Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11173/08-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A sentença definida em função das mesmas partes, causa de pedir e pedido tem autoridade, – faz lei - para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu comando; não pode, portanto, impedir que em novo processo se dirima e discuta aquilo que ela mesma não definiu.
(VG)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉ: MARIA);
RÉU B....; C...
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APELADA/AUTORA: D.... (Representada em juízo pela ilustre advogada Rosa Carvalho Silva., conforme procuração de fls. 47 )
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Todos com os sinais dos autos.
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A Autora, com apoio judiciário, propôs contra os Réus acção declarativa de condenação com processo comum sumário ao abrigo do art.º 830 do CCiv, a qual foi distribuída na 2.ª espécie aos 16/03/2006 no juízo de Competência Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de ..., na qual pede que seja proferida sentença judicial que se substitua à vontade dos Réus, decretando-se judicialmente a transferência da titularidade do Anexo 10 identificado no art.º 2.º da p.i. a favor da Autora nos precisos termos do contrato-promessa celebrado. Em suma alegou:
  • Viveu em união de facto com E.... que faleceu em 1/07/1999 no estado de viúvo;
  • Antes de morrer instituiu a Autora sua bastante procuradora através da procuração outorgada em 23/06/1999 junta como Doc 1 a quem concedeu poderes para vender a quem e pelo preço que entender prédio urbano destinado a habitação identificada no art.º 2.º da p.i., procuração essa irrevogável porque concedida também no interesse da mandatária aqui Autora;
  • Em 24/06/1999 a Autora celebrou contrato-promessa de compra e venda consigo mesma pelo preço de PTE 2.000.000,00 deu a correspondente quitação de acordo com os poderes que lhe tinha sido conferidos pelo Mandante;
  • A Autora não celebrou a escritura de compra e venda por não existir licença de habitação, pelo que envidou todos os esforços junto da Câmara Municipal de Cascais e da Repartição de Finanças de Cascais para obter documento comprovativo de que o referido prédio tinha sido construído anteriormente a 1951 a fim de outorgar a escritura conforme docs 3 e 4, não tendo sido possível obter a referida licença, devido à habitação ser uma casa “abarracada”.
  • Da herança do falecido faz parte o prédio descrito no art.º 2.º da p.i., os herdeiros estão determinados, não recusaram a herança, habilitaram-se a ela e inscreveram a seu favor sem determinação de parte ou direito a aquisição por sucessão do mesmo imóvel conforme fls. 10 em 15/10/02.
  • Em 14/10/02 os RR propuseram acção que corre termos sob o n.º ... do juízo do Tribunal Judicial de Cascais pedindo a anulação do contrato de mandato entre o falecido E... e a Ré D... consubstanciada na procuração de 23/06/1999 (alínea A), ser anulado o mencionado instrumento de procuração (alínea B), ser declarado nulo o contrato-promessa com data de 24/06/99 (alínea C); ser cancelada a inscrição G2, provisória por natureza, de aquisição a favor da Ré do prédio descrito na Conservatória respectiva bem como todas as posteriormente inscritas (alínea d) e ser a Ré condenada a desocupar o prédio e a entregá-lo aos Autores, livre e desocupado (alínea E).
  • Por sentença que não transitou foi julgado procedente o pedido formulado em E) e a Autora condenada a desocupar o prédio e os pedidos formulados em a) e c) pelos ora RR foram julgados improcedentes e a Autora absolvida do pedido; a Meritíssima Juíza considerou não estar verificada a existência de qualquer divergência entre a declaração do contrato-promessa e a vontade real pelo que não verifica a nulidade por simulação, pelo que o contrato-promessa mantém-se válido.
  • Com a entrada em juízo dessa acção a Autora que tem parcos recursos cancelou as diligências com vista à obtenção da licença de utilização e efectuar a escritura de compra e venda.
    O Réu B... citado veio em suma dizer:
  • A procuração outorgada pelo E... não confere poderes para a Autora fazer negócio consigo mesma, sendo, por isso, inválido, por falta de legitimidade negocial;
  • A Autora nunca pagou ao E... qualquer quantia e muito menos os 2000 contos que aí alega ter pago;
  • O reconhecimento presencial da assinatura da Autora é irregular, porquanto certifica facto que não é verdadeiro, designadamente “poderes para o acto” por parte da Autora
    A Ré Maria veio excepcionar a anulabilidade do contrato-promessa nos termos do art.º 261 do CCiv em virtude de a procuração outorgada pelo falecido E... não conferir poderes para a Autora fazer negócio consigo mesma como o fez e por impugnação veio dizer que a A nunca pagou qualquer quantia e muito menos os 2 mil contos que aí alega ter pago, sendo falso o alegado no art.º 15 da p.i., sendo também falso o reconhecimento presencial da assinatura da Autora porque certifica facto que não é verdadeiro, impugna outros e termina:
    a) Pedindo que seja julgada procedente a excepção de anulação do contrato-promessa, declarando-se o mesmo anulado;
    b) Pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada e os RR absolvidos do pedido.
    A Autora veio responder à contestação em suma dizendo:
  • A Ré tinha conhecimento da procuração e do mandato conferido pelo falecido irmão E.... à companheira aqui Autora, pois que o falecido viveu more uxorio com a Autora tendo conferido o mandato no interesse desta, não podendo ser revogado sem o acordo da Autora;
  • A Ré o os demais co-réus abusaram do seu direito de herdeiros ao registarem o imóvel a seu favor em 15/10/02 fizeram-no abusivamente esquecendo de cumprir a obrigação que se impõe;
  • Deve a excepção de anulabilidade do contrato-promessa ser considerada improcedente.

    Foi proferida aos 15/07/2008 saneador-sentença no qual se julgou a acção procedente e se condenou os Réus na condição de sucessores de E... a, nos termos pedidos, verem efectivada a execução específica do contrato-promessa ficando a sentença a substituir a declaração negocial de venda e transferindo-se para a Autora a propriedade do imóvel em causa. Inconformada dela apelou a Ré Maria em cujas alegações conclui:
    1. Em momento ou lugar algum da sentença proferida no processo ... do juízo cível de Cascais se afirmou “C) É nulo o contrato-promessa celebrado pela aqui autora consigo mesma”;
    2. Ao invés, diz-se que “…não se verifica a nulidade por simulação, improcedendo assim o pedido formulado em C)” (folhas 14 do Doc.2);
    3. Enquanto no processo 1108/2002 a questão apreciada foi a existência, ou não, de simulação, nos presentes autos a questão a apreciar, seria a da falta de poderes da mandatária para fazer negócio consigo mesma;
    4. Assim, inexiste identidade de causa de pedir entre as duas acções;
    5. O que conduz à inexistência do “caso julgado”;
    6. Está assim a sentença recorrida ferida de nulidade;
    7. Devendo ser substituída por outra que julgue procedente a excepção de nulidade do contrato-promessa celebrado pela Autora consigo mesma, por falta de poderes para tal (art.º 261 do C.P:C.)
    Em contra-alegações a Autora conclui:
    1. A questão da nulidade ou falta dela, do contrato-promessa a que se referem os referentes autos por alegado vício de simulação e/ou de falta ou irregularidade de poderes representativos, já foi decidido – como se demonstrou – no âmbito do processo ... do juízo Cível, Tribunal Judicial de Cascais;
    2. Assim sendo, é patente a repetição dos julgados – que o mesmo é dizer a excepção do caso julgado – cujo conhecimento é, além do mais, de conhecimento oficioso (art.ºs 494/1/i e 495 do Código do Processo Civil);
    3. Pesem embora as goradas tentativas da recorrente no sentido de procurar demonstrar que a causa de pedir nos presentes autos é diversa daquela que justificou a pretensão formulada nos autos já mencionados (Processo do juízo Cível do Tribunal Judicial de Cascais), o certo é que não é isso que resulta da concatenação entre a matéria alegada e dada como provada nos referidos autos (pts 17, 18, 20 e 21 “factos provados” na referida sentença) e aquela outra que nos presentes autos se discute. Há, de forma patente, repetição e identidade não apenas dos sujeitos, mas também do pedido e da causa de pedir;
    4. Termos em que, confirmando-se e decretando-se a já referida excepção do caso julgado, se deverá confirmar integralmente a douta decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª instância (art.ºs 228, n.º 1, alínea e) e 494, n.º 1, alínea j) do Código do Processo Civil)

    Questão a resolver: Saber se ocorre a excepção do caso julgado relativamente à questão aqui pela Ré (co-autora na acção sob o n.º  do Tribunal de Cascais) de anulabilidade do contrato-promessa, cuja execução específica a Autora (ali Ré) nesta acção peticiona ao abrigo do disposto no art.º 830 do CCiv. Não havendo caso julgado saber se deve proceder a excepção da anulação do contrato-promessa que a aqui Autora celebrou consigo mesma.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos que a recorrente não impugna nos termos legais:
    1. Os Réus são herdeiros legítimos de E..., seu irmão, falecido em 01/07/1999;
    2. A Autora “viveu maritalmente com o referido E..., com quem viveu em união de facto desde 1978 até à data do seu falecimento no Hospital em 1 de Julho de 1999, tendo a Ré [aqui Autora] vindo a ocupar o prédio e a utilizar o recheio em móveis que pertencem à herança do falecido E...].
    3. Em 25/01/1983 foi inscrita a aquisição a favor de E... do prédio constituído por uma “casa anexa ... de um piso – s.c. 32 m2 – logradouro 15 m2” situado em São Pedro do Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º....
    4. A 23/06/1999 E..., através de procuração notarial constituiu sua bastante procuradora a Autora, concedendo-lhe “poderes para vender a quem e pelo preço que entender” o prédio urbano supra referido, com poderes entre outros, para outorgar contratos-promessa de compra e venda, receber o preço, dar quitação, outorgar as respectivas escrituras de compra e venda”.
    5. Mais se consignou nessa procuração que ela “é IRREVOGÁVEL” por ter sido conferida, também, no interesse da mandatária, não podendo ser revogada sem acordo desta, salvo ocorrendo justa causa, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 261, 265, 265/3 e 1170 e 1175 também do Código Civil”.
    6. Por contrato datado de 24/06/1999 com a assinatura reconhecida em 19/07/1999, a Autora, usando a procuração irrevogável, celebrou consigo mesma um contrato, pelo qual E... prometia vender-lhe o imóvel referido supra, pelo preço de Esc. 2.000.000$00, “pago integralmente no acto de outorga do presente contrato, de que o primeiro, por este mesmo meio, confere à segunda a correspondente quitação”.
    7. Uma cláusula desse contrato-promessa estabelece que “em caso de incumprimento aplicar-se-á o disposto no art.º 442 do CCiv, sem prejuízo do recurso à execução específica, nos termos do art.º 830 do mesmo Código.”
    8. Em 22/07/1999 foi feito um registo provisório por natureza [al. g) do n.º 1] da aquisição a favor da Autora, mas em 10/10/2002 foi verificada a caducidade desse registo.
    9. Em 15/10/2002 foi inscrita a aquisição provisória desse imóvel a favor dos Réus por “sucessão por morte”, a qual foi convertida em definitiva em 14/04/2003.
    10. Em 14/10/2002 os Réus intentaram contra a Autora a acção sob o n.º  que correu termos pelo Juízo Cível, com os seguintes pedidos:
    a) a anulação do contrato de mandato consubstanciado na procuração outorgada por E... em 23/06/1999 a favor da aqui Autora;
    b) a anulação de instrumento de procuração;
    c) a declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado pela aqui Autora consigo mesma;
    d) o cancelamento da inscrição provisória por natureza de aquisição do prédio a favor da aqui Autora;
    e) a condenação da aqui Autora a desocupar esse prédio.
    11. a A Autora contestou essa acção e reconveio, mas os pedidos deduzidos “foram considerados inadmissíveis nos termos do art.º 274 do CPC”, tendo o despacho transitado.
    12. Na sentença proferida nesta acção foram julgados improcedentes os pedidos a), b) e c), foi julgado extinto por inutilidade superveniente o pedido d) e foi julgado procedente o pedido e), sendo a aqui Autora condenada a desocupar o prédio.
    13. Tal sentença foi confirmada pelo acórdão do TRL de 01-06-2006, que teve um voto de vencido, em que se afirma que “a decisão recorrida, eventualmente aceitável numa perspectiva estritamente formal, deixa, todavia, um amargo sentimento de injustiça feita à Ré”.
    14. Corre termos pelo juízo Cível a execução com vista à entrega do prédio urbano (Proc. ...).
    15. Nessa execução, a Autora deduziu oposição com fundamento da pendência da presente acção, afirmando que se tratava de causa prejudicial e requerendo a suspensão da instância executiva; a oposição foi liminarmente indeferida, estando pendente recurso interposto dessa decisão.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

    Transcreve-se o essencial da fundamentação: “(…)Para além dessas considerações preliminares, o exame das decisões proferidas na acção que correu termos pelo juízo Cível (Proc....) revela que existe caso julgado entre as partes relativamente a algumas questões: a) não é nulo o contrato de mandato consubstanciado na procuração outorgada por E.... em 23-06-1999 a favor da aqui Autora; b) não é nulo o instrumento de procuração; c) não é nulo o contrato-promessa celebrado pela aqui Autora consigo mesma.
    A decisão destas questões constitui caso julgado, não obstante a objecção suscitada pela Ré contestante, invocando o disposto no art.º 671, n.º 1, do CPC, por ser clara a existência das três identidades referidas no art.º 498 – de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Tais identidades não são afastadas pelo facto de nas duas acções as partes estarem em posições diversas (sendo os autores de uma os réus da outra e sendo a ré de uma a autora da outra). Se, não obstante a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade formulados pelos aqui Réus, nessa acção foi julgado procedente o pedido de condenação da aqui Autora a desocupar o prédio, foi pelo seguinte: “encontrando-se o direito de propriedade por sucessão registado a favor dos AA. Não tendo a R. demonstrado nestes autos qualquer direito que legitime a posse do imóvel e respectivo recheio, nem pela via da aquisição originária nem pela via da aquisição derivada translativa haverá que proceder o pedido formulado pelos AA. Em último lugar.
    Por outras palavras, nessa acção o pedido de entrega foi julgado procedente porque a aqui Autora não provou qualquer facto que fosse impeditivo do exercício da acção de reivindicação dos proprietários com registo a seu favor (cf. CC art.º 1311.º).
    Ora a procedência do pedido da entrega do imóvel aos proprietários registados não impede a eventual procedência do pedido agora deduzido partir das pretensões que nessa acção haviam sido deduzidas pela aqui Ré e que foram julgadas improcedentes (isto é, nas partes em que a aqui Autora ali obteve vencimento): a) é válido o mandato consubstanciado na procuração outorgada por E... a favor da Autora; b) é válido o instrumento de procuração; c) é válido o contrato-promessa celebrado pela aqui Autora consigo mesma. Se o contrato-promessa é válido.(…)”

    A sentença recorrida parte de um pressuposto em relação ao julgado na acção que correu termos pelo juízo Cível do mesmo Tribunal em que é Autora a aqui Ré Maria e Ré a aqui Autora D..., onde se discute o mesmo contrato-promessa de compra e venda suportado na mesma procuração figurando a mencionada Maria e outro, na posição contrária à que assume neste processo e onde se decidiu pela improcedência dos pedidos formulados pela mencionada Maria em a) e c), extinto o pedido formulado em d) por inutilidade superveniente, declarando procedente por provado o pedido formulado em e) condenando a Ré a desocupar o prédio identificado no art.º 3.º da PI e a entregá-lo livre e desocupado.
    Os pedido formulados eram como vem provado:
  • A anulação do contrato de mandato consubstanciado na procuração outorgada por E.... em 23-06-1999 (a)
  • A anulação do instrumento de procuração(b);
  • A declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado pela aqui Autora consigo mesma com data de 24/06/99 e reconhecido em 10-07-99 (c);
  • Ser cancelada a inscrição G-2 provisória por natureza de aquisição a favor da Ré (aqui Autora D...) do prédio supra referido (d);
  • Ser a Ré condenada a desocupá-lo e a entregá-lo (e).
    O pressuposto de que parte a sentença recorrida é o de que tendo sido julgados improcedentes os pedidos de anulação do contrato de mandato e do instrumento de procuração que o suporta e de declaração de nulidade do contrato-promessa, resulta indiscutível com a força do caso julgado o seu contrário: o de que quer o contrato de mandato quer o instrumento de procuração e o contrato-promessa são válidos. Ora a sentença do processo não proferiu decreto sobre a validade quer do contrato de mandato quer sobre o instrumento de procuração que o suporta quer sobre o contrato-promessa.

    Breves considerações sobre a excepção do caso julgado e autoridade do caso julgado impõem-se, sendo certo que a excepção do caso julgado é, também, de conhecimento oficioso (art.º 495 do Código do Processo Civil).
    Estatui o art.º 497/1 do Código do Processo Civil[1]:
    “As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causas; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.”
    Dispõe o art.º 498 n.º 1: “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” O n.º 3 dispõe: “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.”; e o n.º 4. “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

    O art.º 671/1: “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentre do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.”

    Também o art.º 673: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaíu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, o por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto de pratique.”

    A decisão proferida na acção com processo sumário sob o n.º ... foi objecto de apelação que confirmou aquela sentença.

    O caso julgado consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais e a todas e quaisquer autoridades quando lhes seja submetida a mesma relação quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação); por uma força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz que definiu em dados termos certa relação jurídica e portanto os bens materiais nele coenvolvidos, o bem jurídico reconhecido ou negado pela pronuntiatio iudicis torna-se incontestável; os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificadores da acção em que foi proferida a sentença, as partes, o pedido e a causa de pedir (art.ºs 497 e 498); é preciso atender aos termos dessa definição estatuída na sentença; ela tem autoridade – faz lei- para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu comando; não pode portanto impedir que em novo processo se dirima e discuta aquilo que ela mesma não definiu; a sentença só tem força de caso julgado material entre as partes, só vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesma que no anterior, tem lugar quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, não obstando à identidade das partes o facto de elas aparecerem no processo em posição inversa da que tiveram naquele em que foi proferida a sentença; vale entre nós a teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título ou do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo Autor; o objecto da acção e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde identifica-se através do pedido e da causa de pedir (art.ºs 497 e 498). O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir de fundamento da excepção do caso julgado quando o objecto da nova acção coincidindo no todo ou em parte com o do anterior, já está total ou parcialmente definida pela mesma sentença.[2]
    A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões com idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)- ver Acs do STJ de 06-11-2001, no agravo 2607/01, de 13-03-2001, na Revista n.º 51/01; de 31-05-2001, no agravo 1153/01; de 10-04-00, na Revista n.º 135/00.

    Na anterior acção sob o n.º ... do juízo Cível eram Autores Maria (que nesta acção é Ré), C... e B.... (aqui também Réus), e essa circunstância não obsta, como acima se disse à identidade das partes.

    E a causa de pedir e o pedido são os mesmos?

    A anterior acção movida pelos aqui Réus contra a aqui Autora, visando a entrega do imóvel sustentado no direito de propriedade consubstanciaria uma acção real, todavia, não típica, porquanto com esse pedido e a inerente causa de pedir, pediram os aqui Réus que fossem anulados o contrato de mandado entre o falecido E.... e a Ré celebrado e o instrumento de procuração que o consubstanciou e que suportou o contrato-promessa de compra e venda do imóvel que a ré veio a celebrar consigo própria; para sustentar quer o pedido de anulação do contrato de mandato quer o instrumento de procuração os então Autores aqui Réus alegaram que tendo a Ré vivido maritalmente com o falecido E... dele estava separado há 8 anos e que só após o internamento do falecido no Hospital, numa altura em que o mesmo E... se encontrava incapacitado de entender o alcance dos poderes constantes da procuração e muito menos de o assinar, incapacidade acidental essa do conhecimento, é que a aqui Autora ali Ré conseguiu que o falecido outorgasse sem assinar a procuração. Cumulação de pedidos e de causas de pedir diferentes, pretensões cumuladas. Fundamento legal da anulação: art.ºs 257/1, 287 e 289 do CCiv. Na sentença que nessa acção foi proferida e relativamente a esse objecto de acção julgaram-se improcedentes por não provados os pedidos correspondentes de a) a c) conforme se vê de fls. 227.
    Conclui o Meritíssimo Juiz na sentença agora recorrida que improcedendo aqueles pedidos, a conclusão só pode ser a de que é válido o contrato de mandato, é válido o instrumento de procuração e consequentemente é válido o contrato-promessa neles suportado.
    Será assim?
    Quanto à causa de pedir vale entre nós a teoria da substanciação como se disse.
    Nas acções anulatórias (e quanto ao pedido de anulação do mandato e da procuração a anterior acção é também uma acção anulatória), a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art.º 498/4); nas acções de anulação de negócios jurídicos a causa de pedir é o vício concreto, específico ou individual, não a categoria ou tipo abstracto em que se integra.[3]

    O fundamento específico invocado na acção ... no tocante ao pedido de anulação daqueles negócios jurídicos de procuração e mandato foi a incapacidade acidental e do contrato-promessa a simulação ou seja a divergência entre declaração constante do contrato-promessa e a vontade real. A Autora nesta acção (ali Ré) pretende valer-se do contrato-promessa que supõe incontestavelmente válido. Todavia, a aqui Autora, ali Ré não formulou em reconvenção o pedido de declaração de validade daqueles negócios jurídicos, porque se o fizesse e se tal decreto constasse da sentença anterior, haveria indubitavelmente caso julgado sobre tal. Não há sobreposição sequer parcial de causas de pedir pois na outra pretendia-se a declaração da nulidade do contrato-promessa com certos fundamentos, aqui o que se pretende é, pressupondo a sua validade, a sua execução específica. Também os pedidos não coincidem.

    Verdadeiramente a questão que se coloca é a da autoridade do caso julgado sobre a questão da validade daqueles negócios jurídicos.[4]

    A Ré, nesta acção, (ali Autora) não pretende ver discutida, de novo, a questão da incapacidade acidental do falecido E... aquando da celebração dos negócios jurídicos de mandato e procuração, o que pretende é discutir o alcance dos poderes conferidos pela procuração (art.º 8 da contestação); é todavia incontroverso que a questão da simulação do contrato-promessa que a Ré pretende valer nesta acção (art.º 10.º) já não pode ser discutida por aí sim, estar coberta pelo caso julgado anterior.

    Estará a questão da falta de poderes resultantes da procuração (questão de facto e de direito do art.º 261 do CCiv) para a aqui Autora ali Ré celebrar o contrato-promessa acobertada pelo caso julgado anterior?

    Tem isto a ver com os limites objectivos do caso julgado.
    Suportado no art.º 96, n.sº 1 e 2, segundo os qual a decisão das questões e incidentes em determinado processo não constituem caso julgado fora do processo excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for o competente internacionalmente, em razão da matéria de hierarquia, entendia Manuel de Andrade que, de iure constituto, só o dispositivo da sentença é que constitui o iudicium capaz de revestir a autoridade própria do caso julgado.[5]  E havia quem sustentasse que o caso julgado se estendia aos motivos, objectivos e subjectivos, pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença. Já Rodrigues Bastos assumia a bondade de um critério eclético segundo o qual sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos e subjectivos da sentença reconhecia todavia a autoridade de caso julgado à decisão daquelas questões preliminares que fossem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.[6]

    E este último entendimento tem sido perfilhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Também nós a entendemos como boa, e resulta quer do elemento literal, quer do sistemático e teleológico da interpretação daqueles comandos dos art.ºs 497, 498, 671/1 e 672.

    Na fundamentação jurídica da sentença proferida no processo 1108/08 pode ler-se entre o mais, a propósito das causas anulatórias: “(…) Ora, no caso dos autos não se provaram os factos alegados pelos AA pelo que se não mostra demonstrado que o mandante estivesse acidentalmente incapacitados, pelo que a declaração de vontade consubstanciada na procuração junta aos autos não pode ser anulada com o fundamento invocado pelos AA. Assim improcedem os pedidos formulados em a) e b) do pedido formulado pelos AA.(…) Da audiência de discussão e julgamento não ficaram provados os factos alegados nos art.ºs 12 e 28 da po.i. pelo que não está verificada a existência de qualquer divergência entre a declaração constante do contrato promessa e a vontade real da declarante, pelo que nãos e verifica a nulidade por simulação, improcedendo assim o pedido formulado em c)(…)”

    Haverá caso julgado por implicação sobre tal questão, ou seja sobre a validade quer do mandato quer da procuração?

    Lida e relida a sentença proferida no processo ..., não se vislumbra qualquer decreto, qualquer decisão sobre a validade dos negócios jurídicos de mandato e de procuração.

    Estará esse decreto implícito na decisão do primeiro processo?

    Tem isto a ver com a extensão do caso julgado por implicação (Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado", edições Ática, págs. 344 e ss.); para se poder falar dum julgado implícito, é necessário que a afirmação que faz caso julgado, imponha, só por si, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga por inferência ou implicação imediata e não em termos de razoabilidade (Castro Mendes obra e local citadas). Dá-se o exemplo: Da afirmação A é filho ilegítimo de B resulta com igual grau de indiscutibilidade que A é neto ilegítimo dos pais de B.

    Ainda que para a Autora nesta acção (Ré naqueloutra sob o n.º ...), seja razoável que se conclua do primeiro julgado a validade dos negócios jurídicos e por isso também do contrato-promessa cuja execução específica ora pretende, não resulta por inferência lógica daquele julgado uma tal conclusão. Não ocorre por isso o caso julgado implícito.
    Conclui-se, por um lado, que a Autora nesta acção pode dispor do objecto da acção que é a execução específica do contrato-promessa e que a única questão que a defesa nesta acção pretende fazer valer e se encontra a coberto do caso julgado anterior (art.ºs 10 a 12 da contestação) é a alegação da simulação do mesmo contrato-promessa.

    Não ocorrendo caso julgado sobre a questão da falta de poderes da Ré para outorgar o contrato-promessa poderá/deverá a questão ser desde já decidida pela regra da substituição (art.º 715/2)?

    Entende-se que não porque, muito embora tendo o tribunal decidido de mérito em sede de saneador, a questão não é apenas de direito mas também de facto uma vez que a Autora alega que tendo celebrado o contrato-promessa de compra e venda consigo mesma pelo preço de 2.000.000$00 deu a correspondente quitação de acordo com os poderes que lhe tinham sido conferidos pelo Mandante que veio a falecer em 1/07/99 (art.º 15.º da petição inicial) e a Ré alega no art.º 13 da contestação que a Autora D... nunca pagou ao E... qualquer quantia. E isto é um facto relevante para a execução específica do contrato-promessa e sobre o qual não há julgado anterior contrário, porquanto na anterior acção não ficou decidido que a Ré D... entregou o dinheiro da promessa de compra e venda ao falecido E... facto que releva face ao disposto no art.º 1161/e, 1170/2, 1175, 1178 n.ºs 1 e 2, 258 do CCiv segundo o qual o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandado.[7]

    Sobrevivendo o falecido E... à data da promessa, não resultando claramente do teor da procuração que a Autora poderia fazer seu o valor da contraprestação da promessa, releva para os autos saber se pagou ou não o seu valor ao falecido, o que é controvertido.
    Foi prematuro o conhecimento da acção na fase do saneador, porquanto não constam do processo todos os elementos que permitiam ao julgador sem necessidade de mais provas a apreciação do pedido (cfr. art.º 510/1/b). Não contendo o processo todos os elementos probatórios à decisão da questão, sendo a decisão de facto recorrida insuficiente para a decisão de direito, impõe-se a sua anulação (art.º 712/4). Organizada a base instrutória, instruídos os autos e efectivada a audiência de discussão e julgamento, deverá o Tribunal recorrido pronunciar-se relativamente à suficiência ou insuficiência dos poderes da procuração para outorgar a promessa dos autos.
    IV- DECISÃO
    Em conformidade acordam os juízes em:
    1. julgar procedente a apelação, revogar o despacho saneador nessa matéria e consequentemente julgar inexistente o caso julgado relativamente à questão dos poderes constantes da procuração outorgada a favor da Autora e do recebimento do preço pelo E....
    2. anular, contudo, a decisão recorrida porque os autos não contêm os elementos necessários ao conhecimento do mérito e consequentemente ordenar seja organizada a base instrutória com o facto controvertido alegado pela Ré no art.º 15.º da contestação e bem assim  com quaisquer outros factos que a 1.ª instância considere controvertidos e necessários ao julgamento da acção.
    3. condenar a parte que vier a decair a final., na proporção em que o vier a ser (art.º 446)
    Lxa., 26/3/2009
    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro


    [1] Diploma a que pertencem as disposições legais que vierem a ser referidas sem indicação de origem.
    [2] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305, 311, 320.
    [3] Manuel de Andrade, obra citada, página 323.
    [4] Conforme acentua Miguel Teixeira de Sousa em “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, estudo publicado no BMJ n.º 325 e a páginas215/216 a excepção do caso julgado cujo comando tem eficácia unicamente adjectiva e a autoridade do caso julgado cujo comando tem eficácia conjuntamente substantiva e adjectiva, são ambas formas de interacção funcional entre o processo jurisdicional e o ordenamento jurídico privado.
    [5] Manuel de Andrade, obra citada págs. 332 e 336.
    [6] Rodrigues Bastos “Notas ao Código de Processo Civil”, III, Petrony, pág. 253.
    [7] Mesmo no caso em que ocorra, o que não está demonstrado, uma procuração no interesse exclusivo do procurador (neste caso da Autora D....), não corre ipso iure uma transmissão da posição jurídica do dominus (o falecido E...), o que ocorre é que o procurador age em nome do dominus e sobre a sua esfera jurídica, o qual outorgando àquele poderes de representação para que os use no âmbito do negócio que constitui a relação subjacente esta não pode consistir num negócio transmissivo da posição jurídica do dominus, a menos que encapotada pela procuração ocorra um negócio transmissivo da propriedade o que tão-pouco vem alegado; também pode ocorrer uma situação em que à procuração propriamente dita acresce um outro negócio jurídico, ou seja uma doação, mediante o qual, mantendo-se a posição jurídica no dominus este autoriza a que o procurador faça seu o resultado da cobrança ou não lhe preste contas, ocorrendo então uma representação sem mandato, conforme Pessoa Jorge citado por Pedro leitão Pais de Vasconcelos in Procuração Irrevogável, 2.ª reimpressão, Almedina 2005, páginas 108/109.