Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A decisão de fixação de alimentos no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, sendo este, como é, um processo de jurisdição voluntária, obtém-se através de “resoluções”, pelo que, nos termos daquele dispositivo, pode ser alterada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, dizendo-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. II - Os princípios básicos que presidem à fixação de alimentos são o da necessidade (do alimentando, a aferir pela seu concreto desenvolvimento físico, intelectual e social), o da proporcionalidade (relativamente às possibilidades económicas de ambos os progenitores, dentro da sua condição económica, social e cultural), o da actualidade e o da alterabilidade. III – A estes principios há que fazer acrescer um outro, que constitui corolário normal dos poderes/deveres em que se analisam as responsabilidades parentais (conjunto de faculdades a exercer altruisticamente no interesse do filho com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, de que decorre que os pais têm que subordinar os seus interesses ao correcto exercício daquele poder funcional) - a de, tanto quanto possível, a obrigação de os pais prestarem alimentos aos filhos, estando separados, deva ter em vista o nível de vida usufruído pela família antes da separação. IV -Nada obsta a que se corrija na pendência da vigência da provisoriedade dos alimentos o valor previamente fixado para estes assim que se entenda dispor de melhores elementos que o permitam. V - Estando em causa um regime provisório destinado a subsistir até ser substituído por um definitivo, a ideia será a mesma que preside às providências cautelares conservatórias: tomar urgentemente medidas que o tribunal entenda adequadas para impedir a consumação do perigo que ameaça um direito substantivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - (A), intentou contra (B), acção de regulação das responsabilidades parentais referente aos filhos de ambos, R e C, desde logo requerendo que «face às vultuosas despesas que o dia a dia das crianças impõe e a que ela não pode fazer face, fosse fixada a pensão provisória de € 1800,00, com a notificação à BMW que deve canalizar para ela o “ticket ensino” que satisfaz aos seus filhos, bem como os cartões de seguro de que eles beneficiam». Alegou, em síntese que estando ainda casados, estão, ela e o requerido, separados de facto desde Outubro de 2013, tendo o R 10 e a CT 7 anos e que, tendo o progenitor ido trabalhar para o Brasil e encontrando-se ela desempregada, na medida em que foi opção de ambos que os filhos frequentassem colégios com requinte e que tivessem um elevado padrão de vida, ela não consegue fazer face às despesas normais das crianças, que perfazem mensalmente o valor de € 1.816,00. Refere ainda que ele apenas disponibiliza € 1.200,00, e que cancelou o cartão Jumbo que era debitado em conta do casal, com que ela pagava o abastecimento doméstico, tendo-lhe retirado o beneficio de dispor de automovel, ameaçando ir proceder a novos cortes. Tendo sido designada data para conferência de pais, teve a mesma lugar em 10/11/2014, na qual foram ambos ouvidos, insistindo a requerente por alimentos para os filhos de € 900.00 para cada, excluindo a mensalidade da escola e actividades extracurriculares, e a manutenção de seguro de saúde pago pela BMW, e contrapondo o requerido € 600.00 para cada menor, englobando este valor todas as despesas. Nessa conferência chegaram a acordo relativamente a aspectos parcelares das responsabilidades parentais não concernentes a alimentos, e foram ambos notificados, ele, para juntar cópias dos três últimos recibos de vencimentos em Portugal e no Brasil, ela, para juntar cópia das três últimas liquidações de IRS, e ambos para juntarem documentos de despesas. A conferência veio a prosseguir em 17/11/2014, tendo nela o progenitor referido estar de acordo em que os menores continuem a estudar no colégio onde estão, assumindo o pagamento da totalidade da escola enquanto receber um prémio de produtividade anual no valor que tem recebido, sendo que caso deixe de receber tal prémio, os valores da pensão com a escola terão que ser alterados. Além do valor da escola, propôs-se pagar pensão de alimentos no valor € 700,00 pelos dois menores, englobando despesas de higiene, luz e água, internet, alimentação diária, sendo que o almoço está incluído na mensalidade da escola, vestuário e despesas sociais (aniversários), e além disso, metade das despesas de saúde, sendo certo que os menores estão abrangidos pelo seguro de saúde da BMW, que esta paga, propondo-se ainda pagar metade das despesas com material escolar e ainda despesas extraordinárias, como explicações, actividades (desde que aceites por ambos os progenitores) e uniforme escolar. Na altura o Digno MP referiu que «considerando o teor das declarações ora prestadas nesta conferência e os valores disponibilizados pelo progenitor no pagamento da prestação de alimentos dos filhos menores, somos de parecer que se deverá calcular o valor médio entre as prestações inicialmente disponibilizadas pelo progenitor nas últimas efectuadas achando-se que o valor de 1.700 euros pode em nossa opinião acautelar o superior interesse dos menores». Após análise dos elementos e declarações dos progenitores, foi proferida decisão, em 18/11/2014, do seguinte teor: «No caso dos autos, são ainda escassos os elementos para se proferir uma decisão mais aprofundada, sendo em qualquer caso certo que a presente decisão provisória tem em regra um carácter perfunctório e pode ser alterada à medida que os autos vão colhendo elementos mais concretos e fiáveis. Importará seguramente ao longo dos autos apurar se a A. está inscrita no Centro de Emprego e se há perspectivas de encontrar em breve emprego. De notar que não foram juntos, não obstante o convite efectuado na conferência de 10.11.2014, os documentos comprovativos das despesas com os menores. Só temos, no essencial, os rendimentos, sabendo-se muito pouco sobre os concretos valores das despesas dos menores que sustentem o valor de pensão pedido na PI, ou seja, além do pagamento das despesas com a educação e das despesas com a saúde, uma pensão mensal de € 1.800. Assim sendo, tendo em conta os elementos de que se dispõe e acima indicados e sem prejuízo de ulterior revisão, fixa-se provisoriamente ao abrigo do art. 157 da OTM o seguinte regime provisório de alimentos: a- O pai pagará as despesas com o Colégio dos menores, nomeadamente, matrícula, mensalidades, seguros, material escolar incluindo fardamento, visitas de estudo, refeições, actividades de enriquecimento curricular e extracurriculares, excluindo transportes casa/colégio. b- O pai assegurará o pagamento das despesas de saúde dos menores garantindo que os mesmos beneficiam do seguro de saúde da sua entidade patronal. c- O pai pagará uma pensão mensal de € 1.200 a título de alimentos para os dois menores, valor a pagar por transferência bancária até ao fim do mês a que diz respeito. Em 18/12/2014 foi proferido despacho nos seguintes termos: «Os autos continuam a revelar escassíssimos elementos sobre as despesas dos menores, como aliás se referiu na decisão tomada, onde já se assinalavam as dificuldades sentidas e a necessidade de, mesmo no regime provisório se aprofundarem as despesas dos menores. Assim sendo, com vista a melhor fixar o valor da pensão notifique a A. para juntar os comprovativos de todas as despesas que tem com os menores, e, muito em concreto, os valores das mensalidades (ou anualidade com o valor pago antecipadamente) e de todas as despesas escolares, juntando documentos, o valor das várias actividades extracurriculares, os valores dos consumos domésticos (água, electricidade, telecomunicações, gás), empregada doméstica/mulher a dia, produtos de higiene dos últimos 6 meses, roupa, calçado, despesas de saúde, despesas com transportes, de tudo juntando documentos comprovativos». Após o convite, a A. juntou diversos documentos, vindo a ser proferida decisão nos seguintes termos: «... com os elementos entretanto recolhidos, ao abrigo do art. 157 da OTM altera-se o regime provisoriamente fixado quanto a alimentos nos seguintes termos: a- O pai pagará uma pensão mensal de € 760 a título de alimentos para os dois menores, valor a pagar por transferência bancária até ao fim do mês a que diz respeito. b- O pai pagará as despesas com o Colégio dos menores, nomeadamente, matrícula, mensalidades, seguros, material escolar incluindo fardamento, visitas de estudo, refeições, actividades de enriquecimento curricular e extracurriculares, excluindo transportes casa/colégio. c- O pai assegurará o pagamento das despesas de saúde dos menores garantindo que os mesmos beneficiam do seguro de saúde da sua entidade patronal. II – É desta decisão que a requerente apela, tendo concluido as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- O pai, ora requerido, começou por estipular a verba de € 2.200,00/mês para os gastos da familia, valor que foi pagando. 2- Ainda de sua iniciativa reduziu para € 1.200,00/mês. 3- O tribunal aceitou ese valor e fixou a pensão em 1.2000,00/mês, numa primeira decisaõ provisória. 4 – Ao arrepio de um contraditório sério e efectivo e sem o contributo da prova testemunhal, o Tribunal, por sua iniciataiva, decidiu fixar a pensão provisória agora em 760,00/mês. 5- É uma decisão penalizadora que não se suporta em factos razoáveis. 6- Que contraria os hábitos e o estilo de vida que o próprio Requerido incutiu nos filhos e que lhe vai fazer perigar a vida a a saúde. 7 - É ainda uma decisão falha de razoabilidade e desproporcional, causando por um lado um dano gravissimo às crianças e absolutamente irrisória para as disponibilidades do requerido. Deve tal decisão ser revogada e substituida por outra que mantenha a pensão provisória anteriormente fixada de € 1.200/mês. O requerido apresentou contra-alegações tendo nelas defendido o decidido. III – O tribunal da 1ª instância manteve os factos que, aquando da 1ª decisão provisória já tinha tido como indiciária e perfunctoriamente apurados, e que foram os seguintes: 1-A A. está desempregada. 2- Ambos os progenitores concordam em que os menores frequentem o Colégio “Guadalupe”. 3-O pai trabalha na BMW no Brasil com as condições constantes da declaração da BMW junta a 17.11.2014, e que se dão por reproduzidas, onde se incluem o bónus anual convertível em cheque estudante/creche, os custos com seguros de saúde para o Réu, cônjuge e filhos e um salário ilíquido de € 4.995 pago em igual proporção em Portugal e no Brasil, sendo no Brasil tal valor majorado em 27% por causa do custo de vida no país anfitrião, tendo ainda a atribuição de um veículo com custo do usufruto do mesmo para funcionários e ainda um apoio para arrendamento de 12.000 reais e caso a casa seja arrendada por valor inferior com o pagamento de 11.734 reais. 4-O progenitor tem cedido um BMW X5 Xdrive 501, pelo qual paga uma renda mensal de R$ 810, ficando ainda a seu cargo as despesas de manutenção, combustível e lavagem. 5-O progenitor paga de renda de casa no Brasil R$ 9.860,69, valor revisto anualmente acrescido de taxas de R$1639,31 e R$234. 6-O pai tem recebido um prémio anual de produtividade de cerca de € 12.113 mil euros, o qual converte em cheque estudante/creche, por razões de eficiência fiscal, e com o qual tem sido pago anualmente as despesas com o Colégio Guadalupe. 7-O referido prémio não é garantido, dependendo de condições fixadas pela BMW e do desempenho do colaborador. 8-O progenitor até Setembro de 2014 tem vindo a deixar à disposição da A. o vencimento que recebe em Portugal (cerca de € 2.200 — cfr. declarações progenitora e recibos juntos na conferência de pais). A partir de Outubro o Réu referiu à A. que apenas continuaria a pagar € 1.200 de pensão, tendo feito no início de Outubro o pagamento de € 1.200 para os dois menores. 9-Em 2010, 2011, 2012 ambos os progenitores declararam rendimentos conforme declarações juntas, sendo em 2011, € 60.150 do Réu, e € 12.048,55 da A., em 2012 € 66.050 do Réu, e € 11.808,91 da A. e em 2013 apenas o Réu declarou a quantia de € 50.963,84. E acrescentou os seguintes: 10-A progenitora está inscrita no Centro de Emprego desde 04.12.2012. 11- Com empregada doméstica a tempo parcial a progenitora paga entre € 180 a € 200 por mês. 12- A menor C gasta em actividades desportivas o valor mensal de € 26,88. 13- O menor R gasta em actividades desportivas valor mensal de € 25,30. 14- No ano civil de 2014 foi pago ao Colégio Guadalupe pelo menorR a quantia de € 5.383,60. 15- No ano civil de 2014 foi pago ao Colégio Guadalupe pela menor CT a quantia de € 5.299,16. 16- Além disso, foram juntos comprovativos de consumos domésticos (água, electricidade, telecomunicações e TV/net), documentos que se dão por reproduzidos. IV – De acordo com as conclusões das alegações, está em causa no presente recurso saber, em primeito lugar, se se mostra admissível que o tribunal, por sua própria iniciativa, proceda à alteração do valor que em termos provisórios fixou para os alimentos a prestar pelo progenitor, e em segundo lugar, se o valor fixado em substituição daquele se mostra adequado em função do estilo de vida que o próprio requerido incutiu nos filhos e em face dos rendimentos que o mesmo mantém. Impõe-se, porém e antes de mais, fazer referência, enquanto questão prévia, ao efeito do recurso. Colocou o apelado em causa a atribuição ao presente recurso do efeito suspensivo, mas, do nosso ponto de vista, sem razão, pelas razões avançadas na 1ª instância. Com efeito, a não atribuição de efeito supensivo torna irreparavel o prejuízo decorrente dos menores que, carecendo, porventura, de uma pensão de € 1.200/mês, se vejam, entretanto, privados da diferença que vai de € 760,00 para aquela quantia – nas palavras da 1ª instância, «se os alimentos devidos aos menores forem necessários no tempo actual na medida da decisão inicialmente tomada, de € 1.200 .... , a sua redução, por tempo certo e prolongado, para € 760, poderá causar prejuízos que não podem ser reparados com a atribuição, na sentença /acordão final de € 1.200 desde a entrada da acção, pois os mesmos seriam necessários agora, no tempo presente». Por isso, se mantém o regime suspensivo atribuído ao recurso. De acordo com o art 1878º/1 CC compete aos pais, entre as demais obrigações que integram as responsabilidades parentais, prover ao sustento dos filhos - art 1878º do CC – sendo que à expressão “sustento”, empregue neste dispositivo legal, se deve dar um conteúdo não apenas correspondente a alimentação e a habitação, vestuário e formação escolar – cfr art 2003º/1 e 2 CC - mas também as despesas com assistência médica e medicamentosa, deslocações, actividades de desporto e lazer, e todas as outras que se mostrem inerentes às necessidades da vida quotidiana, correspondentes à condição etária do alimentando e às condições económicas e sociais dos respectivos progenitores, conteúdo este que para que apelam diposições como as dos arts 1878º/1, 1879º e 1896º/1 CC. Por outro lado, e como é também facilmente compreensível, os alimentos deverão ser proporcionados aos meios de quem os haja de prestar, sempre na perspectiva da necessidade de quem tenha de os receber, o que decorre do disposto no art 2004º/1 do CC. Têm necessariamente a característica da actualidade, devendo corresponder às necessidades do alimentando e às possibilidades dos obrigados no momento actual que, tanto quanto possível, deverá corresponder ao do encerramento da discussão em 1ª instância. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais (art 2005º/1 CC), havendo ainda que ter-se presente que, justamente em função da apontada característica da actualidade, nunca assumem um carácter verdadeiramente definitivo, estando sempre sujeitos à cláusula “rebus sic stantibus”, consoante resulta dos arts 2012º CC, dos arts 671º/2 e 1411º CPC, e desde logo, do art 182 OTM (DL nº 314/78, de 27/10). È que, a decisão de fixação de alimentos no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, sendo este, como é, um processo de jurisdição voluntária, obtém-se através de “resoluções”, pelo que, nos termos daquele dispositivo, pode ser alterada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, dizendo-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Deste modo, os princípios básicos que presidem à fixação de alimentos são o da necessidade (do alimentando, a aferir pela seu concreto desenvolvimento físico, intelectual e social), o da proporcionalidade (relativamente às possibilidades económicas de ambos os progenitores, dentro da sua condição económica, social e cultural), o da actualidade e o da alterabilidade. A estas ideias gerais em matéria de alimentos, faz-se acrescer uma outra que constitui corolário normal dos poderes/deveres em que se analisam as responsabilidades parentais (conjunto de faculdades a exercer altruisticamente no interesse do filho com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, de que decorre que os pais têm que subordinar os seus interesses ao correcto exercício daquele poder funcional) - a de, tanto quanto possível, a obrigação de os pais prestarem alimentos aos filhos, estando separados, deva ter em vista o nível de vida usufruído pela família antes da separação, de modo a que, como o refere Maria Clara Sottomayor, «as alterações ao seu estilo de vida e no seu bem estar sejam o mais reduzidas possível (…) A lei impõe, desde que os rendimentos do progenitor sem a guarda o permitam, que seja assegurado ao menor um nível de vida idêntico ao que este gozava antes da separação dos pais» - “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, Almedina p. 124.. Evidentemente que esta proposição é válida apenas desde que os meios do progenitor sem guarda o permitam. Mas é importante que se tenha presente que nível de vida dos pais é também um importante critério de determinação das necessidades da criança. No entanto, é fácil perceber e aceitar, que a separação de um casal, só por si, duplicando uma série de despesas, em que se destaca a habitação e as que lhe andam associadas, constitua desde logo um empobrecimento para os dois membros do casal, e consequentemente, para os filhos, isto pressupondo o mesmo nível de rendimentos. Há que considerar a massa patrimonial e a capacidade de trabalho do devedor de alimentos para se aferir, na contraposição entre as receitas e despesas do obrigado, aquela que haverá de ser altrusiticamente a parte disponível do seu rendimento. E neste há que computar todo e qualquer provento, designadamente o salário e ainda qualquer outra receita, ainda que de carácter eventual, tais como gratificações, comissões, subsídios, emolumentos... Há também que não perder de vista que o facto da guarda do menor ser conferida a um dos progenitores, implica que o mesmo passe muito mais tempo com ele, que, por isso, haverá que despender com ele maiores recursos, de vária ordem, designadamente e desde logo, ao nível da alimentação, sem que se esqueça, pelas mesmas razões, os recursos gastos pelo progenitor não guardião em função do concreto regime de visitas que esteja em causa, devendo estes ser ponderados no momento da fixação dos alimentos, mas já não em momento posterior em que a prestação alimentar não poderá vir a sofrer qualquer desconto pelo tempo que o progenitor sem guarda passe com o filho, durante as visitas ou durante as férias. Lembre-se que o legislador tem mesmo presente – cfr art 2005º/2 CC – que se «…aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que não os pode prestar como pensão, mas tão somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados», tornando claro que acompanhar menores – com tudo o que isso implica – é também uma forma de os “alimentar”.. Produzidas estas considerações genéricas, importa antes de mais deixar claro, que nada obsta à conduta adoptada pelo Exmo Juiz nos presentes autos: de corrigir na pendência da vigência da provisoriedade dos alimentos o valor previamente fixado para estes assim que entenda dispor de melhores elementos que o permitam. Recorde-se o disposto no art 157º OTM onde se refere, sob a epígrafe, “Decisões provisórias e cautelares”, que «em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a titulo provisório, relativamente às matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão». Estando em causa um regime provisório destinado a subsistir até ser substituído por um definitivo, é suposto que, tal como nas providências cautelares – e veja-se o disposto no art 384º CPC a respeito dos alimentos provisórios – o juízo que preside à sua fixação seja no imediato o de fazer face urgente à satisfação «do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário» do alimentando. A ideia será a mesma que preside às providências cautelares conservatórias: tomar urgentemente medidas que o tribunal entenda adequadas para impedir a consumação do perigo que ameaça um direito substantivo. E foi por assim ser que, tendo por insuficientes os elementos de que dispunha a respeito das reais circunstâncias vivenciais de um e outro dos progenitores e dos menores em causa, o Exmo Juiz a quo teve por bem manter em 18/11/2014 o valor de alimentos que o próprio progenitor vinha praticando até então e que aceitou manter na conferência de pais de 10/11/2014, sem prejuízo de logo ter alertado os intervenientes no processo em relação à «escassez dos elementos para se proferir uma decisão mais aprofundada», «ao carácter perfunctório da decisão provisória», e, por isso, à possibilidade da mesma poder vir a ser alterada, «à medida que nos autos (fossem) colhendo elementos mais concretos e fiáveis». Motivos pelos quais, «tendo em conta os elementos de que (dispunha) ... e sem prejuízo de ulterior revisão», estabeleceu uma pensão mensal de € 1.200 a título de alimentos para os dois menores, a que somou o pagamentto pelo pai das despesas com o colégio e o pagamento das despesas de saúde, garantindo que os mesmos beneficiam do seguro de saúde da sua entidade patronal, entendendo que o regime estabelecido seria de imediato o mais apto a defender com urgência os direitos dos menores assegurando-lhes fazer face às suas despesas imprescindíveis. Se assim procedeu nesse momento inicial, acabou por entender, já em 20/2/2015, e em face dos documentos entretanto juntos pela requerente, que a quantia de alimentos proposta, entretanto, pelo progenitor para muito menos do que inicialmente tinha entendido, era, afinal, sensivelmente a adequada, ainda em termos provisórios, para os alimentos dos menores. Nada de mais natural do que este processo evolutivo no juízo que preside à fixação de alimentos, em função da nota da acualidade acima referida, nada obstando, antes pelo contrário, tudo aconselhando, que, atento o tempo entretanto decorrido sem que se alcancem os alimentos definitivos, se substitua a juízo prudencial tido perante uma situação de urgência, por um juízo mais ponderado e justo, e que decerto se irá aproximar do que vier ser definitivo em face das circusntâncias factuais entretanto conhecidas. O que não significa que se concorde com o valor que foi fixado neste segundo momento. Impõe-se, de facto, ponderar, em face dos elementos juntos aos autos, se esta segunda quantia de alimentos fixada se mostra adequada enquanto resultado da difícil equação entre as possibilidades dos progenitores e as necessidades dos menores, isto sem perder de vista, na situação concreta, o nível desafogado de vida que a família, quando não separada, vinha praticando. Em primeiro lugar cumpre ter presente que em Fevereiro de 2015 os menores tinham, respectivamente, cerca de 11 e 8 anos. E que a progenitora, que se identifica no processo como profissional de marketing e publicidade, se mantém desempregada desde 30/11/2012, mantendo-se inscrita no Centro de Desemprego desde 4/12/2012, não estando, pois, desinteressada de todo, de poder vir a contribuir com proventos para os alimentos dos filhos. Sabe-se que o requerido aufere um salário ilíquido de € 4.995, pago em igual proporção em Portugal e no Brasil, sendo que no Brasil a respectiva metade é majorada em 27% por causa do custo de vida no país anfitrião. Consoante resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos recebe em Portugal sensivelmente o valor de € 2.280,00. Paga pelo veículo que lhe está atribuído no Brasil um valor mensal de R$ 810, tendo a seu cargo as respectivas despesas de manutenção, combustível e lavagem. Paga de renda de casa no Brasil R$ 9.860,69, valor revisto anualmente acrescido de taxas de R$ 1639,31 e R$234. Beneficia, no entanto, de um apoio para arrendamento de 11.734 reais, consoante resulta claramente da declaração da BMW Group Financial Services Portugal, junta a fls 48 destes autos. Na conferência de pais de 10/11/2014, indicou como despesas, para além do referido valor de 810.00 reais em função do veículo, os valores de 150.00 reais de luz; seguro da casa, 100.00 reais; empregada, 600 reais; alimentação, 2.500,00 reais; vestuário, 1.500,00 reais, despesas que aumentou ligeiramente no seu requerimento de fls 80 (destes autos), fazendo aí referência a 400 reais de internet e telefone. Admite as seguintes despesas e valores no referente aos menores – referindo não «ofender por qualquer forma o bem estar dos mesmos não os privando do estilo de vida que até hoje usufruíram»: alimentação, € 300,00; vestuário, € 80,00; calçado, € 50,00; lanches, € 70,00; artigos de higiene, € 20,00; tempos livres, € 80,00; brinquedos/livros, € 60,00; água, electricidade, gás, internet, € 100,00. Aceitando no seu requerimento de fls 80 existirem ainda despesas extraordinárias que elenca como «material escolar exigido no inicio do ano lectivo e outro que, posteriormente, e por ser excepcional, seja requisitado pela escola, actividades extracurriculares desde que previamente aceites pelos progenitores, despesas de saúde, médicas e medicamentosas não comparticipadas pelo seguro de saúde em vigor» Os cálculos que o requerente faz a partir do valor do seu vencimento no Brasil tornam-se dificeis de acompanhar, atenta a desproporção entre o real e o euro, e a flutuação dessa desproporção. Prefere-se de uma forma mais simplista considerar que o mesmo aufere no Brasil quantia correspondente à que aufere em Portugal, consequentemente, cerca de € 2.280,00, a que se soma o referido subsidio de renda de casa de 11.734 reais. As despesas que atribui aos filhos, não estão em consonância com o nível de vida que para eles quis, nível de vida esse que contempla, naturalmente, e sem necessidade de comentários, despesas correspondentes «a viagens à neve». Percebe-se que muitas das suas objecções nos presentes autos advirão da pendência concomitante de pedido de alimentos por parte da progenitora mãe, e verifica-se que não há elementos nos autos que permitam aferir como suficiente segurança as despesas que o apelante suportará com a casa em Portugal. De todo o modo, o rendimento comprovado do requerente em Portugal e no Brasil, as depesas que indica – tendo presente que o real vale cerca de quatro vezes menso do que o euro - permite ao apelado que na salvaguarda do nivel de vida que quis para os filhos, possa contribuir, em termos ainda provisórios, com o valor de € 500 para cada um deles, sem prejuizo de melhor se comprovarem nos autos as despesas a que alude com a casa em Portugal e seja melhor esclarecida a sua folha de vencimentos no Brasil. Por assim ser, deverá a apelação proceder, ainda que apenas em parte. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, substituindo o valor da pensão mensal fixada a título de alimentos provisórios para ambos os menores, de 760,00, para € 1.000,00, mantendo no mais a decisão recorrida. Custas na 1ª instância e nesta por apelado e apelante, na proporção. Lisboa, 9 de Dezembro de 2015 Maria Teresa Albuquerque José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça |