Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Em acção destinada a garantir a reparação dos danos decorrentes de acidentes de viação, em que o Fundo de Garantia Automóvel tenha sido condenado, por falta de seguro do condutor causador em exclusivo do acidente, a responsabilidade do Fundo está limitada pelo valor do capital de seguro automóvel vigente à data do acidente.
(Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório: 1. A e filhos B e C Instauraram a presente acção declarativa de condenação, que corre termos sob a forma ordinária, contra: - F, - L e - Fundo de Garantia Automóvel Pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar a quantia de € 96.299,25, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos seguintes termos: a) 1.299,25 € por despesas várias (462,07 € + 837,18 €); b) 45.000,00 € aos AA. pelo grande sofrimento com a perda de sua mãe e esposa; c) 50.000,00 € pela perda do direito à vida. Alegam, para tanto e em síntese, que: Em 25-09-2000, na Estrada Nacional no Concelho de …, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos de matrícula PF, conduzido por E e o de matrícula BL, conduzido pelo R. L e propriedade do R. F. O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor Réu, que naquela data circulava ao volante da referida viatura e sem possuir seguro de responsabilidade civil. Como consequência directa e necessária do acidente de viação, faleceu E, esposa e mãe dos AA., pelo que estes têm direito de ser indemnizados pela perda do direito à vida da sinistrada, bem como pelo desgosto sofrido com tal perda. 2. Os Réus F e L, devidamente citados, não contestaram nem juntaram procuração forense. 3. O R. Fundo de Garantia Automóvel contestou, impugnando os factos. 4. Realizada audiência de discussão e julgamento, o Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto e exarou sentença na qual julgou a acção procedente, por provada e, em consequência: 1. Absolveu o R. F, do peticionado; 2. Condenou solidariamente os RR. L e Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos AA.: a) A quantia de € 1.299,25, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; b) A quantia global de € 45.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos AA. em consequência da morte de E, cabendo 15.000,00 € a cada um dos filhos e igual quantia ao marido da falecida; c) E a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida de E, acrescida dos juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento. Total da condenação: 96.299,25 €, acrescida dos referidos juros. 5. Inconformado o Réu Fundo de Garantia Automóvel Apelou, tendo concluído que: A. O Tribunal “a quo” ao condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o Réu no pagamento dos danos não patrimoniais peticionados pelos AA., fê-lo em violação do disposto no art. 473º do CC. B. O Tribunal “a quo” fixou a título de direito à vida de E a quantia de 50.000,00 € e 10.000,00 € para os danos morais para cada um dos filhos do falecido e 15.000,00 € para o cônjuge. C. Tal ordem de valores está fora do contexto jurisprudencial, os quais deveriam oscilar entre 5.000,00 € e 10.000,00 €, para os danos morais para cada um dos filhos e 15.000,00 € para o cônjuge. D. O MMº Juiz “a quo” ao não considerar na sua decisão o limite do capital pelo qual o Fundo de Garantia Automóvel poderia ser responsabilizado, violou o art. 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, com a redacção do Dec. Lei nº 18/93, de 23 de Janeiro. E. Termos em que deve ser revogada a sentença no âmbito delimitado pelo objecto do presente recurso. 6. Os AA. apresentaram contra-alegações pedindo a confirmação da sentença recorrida. 7. Foram dispensados os Vistos, nos termos que constam dos autos, porquanto o acidente aqui em causa data de 2000, dele resultou a morte da mãe e esposa dos AA. e o presente recurso centra-se tão só na discussão dos valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais pelo Tribunal “a quo”. Destarte, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Os Autores B e C são filhos de E e A é seu viúvo, sendo todos os únicos herdeiros desta, falecida em 25-9-00, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 7 e 8. 2. Correu termos processo crime com o nº …no Juízo Criminal, , foi proferida sentença em que se deu provado que no dia 25 de Setembro de 2000, cerca das 7 horas e 50 minutos, o Réu L, conduzia o veículo ligeiro/misto, matrícula -BL pela estrada nacional pela direita, a uma velocidade entre os 80/90 Km por hora, numa via com bastante transito e com uma taxa de alcoolémia de 0,41 gr/1. Mais se deu como provado, nessa sentença, que: · No interior do veículo, para além do arguido, iam a seu lado, no banco da frente, duas pessoas, no banco de trás iam quatro pessoas e ainda mais atrás, na Zona das mercadorias, num banco improvisado de madeira entre o banco de trás e a porta traseira iam mais três pessoas. · Ao Km o Réu L decidiu mudar de via de trânsito, da direita para a esquerda, a fim de ultrapassar os veículos que circulavam à sua frente, pelo que iniciou a manobra deslocando-se para a esquerda e acelerando ainda mais a marcha da viatura, mas que não tomou as devidas precauções, nomeadamente, não se assegurou relativamente ao tráfego que o precedia. · A fim de evitar a colisão traseira o Réu L travou, contudo, e como tal não bastou para evitar o embate, virou bruscamente o volante para a esquerda com o intuito de em último recurso entrar no acesso ao parque do Estádio Nacional, existente no local. · Ao proceder dessa forma, não obstante, o Réu não só invadiu a via de trânsito em sentido contrário como perdeu o controle e o domínio da marcha da sua viatura, circulando aos ziguezagues por essa via. · Em descontrole, a viatura conduzida pelo Réu L foi colidir com a Sua parte da frente, do lado direito, na parte lateral esquerda do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula -HI, que circulava em sentido contrário pela via do seu lado esquerdo. · De seguida, em derrapagem, o veículo conduzido pelo Réu L invadiu completamente a hemi-faixa de rodagem contrária, do lado direito, e foi embater violentamente com a parte da frente, do lado direito, na parte da frente, lado esquerdo, do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula no PF, conduzida por E que circulava na sua mão, na via de trânsito da direita. · Em resultado do embate E sofreu várias lesões, tendo estas e nomeadamente as graves lesões traumáticas crânio-encefálicas, sido causa directa da sua morte imediata. · Mais se condenou, nessa sentença, L como autor material da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido no artigo 137°, nos 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, tudo conforme cópia da sentença que dos autos é fls. 10 a 42, que aqui se dá por reproduzida. 3. No início da audiência de julgamento do referido processo crime nº ….no 1° Juízo Criminal, foi decidido remeter para os meios comuns ao abrigo do disposto no artigo 82° nº 3 do Código de Processo Penal as partes civis. 4. À data do embate a falecida era saudável. (quesito 1º). 5. Vivia estavelmente com o marido e dois filhos. (quesito 2º). 6. Era professora de longa carreira do 2° ciclo básico na Escola E. B. 2.3 (quesito 3º). 7. Era extremamente dedicada à sua família, sendo ela que geria o lar e educava os filhos. (quesito 4º). 8. A morte causou dor e sofrimento aos Autores. (quesito 5º). 9. A Autora B foi afectada de forma a necessitar acompanhamento psiquiátrico. (quesito 6º). 10. Do qual resultaram encargos até ao presente no montante de 837,18 €. (quesito 7º). 11. A teve que suportar despesas decorrentes da inumação do corpo da falecida no montante de 462, 07 € (quesito 8º). 12. O veículo ligeiro/misto propriedade do Réu F, não dispunha de seguro válido ou eficaz à hora e data do acidente. III – O Direito: 1. O presente recurso tem como objecto, como se referiu, os montantes arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais pela morte da mãe e esposa dos AA., ocorrida em consequência necessária e directa do acidente descrito nos autos. Acidente provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula BL - o Réu L - que não dispunha de seguro válido e eficaz à hora e data do acidente. Não está, pois, em discussão, nem a culpa do Réu nem a responsabilidade legal do Fundo de Garantia Automóvel pelo pagamento das respectivas indemnizações, atribuída pelo art. 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12. Para além de questionar o valor indemnizatório, o Recorrente Fundo de Garantia Automóvel alega também que o Tribunal “a quo” não considerou na sua decisão o limite do capital pelo qual pode, in casu, ser responsabilizado. 2. Quanto ao valor da indemnização: 2.1. O Tribunal fixou na sentença recorrida os seguintes valores a título de indemnização por danos não patrimoniais: a) 15.000,00 € a cada um dos filhos da falecida E e igual montante ao marido, pelos danos sofridos com a sua morte (sendo o valor total de 45.000,00 €); b) 50.000,00 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida da falecida E. Entende o Recorrente que tais quantias são elevadas e quer ver reduzidas para um máximo de 10.000,00 € a cada filho e 15.000,00 € para o cônjuge, os valores indicados na alínea a). Entendimento que não pode ser sufragado. 2.2. Com efeito, os valores arbitrados pelo Tribunal “a quo” não se distanciam dos praticados jurisprudencialmente nestes últimos anos pelos Tribunais Superiores a título de danos não patrimoniais, visando compensar, em parte, o sofrimento e angústia sentidos por aqueles que são privados, de repente, dos seus entes queridos, em consequência de um acidente de viação para o qual em nada contribuíram. Atentos os montantes envolvidos no caso sub judice, que se situam praticamente dentro dos parâmetros mínimos tendo em conta os habitualmente fixados em circunstâncias fácticas similares, em que se verifica a perda de vidas humanas, dificilmente se compreende que se mantenha acesa em várias instâncias judiciais a discussão sobre os valores indemnizatórios estabelecidos pela sentença recorrida. Tanto mais que está provado que: - À data do embate a falecida era saudável e vivia estavelmente com o marido e dois filhos; - A vítima, mãe dos AA. e esposa, era professora de longa carreira do 2° ciclo básico na Escola E. B. 2.3 e tinha 51 anos de idade – cf. fls. 136; - Era uma pessoa extremamente dedicada à sua família, sendo ela que geria o lar e educava os filhos; - A sua morte causou grande dor e sofrimento aos Autores, a ponto de a filha da falecida – a Autora B– ter ficado de tal forma afectada pelo falecimento de sua mãe que necessitou de acompanhamento psiquiátrico – cf. factos inseridos supra, nos pontos fácticos 4) a 9). Ou seja: conclui-se de todo o acervo fáctico provado que o ambiente e relacionamento familiar de que desfrutava esta família, quer entre os filhos, quer entre os cônjuges, era bom, com laços fortes, tendo todos eles sofrido imenso com a morte de tal ente querido, ocorrida abruptamente e em consequência directa do acidente de viação descrito nos autos. Pelo que, tendo o Tribunal “a quo” condenado o Recorrente nos valores referenciados no ponto anterior - que consideramos justos e adequados - mantêm-se tais valores inalterados. 2.3. O que antecede é reiterado quanto ao valor de indemnização pelo dano morte arbitrado pelo Tribunal “a quo” em 50.000,00 €. À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importará ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os outros. E, por outro lado, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, saúde, bem-estar, a sua situação profissional, o seu estado civil,… Fixar um valor inferior ao citado é defender a aplicação de critérios miserabilísticos para valorar, se isso é sequer possível, um bem tão precioso como o da própria VIDA. Numa sociedade de consumo, como a actual, em que tudo tem um preço e se reconduz a um valor determinado, ainda existem bens que fogem a essa padronização sendo de valor incomensurável. Não consideramos, por conseguinte, que 50.000,00 € seja um valor desajustado ou exagerado. Improcede, assim, nesta parte, a Apelação. 3. Sabe-se também, porque se provou, que o veículo causador do acidente não dispunha de seguro válido ou eficaz à hora e data do acidente. Tendo sido, por tal facto, proposta a presente acção contra o Fundo de Garantia Automóvel, entidade que não declina a responsabilidade decorrente do referido acidente de viação. Entende, porém, como se disse, que o limite do valor máximo do capital seguro, por sinistro, àquela data, era de 600.000,00 €, e que já se encontrava ultrapassado. Vejamos. 3.1. De acordo com o Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, com as sucessivas alterações introduzidas, e que regula a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal, quando, entre outras circunstâncias, o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz. Indemnizações essas que nos termos estabelecidos no art. 23º, do diploma legal citado, devem ser satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no seu art. 6º. Ou seja: remete-se o âmbito da responsabilidade do FGA e a correspondente obrigação de indemnização para os limites quantitativos estipulados pelo legislador no citado art. 6º, sendo o capital mínimo obrigatoriamente seguro constituído pelo valor que decorre dessa norma. 3.2. Tal normativo, segundo a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 18/93, de 23 de Janeiro, estabelecia que: “o capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 35.000.000$ por lesado, com o limite de 50.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados” – ou seja, efectuando a conversão em Euros, o limite cifrava-se em 175.000,00 € por lesado e 250.000,00 € no caso de coexistência de vários lesados. Norma posteriormente alterada, quanto ao capital seguro, pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro, para: “120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza do dano” – o que, em conversão para Euros, dá um limite de 600.000,00 €. E mais recentemente pelo Decreto-Lei nº 301/2001, de 23 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção: “O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 600.000,00 € por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos” - cf. seu nº 1. Sublinhado nosso. Limite também já alterado por diploma datado de 2007. Acontece, porém, que o acidente de viação a que se reportam os presentes autos ocorreu em 25 de Setembro de 2000. Será, pois, tendo em atenção esta data e a redacção do art. 6º, então vigente, que se decidirá qual o capital mínimo seguro. Ou seja, a que decorre do Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro, e impõe o limite de 600.000,00 €, seja qual for o número de vítimas ou a natureza do dano. Tudo isto para concluir que o FGA só é responsável até ao referido limite. No caso sub judice, constatando-se que o total do montante indemnizatório resultante da sentença condenatória é de 96.299,25 €, a que acrescem os juros moratórios, nos termos que contam daquela sentença, a conclusão a extrair, em termos abstractos, é a de que tal montante se encontra indiscutivelmente coberto pelo capital seguro e, por consequência, deve o FGA proceder ao pagamento da quantia em que foi condenado. 3.3. Argumenta porém, o Recorrente, que esse valor se encontra ultrapassado, porquanto no sinistro aqui em causa ocorreram mais duas mortes, existindo outros lesados, o que, por sua vez, originou a propositura de outras acções contra o FGA, onde são pedidos valores indemnizatórios que excedem o valor seguro – cf. requerimento de fls. 143, do I vol. Sobre a eventual insuficiência do capital, e em face da existência de vários lesados com direito a indemnizações, importa ter presente o que o art. 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, estabelece sobre esta matéria: “Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o FGA, reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante” – cf. seu nº 1. Explicitando o seu nº 2 que: “A seguradora ou o FGA que, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro”. Por conseguinte, verificando-se a referida insuficiência, por força da condenação do Réu FGA a pagar outras indemnizações, a outros lesados, em consequência do mesmo sinistro, impor-se-á a necessidade de proceder ao rateio do capital seguro. Ora, in casu, embora se tenha conhecimento nos autos que foram propostas contra o Réu outras acções, desconhece-se quais os valores em que o Réu foi condenado. E em que termos o foi. Contudo, sabe-se que o total da condenação da Ré no âmbito destes autos se cifra no valor global de 96.299,25, a que acrescem os respectivos juros de mora, nos termos da sentença condenatória. Tal valor, porque não elevado, é de molde a que se possa considerar, assim em abstracto, como coberto pela globalidade do capital seguro obrigatório. Porém, caso se verifique, a posteriori e em concreto, que tal valor não pode ser absorvido pelo valor total do capital seguro, pelas razões que se deixaram antever – v.g., a condenação do FGA, noutras acções, no pagamento de indemnizações bastante superiores – deverá, então, o FGA proceder à efectivação do rateio do capital por força do preceituado no nº 2 do art. 16º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12. O que não o impede que proceda, de imediato, ao pagamento das quantias que se mostram devidas aos AA. desta acção, tendo em conta aquela limitação e, simultaneamente, os valores envolvidos. Procede, assim, parcialmente a Apelação. IV – Em Conclusão: 1. Em acção destinada a garantir a reparação dos danos decorrentes de acidentes de viação, em que o Fundo de Garantia Automóvel tenha sido condenado, por falta de seguro do condutor causador em exclusivo do acidente, a responsabilidade do Fundo está limitada pelo valor do capital de seguro automóvel vigente à data do acidente. 2. Se em consequência do mesmo acidente existirem vários lesados com direitos a indemnizações, e tiverem sido interpostas várias acções contra o FGA, que excedam o montante do capital seguro, deve o FGA proceder ao rateio do respectivo capital e efectuar o pagamento. V – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar procedente a Apelação apenas na parte relativa ao rateio do capital, mantendo-se o demais que resulta da sentença condenatória do Réu FGA proferida pela 1ª instância, quanto aos valores arbitrados a título de indemnização aos RR. - Sem Custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2009. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins |