Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA CONSUMO DE ÁLCOOL INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1-Resultou apurado que o trabalhador desempenhava as suas funções de servente de pedreiro numa obra de remodelação de habitação e, na altura, foi-lhe detectada uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. 2- Atenta a imprecisão da referida taxa e uma vez que não resulta dos factos provados a prática pelo trabalhador de infracção disciplinar anterior, a sanção de despedimento não é a adequada ao caso concreto. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório AAA, residente na Estrada (…) Ribeira Seca, instaurou a presente acção sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BBB, Lda.”, com sede na (…) Ribeira Seca, peticionando que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento. Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação. A ré apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando, em síntese: - O autor exerce a sua actividade profissional por sua conta de direcção, desde 1 de Setembro de 2010, auferindo mensalmente uma retribuição base de € 570,00 (quinhentos e setenta euros); -Aquando do início da respectiva relação contratual o autor foi advertido quanto à proibição da prestação de trabalho sob o efeito do álcool, tendo sido tal proibição sucessivamente reiterada ao longo da execução do contrato de trabalho; -Fundamentou o despedimento, alegando que, no âmbito de um contrato de subempreitada que celebrou com a sociedade “(…), Lda.”, o A. desempenhava as suas funções, desde o dia 5 de Julho de 2017, numa obra de remodelação de uma habitação, tendo sido advertido do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool nos Locais de Trabalho; - Todavia, no dia 18 de Janeiro de 2018, pelas 15:11 horas, o autor, aquando da realização de uma acção de fiscalização relativa ao controlo e prevenção do consumo de álcool, apresentou uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, tendo sido impedido de exercer as suas actividades pelo período de oito horas; - Tal comportamento colocou em risco não só a sua integridade física e segurança, como as dos restantes trabalhadores. Enumerou, ainda, os deveres que considera que o autor violou com o comportamento em causa, concluindo que a sua conduta quebra, de forma irreparável, a relação de confiança, tornando inexigível a manutenção de tal vínculo. Concluiu, assim, pela regularidade e licitude do despedimento do autor. O autor contestou, invocando a excepção de caducidade dos factos ocorridos a 11 de Setembro de 2017 e a nulidade processo disciplinar. Considerou, ainda, que inexiste justa causa para o seu despedimento. Foi apresentada reconvenção. Pelo autor foi peticionado que a entidade empregadora seja condenada a pagar ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento (Abril de 2018) até decisão judicial definitiva, com excepção das quantias recebidas pelo mesmo pela Segurança Social. Mais peticionou a condenação da entidade empregadora no pagamento de uma indemnização no montante de €8499,33. A título de subsídios de férias, direito a férias e subsídios de Natal, o A pediu a condenação da R. da quantia de €32 727,50, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. A ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Impugnou, ainda, os factos constantes da reconvenção, alegando que a relação laboral com o autor não teve o seu início em 1999, mas em 1 de Setembro de 2010. Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, julgada procedente a excepção de caducidade quanto aos factos ocorridos a 11 de Agosto de 2017, considerando-se não escritos os artigos 11.º e 12.º da nota de culpa e 10.º e 11.º da decisão disciplinar e improcedente a declaração de nulidade do processo disciplinar. Procedeu-se a Julgamento. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A ré é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), que tem como objecto social a construção civil. 2 - O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção do ré a 31 de Agosto de 2010, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início no dia 1 de Setembro de 2010, para o exercício das funções de servente, mediante a retribuição mensal de € 562,23 (quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos), sujeita aos respectivos descontos. 3 - Desde 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2016, a retribuição base mensal do autor foi de € 568,51 (quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos). 4 - A partir de 1 de Janeiro de 2017, o autor passou a auferir a retribuição base mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). 5 - A ré celebrou, a 3 de Julho de 2017, um contrato de subempreitada pelo qual se obrigou para com a sociedade (…), Lda. a realizar parte de uma obra de remodelação de uma habitação, localizada na Rua (…), freguesia da Sé, concelho do Funchal, promovida pela (…). 6 - O autor teve conhecimento e foi advertido da proibição de prestação de trabalho na obra referida em 4) sob o efeito de álcool. 7 - O art. 4.1 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool determina que é vedada a ingestão de bebidas alcoólicas durante o período e os locais de trabalho, independentemente da forma como as mesmas tenham sido obtidas. 8 - O art. 8.4 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool prevê como sanção para a existência de um teste positivo com valores situados entre o valor máximo admitido para a função e 1,0 g/l – inibição de trabalhar durante o período de trabalho a que diz respeito, sem remuneração, acrescido, após audiência prévia com o trabalhador, de um dia de suspensão. 9 - Desde o dia 5 de Julho de 2017 que o autor vinha exercendo a sua actividade na obra referida em 4). 10 - No dia 18 de Janeiro de 2018, pelas 15:11 horas, o autor, quando se encontrava a exercer a sua actividade na obra referida em 4), foi sujeito, no âmbito de uma acção relativa ao controlo e à prevenção do consumo de álcool, a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado por técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho, tendo-lhe sido detectada uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. 11 - Após, o autor foi impedido de exercer a sua actividade pelo período de oito horas. 12 - O comportamento do autor colocou em risco não só a sua integridade física e segurança, como a dos restantes autores da ré e de outros empreiteiros e subempreiteiros que ali desempenhavam a sua actividade profissional. 13 - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta, decorrente de acidente, desde 18 de Setembro de 2010 até 6 de Janeiro de 2011. 14 - O autor esteve com incapacidade decorrente de doença natural nos seguintes períodos: 6 a 20 de Janeiro de 2012, 27 a 30 de Março de 2012, 5 a 11 de Março de 2013, 12 a 15 de Março de 2013, 13 a 24 de Maio de 2013, 25 de Maio a 7 de Junho de 2013, 8 de Junho a 7 de Julho de 2013, 8 de Julho a 6 de Agosto de 2013, 7 de Agosto a 5 de Setembro de 2013, 6 de Setembro a 5 de Outubro de 2013, 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2013, 5 de Novembro a 4 de Dezembro de 2013, 5 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014, 4 de Janeiro de 2 de Fevereiro de 2014, 3 de Fevereiro a 4 de Março de 2014, 5 de Março a 3 de Abril de 2014, 4 de Abril a 3 de Maio de 2014, 4 de Maio a 2 de Junho de 2014, 3 de Junho a 2 de Julho de 2014, 3 de Julho a 1 de Agosto de 2014, 2 de Agosto a 31 de Agosto de 2014, 1 a 30 de Setembro de 2014, 1 a 30 de Outubro de 2014, 31 de Outubro a 29 de Novembro de 2014, 30 de Novembro a 29 de Dezembro de 2014, 30 de Dezembro de 2014 a 28 de Janeiro de 2015, 29 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 2015, 28 de Fevereiro a 29 de Março de 2015, 30 de Março a 28 de Abril de 2015, 29 de Abril a 28 de Maio de 2015, 29 de Maio a 27 de Junho de 2015, 28 de Junho a 27 de Julho de 2015, 28 de Julho a 26 de Agosto de 2015, 27 de Agosto a 25 de Setembro de 2015, 26 de Setembro a 25 de Outubro de 2015, 26 de Outubro a 24 de Novembro de 2015, 25 de Novembro a 24 de Dezembro de 2015, 25 de Dezembro de 2015 a 23 de Janeiro de 2016, 24 de Janeiro a 22 de Fevereiro de 2016, 23 de Fevereiro a 23 de Março de 2016, 24 de Março a 22 de Abril de 2016, 23 de Abril a 22 de Maio de 2016, 23 de Maio a 21 de Junho de 2016, 19 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2018, 3 de Fevereiro a 17 de Fevereiro de 2018, 18 de Fevereiro a 19 de Março de 2018, 20 de Março a 18 de Abril de 2018. 15 - A ré procedeu ao pagamento dos seguintes valores: Subsídio de férias, no valor de € 568,51, em Outubro de 2011; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, em Novembro de 2011; Subsídio de férias, no valor de € 568,51, em Julho de 2012; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, em Novembro de 2012; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Janeiro de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Janeiro de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Fevereiro de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Fevereiro de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Março de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Março de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Abril de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Abril de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Maio de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Maio de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Junho de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Junho de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Julho de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Agosto de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Agosto de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 307,95, no ano de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, no ano de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 284,26, em Novembro de 2016; Subsídio de férias, no valor de € 284,26, em Novembro de 2016; Subsídio de Natal, no valor de € 285,00, em Novembro de 2017; Proporcionais do subsídio de Natal, no valor de € 155,89, em Abril de 2018; Proporcionais do subsídio de férias, no valor de € 155,89, em Abril de 2018. 16 - A ré não procedeu ao pagamento de subsídio de férias e de Natal desde 1 de Maio de 1999 até 1 de Setembro de 2010. 17 - Por comunicação de 4 de Abril de 2018, a ré comunicou ao autor o seu despedimento com justa causa. Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos: a- O autor desempenha as funções de servente para a ré desde o dia 1 de Maio de 1999. b- O comportamento do autor prejudicou a imagem da ré em todo o mercado da construção civil. c- O autor mal sabe ler e escrever. d- O autor nunca gozou férias. * Com base nos factos provados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:« Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declaro a ilicitude do despedimento do autor AAA levado a cabo pela ré BBB, Lda. a 4 de Abril de 2018; b) Condeno a ré BBB, Lda. no pagamento ao autor AAA, a título de compensação, das retribuições que o autor deixou de auferir, no valor mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros) cada, desde 23 de Abril de 2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho e as deduções correspondentes aos períodos em que o autor se encontrou de baixa médica, a liquidar em execução de sentença; c) Condeno a ré BBB, no pagamento ao autor AAA, a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base mensal e diuturnidades, considerando a retribuição base no valor mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a contar desde 1 de Setembro de 2010 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar em execução de sentença; d) Condeno a ré BBB, Lda. no pagamento ao autor AAA da quantia de € 728,13 (setecentos e vinte e oito euros e treze cêntimos) a título de subsídio de férias e de Natal. e) Absolvo a ré BBB, Lda. do demais peticionado. * Nos termos do art. 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho fixo o valor da causa em € 9.848,13 (nove mil oitocentos e quarenta e oito euros e treze cêntimos). * Custas por ambas as partes, em partes iguais, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor.» A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: (…) O A. recorreu da sentença e formulou as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões : (…) Por despacho da relatora do presente Acórdão, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à tempestividade do recurso na parte referente à assentada dos depoimentos. O A. defendeu que o recurso é tempestivo. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. * II- Importa solucionar as seguintes questões:-Se a sentença é nula ( recurso do A.); - Se deve ser alterada a assentada referente ao depoimento de parte; - Se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto ( recurso da R. e recurso do A.); - Se ocorre justa causa de despedimento; - Caso se conclua pela licitude do despedimento, importa verificar se deve ser reduzido o montante indemnizatório; - Se o A. tem direito aos créditos peticionados. * III- ApreciaçãoVejamos, em primeiro lugar, se a sentença é nula. O A/recorrente refere : «a) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e de apreciação da prova existente nos autos, tendo violado o disposto nos artigos 11º, 12º e 110º, todos do Código do Trabalho, uma vez que considerou fatos não provados que são contrários à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, bem como contrariam os depoimentos de parte dos sócios gerentes da entidade patronal recorrida. b) A desconsideração de tais elementos probatórios pela sentença recorrida, configura também uma avaliação contrária às regras da experiência comum, o que implica a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº. 1-d) do CPC» Estatuí art. 615º, nº1 d) do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Não é esta a situação em apreço. As divergências manifestadas pelo Recorrente respeitam à apreciação da prova e serão, oportunamente, apreciadas e não integram o vício de nulidade da sentença. Refere ainda o recorrente : «Foi também violado o artigo 463º do CPC, no que se refere ao cumprimento da assentada, que não se compadece com uma síntese conclusiva”, ou com a consignação de meras conclusões retiradas de depoimentos, efetuadas pela Mmª Juíza, circunstância que configura uma irregularidade que, inelutavelmente, influi no exame e decisão da causa consubstanciando, deste modo, numa nulidade, a qual se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195º do CPC». Importa distinguir as nulidades da sentença das nulidades processuais. Das primeiras versa o art. 615º do CPC. Das segundas versam os arts. 186º a 202º do CPC. A situação em apreço não se enquadra no vício de “nulidade da sentença”. Improcede, desta forma, a arguição do vício de nulidade da sentença. * Vejamos, agora, se deve ser alterada a assentada lavrada após o depoimento de parte.A Exmª Juiz a quo, após os depoimentos de parte, consignou o seguinte : « Dos depoimentos de parte dos legais representantes da Ré resultou que a Ré não pagou qualquer subsídio de férias nem qualquer subsídio de Natal e o Autor não gozou qualquer período de férias desde o ano 1999 até Agosto de 2010». Invoca o recorrente a nulidade deste acto. As nulidades processuais devem ser invocadas perante o Tribunal a quo, no momento previsto no art. 199º, nº1 do CPC. Das decisões sobre nulidades apenas cabe recurso nas situações previstas nº 2 do art. 630º do CPC. O que significa que eventual nulidade deveria ter sido tempestivamente arguida perante o Tribunal a quo e não cabe no âmbito do presente recurso. Defende ainda o recorrente a alteração da assentada. De acordo com o disposto no art. 463º, nº1 do CPC, o depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. E de acordo com o disposto no nº2 do deste último preceito legal : A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entendam. Estatuí o art. 155º, nº8 e 9 do CPC : - A redacção da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz ( nº8); - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial ( nº9). Verificamos que o recorrente não efectuou, oportunamente, qualquer reclamação formal em sede de audiência de julgamento e não cabe nesta instância de recurso proceder à alteração da assentada, o que não prejudica a valoração da prova produzida em sede de apreciação do recurso quanto à matéria de facto. * Vejamos, agora, se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto.Defenda a R/recorrente que deveria constar dos factos provados que a sociedade empreiteira foi obrigada a comunicar à ora recorrente que aquele trabalhador, naquela obra, não poderia mais comparecer. Consta dos factos provados sob 11 que o autor foi impedido de exercer a sua actividade pelo período de oito horas. A factualidade que o recorrente ora invoca não consta da nota de culpa e da decisão de despedimento, pelo que não deve constar da decisão sobre a matéria de facto ( vide art. 357º, nº4 do Código do Trabalho). Improcede, desta forma, o recurso da R. da decisão sobre a matéria de facto. * Vejamos, agora, o recurso quanto à matéria de facto apresentado pelo A.. (…) Improcede, quanto ao mais, o recurso quanto à matéria de facto apresentado pelo A. Importa, contudo, efectuar, oficiosamente, as seguintes precisões quanto à matéria de facto: Nos pontos 6, 9 e 10 dos factos provados onde consta “obra referida em 4” deverá constar “obra referida em 5”. O ponto 12 dos factos provados assume natureza conclusiva. No referido ponto 12 consta : O comportamento do autor colocou em risco não só a sua integridade física e segurança, como a dos restantes autores da ré e de outros empreiteiros e subempreiteiros que ali desempenhavam a sua actividade profissional. Importava aferir as concretas funções desempenhadas pelo trabalhador na sua qualidade de servente numa obra de remodelação de uma habitação quando lhe foi efectuado o exame de pesquisa de álcool e a precisa taxa de álcool detectada na altura, de forma a concluirmos pelo indicado risco. Assim e dada a sua natureza conclusiva, será considerado não escrito o ponto 12 dos factos provados. No ponto 14 ocorre ainda lapso de escrita onde se refere : 4 de Janeiro de 2 Fevereiro de 2014 . Dever-se-á ler : 4 de Janeiro a 2 Fevereiro de 2014 (documento de fls. 115). * Os factos provados são os seguintes:1 - A ré é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), que tem como objecto social a construção civil. 2 - O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção do ré a 31 de Agosto de 2010, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início no dia 1 de Setembro de 2010, para o exercício das funções de servente, mediante a retribuição mensal de € 562,32 (quinhentos e sessenta e dois euros e trinta e dois cêntimos), sujeita aos respectivos descontos. 3 - Desde 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2016, a retribuição base mensal do autor foi de € 568,51 (quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos). 4 - A partir de 1 de Janeiro de 2017, o autor passou a auferir a retribuição base mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). 5 - A ré celebrou, a 3 de Julho de 2017, um contrato de subempreitada pelo qual se obrigou para com a sociedade (…), Lda. a realizar parte de uma obra de remodelação de uma habitação, localizada na Rua (…), concelho do Funchal, promovida pela (…). 6 - O autor teve conhecimento e foi advertido da proibição de prestação de trabalho na obra referida em 5) sob o efeito de álcool. 7 - O art. 4.1 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool determina que é vedada a ingestão de bebidas alcoólicas durante o período e os locais de trabalho, independentemente da forma como as mesmas tenham sido obtidas. 8 - O art. 8.4 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool prevê como sanção para a existência de um teste positivo com valores situados entre o valor máximo admitido para a função e 1,0 g/l – inibição de trabalhar durante o período de trabalho a que diz respeito, sem remuneração, acrescido, após audiência prévia com o trabalhador, de um dia de suspensão. 9 - Desde o dia 5 de Julho de 2017 que o autor vinha exercendo a sua actividade na obra referida em 5). 10 - No dia 18 de Janeiro de 2018, pelas 15:11 horas, o autor, quando se encontrava a exercer a sua actividade na obra referida em 5), foi sujeito, no âmbito de uma acção relativa ao controlo e à prevenção do consumo de álcool, a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado por técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho, tendo-lhe sido detectada uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. 11 - Após, o autor foi impedido de exercer a sua actividade pelo período de oito horas. 12 - Eliminado. 13 - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta, decorrente de acidente, desde 18 de Setembro de 2010 até 6 de Janeiro de 2011. 14 - O autor esteve com incapacidade decorrente de doença natural nos seguintes períodos: 6 a 20 de Janeiro de 2012, 27 a 30 de Março de 2012, 5 a 11 de Março de 2013, 12 a 15 de Março de 2013, 13 a 24 de Maio de 2013, 25 de Maio a 7 de Junho de 2013, 8 de Junho a 7 de Julho de 2013, 8 de Julho a 6 de Agosto de 2013, 7 de Agosto a 5 de Setembro de 2013, 6 de Setembro a 5 de Outubro de 2013, 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2013, 5 de Novembro a 4 de Dezembro de 2013, 5 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014, 4 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2014, 3 de Fevereiro a 4 de Março de 2014, 5 de Março a 3 de Abril de 2014, 4 de Abril a 3 de Maio de 2014, 4 de Maio a 2 de Junho de 2014, 3 de Junho a 2 de Julho de 2014, 3 de Julho a 1 de Agosto de 2014, 2 de Agosto a 31 de Agosto de 2014, 1 a 30 de Setembro de 2014, 1 a 30 de Outubro de 2014, 31 de Outubro a 29 de Novembro de 2014, 30 de Novembro a 29 de Dezembro de 2014, 30 de Dezembro de 2014 a 28 de Janeiro de 2015, 29 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 2015, 28 de Fevereiro a 29 de Março de 2015, 30 de Março a 28 de Abril de 2015, 29 de Abril a 28 de Maio de 2015, 29 de Maio a 27 de Junho de 2015, 28 de Junho a 27 de Julho de 2015, 28 de Julho a 26 de Agosto de 2015, 27 de Agosto a 25 de Setembro de 2015, 26 de Setembro a 25 de Outubro de 2015, 26 de Outubro a 24 de Novembro de 2015, 25 de Novembro a 24 de Dezembro de 2015, 25 de Dezembro de 2015 a 23 de Janeiro de 2016, 24 de Janeiro a 22 de Fevereiro de 2016, 23 de Fevereiro a 23 de Março de 2016, 24 de Março a 22 de Abril de 2016, 23 de Abril a 22 de Maio de 2016, 23 de Maio a 21 de Junho de 2016, 19 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2018, 3 de Fevereiro a 17 de Fevereiro de 2018, 18 de Fevereiro a 19 de Março de 2018, 20 de Março a 18 de Abril de 2018. 15 - A ré procedeu ao pagamento dos seguintes valores: Subsídio de férias, no valor de € 568,51, em Outubro de 2011; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, em Novembro de 2011; Subsídio de férias, no valor de € 568,51, em Julho de 2012; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, em Novembro de 2012; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Janeiro de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Janeiro de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Fevereiro de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Fevereiro de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Março de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Março de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Abril de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Abril de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Maio de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Maio de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Junho de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Junho de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Julho de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Agosto de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Agosto de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 307,95, no ano de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, no ano de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 284,26, em Novembro de 2016; Subsídio de férias, no valor de € 284,26, em Novembro de 2016; Subsídio de Natal, no valor de € 285,00, em Novembro de 2017; Proporcionais do subsídio de Natal, no valor de € 155,89, em Abril de 2018; Proporcionais do subsídio de férias, no valor de € 155,89, em Abril de 2018. 16 - A ré não procedeu ao pagamento de subsídio de férias e de Natal desde 1 de Maio de 1999 até 1 de Setembro de 2010. 17 - Por comunicação de 4 de Abril de 2018, a ré comunicou ao autor o seu despedimento com justa causa. * Face aos factos provados acima elencados, importa, agora, apreciar se ocorre justa causa de despedimento. De acordo com o art. 351º, nº1 do referido Código do Trabalho, « constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». Conforme refere Pedro Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 3 ª edição, pág. 170, é « necessário reconduzir os factos que estão na base da justa causa -o comportamento culposo do trabalhador – a uma dada situação : a situação de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade : a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação» ( sublinhado nosso). A impossibilidade de subsistência da relação de trabalho deve ser apreciada de acordo com os padrões de uma pessoa normal colocada na posição do empregador. A este propósito refere Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 15ª edição, pág. 595 : «Embora num plano de objectividade, o elemento “impossibilidade prática” reporta-se a um padrão essencialmente psicológico : o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos». E mais adiante :« … a confiança não pode ser senão um modo de formular o suporte psicológico de que a relação de trabalho, enquanto relação duradoura, necessita para subsistir». De acordo com o nº 3 deste último preceito legal, «na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». No caso em apreço, o trabalhador apresentava uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, desconhecendo-se concretamente o seu quantitativo. Dos factos apurados resulta que o autor violou o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, previsto no art. 128.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho. Dos factos provados não resulta, todavia, a prática de infracções disciplinares anteriores pelo trabalhador. Acresce ainda que não foi apurada a taxa exacta de álcool no sangue, de forma a ser valorado o grau de ilicitude do facto. Perante as circunstâncias acima descritas, entendemos que a sanção de despedimento não era a adequada ao caso concreto, pelo que não ocorre justa causa de despedimento. Assim e em conformidade com o disposto no art. 381º, b) do CT, o despedimento é ilícito. * Vejamos, de seguida, se deve ser reduzido o montante indemnizatório.A este propósito refere a sentença recorrida : « Nos termos do art. 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho, em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização “cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 381.º” Para o efeito, o tribunal deve atender, conforme preceitua o n.º 2 da norma em análise, a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. (…) No caso em análise, a retribuição a considerar, no montante de € 570,00 (quinhentos e setenta euros), tem de se considerar baixa, por ser inferior ao salário mínimo regional, fixado na Região Autónoma da Madeira, no ano de 2018, no valor de € 592,00 (quinhentos e noventa e dois euros), conforme decorre do art. 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M. Por outro lado, estamos perante um despedimento que foi declarado ilícito por violação do princípio da proporcionalidade, em virtude de se ter entendido que a infracção disciplinar cometida pelo autor pela sua gravidade e consequências não era de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Quanto a este ponto saliente-se que resulta da matéria de facto provada que o autor encontrava-se a exercer as suas funções com uma taxa de álcool no sangue igual u superior a 0,5 g/l. Nestas circunstâncias, julga-se mediana a ilicitude, entendendo-se adequado fixar em 30 dias a retribuição base a atender.» Conforme refere Pedro Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 554, « quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização». Atendendo ao baixo valor da retribuição e à mediana ilicitude do despedimento, consideramos adequada a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo. Face aos factos provados e uma vez que não resultou apurada a invocada antiguidade do trabalhador com referência ao ano de 1999, não cumpre alterar a data referida sob c) da decisão ( 01.09.2010). * Por último vejamos se deve ser alterada a sentença recorrida na parte em que fixou os demais créditos do trabalhador.Conforme entendimento uniforme da jurisprudência, a área de intervenção do Tribunal ad quem está limitada pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso. Dado que o recurso quanto à matéria de facto foi, nesta parte, julgado improcedente, a alínea d) da decisão que limitou tais créditos à quantia de €728,13 ( a título de subsídio de férias e de Natal) apenas será corrigida na parte em que enferma de manifesto erro de cálculo ( €5453,25-€4671,15= €782,1). * IV- DecisãoEm face do exposto, o Tribunal acorda em julgar improcedentes os recursos interpostos pelo autor e pela R. e, em consequência, manter a sentença recorrida, excepto quanto à alínea d) da decisão que passará a ter o seguinte teor : Condena-se a ré “BBB, Lda” no pagamento ao autor AAA da quantia de € 782,1 (setecentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos) a título de subsídio de férias e de Natal. Custas dos recurso do A. e da R. pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Setembro de 2019 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos |