Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3176/08.5YXLSB.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
SÓCIO
ADMINISTRADOR
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A obrigação de apresentação de documentos está dependente da verificação de determinados pressupostos, nomeadamente: a) que o possuidor ou detentor desses documentos não os queira facultar; b) que essa recusa se faça sem ter motivos fundados para se opor à apresentação; c) e que o Requerente tenha um interesse juridicamente atendível na apresentação do documento ou no seu exame.
2. A acção que visa obter essa obrigação deve ser instaurada nos termos do art. 1476º do CPC, tratando-se de um processo especial integrado no âmbito dos processos de jurisdição voluntária.
3. Por conseguinte, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
4. O Autor, enquanto sócio administrador de uma sociedade de advogados, tem um interesse legítimo na consulta de documentos dessa sociedade, sendo-lhe legalmente permitido o recurso a tal acção com vista a obter a consulta de documentos relativos às contas dessa sociedade, em face da recusa infundada da Ré em os fornecer.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A Reis intentou a presente acção, com processo especial, de apresentação de documentos contra:

B – Sociedade de Advogados RL.

Pedindo que o Tribunal designe dia, hora e local para apresentação dos documentos relativos às contas do exercício de 2007 da sociedade Requerida, nomeadamente o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e respectivos anexos.

Alega para o efeito, e em síntese, que:
O Requerente é advogado e foi sócio administrador da sociedade de advogados Requerida durante o período compreendido entre 14/03/2007 e 23/06/2008.
No exercício dos direitos de fiscalização e informação que lhe assistem, o Requerente solicitou à Requerida, por carta datada de 31/07/2008, que lhe fossem remetidos ou facultados os documentos referentes às contas desse ano de 2007, designadamente o relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e respectivos anexos.
Acontece, porém, que a Requerida recusa-se a facultar-lhe esses elementos, argumentando que o Requerente já teve conhecimento das contas do exercício de 2007 enquanto sócio administrador desta sociedade de advogados. Pelo que nada mais pode exigir.

2. Contestou a Requerida rebatendo o articulado nos seguintes termos:
O Requerente exonerou-se da sociedade aqui em causa com efeitos desde 23/06/2008, sem celebrar qualquer acordo quanto às condições e consequências da sua saída.
Todavia, até àquela data, sempre teve acesso às instalações da sociedade e a toda a documentação desta.
Acresce que as contas do ano de 2007 foram submetidas à apreciação dos sócios em reunião realizada em Fevereiro de 2008 e aprovadas por unanimidade. Sendo certo que o Requerente teve acesso a todos os elementos a elas respeitantes, em igualdade com cada um dos restantes sócios.
Tanto assim que foi convocado, conjuntamente com os restantes membros do Conselho de Administração da Requerida, por e-mail enviado a todos os sócios administradores, para reunirem no dia 27 de Junho de 2008, pelas 10 horas, e deliberar sobre "a ratificação da aprovação do relatório de gestão e das contas referentes ao exercício de 2007".
A reunião de sócios teve lugar na data aprazada, tendo a respectiva acta sido enviada ao Requerente em 2 de Julho de 2008, para informação sobre as deliberações tomadas.
Conclui argumentando que o direito à informação do Requerente, relativamente às contas de 2007 e respectivos documentos de suporte, era-lhe facultado na qualidade de sócio da sociedade, pelo que esse direito cessou a partir da data em que o Requerente deixou de ser sócio, nada mais tendo a informar ou apresentar.

3. O Tribunal “a quo” julgou a presente acção improcedente e, por consequência, absolveu a Requerida da apresentação de documentos.

4. Inconformado o Requerente Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1) Por ter cariz objectivamente superveniente e possuir relevância para a decisão a tomar no presente processo deve o seguinte facto ser aditado à matéria dada como assente:
" 10. Em 6 de Abril de 2009, a Ordem dos Advogados negou ao Recorrente o acesso às contas da Recorrida com a seguinte fundamentação: “as contas são depositadas na Ordem das Advogados, por questões de transparência e credibilidade, mas não são publicitadas, logo não são públicas”.
Deve, igualmente, ser aceite a junção dos documentos 1 e 2, em anexo a estas alegações.
2) O Recorrente tem um interesse juridicamente atendível na consulta dos documentos referentes às contas do exercício de 2007 da sociedade Recorrida, designadamente os previstos no artigo 30º do Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro: relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e respectivos anexos, bem como os documentos atinentes à distribuição de lucros.
3) Interesse que decorre não só do facto de o Recorrente ter sido sócio da Recorrida durante todo o ano de 2007, com todos os deveres e direitos daí advenientes, mas também do facto de, presentemente, o Recorrente ser avalista da Recorrida com referência a dois financiamentos bancários em valor superior a € 900.000,00.
4) Em momento prévio à instauração da presente acção judicial, o Recorrente solicitou directamente à Recorrida que lhe fossem remetidos ou facultada a consulta dos documentos em crise, mas sem êxito.
5) Admitindo este quadro jurídico-factual, o Tribunal “a quo” julgou improcedente o pedido de apresentação de documentos formulado pelo ora Recorrente.
6) Contrariamente do que resulta do entendimento do Tribunal “a quo”, o interesse do Recorrente só é satisfeito mediante a consulta dos documentos que foram efectivamente aprovados pela Sociedade Recorrida, já que, só uma vez aprovados é que estes documentos reflectem oficialmente a situação financeira da sociedade em causa e, como tal, é partindo do conteúdo dos mesmos que se apuram as obrigações e responsabilidades da sociedade em face dos sócios e terceiros credores, aqui se incluindo a administração tributária.
7) A necessidade de consulta da documentação efectivamente aprovada no dia 27 de Junho de 2008, que não se consome pelo conhecimento do teor dos documentos que se encontram a fls. 34 e seguintes (desprovidos de qualquer valor legal), é condição sine qua non para que o Recorrente possa exercer os direitos e cumprir os deveres acima melhor explicitados que decorrem da pretérita relação de sócio e da presente relação de avalista com a Recorrida.
8) O Recorrente não sabe qual o teor dos documentos efectivamente aprovados no dia 27 de Junho de 2008, data em que já não era sócio da Recorrida, sendo que o Recorrente tem um interesse legítimo na consulta desses documentos que não se encontra satisfeito ou precludido pelo facto de o Recorrente ter tido acesso às instalações da Recorrida antes da data da aprovação de contas.
9) A própria Recorrida reconheceu que mesmo já não sendo sócio o Recorrente tinha direito a ter cópia da acta da sociedade na qual se procedeu à aprovação de contas referentes ao exercício de 2007, negando-lhe, paradoxalmente, o acesso aos documentos nos quais essa aprovação se materializa.
10) As contas das sociedades de advogados estão sujeitas a depósito na Ordem dos Advogados, mas não são públicas, pelo que, ao sustentar o contrário, a sentença interpretou de forma incorrecta a norma constante do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro.
11) O Conselho Geral da Ordem dos Advogados indeferiu o acesso do Recorrente às contas da Recorrida.
12) Atenta a matéria de facto assente é manifesto que, ao negar o pedido formulado pelo Requerente, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts 574º e 575º, ambos do CC.
13) Assim, deve ser revogada e substituída por outra que designe hora e local para a Requerida proceder à apresentação ao Requerente dos documentos referentes às contas do exercício de 2007 da sociedade aqui Apelada, nos termos peticionados.

5. Foram apresentadas contra-alegações pela Requerida pugnando no sentido da confirmação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:

- Consideram-se assentes os seguintes factos:

1. Durante todo o período compreendido entre 14 de Março de 2007 e 23 de Junho de 2008, o Requerente foi sócio administrador da “B – Sociedade de Advogados RE”, inscrita no Conselho Geral da Ordem dos Advogados sob o nº 24/90, actualmente denominada “B – Sociedade de Advogados RL”.
2. Em 23 de Junho de 2008, o Requerente exonerou-se da sociedade Requerida.
3. O Requerente foi sócio administrador da sociedade Requerida durante o exercício de 2007.
4. Ao tempo em que era sócio administrador da sociedade Requerida, e nessa qualidade, o Requerente avalizou dois títulos de crédito para garantia de empréstimos bancários concedidos a essa sociedade.
5. Tais avales, a favor do Banco E e do Banco M, respeitam a um montante superior a € 900.000,00 e não se encontram cancelados.
6. O Requerente solicitou, através de carta expedida em 31 de Julho de 2008, aos sócios da sociedade Requerida que, no prazo de dez dias, lhe fossem remetidos ou, em alternativa, facultada a consulta dos documentos referentes às contas do exercício de 2007 da Sociedade, designadamente o relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e respectivos anexos (cf. cópia da carta junta a fls. 20 e seguintes, dando-se por reproduzido o seu conteúdo).
7. Ao Requerente havia sido enviada cópia da acta da sociedade Requerida na qual se procedeu à aprovação de contas referente ao exercício de 2007 (cf. cópia da acta e da carta de envio da mesma, juntas a fls. 24 e seguintes), sem que essa acta se encontrasse acompanhada dos documentos referidos no número anterior.
8. Nos dias 5 e 29 de Maio de 2008, a sociedade Requerida enviou ao Requerente os documentos juntos a fls. 34 a 49, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
9. Em resposta à carta do Requerente de 31 de Julho de 2008, a sociedade Requerida transmitiu ao Requerente, em 13 de Agosto de 2008, que considerava que este tinha conhecimento das contas do exercício de 2007 da sociedade – cf. cópia da carta junta a fls. 50 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

10.  Em 6 de Abril de 2009, a Ordem dos Advogados negou ao Recorrente o acesso às contas da Recorrida com a seguinte fundamentação:
      “As contas são depositadas na Ordem das Advogados, por questões de transparência e credibilidade, mas não são publicitadas, logo não são públicas.
Indefere-se, pois, o pedido, nos termos do nº 3 do art. 30º do Dec.-Lei nº 229/04, de 10/12”  – cf. doc. de fls. 133. [1]


III – O Direito:

1. Questão prévia:
O Apelante veio requerer o aditamento à matéria de facto do seguinte circunstancialismo:
“Em 6 de Abril de 2009, a Ordem dos Advogados negou ao Recorrente o acesso às contas da Recorrida, que lhe tinha sido solicitado, com a seguinte fundamentação:
“As contas são depositadas na Ordem das Advogados, por questões de transparência e credibilidade, mas não são publicitadas, logo não são públicas.
Indefere-se, pois, o pedido, nos termos do nº 3 do art. 30º do Dec.-Lei nº 229/04, de 10/12” – cf. doc. de fls. 133.
 
Considera o Requerente que tal matéria releva para a decisão da causa e, porque superveniente, deve ser aditada à matéria de facto provada.
Trata-se, com efeito, de factualidade relevante para a decisão a proferir no âmbito destes autos, pois estando em causa o acesso a documentos, maxime às contas de exercício do ano de 2007 relativas à sociedade de advogados Requerida, da qual o Recorrente foi sócio administrador, e que aquela se recusa a fornecer, não pode ser desconsiderado, sem mais, o conhecimento do teor desse documento onde nos é dado conta que tal acesso foi denegado pela Ordem dos Advogados.
Frustrada tal via, a que o Apelante também recorreu, impõe-se dar como provados tais factos, a coberto do art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC, para, se necessário, daí se extraírem outras consequências.
Destarte, vai deferida, nesta parte, a pretensão do Requerente.
2. Posto isto, urge apurar em sede recursória se o acesso pretendido pode ter, ou não, lugar, através da presente acção especial.
O recurso centra-se, pois, na questão fulcral de saber se estão preenchidos os requisitos legais estatuídos no art. 1476º do CPC e indispensáveis à propositura desta acção especial de apresentação de documentos.
Analisando in extenso e Decidindo.

3. O processo especial de apresentação de coisas ou documentos encontra-se regulado no art. 1476º do CPC.
Aí se consagra que:
“Aquele que, nos termos e para os efeitos dos arts. 574º e 575º do CC, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar”.
Esta norma remete expressamente para os artigos 574º e 575º do CC.
Onde se estabelece que, no caso de apresentação de coisas, aquele que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência – cf. art. 574º, nº 1, do CC.
Sendo a disposição legal citada extensiva aos documentos, todo aquele que pretenda a apresentação destes pode requerê-la desde que tenha um interesse jurídico atendível no exame dos mesmos.

A obrigação de apresentação de coisas ou documentos retractada nos preceitos que antecedem está dependente da verificação de determinados pressupostos, nomeadamente:
a) Que o possuidor ou detentor desses documentos não os queira facultar;
b) Que essa recusa se faça sem ter motivos fundados para se opor à apresentação;
c) E que o Requerente tenha um interesse juridicamente atendível na apresentação do documento ou no seu exame. [2]

Requisitos que Menezes Cordeiro reconduz, em síntese, e no que concerne à obrigação de apresentação de documentos prevista especificamente nos arts. 574º e 575º do CC, à existência de um alegado titular de um direito, pessoal ou real relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, e com necessidade de examinar a coisa para apurar o conteúdo do seu direito.
Caso em que a obrigação se forma na esfera de quem exerça poderes materiais sobre a coisa. [3]

Seja como for a procedência de uma acção com esta natureza jurídica importa a verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
Primo: o direito de exigir a apresentação de documentos em poder de terceiro só existe quando o Requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame dos documentos;
Secundo: indispensável se torna que o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.
Estará, assim, obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contanto que as dúvidas do respectivo titular sejam fundadas. [4]

4. Ora, no caso sub judice, as posições adoptadas por ambas as partes colidem entre si, apresentando-se como antagónicas, porquanto temos o Requerente a exigir o acesso aos documentos, invocando, para esse efeito, a sua qualidade de sócio administrador da sociedade Requerida e o seu interesse jurídico atendível (dado que avalizou dois títulos de crédito para garantia de empréstimos bancários concedidos àquela sociedade em montante superior a € 900.000,00, pelos quais é responsável) e, opostamente, a Requerida a denegar àquele o direito à informação e acesso por o Requerente ter deixado de ser sócio, o que seria impeditivo de lhe prestar qualquer informação ou apresentar os documentos pretendidos.
Colocada assim a questão com esta contraposição de interesses pode dizer-se, pela dissonância gerada, que estamos senão na presença de direitos, pelo menos de interesses conflituantes.

Explicita Almeida Costa que, em situações similares, postulam nesse conflito de interesses, e a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos, várias razões:
“…Por um lado, o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou do documento e, eventualmente, o interesse da Administração da Justiça.
 Mas, por outro lado, não se pode esquecer o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual”. [5]

Sobre a problemática e a coexistência de interesses conflituantes no contexto da obrigação de informação e de apresentação de documentos temos para nós que o Julgador não pode ficar indiferente a esse conflituar ou colisão de interesses. Deve, por isso, na busca da solução justa e equilibrada para o diferendo que opõe as partes, munir-se de especiais cautelas na ponderação dos interesses envolvidos.
Por essa razão entendemos que qualquer solução deve atentar reflectidamente na natureza jurídica do processo em causa, já que o legislador fez questão de integrar tal processo especial no âmbito dos processos de jurisdição voluntária abrangendo-o nesta qualificação jurídica.
Onde, salienta-se, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer – cf., a este propósito, o disposto no art. 1410º do CPC.
Será, pois, sem perder os referidos parâmetros de vista que se buscará a solução para o caso concreto.

5. Analisada a realidade factual daí deriva, como se disse, que o Requerente pretende que lhe seja facultada a consulta aos documentos referentes às contas do exercício de 2007 da sociedade Recorrida, da qual foi sócio e administrador.
Alega, para o efeito, que tem um interesse legítimo na consulta desses documentos, designadamente os previstos no art. 30º do Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro (diploma que aprovou o regime jurídico das sociedades de advogados, revogando os anteriores que regulavam tal matéria).
Tal norma estabelece que a administração da sociedade de advogados deve elaborar e submeter à assembleia geral as contas do exercício da sociedade, acompanhadas do relatório de gestão, do balanço e da demonstração de resultados e dos respectivos anexos, bem como os documentos relativos à distribuição de lucros.
Pedido que fez junto da Ordem dos Advogados e que lhe foi denegado, conforme consta do doc. de fls. 133 e dos factos aditados à materialidade provada.
Por sua vez a Recorrida também se recusa a fornecê-los argumentando essencialmente com duas ordens de razões:
1ª - O direito à informação do Recorrente relativamente às contas de 2007 e respectivos documentos de suporte era-lhe facultado na qualidade de sócio da sociedade, pelo que, deixando de o ser, já não pode aceder a tais elementos;
2ª - O Recorrente teve oportunidade de analisar todos os documentos da sociedade, enquanto sócio e administrador, mas não o fez.

Aqui chegados impõe-se dar resposta à seguinte questão:
- Será legítima e fundada a recusa por parte da Recorrida?
Ou melhor:
- Para poder aceder a essa informação e respectivos documentos de suporte carece o Recorrente de facto da qualidade de sócio?

6. Nesta matéria importa realçar que o direito societário teve a preocupação de conceder e salvaguardar diversos direitos e obrigações necessárias ou convenientes para a prossecução dos fins das sociedades comercias regulamentando-os e integrando-os no Código das Sociedades Comerciais.
Entre esses direitos destaca-se o direito atribuído aos respectivos sócios de obter informações sobre a vida da sociedade.
Direito que lhes é reconhecido nos termos da lei e do contrato, de acordo com o estabelecido no art. 21º, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais. E que o art. 214º regula, explicitando em que circunstâncias deve ter lugar.
Aí se consagra, por exemplo, que essa informação deve ser verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, o que inclui a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, bem como a que tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas.

Não se pense, porém, que o direito à informação é exclusivo dos sócios.
Sendo igualmente reconhecido aos accionistas esse direito, que só pode ser recusado se a sua prestação ocasionar grave prejuízo à sociedade – cf. art. 288º do CSC.  

7. Entende, porém, a Recorrida que não possuindo o Recorrente a qualidade de sócio deve-lhe ser recusado o acesso a quaisquer documentos da sociedade, denegando-lhe o direito à informação.
Entendimento que, in casu, não podemos secundar.

7.1. Desde logo porque à luz do nº 1 do art. 214º do CSC qualquer sócio tem o direito de aceder à informação completa, verdadeira e elucidativa sobre a gestão da sociedade, com a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, nos termos em que tal norma o estabelece.
E se esse direito é concedido a qualquer sócio, o Requerente que, àquela data, era mais do que sócio, sendo sócio administrador da sociedade Requerida – administrando-a e representando-a – mal se compreenderia que lhe fosse vedado, nessa qualidade, o acesso às informações que, regra geral, estão por princípio disponíveis e são facultadas livremente a qualquer mero sócio que nelas mostre interesse ou que o requeira.
Contra senso que mais se adensa se se atentar no facto de que é ao gerente/administrador que cabe, em caso de solicitação, fornecer e prestar a informação requerida a qualquer sócio por força do disposto no nº 1 do art. 214º do CSC, cumprindo o direito legal atribuído aos respectivos sócios de obter informações sobre a vida da sociedade.
Ora, se nestas circunstâncias, e por imperativo legal, deve o próprio gerente fornecer e pôr à disposição do sócio que a requereu essa informação, como se pode aceitar que esteja vedado a ele próprio, ou ao respectivo administrador da sociedade, o acesso ao conteúdo da mesma informação?...

7.2. Segundo Raul Ventura, a gerência configura uma situação complexa, em que avultam ao lado de puros e simples deveres, poderes funcionais.
Poderes funcionais que não correspondem a faculdades de exercício livre, mas antes constituem direitos vinculados à função de prosseguir o interesse social. [6]
Destarte, para o desempenho das respectivas funções, o gerente tem, necessariamente, de se informar de forma completa e fundamentada acerca de todos os aspectos da vida societária.
O que se compreende, pois só assim ficará habilitado a tomar decisões.       

Em matéria do direito à informação e suas especificidades, maxime quando está em causa garantir esse direito ao gerente e já não o direito do sócio à informação, pode ler-se a seguinte e elucidativa explicitação comparativa e desenvolvida:
“É irrecusável que tem de haver uma tutela própria para o acesso à informação do gerente (sócio ou não), bem diversa da que incide sobre o direito do sócio à informação, [7] diversidade que se revela, desde logo, na própria natureza das situações:
- ao gerente tem de se lhe reconhecer um direito de acesso à informação, um acesso directo,
- enquanto que ao sócio apenas se lhe reconhece um direito à prestação de informação pelos gerentes, isto é, um acesso indirecto”.

E continua este autor:
“Ao gerente tem, pois, de se lhe atribuir a possibilidade de, em quaisquer circunstâncias e em qualquer momento, aceder aos elementos de informação necessários para conhecer a gestão da sociedade, uma vez que sendo da sua competência a prática dos actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social (cf. artigos 259º e 252º, n.º 1, ambos do CSC), não pode sofrer este acesso senão a limitação que a realização do objecto social impõe – pode falar-se, aqui, com propriedade, não num direito do gerente à informação mas num direito de acesso à informação, este de maior amplitude do que aquele e que, por isso, torna o primeiro desnecessário, por insuficiente para satisfazer a exigência de informação do gerente”.
“No mesmo sentido, pode, ainda, argumentar-se com a existência de informação de natureza sigilosa, natureza essa que é decidida, obviamente, pelo órgão de gestão, que decide se deve ou não transmiti-la aos sócios. Há, assim, uma informação que deve ser do conhecimento dos gerentes e não deve ser do conhecimento dos sócios, o que revela diferentes graus de informação, a do gerente e a do sócio, a impossibilitar a previsão de uma tutela comum”. [8]

Para concluir:
“Os argumentos aduzidos bastam para fazer concluir ser irrefutável a ideia de que tem de existir uma tutela própria do direito do gerente de aceder à informação de que necessitar, que não se pode restringir à tutela própria do direito do sócio à informação”.

Quer isto dizer que os direitos de um gerente nesta matéria são muito mais amplos e abrangentes do que os direitos dos sócios.
E tal como se disse em ponto anterior, se aos sócios lhes é atribuído por lei um direito à informação, que por sua vez lhes é prestado pelos gerentes – um direito à prestação de informação pelos gerentes – já os gerentes, por força do tipo de funções que exercem, possuem, eles próprios, acesso à informação e a toda a documentação da empresa, o que lhes permite dar satisfação ao dever de informar os sócios sobre a gestão da sociedade. E simultaneamente estarem devida e completamente informados sobre o que se passa na sociedade que gerem.
Nisto consiste o direito de acesso à informação, que eles próprios detêm enquanto parte integrante dos seus poderes de gerência.
Mutatis, mutandi quanto aos sócios administradores.
O que acontece normalmente é que o gerente não necessita de exercer este direito porque a sua função envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais, bem como ter pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. [9]

Mas se acaso um sócio administrador (ou um gerente) necessitar de ter acesso a documentação que não está ao seu dispor, justificando a razão pela qual carece da mesma, a pergunta que se impõe é a seguinte:
- Poderá tal direito ser-lhe recusado, e denegada a consulta e acesso à documentação e ao uso da acção especial prevista no art. 1476º do CPC?

É evidente que pelas razões que deixamos antever a resposta a esta questão não pode ser afirmativa.
Tanto mais que, no caso em análise, uma decisão dessa natureza traduzir-se-ia no coarctar definitivo do direito ao Recorrente de aceder a essa documentação, porquanto a própria Ordem dos Advogados lhe recusou o pedido de apresentação das contas da sociedade requerido ao abrigo do disposto no art. 30º do Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro, com os fundamentos que constam de fls. 133.

Atenta a sua qualidade de sócio administrador, tão pouco se compreenderia a defesa de um entendimento que contribuísse para a denegação desse direito ao Recorrente, nessa qualidade, mas que já o concedesse ao mero sócio e apenas enquanto tal. Fazendo letra morta dos poderes e direitos efectivos de um sócio administrador de uma sociedade.
Por fim, a própria natureza jurídica do processo em causa não pode deixar de relevar. Estamos, como se disse, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, no qual o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, e devendo, adoptar, a solução que considere ser a que, em face de cada caso concreto, melhor se adeqúe aos interesses em presença que importa defender e salvaguardar, buscando a que se apresente como a mais adequada e justa.
Ou seja: a solução que privilegia e defende os interesses do Recorrente em aceder à documentação referida por ter interesse legítimo nessa consulta.

8. A par dos dispositivos legais citados pode ainda chamar-se à colação o Código Civil, que prevê, de forma clara, os seguintes princípios:
- Nenhum sócio pode ser privado do direito de obter dos administradores as informações que necessite sobre os negócios da sociedade, de consultar os documentos a ele pertinentes e de exigir a prestação de contas – art. 988º do CC;
- E a exoneração ou exclusão de um sócio não isenta este da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos – art. 1006º.
Princípios que ainda fazem mais sentido quando se passa do plano do mero sócio para o de sócio administrador.
Ambos aplicáveis ao direito societário por força do preceituado no art. 2º do Código das Sociedades Comerciais, que determina que as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade, no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei, nem aos princípios enformadores do tipo adoptado, têm plena aplicação enquanto direito subsidiário.

9. Tudo isto para concluir que o Recorrente tem um interesse legítimo na consulta desses documentos.
Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos legais do art. 1476º do CPC, que o habilita a aceder à referida documentação, devendo, por isso, ser julgada procedente a acção e, em consequência, revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
Assim, deve o Tribunal recorrido designar, nos termos legais, dia, hora e local para a Requerida proceder à apresentação ao Requerente dos documentos referentes às contas do exercício de 2007 da sociedade aqui Apelada, nos termos peticionados, designadamente, os previstos no art. 30º do Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro: relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e respectivos anexos, bem como os documentos atinentes á distribuição de lucros com referência ao mesmo exercício de 2007.

IV – Em Conclusão:

1. A obrigação de apresentação de documentos está dependente da verificação de determinados pressupostos, nomeadamente: a) que o possuidor ou detentor desses documentos não os queira facultar; b) que essa recusa se faça sem ter motivos fundados para se opor à apresentação; c) e que o Requerente tenha um interesse juridicamente atendível na apresentação do documento ou no seu exame.
2. A acção que visa obter essa obrigação deve ser instaurada nos termos do art. 1476º do CPC, tratando-se de um processo especial integrado no âmbito dos processos de jurisdição voluntária.
3. Por conseguinte, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
4. O Autor, enquanto sócio administrador de uma sociedade de advogados, tem um interesse legítimo na consulta de documentos dessa sociedade, sendo-lhe legalmente permitido o recurso a tal acção com vista a obter a consulta de documentos relativos às contas dessa sociedade, em face da recusa infundada da Ré em os fornecer.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar procedente a Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida nos precisos termos que constam supra do ponto 9).

- Custas pela sociedade Requerida.

Lisboa, 26 de Novembro de 2009.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Procedeu-se ao aditamento destes factos em face dos documentos juntos aos autos e na sequência do deferimento do requerimento do Apelante formulado nesse sentido, e a que fazemos referência mais adiante.
[2] Cf. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/10/2000, in CJ., 2000, T. 4º, págs. 98 e segts., também citado nos autos e que secunda a doutrina de Almeida Costa, in “Obrigações”, 3ª Edição, págs. 550 e segts.
[3] Neste sentido cf. Menezes Cordeiro, in “Obrigações”, 1980, 2º Vol., págs. 75 e segts.
[4] Cf. também Almeida Costa, in “Obrigações”, págs. 262 e segts.
No mesmo sentido, mas no decurso da análise de um caso concreto, veja-se o Acórdão do STJ, datado de 16/12/1993, in BMJ., 432º, pág. 375.
[5] Cf. Almeida Costa, ibidem.
[6] Cf. Raul Ventura in “Sociedades por Quotas”, Vol. III, 1991, págs. 133 e segts.
[7] Sublinhado nosso. Tal como os restantes que aparecem na transcrição.
[8] Neste sentido cf. Carlos Maria Pinheiro Torres, in “O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, págs. 177 e segts.
[9] Cf. Raul Ventura, em “Sociedades por Quotas”, Vol. I, pág. 286.