Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027575 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA PRONÚNCIA QUESTÃO PRÉVIA ADMISSÃO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO ACUSAÇÃO ARGUIDO DEPUTADO IMUNIDADE PARLAMENTAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200003140011965 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART57 N4. CP95 ART120. CPP98 ART308 ART310 ART311 ART399. ED93 ART11 N3 N4 N6. L 45/99 DE 1999/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/02/10 IN CJ ANOXXIV TOMO1 PAG143. AC TC DE 1999/06/08 IN DR 2S N216. ASS STJ DE 2000/01/19 IN DR 1- A DE 2000/03/07 | ||
| Sumário: | I - A actual expressão «acusado definitivamente» do 157.4 da Constituição da República Portuguesa corresponde, resultando de mera «adaptação de linguagem», à locução «indiciado definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente» do anterior art. 160.3. II - Daí que o arguido só deva, em regra, considerar-se «definitivamente acusado»: a) quando, depois de acusado (art.s 283.º a 285.º do CPP) e de notificado da acusação (art.s 283.5), não requerer, no prazo de que para tanto dispõe (art. 287.1), a instrução (art. 287.1), revelando assim, com a sua inércia perante a acusação, não pretender recorrer à «instrução» para a contrariar ou pôr à prova (isto é, para «comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação» - art. 286.1), b) quando, requerendo a instrução, vier a ser pronunciado pelos factos constantes da acusação do MP (art. 310.1), c) quando, perante a abstenção do MP e requerida a instrução pelo assistente, o juiz de instrução o vier a pronunciar e transitar, depois, o respectivo despacho; ou d) quando desfavorável o recurso eventualmente interposto - se admissível - da decisão instrutória de pronúncia. III - «Definitivamente acusado» o arguido/deputado, o respectivo processo é remetido ao tribunal do julgamento, onde o «presidente», por ocasião do «saneamento do processo» (art. 311.º), «solicitará» à Assembleia da República, como «questão prévia» de cuja decisão depende o «seguimento do processo», que «decida se o deputado deve ou não ser suspenso» (art. 11.3 e 4 do Estatuto dos Deputados - Leis 7/93, 24/95, 55/98, 8/99 e 45/99). IV - A decisão de suspensão impõe-se (não dispensando, todavia, o incidente de «autorização») quando «se tratar de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos» (art. 11.3.a), mas, nos demais casos, «a decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente», como forma de evitar que a suspensão interfira com o decurso do prazo prescricional, «o efeito de suspender os prazos de prescrição previstos nas leis criminais» (art. 11.6). | ||
| Decisão Texto Integral: |