Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016265 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ESTRANGEIRA CONFISCO MARCAS TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199401130066152 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG605 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR INT PRIV. DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART2 ART62 N1 N2 ART83. CCIV66 ART22. CPI40 ART74 ART118. | ||
| Sumário: | I - Portugal é um estado de direito democrático (art. 2 da constituição de 1976), que garante o direito à propriedade privada (art. 62 n. 1 da Constituição) e que só admite a requisição, a expropriação ou a nacionalização mediante a correspondente e justa indemnização (artigos 62, n. 2 e 83 da Constituição). II - Assim, Portugal não pode reconhecer efeitos no seu território, isto é, na sua área de soberania, a um direito que, face à sua ordem jurídica e à sua organização económica, foi obtido com base num confisco (instituto inadmissível no nosso ordenamento jurídico), como foi o caso da sociedade autora, objecto de intervenção estatal da República de Cuba, onde foi constituida em 17/02/37, mantendo-se essa intervenção, com sucessivas prorrogações, até aos dias de hoje, o que equivale ao confisco; III - Continuando essa sociedade a sua actividade em Madrid, para onde se exilaram os seus sócios, é ela a detentora, como sociedade privada, a legítima proprietária da marca que registou em Portugal, podendo operar a sua transmissão a favor da ré, nos termos do art. 118 do C. da Propriedade Industrial. | ||