Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATRONO NOMEADO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA APENSO COMPENSAÇÃO ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1] O advogado nomeado num processo de insolvência não tem direito a receber mais do que uma compensação pelo simples facto de intervir nos apensos daquele processo, a não ser que tenha havido nomeações autónomas e distintas para cada apenso, nomeadamente no incidente de qualificação de insolvência. _____________________________________________________ [1]Da responsabilidade do relator. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. F, advogado, Recorrente nos presentes autos, notificado da decisão sumária proferida pelo aqui Relator em 23/06/2025 (Refª 23023894), que julgou a apelação totalmente improcedente, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 3 do CPC, reclamar para a conferência, concluindo do seguinte modo: 1. “Desde logo não decorre das previsões do art. 656º do CPC que a questão sub judice deva ser singular, pois que não tem sido decidida uniformemente, nem é também por via disso, manifestamente infundada; 2. A fundamentação jurídica para a douta decisão está numa alteração à lei que só entra em vigor em Agosto (Portaria 26/2025/1 de 3 de Fevereiro); 3. Ainda que estivesse em vigor, a dita Portaria (art. 8º) não se aplica aos actos praticados antes da sua entrada em vigor; 4. Sendo certo que não se trata de norma interpretativa da lei, mas sim de uma alteração, pelo que aquilo que o legislador agora quer em nada altera o que o legislador anteriormente quis…” Cumprido o contraditório, foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo com as conclusões apresentadas pelo Recorrente, impõe-se ao Tribunal verificar se: - a questão apreciada na decisão singular se integra na previsão do artigo 656º do CPC; e - a fundamentação jurídica da decisão reclamada assenta na aplicação da Portaria nº 26/2025/1 de 3 de Fevereiro, que alterou a Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, cujas alterações entraram em vigor em data posterior à da prolação daquela decisão, ou seja, em 02/08/2025. 3. Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório da decisão reclamada, que ora se reproduzem: 1) O Dr. F, advogado e ora Recorrente, foi nomeado patrono oficioso a A., para, em nome deste, requerer a sua insolvência, o que veio a fazer, tendo esta sido declarada por sentença proferida em 21/06/2017, já transitada em julgado. 2) No decurso da assembleia de credores para apreciação do relatório previamente junto pelo administrador da insolvência, realizada em 08/08/2017, foi proferido despacho a declarar o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, bem como o carácter fortuito da insolvência. 3) Na sequência do encerramento do processo por insuficiência da massa, em 13/12/2018, no apenso respeitante à reclamação de créditos, foi proferida sentença a declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, da qual o ora Recorrente foi notificado em 17/12/2018. 4) Após tal notificação, veio o ora Recorrente, por requerimento de 14/01/2025, junto ao apenso de reclamação de créditos, “reclamar do indeferimento do pagamento de honorários pela compensação de Patrono no incidente acima referido, porquanto no supra referido Incidente foi o ora Reclamante notificado do mesmo e das respectivas decisões, pelo que, conforme ficou decidido pelo douto Acórdão de 30.10.2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual corrigiu expressamente a decisão desta Instância no Pº 147/16.1T8PDL, por cada apenso de Reclamação de Créditos é devida a respectiva compensação. Termos em que deve ser ordenada a confirmação da nomeação do ora Reclamante no referido apenso.” 5) Tal requerimento foi indeferido por despacho de 26/01/2025. 6) Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso o patrono nomeado, cujas alegações conclui da seguinte forma: a. Todos os apensos da Insolvência dão direito a remuneração autónoma; b. Não existem apensos incluídos e apensos não incluídos, um género apensos ordinários e apensos extraordinários; c. Nem a lei dá ao Tribunal poderes para quantificar o trabalho prestado; d. Foi o ora Reclamante notificado quer do Incidente quer da respectiva decisão final. e. Pelo que, conforme é entendimento jurisprudencial, por cada um dos apensos é-lhe devida a respectiva compensação; f. A douta decisão viola assim, entre outros, o art. 20º da Constituição; os artigos 1º e 18º do CIRE; assim como a Tabela Anexa à Portaria 1386/2004 e o art. 28º da Portaria 10/2008. 7) Não foram apresentadas contra-alegações. 8) A apelação foi correctamente admitida com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. 4. Fixada a matéria de facto, cumpre agora responder às duas questões colocadas pelo Recorrente nas suas conclusões. 4.1. Em primeiro lugar, considera o Recorrente que a questão por ele colocada nas suas alegações não se integra na previsão do artigo 656º do CPC, pelo que não poderia ser apreciada em decisão singular, designadamente por não ter sido decidida de forma uniforme. Contudo, dado que “as expressões empregues [na norma] para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza exemplificativa”[2], basta que este entenda que a questão a decidir é simples ou que considera o recurso manifestamente infundado. Por isso, “independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada ou pela envolvente factual que a sustenta, se verifique que o recurso é manifestamente infundado”.[3]Foi essa a conclusão que o relator retirou depois de ler a motivação das alegações e as singelas conclusões, estando ciente que havia decisões em sentido contrário à que tomou. De todo o modo, como as partes podem reclamar para a conferência, com ou sem fundamento, é inócua a discussão sobre a verificação dos pressupostos que habilitam o relator a proferir decisão sumária.[4] 4.2. Sustenta ainda o Recorrente que “a fundamentação jurídica para a douta decisão está numa alteração à lei que só entra em vigor em Agosto”, referindo-se à Portaria nº 26/2025/1 de 3 de Fevereiro, que alterou a Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, cujas alterações entraram em vigor em data posterior à da prolação daquela decisão, ou seja, em 02/08/2025. Tal afirmação não corresponde à verdade. Para o comprovar basta ler o que se escreveu na fundamentação da decisão sumária, que ora se reproduz: “Considera o Recorrente que tendo sido nomeado como patrono no processo de insolvência, terá direito a remuneração autónoma em todos os apensos daqueles autos. Assim, porque foi notificado quer do incidente de reclamação de créditos, quer da decisão final nele proferida, afirma ter direito também a que lhe seja fixada um remuneração neste apenso. Ora, com o devido respeito, discorda-se, em absoluto, dessa tese que defende que o patrono nomeado como tal no processo de insolvência tenha direito a ser remunerado pelos serviços prestados em cada um dos apensos do processo de insolvência, para além da devida nestes autos. Com efeito, é regra geral que o advogado nomeado patrono num processo de insolvência tem direito a receber a compensação devida pelos serviços prestados, a ser fixada de acordo com a Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004[5], de 10 de Novembro (cfr. artigo 25º, nº 1 da Portaria nº 654/10, de 11 de Agosto). Acresce que, segundo o artigo 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o apoio judiciário concedido para o processo principal – no caso, o de insolvência – também contempla todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, não tendo o beneficiário de apoio judiciário de requerer novo apoio para cada apenso, assim evitando a duplicação de nomeações. No que respeita à quantificação dos honorários, rege a Portaria nº 1386/2004, que aprovou a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, publicada em anexo (artigo 1º), em cujo ponto 5.1. fixa os honorários pelos serviços prestados por patrono nomeado no âmbito de “processos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor)” em 15 UR, ou seja, o valor de 420,00 €. Da espécie “processos de insolvência” apenas se exclui, para efeitos de fixação de honorários, o “incidente de qualificação da insolvência”, que é remunerado com 5 UR, correspondente a 140,00 € (ponto 5.1.1.) e os “apensos declarativos”, que são remunerados com 12 UR, ou seja, 336,00 €. Assim, com a nova tabela anexa à Portaria nº 1386/2004 (a vigorar a partir de 02/08/2025), não subsistem agora quaisquer dúvidas de que, para efeitos de fixação de honorários devidos pelos serviços prestados por patrono no âmbito de um “processo de insolvência” estão incluídos os serviços prestados no incidente de exoneração do passivo restante, bem como noutros incidentes, apensos ou não, bem como na verificação ulterior de créditos, quando o patrono representa o devedor. Ou seja, foi intenção do legislador englobar na espécie “processos de insolvência” todas as suas fases, incluindo todos os incidentes, processados por apenso ou não, atribuindo ao patrono nomeado o valor de 420,00 €, a título de honorários.[6] Ora, não subsistem quaisquer dúvidas de que o apenso constituído pela lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respostas, a que se refere o artigo 132º do CIRE, está incluído na espécie “processos de insolvência” para efeitos de fixação dos honorários devidos ao advogado nomeado ao devedor para apresentar pedido de insolvência. Em suma, o advogado nomeado num processo de insolvência não tem direito a receber mais do que uma compensação pelo simples facto de intervir nos apensos daquele processo, a não ser que tenha havido nomeações autónomas e distintas para cada apenso, nomeadamente no incidente de qualificação de insolvência. Ou seja, o apoio judiciário e a compensação atribuída abrangem o processo principal e os seus apensos. Assim, por o despacho recorrido não violar as normas mencionadas pelo Recorrente nas suas conclusões, improcede o recurso.” Ora, como resulta da nota (6), a menção às alterações à Portaria nº 1386/2004, apenas serviu para reforçar a ideia de que as novas tabelas anexas àquela Portaria também acabaram por seguir a posição assumida no Acórdão da Relação de Coimbra de 29/06/2021 (proc. 1381/13.1TBCLD.C1), que também é a nossa, de que para efeitos de fixação dos valores dos honorários devidos ao patrono nomeado “o processo de insolvência é visto como um todo, nele estando abrangidos todas as respectivas fases, quantificando-os em 20 Unidades de Referência. Se o legislador, para este efeito, quisesse autonomizar cada uma das fases processuais do processo de insolvência, tê-lo-ia dito e não usaria, como usou, a designação genérica de “processo de Insolvência”. Em suma, a fundamentação jurídica, apesar de a referir, não assenta na referida Portaria, que, como aí expressamente se refere, sé entraria em vigor em 02/08/2025. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Apelante, confirmando, consequentemente, a decisão sumária que julgou improcedente a apelação. Sem custas, uma vez que as devidas foram fixadas na decisão singular. Notifique. Lisboa, 16 de Setembro de 2025 Nuno Teixeira Isabel Maria Brás da Fonseca Declaração de voto Concorda-se com a decisão e fundamentação, esclarecendo-se que se alterou a posição sufragada no acórdão deste TRL de 04-10-2022, no processo 2070/15.8T8PDL-F. L1, em que fui relatora (assim sumariado: “[o] patrono nomeado ao insolvente a quem foi comunicada a sentença proferida no apenso de verificação do passivo, sentença que apreciou dos créditos reclamados, ainda que não tenha concretizado a prática nesses autos de qualquer ato processual, nomeadamente subsequentemente a essa notificação, tem direito à compensação pela sua intervenção nesse processo que, pelo menos no contexto em que ora nos colocamos e que é juridicamente relevante – aferir dos termos em que é devida a compensação ao patrono oficioso – assume cariz incidental relativamente ao processo de insolvência, devendo os honorários respetivos ser calculados com referência ao ponto 5 da tabela anexa à portaria 1386/2004, de 10-11) em face da opção tomada pelo legislador na Portaria n.º 26/2025/1 de 3 de fevereiro, quando alude, no n.º 5.1 do respetivo Anexo (alusivo à “[t]abela de honorários para a proteção jurídica) aos “[p]rocessos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor)” e considerando que o legislador, não ignorando que essa questão vinha sendo objeto de decisões em sentido não coincidente, apontou para uma das soluções que parte da jurisprudência já seguia. Amélia Sofia Rebelo Na qualidade de adjunta no acórdão de 04-10-2022 aludido na declaração de voto que antecede, com a devida vénia, subscrevo e faço meus os esclarecimentos ali prestados. _________________________________________________________________________________________ [2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 819. [3] Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 312. [4] Cfr. neste sentido ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., ibidem. [5] Com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 10/2008, de 3 de Janeiro, 210/2008 de 29 de Fevereiro, 161/2020 de 30 de Junho, 200/2022 de 1 de Agosto, 6/2024 de 4 de Janeiro e 26/2025/1 de 3 de Fevereiro. [6] Assim, a nova tabela, apesar de ainda não estar em vigor, veio, sem dúvida, confirmar a tese, defendida no Acórdão da Relação de Coimbra de 29/06/2021 (proc. 1381/13.1TBCLD.C1), disponível em www.direitoemdia.pt, de que, para efeitos de fixação dos valores dos honorários devidos ao patrono nomeado “o processo de insolvência é visto como um todo, nele estando abrangidos todas as respectivas fases, quantificando-os em 20 Unidades de Referência. Se o legislador, para este efeito, quisesse autonomizar cada uma das fases processuais do processo de insolvência, tê-lo-ia dito e não usaria, como usou, a designação genérica de “processo de Insolvência”. |