Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016732 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199102210035772 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se o tribunal judicial da comarca declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação, não procede a invocação da nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia, aludida no artigo 668 n. 1 alínea d) do CPC, nem pretender que o Sr. Juiz, entendendo tratar-se de questão prejudicial, suspendesse a instância até que o tribunal administrativo decidisse a questão da caducidade ou, então, conhecesse de imediato dessa questão prejudicial. II - É que a questão da caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação não constitui uma questão prejudicial. III - O processo de expropriação constitui a execução do acto administrativo de declaração de utilidade pública, e não mais do que isso. - Nele já não pode discutir-se aquele acto e a relação que instituiu, sob o ponto de vista da sua validade ou da sua subsistência. IV - Ao processo de expropriação apenas interessam os actos executórios da relação jurídica de expropriação, ressalvada a hipótese prevista nos artigos 4 n. 2 e 61 do Código das Expropriações. V - Deste modo, o problema ou questão da caducidade da declaração de utilidade pública extravasa do âmbito do processo, e é por isso e não por razões de incompetência material que ela não deve ser conhecida no processo interposto no tribunal judicial da comarca, não se devendo, por isso, recorrer à disciplina dos artigos 96 e 97 do CPC. | ||