Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
798/2007-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR PRESCRIÇÃO
Sumário: 1. A Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, aprovou um novo “regime sancionatório aplicável ás transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem”.
2. No seu art. 1º determina-se que as infracções que resultem do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
3. E no seu art. 18º determina-se que às contra-ordenações ali previstas e em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
4. Deste modo, passaram a ser convocadas as regras do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e entre elas as direito substantivo que respeitam ao regime da prescrição
Decisão Texto Integral: 1. – No processo de contravenção nº 922/04.0TBALQ do 2º Juízo do Tribunal de Alenquer foi julgado e absolvido, por decisão de 2004.11.29, o arguido E. acusado da prática da contravenção prevista no nº 1 da base XVIII, anexa ao Dec. Lei nº 294/97, de 24 de Outubro.
No essencial, os factos imputados respeitavam ao não pagamento da taxa de portagem na barreira de portagem do Carregado da Auto-Estrada do Norte de que é concessionária a “Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA”.
A “Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA” interpôs recurso concluindo na sua motivação que:
- Como resulta da decisão provaram-se todos os factos que integram a prática da transgressão imputada ao arguido designadamente que este parou na barreira de portagem, não pagou a respectiva taxa e, por isso, foi emitida tendo-lhe sido entregue uma factura para proceder ao pagamento posterior, pagamento esse que não foi feito.
- Por isso a decisão de absolvição com fundamento em que o veículo pertencia à entidade patronal do arguido e que esta é a responsável pelo pagamento foi tomada contra a lei nomeadamente contra o disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 130/93.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido.
Não houve respostas à motivação da recorrente.
Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar considerou o relator que existiria questão prévia (prescrição) que apreciada determinaria a extinção do procedimento remetendo, por isso, os autos à conferência. (arts. 417º, nº 3, al. d) e 419º, nº 4 al. b) CPP).
Foram colhidos os demais vistos.

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2. – O resultado do julgamento quanto à matéria de facto foi o seguinte:

Factos provados:

a) Em 18 de Dezembro de 2003, pelas 8h42m entrou nas portagens da A1 no Carregado o veículo com a matrícula …, marca Scania, conduzido pelo arguido. Tendo parado na barreira de portagem o arguido manifestou-se impossibilitado de proceder naquele momento, ao pagamento da taxa de portagem devida no montante de 8,35 euros, já que a sua entidade patronal não lhe abonara dinheiro para o efeito.
b) Foi-lhe emitida a factura nº B 0116489, e concedido o prazo de 8 dias, para pagar a quantia em dívida, o que não fez.
c) O arguido não empreendeu o pagamento no prazo que lhe foi concedido porque entregou a factura ao chefe de tráfego da entidade patronal para o pagamento da mesma, conforme indicação que esta lhe dera.
d) O arguido à data dos factos trabalhava para a Districoelho, com sede no Carregado, sendo-lhe ordenado que pedisse a factura que a empresa pagaria.


3. – Como foi referido no despacho subsequente ao exame preliminar coloca-se uma questão prévia que importa apreciar e que obsta ao conhecimento do recurso.
De acordo com o regime em vigor à data dos factos, ao processamento e tramitação dos autos de notícia levantados pelo não pagamento de taxas de portagem era aplicável, com as adaptações tidas como necessárias, o Dec. Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, que regula o processamento e julgamento de contravenções e transgressões.
À época, no tocante à prescrição, na ausência de regras específicas, regia ainda o art. 7º do Dec. Lei nº 400/82 (que aprovou o Código Penal) segundo o qual se mantinham em vigor as normas de direito substantivo relativas a contravenções. Consequentemente, por imposição daquele dispositivo regia tanbém o art. 125º, § 4º, 1º do C. Penal de 1886 o qual determinava que a prescrição, contada desde a data da prática dos factos, não corria a partir da acusação em juízo e enquanto estivesse pendente o respectivo processo.
Equivalendo a remessa do auto de notícia a tribunal como acusação (art. 7º, nº 1 do Dec. Lei nº 17/91) isto significa que, no caso dos autos, a prescrição teria deixado de correr a partir de 2004.09.03, data em que o auto de notícia foi recebido no Tribunal de Alenquer (cfr fls 2).
Sucede, porém, que, entretanto, entrou em vigor a Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, que aprovou um novo “regime sancionatório aplicável ás transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem”.
No seu art. 1º determina-se que as infracções que resultem do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
E no seu art. 18º determina-se que às contra-ordenações ali previstas e em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Deste modo, passaram a ser convocadas as regras do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e entre elas as direito substantivo que respeitam ao regime da prescrição.
Ora, assim sendo constata-se que o prazo de prescrição para a infracção em apreciação, que passou a ser tratada como contra-ordenação, é de 1 ano nos termos do art. 27º, al. c) do Dec. Lei nº 433/82, visto que o montante máximo da (agora designada) coima, de acordo com a base XVIII do Dec. Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, é de 417,5 €, isto é, cinco vezes o seu valor mínimo (83,5 €) que é, por sua vez o décuplo do valor da taxa que era devida (8,35 €).
Como a prescrição tem sempre lugar (independentemente das interrupções que sofra – cfr art. 28º) quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver ocorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade e como o prazo de suspensão não pode ultrapassar seis meses (art. 27º-A, nº 2 do diploma referido) conclui-se que, no caso em apreço, considerando o prazo máximo de prescrição (1 ano e 6 meses) acrescido do prazo máximo de suspensão (6 meses) a prescrição teve lugar, necessariamente, decorridos 2 anos da prática dos factos, ou seja em 2005.12.18.

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3. – Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações declara-se prescrito o (agora) procedimento contra-ordenacional e determina-se o arquivamento dos autos.
Sem tributação.