Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000722
Nº Convencional: JTRL00005239
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: PENSÃO POR MORTE
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199605160000722
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 ART5.
Sumário: I - Qualquer pessoa que se julgue com direito a receber as prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social previstos no DL n. 322/90, de 18/10, tem de, previamente, intentar acção contra a herança do falecido com quem vivera em união de facto.
II - Improcedendo tal acção com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança da pessoa com quem vivem em situação análoga à dos cônjuges, pode então demandar a instituição de Segurança Social respectiva.