Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
324/16.5PARGR.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: FUNCIONÁRIO
DIFAMAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O artigo 386.º, n.º 2, do mesmo Código Penal, equipara a «funcionário» os trabalhadores de «empresas concessionárias de serviços públicos» e, uma vez que o ofendido desempenhava as funções de fiscal de uma empresa concessionária de zonas de estacionamento, detinha essa qualidade sendo irrelevante se o ofendido tinha, ou não, poderes de autoridade próprios dos agentes policiais, mas apenas a sua equiparação a «funcionário», para efeitos criminais.
 Se a expressão “gatuno” não consta da queixa apresentada pelo ofendido e se, relativamente à expressão “és um ladrão” e outras, o Ministério Público deduziu despacho de arquivamento sem que o ofendido tenha tonado qualquer posição após do mesmo ter sido notificado, nos termos do art. 277.º, n.º 3, do CPP, com ele se tendo conformado, não poderia o tribunal recorrido recuperar esta última expressão relativamente à qual havia despacho de arquivamento contra o qual o ofendido não reagiu, como não podia declarar provada uma expressão ofensiva da honra que não fora mencionada na queixa apresentada, relativamente à qual também não podia ter sido formulada acusação.
Nos crimes particulares e de natureza semi-pública, o objecto do processo está delimitado pelo conteúdo da queixa e/ou pelos demais factos posteriormente denunciados pelo ofendido nas suas declarações (desde que tempestivas) e relativamente aos quais declarou desejar procedimento criminal, matéria a que também está limitada a acusação que subsequentemente for produzida, não podendo, de igual modo, alargar-se, em julgamento, a outros factos que não constem daquelas peças processuais, ainda que tenha sido produzida prova dos mesmos na fase de julgamento, porquanto, o tribunal carecerá de legitimidade para deles conhecer.
Não constando aqueles factos da acusação e mostrando-se os mesmos relevantes para a decisão proferida, verifica-se uma alteração substancial dos factos da acusação, o que impõe o cumprimento do respectivo contraditório, para que o arguido deles se possa defender, estando o tribunal vinculado ao cumprimento do disposto no art.º 359º CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada (J1), Comarca dos Açores, o arguido J..
No final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição):
«1. Pelo exposto, condeno o arguido, J.:
a) pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de difamação agravada, previsto e punível pelos arts. 180.°, n.° 1, 184°, 132°, n°2, al. 1) e 386°, n°2 todos do Código Penal, na pessoa do assistente, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 8 (oito) euros.
b) No pagamento dos encargos do processo (artigo 514.°, n.° 1, do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artigo 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este anexa).
Absolvo o arguido J. da prática de um crime de injúrias agravadas, previsto e punível pelos arts. 181.°, n.° 1, 184.° e 132.°, n.° 2, al. 1), com referência ao art. 386.°, n.° 2, todos do C.P..
Boletins à D.S.I.C.C..
2. Julgo o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo demandante, parcialmente procedente por provado, e em consequência condeno o demandado, a pagar ao assistente a titulo de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 1.000, 00€( mil euros), a que acrescerão juros de mora às sucessivas taxas legais aplicáveis, desde o depósito da sentença, até efectivo pagamento.
Absolvo o demandante do restante pedido civil contra ele formulado.
Custas na proporção do decaimento.
… »
*
2. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido J., formulando as seguintes conclusões:
1- À data dos factos o assistente exercia a profissão de Técnico de Manutenção, conforme afirmou a fls. 19 dos autos.
2- E na mesma data não existia contrato de concessão das zonas de estacionamento na Ribeira Grande com a D., SA, por o contrato haver caducado em 22 de Dezembro de 2015 - cf. contrato de fls. 123 dos autos.
3- Ora, não havendo contrato, não pode considerar-se que no momento da ocorrência dos factos o assistente exercia as funções de fiscal de estacionamento na Ribeira Grande, ao abrigo de um contrato de concessão de serviço público à D., SA.
4- Aliás, só pela Portaria n.° 191/2016, de 15 de Julho, a competência da fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbida às câmaras municipais, nas vias públicas sob sua jurisdição, veio a poder ser exercida através de trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, serem considerados ou equiparados a autoridade.
5- Assim, à data dos factos o assistente era tão somente trabalhador da D., SA, com a profissão de Técnico dc Manutenção, não podendo ser profissionalmente equiparado a funcionário.
6- Todavia, quer na acusação, quer na douta sentença, o assistente foi equiparado a funcionário, por errada interpretação dos factos e do disposto no artigo 386°, n.° 2 do Código Penal;
7- O que determinou errada qualificação jurídica dos factos e a agravação da conduta imputada ao arguido como crime de difamação agravada, previsto e punível pelos arts. 180°, n.° 1, 184°, 132°, n.° 2, alínea 1) e 386°, n.° 2 do Código Penal, pelo qual veio a ser condenado.
8- Findo o inquérito, o Ministério Público considerou que não foi possível recolher qualquer meio de prova da prática dos factos praticados pelo arguido - cf. fls. 96 dos autos.
9- Em consequência, foi proferido douto despacho de arquivamento dos autos relativamente às expressões injuriosas e ou difamatórias participadas pelo assistente contra o arguido, nos termos do disposto no art. 277°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
10- O douto despacho de arquivamento não foi objecto de requerimento de intervenção hierárquica, nem de abertura de instrução, previstas no art. 278° do Código de Processo Penal.
11- Porém, na segunda parte do mesmo despacho considerou o Ministério Público que os autos indiciavam suficientemente a verificação da prática pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúrias agravadas, previsto e punido, pelos arts. 181°, n.° 1, 184° e 132, n.° 2, al. 1), com referência ao art. 386°, n.° 2, todos do Código Penal, pelo que deduziu acusação contra o arguido, a fls. 96 a 97, verso dos autos.
12- O arguido foi assim acusado de "No decurso da conversa com SV, J. acusou o mesmo e JO de estarem a cometer um crime de extorsão ao exigirem ao arguido o dinheiro do estacionamento" - cf. art. 4o da acusação.
13- Foi também acusado dos factos relativos aos emails descritos no art. 5° da acusação.
14- Todavia, o assistente não havia apresentado queixa destes factos - cf. auto de notícia, a fls. 2 e 2 verso; auto de denúncia, de fls. 4 e 4 verso e auto de inquirição do assistente, a fls. 19 e 20 dos autos;
15- Sendo certo que, por se tratar do crime de difamação, de natureza particular, e o assistente não ter a qualificação de funcionário, incumbia-lhe participar tais factos, nos termos dos arts. 188°, n.° 1 do Código Penal e 50°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
16- Assim, por se tratar de crime particular, o Ministério Público carecia dc legitimidade para deduzir acusação, pelos factos que acusou e submeter o arguido a julgamento, atento o disposto nos arts. 50°, n.° 1 e 285°, n.° 1 do Cód. Proc. Penal.
17- A ilegitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação contra o arguido por crime particular constitui questão que cumpria ao Tribunal declarar por força do disposto no art. 311°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
18- Não obstante, o Tribunal proferiu douto despacho de recebimento da acusação pública contra o arguido, a fls. 96, pelos factos e incriminações legais nela referidos, pronunciando-se pela não existência da ilegitimidade e marcando data de julgamento, nos termos do art. 313°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal -cf. douto despacho de fls. 127 dos autos.
19- Todavia, face à ilegitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação que se verificava, o Tribunal devia ter-se abstido de apreciar o mérito da causa e absolver o arguido do crime de que vinha acusado.
20- Foi dado como provado que "No decurso da conversa com SV, J. acusou o mesmo e JO de estarem a cometer um crime de extorsão ao exigirem ao arguido o dinheiro do estacionamento " - cf. n.° 4, primeira parte, dos factos provados.
21- Acerca deste facto prova alguma foi produzida, como resulta dos depoimentos gravados.
22- Assim, por ausência de prova, deve este facto ser dado como não provado.
23- Foi também considerado provado que o arguido chamou "ladrão" e "gatuno" - cf. 2a parte do n.° 4 dos factos provados.
24- Estes factos não constavam descritos na acusação - cf. fls. 96 a 97 dos autos.
25- Nos termos dos n.°s 1 e 2 do art. 283° e 379°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é a acusação que delimita o libelo acusatório submetido a julgamento, pelo que só os factos nela descritos podem ser objecto de prova e por eles responder e/ou ser condenado o arguido.
26- Ora, não constando as expressões "ladrão" e "gatuno" descritas na acusação, não podiam os respectivos factos ser objecto de prova em julgamento.
27- Pela mesma razão, estes factos deviam ser dados como não provados, como resulta do disposto do n.° 1, alínea b) do art. 379° do Código de Processo Penal;
28- Devendo, outrossim, a acusação ser julgada improcedente e o arguido ser absolvido do crime de que vinha acusado.
29- Todavia, com base nas expressões "ladrão" e "gatuno", atribuídas ao arguido referindo-se ao assistente (na qualidade de funcionário), o tribunal a quo considerou que o arguido cometeu o crime de difamação agravada na pessoa do assistente, condenando-o.
30- Verifica-se, assim, que o arguido foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação e fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358° c 359° do Código de Processo Penal, o que determina a nulidade da douta sentença recorrida nos termos do art. 379°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
31- Em consequência, a douta sentença recorrida é nula, bem como a pena em que o arguido foi condenado;
32- Sendo igualmente nula a obrigação de indemnizar o assistente, porque assente naquela condenação.
33- Ao decidir-se como se decidiu, verifica-se haver erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do art. 410° do Cód. Proc. Penal e violação deste preceito e do disposto nos arts.: 48°; 49°, n.° 1; 50°, n.° 1; 283°, n.°s 1 e 2; 285°, n.° 1; 311°, n.° l; 313°, n.° 1 al. a) e 379°, n.° 1, al. b) do Cód. Proc. Penal e dos arts. 180°, n.° 1; 184° ; 188°, n° 1; 132°, n.° 2, al. l) e 386°, n.° 2 do Código Penal.
TERMOS EM QUE, e nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., se requer, deve a douta sentença recorrida ser revogada por outra que julgue improcedente a douta acusação do Ministério Público e absolva o arguido do crime de que é acusado e bem assim absolva o demandado do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante; ou, caso assim não seja entendido, seja declarada nula a douta sentença, por condenação do arguido por factos não descritos na acusação, e suprida a nulidade, com as demais consequências …

3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
4. Subidos os autos, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”, ao abrigo do disposto no art. 416.º, do CPP.
5. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos a que se refere o art. 418.º, n.º 1, do CPP e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1 – Vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto (transcrição):

«Factos Provados
1. Entre os dias 9 de Maio de 2016 e 17 de Julho de 2016 o assistente JO trabalhou para a empresa «D.» como fiscal, empresa esta que é concessionária das zonas de estacionamento na Ribeira Grande nos termos do Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ribeira Grande, aprovado pela Câmara Municipal de Ribeira Grande ao abrigo do art. 71.°, n.° 1, al. c), do Código da Estrada.
2. No exercício das suas funções de fiscal do estacionamento, no dia 9 de Maio de 2016 JO "autuou" o veículo Z…, que na
data estava a ser utilizado pelo arguido J., por o arguido ter
estacionado o mesmo em zona reservada sem adquirir ou colocar de, forma visível o comprovativo do pagamento do estacionamento,.

3. Por entender que foi injustamente "autuado", J. dirigiu-se no mesmo dia à sede da «DR» na Rua Castilho, em Ponta Delgada, local onde falou com SV pretendendo apresentar uma reclamação relativa à sua situação.
4. No decurso da conversa com SV, J. acusou o mesmo e JO de estarem a cometer um crime de extorsão ao exigirem ao arguido o dinheiro do estacionamento, chamou a este último de "ladrão" e "gatuno".
5. Ao tomar conhecimento dessas expressões o assistente sentiu-se menos alegre e sem a mesma paz de espírito que o caracterizavam.
6. O arguido foi julgado por sentença de 17.12.17, transitada em julgado em 29.1.2013, por factos praticados em 23.07.2010, pela prática de um crime de injúrias e condenado na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 10,00€.
7. O arguido é reformado de encarregado geral de construção civil.

Factos Não Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou que
1. No seguimento desta conversa com SV, J. enviou várias mensagens de correio electrónico utilizando o seu e-mail «…gmail.com»    para os e-mails da «DR» «…D.pt» e «ip.pt» com os seguintes textos a referir-se a JO:
2. - 27-05-2016, às 21H36: «Considero o sujeito inapto para a tarefa e mais está a cometer um crime de extorsão com a o fazer com nítida má-fé, fui a ponta delgada ao parque Castilho duas vezes, sendo a última hoje mesmo e falei com o ex-polícia SV, que tudo o que fez foi participar no crime de tentativa de extorsão com o tal indivíduo»;
3. - 31-05-2016, 22H00: «E lamentável que tenham um clandestino com uma máquina às costas, para caçar multas indevidas, trata-se no mínimo de um indivíduo que se dedica à extorsão dos honestos cidadãos da Ribeira Grande (...)»;
4. - 05-07-2016, 21H30: «o vosso colaborador clandestino é isso mesmo um clandestino equipado pela Iparque para roubar os ribeirenses e o Sr. M. afina exactamente pelo mesmo padrão, continuo à espera que me seja enviada a identificação do A. clandestino para proceder criminalmente (...)»;
5. - 17-06-2016, 19H50: «Volto a insistir na identificação do passa multas clandestino de nome Brasileiro é tudo o que se conseguiu saber, agradeço que informe-me este sujeito para não se aproximar das viaturas por mim conduzidas com vista a inteirar-se dos haveres no seu interior para fins não esclarecidos, fica sempre sujeito às consequências julgadas convenientes no momento.
6. «O seu mail não anterior é uma confissão de que encorajam as ilegalidades dos clandestinos brasileiros, o que se me afigura a vulgares carteiristas muito em voga no continente mas que aqui também proliferam com a cobertura da Iparque (...)».
7. Que o assistente tivesse tido conhecimento destes e-mails e se tivesse sentido ofendido na sua honra e dignidade profissional enquanto concessionário da empresa DR.
8. Nas situações acima referidas o arguido J. agiu de modo livre, deliberado e consciente, pretendendo com a sua actuação colocar em causa a honra e a dignidade profissional do assistente JO, enquanto funcionário da empresa «DR», que sabia ser a concessionária do estacionamento na Ribeira Grande.
9. O arguido agiu bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis.
* * *
Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu no confronto das declarações prestadas pelo arguido que referiu ter pago o estacionamento e por isso quando viu que estava "autuado" procurou o assistente JO e manifestou o seu desagrado, sendo por este remetido para o atendimento em Ponta Delgada, para onde o arguido se dirigiu, admitindo que posteriormente por mor do seu desagrado enviou para a empresa os emails constantes da matéria não provada.
Na verdade, não tendo o assistente tomado conhecimento dos mesmos e não tendo apresentado queixa, carece o Ministério Público de legitimidade para os submeter a julgamento, razão pela qual não constam da matéria assente.
Efectivamente, foi o próprio assistente que referiu em audiência deles não ter qualquer conhecimento até receber a acusação, sendo certo que não levou a cabo qualquer queixa por aqueles factos.
Sentiu-se ele, no entanto, menos alegre e sem a mesma paz de espírito que o caracterizavam ao tomar conhecimento das expressões que o arguido proferiu quanto a si, de gatuno e ladrão.
No que se refere ao depoimento da testemunha SV, coordenador da DR, SA. deu este a saber de forma credível o estado de exaltação em que o arguido se lhe dirigiu, pedindo a identificação do assistente (que não facultou por ter ordens expressas nesse sentido), querendo que fosse anulada a "autuação" imediatamente, invocava a sua condição de deputado, as expressões que usou para apelidar o comportamento do assistente. No entanto, resultou provado pelo depoimento prestado pela testemunha, que os posteriores e-mails enviados pelo arguido não os levou aquele ao conhecimento do assistente.
DB, agente da PSP, chamado ao local pelo assistente na altura dos factos e dias depois por mor do comportamento exaltado do arguido para com aquele, testemunhou o estado de nervosismo deste por entender que o assistente "o tinha roubado".
FV, acompanhava o arguido no dia dos factos deu a saber que o estacionamento estava pago e que o arguido foi pedir ao arguido para "tirar a multa" ao que este lhe disse que teria de se deslocar a Ponta Delgada, o que fizeram ali lhe sendo fornecido o email para onde teria de ser encaminhada a reclamação. Mais se compreendeu que afinal aquele veículo já tinha outras coimas para liquidar o que impedia a regularização da que estava em causa.
Considerou ainda o tribunal o CRC do arguido e as cópias dos emails de fls. 83, 87, 89 e 90.»
***
2 – Face ao conteúdo das respectivas conclusões - as quais, como tem sido recorrentemente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, delimitam e fixam o objecto do recurso -, o recorrente invoca, perante este tribunal de 2.ª instância que:
- O MP carecia de legitimidade para deduzir acusação, porquanto, o ofendido não tinha a qualidade de funcionário;
- A decisão recorrida padece de nulidade, ao condenar o arguido por factos diversos dos da acusação (último segmento do facto provado n.º 4);
- Padecendo aquela decisão, também, do vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP);
- Não há prova alguma do facto provado n.º 4, 1.ª parte, devendo a respectiva matéria ser declarada não provada.
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3 – Conhecendo do objecto do recurso:
3.1. Sobre a legitimidade do MP para acusar:
O arguido J. foi acusado da prática de um crime de injúrias agravadas, p. p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2 alínea l), com referência ao artigo 386.º, n.º 2, todos do Código Penal.
Após julgamento, no decurso do qual o tribunal procedeu a uma alteração da qualificação jurídica (cfr. acta de fls. 203 e v.º) dando cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 3, do CPP, aquele foi condenado pela prática de um crime de difamação agravada, p. p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º, 132.º, n.º 2 alínea l) e 386.º, n.º 2, todos do Código Penal.
Segundo o artigo 188.º, n.º 1 alínea a), do mesmo Código, o procedimento criminal por qualquer daqueles crimes – injúria ou difamação -, quando se verifica a agravação do art. 184.º, depende apenas de queixa ou participação.
O ofendido apresentou a competente queixa pelos factos pelos quais foi condenado e por outros factos que não foram levados à acusação nem à sentença.
Na respectiva queixa (fls 2 e 4), entre as ofensas proferidas pelo arguido e denunciadas pelo ofendido apenas não consta que o primeiro tenha proferido a expressão “gatuno”, menção que, apesar de ter sido declarada provada na sentença, não constava da acusação, tendo sido aditada pelo tribunal após o julgamento.
Consequentemente, tendo em conta o conteúdo do auto da denúncia feita pelo ofendido à PSP e o crime investigado e julgado no presente processo, é de concluir que os factos que constavam da acusação e que foram tomados em consideração na sentença, foram objecto de queixa tempestiva, dotando o Ministério Público de legitimidade para, quanto aos mesmos factos, prosseguir a investigação e deduzir a respectiva acusação no final do inquérito.
A alegada falta de legitimidade do Ministério Público para acusar só se verificaria se agora o recorrente conseguisse demonstrar que o ofendido JO não se enquadra em nenhuma das situações referidas na alínea l) do art. 132.º, da qual depende a agravação constante do aludido art. 184.º, que torna o crime de natureza semi-pública.
Todavia, tal como mencionado na acusação e na sentença, o artigo 386.º, n.º 2, do mesmo Código Penal, equipara a «funcionário» os trabalhadores de «empresas concessionárias de serviços públicos».
O ora ofendido desempenhava as funções de fiscal da “D.”, empresa concessionária das zonas de estacionamento na Ribeira Grande, conforme documentação junta aos autos e nos termos de Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Ribeira Grande. Facto que a impugnação do recorrente não consegue eliminar dos factos provados.
Note-se que não está aqui em causa se o ofendido tinha ou não poderes de autoridade. O que está em causa é apenas a sua equiparação a «funcionário», para efeitos criminais, sendo irrelevante aquela primeira questão, relativa ao exercício de poderes próprios dos agentes policiais. O arguido, se achava que o ofendido não tinha poderes para fiscalizar o estacionamento em causa, tinha meios lícitos para reagir, não estando, por essa via, legitimada a sua conduta ofensiva da honra, nem afasta aquela qualidade de «trabalhador de empresa concessionária de serviço público».  
3.2. Quanto à nulidade da sentença:
A alegação do recorrente é no sentido de que o tribunal o condenou por factos que não constavam da acusação, tendo sido aditadas ao facto provado n.º 4 as expressões "ladrão” e “gatuno”, como tendo sido proferidas pelo arguido, relativamente ao ofendido.
Na verdade, estas expressões não constavam da acusação.
Aliás, a expressão “gatuno” nem sequer consta da queixa apresentada pelo ofendido (fls. 2 e 4), nem nas declarações por este prestadas a fls. 74/75.
Quanto à expressão “és um ladrão” e outras (queixa de fls. 2), o Ministério Público deduziu despacho de arquivamento (fls. 95 e 96), sem que o ofendido tenha tonado qualquer posição após do mesmo ter sido notificado, nos termos do art. 277.º, n.º 3, do CPP, com ele se tendo conformado.
Consequentemente, entendemos que o tribunal recorrido, não só não podia recuperar esta última expressão relativamente à qual havia despacho de arquivamento contra o qual o ofendido não reagiu, como não podia declarar provada uma expressão ofensiva da honra que não fora mencionada na queixa apresentada, relativamente à qual também não podia ter sido formulada acusação.
Nos crimes particulares e de natureza semi-pública, o objecto do processo está delimitado pelo conteúdo da queixa e/ou pelos demais factos posteriormente denunciados pelo ofendido nas suas declarações (desde que tempestivas) e relativamente aos quais declarou desejar procedimento criminal, matéria a que também está limitada a acusação que subsequentemente for produzida, não podendo, de igual modo, alargar-se, em julgamento, a outros factos que não constem daquelas peças processuais, ainda que tenha sido produzida prova dos mesmos na fase de julgamento, porquanto, o tribunal carecerá de legitimidade para deles conhecer.
Por outro lado, não constando aqueles factos da acusação e mostrando-se os mesmos relevantes para a decisão proferida, verifica-se uma alteração dos factos da acusação, o que impõe o cumprimento do respectivo contraditório, para que o arguido deles se possa defender.
Da acta de fls. 203 v.º consta que ocorreu uma alteração da qualificação jurídica - acusado de injúria, o arguido foi condenado por difamação -, tendo sido dada, por isso, a palavra ao defensor do arguido, o qual nada requereu.
Todavia, para além dessa qualificação jurídica ocorreu também uma alteração dos factos da acusação, a qual não foi notificada à defesa, não tendo esta tido oportunidade de contrariar tal alteração ou de sobre ela se pronunciar.
O Código de Processo Penal prevê duas vias, consoante se esteja perante uma alteração substancial (art. 359.º) ou não substancial (art. 358.º, n.ºs 1 e 2)
O Ministério Público imputava ao arguido um crime de injúrias agravado, com base na factualidade que descrevia no número 5 (cinco) da acusação (mensagens enviadas pelo arguido para o endereço de correio electrónico da “D.”, a falar do ofendido). Toda essa factualidade foi declarada não provada.
Em vez dela, o tribunal recorrido aditou ao facto n.º 4 as aludidas expressões, acrescentando que o arguido, na conversa que teve com o SV, chamou, ao ofendido JO, “ladrão” e “gatuno”.
Foram estas duas expressões que, do ponto de vista do tribunal recorrido, permitiram a condenação do arguido pelo crime de difamação agravado, conforme decorre de fls. 200, não fazendo o mesmo tribunal qualquer referência ao demais alegado no mesmo facto n.º 4, seguramente por lhe parecer irrelevante para o preenchimento do referido tipo criminal.
Consequentemente, a alteração fáctica introduzida tem de considerar-se de “substancial”, porquanto, sem ela, não teria havido condenação e a mesma alteração tem como consequência a imputação de um crime diverso daquele de que era acusado (bem ou mal) o arguido.
Tratando-se de alteração substancial dos factos da acusação, estava o tribunal vinculado ao cumprimento do disposto no art. 359.º, do CPP.
Comprovando-se que este normativo não foi cumprido, padece a sentença condenatória da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, tal como alegado pelo recorrente.
3.3. Mais alega o recorrente que a sentença padece do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, ou seja, de “erro notório na apreciação da prova”.
Conforme expressamente resulta deste normativo, os vícios previstos naquela norma têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, para a sua constatação não é permitido o recurso a elementos estranhos à decisão, ainda que constantes do processo – vd. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 367; Ac. do STJ de 4/12/2003, Proc. 3188/03, in “Verbojuridico.com/Jurisprudência/STJ” -, não sendo, por isso, viável o recurso à prova documental junta aos autos ou ao teor dos depoimentos das testemunhas que foram documentados e constam do processo. O apelo ao conteúdo de tais meios de prova legitimará a impugnação da matéria de facto e a eventual alteração desta, se for procedente a impugnação, mas não demonstra a existência de qualquer vício, nomeadamente o alegado.
Este verifica-se «quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida» - Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol.II, pág. 740.
Onde poderia surpreender-se tal erro é no julgamento da matéria dos factos 6 e 7 da acusação, a qual foi declarada não provada na sentença (ver factos não provados números 8 e 9), sem que nesta se dê qualquer explicação para tal e atentando a decisão, nessa parte, contra as regras da experiência comum, na medida em que nada indicia que o arguido não tenha agido de forma «livre, deliberada e consciente», que não soubesse que com a sua actuação «punha em causa a honra e dignidade profissional do assistente JO, enquanto trabalhador da empresa concessionária do estacionamento», ou que não soubesse que as condutas declaradas provadas «eram proibidas e criminalmente puníveis».
Evidenciando a condenação proferida, perante a não prova de tal factualidade, manifesta contradição com a respectiva fundamentação de facto.
Todavia, a reparação daquela nulidade e/ou destes vícios está necessariamente comprometida e torna-se irrelevante perante a manifesta e inevitável absolvição do arguido do crime pelo qual foi condenado.
Na verdade, tendo recorrido apenas o arguido e não tendo este impugnado os aludidos factos não provados sob os números 8 e 9, parece-nos que já não será possível alterar o decidido nessa parte, em prejuízo do recorrente.
Por outro lado, se a condenação do arguido assenta, exclusivamente e como acima já mencionámos, no último segmento do facto provado n.º 4, o qual não constava da acusação e foi aditado após julgamento, nas condições já referidas supra - trata-se de matéria que, em parte, não foi objecto de queixa e na outra parte havia sido objecto de despacho de arquivamento -, porque o tribunal não podia tomar conhecimento dessa matéria, houve, quanto a esta, excesso de pronúncia, devendo a mesma ser excluída dos factos provados.
Tal operação, conjugada com a não prova do elemento subjectivo da infracção e da consciência da ilicitude, tem como consequência que deixam de existir factos provados que, objectiva e subjectivamente, preencham a previsão do crime de difamação pelo qual o arguido foi condenado, o qual deve, por isso, ser absolvido.
3.4. Por fim, a absolvição do crime de difamação implica a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil que dependia da verificação daquele, nos termos do disposto no art. 403.º, n.º 3, apesar da irrecorribilidade da decisão no que concerne a tal pedido, ao abrigo do art. 400.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
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III - DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, julga-se procedente o recurso do arguido J., revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se aquele do crime imputado e do pedido de indemnização civil em que foi demandado.
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Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.
Lisboa, 12/06/2018