Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DESLOCAÇÕES EP | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O no 8 do anexo da Portaria no 1386/2004, de 10 de Novembro, limita o número de deslocações de patrono a EP para conferência com o patrocinado, a um “máximo de três deslocações". A interpretação de que se o legislador não pretendesse que o processo de recurso fosse considerado outro processo não teria feito a distinção que faz entre processo principal criminal (Vide ponto 3 - Processo Penal, Processo Comum, Tribunal Colectivo, Ponto 3.1.1.1.1) pago com 16 unidades de Referência e entre o ponto 3.4 - Recursos - Ponto 3.4.1 - recursos Ordinários, pagos com 9 unidades de referência, não tem, a nosso ver, suporte legal. É que às subdivisões que o Ilmo. recorrente elenca, há que aditar, para apreciação omnicompreensiva da lei e da Tabela que regula o patrocínio Judiciário, o parágrafo 8, que autónoma, expressa e taxativamente regula as deslocações de patronos aos E.P. no âmbito dos seus deveres de representação e patrocínio, consentindo o pagamento de um máximo de três deslocações», caso contrário esvaziar-se-ia de conteúdo a sua razão de ser, pois que então estar-se-ia a permitir exatamente o inverso do que a lei, claramente, pretendeu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- Relatório 1. No âmbito do processo comum singular supra identificado Tribunal Comarca de Lisboa, JCCriminal de Lisboa, foi o advogado Sr. Dr. PM…. 2. O defensor apresentou nota de honorários e despesas, por conta de 3 deslocações ao Estabelecimento prisional por conta do recurso apresentado nos autos, justificando-os com explicar «o acórdão proferido ao arguido” bem como saber se era seu desejo recorrer, seguida de outra deslocação para “explicar o recurso a entregar depois de elaborado e elucidar o mesmo sobre o tempo de demora do processos de recurso” e por ultimo para lhe comunicar a decisão do TRL e explicar a mesma. 3. Tal pagamento foi rejeitado pelo Sr. Escrivão. O Exm.º defensor veio, então, requer ao Sr. Juiz, que fosse ordenado a confirmação do pagamento das 3 deslocações acima referidas. 4. Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: «Pese embora a bondade dos motivos aduzidos, a verdade é que a ratio legis subjacente à Tabela vigente (e aplicável) prende-se, precisamente, com a fixação expressa, taxativa e imperativa dos valores a serem pagos no âmbito do exercício do patrocínio oficioso, ficando assim tais valores subtraídos à apreciação judicial ou a qualquer juízo de ponderação. Assim, proceda-se ao pagamento dos honorários devidos nos termos fixados na Tabela de Honorários para a Protecção Jurídica" mormente ponto 8.0 ("Por cada deslocação do patrono/defensor a estabelecimento prisional para conferência com o patrocinado preso ou detido, com um máximo de três deslocações "). 5. Deste despacho veio interpor recurso o defensor, pretendendo, que o despacho recorrido seja “substituído por, que ordene o pagamento de três deslocações por conta do processo de recurso». Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1° - Foram pedidos honorários por conta de Três idas ao Estabelecimento Prisional por conta do recurso apresentado nos presentes autos, devidamente comprovadas mediante declarações passada pelos EPs em questão e juntas atempadamente aos autos, 2° - O ora defensor teve de se deslocar para explicar o acórdão proferido nos presentes autos ao ora arguido, bem como saber se era desejo do mesmo recorrer, consubstanciando-se assim uma primeira visita. 3° - O ora signatário deslocou-se novamente para junto do arguido explicar o recurso a entregar depois de o ter elaborado e elucidar o mesmo arguido sobre o tempo de demora do processo de recurso, como é de seu direito fundamental 4° - E por ultimo tem sempre de se deslocar ao Estabelecimento Prisional para comunicar a decisão do Tribunal da Relação (a mesma somente é notificada ao defensor oficioso) e explicar a mesma ao arguido, consubstanciando esta mesma a terceira deslocação, pese embora muitas das vezes na fase do processo de recurso seja necessário reunir bem mais que três vezes com o arguido para preparação e explicação do mesmo recurso, andamento do processo nesta fase e demais duvidas que se suscitem ao arguido. 5º - Ficando assim e aliás, como deve ser, assegurados todos os direitos do ora arguido neste seu processo de recurso. 6 - Trata-se aliás, de processo de recurso o qual é sujeito a distribuição no Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual é atribuído um numero diferente do da primeira instância, que é decidido noutro tribunal que não o de primeira instância e cuja decisão é proferida por outros juízes que não o colectivo de primeira instância. 7º - Considerando assim estar errada a interpretação feita pelo Sr.Escrivão de Direito que rejeitou o pagamento das três deslocações por conta deste processo de recurso, quando diz que somente são pagas três deslocações por processo, conforme artigo 8 da tabela de honorários para a protecção jurídica 8º - Tendo sido apresentado requerimento de igual teor do que aqui se explana, a Exma. Sra. Dra. Juiz de Direito, despachou no sentido de somente pagar três deslocações por processo, não se tendo pronunciado a nosso ver, sob a questão de considerar ou não o recurso outro e diferente processo para efeitos de deslocação ao Ep onde o arguido está detido e mediante as explicações dadas pelo ora signatário aquando da elaboração do requerimento sobre o qual foi proferido despacho, configurando assim, manifesta falta de fundamentação por não se pronunciar sobre o objecto do requerido. 9º - É que no limite e por mera hipótese académica, caso o ora signatário pedisse escusa porque sabia que não ia ser pago pelas deslocações ao Estabelecimento Prisional, não tendo efectivamente que suportar tal encargo, porquanto estaria a trabalhar sem receber e "pro bono", teria de ser nomeado outro Colega e este no âmbito dessa mesma nomeação para elaboração do recurso, já lhe iriam ser pagas as deslocações ao EP, porque teria sempre de se considerar como um processo diferente para efeitos de contabilização de deslocações ao EP e o encargo com os honorários seria exactamente o mesmo, ou seja seria lançado um processo novo e seriam pagas estas mesmas deslocações de preparação para o recurso. 10° - Aliás, se o legislador não pretendesse que o processo de recurso fosse considerado outro processo não teria feito a distinção que faz entre processo principal criminal (Vide ponto 3 - Processo Penal, Processo Comum, Tribunal Colectivo, Ponto 3.1.1.1.1) pago com 16 unidades de Referência e entre o ponto 3.4 - Recursos - Ponto 3.4.1 - recursos Ordinários, pagos com 9 unidades de referência o que fez. - Portaria 150/2002 de 19-02-2002, em anexo tabela de honorários para o apoio judiciário 11° - O Tribunal da Relação de Lisboa conhecer de questão semelhante, ou seja do facto de o os Defensores oficiosos verem negado pela secretaria e posteriormente pelos Srs. Juizes de Primeira Instância, o seu direito de serem pagos pelo trabalho jurídico realizado por conta dos processos oficiosos, sendo neste caso em concreto após transito em julgado. 12° - E assim decidiu, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do processo n° 419/13.7PAVPV-AL1-3, na data de 08/11/2017, por unanimidade e tendo como relatora a Exma. Dra. Desembargadora Maria da Graça Santos Silva, que decidiu substituir uma decisão de não pagamento de cumulo jurídico (outras Intervenções) por outra decisão em que se concedendo-se provimento ao recurso apresentado, revoga a decisão recorrida e substitui por outra que fixe honorários ao recorrente pelo serviço prestado supra referido., dado que é trabalho efectivamente prestado, o qual tem de ser remunerado, como é da mais elementar justiça. 13° - E por se achar de inteira justiça é isto que se peticiona a V. Exas.Exmos. Srs. Juizes Desembargadores(as) dado que até já temos decisões de tribunais superiores a reconhecer a justiça dos pagamentos de trabalho efectivamente realizado, sob pena de fazer os defensores oficiosos trabalharem sem receber o que configura uma injustiça tremenda. 13° - Nessa medida entende a recorrente que tal despacho deverá ser substituído por outro que ordene o pagamento dos honorários/deslocações ao ora recorrente, devendo ser pagas as três idas do recorrente ao estabelecimento prisional onde o arguido se encontrava detido para cabal explicação de todo o procedimento como atrás elencado 6. Na sequência da notificação da admissão do recurso, o Ministério Público respondeu no sentido da confirmação do decidido, com base nas seguintes considerações: - O Ilmo. recorrente procura conforto, em abono da sua tese, no Ac. TRL tirado no proc. nº 419/13.7PAVPV-A.LI-3. - Desde já se diga que o signatário se revê integralmente na boa doutrina espelhada no dito Acórdão, mas a situação tratada no referido Acórdão não é de simples aplicação directa ao caso sub judice, mesmo que se pretenda, numa visão mais ampla, que o que está em causa é o acesso à Justiça, a protecção jurídica e a justa remuneração do trabalho do Advogado. - O aresto citado debate a questão da remuneração do advogado devida pela sua participação na audiência de realização de cúmulo jurídico de penas, que o TRL vem a considerar "incidente posterior ao trânsito em julgado da sentença". - Aqui reside o ganho de causa no recurso que originou esse Acórdão de que vimos falando: o tribunal recorrido negara a remuneração do advogado por participar na audiência de cúmulo de pena em sede de primeira instância e o TRL determinou o devido pagamento, considerando que essa audiência se tratava de incidente processual e uma vez que a tabela anexa à Portaria 1386/2004 consente (impõe) o pagamento de incidentes processuais - parágrafo 5.° da dita Tabela - a remuneração era devida. - É porventura nesta analogia que se pretende fundamentar o Ilmo. recorrente ao invocar o referido Acórdão TRL, já que o recurso a que deu causa constituiu um incidente processual, no decurso do qual, para o bom exercício do seu múnus, foi obrigado a deslocar-se (novamente e por mais) três vezes ao E.P. para conferenciar com o arguido. Tratando-se de incidente processual autónomo, a ser dirimido em tribunal diferente do de primeira instância, por magistrados diferentes dos de primeira instância, então renovava-se o direito à remuneração por (mais) três (novas) deslocações ao E.P ..... O óbice que se antevê a esta interpretação é a letra da lei e, o que mais é, o espírito da lei. - Antes de mais, notar-se-á que nada diz o citado Acórdão sobre o tema do recurso que aqui nos Ocupa - deslocações a E.P no âmbito do patrocínio Judiciário. - Ter-se-á presente que o legislador estabeleceu um limite expresso e taxativo à remuneração das deslocações de advogado a um E.P., para conferenciar com o arguido por si representado, no âmbito do patrocínio judiciário (Parágrafo 8.° da Tabela Anexa à citada Portaria). A lei apenas contempla o pagamento de três deslocações daquelas que o Ilmo. recorrente reclama. Na verdade o Ilmo. recorrente fez seis deslocações e pretende ser remunerado por todas elas. Porém a letra da lei é muito clara na "Tabela de honorários para a protecção jurídica" afirmando no parágrafo 8º da dita Tabela o direito à remuneração "Por cada deslocação de patrono/defensor a estabelecimento prisional para conferência com o patrocinado preso ou detido, com um máximo de três deslocações" . - A argumentação do Ilmo. recorrente de que a Tabela Anexa diferencia entre o parágrafo 3 ("Processo Penal) e o parágrafo 3.4.1 ("Recursos extraordinários") na verdade milita contra as suas pretensões, porque não cabem aqui visões atomistas e espartilhadas da dita Tabela. Às subdivisões que o Ilmo. recorrente elenca, há que aditar, para apreciação omnicompreensiva da lei e da Tabela que regula o patrocínio Judiciário, o parágrafo 8, que autónoma, expressa e taxativamente regula as deslocações de patronos aos E.P. no âmbito dos seus deveres de representação e patrocínio, consentindo o pagamento de um máximo de três deslocações. - O parágrafo 8.° não estabelece em que fase processual as deslocações a E.P. são remuneradas, diz antes que ao todo se considera apenas a remuneração de três deslocações. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo .... - Ademais, o incidente processual originado pelo recurso interposto já tem expressa previsão - e a competente remuneração - na lei. 7. Nesta instância, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, não emitiu parecer. 8. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ** 9. Como se resulta dos autos a questão a apreciar consiste em saber se ao recorrente é devido a remuneração por três adicionais deslocações de advogado a E.P. para conferência com arguido seu patrocinado, aí recluído. Ou seja, se para além daquelas deslocações a EP que a lei expressamente contempla deve o recorrente ser remunerado por mais três deslocações adicionais. Salvo o devido respeito pela argumentação desenvolvida no recurso, cabe dizer antecipando a conclusão que sufragamos o entendimento e considerações expendidas pelo MP em 1.ª instância. Com efeito, o no 8 do anexo da Portaria no 1386/2004, de 10 de Novembro, limita o numero de deslocações de patrono a EP para conferência com o patrocinado, a um “máximo de três deslocações". A interpretação de que “se o legislador não pretendesse que o processo de recurso fosse considerado outro processo não teria feito a distinção que faz entre processo principal criminal (Vide ponto 3 - Processo Penal, Processo Comum, Tribunal Colectivo, Ponto 3.1.1.1.1) pago com 16 unidades de Referência e entre o ponto 3.4 - Recursos - Ponto 3.4.1 - recursos Ordinários, pagos com 9 unidades de referência o que fez” não tem, a nosso ver, suporte legal. É que como bem diz o MP na resposta «às subdivisões que o Ilmo. recorrente elenca, há que aditar, para apreciação omnicompreensiva da lei e da Tabela que regula o patrocínio Judiciário, o parágrafo 8, que autónoma, expressa e taxativamente regula as deslocações de patronos aos E.P. no âmbito dos seus deveres de representação e patrocínio, consentindo o pagamento de um máximo de três deslocações», caso contrário esvaziar-se-ia de conteúdo a sua razão de ser, pois que então estar-se-ia a permitir exatamente o inverso do que a lei, claramente, pretendeu. Por outro lado, o acórdão deste TRL, citado pelo recorrente em abono da sua posição pondera, a nosso ver, uma situação distinta daquela que nos ocupa. Na realidade, «o aresto citado debate a questão da remuneração do advogado devida pela sua participação na audiência de realização de cúmulo jurídico de penas, que o TRL vem a considerar "incidente posterior ao trânsito em julgado da sentença”. Aqui reside o ganho de causa no recurso que originou esse Acórdão de que vimos falando: o tribunal recorrido negara a remuneração do advogado por participar na audiência de cúmulo de pena em sede de primeira instância e o TRL determinou o devido pagamento, considerando que essa audiência se tratava de incidente processual e uma vez que a tabela anexa à Portaria 1386/2004 consente (impõe) o pagamento de incidentes processuais - parágrafo 5.° da dita Tabela - a remuneração era devida. É porventura nesta analogia que se pretende fundamentar o Ilmo. recorrente ao invocar o referido Acórdão TRL, já que o recurso a que deu causa constituiu um incidente processual, no decurso do qual, para o bom exercício do seu múnus, foi obrigado a deslocar-se (novamente e por mais) três vezes ao E.P. para conferenciar com o arguido. Tratando-se de incidente processual autónomo, a ser dirimido em tribunal diferente do de primeira instância, por magistrados diferentes dos de primeira instância, então renovava-se o direito à remuneração por (mais) três (novas) deslocações ao E.P ..... O óbice que se antevê a esta interpretação é a letra da lei e, o que mais é, o espírito da lei.» Por fim dizer que lida e relida a decisão recorrida, não descortinamos enfermar a mesma do vício de falta de fundamentação. Assim sendo não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, nem os indicados pelo recorrente, nem quaisquer outros, improcede o recurso. II – DECISÃO Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Por ter decaído, vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça. Lisboa, 30.1.2019 Maria Elisa Marques Adelina Barradas de Oliveira |