Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6867/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação realiza-se tanto nos casos em que se demonstra que são injustificadas as razões que levaram ao abandono, como naqueles casos em que se demonstra que nenhuma razão havia que justificasse o abandono.
II- Também desrespeita o dever de assistência o cônjuge que, nos meses que antecederam o seu abandono do lar conjugal e também nos dias imediatos, levanta dinheiro, para proveito pessoal, de conta bancária conjunta, deixando de contribuir para os encargos da vida familiar que passaram a ser suportados integralmente pelo cônjuge abandonado, assim se impondo à mulher e filhos um sacrifício acrescido.
III- Tais factos, geradores de situações que se prolongaram no tempo, revestem-se de gravidade e comprometem a possibilidade de vida em comum.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. António… propôs no dia 2-12-1999 acção de divórcio contra sua mulher Maria… invocando factos violadores dos deveres de respeito, cooperação e assistência.

2. A Ré no dia 7-2-2000 deduziu reconvenção pedindo por sua vez que se decrete o divórcio com culpa exclusiva do A. fixando-se os efeitos do divórcio no dia 23-3-1999, data em que efectivamente cessou a coabitação entre os cônjuges por culpa exclusiva do marido.

3. Alegou a ré que naquela data o A., depois de afirmar que tinha outra pessoa, saiu espontânea e livremente da casa de morada de família indo viver para Coruche tendo regressado a casa no dia 26-3-1999 apenas para levar roupa e objectos de uso pessoal.

4. De longe em longe reaparece apenas para destabilizar a ré conversando sem nexo e pegando numa arma de que tem licença de utilização e porte; a ré foi  agredida pelo A. com pancadas na cabeça e nos membros superiores; o A. apertou-lhe o pescoço, cuspiu, tudo na presença da filha.

5. Não mais houve comunhão de leito, mesa e habitação entre o casal, não mais houve comparticipação nas despesas inerentes à residência de família, não mais houve contribuição para as filhas do casal.

6. Faz-se o A. acompanhar publicamente com a pessoa amada, com ela fez viagens de automóvel, designadamente nos períodos de 24/27 de Abril, 31/5 a 1/6 e 17/20 de Setembro de 1999, na região de Chaves e Porto deste modo fazendo crer que viola o dever de fidelidade, assim ofendendo gravemente a integridade e dignidade morais da ré.

7. Levantou o A. num curto período de tempo 2.600.000$00 de uma conta bancária solidária do casal.

8. A acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes.

9. Factos provados:

1- António… contraiu casamento com Maria… no dia 28 de Dezembro de 1987, sem convenção antenupcial (A)
2- Maria… nasceu no dia 30-3-1989… (B)
3- Maria João… nasceu no dia 26-10-1992… (C)
4- O A. apresentou queixa contra a ré imputando-lhe a prática dos factos elencados a fls. 288, na base dos quais foi instaurado inquérito encerrado por despacho de arquivamento do Ministério Público de 24-5-2000 (D)
5- Desde Março de 1999 a ré dorme num quarto na casa sita… Lisboa (1)
6- As facturas de telefone era emitidas em nome do A.(7)
7- No dia 23-3-1999 o A. levou da casa sita na Rua… em Lisboa artigos de higiene e toilete e mudas de roupa (16)
8- A Ré tentou falar telefonicamente com o A. nos dias 24 e 25 de Março de 1999 e não conseguiu (18)
9- Em datas indeterminadas posteriores a 23-3-1999 o A. apareceu na casa em referência por vezes para levar mais roupa, por vezes para saber como estavam as filhas e por vezes para as levar de fim-de-semana (21 a 23)
10- Nessas ocasiões o réu impede a ré de trabalhar, porque conversa com ela e uma vez pegou numa pistola (25)
11- No dia 9-10-1999 a Ré apresentava hematoma, com dor, na mão direita (26)
12- O A. encontrou-se por várias vezes com Maria… em lugares públicos entre 1999 e 7-2-2000 na região de Chaves e do Porto (27)
13- Na aludida casa da Rua… vivem somente a ré em companhia de Maria João e de Maria José (29)
14- O A. não ajuda nos problemas quotidianos da sociedade familiar nem na educação das filhas (30)
15- Maria José esteve em 25-9-1999 com papeira (31)
16- Foi o A. que, em 25-9-1999, se dirigiu ao Centro de Saúde de… com Maria José e se dirigiu à farmácia de serviço para obter os medicamentos prescritos (33)
17- O A. gastou de uma conta do casal em 6-4-1999 a quantia de 59.762$00, em 20-4-1999 a quantia de 20.000$00, em 27-4-1999 a quantia de 17.608$00, em 4-5-1999 a quantia de 65.000$00, em 10-5-1999 a quantia de 2.000$00, em 12-5-1999 a quantia de 55.611$00, em 20-5-1999 a quantia de 65.225$00, em 24-5-1999 a quantia de 7.150$00, em 25-5-1999 a quantia de 113.500$00, em 28-5-1999 a quantia de 97.512$00, em 2-6-1999 a quantia de 32.000$00, em 7-6-1999 a quantia de 3.200$00, em 7-6-1999 a quantia de 50.000$00, em 7-6-1999 a quantia de 110.000$00, em 11-6-1999 a quantia de 115.000$00, em 16-6-1999 a quantia de 39.000$00, em 17-6-1999 a quantia de 31.000$00, em 1-7-1999 a quantia de 196.560$00, em 8-7-1999 a quantia de 70.000$00, em 13-7-1999 a quantia de 20.000$00, em 21-7-1999 a quantia de 5.500$00, em 26-7-1999 a quantia de 46.675$00, em 4-8-1999 a quantia de 70.000$00, em 6-8-1999 a quantia de 19.500$00, em 12-8-1999 a quantia de 20.000$00, em 26-8-1999 a quantia de 5.5000$00, em 3-9-1999 a quantia de 70.000$00, em 3-9-1999 a quantia de 50.824$00, em 17-9-1999 a quantia de 50.000$00, em 21-9-1999 a quantia de 60.000$00, em 22-9-1999 a quantia de 15.112$00 e em 30-9-1999 a quantia de 46.696$00.
18- O A. não contribui com um escudo para a ré desde 23-3-1999 (39)
19- A Ré exerce a profissão de arquitecta e de engenheira (40)
20- A Ré aufere… a quantia mensal líquida de 216.347$00 (41)
21- A ré desloca-se diariamente para trabalhar… em Lisboa, saindo destas, habitualmente, cerca das 14 horas (42)
22- A Ré não tem de iniciar o seu trabalho… a uma hora precisa nem tem de o terminar a outra hora precisa (43)
23- A Ré participa, no exercício da sua actividade profissional, em obras públicas e privadas como sucedeu. nomeadamente, com a colaboração prestada a A… Ldª, auferindo rendimentos (44)
24- A Ré apenas aufere rendimentos do seu trabalho , dependente e independente (45)
25- A Ré suporta sozinha despesas com o condomínio da casa (6180$00/mês), água (2.800$00/mês), electricidade e gás (15.000$00/mês), telefone (8.228$00/mês) e ainda despesas com alimentação, higiene e limpeza e higiene da casa em montante não apurado (46)
26- Maria João e Maria José frequentam, respectivamente, as escolas… e que distam cerca de 150 metros da casa aludida em 1 (47)
27- As despesas havidas com a Maria João e a Maria José ascendem a material escolar - 20.000$00/ano; actividades culturais de Maria João - 23.3000$00/inscrição e 1º trimestre; actividades lúdicas - 2.000$00/mês, havendo, ainda, despesas com alimentação, higiene, vestuário, calçado, saúde e material escolar em montante não apurado (48)
28- O A. aufere mensalmente a quantia de 127.500$00 (49 e 50)
29- O A. suporta despesas relativas a alimentação e vestuário em montante indeterminado (51)
30- O A. tem em seu poder e utiliza a viatura…(52)

10. Nas suas alegações de recurso apresentadas em 7-3-2005 a ré sustenta que o divórcio deve ser decretado pelo facto de o A. ter abandonado a casa de morada de família desde 23-3-1999 não mais se reatando a vida conjugal  evidenciando-se o propósito de ambos os cônjuges não retomarem  convívio, situação que perdura há mais de 3 anos consecutivos (artigos 1781º,alínea a) e 1782º/1 do Código Civil).

11. Considera ainda a ré que os factos provados demonstram (a) violação do dever de respeito: preenchem, em seu entender, tal previsão os factos acima indicados: 8, 9 e 10 e também o facto referido em D) (ver fls. 288) e do mesmo modo quanto ao facto referido em 12;  (b) violação do dever de coabitação ( 5, 7, 9, 13, 14, 18, 25, 27);  (c) violação do dever de cooperação (14,18,25); (d) violação do dever de assistência (8, 14, 17, 18, 25, 27)

Apreciando:


12. O A. propôs acção de divórcio contra a ré imputando-lhe um conjunto de factos que não se provaram - alguns bem ofensivos da dignidade de uma pessoa, como, por exemplo, o esbofeteamento e a agressão traiçoeira a pontapé (artigos 31º a 39º da petição) - delineando uma situação de vida conjugal sob o mesmo tecto em manifesta ruptura.

13. Assim, o A. referiu que, apesar das relações entre o casal se estarem a deteriorar desde Março de 1999 a ponto de não mais haver, desde essa altura, comunhão de leito, continuavam ambos a partilhar a mesma casa, embora dormindo em quartos separados, limitando-se a fazer algumas refeições em comum (artigos 3º a 6º da petição).

14. Face à contestação - articulado onde a ré/reconvinte esclarecia que o seu marido no dia 23-3-1999, sem que nada o fizesse prever e sem que a ré para tal tivesse dado causa, justificação ou assentimento, depois de referir que “tinha outra pessoa” e que, em consequência, ia abandonar o lar conjugal para viver numa herdade de Coruche, o que sucedeu - o A., na réplica, (artigo 6º) declarava ser  “...falso que o A. tenha, em momento algum, ‘abandonado o lar conjugal’- completamente ou não...”.

15. Provou-se, no entanto, que no dia 23-3-1999 o A. levou da sua casa artigos de higiene e toilete e mudas de roupa, que a ré tentou contactá-lo telefonicamente nos imediatos dias 24 e 25 de Março e não o conseguiu e que, em datas indeterminadas posteriores a 23-3-1999, o A. apareceu na casa de família por vezes para levar mais roupa, por vezes para saber como estavam as filhas e por vezes para as levar de fim-de-semana; provou-se que na casa de família continuaram a viver mulher e filhas.

16. Não teve, por isso, qualquer dúvida a decisão recorrida, ponto que não está em discussão, de considerar que o A. actuou de má fé articulando “ facto que não podia deixar de saber não ser verdadeiro... alegar que vivia na casa de morada de família em 2-12-1999...e não tinha dela saído”.

17. É certo que o tribunal não deu como provado que o marido nesse dia 23-3-1999, pelas 16 horas,  tenha dito à sua própria mulher que “ tinha outra pessoa e que, em consequência, ia abandonar completamente o lar conjugal” (resposta negativa ao quesito 15º onde o tribunal, em sede de fundamentação, não admitiu o facto por este ter sido narrado por testemunhas que o ouviram dizer à própria Ré), mas - pergunta-se - será que a restante matéria de facto não permitirá concluir que foi culposo o abandono do lar conjugal por parte do A.?

18. Pode considerar-se questão resolvida a de saber a quem cabe provar a culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação. O assento de 26-1-1994 (B.M.J. 433-80) explicitava que “ no âmbito e para os efeitos do nº 1 do artigo 1798º do Código Civil , o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”.

19. Nesse mesma assento assinalava-se, já na parte final, que “ um outro problema, completamente diferente, consiste na valoração casuística dos factos tendentes ao apuramento, ou não, da culpa”.

20. Os factos que permitem concluir no sentido de que há culpa podem efectivamente conexionar-se com outra violação de dever conjugal (cônjuge que, cometendo adultério, abandona o lar conjugal para viver com outra pessoa), mas podem também traduzir uma pura vontade de abandono do lar, uma rejeição da vida em comum, não alicerçada em nenhuma razão compreensiva (v.g. necessidade de ir trabalhar para longe de casa).

21. A prova do abandono da casa de morada de família, isolada de qualquer outro facto, não basta, como se afirmou naquele assento, para decretar o divórcio, pois, se assim fosse, introduziríamos um regime de responsabilidade objectiva num domínio em que a culpa constitui um factor decisivo para que se determine, havendo litigiosidade, a dissolução do casamento.

22. No entanto, quando se prova que o abandono da casa de morada de família resultou de uma atitude voluntária, sem justificação, por parte do cônjuge objectivamente infractor, então, assim sendo, o elemento objectivo fica enriquecido com as cores tingidas de um comportamento censurável: o injustificado abandono do lar conjugal.

23. Impõe-se a conclusão de que há culpa do cônjuge que abandona o lar conjugal quando se prova que ele quis deixar mulher e filhas apenas porque não mais queria viver com a sua família, optando por residir noutro local, sem que para tal tivesse alguma razão que não a razão do seu querer. Uma tal razão não é obviamente causa justificativa.

24. Num caso assim está preenchido o ónus da prova, o que já não sucede quando apenas fica demonstrado o facto objectivo da separação do casal numa determinada data, ou seja, o mero abandono por um dos cônjuges da casa de família.

25. Provando-se a falta de motivo para o abandono, prova-se a culpa;  não se prova a culpa quando apenas se prova o abandono.

26. Afigura-se-nos que o caso em apreço é elucidativo:  o autor deixa a casa de família no dia 23-3-1999 sem dar uma explicação à sua mulher (a explicação que apresentou não se provou e, como é bom de ver, a sua prova acentuaria o seu comportamento culposo); abandona a casa sem possibilitar qualquer contacto e o reaparecimento ulterior do A. tem apenas em vista levar da casa, onde vivera, objectos de uso pessoal e levar as filhas consigo aos fins-de-semana.

27. O A. tem a consciência nítida da falta de razão para a sua atitude o que o leva a vir a tribunal negar essa realidade, ou seja, afirmar em juízo ser falso que tenha abandonado o lar conjugal, o que lhe valeu muito justamente a condenação como litigante de má fé.

28. Não revela a prova nenhum facto atribuível à Ré que permita pelo menos compreender o  inopinada e abrupto abandono do lar conjugal por parte do A.

29. Revelam os autos, pelo contrário, que a Ré logo nos dias imediatos procurou contactar o marido, atitude compreensível para quem se vê surpreendido e certamente em choque por tão inesperada ocorrência.

30. Afigura-se-nos, portanto, que o A. incorreu desde logo na violação culposa do dever de coabitação e uma tal situação, pela forma como se desenrolou e perdura, compromete, pela sua gravidade, sem dúvida nenhuma, a possibilidade de vida em comum (artigos 1672º, 1673º e 1779º todos do Código Civil).

31. Admite a lei, como fundamento do divórcio litigioso, a separação de facto por três anos consecutivos (artigo 1781º, alínea a) do Código Civil) mas, como é evidente, não foi com base nessa causa de pedir que a acção de divórcio foi proposta. A separação do casal deu-se, como vimos, no dia 23-3-1999 e a acção foi proposta no dia 2-12-1999 e a reconvenção foi apresentada no dia 7-2-2000.

32. Não é atendível enquanto facto jurídico superveniente (artigo 663º do C.P.C.) o decurso de um tal prazo durante a acção desde logo quando esta foi instaurada com base noutra causa de pedir.

33. Vejam-se a este propósito os Acs. do S.T.J. de 30-4-1997 (Lopes Pinto), B.M.J. 466-472 e o de 4-5-2004 (Moreira Camilo) (P. 1175/2004 da 1ª secção) referindo-se neste último que o prazo de três anos de separação de facto previsto na alínea a) do art.º 1781 do CC como fundamento para o divórcio litigioso terá de ocorrer aquando da data da propositura da respectiva acção.

34. Não é, pois, por terem entretanto decorridos 3 anos de separação que a acção procede com o invocado fundamento, nem tão pouco releva não ter feito o A. prova das suas razões de saída visto que tal prova cabe à ré, nem para este fundamento releva, em termos de configuração da culpa, o desrespeito de outros deveres em que haja incorrido o A.

35. A razão essencial é a que se indicou e se reafirma: a ré provou que o seu marido abandonou o lar conjugal porque o quis fazer livre e espontaneamente sem que, para tal, houvesse alguma razão, que não houve, motivada por qualquer falta ou comportamento da sua mulher ou motivada por qualquer circunstância que impusesse esse abandono.

36. Como é sabido, para que o abandono do domicílio conjugal constitua fundamento de divórcio é necessário que o cônjuge abandonado prove a culpa do cônjuge que praticou o acto de abandono, por tal constituir elemento constitutivo do seu direito, não podendo presumir-se a culpa do cônjuge que abandonou o lar (artºs 342º, nº 1 e 1779º, nº 1 do CC e Assento do STJ, nº 5/94, de 24.3.94, D.R. I-A Série, de 24.3.94 - agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, ex vi art.º 17º, nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12/12 - segundo o qual, no âmbito e para os efeitos do nº 1 do art.º 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação).  

37. É este o fundamento de divórcio que se considera verificado pelas razões já apresentadas.

38. Não se vê que os factos referidos em 8 e em 9 integrem outro dos fundamentos apontados pela recorrente: a violação do dever de respeito. Tais factos são compreensivos, sim, da falta de razão do abandono da casa de morada de família na medida em que denotam que o A., naquele período, continuou a ter acesso à sua casa e nem sequer foi assumida pela sua mulher qualquer atitude de desforço, tudo isto evidenciando que o autor deixou a casa apenas porque assim o quis fazer.

39. Já quanto ao facto referido em 10, a sua leitura não permite concluir que houve violação do dever de respeito. É certo que a alegação foi outra, a saber, que o A. se limitava a passar pela residência de família “ para destabilizar a ré, impedindo-a de trabalhar, conversando sem nexo com a mesma, pegando para o efeito numa pistola, da qual tem a licença de utilização e de porte”.

40. Há, nesta alegação, o propósito de se evidenciar uma conduta intimidatória, num contexto em que a ré já se encontra emocionalmente debilitada face ao abandono de que foi vítima, e em que o A. ainda assume uma atitude prepotente e ameaçadora.

41. No entanto, o quesito formulado omite a alegação essencial de que o A. visava com tal procedimento destabilizar a ré.

42. E se a pergunta já de si se evidencia incompleta - nessas mesmas ocasiões, o A. impede a ré de trabalhar, conversando sem nexo com a mesma e pegando na pistola? - a resposta ainda surge mais inócua quando se limita a referir que “ nessas ocasiões, o A. impede a ré de trabalhar, porque conversa com ela e provado ainda que, uma vez, o réu pegou numa pistola”.

43. Na motivação refere-se, porém,  que as filhas do casal referiram, numa ocasião, que o A. brandiu uma arma.

44. Ora, há uma grande diferença entre o “pegar” numa arma e o “brandir” porque o brandir empresta o significado de agitar alguma coisa antes de atirar, bater ou ferir e, a ser assim, já se começaria a compreender o objectivo de uma tal atitude nas circunstâncias que têm vindo a ser relatadas.

45. No entanto, porque a reconvenção procede pelo fundamento apresentado e ainda por outros que a seguir se indicam, perde interesse, no caso, determinar-se a formulação de quesito com a matéria que foi alegada, e não foi nele incluída, sem prejuízo de se justificar a substituição do verbo “ pegar” por “brandir” pois foi este o que o tribunal referenciou na motivação dada à resposta.

46. É também certo que o A. imputou à ré factos graves que não se provaram. A mera imputação de tais ocorrências é reveladora de profundo desentendimento do casal e, por isso, constitui um elemento que o tribunal pode levar em linha de conta para considerar que a possibilidade de vida em comum do casal ficou gravemente  comprometida depois do abandono do lar conjugal por parte do réu. De facto, o A. queixou-se da ré no DIAP atribuindo-lhe a prática de ofensas corporais em 6 e 9 de Outubro de 1999, alegadamente ocorridas no interior da residência de ambos (ver fls. 288 dos autos), isto é, depois de já viverem separados numa circunstância de tempo em que o A. se dispunha de quando em quando a deslocar-se à casa de família.

47. No entanto, o que importa agora é a consideração desta realidade de facto enquanto fundamento autónomo de divórcio.

48. Não nos parece que, como tal, possa valer a partir do momento em que não houve prova do facto negativo, ou seja, de que efectivamente nenhuma agressão ocorreu entre os cônjuges. Não se pode transmudar uma ausência de prova em prova do contrário como seria o caso se houvesse prova de que o A. denunciara falsamente a ré.

49. Nos autos, alegação falsa houve e provou-se:  foi ela, como se disse, a de que o A. abandonou a casa de família contrariamente ao que referiu tanto na petição, como na própria réplica.

50. Já não se produziu prova de que fosse igualmente falsa a queixa apresentada pelo A. contra a sua mulher.

51. Refira-se a este propósito que também a ré alegou ter sido agredida pelo A.(quesito 26º) apenas se tendo provado  o facto acima indicado em 11 pois o tribunal não se convenceu de uma tal ocorrência (ver motivação a fls. 626) muito embora não tenha concluído de que tal alegação fosse falsa.

52. O facto referido em 12 não permite considerar que houve violação do dever de respeito e muito menos à luz da motivação que o tribunal apresentou.

53. Provou-se que, nos meses anteriores ao seu abandono da  casa de família, o A. efectuou levantamentos de conta do casal (em 6-4-1999, 20-4-1999, 10-5-1999, 12-5-1999, 20-5-1999, 24-5-1999, 25-5-1999, 28-5-1999, 7-6-1999, 11-6-1999, 16-6-1999, 176-1999, 1-7-1999,8-7-       1999,13-7-1999,21-7-1999,26-7-1999,6-8-1999,12-8-1999,3-9-1999,17-9-1999,21-9-1999,22-9-1999)o) e que também houve levantamentos em 30-9-1999, alguns dias depois da data do abandono; provou-se ainda que o A. não mais contribuiu nem para a ré nem para as despesas da casa  que a ré passou a suportar sozinha (18 e 25).

54. De igual modo se provou que são significativas as despesas com as filhas, compreensíveis considerando o estatuto social e cultural dos cônjuges (27)

55. Ora o facto do abandono do domicílio conjugal não justifica o “abandono” dos deveres de cooperação e de assistência que os cônjuges reciprocamente se devem (artigos 1672º, 1674º, 1675º do Código Civil).

56. É certo que uma tão significativa alteração da vida do casal (o início da separação de facto por motivo de abandono) conduz seguramente a oscilações e à necessidade de adaptação nos deveres de assistência e de cooperação que em muitos casos os próprios não conseguem resolver por si preferindo a definição dos seus direitos e deveres pelo tribunal.

57. O cônjuge que se ausenta já não pode contribuir por via da aplicação do trabalho despendido no lar ou com a manutenção e educação dos filhos.

58. A sua contribuição há-de ser em tais circunstâncias de ordem fundamentalmente patrimonial.

59. Há uma grande distância entre os casos de redução de contribuição para os encargos da vida familiar e os casos de total ausência de contribuição e muito em particular quando ocorre um agravamento da situação patrimonial do casal pelo dispêndio em proveito pessoal das poupanças acumuladas.

60. O A., para além do abandono da família, traduzido na violação do dever de coabitação, acrescidamente abandonou-a com o desamparo assistencial (artigo 1672º do Código Civil).

61. Registe-se que o dever de assistência não se confunde com o dever de cooperação. Quanto a este refira-se que “ o cônjuge que mostra um absoluto desinteresse pela saúde e pela educação dos filhos não infringe apenas um dever em relação a estes, mas também um dever em relação ao outro cônjuge, o dever de assumir em conjunto com o outro as responsabilidades inerentes à vida familiar” (Curso de Direito da família, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Vol. I, 2ª edição, pág. 359).

62. No caso em apreço não se vê que este dever - o de cooperação - haja sido infringido:  ver 9,14 e 15, 21/23.

63. Esta situação de ausência de dever assistencial prolongou-se no tempo e num período de aguda crise familiar resultante do abandono pelo A. do lar familiar.

64. Fez, assim, o A. recair sobre a sua mulher e filhas um duplo “abandono”: ausência injustificada do lar, ausência de contribuição para os encargos familiares.

65. Este circunstancialismo evidencia uma gravidade de actuação; o A. deixou a sua família numa ampla dimensão que abrange não apenas a vertente da coabitação, mas também a da assistência, reduzindo-se a cooperação ao mínimo dos mínimos.

66. Tem, portanto, de proceder o recurso atento o disposto nos artigos 1672º, 1673º, 1675º, 1779º do Código Civil.


Decisão: concede-se provimento ao recurso interposto pela ré reconvinte e, consequentemente, declara-se dissolvido o casamento entre Autor e Ré decretando-se o divórcio com culpa exclusiva do A. cujos efeitos se fixam a partir do dia 23 de Março de 1999.

Custas pelo A em ambas as instâncias


Lisboa, 6 de Julho de 2005


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)