Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035772
Nº Convencional: JTRL00016732
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL199102210035772
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART97 ART668 N1 D.
Sumário: I - Tendo-se o tribunal judicial da comarca declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação, não procede a invocação da nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia, aludida no artigo
668 n. 1 alínea d) do CPC, nem pretender que o
Sr. Juiz, entendendo tratar-se de questão prejudicial, suspendesse a instância até que o tribunal administrativo decidisse a questão da caducidade ou, então, conhecesse de imediato dessa questão prejudicial.
II - É que a questão da caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação não constitui uma questão prejudicial.
III - O processo de expropriação constitui a execução do acto administrativo de declaração de utilidade pública, e não mais do que isso.
- Nele já não pode discutir-se aquele acto e a relação que instituiu, sob o ponto de vista da sua validade ou da sua subsistência.
IV - Ao processo de expropriação apenas interessam os actos executórios da relação jurídica de expropriação, ressalvada a hipótese prevista nos artigos 4 n. 2 e
61 do Código das Expropriações.
V - Deste modo, o problema ou questão da caducidade da declaração de utilidade pública extravasa do âmbito do processo, e é por isso e não por razões de incompetência material que ela não deve ser conhecida no processo interposto no tribunal judicial da comarca, não se devendo, por isso, recorrer à disciplina dos artigos 96 e 97 do CPC.