Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041515
Nº Convencional: JTRL00007902
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVA ANTECIPADA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199301260041515
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART39 N23 ART84 ART421 N4 ART451 N3.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART446.
CPC67 ART464 ART521 ART623 ART712 N1 ART789.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART15.
CONST89 ART32 N1 N2.
Sumário: I - Em processo penal - Código de Processo Penal de 1929 -
é admissivel a produção de provas antecipadas, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais. E não há que lançar mão das disposições correspondentes do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1 parágrafo único, uma vez que a matéria se mostra expressa e directamente regulada no DL 605/75, de 03/11, art. 15.
II - Não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos e não se reputando estas deficientes, obscuras ou contraditórias, há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto.
III - A dosimetria penal, orientada pelo art. 84 do CP86, há-de ser encontrada considerando o dolo, a gravidade do facto e a ilicitude, pelos seus resultados, pelos motivos determinantes e pela personalidade do agente, e ainda pela convergência das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas.