Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
259/12.0TVLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: NASCITURO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da relatora).

I - Estando em causa saber se o R. celebrou, também ele, contrato de prestação de serviços com a A. – que se traduziram em serviços prestados  na assistência pré-parto, durante o parto e após o nascimento da sua filha - os comportamentos concludentes de que em abstracto se poderia partir para uma declaração contratual tácita no sentido daquela celebração, teriam que ser contemporâneos do início da mesma, o que na situação dos autos teria implicado  que o R. tivesse estado ao lado da R. no inicio do relacionamento desta com a A.

II - Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não deixaria de entender que estando em causa consultas de seguimento, e a maior parte já no ano subsequente ao nascimento da menor, a deslocação do R. com a filha ao Hospital A. não implicou uma sua opção por aqueles serviços, mas a prossecução de uma decisão anteriormente tomada.

III - A norma do art 1884º CC, concebida para situações em que o pai não esteja unido pelo matrimónio à mãe do filho, ao estabelecer que nessa situação é o mesmo  obrigado, «desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar à mãe alimentos relativos ao período da gravidez  e ao primeiro ano da vida do filho», deixa entrever por parte do legislador uma forte preocupação pelo bem estar do nascituro, só se compreendendo a obrigação do pai prestar alimentos à mãe durante  (todo) o período da gravidez em função dessa preocupação e da insuperável ligação biológica nessa fase da mãe ao filho.

IV - O que permite concluir que se podem fazer retrotrair, na medida do implicado nesse preceito, as responsabilidades parentais ao momento anterior ao do nascimento do menor, podendo dizer-se que o dever de prover à manutenção do mesmo no âmbito das responsabilidades parentais cobre o respectivo período de gestação.

V- A escolha de um estabelecimento de saúde de caracter privado para fazer ocorrer o parto constitui um acto de particular importância que, se praticado apenas por um dos progenitores, não beneficia da presunção de acordo a que se refere o nº 1 do art    1902ºCC.

VI - A inoponibilidade a terceiro da falta de acordo restringe-se apenas aos actos de importância normal e não também aos de importância particular;

 VII - Por isso, reclamado crédito originado em acto de exercício do poder paternal de particular importância por terceiro contra o progenitor que nele não interveio, basta que este demonstre a natureza de acto como de particular importância, para que, não logrando o estabelecimento de saúde provar o acordo desse progenitor, aquele se veja  exonerado das respectivas responsabilidades.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: cordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - Hospital da Luz, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Letícia Gomes Abrantes Rodrigues e contra Jaques Gil Rodrigues, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 36 459,47, acrescida de juros vencidos até à data da instauração da acção de € 7.078,06, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alega que explora a unidade privada de saúde “Hospital da Luz” e entre 27/11/2008 e 12/05/2009 foi solicitada a prestar exames e consultas à R. durante a gravidez, parto e acompanhamento neonatal da filha de ambos os RR.. Esses serviços de saúde compreenderam exames, consultas e internamento da R. antes do parto, o parto por cesariana e internamento subsequente desta, e serviços prestados à filha, nascida prematura, e que permaneceu internada entre 28 de Março e 12 de Maio de 2009. Mais alega que a R., na primeira admissão aos serviços da A., se apresentou como beneficiária de um seguro de saúde e aquando do nascimento da filha, os RR. indicaram-na como beneficiária de um seguro de saúde, mas a seguradora não assumiu a comparticipação nos serviços prestados. A A. emitiu as facturas, no total de € 36.459,47 e apresentou-as a pagamento aos RR.. A R Letícia ainda emitiu cheque para pagar a divida, mas veio devolvido por falta de provisão. Conclui referindo que ambos os RR. devem ser condenados no pedido, quer em função do contrato de prestação de serviços celebrado com ela, quer porque são pais da menor em proveito da qual foram realizados os serviços e, enquanto progenitores, estão obrigados solidariamente a prestar assistência à filha, compreendendo esse dever, a obrigação de contribuir para os encargos com a saúde e o dever de responder pelas dívidas contraídas para a assistência da mãe durante a gravidez, parto e assistência neonatal da filha.

A R. Letícia não contestou.

Contestou o R., invocando que não é responsável pela divida, porquanto não tem nada a ver com o contrato de prestação de serviços celebrado com a R., pois, aquando do parto já estava divorciado dela, acrescendo que lhe pediu para não ter o parto no Hospital da Luz por não ter condições financeiras, tendo-o a R. contrariado, alegando que tinha um seguro que cobria as despesas. Nega que tenha dito à A. que a filha tinha seguro de saúde, porque, na verdade não foi ouvido nem achado aquando do internamento, desconhecendo os actos médicos que foram realizados. Mas, mesmo que se entenda que é devedor solidário na qualidade de progenitor da menor, ter-se-ão que definir os tratamentos que foram prestados à mãe e os que o foram à filha, não existindo nenhuma responsabilidade do mesmo para suportar aqueles.

Realizada audiência preliminar foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 36.459,47 e respectivos juros vencidos e vincendos, às taxas resultantes da aplicação dos §3 e §4 do art.102.º do C. Comercial e Portaria n.º597/2005 de 19.7, sendo, sobre o montante de cada uma das facturas (identificadas nos pontos 14) e 15) dos factos provados) com data anterior ou coincidente com 12 de Maio de 2009, desde a data da respectiva emissão; sobre o montante das facturas datadas de 17 de Junho de 2009 e 16 de Novembro de 2009, desde 15.3.2012;  sobre o montante da factura datada de 14 de Maio de 2009 (€ 963,28), desde 4 de Junho de 2009; sobre € 23.547,80 (factura datada de 12 de Agosto de 2009) desde 12 de Agosto de 2009, no mais tendo absolvido o R. do pedido.

II – Do assim decidido, apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:

 I. A Apelante não se pode conformar com a douta sentença proferida pelo douto Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de condenação do Réu no pagamento dos serviços prestados pela Apelante na assistência pré-parto, durante o parto e após o nascimento da filha dos Réus, com fundamento na ausência de prova que permitisse concluir pela declaração negocial, ainda que tácita, do Réu dirigida à Autora, quer ainda na inaplicabilidade do regime das responsabilidades parentais ao caso.

II. A sentença em crise não fez correta interpretação e aplicação da lei e prova produzida.

III. No presente processo estamos perante a eventual responsabilidade civil contratual do Réu, decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços de saúde.

IV. In casu, considerou o douto Tribunal a quo “nada se prova que nos diga que o Réu solicitou à Autora a prestação de serviços de saúde para a Ré ou para esta e para a filha de ambos, não havendo nenhum facto pertinente de onde decorra qualquer declaração negocial por banda do Réu dirigida à Autora e aceite por esta, nem, porventura, de forma tácita (v.g. acompanhava a Ré, estava presente, participou nas consultas etc.).”

V. No entanto, deu como provado que:

11. Em 22 de Julho de 2009, 26 de Maio de 2010 e 21 de Dezembro de 2010, oRéu Jaques foi ao "Hospital da Luz" com a filha Mélanie, para consultas de seguimento e em todas essas ocasiões foi pessoalmente interpelado para pagar as facturas em causa nos autos. (alínea K da matéria assente).

12. No dia 20 de Abril de 2001, por ocasião de nova consulta de seguimento da filha dos Réus, a Autora reuniu com o Réu Jaques para tentar obter acordo de pagamento faseado da dívida. (alínea L da matéria assente).

18. Pelo menos numa das datas do ano de 2010, referida em K), o Réu disse que não vinha preparado para pagar. (art.5.º da BI).

VI. Para além de que a resposta negativa dada pelo douto Tribunal a quo aos artigos 7.º e 8.º da Base instrutória:

Artigo 7.º - Não provado. O Réu Jaques foi impedido pela Autora de ver a filha no "Hospital da Luz, seguindo instruções nesse sentido que lhe foram dadas pela Ré Letícia?

Artigo 8.º - Não provado. – Nenhum médico ou pessoa ao serviço da Autoran prestou informações ao Réu Jaques sobre o estado de saúde da filha ou qualquer outra informação de índole administrativa / financeira?

Teve por fundamento a “circunstância de tais factos saírem infirmados pelo depoimento de Maria da Graça ferreira Henriques, coordenadora do serviço de neonatologia do autor, de onde decorre que o Réu viu a filha no hospital, aí a visitando regularmente, e que não houve nenhuma recusa na prestação de informações, depoimento que se mostrou credível. Também o depoimento da testemunha Balbina Maria Gil, ao declarar que visitou a neta acompanhada do filho e que este fazia visitas praticamente todos os dias e telefonava para o hospital a pedir informações que lhe eram dadas, infirma o perguntado).

VII. É, pois, notória a oposição entre a fundamentação dada à matéria de facto  e os fundamentos da douta sentença recorrida.

VIII. Com efeito, o douto Tribunal a quo ao considerar provado que o Réu esteve presente e acompanhou as consultas de seguimento neonatal prestada pela Autora à sua filha contraria a sua fundamentação sustentada para a absolvição do mesmo do pedido por falta de declaração negocial, ainda que tácita, dirigida por este à Autora, o que nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC configura uma nulidade de sentença.

IX. Na verdade, no que toca à celebração dos contratos de prestação de serviços, como in casu, a lei não exige a quaisquer formalidades nem na proposta negocial nem na aceitação (cfr. artigos 11154.º, 1156.º e 1161.º do CC), pelo que a declaração negocial tendente à formação deste tipo de contrato pode ser verbal, expressa ou tácita (cfr. artigo 217.º do CC).

X. Mesmo que se entendesse não ter existido uma declaração expressa do Réu, sempre se teria de deduzir que ao acompanhar a sua filha nas consultas de seguimento prestadas pela Apelante, ao ter reunido com a Apelante para tentar obter acordo para pagamento da dívida, existiu uma declaração negocial tácita do Réu para o efeito.

XI. A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa – “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade” -, definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” – art. 217º-2 C. Civil.

XII. Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade, devendo ser aferida por um “critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende - (AA. ob. e loc. cits.; RUI DE ALARCÃO, (“A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, 192); Ac. STJ de 16/01/07 – Proc. n.º 4386/06-1 e de 04/11/04, Proc. 05A1247-ITIJ).

XIII. A circunstância de o Réu visitar regularmente a filha no Hospital, onde aacompanhou posteriormente nas consultas de seguimento, bem como o facto de após ter sido interpelado para o pagamento da dívida o mesmo ter dito “que não vinha  reparado para pagar”, são atos significativos de uma manifestação de vontade negocial que integram o conceito de declaração tácita. Trata-se de “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa” (C. FERREIRA DE ALMEIDA, “Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico”, II, 718).

XIV. E tais circunstâncias, ao contrário do douto entendimento do Tribunal a quo,justificam ainda a responsabilidade do Réu pelo pagamento da dívida decorrente do cumprimento dos deveres parentais a que está legalmente adstrito.

XV. De acordo com o disposto no artigo 1878.º, n.º 1 do CC, os Réus, na qualidade de progenitores, estão legalmente obrigados ao cumprimento do dever de assistência da sua filha, o qual compreende a obrigação dos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

XVI. No âmbito das responsabilidades parentais os Réus estão legalmente obrigados ao dever assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas de saúde da filha (cfr. artigo 1879.º CC a contrario sensu).

XVII. Entendeu, no entanto, o douto Tribunal a quo que “vistas as normas legais invocadas pela Autora neste domínio, há que concluir que as mesmas regulam as relações parentais, ou seja, as relações entre pais e filhos e as respetivas responsabilidades, pelo que a nosso ver, delas não resulta um dever de satisfazer os créditos de terceiro mesmo que esse crédito possa estar  relacionado com a satisfação de necessidades dos filhos, numa situação como a dos autos em que existe um contrato celebrado com um dos progenitores

XVIII. Sobre esta questão, foi já devidamente observado pelo STJ “que não se coloca qualquer dúvida quanto à obrigação que impende sobre os pais de “prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas á sua segurança, saúde e educação” se estes, no momento em que se tornam maiores, não tiverem “completado a sua formação profissional” (artigos 1879.º e 1880.º do Código Civil). Tal obrigação é juridicamente devida, independentemente de qualquer sentença que a reconheça ou imponha. Se, portanto, um dos progenitores realizar despesas com esse objetivo, não é a falta de qualquer título judicial que o impede de exigir do outro a parte que lhe compete, nomeadamente, se tiverem sido casados entre si e se o casamento tiver sido dissolvido por divórcio ainda que em data anterior à da constituição da dívida ” – cfr. Ac. STJ de 02/10/2008, proc. n.º 08B472.

XIX. E essa responsabilidade, nos termos do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, é solidária, conforme resulta dos artigos 1881.º, 1902.º, n.º 1 e 1906.º, n.º 1 do CC.

XX. Nos termos do artigo 1902.º n.º 1 CC, “A prática de ato que integre o exercício da responsabilidade parental por um dos cônjuges faz presumir que este atou de acordo com o outro cônjuge, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de ato de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé”.

XXI. Acordo que se presume ter existido como se pode deduzir da circunstância de “o Réu viu a filha no hospital, aí a visitando regularmente”, de os Réus nunca terem pedido a transferência da filha do Hospital da Luz para outro Hospital.

XXII. Assim, e pelo exposto, a douta sentença recorrida fez incorreta aplicação do direito que exaustiva e cuidadosamente analisou e ao decidir como decidiu violou os artigos 1878.º, 1879.º a contrario, 1902.º e 1906.º do código Civil.

O R. ofereceu contra alegações defendendo nelas a manutenção do decidido.

            III – O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora dedica-se, entre outras actividades, à exploração e gestão de unida desde saúde, nomeadamente hospitais, e à prestação de serviços de saúde, designadamente serviços médicos e cirúrgicos em geral, actividades de diagnóstico e terapêutica, em regime de internamento e ambulatório. (alínea A da matéria assente)

2. Nesse âmbito, a Autora explora a unidade privada de saúde designada "Hospital da Luz", sita na Avenida Lusíada, n.º 100, em Lisboa, onde presta serviços de saúde. (alínea B da matéria assente)

3. Entre 27 de Novembro de 2008 e 12 de Maio de 2009, a Autora foi solicitada a prestar exames e consultas à Ré Letícia durante a gravidez da filha dos Réus, o parto e acompanhamento neonatal da filha dos Réus Mélanie Gomes Abrantes Rodrigues. (alínea C da matéria assente)

4. Nos dias 14 e 15 de Fevereiro de 2009 a Ré Letícia, grávida, esteve internada no "Hospital da Luz". (alínea D da matéria assente)

5. Em 26 de Março de 2009, a Ré Letícia, grávida, foi internada no "Hospital da Luz", vindo a ocorrer o parto, por cesariana, a 28 de Março de 2009. (alínea E da matéria assente)

6. Mélanie Gomes Abrantes Rodrigues, nasceu a 28 de Março de 2009, e é filha dos Réus. (alínea F da matéria assente)

7. Em 27 de Novembro de 2008, a Ré Letícia apresentou-se à Autora como beneficiária do seguro de saúde titulado pela apólice número 10001964274001, da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., seguro da rede AdvanceCare.(alínea G da matéria assente)

8. Aquando do nascimento da filha dos Réus, esta foi indicada à Autora como sendo beneficiária de um seguro de saúde junto da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., titulado pela apólice número 10001964274003. (alínea H da matéria assente)

9. A Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., não assegurou a comparticipação dos serviços clínicos prestados e das despesas hospitalares realizadas pela Autora, em causa nos autos. (alínea I da matéria assente)

10. A Ré subscreveu e assinou o documento epigrafado «DECLARAÇÃO DE DÍVIDA», datado de 4 de Junho de 2009, cuja cópia é fls. 53 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(...) Eu,Letícia Gomes Abrantes Rodrigues, residente na Rua Pinhal do Raposo, Lote 49 - quinta da Marinha 2750-611 Cascais, titular do Bilhete de Identidade n.º 12156923, emitido em 06/10/2005 pelo SIC de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 12156923, declaro dever à sociedade Hospital da Luz, S.A. a quantia de 36.387,47 € (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e sete euros, quarenta e sete cêntimos). Esta quantia, da qual me declaro devedora, é relativa à prestação dos cuidados de saúde de que me fui objecto ocorridos entre os dias 14/02/2009 a 15/02/2009 e 26/03/2009 a 31/03/2009, bem como a minha filha Mell Gomes Abrantes Rodrigues ocorridos entre os dias 28/03/2008 e 15/05/2009. Desde já me comprometo a liquidar na integra ou a entregar um plano de pagamentos da dívida acima descrita no prazo de 30 dias. Mais declaro que o não pagamento integral e atempado de qualquer uma das prestações constantes do plano de pagamento importa o vencimento antecipado de todas as outras, sendo legitimo ao hospital da Luz exigir-me todas as quantias em falta a partir desse momento. Em caso de não pagamento pontual e integral das aludidas quantias nos prazos indicados no plano de pagamentos, obrigo-me ainda ao pagamento de juros de mora comerciais à taxa legal, nos termos definidos por Portaria em vigor, sobre o montante em causa, bem como a suportar as custas judiciais e os honorários dos advogados e outros profissionais a que o Hospital tenha de recorrer para a efectivação dos seus direitos. Esta declaração constituí título executivo nos termos e para os efeitos da alínea c) do número 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil. (...)» (alínea J da matéria assente)

1. Em 22 de Julho de 2009, 26 de Maio de 2010 e 21 de Dezembro de 2010, o Réu Jacques foi ao "Hospital da Luz" com a filha Mélanie, para consultas de seguimento e em todas essas ocasiões foi pessoalmente interpelado para pagar as facturas em causa nos autos. (alínea K da matéria assente)

12. No dia 20 de Abril de 2010, por ocasião de nova consulta de seguimento da filha dos Réus, a Autora reuniu com o Réu Jaques para tentar obter acordo de pagamento faseado da dívida. (alínea L da matéria assente)

13. Em 12 de Março de 2009, na Conservatória do Registo Civil de Cascais, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, dos Réus, conforme acta de conferência cuja cópia é fls. 79 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. (alínea M da matéria assente)

14. Na sequência do referido na alínea C), a Autora prestou à Ré os serviços constantes das seguintes facturas: – Factura número NHF09-0442699, de 16 de Novembro de 2008, no valor de € 47,00, cuja cópia é fls. 25 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0044697, de 3 de Fevereiro de 2009, no valor de € 75,00, cuja cópia é fls. 26 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0178674, de 12 de Maio de 2009, no valor de € 324,73, cuja cópia é fls. 27 e 28 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0098156, de 13 de Março de 2009, no valor de €45,89, cuja cópia é fls. 33 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0227452, de 17 de Junho de 2009, no valor de €25,00, cuja cópia é fls. 34 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0150983, de 22 de Abril de 2009, no valor de €2.803,90, cuja cópia é fls. 35 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida. (art.1.º da BI)

5. E prestou à filha dos Réus os serviços constantes das seguintes facturas: – Factura número NHF09-0157907, de 27 de Abril de 2009, no valor de €2.858,00, cuja cópia é fls. 36 a 39 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0169204, de 5 de Maio de 2009, no valor de €3.409,27, cuja cópia é fls. 40 a 44 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0176524, de 11 de Maio de 2009, no valor de €2.359,60, cuja cópia é fls. 45 a 47 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0182875, de 14 de Maio de 2009, no valor de €963,28, cuja cópia é fls. 48 e 49 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzida; – Factura número NHF09-0303348, de 12 de Agosto de 2009, no valor de €23.547,80. (art.2.º da BI)

16. A indicação referida na alínea H) foi feita pela ré. (art.3.º da BI)

17. As facturas com data anterior ou coincidente com a de 12 de Maio de 2009 foram apresentadas à ré na data da emissão, e as demais foram apresentadas ou enviadas à ré, com o esclarecimento que a ré, em 4 de Junho de 2009, já havia sido interpelada para o pagamento de toda a quantia titulada pelas facturas com excepção das facturas datadas e 17 de Junho de 2009 e 16 de Novembro de 2009; as facturas não foram contestadas pelos réus; (art.4.º da BI)

18. Pelo menos numa das datas do ano de 2010, referida em K), o réu disse que não vinha preparado para pagar. (art.5.º da BI)

19. O réu Jaques pediu à ré Letícia para que o parto ocorresse no Hospital de São Francisco Xavier. (art.6.º da BI)

IV – Das conclusões das alegações resulta para apreciação saber:

-  se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e o decidido;

- se também o R. deveria ter sido condenado no pedido formulado na acção,  porque se deva concluir de comportamentos seus que também ele contratou os serviços da A.;

- ainda que assim não se entenda, se o dever de assistência no âmbito das responsabilidades parentais o torna necessariamente devedor solidário das despesas referentes aos serviços prestados pela apelante na assistência pré-parto, durante o parto e após o nascimento da filha.

Invocando a al c) do nº 1 do art 615º NCPC entende o apelante que a sentença recorrida é nula, na medida em que tendo julgado provados determinados factos - concretamente que, em 22/7/2009, 26/5/2010 e 21/12/2010, o Réu foi ao "Hospital da Luz" com a filha Mélanie, para consultas de seguimento e em todas essas ocasiões foi pessoalmente interpelado para pagar as facturas em causa nos autos; no dia 20/4/2010, por ocasião de nova consulta de seguimento da filha dos Réus, a Autora reuniu com o Réu para tentar obter acordo de pagamento faseado da dívida;  pelo menos numa das datas do ano de 2010, referida em K), o Réu disse que não vinha preparado para pagar - e tendo respondido negativamente a uns outros – concretamente, aos arts 7.º e 8.º da base instrutória,  respostas negativas de que resultou não ter ficado provado que o R. haja sido impedido pela A. de ver a filha no "Hospital da Luz e tão pouco que   nenhum médico ou pessoa ao serviço da A. lhe haja  prestado  informações  sobre o estado de saúde da filha ou qualquer outra informação de índole administrativa/ financeira – veio a concluir no sentido de não ter sido celebrado por tal R. contrato de prestação de serviços com a A, quando  deveria ter concluído o contrário, porquanto aqueles factos implicariam uma declaração tácita nesse sentido.

È evidente a sem razão do apelante que decorre da incorrecta perspectivação da nulidade de sentença em referência.
Está em causa nesta nulidade o raciocínio de subsunção da matéria de facto ao direito aplicável que, para que tal nulidade não ocorra, deve ser exposto de tal modo que conduza de modo lógico ao que nela se conclui em sede de decisão.
Mas, está em causa apenas a «contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença há-de apresentar-se viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto, ou pelo menos de sentido diferente»[1]
Bem se compreende a nulidade em apreço pela ininteligibilidade que em última análise implica no conteúdo da sentença, visto que a apontada contradição fere o raciocino silogístico em que a mesma deve assentar, passando a dedução da conclusão a não advir da sequência lógica das premissas.
Só que essa contradição lógica tem que resultar estritamente do discurso argumentativo utilizado da sentença, não podendo decorrer do entendimento de uma diferente subsunção jurídica dos factos ao direito, como sucede na arguição da nulidade aqui em apreço.
As considerações expendidas na sentença para vir a concluir pela não celebração pelo R. com a apelante do contrato de prestação de serviços, não se limitaram aos aspectos referidos pelo apelante, sendo que só se poderia falar da referida nulidade se, segundo o discurso argumentativo utilizado na sentença, vir a concluir-se nela por aquela não celebração, encerrasse em si uma real contradição, um vício lógico interno e evidente, o que não é o caso.
O que sucede é que a apelante não concorda com o raciocínio subsuntivo utilizado pelo Exmo Juiz a quo, mas isso tem já a ver com o acerto do decidido e, consequentemente, com possível erro de julgamento, o que constitui a segunda questão acima evidenciada como  objecto do recurso.

Do que se acabou de referir, resulta já o entendimento da apelante a respeito desta segunda questão: sustenta que houve comportamentos do R. – os acima mencionados- que se mostram suficientemente concludentes para se concluir que também ele celebrou com a A. o contrato de prestação de serviços.
Para assim concluir parte do principio de que de que o contrato de prestação de serviços não é um contrato formal e por isso pode ser celebrado verbalmente, quer por declarações expressas, quer por tácitas, invocando o disposto nos arts  1154 e 217º CC.

De facto o art 217º /1 refere que «a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam».
Trata-se de disposição que pode conduzir enganosamente à ideia de que declaração expressa decorre do veículo da expressão - «seriam expressas as declarações que usam uma linguagem e tácitas as que consistem num comportamento concludente»,[2]quando não será aí que se deverá acentuar a diferença entre  declarações expressas e  tácitas,  mas antes, na circunstância da declaração expressa ser directamente dirigida a uma comunicação, enquanto que a tácita tem um outro objectivo directo, mas dela infere-se essa comunicação. «Deve ser tido como declaração expressa o comportamento finalisticamente dirigido a exprimir ou a comunicar algo. Declaração tácita será então o comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo».
 
De todo o modo, a argumentação da apelante mostra-se despropositada.

Pois, logo se vê que estando em causa saber se o R. celebrou também ele. contrato de prestação de serviços com a A. – que se traduziu em serviços prestados  na assistência pré-parto, durante o parto e após o nascimento da filha daquele – os comportamentos concludentes de que em abstracto se poderia partir para uma declaração contratual tácita no sentido daquela celebração, teriam obviamente que ser contemporâneos do início daquela prestação, o que na situação dos autos teria implicado  que o R. tivesse estado ao lado da R. no inicio do relacionamento desta com a A. – isto quando se reconduzam  os serviços prestados pela A. a um único contrato de prestação de serviços - ou serem coincidentes com cada uma das prestações de serviços concretamente em dívida -  quando se opte por individualizar  diferentes prestações de serviços.

Ora, se se estiver atento, as facturas que se mostram em dívida são de 16/11/2008, 3/2/2009, 13/3/2009, 12/5/2009, 17/6/2009 – no que toca a serviços prestados à mãe da Melanie – e de 22/4/2009, 27/4/2009, 5/5/2009, 11/5/2009, 14/5/2009 e de 12/8/2009 – no que respeita a serviços prestados à menor - e os comportamentos concludentes de que a apelante pretende extrair a celebração também pelo R. do(s) contrato(s) datam de consultas, não coincidentes com aquelas, ocorridas uma única em 2009 – concretamente em  22/7/2009 – e as demais em 2010 - 20/4/2010, 26/5/2010 e 21/12/2010.

Acresce que não pode esquecer-se que o art 217º CC exige que os factos que consubstanciem a declaração tácita a revelem «com toda a probabilidade».

Como o refere Oliveira Ascensão[3], este preceito «não exige a certeza mas não quis bastar-se com a verosimilhança, exigiu um grau reforçado de probabilidade».

 Pelo que sempre seria forçoso que da interpretação das condutas do R. que a A pretende constituírem declarações tácitas resultasse esta acrescida probabilidade.

Com efeito. «as declarações tácitas, tal como as expressas, carecem de interpretação. A interpretação das declarações tácitas resulta do apuramento do sentido da concludência, isto é, da determinação de qual o sentido negocial, ou não negocial, que deve ser tido como deduzindo-se com toda a probabilidade do comportamento concludente. A concludência pode resultar de pressuposição ou de implicação, consoante esse sentido é pressuposto ou implicado com toda a probabilidade pelos factos de que se deduz».

À interpretação das declarações negociais tácitas aplicam-se as regras dos arts 236º e ss do CC. (…) Se forem recipiendas, o seu sentido juridicamente relevante é aquele que dos factos, resultar para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, nos demais termos do regime legal»[4] .

Na situação dos autos, quando se prefigure a prestação de serviços neles em  causa como um único contrato de  prestação de serviços, convir-se-á que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não deixaria de entender que estando em causa consultas de seguimento, e a maior parte já no ano subsequente ao nascimento da menor, a deslocação do R. com a filha ao Hospital A. não implicaria uma sua opção por aqueles serviços mas a prossecução de uma decisão anteriormente tomada, pelo que não podia significar qualquer declaração negocial no sentido que a A. pretende.

E quando se prefigurem os serviços prestados pela A. como diferentes contratos de prestação de serviços, já se viu que nos implicados nas idas do R. com a filha ao Hospital A. não está sequer em causa a respectiva falta de pagamento.

Do que se veio de dizer, há que concluir que à luz da causa de pedir correspondente ao contrato de prestação de serviços, o pedido improcede, improcedendo correlativamente o fundamento recursivo que o tem por base.

Haverá que saber se, no entanto, poderá esse pedido proceder à luz das responsabilidades parentais e do dever de assistência nelas implicada.

Haverá aqui que lembrar que quando a R. Letícia decidiu optar pelos serviços da A. - em 27/11/2008 -  altura em que nela se apresentou como beneficiária de seguro de saúde da Cª de Seguros Tranquilidade - estava então ainda casada com o R., em regime de comunhão de adquiridos – cfr respectiva certidão de casamento e ausência de convenção antenupcial -  de quem apenas se divorciou em 12/3/2009, vindo a Melanie a nascer em 28/3/2009, já depois do divórcio dos pais.

As responsabilidades parentais «consistem no conjunto de situações jurídicas que normalmente emergem do vínculo da filiação, e incumbem aos pais com vista à protecção do desenvolvimento integral do filho menor não emancipado – arts 1877º e 1878º» [5]

O conteúdo legal das responsabilidades parentais é expressamente ordenado em torno do interesse do filho – cfr art 1878º –  devendo concluir-se que se trata de um instituto destinado à protecção e promoção  do crescimento saudável do menor.

Como decorre desse art 1878º tais responsabilidades compreendem o dever de prover ao sustento – melhor dizendo, à manutenção do menor – sendo que a latitude deste dever de manutenção abarca necessariamente as prestações com a saúde.

 A questão que a situação dos autos coloca é a de saber se se podem fazer retrotrair, necessariamente que de modo muito limitado, as responsabilidades parentais ao momento anterior ao do nascimento do menor – sendo que é com este (completo e com vida,art 66º/1 CC, que o mesmo adquire personalidade jurídica – desde que o mesmo se mostre já concebido.

A norma do art 1884º CC, concebida para situações em que o pai não esteja unido pelo matrimónio à mãe do filho, ao estabelecer que nessa situação é o mesmo  obrigado, «desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar à mãe alimentos relativos ao período da gravidez  e ao primeiro ano da vida do filho», deixa entrever por parte do legislador uma forte preocupação pelo bem estar do nascituro, só se compreendendo a obrigação do pai prestar alimentos à mãe durante  (todo) o período da gravidez em função dessa preocupação e da insuperável ligação biológica nessa fase da mãe ao filho.

Podendo dizer-se em função do disposto nessa norma, que o dever de prover à manutenção do menor no âmbito das responsabilidades parentais cobre o período de gestação do mesmo.

Por isso, a resposta à questão acima colocada, terá de ser positiva.

E, por isso, e à partida, ainda que não tendo o R. celebrado contrato de prestação de serviços com a A., seria solidariamente responsável com a R. Leticia pelos serviços por aquela prestados no âmbito da assistência pré-parto, durante o parto e pós parto, não se afigurando legítimo dentro da lógica extraponível do referido art 1884º CC, diferenciar nesses serviços os prestados especificamente à mãe, dos prestados à filha, até porque serviços haveria em que essa separação não se afiguraria possível. 

Sucede que no âmbito do exercício das responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos -  e apurado como ficou que foi a R. quem decidiu recorrer aos serviços da A., já que o R lhe pedira para que o parto ocorresse no Hospital de São Francisco Xavier -  tem que se ponderar a disciplina no art 1902º CC, precisamente referente às implicações com terceiros decorrentes de actos praticados apenas por um dos pais.

  Dispõe-se na norma em causa: 1- «Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé. 2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores  quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro  ou quando conheça a oposição deste».

Como já se fez notar, à data em que a R Letícia tomou a decisão de fazer ocorrer o parto no Hospital A. – por isso iniciando consulta pré-natal no mesmo – era ainda casada com o R.

Estando os pais casados aplica-se o que Duarte Pinheiro designa pelo «regime do exercício conjunto pleno das responsabilidades parentais» – arts 1901º, 1902 e 1911º CC – o que significa que ambos decidem de acordo (efectivo ou presumido) todas as questões da vida do filho, sejam elas ou não de particular importância».[6]

Questão de particular importância constitui, evidentemente, um conceito indeterminado, cuja densificação tem de ser feita mediante a valoração das circunstâncias do caso concreto, coincidindo muitas vezes com as maiores implicações patrimoniais que acarreta aos progenitores.

Helena Bolieiro/Paulo Guerra [7] referem que a exposição de motivos contida nos trabalhos preparatórios da L 61/2008 de 31/10 «dá uma directiva, esclarecendo que tais assuntos são aqueles que se resumem a questões existenciais graves e raras na vida de uma criança, questões essas que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças».

Também se pode chegar a uma aproximação do que seja acto de particular importância, porventura de carácter mais amplo do que a anterior, por exclusão de partes: acto de particular importância será todo aquele que se não traduza em actos comuns, habituais, repetidos, mas que implique uma decisão casuística; opor-se-ia assim às «actuações necessárias para o cumprimento ordinário quotidiano dos deveres de guarda, educação, assistência médica, etc e administração dos bens dos filhos» [8]

 Não se duvidará que a escolha de um estabelecimento de saúde de carácter privado em detrimento de um estabelecimento de saúde de carácter público para se fazer ocorrer um parto, consubstancia, em qualquer daqueles entendimentos, um acto de particular importância, tanto mais que, pese embora não seja frequente, não está nunca fora de causa que possam sobrevir complicações pré ou pós natais, como foi o caso da Melanie que nasceu prematura, implicantes de significativos acréscimos  patrimoniais.

A norma do art 1902º - que é aplicável ao exercício do poder paternal no caso de divórcio, por força do nº 1 do art. 1906° CC - tem a ver com a eficácia de acto de exercício do poder paternal praticado apenas por um dos progenitores relativamente ao outro dos progenitores, enunciando à partida o princípio do acordo presumido de ambos os progenitores relativamente a tal acto.

Mas exceptua dessa presunção de acordo os casos em que a lei exija expressamente o consentimento de ambos e os actos de particular importância.

O que significa que nestes dois casos não há presunção de acordo.

A inexistência desta presunção vai reflectir-se no relacionamento com terceiros do progenitor actuante.

Ora, a norma em referência prescreve no seu nº 1 que «a falta de acordo não é oponível a terceiros de boa-fé».

 Em aparente contradição com esta inoponibilidade a terceiros da falta de acordo prescreve o nº 2 que, «o terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste».

Pires de Lima e Antunes Varela referem o preceituado na norma em apreço como «bastante equívoco», «dando ao interprete a natural impressão de que a inoponibilidade da falta de acordo entre os pais tanto se aplicava aos casos abrangidos pela presunção como às situações por ela não abarcadas, nomeadamente aos actos de “particular importância”».

 Lê-se no acórdão da R E 19/6/2008 [9], cujas referências se irão aqui acompanhar a respeito desta norma:

«Cada um dos progenitores beneficia, pois, da presunção de acordo parental relativamente a actos de exercício do poder paternal praticado apenas por um deles.
A presunção funciona, assim, como meio de prova e como fundamento jurídico dos actos individuais de cada um dos progenitores, relativamente a terceiros.
Qualquer dos progenitores fica dispensado de justificar e de demonstrar o acordo ou a autorização do outro relativamente aos actos de exercício do poder paternal que envolvam terceiros: a actuação individual de cada um deles é, juridicamente e relativamente a terceiros, tão válida e relevante, como a conjunta; a lei mune cada um dos progenitores com uma autorização presumida; cada um deles é portador do acordo do outro; logo, cada progenitor actua pelos dois.

Assim, o trato jurídico com terceiros de cada um dos progenitores em matérias relacionadas com o exercício do poder paternal vincula-os a ambos e, com isso, constitui uma garantia para estes. Por via dela, fica o terceiro dispensado de averiguar em cada caso se efectivamente um progenitor actua com o consentimento do outro.

Masesta presunção de acordo não é absoluta: nuns casos é a própria lei que impõe o consentimento expresso de ambos os progenitores e noutros simplesmente não funciona: nos casos de actos de particular importância».

Conclui-se no acórdão em causa que a  melhor interpretação do art 1902º será a que «não restringe a não oponibilidade do acto a terceiros referida na parte final do seu nº 1 aos casos em que o acordo se presume e não também aos casos em que a presunção está afastada».

«Com efeito – prossegue o mesmo acórdão - só assim se retira sentido útil do nº 2 do mesmo preceito quando impõe ao terceiro a recusa de intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando o acordo não se presuma ou quando conheça a oposição do outro cônjuge».

Porventura, com maior clareza dizem a este respeito, Pires de Lima e A. Varela[10]:

«O terceiro não deve intervir no acto praticado em nome do menor, sempre que se trate de acto de particular importância. De contrário, parece que agirá de má fé, pese embora a especial dificuldade de saber quando é que o acto reveste ou não particular importância, aos olhos da lei. Nestas circunstâncias, limitado em termos muito apertados o conceito da boa fé de terceiro, é pouco significativa a tutela especial que o artigo 1902° lhe concede, porque ela se circunscreve afinal aos casos normais abrangidos pela presunção legal, relativamente aos quais se não pode alegar que, contra a ilação baseada na presunção, não houve efectivamente acordo entre os cônjuges. Oponível a terceiro será já a falta de acordo entre os cônjuges, quando a presunção de acordo não funcione, nomeadamente em todos os casos de particular importância».

No mesmo sentido, escreve Maria Clara SottoMayor:[11]

«Os actos praticados contra o consentimento do outro progenitor serão inimpugnáveis face a terceiros, a não ser que os terceiros estejam de má-fé, isto é, conheçam a oposição do progenitor não actuante ou que este prove que se trata de um acto de particular importância. No direito português, temos, portanto no art. 1902º nº 1, uma presunção de consentimento relativamente à prática de actos de normal importância. A presunção é ilidível mediante a prova feita pelo progenitor não actuante, da má fé do terceiro, ou através da contestação do carácter usual do acto. A lei exige do terceiro o dever de abster-se de intervir nos actos realizados por um dos pais, quando não deva presumir-se o acordo do outro (actos de particular importância ou para os quais a lei exige o consentimento de ambos os pais), ou quando conheça a oposição deste».

Assim, desde o momento em que atrás se concluiu que escolher que um parto tenha lugar num hospital privado constitui um acto de particular importância para efeitos do disposto no art 1902º CC, não se presumindo o acordo do R., que não interveio na celebração do contrato de prestação de serviços, a A. só poderia obter a responsabilização do mesmo pelas montantes decorrentes da prestação de serviços em causa nos autos se tivesse logrado demonstrar o seu consentimento ou acordo, o que não sucedeu, antes pelo contrário, resultou provado nos autos que o R. pediu à R. Letícia para que o parto ocorresse no Hospital de São Francisco Xavier

Donde se conclui que a apelação também tem de improceder em função deste fundamento, impondo-se confirmar a sentença recorrida.

V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Lisboa, 5 de Junho de 2014
                                              
Maria Teresa Albuquerque
                                              
Isabel Canadas
                                              
José Maria Sousa Pinto
[1]- Amâncio Ferreira, «Manual de Recursos», p 76 
[2] -  Pedro Pais de Vasconcelos «Teoria Geral de Direito Civil», 7ª ed ,  p 395
[3] - «Teoria Geral do Direito Civil», 1992, III, p 172
[4] - Duarte Pinheiro, «O Direito da Família Contemporâneo», 2009, 2º ed 398
[5] - Duarte Pinheiro, obra referida, p 295
[6] - Obra citada, p 319
[7]  - «Criança», p 176
[8]  Maria Clara  Sottomayor, «Exercício do Poder Paternal», 1995, p. 396
[9] Acessivel em www dgsi pt , prolatado por Fernando Bento
[10] «Código Civil Anotado», vol. V., p. 394,

[11] - Obra citada, p 401