Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I) A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, considerando-se a citação efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 230º, nº 1, do CPC de 2013). II) Verificando-se que foi remetida carta para citação dirigida para o domicílio do executado, que foi rececionada por terceiro, não ocorreu falta de citação, não tendo o ato sido omitido, nem se verificando qualquer das demais situações que determinariam tal falta. III) Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detetando-se que o aviso de receção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citando, haverá que remeter carta registada ao citado, nos termos e com as prescrições legais (cfr. artigo 241.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 233.º do CPC de 2013). IV) O envio desta (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação seja efetuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da ação, não constituindo condição da citação, nem do início da contagem do prazo da apresentação de contestação/defesa. V) O não cumprimento do preceituado no mencionado normativo do artigo 233.º do CPC de 2013 (correspondente ao artigo 241.º do precedente CPC), quando seja legalmente imposto, ou o seu deficiente cumprimento (como a remessa de missiva para morada diversa da do executado), não gera falta de citação (prevista nos art.ºs 187.º, al. a), 188.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 189º. do CPC em vigor, correspondentes aos artigos 194.º, al. a), 195.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 196.º do precedente CPC). VI) A nulidade da citação (a que alude o artigo 191.º, nºs. 1 e 2 do CPC de 2013/artigo 198.º, nºs. 1 e 2, do precedente CPC), com tal fundamento, é apenas arguível pelo citando, dentro do prazo indicado para oferecer a sua contestação, dependendo a procedência dessa nulidade, da alegação e prova pelo citando de que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro - que a rececionou - e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação, sendo que, nos termos do nº 4 deste último artigo, “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. VI) Ainda que se considere tempestiva a arguição de nulidade da citação, com o mencionado fundamento (envio da correspondência em cumprimento do prescrito no, à data vigente, artigo 241.º do CPC, para morada diversa da do citando), ainda assim, a arguição não conduz à declaração de nulidade da citação, por não se poder concluir que a inobservância de tal formalidade, com o envio assim efetuado, prejudicou o direito de defesa do executado. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: * 1. Nos autos de execução nº 1996/09.2TBCSC, em que é exequente NOVO BANCO, S.A. e executados LUSOPAGES – EDIÇÕES E INTERNET, LDA. e JB, todos identificados nos autos, veio o segundo executado, em 11-01-2017, apresentar requerimento, no qual alegou: “JB, com morada na Rua …, …, código postal 2750-387 Cascais, Executado nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo sido informado por contacto telefónico com o escritório do agente de execução de que foi citado no âmbito dos presentes autos, vem, respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. O Executado nunca recebeu qualquer notificação ou citação no âmbito dos presentes autos. 2. Tanto mais que após contacto telefónico com o escritório do agente de execução, foi-lhe dada indicação que terá sido efectuada a citação na pessoa de CA. 3. A Senhora CA nunca foi funcionária da empresa da qual o executado foi sócio ou sequer alguma vez teve qualquer relação pessoal ou profissional com o executado naquela empresa. 4. A Senhora CA nunca lhe entregou qualquer correspondência relacionada com os presentes autos. 5. Nomeadamente a correspondência relacionada com a citação para se opor à presente execução. Através de contacto com a referida CA, esta confirmou que "Em relação ao email por si enviado, quero confirmar que na altura eu era empregada administrativa da Entersite SA, nada tinha a ver com a empresa Lusopages que refere, e que não me recordo de ter assinado a notificação que refere, e muito menos me recordo de a ter entregue a si" - Cf. Documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 7. O Executado apenas sabe que este processo existe por via da notificação da penhora da sua reforma, o que o coloca numa situação de grave subsistência diária. 8. Assim, verifica-se a nulidade ou a falta de citação do executado, o que se alega para os devidos e legais efeitos, devendo ser declarada e citado o executado para os termos do processo, uma vez que o Senhor Agente de Execução não lhos remeteu (…)”. Juntou com o requerimento documento onde se lê o seguinte: “CA /…/2016 to me Exmo. Sr. Eng .JB, Em relação ao email por si enviado, quero confirmar que na altura eu era empregada administrativa da Entersite SA, que não me recordo de ter assinado a notificação que refere, e muito menos me recordo de a ter entregue a si. Cumprimentos, CA”. * 2. O exequente, por requerimento de 07-09-2017, veio pronunciar-se sobre esta arguição dizendo o seguinte: “1.º Vem o Executado arguir a nulidade de citação e, por conseguinte, que seja declarado nulo todo o processado após apresentação do requerimento executivo. 2.º Todavia compulsados os autos, vem o Exequente manifestar a sua posição, entendendo que não deverá o petitório do Executado merecer qualquer colhimento pelo Douto Tribunal. Senão vejamos 3.º Ora, vem o Executado, alegar que nunca rececionou qualquer citação, remetida pelo Exmo. Sr. Agente de Execução. 4.º Todavia, verifica-se pela consulta dos autos, que a citação do Executado foi efectuada, nos termos do artigo 230.º, nº 1 CPC, a qual deverá ser considerada válida. Senão vejamos 5.º Em 01/04/2009, foi ordenada a citação do Executado, pelo Douto Tribunal. 6.º Nesse sentido, o Exmo. Sr. Agente de Execução procedeu à pesquisa de morada do mesmo. 7.º Tendo resultado, das pesquisas efectuadas em 11/06/2009, junto das bases de dados da Segurança Social, IP a morada: Rua D. … nº… – ….º Esq., 1000-135 Lisboa, conforme documento 1 que se junta. 8.º Morada da sede da sociedade Executada, conforme pesquisas também efectuadas pelo Agente de Execução e conforme consta o Registo Comercial, conforme documento nºs 2 e 3 que se junta. 9.º Assim, o Agente de Execução procedeu à citação do Executado para a morada constante das pesquisas, que se manteve a mesma, pelo menos até Abril de 2013, conforme documento nº 4. 10.º Pelo que, não entende o Exequente motivo pelo qual vem o Executado alegar que não teve conhecimento da citação. 11.º Já que embora tenha sido na terceira pessoa, a verdade é que essa era a sua morada e foi ate 2013. 12.º Escuda-se o Executado, no facto de ter sido a D. CA a assinar o Aviso de Recepção, pelo que vem o Exequente tecer as seguintes considerações: 13.º Em primeira instância não se entende motivo pelo qual a D. CA assinou o Aviso de Receção e recebeu a carta, e não a terá entregue ao Executado. 14.º Pois é de senso comum e porque o funcionário dos CTT assim o informa, que a carta deverá ser entregue ao destinatário. 15.º Sendo que não existe registo de que a mesma tenha sido devolvida, pelo que tudo leva a crer que a carta foi entregue ao Executado. 16.º Até porque nos termos do artigo 230.º, nº 1 CPC, “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. “ 17.º Em segundo lugar, o Executado veio juntar um alegado e-mail remetido pela D. CA. 18.º Cuja veracidade se coloca desde já em causa, pelo que se impugna, pois não tem os elementos de um e-mail, e do mesmo não é possível aferir qualquer ligação com a D. CA que assinou o AR e o remetente do email junto. Ainda, 19.º Ainda assim, segundo o email junto aos autos pelo Executado, a D. CA afirma ter sido funcionaria da sociedade Entersite, Gestão e Manutenção de Páginas na Internet, S.A. 20.º Sucede que, apos algumas pesquisas, logrou a Exequente ter conhecimento de que esta empresa teria a sua sede exatamente na mesma morada dos aqui Executados, na Rua D … nº … – ….º Esq., 1000-135 Lisboa. 21.º E que o administrador único desta sociedade seria o Executado, conforme documento nº 5. 22.º Não entende como pode vir o Executado, no seu requerimento alegar que não tem qualquer relação profissional ou pessoal com a D. CA. 23.º Quando até seria a sua entidade patronal. 24ºNão basta assim a junção deste documento sem qualquer idoneidade para provar que a citação não foi por si recebida. 25.º Pelo que, não restam dúvidas que o Executado foi citado. 26.º E não se verificando qualquer irregularidade ou preterição legal que determine a nulidade dos actos praticados, deverá V. Exa. indeferir o requerido pelo Executado. 27.º Na verdade, parece ao aqui Exequente, que o Executado tenta arguir a nulidade de citação porquanto, após ter sido notificado, não respeitou o prazo para dedução de oposição à execução mediante embargos 28.º Pelo que se frustrou qualquer possibilidade de oposição à execução. 29.º E tenta agora, a todo o custo, ludibriar o Douto Tribunal arguindo factos que sabe não corresponderem à realidade. 30.º Na tentativa de ser repetida a citação. 31.º Nestes termos, não devera ser declarada qualquer nulidade processual, conforme requerido pelo Executado.”. * 3. Em 13-10-2013 foi proferido despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Req. com refª 8921022 tomando em linha de conta a posição da exequente expressa sob a refª 0602756 e, bem assim, o teor do documento junto sob a refª 0238226: O executado vem invocar a nulidade da sua citação alegando para tal e em síntese que a pessoa que recebeu a carta que lhe foi expedida pelo Sr. Ae jamais lha entregou. Juntou, para tal, documentos. A exequente pronunciou-se pela validade da citação efectuada e, em consequência, pelo indeferimento da pretensão do executado. Cumpre, pois, apreciar e decidir. (…) Da invocada nulidade da citação Antes de mais, cumpre assinalar que, nos termos do disposto no art.º 851º, nº 1 do CPC, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada. Assim, da simples leitura do referido dispositivo legal resulta que a invocação por parte do executado da nulidade da citação em sede executiva pode ser requerida a todo o tempo não estando dependente dos prazos de arguição previstos no art.º 191º, nº 2 do CPC conforme refere Lebre de Freitas in Acção Executiva Depois da Reforma, 4º Edição, fls. 362: “(…)Na acção executiva, em que não se forma caso julgado, a arguição da falta ou simples nulidade da citação é ainda possível depois da extinção da execução, sendo inaplicável o artigo 198º nº. 2 (prazo de arguição de nulidade simples)”. Sendo que, a falta ou nulidade da citação rege-se em processo executivo pelas disposições dos art.ºs 187º a 191º do CPC que não estejam em contradição com o aludido art.º 851º, nº 1 do CPC. Ora, no próprio texto do aludido art.º 851º, nº 1 do CPC supra citado, resulta que essa invocação da nulidade da citação poderá ser feita a todo o tempo no processo executivo, afastando expressamente este artigo o disposto no art.º 191º, nº 2 do CPC. (…) Compulsados os presentes autos extrai-se do teor dos mesmos com relevância para decisão do presente incidente anómalo que: 1 - Em 01.04.2009 foi expedida carta para citação do executado singular para a morada Rua D. … – nº …; …º Esq.º, em Lisboa– cfr. refª 5686544; 2 – A carta a que se alude em 1. veio a ser recepcionada por CA – cfr. refª 1523107; 3 - Por força de ter a carta a que se alude em 1 ter sido recepcionada por pessoa diversa do executado singular, nos termos do disposto no art.º 241º do CPC, o Sr. AE enviou uma outra carta para citação do executado singular – cfr. refª 5977989. que foi expedida pela Sr.ª AE, em 11.12.2015, carta para citação do executado após efectivação de penhora dirigida para o seu domicílio profissional mas fazendo-se menção expressa que era ao cuidado daquele e que foi por este recebida como, aliás, o próprio reconhece no requerimento ora em apreço. No que ora releva, o art.º 191º, nº 1 do CPC a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização observadas as formalidades prescritas na lei acrescentando o nº 4 que a arguição da nulidade da citação só é atendida quando a falta puder prejudicar a defesa do citando – neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.05.1977, Col. Jur., 1977, 3º, pág. 612 ao referir “A economia do artigo 921º referido é incompatível com o disposto no artigo 198º nº 2 do Cód. Proc. Civil, onde se determina que a nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, porque assenta na presunção inilidível do prejuízo do executado citado com inobservância das formalidades legais.”. Atentos os fundamentos que se encontram na base dos processos de execução, nos quais o objectivo é o ressarcimento coercivo do exequente através da excussão do património do executado, é natural que o legislador fosse mais cauteloso na observância das formalidades inerentes à citação pois só assim se explica o teor especial da norma do art.º 851º do CPC. É inequívoca e recorrente a afirmação do papel central que o acto da citação desempenha no contexto da marcha do processo porquanto é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artigo 228º, nº 1, do CPC) sendo este acto que funciona como garante da salvaguarda do contraditório e, por essa via, do superior interesse de uma tutela jurisdicional efectiva. O CPC modela o acto da citação sendo a principal das suas modalidades a citação pessoal sendo a mais corrente forma de citação pessoal a citação por via postal. No que ora releva, este modo de citação faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (art.ºs 225º, nº 2, alínea a) e 228º, nº 1, ambos do CPC. A carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando; ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art.º 236º, nº 2). Em qualquer hipótese, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro (art.º 236º, nº 3) e, no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro, ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando (art.º 236º, nº 4). A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento sendo que aquela se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art.º 230º, nº 1). Ao caso dos autos interessará, porventura e principalmente, esta particularidade; é que para a hipótese da citação em pessoa diversa a lei estabelece uma presunção juris tantum, a presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento. É este um facto que a lei tem por apurado; e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (art.ºs 344º, nº 1; 349º e 350º, nº 2, todos do CCivil). No caso dos autos, a carta destinada a citá-lo foi expedida para o seu domicílio onde foi recepcionada por terceiro. O acto de citação é um acto receptício e é atendendo sobretudo à sua muito particular causa-função que a lei a envolve em especiais cautelas salvaguardas e garantias precisamente para maximizar a respectiva índole receptícia. Primacialmente, a sua eficácia deve depender do efectivo conhecimento do destinatário; embora constitua um princípio geral de direito o de que será também eficaz o acto que só por culpa deste não seja por ele oportunamente recepcionado. Ora, tendo a carta para citação do executado sido endereçada para o seu domicílio, nada há a apontar a tal acto sendo certo que, pelo nº 4 do art.º 191º do CPC, e não resultando prejudicada a defesa daquele tal sempre assim seria de entender. Ora, o executado não coloca em causa que aquele era o seu domicílio sendo certo que o documento que juntou, um suposto email, não encerra em si a virtualidade de ilidir a presunção de que a carta lhe foi entregue por quem a recebeu e que tinha tal obrigação conforme, certamente, o funcionário dos CTT deu nota àquela. Em suma, pelas razões expostas o executado não logrou convencer, como lhe cabia — artigo 342.º, nº 2, do Código Civil — que a carta recepcionada por CA lhe não foi entregue por aquela. Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo IMPROCEDENTE, por não provado, o presente incidente anómalo e, em consequência, considera-se regularmente efectuada a citação do executado. Custas pelo executado pelo presente incidente anómalo que se fixam em 02 UC — artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC. (…) Registe e notifique, incluindo o Sr. AE.”. * 4. Tendo o segundo executado interposto recurso de apelação da decisão de 13-10-2013, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-10-2018 (apenso A) veio anular a decisão recorrida, considerando que “no que tange à remessa da segunda carta, não surge suficientemente suportada, em termos fácticos, a conclusão de que tal carta foi enviada para o domicílio do Executado, ou seja, que a Rua … nº …, …º Esq. tenha essa natureza, e não tendo esta Relação elementos para dilucidar essa questão, impõe-se a anulação do despacho para que, feitas, se se entender necessário, diligências que a tanto conduzam, passe a decisão a conter um substrato factual que possa fundar (ou infirmar) uma tal conclusão (art. 662°, nº 1, al. c), do CPC), com as devidas consequências em termos de direito”. * 5. Em 12-04-2022 foi proferido despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “I. Em 11.01.2017 veio o executado JB arguir a “nulidade ou a falta de citação”, o que foi julgado improcedente por decisão de 14.09.2017. Interposto recurso, o TRL, por acórdão de 18.10.2018, anulou a decisão, “para que, feitas, se se entender necessário, diligências que a tanto conduzam, passe a decisão a conter um substrato factual que possa fundar (ou infirmar) uma tal conclusão” [de que a carta destinada ao cumprimento do art.º 241.º do CPC na redação anterior, expedida para a Rua …, nº …, …º Esq., Lisboa, foi enviada para o domicílio do executado]. Apreciando e decidindo. II. Cumpre considerar os seguintes factos: 1. Em 01.04.2009 foi expedida carta para citação do executado JB para a morada Rua D. … – nº …; …º Esqº, em Lisboa; 2. A carta foi rececionada por CA; 3. Para cumprimento do disposto no art.º 241.º do CPC na redação anterior foi enviada carta, datada de 01.07.2009, endereçada para a Rua …, nº …, ….º Esq., Lisboa. 4. À data, a morada referida em 1) era a que constava da base de dados da Segurança Social como sendo a morada do executado, sendo também a morada sede da executada sociedade, da qual o executado era sócio gerente, e sede da sociedade Entersite, Gestão e Manutenção de Páginas na Internet, S.A., da qual o executado era administrador único. (…) Nada se apurou quanto à ligação do executado à morada referida em 3): - em 03.04.2019, o Sr. AE informo que: “O subscritor desconhece o motivo que levaram a que a segunda citação tenha sido endereçada para morada diversa da primeira, porquanto, tais atos foram realizados pelo ilustre colega AF, entretanto substituído a requerimento da exequente”; e - a exequente não logrou juntar aos autos “documento de suporte à indicação desta morada [Rua …] pelo executado” (cf. req. de 21.05.2019 e 25.11.2019). III. Existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no art.º 195º do CPC (atualmente art.º 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art.º 198º do mesmo diploma legal (atualmente art.º 191º). Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 195º do CPC, designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável” (art.º 195º, nº 1, al. e), do CPC). A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art.ºs 196º e 204º, nº 2, do CPC, atualmente art.ºs 189º e 198º). Por outro lado, a nulidade da citação pressupõe a realização da citação, embora tenha havido preterição de formalidades prescritas na lei no respetivo cumprimento (art.º 198º do CPC, atualmente art.º 191º). Preceitua o nº 2 do preceito “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”. A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 238.º do CPC (atual nº 1 do art.º 230º), considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. No entanto, nestes casos de citação quase pessoal, em que a carta de citação não é entregue ao próprio citando, mas a um terceiro que declarou estar em condições de a entregar prontamente ao citando, impõe-se cumprir o disposto no art.º 241.º do CPC (atual art.º 233º). Trata-se, para a generalidade da doutrina e da jurisprudência, de uma “diligência complementar e cautelar”, consistente no envio ao citando de carta registada comunicando-lhe a data e o modo por que se considera realizada a citação, o prazo para deduzir oposição, as cominações em que incorrerá em caso de revelia, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, destinada a adverti-lo desses factos para o caso de não ter ainda tomado conhecimento da citação por qualquer motivo, nomeadamente, por o terceiro não lhe ter entregue a carta de citação. Por assim ser é que vem sendo sublinhado que se trata de uma “derradeira formalidade” imposta pelo legislador com vista a salvaguardar que a citação chega efetivamente ao conhecimento do citando e a garantir a efetiva possibilidade deste exercer o direito ao contraditório que lhe assiste ou, sendo caso disso, a poder ilidir a presunção do referido art.º 238º, nº1 do CPC. Atento o facto de no referido art.º 238.º, nº 1 do CPC se estabelecer que o citando se presume citado na data em que se mostre assinado o aviso de receção e na sua própria pessoa, mesmo nos casos em que esse aviso de receção se encontre assinado por terceiro, salvo demonstração em contrário, leva a que a generalidade da doutrina e da jurisprudência considerem que a formalidade enunciada no referido art.º 241.º do CPC, não é um ato essencial da citação, já que esta se considera realizada e o prazo para a dedução da oposição pelo citando se inicia independentemente do cumprimento ou não desta formalidade. A esta luz, tem sido entendido que o não cumprimento do preceituado neste art.º 241.º do CPC, quando seja legalmente imposto, não gera a “falta de citação” prevista nos art.ºs 194.º, al. a) e 195.º, nº 1 do CPC (atuais art.ºs 187º, al. a) e 188.º, nº 1), mas apenas poderá determinar a “nulidade da citação” a que aludem os art.ºs 198.º (atual art.º 191.º), apenas arguível pelo citando dentro do prazo indicada para oferecer a sua contestação. No caso, o executado alega que não recebeu qualquer citação e que a pessoa que assinou o aviso de receção nunca foi funcionária da empresa da qual o executado foi sócio, nem teve qualquer relação pessoal ou profissional com o executado naquela empresa e nunca lhe entregou qualquer correspondência relacionada com os presentes autos. Limitou-se a juntar email, onde se pode ler “Em relação ao email por si enviado, quero confirmar qua na altura eu era empregada administrativa da Entersite, SA, nada tinha a ver com a empresa Lusopages que refere, e que não me recordo de ter assinado a notificação que refere, e muito menos me recordo de a ter entregue a si. Cumprimentos, CA”; documento impugnado pela exequente. Resulta dos autos que a carta para citação do executado foi enviada para a morada do mesmo que à data constava da bases de dados da Segurança Social, sendo aí também a morada sede da executada sociedade, da qual o executado era sócio gerente, e sede da sociedade Entersite, Gestão e Manutenção de Páginas na Internet, S.A., da qual o executado era administrador único e na qual alegadamente trabalhava a subscritora do email junto. Ora, não logrou o executado demonstrar, conforme ónus que sobre si recaia, que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pela terceira pessoa que a rececionou e que, por isso, não teve conhecimento do ato de citação por motivo que não lhe é imputável. Mostra-se, assim, afastada a nulidade, por falta de citação (nulidade principal). No mais, resultou provado que, para cumprimento do disposto no art.º 241.º do CPC (atual art.º 233.º), foi enviada carta, datada de 01.07.2009, endereçada para a Rua …, nº …, ….º Esq., Lisboa, não se tendo, contudo, apurado qualquer ligação do executado àquela morada. Sem embargo, quando o executado invocou a nulidade da citação, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo para a arguição da nulidade em sentido estrito- cfr. art.º 198.º, nº 2, do CPC (atual art.º 191.º, nº 2). IV. Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade de citação. Custas pelo executado, fixando-se em 1UC a taxa de justiça devida. Notifique (…)”. * 6. Não se conformando com esta decisão, dela apela o executado JB, pugnando pela revogação da mesma, formulando na alegação que apresentou, as seguintes conclusões: “(…) a) Por requerimento de fls… o Executado veio requerer a declaração de nulidade ou da falta de citação; b) Por sentença proferida a fls… veio o Tribunal a quo julgar improcedente o incidente acima referido e, em consequência, considerar regularmente citado o executado; c) A carta de citação foi recebida por CA que menciona que não se recorda de ter recebido a citação e não se recorda de a ter entregue ao Executado; d) A carta foi enviada para uma morada errada: Rua …, nº …, ….º Esq.º 1070-291 Lisboa; e) A morada da carta de citação era a seguinte: Rua D. …, nº …, ….º Esq., em Lisboa; f) Logo, não sendo essa a morada do executado, este não a recebeu; g) O Executado recorreu da decisão proferida pelo Tribunal a quo; h) Veio, o Tribunal da Relação de Lisboa anular a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por considerar que a decisão proferida por este Tribunal não continha um substrato factual que pudesse fundar ou infirmar a conclusão de que o Executado tinha algum tipo de conexão com a morada Rua …, nº …, …º Esq.º 1070-291 Lisboa, para a qual este foi citado; i) Após a decisão acima proferida, cabia ao Tribunal de 1ª Instância apurar os factos que levassem a confirmar ou infirmar tal questão; j) E, a verdade é que o Tribunal a quo, acabou por reunir tais elementos, tudo conforme Despacho datado de 12-04-2022, o qual relata que “nada se apurou quanto à ligação do executado à morada referida em 3)” ; k) Reunindo assim os elementos necessários para infirmar a decisão de que “tal carta foi enviada para o domicílio do Executado” ; l) Porque, efetivamente, o Tribunal de 1ª Instância veio a concluir que esta não era a morada do Executado; m) Mais, que o Executado não tinha qualquer tipo de relação com esta morada; n) Contradizendo-se o Tribunal a quo quando conclui existirem elementos que infirmem a decisão porém, acaba por chegar à mesma conclusão que tinha anteriormente chegado, em completo desrespeito pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; o) Ou seja, é próprio Tribunal de 1ª Instância que vem violar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa; p) O Executado apresentou a arguição de nulidade da citação de forma tempestiva, uma vez que o fez em prazo, aquando da sua primeira intervenção no processo, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191º, nº2 do Código de Processo Civil; q) Estes factos, conjugados, demonstram, efectivamente que é de atender a posição do Executado, sendo que o Tribunal a quo deve corrigir a decisão, em função do cumprimento do disposto no Acórdão da Relação de Lisboa, isto é, considerando para a decisão de que o Executado não tem relação com a morada para a qual foi citado, os factos que veio a apurar, os quais demonstra no Despacho datado de 12/04/2022; r) Assim, com todo o respeito e consideração, a decisão do Tribunal a quo ao considerar que a citação do executado foi regularmente efectuada, violou os artigos 342º, nº 2, 344º, nº1, 349º e 350º, nº 2 do Código Civil, 851º, 241º (redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 41/2013) e 236, 3.º, nº 5 do Código do Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, o artigo 4º, nº 1 da Lei 21/85 de 30/07, e os artigos 3º, nº 1 e 15º da LOFTJ, pelo não acatamento do Tribunal a quo, da decisão emitida por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa; s) O Tribunal a quo ao interpretar as normas supra citas, deveria ter considerado que o Executado não se encontrava regularmente citado (…)”. * 7. Dos autos não constam contra-alegações. * 8. Em 25-06-2022 foi proferido despacho de admissão do recurso. * 9. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir é a de saber: A) Se a decisão do Tribunal recorrido, ao considerar que a citação do executado foi regularmente efectuada, violou os artigos 342º, nº 2, 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2 do Código Civil, 851º, 241º (redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 41/2013) e 236º, 3.º, nº 5 do Código do Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, o artigo 4º, nº 1 da Lei 21/85 de 30/07, e os artigos 3º, nº 1 e 15º da LOFTJ? * 3. Fundamentação de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso, os elencados no relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * A) Se a decisão do Tribunal recorrido, ao considerar que a citação do executado foi regularmente efectuada, violou os artigos 342º, nº 2, 344º, nº1, 349º e 350º, nº 2 do Código Civil, 851º, 241º (redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 41/2013) e 236º, 3.º, nº 5 do Código do Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, o artigo 4º, nº 1 da Lei 21/85 de 30/07, e os artigos 3º, nº 1 e 15º da LOFTJ? Conforme resulta dos autos, o executado JB apresentou, em 11-01-2017, requerimento onde veio arguir a “nulidade ou a falta de citação”, dizendo que nunca recebeu notificação ou citação no âmbito do presente processo, não tendo CA – nome que consta do aviso de receção da correspondência constante dos autos – lhe entregado qualquer correspondência, não sendo aquela funcionária de empresa de que o executado tenha sido sócio, nem “teve qualquer relação pessoal ou profissional com o executado naquela empresa”. Após contraditório, o Tribunal recorrido veio a referir que, “tendo a carta para citação do executado sido endereçada para o seu domicílio, nada há a apontar a tal acto sendo certo que, pelo nº 4 do art.º 191º do CPC, e não resultando prejudicada a defesa daquele tal sempre assim seria de entender”, mais referindo que “o executado não coloca em causa que aquele era o seu domicílio sendo certo que o documento que juntou, um suposto email, não encerra em si a virtualidade de ilidir a presunção de que a carta lhe foi entregue por quem a recebeu e que tinha tal obrigação conforme, certamente, o funcionário dos CTT deu nota àquela”, concluindo pela improcedência do incidente suscitado e considerando regularmente efetuada a citação. A decisão em questão veio, contudo, a ser anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo que “no que tange à remessa da segunda carta, não surge suficientemente suportada, em termos fácticos, a conclusão de que tal carta foi enviada para o domicílio do Executado, ou seja, que a Rua … nº …, …º Esq. tenha essa natureza, e não tendo esta Relação elementos para dilucidar essa questão, impõe-se a anulação do despacho para que, feitas, se se entender necessário, diligências que a tanto conduzam, passe a decisão a conter um substrato factual que possa fundar (ou infirmar) uma tal conclusão (art.º 662°, nº 1, al. c), do CPC), com as devidas consequências em termos de direito”. Nesta sequência, a decisão ora recorrida veio a julgar improcedente a nulidade da citação. A factualidade apurada na decisão recorrida não se mostra controvertida pelo recorrente, sendo a seguinte: “1. Em 01.04.2009 foi expedida carta para citação do executado JB para a morada Rua D. … – nº …; …º Esqº, em Lisboa; 2. A carta foi rececionada por CA; 3. Para cumprimento do disposto no art.º 241.º do CPC na redação anterior foi enviada carta, datada de 01.07.2009, endereçada para a Rua …, nº …, ….º Esq., Lisboa. 4. À data, a morada referida em 1) era a que constava da base de dados da Segurança Social como sendo a morada do executado, sendo também a morada sede da executada sociedade, da qual o executado era sócio gerente, e sede da sociedade Entersite, Gestão e Manutenção de Páginas na Internet, S.A., da qual o executado era administrador único. (…) Nada se apurou quanto à ligação do executado à morada referida em 3): - em 03.04.2019, o Sr. AE informo que: “O subscritor desconhece o motivo que levaram a que a segunda citação tenha sido endereçada para morada diversa da primeira, porquanto, tais atos foram realizados pelo ilustre colega AF, entretanto substituído a requerimento da exequente”; e - a exequente não logrou juntar aos autos “documento de suporte à indicação desta morada [Rua …] pelo executado” (cf. req. de 21.05.2019 e 25.11.2019)”. Ora, conforme resultava do expresso no artigo 228.º, nº 1, do CPC, então vigente (correspondente ao artigo 219.º, nº 1, do CPC atualmente em vigor), “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”. Conforme explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 219, nota 2), “quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o contraditório. Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição”. De harmonia com o disposto no então vigente nº 1 do artigo 232.º do CPC, “a citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.”. E a forma mais corrente de citação pessoal é a de entrega ao citando de carta registada com aviso de receção (cfr. artigo 233.º, nº 2, al. b) do CPC em vigor em 2009 e artigo 225.º, nº 2, al. b) do CPC atualmente vigente). De harmonia com o que previa o nº 4 do artigo 233.º do CPC em vigor em 2009, “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”. E o nº 1 do artigo 238.º do mesmo Código prescrevia o seguinte: “A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Conforme salienta Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, pp. 36), a citação postal constitui o regime-regra no processo civil, “tendo sido alargada a todas as pessoas (…) que anteriormente apenas abarcava pessoas colectivas e sociedades (na terminologia do CPC) e os residentes no estrangeiro”. A carta remetida por via postal para citação pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando, ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art.º 236º, nº 2, do CPC vigente em 2009 a que corresponde o actual nº 2 do artigo 228.º do CPC de 2013). Em qualquer hipótese, nos termos também consignados no mesmo preceito, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro e, no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro, ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando. A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento sendo que aquela se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 230º, nº 1, do CPC de 2013). Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, pp. 37-38) sublinha, ainda na vigência do precedente CPC, que, “embora sendo maiores os riscos de os processos correrem à revelia do réu, o certo é que os mesmos se devem ter por razoavelmente superados se a citação postal for rodeada do cumprimento rigoroso das formalidades legais. A par disso, abriu-se a possibilidade de ilidir a presunção legal de conhecimento que resulta do art.º 233.º, nº 4, e do art.º 238.º, através da alegação e prova do efectivo desconhecimento da petição inicial. A norma do art.º 238.º deve, pois, ser conjugada com a do art.º 195.º, al. e), segundo a qual existe falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”. De acordo com a formulação normativa empregue, estamos perante uma situação em que recai sobre o réu o ónus de alegação e de prova do desconhecimento da citação”, não deixando de evidenciar que, “a decisão do juiz deve fundar-se nos factos e meios de prova que as partes carreiem para os autos, analisados e sopesados à luz da experiência comum, tendo em consideração a maior ou menor dificuldade de prova objectiva e os esforços efectuados por uma e outra parte para convencer o juiz da veracidade ou inveracidade dos factos”. Na mesma obra (p. 38, nota 27), Abrantes Geraldes refere que, entre as situações mais frequentes que, de acordo com a experiência comum, podem revelar um efectivo desconhecimento do processo, destacam-se, a da indicação de morada fictícia do réu, a ausência no estrangeiro, o desconhecimento do paradeiro, a doença grave ou a situação de inimizade entre a pessoa citanda e aquela que recebeu a correspondência, concluindo que, “provados factos instrumentais ou circunstanciais, o juiz deve baixar o nível da “fasquia” da convicção, sem, contudo, abrir a porta a pretensões ilegítimas e que podem revelar comportamentos meramente dilatórios”, enfatizando que o juiz não poderá deixar de se pautar por padrões de normalidade e de verosimilhança, jamais confundíveis com a certeza absoluta dificilmente atingível. Por outro lado, a lei designa os casos em que se deve ter como verificada a falta de citação (cfr. nº 1 do artigo 195.º do CPC anterior ao de 2013 e, nº 1, do 188.º do CPC de 2013): “1 - Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”. Assim, há falta de citação, segundo o critério plasmado na lei processual, designadamente, não só quando não exista qualquer aparência de citação (por omissão completa do ato), quando tenha sido citada pessoa diversa do citando, ou depois do seu falecimento/extinção, ou, se no ato se tenha empregue indevidamente a citação edital. A falta de citação conduz à nulidade de todo o processado após a petição inicial, ou pode dar origem a recurso de revisão e oposição à execução, com tal fundamento. Por sua vez, a citação é nula quando, sem prejuízo dos casos de falta de citação, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cfr. nº 1 do artigo 198.º do CPC anterior ao de 2013 e, nº 1, do 191.º do CPC de 2013). A nulidade de citação deve ser arguida no prazo da contestação e conduz à anulação dos termos subsequentes que dependam do acto anulado. Todavia, o regime da nulidade da citação é equiparado ao regime da falta de citação quando o réu não tem intervenção processual nos autos, porque neste caso, o tribunal tem o dever de verificar se a citação cumpriu as formalidades legais e deverá mandar repetir o acto se tal não ocorrer (cfr., Lebre de Freitas; Estudos Sobre o Direito Civil e Processo Civil, Vol. I, p. 110). Importa ainda ter em conta o disposto no CPC sobre as formalidades da citação por via postal atinentes à entrega de carta a terceira pessoa: Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detetando-se que o aviso de receção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citando, haverá dar “cumprimento ao disposto no art.º 241.º, remetendo imediatamente carta registada com o conteúdo referido nessa norma” (assim, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, p. 42). Ora, revertendo estas considerações gerais para o caso concreto, vemos que, conforme resulta da factualidade apurada, ao executado foi remetida carta (a primeira) para citação dirigida à Rua D. … – nº …; …º Esqº, em Lisboa, que foi rececionada, encontrando-se o respetivo aviso de receção assinado por CA. Esse era, de facto, à data, o domicílio do executado (cfr. documentos anexos ao requerimento do exequente de 07-09-2017), aliás, admitido pelo mesmo (cfr. parágrafo 7.º e conclusão e) das alegações de recurso). A primeira ilação a extrair é que não se verificou uma situação de falta de citação, não tendo o ato sido omitido, nem se verificando qualquer das demais situações que determinariam tal falta. Mas, por outro lado, não procede, também, a conclusão expressa na alínea d) das alegações de recurso, quanto à primeira correspondência remetida ao executado, que o foi, como se viu, para o domicílio deste. Nessa medida é improcedente o concluído pelo executado na alínea f) das alegações de recurso, contraditório com a realidade e domicílio do executado, muito embora, como resulta do aviso de receção correspondente, remetido para a Rua D. …, o mesmo não tenha sido assinado pelo executado, mas por terceira pessoa, CA. Ora, por outro lado, cumpre assinalar que, a questão que foi suscitada pelo executado no requerimento de 11-01-2017 (aquando da sua primeira intervenção no processo) foi, tão-só e unicamente, a da falta/nulidade da citação, em razão de CA não lhe ter entregue a carta de citação, remetida para a Rua D. …, nº … ….º Esq.º, em Lisboa (tendo invocado que a mesma CA não foi funcionária de empresa de que o executado foi sócio ou teve relação pessoal ou profissional com o executado “naquela empresa”). Sobre este ponto, adiante-se, não é procedente a invocação do executado, não podendo obter o efeito que almejou. Na realidade, a lei estabelece uma presunção juris tantum, no caso de a carta de citação ser recebida por pessoa diversa do citando: A presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento (cfr. nº 4 do artigo 233.º e nº 1 do artigo 238.º, ambos do CPC anterior ao de 2013 e, nº 4 do artigo 225.º e nº 1, do 230.º, do CPC de 2013). Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 285-286, notas 5 e 6), “[o] momento em que o citando adquire o conhecimento da citação corresponde àquele em que chega à sua posse a carta registada recebida pelo terceiro com os elementos enunciados no art.º 227.º. A partir da entrada destes elementos na posse do citando, é irrelevante que este não tome deles efetivo conhecimento, pois estão já na sua esfera de controlo (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 4.ª ed., p. 445). (…). A elisão desta presunção deve ser feita logo na primeira intervenção que o réu tiver nos autos, arrolando os meios de prova suscetíveis de demonstrar que, por facto que não lhe é imputável (…), não teve conhecimento da carta de citação, designadamente por não lhe ter sido entregue pela pessoa que assinou o aviso de receção, ou que teve conhecimento da mesma passados mais de 5 dias sobre aquele em que foi efetuada a entrega (…). Observado o contraditório, cumpre ao juiz apreciar a questão, que é crucial para a evolução e resolução do litígio, avaliando criticamente as provas em face das circunstâncias, com base num critério de livre apreciação e orientado pelo disposto no art.º 566.º (…)”. Dito de outro modo: “(…) essa presunção é ilidível mediante a prova de que a entrega da carta teve efectivamente lugar depois de decorridos 5 dias sobre a recepção pelo terceiro. Só a entrega da carta ao citando, permitindo o inteiro conhecimento dos elementos que a citação lhe visa transmitir, equivale ao conhecimento efectivo a que se refere o mesmo art.º 233-4, pelo que a ilidibilidade da presunção estabelecida é uma exigência do direito de defesa (…).” (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto; Código de Processo Civil, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 410). A ilisão da presunção em questão faz-se, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 350.º do CC, por prova do contrário. Assim, “as presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário. Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (art.º 347.º do CC)” (assim, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado; Almedina, 2020, p. 81). No caso, remetida a primeira carta para a morada do domicílio do executado e rececionada a carta por CA, o executado, na sua primeira intervenção no processo apenas veio invocar que “nunca recebeu qualquer notificação ou citação no âmbito dos presentes autos”, não sendo CA “funcionária da empresa da qual o executado foi sócio ou sequer alguma vez teve qualquer relação pessoal ou profissional com o executado naquela empresa” e que aquela nunca lhe entregou correspondência relacionada com os presentes autos. Mais invocou o executado que contactou com CA que confirmou – de acordo com o que consta do documento que o executado juntou com o requerimento onde fez tal invocação - que "Em relação ao email por si enviado, quero confirmar que na altura eu era empregada administrativa da Entersite SA, nada tinha a ver com a empresa Lusopages que refere, e que não me recordo de ter assinado a notificação que refere, e muito menos me recordo de a ter entregue a si". Ora, estas invocações e o elemento documental apresentado são insuficientes para concluir no sentido de que a carta recebida por CA não foi oportunamente entregue ao destinatário, limitando-se o escrito no documento apresentado, a referir que a mencionada CA não era funcionária da empresa Lusopages (facto irrelevante para a determinação da validade da citação do executado) e que a mesma “não se recordava de ter assinado” o aviso de receção da mencionada correspondência, nem “de a ter entregue” ao executado. A ausência de conhecimento patenteada no escrito remetido com o requerimento em que se arguiu a falta/nulidade de citação não equivale à demonstração probatória no sentido da realidade do facto do não recebimento da correspondência, nem da ausência de entrega da mesma ao citando. Ora, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2020 (Pº 669/19.2T8FAR.E1, rel. PAULA DO PAÇO): “Tendo a carta para citação do réu sido remetida para a morada que consta como residência do mesmo nos serviços oficiais habituais (identificação civil, finanças e segurança social) e tendo a mesma sido recebida por terceiro, devidamente identificado pelo distribuidor postal, e não tendo o réu demonstrado que a mesma não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, não se verifica falta de citação nos termos previstos pela alínea e) do nº 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil”. Em particular, sobre o ónus correspondente, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-02-2020 (Pº 557/17.7T8PTL.G1, rel. ANTÓNIO BARROCA PENHA) que, “[p]resumindo-se que a carta de citação, ainda que assinada por terceiro, foi oportunamente entregue ao citando (arts. 225º, nº 4 e 230º, nº 1, do C. P. Civil), caberá sempre a este o ónus de ilidir tal presunção (art.º 350º, nº 2, do C. Civil), sob pena de a mesma citação se dever considerar feita na pessoa do citando e no dia em que se mostre assinado, por aquele terceiro, o respetivo aviso de receção”. E, nessa medida, sendo do executado o ónus de prova no sentido da ilisão da correspondente presunção, que não observou, compreende-se que o Tribunal recorrido tenha concluído em 2013 no sentido da improcedência do vício invocado e, anulado tal despacho, tenha adotado um tal entendimento no despacho recorrido: “Ora, não logrou o executado demonstrar, conforme ónus que sobre si recaia, que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pela terceira pessoa que a rececionou e que, por isso, não teve conhecimento do ato de citação por motivo que não lhe é imputável”. Este juízo não merece qualquer censura. Todavia, o executado considera que o Tribunal recorrido se contradizeu, “quando conclui existirem elementos que infirmem a decisão porém, acaba por chegar à mesma conclusão que tinha anteriormente chegado, em completo desrespeito pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”. Vejamos: Conforme resulta dos elementos dos autos, o executado, ora recorrente, interpôs recurso de apelação da decisão de 13-10-2013, na sequência do que, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-10-2018 (apenso A) veio anular a decisão recorrida, considerando que “no que tange à remessa da segunda carta, não surge suficientemente suportada, em termos fácticos, a conclusão de que tal carta foi enviada para o domicílio do Executado, ou seja, que a Rua … nº …, … Esq. tenha essa natureza, e não tendo esta Relação elementos para dilucidar essa questão, impõe-se a anulação do despacho para que, feitas, se se entender necessário, diligências que a tanto conduzam, passe a decisão a conter um substrato factual que possa fundar (ou infirmar) uma tal conclusão (art.º 662°, nº 1, al. c), do CPC), com as devidas consequências em termos de direito”. Ora, ao invés do pugnado pelo recorrente, verifica-se que, na decisão recorrida se procedeu, efetivamente, à recolha de elementos para “dilucidar” a questão assinalada no acórdão de 18-10-2018. Parece-nos claro, neste sentido, o seguinte trecho (sublinhado) da decisão recorrida: “(…) Interposto recurso, o TRL, por acórdão de 18.10.2018, anulou a decisão, “para que, feitas, se se entender necessário, diligências que a tanto conduzam, passe a decisão a conter um substrato factual que possa fundar (ou infirmar) uma tal conclusão” [de que a carta destinada ao cumprimento do art.º 241.º do CPC na redação anterior, expedida para a Rua …, nº …, ….º Esq., Lisboa, foi enviada para o domicílio do executado]. (…) II. Cumpre considerar os seguintes factos: 1. Em 01.04.2009 foi expedida carta para citação do executado JB para a morada Rua D. … – nº … …º Esqº, em Lisboa; 2. A carta foi rececionada por CA; 3. Para cumprimento do disposto no art.º 241.º do CPC na redação anterior foi enviada carta, datada de 01.07.2009, endereçada para a Rua …, nº …, …º Esq., Lisboa. 4. À data, a morada referida em 1) era a que constava da base de dados da Segurança Social como sendo a morada do executado, sendo também a morada sede da executada sociedade, da qual o executado era sócio gerente, e sede da sociedade Entersite, Gestão e Manutenção de Páginas na Internet, S.A., da qual o executado era administrador único. (…) Nada se apurou quanto à ligação do executado à morada referida em 3): - em 03.04.2019, o Sr. AE informo que: “O subscritor desconhece o motivo que levaram a que a segunda citação tenha sido endereçada para morada diversa da primeira, porquanto, tais atos foram realizados pelo ilustre colega AF, entretanto substituído a requerimento da exequente”; e - a exequente não logrou juntar aos autos “documento de suporte à indicação desta morada [Rua …] pelo executado” (cf. req. de 21.05.2019 e 25.11.2019)”. Não se alcança do ora transcrito que tenha ocorrido alguma violação, por parte do Tribunal recorrido, do decidido por este Tribunal da Relação, em inobservância do princípio do dever de acatamento de decisão proferidas em via de recurso por tribunais superiores, prescrito no artigo 4.º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais ou no artigo 4.º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, que revogou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, que se reportava ao aludido princípio no artigo 4.º, nº 2). É que, foi precisamente na adstrição à decisão de 18-10-2018 que o Tribunal recorrido emanou o despacho ora recorrido, avaliando o seu enquadramento, na “economia” dos autos e no contexto que o decidido no referido acórdão lhe determinava, tendo retirado as consequências inerentes, explanando, nomeadamente, que “nada se apurou quanto à ligação do executado à morada referida em 3)”. Mas será que ocorre alguma contradição na circunstância de o Tribunal recorrido ter concluído no sentido de “ter chegado à mesma conclusão que anteriormente tinha chegado”, ou seja, no sentido de julgar improcedente a nulidade da citação? Neste ponto importa recordar e citar o que foi consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de 18-10-2018, proferido no apenso A, que constitui o antecedente de tramitação da decisão recorrida: “(…) A carta, dirigida para um endereço que o Apelante reconhece como seu domicílio, veio a ser recepcionada por CA, sendo, por esta, aposta assinatura no aviso de recepção. O Apelante refere que não recebeu a carta e juntou com a sua arguição de nulidade um documento: uma declaração de CA, referindo que não se recorda de ter assinado a notificação e muito menos de a ter entregue ao Executado. Independentemente de esta mensagem/declaração ter ou não características de um e-mail, certo é que estamos perante uma declaração de uma pessoa que não foi ouvida em Tribunal, não tendo, por consequência, sido ajuramentada. E - observe-se - não afirma CA que não tenha assinado o a.r. (do qual consta uma assinatura com o seu nome) e que não tenha entregue a carta ao Executado. Ora, preceituava o art.º 238º, nº1 (correspondente ao actual art. 230º, n.1), do CPC, que: «1 - A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.». De qualquer modo, sendo a carta entregue a terceiro, impunha-se o cumprimento do disposto no art.º 241º do CPC, equivalente ao actual art.º 233º, no qual se previa que: «Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no nº 2 do artigo 236.° e na alínea b) do nº 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do nº 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o acto se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.» Extrai-se de fls. 16 deste traslado que a carta destinada ao cumprimento do art. 241º foi enviada ao Executado em 01-07-2009 para a Rua …, nº … …º Esq., Lisboa, morada que aquele diz desconhecer. Embora seja esse seja o domicílio indicado no requerimento executivo, a verdade é que a (primeira) carta para citação foi dirigida, como se viu, à Rua D. …. Não se retira dos elementos que nos foram remetidos que haja sido enviada uma carta, para os fins do art.º 241º, em 11-12-2015, como se escreveu no despacho impugnado (há aqui, naturalmente, um lapso, pois indica-se a ref. nº 5977989 e a data que aí consta é a de 01-7-2009). Por outro lado, o Apelante refere que a morada da Rua … lhe é desconhecida e este Tribunal da Relação não tem elementos para dilucidar tal questão e poder concluir que a carta destinada ao cumprimento do art. 241.º, ademais enviada muito para além dos dois dias úteis previstos na lei, foi remetida à morada para a qual se devia efectivamente dirigir. No Ac. da Rel. do Porto de 15-04-2010 (Rei. Filipe Caroço), Proc. Nº 2544/08.7TJPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt. exarou-se, entre o mais, o seguinte: «I - Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241° do CPC está longe de ser uma inutilidade; se o fosse não teria consagração legal nem se justificava o reforço da exigência de envio de carta em dois dias úteis após a citação (desde a redacção do DL nº 38/03, de 08.03). II - Caso a caso se deverá observar quando é que a preterição de formalidades relacionadas com a dita carta registada acarreta a possibilidade de afectação da defesa do citado e a anulação do acto.» E no Ac. da Rel. de Guimarães (Rei. Alberto Sobrinho), Proc. Nº 2168/12.4YIPRT.G1, também publicado em www.dgsi.pt, concluiu-se que: «I - A citação do requerido, por carta registada, nos termos do art.º 241º, do CPC, após o prazo para aquele deduzir oposição à injunção, afecta todo o acto de citação, com efeitos "ex tunc", quanto à citação por carta registada com aviso de recepção recebida por terceiro, nos termos do art.º 236º, nº 2, do CPC. II - Em última instância, sempre deverá o prazo para oposição à injunção contar-se a partir do recebimento da comunicação a que alude o art.º 241º, do CPC, quando esta tenha ocorrido depois de precludido o prazo de oposição.» Como já se disse, o Tribunal a quo, relativamente ao cumprimento do art. 241°, considerou que a carta a tanto destinada foi enviada para o domicílio do Executado, não resultando, no entanto, explicitado por que motivo a Rua … nº …, … Esq. se assume como tal, designadamente se tivermos em conta que a primeira carta foi enviada para a Rua D. …. E diga-se, com todo o respeito, não se vê que o Executado, na sua arguição de nulidade, tenha admitido que recebeu a segunda carta, já que começou por afirmar que nunca recebeu qualquer notificação ou citação no âmbito dos presentes autos. Assim, porque se entende que, no que tange à remessa da segunda carta, não surge suficientemente suportada, em termos fácticos, a conclusão de que tal carta foi enviada para o domicílio do Executado, ou seja, que a Rua … nº …, …º Esq. tenha essa natureza, e não tendo esta Relação elementos para dilucidar essa questão, impõe- se a anulação do despacho para que, feitas, se se entender necessário, diligências que a tanto conduzam, passe a decisão a conter um substrato factual que possa fundar (ou infirmar) uma tal conclusão (art. 662°, nº 1, al. c), do CPC), com as devidas consequências em termos de direito.”. Ora, conforme resulta expresso deste trecho do mencionado acórdão de 18-10-2018, o que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou foi a anulação da decisão (de 2013) para que o Tribunal de 1.ª instância recolhesse elementos para dilucidar a questão de saber se a segunda carta foi remetida para o domicílio do executado, de forma a que, a decisão que, na sequência viesse a ser proferida – a decisão recorrida – contivesse um elenco ou substrato factual que pudesse fundar ou infirmar uma conclusão sobre o envio da segunda carta para o domicílio do executado. Tal foi feito em conformidade com a al. c) do nº 1, do artigo 662.º do CPC, onde se dispõe que, o Tribunal da Relação, ao nível da modificabilidade da decisão de facto tomada pela 1.ª instância deve, entre outras condutas possíveis, “anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Como se vê, foi a falta de elementos factuais que gerou a anulação da decisão. Contudo, tal anulação não “determinou” ou “vinculou” algum sentido decisório, desde logo, em termos de interpretação e aplicação normativa sobre as consequências de, como sucedeu, não se ter apurado ligação do executado à morada para onde foi remetida a segunda carta, em cumprimento do então vigente artigo 241.º do CPC. Conforme explica Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil; Almedina, 2013, pp. 239-240), algumas decisões podem, na realidade, “revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”. Nessa situações, “verificado algum dos referidos vícios para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal a quo se fundou (…)”. Certo é que, anulada a decisão, manteve-se incólume o poder jurisdicional da 1.ª instância de conhecer da nulidade, com os pressupostos conformados pelo Tribunal da Relação, que, como se viu, foram fielmente observados. Não se subscreve, pois, na decisão recorrida alguma violação do decidido pelo tribunal superior. Mas, será que os pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida não poderiam ter determinado a conclusão extraída, em termos de Direito, pelo Tribunal recorrido? De acordo com o que se extrai da decisão recorrida, o entendimento nela formulado é o de que, ainda que, como sucedeu no caso em apreço, se tenha apurado que a segunda carta, remetida ao citando, para cumprimento do disposto no então artigo 241.º do CPC (correspondente ao atual artigo 233.º do vigente CPC), o tenha sido para morada diversa da do domicílio daquele, tal não comporta a nulidade da citação. Vejamos: A citação em pessoa diversa do citando considera-se efetuada no momento em que o terceiro recebe a (primeira) carta - sendo a partir daí que se conta o prazo para a apresentação da defesa - e, não, no momento em que é remetida a segunda comunicação (cfr. artigos 238.º, nº 1 e 241.º do CPC anterior a 2013/artigos 230.º, nº 1 e 233.º do vigente CPC). O envio de carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação seja efetuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da ação. Neste sentido alinharam, nomeadamente, as seguintes decisões jurisprudenciais: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2004 (Pº 0454469, rel. PINTO FERREIRA): “I - Não sendo a citação postal realizada na pessoa do citando, mas na de terceira pessoa, incumbe ao Tribunal cumprir "formalidade complementar da citação", através do envio de carta, agora registada, ao citando, em que se lhe comunica que a citação se considera realizada na data em que o terceiro a recebeu, comunicando (ao citando), novamente, os elementos essenciais previstos no art.º 235 do Código de Processo Civil, acrescidos da indicação da pessoa em quem o acto foi realizado. II - Tal procedimento destina-se a confirmar a citação já realizada, pelo que o envio e remessa da carta confirmatória não suspende o prazo que começou a contar-se, nos termos referidos em I), que não foi suspenso”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2010 (Pº 5981/08.3YYLSB-A.L1-7, rel. ANA RESENDE): “Efectuada a citação em pessoa diversa do citando, a expedição da carta nos termos do art.º 241, do CPC, configura-se como uma formalidade complementar, confirmando a citação já oportuna e validamente celebrada na data em que o terceiro a recebeu, podendo a inobservância de tal formalidade importar na nulidade da citação, na medida em que possa ter prejudicado a defesa do citado”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-10-2015 (Pº 211/13.9TBVZL.C1, rel. MANUEL CAPELO): “I – Nos casos de citação realizada em pessoa diversa do citando, nos termos do art.º 228º, nº 2 do CPC, a circunstância de a lei determinar que esta citação se considera efectuada no dia em que se mostra assinado o aviso de recepção e na própria pessoa do citado determina que o prazo da contestação se inicie nesse momento. II - Para poder evitar que o prazo da contestação se inicie nesse momento terá o réu/citado de elidir a presunção fixada no art.º 230º, nº 1 parte final e, com esta elisão, obter a certificação de que não houve citação por não ter tomado conhecimento de tal acto (da citação) por facto que não lhe é imputável, nos termos do art.º 188º, nº 1, al. e) do CPC. III - Pode ainda, eventualmente, o réu evitar que o prazo de contestação se inicie com a assinatura do aviso de recepção pelo terceiro que recebeu a carta, quando argua a nulidade (nos termos do art. 195º) do envio da carta a que alude o art.º 233º, por remessa pela secretaria fora do prazo de dois dias fixado nesse preceito ou por falta de indicação dos elementos aí prescritos. IV - Esta nulidade, por não ser de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação se não tiver sido antes arguida perante o Tribunal de primeira instância e aí decidida”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-01-2016 (Pº 4744/14.1T8ENT-B.E1, rel. ASSUNÇÃO RAIMUNDO): “1. No art.º 233.º do CPC prevê-se uma mera formalidade complementar, traduzida no envio de uma carta registada ao citando, comunicando-lhe que a citação se considera realizada na data em que o terceiro a recebeu. 2. A contagem do prazo para contestar inicia-se a partir da entrega da carta à pessoa que se encontre nas condições previstas no nº 2 do art.º 228.º, e não com a receção da carta a que se alude em 1”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-01-2018 (Pº 526/16.4T8FAF-A.G1, rel. EVA ALMEIDA): “A carta de advertência prevista no art.º 233º do CPC não é condição da citação nem do início da contagem do prazo da contestação”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-07-2020 (Pº 1186/19.6T8CBR-B.C1, rel. LUÍS CRAVO): “I – A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 230º do n.C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. II – Sucede que atento o facto de neste art.º 230º, nº1 se estabelecer que o citando presume-se citado na data em que se mostre assinado o aviso de receção na sua própria pessoa, mesmo nos casos em que esse aviso de receção se encontre assinado por terceiro, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, leva a que a generalidade da doutrina e da jurisprudência considerem que a formalidade enunciada no referido art.º 233º do CPC, não é um ato essencial da citação, posto que esta se considera realizada e o prazo para a dedução da oposição pelo citando se inicia independentemente do cumprimento ou não desta formalidade. III – Ademais tem sido entendido que o não cumprimento do preceituado neste art.º 233º do n.C.P.Civil, quando seja legalmente imposto, não gera a “falta de citação”, mas que se está perante a mera omissão de uma diligência complementar, cautelar ou confirmativa da citação quase-pessoal antes efetuada e que, por conseguinte, a omissão dessa diligência por parte da Secção não determina a “falta de citação” prevista nos art.ºs 187º, al. a), 188º, nº1, als. a), b) ou e) e 189º do n.C.P.Civil, mas apenas poderá determinar a “nulidade da citação” a que aludem os art.ºs 191º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil . IV – Contudo, em conformidade com o ínsito no artigo 188º, nº1 al. e) [cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº1 do art.º 191º do mesmo n.C.P.Civil], para que ocorra nulidade de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (…)”. Nesta linha, pode concluir-se que, o não cumprimento do preceituado no mencionado normativo do artigo 233.º do CPC de 2013 (correspondente ao artigo 241.º do precedente CPC), quando seja legalmente imposto, assim como o seu deficiente cumprimento – designadamente, com a remessa de missiva para morada diversa da do executado -não gera a “falta de citação” (prevista nos arts. 187.º, al. a), 188.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 189º. do CPC em vigor, correspondentes aos artigos 194.º, al. a), 195.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 196.º do precedente CPC). A inobservância de tal normativo comportará a omissão/incumprimento de uma diligência complementar, cautelar ou confirmativa (cfr. Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, reimpres., p. 648) da citação quase-pessoal antes efetuada. Tal inobservância, poderá comportar a nulidade da citação (a que alude o artigo 191.º, nºs. 1 e 2 do CPC/artigo 198.º, nºs. 1 e 2, do precedente CPC), situação apenas arguível pelo citando, dentro do prazo indicado para oferecer a sua contestação, dependendo a procedência dessa nulidade, da alegação e prova pelo citando de que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro - que a rececionou - e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação, sendo que, nos termos do nº 4 deste último artigo, “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. e que, por conseguinte, a omissão dessa diligência por parte da secretaria não determina a “falta de citação” prevista nos art.ºs 187.º, al. a), 188.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 189º. do CPC em vigor (correspondentes aos artigos 194.º, al. a), 195.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 196.º do precedente CPC), mas apenas poderá comportar a “nulidade da citação” a que alude o artigo 191.º, nºs. 1 e 2 do CPC (artigo 198.º, nºs. 1 e 2, do precedente CPC), apenas arguível pelo citando, dentro do prazo indicada para oferecer a sua contestação, dependendo a procedência dessa nulidade de citação, da alegação e prova pelo citando de que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro - que a rececionou - e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação, sendo que, nos termos do nº 4 deste último artigo, “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. ), quando seja legalmente imposto, ou o seu deficiente cumprimento (como a remessa de missiva para morada diversa da do executado), não gera falta de citação Tecidas estas considerações, vemos que o Tribunal recorrido concluiu que o executado não logrou demonstrar, conforme ónus que sobre si recaia, que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pela terceira pessoa que a rececionou e que, por isso, não teve conhecimento do ato de citação por motivo que não lhe é imputável, entendendo por afastada a nulidade, por falta de citação. Como se viu, este entendimento não merece qualquer reparo, pois, corresponde à factualidade apurada e à correta aplicação das correspondentes regras de ónus probatório. Quanto à expedição da segunda carta, o Tribunal recorrido conclui, em coerência com a factualidade que previamente enunciou, que “para cumprimento do disposto no art.º 241.º do CPC (atual art.º 233.º), foi enviada carta, datada de 01.07.2009, endereçada para a Rua …, nº …, ….º Esq., Lisboa, não se tendo, contudo, apurado qualquer ligação do executado àquela morada”. Em termos de ilações retiradas desde “substrato factual”, a decisão recorrida expressou que: “Sem embargo, quando o executado invocou a nulidade da citação, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo para a arguição da nulidade em sentido estrito- cfr. art.º 198.º, nº 2, do CPC (atual art.º 191.º, nº 2)”. Ora, neste ponto, tem inteira razão a decisão recorrida. É que, como se viu, os fundamentos de arguição da nulidade/falta de citação, expressos no requerimento apresentado pelo executado em janeiro de 2017 cingiram-se, como se viu, à circunstância de CA não lhe ter entregue a correspondência para citação, dizendo que a mesma não foi funcionária de empresa ligada ao executado, nada mais tendo invocado, designadamente, alguma inobservância do cumprimento do disposto no artigo 241.º do CPC, ou alguma irregularidade na circunstância de a correspondente missiva ter sido endereçada para morada que, embora indicada no requerimento executivo, não correspondia à morada do domicílio do executado, nem àquela para onde foi remetida a carta que veio a ser rececionada por CA. Não pode, pois, entender-se que a nulidade de citação, com esse fundamento, tenha sido tempestivamente deduzida pelo executado, pois, na realidade, não o foi com tal primeira intervenção do mesmo no processo, mas, ulteriormente! De todo o modo, ainda que se considerasse tempestivamente arguida tal nulidade da citação (cfr. artigo 189.º do CPC de 2013/artigo 196.º do CPC precedente), com o mencionado fundamento (envio da correspondência em cumprimento do prescrito no à data vigente artigo 241.º do CPC, para morada diversa da do citando), ainda assim, não poderia a mesma arguição conduzir à declaração de nulidade da citação, por não se poder concluir que a inobservância de tal formalidade prejudicou o direito de defesa do executado. É que, na realidade, não tendo resultado infirmada a presunção de recebimento da primeira missiva e da sua pronta entrega ao citando, não se alcança que, do envio da segunda correspondência para diversa morada, tenha advindo, em concreto, algum prejuízo para a defesa do citando (desde logo, nem termos de conhecimento do teor do ato citado - cujo conteúdo se presume ter sido levado ao pronto conhecimento do executado- nem em termos de contagem do prazo para a dedução de eventual oposição, cuja contagem se faz em função da primeira missiva e, não, da segunda - cfr. artigo 238.º, nº 1 do CPC, em vigor à data/artigo 230.º, nº 1, do CPC atualmente em vigor), pelo que, o vício verificado, não comporta a declaração de nulidade da citação operada. Conclui-se, pois, não se verificar terem sido violadas ou postergadas quaisquer das prescrições normativas mencionadas pelo recorrente. * Em conformidade com o exposto, haverá que julgar improcedente a apelação do executado, ora apelante, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. * O apelante - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária do recurso interposto – cfr. artigo 527.º do CPC. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas da apelação pelo executado/apelante. Notifique e registe. * Lisboa, 29 de setembro de 2022. Carlos Castelo Branco Orlando dos Santos Nascimento Maria José Mouro Marques da Silva
|