Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007902 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVA ANTECIPADA MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199301260041515 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART39 N23 ART84 ART421 N4 ART451 N3. CPP29 ART1 PARÚNICO ART446. CPC67 ART464 ART521 ART623 ART712 N1 ART789. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART15. CONST89 ART32 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal - Código de Processo Penal de 1929 - é admissivel a produção de provas antecipadas, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais. E não há que lançar mão das disposições correspondentes do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1 parágrafo único, uma vez que a matéria se mostra expressa e directamente regulada no DL 605/75, de 03/11, art. 15. II - Não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos e não se reputando estas deficientes, obscuras ou contraditórias, há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto. III - A dosimetria penal, orientada pelo art. 84 do CP86, há-de ser encontrada considerando o dolo, a gravidade do facto e a ilicitude, pelos seus resultados, pelos motivos determinantes e pela personalidade do agente, e ainda pela convergência das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas. | ||