Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017005
Nº Convencional: JTRL00000274
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: ACUSAÇÃO
PRONUNCIA
CONDENAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199109240017005
Data do Acordão: 09/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART317 N1 ART320 N2.
CPP29 ART366 ART447 ART450 ART464 ART468 ART473.
CPP87 ART98 ART99 ART100.
CPC67 ART666 N3 ART668 N1 B D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/07/28 IN BMJ N8 PAG167.
AC STJ DE 1966/11/12 IN BMJ N361 PAG43.
Sumário: A narração precisa dos factos acusatorios e a indicação do preceito ou preceitos legais violados, são marcos fundamentais e indeclinaveis que condicionam toda a fase processual subsequente quer em relação a actividade do arguido quer a do proprio tribunal.
Não e admissivel, por isso, na pronuncia, a mera remissão para a acusação, dos factos que a fundamentam.
A nulidade decorrente da omissão dos factos na pronuncia, e-o por força do artigo 1, paragrafo unico do Codigo de Processo Penal, e do artigo 668, n. 1 alineas b) e d) do Codigo de Processo Civil, a qual, pela sua caracteristica e de conhecimento oficioso.