Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
272/11.5TBPNI.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
REGISTO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- No elenco das entidades obrigadas a promover o registo na Conservatória do Registo Predial só uma delas, em cada caso – aquela que figurar em primeiro lugar na ordem estabelecida no nº 1 do art. 8-B do C.R.P. – está obrigada a fazê-lo e, se qualquer outra com legitimidade para o efeito o levar a cabo, cessa a obrigação de pedir o registo;
II- -Sendo o cessionário quem logo protestou, perante o próprio Notário e com assento nas escrituras públicas respectivas, assumir a obrigação que a este cabia de promover o registo dos factos obrigatoriamente a isso sujeitos titulados nas escrituras públicas respectivas, não cessou a regra da prioridade na requisição do registo uma vez que não pode falar-se no incumprimento daquele Notário em proceder ao registo;
III- - Assumindo o cessionário o dever do legalmente obrigado (o Notário), não pode, por essa via, passar a beneficiar de um prazo mais longo para o respectivo cumprimento, devendo antes sujeitar-se a proceder ao registo no prazo de 10 dias de que aquele dispunha;
IV- - A inobservância do referido prazo deverá de acarretar, para a apresentante que representa o cessionário, o pagamento em dobro do emolumento devido, tal como acarretaria para a entidade efectivamente obrigada a promover o registo;
V- - Sendo a resposta adequada à falta de pagamento do emolumento devido a rejeição da apresentação pela Conservatória do Registo Predial, não ocorrendo essa rejeição liminar, tal conduzirá necessariamente, e por argumento de maioria de razão, à recusa do registo, a tal não podendo obstar o disposto no art. 69 do C.R.P. quanto aos fundamentos da recusa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

A…, Advogada, veio, ao abrigo do disposto no art. 140 do Código do Registo Predial (C.R.P.), impugnar judicialmente a decisão de recusa de qualificação proferida pela Conservadora do Registo Predial de … dos pedidos de registo por si apresentados naquela Conservatória a 24.2.2011 e 1.3.2011, em razão da falta de pagamento dos emolumentos devidos em dobro por inobservância do prazo legalmente previsto para o efeito. Defende, em súmula, que estando em causa a aquisição de créditos hipotecários, a recorrente, enquanto Advogada e em representação do sujeito activo, promoveu o respectivo registo obrigatório no prazo geral aplicável de 30 dias. Conclui, por isso, que não são devidos os referidos emolumentos em dobro, circunstância que, em qualquer caso, não integra os motivos de recusa previstos no art. 69 do C.R.P., devendo, por consequência, declarar-se e reconhecer-se a ilegalidade dos despachos proferidos, ordenando-se o averbamento da transmissão de créditos correspondente aos pedidos de registo apresentados, conforme solicitado.
A Conservadora sustentou o despacho, ao abrigo do art. 142-A do C.R.P., referindo que a falta de pagamento do emolumento devido é motivo de recusa de qualificação por não poder sequer ingressar no sistema, e que, no caso, o prazo para promover o registo era de 10 dias, pelo que a recusa se fundou nos arts. 8-A, 8-B, 8-C e 8-D do C.R.P., como é orientação do IRN sobre a matéria.
Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de …, pelo Ministério Público foi emitido o parecer a que alude o nº 1 do art. 146 do C.R.P. no sentido de ser dado provimento ao recurso, uma vez que a apresentante dos registos é advogada e actuou em representação de outrem, pelo que o prazo aplicável é o de 30 dias que foi observado.
Seguidamente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julga-se o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão impugnada e determina-se que se proceda aos registos nos moldes em que foram requeridos, por estarem pagos os emolumentos devidos, se a isso não se opuserem outras razões de mérito que sejam estranhas ao objecto do presente processo.
Sem custas.
Fixa-se o valor da acção em € 21.300.
Registe e notifique, incluindo nos termos do art. 147.º, n.º 3, do C. R. Predial.”
Desta sentença, interpôs recurso o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ao abrigo do nº 1 do art. 147 do C.R.P., apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas:
 “
1. As transmissões de créditos garantidos por hipoteca tituladas por escrituras públicas outorgadas em 01.02.2011 são factos sujeitos a registo predial obrigatório (cfr. arts. 2º, nº 1, i), e 8º-A, nº 1, a), do C.R.P.);
2. De acordo com as alíneas b), e) e f) do nº 1 do art. 8º-B do C.R.P., seriam sujeitos possíveis da obrigação de registar os factos o Senhor Notário que celebrou as escrituras públicas, os cedentes e o cessionário (ora recorrido);
3. De acordo com o nº 2 do citado art. 8º-B do C.R.P., a obrigação de registar competia apenas ao Senhor Notário que lavrou as escrituras públicas, sendo de 10 dias a contar da data da titulação dos factos o respectivo prazo de cumprimento, fixado no art. 8º-C, nº 6, do C.R.P.;
4. A declaração do cessionário, exarada nas respectivas escrituras públicas, de que assume a obrigação de registar os factos nelas titulados não altera a disciplina jurídica desta obrigação, mormente o respectivo prazo de cumprimento, que será sempre de 10 dias;
5. O “agravamento emolumentar” – ou seja, a quantia correspondente ao emolumento do acto de registo que constitui a “sanção” pelo cumprimento tardio da obrigação de registar – é da responsabilidade do sujeito da obrigação, e não do sujeito activo do facto (cfr. art. 8º-D, nº 3, do C.R.P.);
6. O sujeito activo do facto é responsável pelo pagamento do emolumento do acto de registo (cfr. art. 151º, nº 2, do C.R.P.);
7. Não obstante, o «apresentante» - ou seja, quem formula perante o serviço de registo o pedido de registo com entrega dos documentos instrutórios –, quer assuma a qualidade de sujeito activo do facto, quer assuma a qualidade de sujeito da obrigação de registar, quer assuma a qualidade de entidade portadora de interesse que lhe atribua legitimidade para pedir o registo, deve entregar no serviço de registo o emolumento devido pelo acto de registo e o «agravamento emolumentar» devido pelo cumprimento tardio da obrigação de registar (cfr. art. 151º, nº 3, do C.R.P.);
8. Não se encontrando pagas no acto da apresentação as quantias devidas, incluindo, portanto, o «agravamento emolumentar» devido pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, a apresentação deve ser rejeitada (cfr. art. 66º, nº 1, e), do C.R.P.);
9. Não tendo sido rejeitada a apresentação, apesar de existir fundamento para tal, deve ser recusada a qualificação do pedido de registo com fundamento na falta de entrega das importâncias devidas, o que determinará a restituição das quantias recebidas se e quando a decisão de recusa da qualificação se tornar definitiva, valendo assim a recusa de qualificação do pedido de registo o mesmo que a rejeição da apresentação;
10. O regime de impugnação da decisão de recusa de qualificação do pedido de registo por falta de entrega das quantias devidas é o regime de impugnação da decisão de rejeição da apresentação, a que só por razões de economia e simplificação processuais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 140º e segs. do C.R.P. (cfr. art. 66º, nº 3, deste Código);
11. De acordo com o regime de impugnação da decisão de rejeição da apresentação ou da decisão de recusa de qualificação do pedido de registo, a procedência da impugnação determina a ulterior qualificação do pedido de registo segundo os princípios e normas aplicáveis, não ficando o conservador recorrido, com aquela decisão de procedência, vinculado à prolação de decisão registal favorável;
12. Foram expressamente violadas as normas dos arts. 8º-B, nº 1, b), e nº 2, e 8º-C, nº 6, devendo ser observadas, para além destas normas, as do art. 8º-D, nºs 1 e 3, do art. 66º, nº 1, e), e nº 3, e do art. 151º, nºs 1, 2 e 3, todos do C.P.C..”
Pede a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, confirmando-se a decisão da Conservadora que recusou a qualificação dos pedidos de registo.
Em contra-alegações, pugnou o Ministério Público, em síntese, pela manutenção do decidido.
Também a recorrida A… apresentou contra-alegações defendendo igual posição e rematando com as seguintes conclusões que também aqui se transcrevem:

A) O sujeito activo que a recorrente representa adquiriu um conjunto de créditos por escritura pública outorgada perante notário no dia 1 de Fevereiro de 2011.
B) A aquisição de créditos hipotecários está sujeita a registo obrigatório.
C) Os registos obrigatórios devem ser promovidos dentro de determinado prazo estabelecido legalmente, sob pena de pagamento dos emolumentos em dobro.
D) A recorrente apresentou os pedidos de registo predial junto da Conservatória enquanto Advogada, em representação do sujeito activo, e exclusivamente nessa qualidade.
E) A Advogada que apresentou o pedido não teve qualquer intervenção no título que instruiu os mesmos.
F) O prazo geral aplicável ao sujeito activo (e, naturalmente, aos seus representantes) para submissão do pedido de registo obrigatório é de 30 dias.
G) Uma das excepções ao prazo geral acima indicado é aplicável apenas a entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas, caso em que o prazo de registo é de apenas 10 dias.
H) Esse prazo de 10 dias é efectivamente um prazo excepcional, sendo o prazo geral aplicável de 30 dias.
I) No caso presente a Advogada e recorrente não teve nenhuma intervenção nas escrituras públicas que titularam os pedidos de registo apresentados, tendo-se limitado a preparar e requerer os respectivos registos.
J) Assim o prazo aplicável nesta situação é de 30 dias a contar do facto em causa.
K) Os pedidos deram entrada antes do final de prazo de 30 aplicável à situação presente.
L) A falta de apresentação de pedido de registo em prazo dá lugar a agravamento emolumentar.
M) O sujeito activo apresentou o pedido de registo dentro do prazo que lhe é aplicável.
N) O sujeito activo não pode ser responsabilizado pelo pagamento de uma sanção que é aplicável a um terceiro e que se deve exclusivamente ao não cumprimento de uma obrigação a que este estava adstrito e que não vincula directamente o referido sujeito activo.
O) O fundamento de recusa dos pedidos e dos despachos de qualificação proferidos, é o não pagamento de emolumentos em dobro por não cumprimento do prazo legal aplicável.
P) Ora neste caso e tendo sido os pedidos apresentados no prazo aplicável – 30 dias – os emolumentos não têm de ser pagos em dobro.
Q) Não deve assim ser cobrado qualquer emolumento adicional ao sujeito activo porquanto o mesmo respeitou o prazo que lhe era aplicável, pelo que não existe qualquer fundamento para que os referidos pedidos ter sido recusados.”
Pede a improcedência do recurso.
A recorrida e apresentante veio, entretanto, a fls. 503/504, 508/509, 521 a 523 e 533/534 desistir parcialmente do pedido com relação a concretas apresentações que indica, desistências que vieram a ser homologadas por decisões de fls. 510, 524 e 536, respectivamente. Já nesta instância, e a fls. 550/551, foi formulada idêntica pretensão quanto a outra apresentação, desistência também homologada por decisão de fls. 556.
O recurso foi adequadamente admitido (a fls. 510) como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                         ***
II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

a) Em 24 de Fevereiro de 2011, mediante as apresentações n.ºs 3515, 3584, 3644, 3689, 3690, 3719, 3836, 3877, 3938, 3946, 3970, 3984, 4001, 4002, 4028, 4033, 4034 e 4071, e no dia 1 de Março de 2011, mediante as apresentações n.ºs 52, 73, 82, 100, 114, 130, 152 e 165, a impugnante requereu os registos de alteração de sujeito activo de hipoteca (transmissão de crédito) que incidem sobre os prédios descritos sob os n.ºs …, da freguesia de …, concelho de …; … e …, ambos da freguesia de …, concelho de …; …, da freguesia de …, concelho de …; …, da freguesia de …, concelho de …; …, da freguesia de …, concelho de … a fracção autónoma designada pela letra “B” que integra o prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de …; …, da freguesia de …, concelho de …; …, …, …, … e …, todos da freguesia de …, concelho de …; …, da freguesia de …, concelho de …; …, da freguesia de … e concelho de …; …, da freguesia e concelho de …l; … e …, ambos da freguesia de … e concelho de …; …, da freguesia e concelho de …; …, da freguesia de … e concelho de …; …, da freguesia de … e concelho de …; …, …, …, … e …, todos da freguesia de … e concelho de …; …, … e …, todos da freguesia e concelho de …; … e …, ambos da freguesia e concelho de …; …, da freguesia de …; … da freguesia de …, ambos do concelho de …; …, … e …, todos da freguesia de … e do concelho de ….
b) Para efeitos dos pedidos referidos em a) a impugnante juntou escrituras públicas de transmissão de créditos outorgadas no dia 01/02/2011, no Cartório Notarial de Lisboa de …o, cujas cópias se encontram de fls. 253 a 359 e aqui se dão por reproduzidas, e procedeu ao pagamento de emolumentos conforme consta nas requisições de registo que se encontram de fls. 126 a 184.
c) Sobre os pedidos formulados pela impugnante veio a recair despacho de suprimento de deficiência onde consta, na parte relevante, “não foi pago o emolumento devido por cada registo no valor total. Com efeito, os vários títulos para registos foram todos outorgados em 01 de Fevereiro de 2011. Por força do art. 8°-A do Código do Registo Predial (CRP), com alterações do D.L. 116/2008, de 4 de Julho, o presente registo é obrigatório, sendo que com a al. b) do n° 1 do art. 8°-B do mesmo diploma, o prazo para o pedido de registo é de 10 dias a contar da data da titulação do facto. Ora, nos termos do art. 8°-D, se o registo não for promovido no prazo referido, é devido o emolumento em dobro” (fls. 360).
d) A impugnante, devidamente notificada, não procedeu ao pagamento dos emolumentos em dobro, em virtude do que foi recusada a sua qualificação mediante despacho onde consta, na parte relevante: “RECUSADA A QUALIFICAÇÃO da transmissão de crédito. Pela análise do pedido de registo em causa, verificou-se que não foi pago o emolumento devido (...). Com efeito, o título para o registo foi outorgado em 01 de Fevereiro de 2011. Por força do art. 8°-A do Código do Registo Predial (CRP), com alterações do D.L. 116/2008, de 4 de Julho, o presente registo é obrigatório, sendo que de acordo com a al. b) do n° 1 do art. 8°-B em conjugação com n° 6 do art. 8°-C do mesmo diploma, o prazo para o pedido de registo é de 10 dias a contar da data da titulação do facto. Ora, nos termos do art. 8°-D, se o registo não for promovido no prazo referido, é devido o emolumento em dobro” (fls. 22 a 61).

Cumpre, ainda, ao abrigo dos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C., em desenvolvimento e precisando o teor da alínea b) supra, ter aqui também por assente, por se mostrar de interesse para a apreciação do recurso, menção expressa nas escrituras públicas que naquela alínea se deram por reproduzidas:
e) Nas escrituras públicas de transmissão de créditos referidas em b) (denominadas “Cessão de Créditos”), cujas cópias se encontram a fls. 253 a 359, consta declaração do aí cessionário do crédito no sentido de que a inscrição do acto no registo predial será da sua “responsabilidade” (cfr. fls. 258, 282, 295, 322 e 345).

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III- Fundamentos de Direito:


Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que as questões que aqui cumpre dilucidar são as relativas ao prazo de que dispunha a apresentante para proceder ao registo e à oportunidade da recusa de qualificação do mesmo.

A) Do prazo exigido para proceder ao registo:
A sentença sob recurso, apoiando-se na posição sufragada no Ac. desta RL de 24.3.2011([1]), veio a considerar procedente a impugnação judicial, sustentando, no essencial, que a entidade sobre quem recaía, em concreto, a obrigação de registar era o Notário que celebrou as respectivas escrituras públicas, no prazo de 10 dias, pelo que, sendo o encargo do registo assumido pelo cessionário, dispunha este do prazo geral de 30 dias para o efeito, não lhe cabendo responder pelo incumprimento de outrem.
O aqui apelante, Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., sustenta posição diversa, como resulta das conclusões acima transcritas. Acentua que em cada uma das escrituras públicas outorgadas o cessionário declarou que seria da sua responsabilidade o registo predial da cessão de créditos e que essa declaração não altera a disciplina jurídica da obrigação, como seja o prazo de cumprimento de que dispunha o Notário para proceder ao registo dos actos.
A recorrida A… defende, naturalmente, o acerto do julgado, enfatizando que apresentou os pedidos de registo na Conservatória do Registo Predial somente em representação do sujeito activo, beneficiando, por isso, de um prazo de 30 dias para o fazer.
Vimos que foi “Recusada a Qualificação” da transmissão de crédito por falta de pagamento do emolumento devido com o fundamento de que, por força do art. 8-A do C.R.P., com as alterações do DL nº 116/2008, de 4.7, o registo era obrigatório, sendo que de acordo com a al. b) do n° 1 do art. 8-B em conjugação com n° 6 do art. 8-C do mesmo diploma, o prazo para o pedido de registo era de 10 dias a contar da data da titulação do facto e que, nos termos do art. 8-D, não sendo o registo promovido no prazo referido, é devido o emolumento em dobro.
Vejamos.
O DL nº 116/2008, de 4.7, que alterou o Código do Registo Predial, aprovou “medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos” e adoptou um sistema de registo predial obrigatório “potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis.” (ver Preâmbulo do Diploma).
Neste domínio estabeleceu-se o dever de promoção do registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos a cargo de um conjunto de entidades, em que se incluem os próprios interessados, sujeitos e intervenientes no negócio jurídico em questão, mas que se alargou para além deles, criando a lei uma teia de vinculados à respectiva promoção, sem deixar de destacar que, sendo vários os obrigados, apenas ao que figurar em primeiro lugar na ordem estabelecida compete a obrigação de registar (cfr. art. 8-B do C.R.P.).
Mas atentemos no teor dos preceitos legais a convocar.
Estão, em geral, sujeitos a registo obrigatório os factos elencados no art. 2 do C.R.P., as acções, decisões, procedimentos e providências referidos no art. 3 do mesmo Código e as alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas (cfr. art. 8-A do C.R.P.).
Quanto aos sujeitos da obrigação de registar, dispõe o art. 8-B do C.R.P. que:
“1. Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades:
 a) As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;
 b) As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas;
 c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos;
 d) As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos;
 e) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos;
 f) As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo.
2. No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.
3. Estão ainda obrigados a promover o registo:
 a) Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais;
 b) O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
 c) Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração.
4. (...).
5. A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
6. (...).
7. (...).” (sublinhado nosso).
Já quanto aos prazos para promover o registo, dispõe o art. 8-C do mesmo Código:
“1. Salvo o disposto nos números seguintes ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação.
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem promover o registo dos actos referidos na parte final do mesmo número, através de comunicação efectuada no prazo de 10 dias após a prática do acto.
6. Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, o registo deve ser promovido no prazo de 10 dias a contar da data da titulação dos factos.
7. (...).”
Por seu turno, o incumprimento atempado da obrigação de registar – excepto no caso dos Tribunais ou do Ministério Público – é sancionado com o pagamento em dobro do emolumento devido, sendo que a responsabilidade por esse agravamento recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, isto é, o sujeito activo dos factos (arts. 8-D e 151, nº 2, do C.R.P.).
As taxas e emolumentos devidos pelos actos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido de registo ou antes dele (art. 151, nº 1, do C.R.P.) mas, embora essa responsabilidade recaia sobre o sujeito activo dos factos, como dissemos, a entrega das quantias devidas deve ser feita por quem apresenta o registo ou pede a prática do acto (art. 151, nº 3). Se o pedido for formulado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo ou reconheçam as assinaturas neles apostas e ainda por instituições de crédito e sociedades financeiras quando não intervenham como sujeitos activos, devem estas obter previamente, junto do sujeito activo do facto, o valor dos emolumentos e taxas devidos pelo registo (nºs 3 e 5 do mesmo art. 151).
Do que deixamos dito há que reter que do elenco dos obrigados a promover o registo só um deles, em cada caso – aquele que figurar em primeiro lugar na ordem estabelecida no nº 1 do art. 8-B do C.R.P. – está obrigado a fazê-lo e, se qualquer outra entidade com legitimidade para o efeito o levar a cabo, cessa a obrigação de pedir o registo (cfr. art. 8-B, nºs 1, 2 e 5)([2]).
É justamente neste ponto que o apelante sustenta a sua pretensão, para concluir: “Mas o prazo de cumprimento da obrigação de registar é o que está fixado para o respectivo sujeito, não o prazo-regra (cfr. art. 8-C, nº 1, do C.R.P.) que se aplica ao sujeito activo do facto quando este é também o sujeito da obrigação de registar.”
Não se discute que estamos perante um facto sujeito a registo obrigatório nos termos do art. 2 do C.R.P., por estar em causa a alteração do sujeito activo de hipoteca sobre vários prédios, estando, de acordo com o nº 6 do art. 8-C e al. b) do nº 1 do art. 8-B, ambos do C.R.P., vinculado a promover esse registo o Notário que celebrou as escrituras públicas respectivas, no prazo de 10 dias.
A questão é que quem se apresenta a efectuar o registo é a recorrida A…, Advogada, por conta do cessionário dos créditos, que reclama dispor para o efeito do prazo geral de 30 dias enquanto sujeito activo do facto sujeito a registo (nº 1 do art. 8-C do C.R.P.).
No essencial, o desacerto das posições em confronto assenta numa ideia força: para o recorrente só há um obrigado em cada caso, pelo que o prazo a considerar é apenas aquele de que dispõe a concreta entidade responsável para proceder ao registo; já para a recorrida (tal como foi entendido na sentença apoiando-se no citado Ac. da RL de 24.3.2011), sendo outro, com legitimidade para o efeito, mas não aquele especificamente obrigado, a promover o registo, deve aproveitar-lhe o prazo que a lei para si estabelece.
Dir-se-á em socorro da primeira tese que, a entender-se de outro modo, seria possível manipular os prazos que a lei prevê, “encarregando-se” aquele que dispusesse, nos termos da lei, por exemplo, de um prazo mais longo, para proceder ao registo sem quaisquer consequências. Já a favor da segunda tese, argumenta-se que não seria curial que a consequência jurídica da violação pelo legalmente vinculado a fazê-lo viesse a recair sobre aquele que, afinal, leva a cabo o registo. Conforme se sustentou no Ac. da RL citado na sentença sob recurso e que nesta se seguiu de perto: “(...) É verdade que este entendimento do problema permite esta consequência: a subtracção da entidade tituladora à sanção pelo não cumprimento, no prazo que a lei lhe assinala, da obrigação de registar, dado que a aplicação daquela sanção supõe que seja ela a apresentante do pedido de registo. Todavia, o que não é, de todo, razoável é exigir de um sujeito da obrigação da registar a sanção devida pelo não cumprimento por outro da obrigação de promover o registo que também o vinculava. De resto, o cumprimento pela recorrida do dever de promover o registo extingue, ex-vi legis, a obrigação de conteúdo idêntico que vinculava a entidade que exerceu a função notarial.”
Há, por conseguinte, a dividir os entendimentos uma ideia de culpa e de noção de incumprimento da obrigação de registar que justifica cada um deles e que os torna igualmente plausíveis. Mas é exactamente por essa via que, a nosso ver, se hão-de compatibilizar, afinal, as duas posições, pois nem será compreensível admitir a manipulação dos prazos que a lei prevê nem, por outro lado, se afigura aceitável cominar com uma sanção um terceiro que acabe por sanar o incumprimento do efectivamente responsável pela obrigação.
Aproximando do caso em apreço, logo vemos que a chave do problema reside na menção expressa nas escrituras públicas de transmissão de créditos (denominadas “Cessão de Créditos”) de que o cessionário ali declarou, de uma forma ou de outra, que a inscrição do acto no registo predial seria da sua responsabilidade (ver pontos b) e e) supra).
Como refere o recorrente, embora se desconheça a motivação duma tal declaração([3]), esta não suscita dúvidas interpretativas: o cessionário assumiu perante o Notário a obrigação de registar os factos titulados nas escrituras públicas.
Assim colocada a questão torna-se evidente que as considerações sobre o incumprimento do Notário plasmadas na sentença recorrida deixam, salvo o devido respeito, de fazer sentido. Ao que parece, a iniciativa da apresentante não se destinou a colmatar a inércia do obrigado à promoção do registo que era, no caso, sem sombra de dúvida, o Notário, por força da al. b) do nº 1 e nº 2 do art. 8-B do C.R.P.. Antes o cessionário assumiu, à partida, e porque dispunha de legitimidade para o efeito, o encargo de o fazer perante aquele obrigado.
Afastada qualquer consideração sobre a natureza de um tal acordo e duma tal declaração – questão que aqui não se coloca – é inequívoco que o cessionário, que a Advogada apresentante representa, pretendeu assumir, voluntariamente, a obrigação do próprio Notário, assim se substituindo no cumprimento da obrigação que àquele competia nos termos da lei.
Ora, assim sendo, perde necessariamente peso o argumento de que não pode a apresentante ser sancionada por uma omissão de outrem (o Notário) e ganha, ao invés, sentido o juízo sobre a ilegitimidade da alteração da disciplina jurídica no que se refere ao prazo de cumprimento, compreendendo-se a afirmação do apelante de que “o acordo de «transferência» da obrigação de registar tem eficácia limitada aos respectivos sujeitos.”
Isto é, se a cessionária declarou assumir a obrigação de outro que a lei indicava como sujeito (único) da mesma – recordamos que no elenco dos obrigados a promover o registo só um deles, em cada caso, está obrigado a fazê-lo (nºs 1 e 2 do art. 8-B do C.R.P.) – não faz sentido que, por essa via, pudesse passar a beneficiar de um prazo mais longo para o cumprimento. Doutro modo, temos de convir que seria enviesado o sentido da norma, ficando na disponibilidade dos intervenientes “escolher” o obrigado à promoção do registo em cada caso e, com ele, o prazo para o efeito, o que, certamente, não terá estado no espírito do legislador ao estipular diferente disciplina jurídica para cada um dos vinculados.
No Ac. da RL de 24.3.2011 conclui-se, em síntese: “(...) a ordem ou prioridade do cumprimento da obrigação de promover o registo não prejudica, em definitivo, o direito de qualquer outro legitimado em requerer esse mesmo registo; a regra da prioridade na requisição do registo cessa quando o obrigado de primeiro grau não cumpra, no prazo que a lei lhe assina, essa obrigação; a lei não associa à violação daquela regra de prioridade qualquer consequência jurídica; a sanção representada pelo agravamento do emolumento devido pelo acto de registo apenas é aplicável ao vinculado ao dever de promover o acto de registo que não tenha cumprido, no prazo legal, a obrigação correspondente e não a qualquer outro legitimado registralmente.”
Sem discordar dos fundamentos que ali judiciosamente se evidenciaram, temos que a solução encontrada não pode ter aqui aplicação, como sustentado na sentença sob recurso, em virtude duma circunstância que diferencia ambas as situações. No caso apreciado no Acórdão parte-se do incumprimento por parte do Notário que estava vinculado ao dever de promover o acto de registo e o não levou a cabo; no caso sub judice tal incumprimento não se verifica, sendo o cessionário quem logo protestou, perante o próprio Notário e com assento nas escrituras públicas respectivas, assumir a obrigação deste, pelo que, na tese do aresto, não terá chegado a cessar a regra da prioridade na requisição do registo.
Se assim sucedeu, temos de admitir que o cessionário, chamando a si, desde o início, a obrigação de um outro, sujeitou-se ao dever de o fazer nos mesmos termos, v. g., no mesmo prazo. E só aqui, perante as circunstâncias do caso concreto e posto que o apresentante não age em resultado do incumprimento por parte do vinculado à obrigação de registo (o Notário), é de aceitar que se sujeitou ao prazo de que aquele dispunha, de 10 dias a contar da data da titulação dos factos.
Nessa medida, a inobservância do referido prazo tem de acarretar, para a apresentante, o pagamento em dobro do emolumento devido, tal como acarretaria para a entidade efectivamente obrigada a promover o registo (arts. 8-D e 151, nº 2, do C.R.P.).
Daí que, face aos motivos aduzidos, assista razão ao apelante. 

B) Da oportunidade da recusa de qualificação do pedido de registo:
A segunda questão a apreciar respeita à forma da decisão judicialmente impugnada.
Entendeu-se na sentença em análise que aquela decisão “não consubstancia uma rejeição da apresentação, do pedido do registo formulado pela impugnante, nos termos do arts. 66.º, n.ºs 1, alínea d), e 3, do C. R. Predial, mas a recusa da prática do acto de registo requerido pela impugnante, o que não se afigura correcto, na medida em que a falta de pagamento dos emolumentos é fundamento de rejeição e não de recusa, conforme resulta da citada alínea e): «Quando não forem pagas as quantias devidas».
Na verdade, e como também refere o citado Acórdão, a lei distingue com clareza, material e formalmente, a rejeição da apresentação e a recusa da prática do acto de registo, embora mande aplicar à decisão de rejeição da apresentação, para os efeitos de impugnação, o sistema disposto na lei para a decisão de recusa do registo (arts. 69.º e 140.º e segs. do C. R. Predial).”
Argumenta o apelante que o pagamento das quantias devidas, incluindo, o agravamento emolumentar decorrente do cumprimento tardio da obrigação de registar, implica a rejeição da a apresentação nos termos do art. 66, nº 1, e), do C.R.P., mas que, não tendo sido rejeitada a apresentação como devia, deve ser então recusada a qualificação do pedido de registo com fundamento na falta de entrega das importâncias devidas. Nesse caso a recusa de qualificação do pedido de registo valerá o mesmo que a rejeição da apresentação.
A questão é de lateral importância posto que a rejeição da apresentação é também impugnável nos mesmos termos da decisão de recusa do acto de registo (cfr. arts. 66, nºs 1 e 3, e 140 do C.R.P.). Mais, pensamos que a questão não tem aqui qualquer relevância prática já que na sentença apenas se ponderou – sem daí retirar consequências – que a resposta adequada à falta de pagamento de emolumentos é a rejeição da apresentação e não a recusa do registo.
É indiscutível o acerto de tal consideração posto que, nos termos do art. 66, nº 1, e), do C.R.P., a falta de pagamento das quantias devidas implica a rejeição da apresentação.
Mas, na situação em apreço, não terá havido efectiva rejeição da apresentação (art. 66 do C.R.P.) mas recusa do registo (arts. 69 e 73, nºs 1 e 2, do C.R.P.). Do cotejo dos normativos atinentes, resulta que a falta de pagamento das quantias devidas implica a rejeição da apresentação e que a recusa do registo, envolvendo já uma apreciação sobre a viabilidade dos pedidos de registo (arts. 68 e ss. do C.R.P.), pressupõe que tal rejeição não ocorreu anteriormente. Estamos, de facto, perante actos, em si, material e formalmente distintos.
Como foi acima retratado no elenco dos factos assentes, as apresentações não terão sido liminarmente rejeitadas, sendo antes averiguada a viabilidade dos pedidos de registo e o interessado notificado para suprir a deficiência no que toca, designadamente, à falta de pagamento dos emolumentos em dobro (ver pontos c) e d) supra).
Por conseguinte, os actos impugnados reportam-se à recusa do registo e não à rejeição da apresentação([4]).
Sem discutir que a resposta adequada à falta de pagamento de emolumentos é a rejeição da apresentação, temos por irrecusável que, não ocorrendo essa rejeição liminar, tal conduzirá necessariamente, e por argumento de maioria de razão, à recusa do registo, a tal não podendo obstar o disposto no art. 69 do C.R.P. quanto aos fundamentos da recusa.
Conforme salienta o apelante, a rejeição da apresentação corresponde à recusa do ingresso no sistema do pedido de registo, podendo suceder que uma apresentação, devendo ser rejeitada, não o venha a ser. Dá como exemplo o pedido de registo online em que a rejeição da apresentação “é tecnicamente impraticável”. Nestes casos, a resposta tem de ser, sem dúvida, a recusa do registo não determinada por razões de mérito mas pela falta de um pressuposto da própria possibilidade de qualificação.
Tendo em conta que, no caso, não ocorrera a rejeição da apresentação, como competia, por falta do pagamento das quantias devidas, não pode questionar-se a oportunidade da ulterior recusa de qualificação do pedido de registo. Também aqui assiste razão ao apelante.
Tem de proceder, assim, pelas razões aduzidas, o recurso interposto.

IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e mantendo, por consequência, a decisão de recusa de qualificação proferida pela Conservadora do Registo Predial de Peniche aqui judicialmente impugnada, sem prejuízo das desistências parciais da requerente/apresentante, já homologadas por sentença nestes autos, quanto às concretas apresentações ali referidas.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 17.4.2012

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Maria João Areias
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[1] Proc. nº 195/09.8TBPTS.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
[2] No que respeita ao sentido desta última consagração legal (nº 5 do art. 8-B do C.R.P.), acompanhamos o referido Ac. da RL de 24.3.2011. Trata-se apenas de prever a possibilidade do registo ser promovido por um qualquer legitimado para o efeito, ainda que não seja o concreto obrigado no caso. Doutro modo seria redundante estabelecer legalmente que a obrigação de registar cessa com o registo por outrem, pois se o facto já se mostrar registado é intuitivo que não faz sentido manter a vinculação à obrigação de registar.
[3] A razão de ser duma tal declaração – que há-de pressupor um acordo entre o Notário e o cessionário – tanto pode ser, como afirma o apelante, a satisfação do interesse do Notário, face à complexidade do acto de promoção do registo e a exiguidade do prazo de cumprimento, como a conveniência do cessionário em promover, porventura antecipadamente, esse registo.
[4] No Acordão a que vimos fazendo referência ocorria situação diversa que exigiu pronúncia sobre a natureza da decisão impugnada. Estava ali em causa o próprio julgamento de facto, já que se declarara provado que o pedido de registo fora rejeitado quando a decisão impugnada era, afinal, a rejeição da apresentação.