Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | RECURSO DE FACTO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL ARRENDAMENTO INQUILINO TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se nos autos existir prova documental que imponha decisão diversa, é possível, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013, ao Tribunal da Relação alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ainda que tal não tenha sido peticionado pelo recorrente. 2. Não obstante na petição inicial de acção intentada pelo senhorio contra o inquilino ter sido afirmada a inexistência de um vínculo contratual de arrendamento, não constitui abuso de direito por parte daquele dono do imóvel o desencadear do procedimento de aumento de rendas previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na versão deste diploma aplicável ao caso dos autos, que é a que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, se nessa acção e não estando demonstrado qual o momento em que essa redução do pedido foi concretizada, perante a comprovação em sede de contestação da celebração de tal acordo negocial com um anterior proprietário dos locados, esse locador tiver desistido parcialmente da pretensão por si deduzida na parte relativa ao objecto desses contratos de arrendamento cujas respectivas rendas se pretendem ver aumentadas. 3. Não viola qualquer preceito constitucional a interpretação dos artºs 51º nº 4, 54º nº 1 e 35º nº 2 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na versão deste diploma aplicável ao caso dos autos, que, estando em causa um contrato de arrendamento não habitacional, celebrado há 70 anos, isto é, muito antes da entrada em vigor dessa Lei, mas que continua subsistente, permite o aumento da renda de um locado limitado a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do prédio, ainda que o arrendatário seja uma instituição particular de solidariedade social. 4. O ritual processual definido por Lei (ou due process of law, para usar a expressão em língua inglesa que designa esse conceito), constitui um encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados, sendo legítimo que se exija, face aos deveres processuais a que as partes estão vinculadas (artºs 7º a 9º mas também 531º e 542º, todos do CPC 2013), que tais actos sejam também inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que sejam praticados de boa-fé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e com a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, e, finamente, com a prudência e diligência que são apanágio de um/a diligente bom pai/boa mãe de família ou, o que é o mesmo, de um/a declaratário/a normal colocado/a na posição do/a real declaratário/a. 5. A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista nos artºs 531º do CPC 2013 e 10º do RCP, anexo à Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, é possível sempre que estejam cumulativamente verificadas as duas situações jurídicas definidas no primeiro destes normativos, ou seja, quando, ao mesmo tempo, a parte em causa invoca argumentos/fundamentos e formula pedidos que não podia deixar de saber serem manifestamente improcedentes e actua em Juízo em desconformidade com a prudência e diligência que são apanágio de um/a diligente bom pai/boa mãe de família ou, o que é o mesmo, de um/a declaratário/a normal colocado na posição do/a real declaratário/a. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso (fls 255 a 259). E estes são os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre julgar.
2. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), as questões a dirimir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e ontológica (começando por esgotar as matérias de cunho formal antes de apreciar as que têm carácter substantivo ou material), as seguintes: - a sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia? - ao desencadear os procedimentos relativos ao aumento das rendas respeitantes aos locados de que a Autora é inquilina, Ré actuou ou não com abuso de direito? - as comunicações de aumento de rendas enviadas à Autora entre 28.01.2013 e 12.03.2013 são ou não válidas e eficazes para produzir a alteração do valor das rendas antes praticadas na vigência dos contratos de arrendamento dos autos? - a interpretação dos artºs 51º nº 4, 54º nº 1 e 35º nº 2 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que é feita na sentença recorrida, na parte em que permite o aumento da renda limitado a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do prédio, quando o arrendatário seja uma instituição particular de solidariedade social, é ou não materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da segurança, da certeza e da previsibilidade da Ordem Jurídica, e bem assim, do princípio geral do Estado de Direito?
Contudo, uma outra questão - que, aliás, é, sempre do ponto de vista lógico e ontológico, prévia relativamente a todas as demais supra enunciadas - se suscita e tem forçosamente que ser dilucidada, a qual é sobremaneira relevante no que tange à apreciação da boa ou má-fé da actuação da Ré ao proceder à comunicação respeitante ao aumento das rendas exigíveis à Autora. Deste modo, é indispensável aquilatar se pode ou não manter-se inalterada a matéria de facto declarada provada em 1ª instância sob o número 28, inscrevendo-se esse julgamento inteiramente nos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal Superior pelo n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013. Finalmente, há que, também oficiosamente e depois de ambas as partes terem sido notificadas para se pronunciarem acerca dessa questão jurídica, apreciar a conduta processual da Autora, e em particular a concretizada em sede de apelação, à luz do estatuído no art.º 531º do mesmo Código de Processo Civil.
E sendo estas as matérias que nesta instância de recurso compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos (assinalando-se a parte que irá ser reapreciada oficiosamente por este Tribunal Superior): 4.1. Pode ou não manter-se inalterada a matéria de facto declarada provada em 1ª instância sob o número 28? 4.1.1. Como já enunciado no ponto 2. do presente acórdão, antes de iniciar a análise crítica do mérito ou demérito da apelação deduzida pela Autora, importa apreciar, em termos de questão prévia, a matéria referida em epígrafe. De facto, a aceitar como verdadeiros os factos descritos sob o n.º 28 da parte da sentença recorrida através da qual foram elencados os factos declarados provados e não provados no presente processo, deparar-se-ia a este Tribunal Superior uma situação de potencial contradição entre a fundamentação em matéria de facto e a em matéria de direito dessa sentença, logo, também com o decreto judicial através dela proferido. Na verdade, como poderia aceitar-se que a Ré, ao mesmo tempo, estivesse a exigir da Autora o aumento das rendas devidas pela locação dos espaços correspondentes aos nºs … do prédio denominado “Quinta da ..”, situado na Rua .., freguesia de …, em …, e a invocar na acção judicial que, sob o nº …, corre os respetivos termos na … Vara Cível de …, que a Autora ocupa esses espaços sem para tal dispor de qualquer título que legitime essa ocupação? Acontece, porém, que a decisão proferida nessa acção, cuja cópia não certificada constitui fls 80 a 96 do presente processo - mas cujo conteúdo foi integralmente aceite, sem qualquer reparo ou oposição por parte da Autora, que é Ré nesses autos, e que, por essa razão tem pleno conhecimento desse julgamento -, não tem, de todo, o conteúdo do que se encontra vertido no ponto 28 sob escrutínio. Efectivamente, o que resulta inequivocamente e sem margem para quaisquer dúvidas (perdoe-se o intencional pleonasmo) dessa decisão judicial é que, confrontada com os documentos apresentados na “Contestação” pela Ré nessa acção, a aí Autora “I…, SA” reconheceu que a “A, IPSS - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL” era inquilina dos espaços do prédio denominado “Quinta ..”, situado na Rua .., freguesia de .., com entradas pelos nºs 14 e 16 de polícia dessa … e, na “Réplica”, como é legalmente admitido, desistiu da sua pretensão inicialmente formulada relativamente à restituição desses números de polícia, mantendo o pedido apenas para a área correspondente ao n.º 12 desse imóvel. E só esse pedido reduzido foi objecto de sentenciamento, respeitando a absolvição decretada a um pedido de condenação da Ré nessa acção no pagamento de uma indemnização a título de ocupação ilícita do espaço com entrada pelo n.º .. da Rua do …, freguesia de …, e não a qualquer outra matéria. 4.1.2. E, por tudo o exposto, altera-se oficiosamente o n.º 28 do elenco de factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção: “Na ação supra referida, que correu os respetivos termos na .. Vara Cível de …, sob o nº …, depois de a aí Autora ter, na “Réplica”, reduzido o seu pedido à área do edifício com entrada pelo n.º .., desistindo da sua pretensão inicialmente formulada relativamente à restituição dos restantes números de polícia, foi proferida sentença, que à data da apresentação da contestação no presente processo ainda não havia transitado em julgado, que condenou a Ré, Autora na presente acção, a restituir à aí Autora e Ré nestes autos, essa área o edifício com entrada pelo n.º …. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. A sentença recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia? 4.2.1. Dirimida a primeira das questões que a esta Relação cumpre conhecer, cabe, então, proceder ao escrutínio propriamente dito da apelação, começando, como já justificado no ponto 3. da presente deliberação, pela invocação de que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia. E, a esse propósito, importa recordar que nessa decisão criticada estão escritas as seguintes palavras: O que significa que, ainda que sucintamente, a 1ª instância apreciou a questão jurídica invocada pela Autora, o que afasta qualquer hipótese de, como pretendido por essa recorrente, julgar verificada a nulidade, por omissão de pronúncia (ou por uma qualquer outra razão, acrescenta-se), desse sentenciamento posto em crise por essa IPSS. E a singeleza e linearidade do raciocínio do Mmo Juiz a quo não prejudica a sua força vinculativa, bem pelo contrário, porque no exercício da sua função institucional e social - que é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento - os Juízes devem exercer pronúncia na medida necessária e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios, mais devendo, no exercício dessa sua actividade, no mínimo, ter sempre presente, o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que ”as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida. Em suma, o Tribunal pronunciou-se expressamente acerca da questão jurídica suscitada pela Autora que esta agora reputa não ter sido conhecida e tanto basta, pois saber se o fez em concordância ou não com uma boa interpretação das normas reguladoras aplicáveis é algo ontologicamente completamente distinto. E isso é algo que a apelante não podia ignorar, cabendo a este Tribunal Superior, como anunciado anteriormente no processo, retirar dessa circunstância todas as legais consequências, nomeadamente as previstas no art.º 531º do CPC 2013, porquanto, constituindo os processos judiciais - ou para se ser mais exacto, o ritual processual definido por Lei (due process of law) -, um encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados, quer-se - e é legítimo que se exija - que sejam também actos inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios. Ou, dito de outro modo, mais não seja por razões proporcionalidade e de necessidade de salvaguardar a certeza e a segurança jurídicas, litigar em Juízo tem de constituir uma actividade de profundo significado ético e de enorme responsabilidade social/sociológica. Mas disso se curará a final. 4.2.2. E, por tudo o exposto, julgam-se totalmente improcedentes, na parte aqui aplicável, as conclusões r) a u) das alegações de recurso da apelante e, consequentemente, declara-se que a sentença recorrida não é nula, por omissão de pronúncia ou por uma qualquer razão ou fundamento. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3. Ao desencadear os procedimentos relativos ao aumento das rendas respeitantes aos locados de que a Autora é inquilina, Ré actuou ou não com abuso de direito? 4.3.1. A argumentação desenvolvida pela Autora/recorrente assenta, no essencial e para se ser brando com as palavras, numa distorcida representação da realidade. Efectivamente, a recorrente age como se a ora apelada não tivesse reduzido substancialmente - ou seja, desistido parcialmente - (d)os pedidos que formulou na petição inicial que deu origem à acção que, sob o n.º …, correu termos na … Vara Cível de …. É certo que se ignora nos presentes autos qual a data em que essa desistência teve lugar, mas, de acordo com as regras de repartição do ónus de prova (artºs 341º, 342º e 346º do Código Civil), era àquela ora apelante que cabia demonstrar para além de qualquer dúvida razoável, que as comunicações em causa na presente acção, que lhe foram remetidas pela aqui apelada entre 28.01.2013 e 12.03.2013, são temporalmente anteriores ao momento em que essa redução do pedido foi formulada naquela outra acção de reivindicação. E dessa prova nem um resquício de sinal se encontra no processo. De igual modo, o que se sublinha, não existem sequer indícios de que, quando apresentou a petição inicial que originou aquela acção n.º …, a aqui Ré sabia que a ora apelante era inquilina de parte do imóvel designado “Quinta da …”, situado na Rua do .., freguesia de …, com entradas pelos nºs … de polícia dessa Rua . ... E, ao contrário da opinião manifestada no processo pela apelante, a desistência parcial do pedido formulada nesses autos constitui uma relevante alteração substancial das circunstâncias do caso, tornando lícita a conduta da senhoria, a qual, reconhecendo que a factualidade que configurou como verdadeira (inexistência de título legitimador da ocupação) era afinal falsa, passou, de imediato e sem que se mostrasse necessário usar qualquer força coerciva externa, a comportar-se em conformidade com a posição/situação jurídica que assumiu na sequência da demonstração pela inquilina de que era arrendatária de dois dos espaços componentes do prédio em referência. O que significa, em suma, que ao enviar à Autora as supra aludidas comunicações com o fito de desencadear os mecanismos conducentes ao aumento das rendas devidas pela ocupação desses locados, a Ré/senhoria actuou com o normal cuidado de um diligente bom pai/boa mãe de família, isto é, de boa-fé e sem malícia (artºs 487º n.º 1, 227º n.º 1 e 762º n.º 2 do Código Civil). E porque indiscutivelmente assim é e porque essa realidade não podia legitimamente ser ignorada pela aqui apelante, sem margem para dúvidas, também nesta matéria são perfeitamente válidas e operantes as considerações expendidas no ponto 4.2.1. do presente acórdão. 4.3.2. Todavia, um segundo argumento, totalmente distinto do ponto de vista ontológico e conceptual, é esgrimido pela apelante com o sentido de obstaculizar o desencadear dos mecanismos legais conducentes ao aumento das rendas, a saber: que “… o aumento de renda de 2500%, de 65 euros, para 1.654,00 euros, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultante do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, não sendo sequer exigível a consciência de que o seu procedimento é abusivo” (conclusão f) das alegações da apelante). Também este raciocínio não pode proceder. Na verdade, mal ou bem, a possibilidade de ocorrência de um tal aumento está expressamente consignada na letra da Lei - ou, no mínimo, decorre de tais normativos produzidos pelo Legislador, sobre quem recairá qualquer potencial “abuso” e não sobre aquele (ou aquela entidade) que se limita a exercer um direito nos termos que se encontram objectivamente prescritos no texto legislativo que lhe reconhece e atribuí tal poder ou faculdade. Deste modo, a inaplicabilidade de tais normas, nomeadamente as que correspondem aos artºs 51º nº 4, 54º nº 1 e 35º nº 2 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na versão deste diploma aplicável ao caso dos autos e que, face à data em que foi apresentada em Juízo a petição inicial, é a resultante da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), só poderá ocorrer se for proferida uma declaração de inconstitucionalidade acerca do que nelas se encontra expressamente estatuído e não à luz de um julgamento acerca de um potencial abuso de direito no exercício pela senhoria das faculdades que, insiste-se, lhe são explicitamente reconhecidas e concedidas por tais disposições legais. É certo que não é ilegítimo considerar que solução definida na letra da Lei é uma escolha política de carácter duvidoso, mas é insofismável que a mesma foi feita por quem para tanto tinha legitimidade e capacidade institucional e que a Ré se limitou a agir nos exactos termos e parâmetros definidos na legislação aplicável, de acordo com uma interpretação dessas normas que se compreende perfeitamente nos limites estabelecidos no art.º 334º do Código Civil, tanto quanto os mesmos são percepcionáveis por um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º n.º 1 do mesmo Código). E saber se o Legislador respeitou ou não a Constituição é algo de que se curará a seguir, não cabendo fazê-lo agora. 4.3.3. E, por tudo o exposto, julgam-se totalmente improcedentes tanto as conclusões v) a y) das alegações de recurso da apelante como a conclusão f) dessa mesma peça processual, e, consequentemente, declara-se que, ao desencadear os procedimentos relativos ao aumento das rendas respeitantes aos locados de que a Autora é inquilina, Ré actuou de boa-fé, sem malícia e não em situação de abuso de direito mas sim em pleno exercício de faculdades que lhe assistem à luz das disposições legais de Direito Ordinário aplicáveis ao caso em apreço. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.4. As comunicações de aumento de rendas enviadas à Autora entre 28.01.2013 e 12.03.2013 são ou não válidas e eficazes para produzir a alteração do valor das rendas antes praticadas na vigência dos contratos de arrendamento dos autos? 4.4.1. Definida e estabilizada que está a matéria de facto que pode fundamentar (e apenas ela o pode) o julgamento da causa em apreço e clarificado que a decisão recorrida não sofre de qualquer vício que afecte a sua validade formal, é, então, momento de proceder ao efectivo escrutínio do fundo material do objecto da lide, o qual, por razões de ordem lógica e de prejudicialidade, necessariamente terá de começar pela questão em epígrafe (dada a natureza substantiva das mesmas, que resulta das disposições conjugadas dos artºs 51º nº 4, 54º nº 1 e 35º nº 2 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, se as comunicações forem consideradas inválidas e/ou ineficazes, não haverá que conhecer se a Ré senhoria tinha ou não direito a obter o por ela desejado aumento das rendas devidas pela ocupação por parte da Autora dos locados dos autos). Ora, estando definitivamente apurado neste processo que as comunicações enviadas à Autora entre 28.01.2013 e 12.03.2013, foram assinadas por MG, pessoa física que não é administrador da Ré, cabe aquilatar que consequências podem ser extraídas desse facto relativamente à idoneidade desses actos para alcançar o fim pretendido, qual seja, a obtenção de um aumento das rendas devidas pela inquilina pela ocupação dos espaços locados. Para tanto, importa recordar o que se encontra estatuído nas normas legais reguladoras que se aplicam ao conflito a que estes autos se reportam, os quais são os a seguir indicados, sendo certo que, porque a Ré, como a sua denominação social bem indica, é uma “Sociedade Anónima” (artºs 271º e 275º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo DL n.º 262/86, de 2 de Setembro, adiante apenas CSC), não se lhe aplica o disposto no art.º 260º do CSC, mas sim o art.º 409º do mesmo Código, e que é este último diploma aquele que mais releva para a solução da exacta questão jurídica que se aprecia neste momento da deliberação deste Tribunal Superior. E essas normas são: A) as ínsitas na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com a redacção que lhes foi dada pala Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto): B) as ínsitas no Código das Sociedades Comerciais: 4.4.2. Afirma a apelante que as comunicações que lhe foram remetidas em nome da apelada não podem ser consideradas eficazes para o efeito pretendido porque estão subscritas por pessoa que não tem poderes para vincular essa Ré e que, portanto, não é o senhorio declarante. Esquece essa recorrente que no art.º 2º do CSC se estatui que “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado”. Deste modo, mesmo admitindo que MG, ao subscrever e enviar as aludidas comunicações à Autora, actuou sem poderes de representação da Ré, a verdade é que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 268º e no art.º 295º do Código Civil, o acto jurídico que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem só é ineficaz em relação a este se não for por ele ratificado. E, indiscutivelmente, a Ré ratificou integralmente a actuação desse seu assumido representante - que agiu em todos os momentos em nome desta sociedade -, razão pela qual todas as consequências dos actos daquele representante se repercutiram na esfera jurídica da mandante, sem que a Autora possa obstar a esse efeito já que para tanto carece de legitimidade. O que significa que esta Relação sufraga integralmente a posição assumida pelo Tribunal recorrido a propósito desta matéria. 4.4.3. E, por tudo o exposto, julgam-se totalmente improcedentes as conclusões o), p), q) e r) a u), as últimas na parte correspondente ao que neste ponto 4.3. se apreciou, das alegações de recurso da apelante e, consequentemente, declara-se que as comunicações remetidas à Autora por MG em nome da Ré entre 28.01.2013 e 12.03.2013 são válidas e eficazes para produzir os efeitos previstos nos artºs 9º, 51º e 54º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.5. A interpretação dos artºs 51º nº 4, 54º nº 1 e 35º nº 2 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que é feita na sentença recorrida, na parte em que permite o aumento da renda limitado a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do prédio, quando o arrendatário seja uma instituição particular de solidariedade social, é ou não materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da segurança, da certeza e da previsibilidade da Ordem Jurídica, e bem assim, do princípio geral do Estado de Direito? 4.5.1. Os normativos reguladores a partir dos quais pode ser encontrada a solução do conflito que deu origem à presente acção são efectivamente os referenciados em epígrafe e que se encontram transcritos no ponto 4.4.1. do presente acórdão. Tendo por base essa previsão normativa, o Mmo Juiz a quo, para fundamentar o seu decreto judicial, escreveu o seguinte: Este Tribunal Superior não vislumbra qualquer motivo que imponha ou justifique que se altere ou acrescente uma palavra que seja (ou tão só uma letra) a este fio de raciocínio que aqui inteiramente se sufraga e se sustenta - e, bem pelo contrário, o já aludido Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham) desaconselha-no totalmente - nomeadamente porque essa interpretação das normas em apreço claramente obedece aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). O que significa que esta Relação também aceita que a solução manifestada no decreto judicial recorrido corresponde àquela que o Legislador considerou ser a que, sob o ponto de vista ético-social, é a mais acertada. 4.5.2. Não é essa, contudo, a opinião da apelante, que sustenta serem essas normas (ou essa interpretação das mesmas) inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, garantido pelo art.º 18º n.º 2 da Constituição da República, e bem assim do princípio da segurança, do princípio da certeza e da previsibilidade da Ordem Jurídica e do princípio geral do Estado de Direito que estão assegurados e consagrados logo no art.º 2º dessa Lei Fundamental. Não custa a este Tribunal Superior compreender a angústia de quem, de um dia para o outro e não de forma progressiva, vê passar de € 65,00 para € 1650,00 o valor das rendas que tem de pagar pela ocupação de espaços por si há muito locados. A verdade, porém, é que, após vários anos de intenso debate no seio da Comunidade - debate esse que se desenvolveu em muitos planos e plataformas sociais, o que, à míngua de outros argumentos, que realmente existem, por si só, afasta a surpresa da medida, que é uma conditio sine qua non para que se considere violado o princípio da certeza e da previsibilidade da Ordem Jurídica -, essa foi a escolha inequívoca dos Representantes Institucionais do Povo com competência constitucional para proceder a essa opção legislativa. E aos Juízes, como resulta incontornavelmente dos artºs 202º nºs 1 e 2 e 203º da Constituição da República Portuguesa e 8º n.º 2 do Código Civil, cabe cumpri-la e fazê-la cumprir. Tudo isto sem prejuízo do estatuído no art.º 204º desse Diploma Maior, que autoriza - e de certo modo lhes impõe - os Tribunais Comuns a não aplicar nos seus julgamentos normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Acontece, contudo, que a aparente desproporcionalidade é apenas aparente e não real. De facto, a Autora não considera a circunstância, de durante décadas, ter pago rendas também elas desajustadas face ao valor económico das contrapartidas de que usufruía em consequência dos contratos de arrendamento dos espaços que ocupava, em completo detrimento dos interesses legítimos do senhorio (que, todavia, foram sendo postergados durante tanto tempo mercê das escolhas feitas por outros sucessivos detentores do poder legislativo constitucionalmente válido e popularmente sufragado). E, no caso dos autos, o arrendamento em apreço, independentemente da natureza social claramente meritória da inquilina, é para fins não habitacionais - facto cuja essencial relevância não pode ser ignorada, já que, nesses casos, os direitos dos intervenientes no litígio gozam do mesmo nível de protecção constitucional que lhes é reconhecido pelo mesmo artigo dessa Norma Maior, a saber, o art.º 61º, tudo isto porque existe um mercado do arrendamento e é um negócio perfeitamente legítimo investir para obter uma remuneração e/ou retorno desse capital através das rendas pagas pelos inquilinos. Com o acréscimo de que o congelamento durante décadas das rendas provocou uma degradação assinalável do património imobiliário do País, com evidentes, ou mesmo notórias, consequências negativas que não se repercutem apenas nos donos dessas propriedades mas também neles - facto não negligenciável porque o direito à propriedade privada está, de igual modo, constitucionalmente protegido (idem, art.º 62º). E como muito bem se determina no n.º 1 do art.º 335º do Código Civil, norma cujo carácter genuinamente para-constitucional não pode deixar de ser vincado (situação que se verifica igualmente para todos os demais artigos desse Capítulo I do Subtítulo IV do Título II do Livro I desse Código - artºs 334º e 336º a 340º), “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.”. A solução legal escolhida e tornada obrigatória através da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, constitui uma definição vinculativa da exacta medida do detrimento que cada uma das partes, senhoria e inquilina, tem de suportar nos seus direitos, estando o princípio da segurança devida e suficientemente salvaguardado porque essa opção inscreve-se perfeitamente na margem de discricionariedade política que é social e constitucionalmente permitida aos que são eleitos por sufrágio popular directo e universal. E também por essa razão é imperioso concluir que as regras de funcionamento do Estado de Direito e os Princípios Éticos e Políticos que o enformam e que servem exactamente para resolver/eliminar conflitos de interesses - ambos legítimos, sublinha-se - como os que indisfarçavelmente se manifestam no litígio que originou o presente processo, foram cumpridas e estão satisfeitos no que respeita à regulação estabelecida nesse(s) diploma(s) legal(is). O que aqui efectivamente se conclui e declara. 4.5.3. E, por tudo o exposto, julgam-se totalmente improcedentes as conclusões d), e) e g) a n) das alegações de recurso da apelante (as a) a c) são puramente descritivas) e, consequentemente, declara-se que na sentença recorrida foi feita uma correcta interpretação e aplicação do estatuído nos artºs 51º nº 4, 54º nº 1 e 35º nº 2 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, e que nem essas normas são inconstitucionais nem o é a interpretação que delas se fez na 1ª instância e que esta Relação aqui sufraga e mantém. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.6. Ao sustentar, nas suas alegações de recurso, que a sentença proferida em 1ª instância é nula por omissão de pronúncia, ao pretender que seja ignorado, em sede de apelação, que na acção que, sob o nº ---, correu termos na --ª Vara Cível de --, na sequência dos documentos juntos pela ora apelante com a sua contestação, a aí Autora e ora Ré/apelada reduziu o pedido que formulou no articulado inicial que originou esse processo e ao apresentar, a poucos dias da data em que o processo havia sido inscrito em tabela, o requerimento de fls 284 a 286 dos autos, a apelante agiu ou não com prudência e diligência devida à luz dos deveres processuais a que está ética e legalmente vinculada? 4.6.1. Como já referido no ponto 4.2.1. do presente acórdão, mas nunca sendo demais insistir na proclamação deste princípio, o ritual processual definido por Lei (ou due process of law, para usar a expressão em língua inglesa que designa esse conceito), constitui um encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados, sendo legítimo que se exija, face aos deveres processuais a que as partes estão vinculadas (artºs 7º a 9º mas também 531º e 542º, todos do CPC 2013), que tais actos sejam também inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que sejam praticados de boa-fé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e com a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, e, finamente, com a prudência e diligência que são apanágio de um/a diligente bom pai/boa mãe de família ou, o que é o mesmo, de um/a declaratário/a normal colocado/a na posição do/a real declaratário/a. Em suma, litigar em Juízo tem de constituir uma actividade de profundo significado ético e de enorme responsabilidade social/sociológica. E este postulado lógico enformador da toda a economia do Código de Processo Civil impõe-se a todos, mesmo àqueles que negam a sua validade apodando-o de “explanação filosófica” - como se a Filosofia não fosse algo de fundamental importância na Vida das pessoas e das Comunidades e, por consequência, no Direito e, em particular, na interpretação das Normas legais reguladoras das relações sociais que se estabelecem entre aqueles que interagem no comércio jurídico. 4.6.2. Ora, ao praticar os actos descritos na epígrafe deste ponto 4.6., para a qual se remete, a Autora, na sua veste de apelante, não cumpriu, de todo, essas exigências (e, nomeadamente, não prestou qualquer colaboração ao Tribunal ou à lide), e, pior ainda, persiste nessa sua postura ética e juridicamente reprovável ao juntar aos autos o documento de fls 298 a 300 - uma cópia do “COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE OUTUBRO DE 2014” - em cujo ponto 2. é expressamente referido que “O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano” (e seria ignorância a mais configurar que os pontos 3. e 4. desse “Comunicado” poderiam alguma vez ser remotamente considerados para o que nestes autos se discute, uma vez que as propostas de lei aí referenciadas se reportam a contratos de arrendamento para fins habitacionais). E, insiste-se, é de uma proposta de lei que se trata, não tendo este Tribunal Superior - ou, por sinal, qualquer outro Tribunal - a obrigação de, nas suas deliberações ou decisões - logo, também não o tendo neste acórdão -, explicar como funciona o processo legislativo ou a de enumerar os passos que medeiam entre a aprovação em Conselho de Ministros de uma proposta de lei e a publicação de uma lei no jornal oficial, sendo que, como um/a qualquer diligente bom pai/boa mãe de família ou declaratário/a normal colocado/a na posição do/a real declaratário/a bem sabe, só com essa publicação a mesma se torna obrigatória/vinculativa (art.º 5º n.º 1 do Código Civil). E porque assim é, não pode a apelante, face ao princípio que dá consistência e validação ética ao que se encontra estatuído no art.º 6º do Código Civil (e, naturalmente, como é óbvio, também ao conteúdo normativo desse comando legal), e que se consubstancia na valorização e no enaltecimento de uma Ética da Responsabilidade como polo de referência ou modelo de conformação das condutas de todos os que interagem no comércio jurídico, escudar-se com - ou invocar em sua defesa – a sua ignorância ou sequer com o estado generalizado de Anomia irresponsável de que aparentemente padece não apenas a Comunidade Nacional portuguesa mas a própria Comunidade Internacional. E o mesmo pode e deve ser afirmado expressis verbis no que tange ao disposto no n.º 1 do art.º 12º do Código Civil no qual se pode ler que “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroctiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” - e o facto jurídico relevante (o envio pela Ré das comunicações destinadas a desencadear os mecanismos conducentes ao aumento das rendas devidas pela ocupação dos espaços arrendados pela Autora) foi já praticado em plena vigência da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. Acresce a tudo isto que, porque a sua junção até motivou a retirada de tabela do processo, a actuação da Autora teve igualmente como efeito fazer dilatar ainda mais no tempo o momento da prolação da decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (artºs 20º n.º 4 da Constituição da República e 2º n.º 1 do CPC 2013). O que agrava a censurabilidade da conduta em apreço, pois é para esta Relação muito claro que todos viveremos melhor e mais civilizadamente se/quando as Regras existentes forem cumpridas, nomeadamente as previstas nos artºs 7º a 9º do CPC 2013, que tinham correspondência nos artºs 266º a 266ºB do CPC 1961; não obstante alguns provérbios populares em sentido contrário, na Vida, logo também nos processos que correm termos nos Tribunais, não pode vencer a eticamente repulsiva ideia de que vale tudo. Ou o igualmente revoltante e sociologicamente perigoso conceito de que para malandro, malandro e meio. 4.6.4. Ainda assim, é inequívoco que o perverso e aparentemente destituído de valores éticos ambiente laxista a que antes se fez referência e no qual todos estamos mergulhados, contaminou a actuação da Autora/apelante. Porém, não existe nos autos prova suficiente de que a mesma agiu com dolo ou com uma grave negligência quando realizou aqueles actos que, objectivamente, entorpeceram a acção da Justiça (porque, repete-se, por via deles foi ainda mais dilatado no tempo o momento em que ocorrerá o trânsito em julgado da decisão que aprecia a pretensão regularmente deduzida em juízo - artºs 20º n.º 4 da Constituição da República e 2º n.º 1 do CPC 2013), sendo que um deles, como já referenciado no ponto 4.3.1. supra, assenta numa distorção da realidade dos factos que a apelante não podia ignorar, o que já roça a negligência grosseira. Mas, em boa hora, o Legislador introduziu no Ordenamento Jurídico os artºs 531º do CPC 2013 e 10º do RCP, anexo à Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, os quais permitem - ou mais exactamente o primeiro deles assim o permite - que se concretize, a um nível ontológico menos elevado, a possibilidade de sinalizar de modo não platónico a censura ética face a comportamentos desviantes. Importa recordar o texto desse normativo do CPC 2013 e que é o seguinte: Ora, porque nenhum/a diligente bom pai/boa mãe de família se comportaria nesta acção pela forma como agiu a Autora, o caso dos autos inscreve-se perfeitamente na compreensão/extensão lógica dessa previsão normativa. 4.6.5. Que fique claro: a apelante tem todo o direito a - e toda a legitimidade para - questionar a interpretação das normas reguladoras feita pelos Juízes em qualquer das instâncias do Tribunal e bem assim a validade ética e constitucional e o carácter moral das Leis (em sentido amplo do termo) produzidas pelo Legislador, e deve fazê-lo se é essa a sua convicção firme, porque esse é um pilar fundamental das Comunidades que se organizam segundo o modelo do Estado de Direito. Não pode é fazê-lo para além dos ditames e dos limites da boa-fé, dos bons costumes e dos fins económicos e sociais do direito que quer exercer e de cuja titularidade se arroga, e invocando argumentos/fundamentos e formulando pedidos que não podia deixar de saber serem manifestamente improcedentes, como eram e são, pelas razões expostas nos pontos 4.2. e 4.3. do presente acórdão, os escrutinados nessas partes deste deliberação e também o escalpelizado neste ponto 4.6.. Ou, pelo menos, não pode esperar - como ninguém pode - que os Juízes sufraguem e chancelem tais comportamentos. Todavia, porque se reconhece que este rigor e esta ética da responsabilidade nem sempre foram reconhecidos e praticados (os tentáculos da Anomia chegam onde menos se espera), ou, mais não seja, porque essa pode ter sido a percepção da generalidade dos membros da Comunidade (e quiçá é isso que ainda continuam a percepcionar), e porque o art.º 531º do CPC 2013 só muito recentemente foi introduzido no Ordenamento Jurídico nacional português, por aplicação dos princípios de lealdade (tomando como ponto de partida a expressão desenvolvida pela Doutrina e Jurisprudência a partir das palavras usadas nas versões em língua inglesa da Declaração Universal dos Direitos Humanos - art.º 10º - e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - art.º 6º -, todos os intervenientes processuais têm direito a um julgamento leal e não preconceituoso - fair and unbiased trial), equidade e proporcionalidade, a tributação sancionatória a aplicar neste processo será graduada em valor não muito distante do mínimo (art.º 10º do RCP de 2012 - “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.” ), não o sendo nesse patamar mais baixo porque, sem descurar que ocorreu um adiamento do momento da publicação da deliberação pela qual se apreciou o mérito da apelação deduzida nestes autos, esquecer a previsão do n.º 1 do art.º 5º do Código Civil é, como soi dizer-se, erro de palmatória. Aliás, com o passar do tempo e com a aplicação continuada destes preceitos, antecipa-se que, caso este tipo de comportamentos não seja erradicado, o grau de exigência - e a gravidade das condenações - não deixará de crescer. 4.6.5. E, por tudo o exposto, condena-se a Autora/apelante no pagamento da taxa sancionatória excepcional que se fixa em 4 (quatro) UC. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.1. a 4.6. do presente acórdão: a) altera-se oficiosamente e nos termos definidos no ponto 4.1.2. supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, o texto do número 28 da parte da sentença recorrida através da qual foram enunciados em 1ª instância os factos provados nesta acção; b) julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente: (Eurico José Marques dos Reis) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) (Afonso Henrique Cabral Ferreira)
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