Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066152
Nº Convencional: JTRL00016265
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE ESTRANGEIRA
CONFISCO
MARCAS
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL199401130066152
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG605
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST. DIR INT PRIV.
DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CONST76 ART2 ART62 N1 N2 ART83.
CCIV66 ART22.
CPI40 ART74 ART118.
Sumário: I - Portugal é um estado de direito democrático (art. 2 da constituição de 1976), que garante o direito à propriedade privada (art. 62 n. 1 da Constituição) e que só admite a requisição, a expropriação ou a nacionalização mediante a correspondente e justa indemnização (artigos 62, n. 2 e 83 da Constituição).
II - Assim, Portugal não pode reconhecer efeitos no seu território, isto é, na sua área de soberania, a um direito que, face à sua ordem jurídica e à sua organização económica, foi obtido com base num confisco (instituto inadmissível no nosso ordenamento jurídico), como foi o caso da sociedade autora, objecto de intervenção estatal da República de Cuba, onde foi constituida em 17/02/37, mantendo-se essa intervenção, com sucessivas prorrogações, até aos dias de hoje, o que equivale ao confisco;
III - Continuando essa sociedade a sua actividade em Madrid, para onde se exilaram os seus sócios, é ela a detentora, como sociedade privada, a legítima proprietária da marca que registou em Portugal, podendo operar a sua transmissão a favor da ré, nos termos do art. 118 do C. da Propriedade Industrial.