Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL RECURSO NOVA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Face ao já decidido nos autos pelo Tribunal Constitucional (decisão sumária n.º 404/2025, de 20 de junho de 2025) deve ser admitido o recurso interposto pelo recluso da nova decisão, proferida em execução do determinado por acórdão da Relação, que inferiu o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, recluso actualmente em cumprimento de pena de prisão no estabelecimento prisional de …, apresentou reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho do Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 3 que não admitiu o recurso interposto da decisão que indeferiu o seu pedido de concessão de licença de saída jurisdicional. Invoca, em síntese, o decidido pelo Tribunal Constitucional no recurso que interpôs a invocar a inconstitucionalidade das normas que são mobilizadas pelo Tribunal a quo para justificar a irrecorribilidade da decisão que não concede a licença de saída jurisdicional, tendo-lhe sido dada razão e sido declarada, por decisão sumária n.º 404/2025 de 20 de junho de 2025, a “inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição.” Sustenta que o TEP de Lisboa devia ter ponderado que i) já existia uma decisão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria; ii) o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que a sentença proferida pelo TEP de Coimbra é recorrível; iii) o Tribunal da Relação de Coimbra revogou da sentença proferida pelo TEP de Coimbra, por falta de fundamentação, ordenando que fosse proferida nova decisão que observasse o dever de fundamentação; iv. o recurso ora interposto e rejeitado pelo TEP de Lisboa resulta daquela decisão que alegadamente deveria ter observado o dever de fundamentação ordenado pelo Tribunal da Relação. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Reunido, em 6.12.2024, o Conselho Técnico no Estabelecimento Prisional de …, foi proferida decisão no processo de licença de saída jurisdicional respeitante ao recluso AA, não concedendo a requerida licença de saída jurisdicional, “tendo em consideração que importa que o recluso consolide a sua consciência crítica quanto aos factos cometidos, verificando-se ausência de ressonância crítica e atitude desculpabilizante, ainda que se realce o esforço revelado pelo recluso na aquisição de competências e integração em actividades formativas e o seu comportamento adequado no meio prisional. devendo assim consolidar o seu percurso prisional.”; 2. Por requerimento de 14.01.2025 o recluso interpôs recurso da referida decisão; 3. O qual não foi admitido por despacho de 15.01.2025, com fundamento na irrecorribilidade do despacho recorrido; 4. Despacho do qual o recluso apresentou reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, julgada improcedente por decisão de 7.03.2025 da Presidência do Tribunal da Relação de Coimbra; 5. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 404/2025 de 20.06.2025 foi “julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição”; 6. Em 28.07.2025 foi proferido o seguinte despacho pela Presidência do Tribunal da Relação de Coimbra: Atenta a decisão do Tribunal Constitucional, defere-se a reclamação apresentada pelo recluso relativamente ao despacho que decidiu a não admissibilidade do recurso da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional e, em consequência, julga-se admissível o recurso interposto pelo reclamante, devendo os autos baixar ao TEP para prolação de decisão que o receba e o tramite. 7. Por despacho de 6.08.2025, “em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra”, foi admitido o recurso da decisão datada de 06.12.2024; 8. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.10.2025, proferido nos “autos de Licença de Saída Jurisdicional relativos ao condenado AA, nos quais, por decisão de 6 de dezembro de 2024, não foi concedida a requerida licença de saída jurisdicional”, foi declarada “a irregularidade nos termos sobreditos da decisão recorrida por falta de fundamentação e determinar que seja proferida pelo Tribunal recorrido nova decisão que observe o dever de fundamentação legalmente previsto.”; 9. Em 14.10.2025 foi proferida nova decisão pelo Juízo de Execução das Penas de Coimbra - Juiz 3, indeferindo a requerida licença de saída jurisdicional; 10. Por requerimento de 25.11.2025 o recluso interpôs recurso da decisão que não lhe concedeu a licença de saída jurisdicional; 11. Sobre o que, em 10.12.2025, pelo Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz Juiz 3, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Das decisões do Tribunal de Execução de Penas “cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei” (art. 235º n.º 1 do C.E.P.M.P.L.). Não é o caso dos autos, na medida em que como resulta do art. 196º n.º 2 do mesmo diploma, “o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional”. Pela decisão recorrida não foi revogada nenhuma licença de saída jurisdicional, tão só não foi concedida a que o recluso requereu. Por outro lado, a pretensão do recluso não foi indeferida liminarmente (art. 190º n.º 1 do C.E.P.M.P.L), pelo contrário, designou-se data para a reunião do Conselho Técnico e, após parecer deste, decidiu-se de mérito (art. 192º n.º 1 do mesmo diploma), designadamente a decisão ora recorrida. Pelo exposto e razões aduzidas, ao abrigo do disposto nos arts. 154º, 196º n.º 2 e 235º n.º 1, todos do C.E.P.M.P.L., e art. 414º n.º 2, 1ª parte, do C.P.P., por ser irrecorrível, não admito o recurso interposto pelo recluso. Notifique e comunique. 12. De que o recluso, por requerimento de 29.12.2025, apresentou reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido admitida por despacho de 15.01.2026 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 3. * Conforme resulta dos factos acima elencados, por decisão sumária de 20.06.2025, pelo Tribunal Constitucional foi julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição. Tal decisão foi proferida nestes autos, na apreciação do recurso da decisão da Presidência da Relação de Coimbra que julgou improcedente a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão de 6.12.2024 do Juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz 3, pela qual foi indeferida a licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso. Por outro lado, a decisão cujo recurso foi rejeitado pelo despacho ora reclamado foi proferida em obediência ao decidido pelo acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra, que, anulando aquela decisão de 6.12.2024, determinou que fosse proferida nova decisão que observe o dever de fundamentação legalmente previsto. Em suma, face ao decidido nestes autos pelo Tribunal Constitucional, deve ser admitido o recurso da decisão de 14.10.2025 que indeferiu a saída jurisdicional requerida pelo recluso, procedendo em consequência a reclamação por este apresentada. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a presente reclamação procedente. Sem custas. *** Lisboa, 25.01.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |