Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060802
Nº Convencional: JTRL00000066
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUROS DE MORA
CLAUSULA PENAL
Nº do Documento: RP199207020060802
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 7939-2
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART369 ART370 ART371 ART433 ART434 N2 ART592 N1 ART806 N1 N2.
CPC67 ART490 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/04/12 IN RT N4 PAG169.
AC RC DE 1972/11/02 IN BMJ N221 PAG277.
Sumário: I - Correspondendo a prestação de fiança a uma obrigação contratual dos fiadores, deverão ser estes a suportar os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal.
II - No artigo 806 n. 2, parte, do Código Civil preve-se uma verdadeira clausula penal.
III - Em acção assente na resolução, pelo locador, dum contrato de locação financeira, tem ele o direito ao pagamento das rendas ja vencidas e não pagas, bem como aos juros de mora, a uma taxa diferente da legal, desde que estipulada no contrato, a constar dos respectivos vencimentos.
IV - E tem tambem o locador direito ao pagamento da indemnização pelos prejuízos decorrentes da frustração do contrato, determinada atraves da clausula penal que a prevê, juntamente com os respectivos juros de mora, a uma taxa diferente da legal, mas estipulada no contrato, a contar da data da resolução.
Decisão Texto Integral: