Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9978/2004-8
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Para que o acidente possa ser descaracterizado devido a violação por parte da vítima, sem causa justificativa, das medidas de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1. existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei;
2. violação, por acção ou omissão, dessas condições por parte da vítima;
3. actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima,
4. que o acidente seja consequência dessa actuação, isto é, que existe nexo de causalidade entre a referida violação e o evento, que o evento tenha sido desencadeado por essa violação.

As medidas de segurança a adoptar por parte da entidade patronal devem ser tomadas não apenas em função da simplicidade ou complexidade do trabalho, mas fundamentalmente em função dos perigos que podem advir da realização do trabalho, seja ele simples ou complexo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A, casado, residente na Rua ..., Arrifes, em Ponta Delgada, instaurou acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
IEI-Instalações Eléctricas Indústrias, Lda., com sede na Rua Eng. José Cordeiro, n.º 10, em Ponta Delgada, e
Companhia de Seguros Açoreana, S.A., com sede no Largo da Matriz, n.º 45/52, em Ponta de Delgada, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe:
a) uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.959,14, a partir de 11/7/2003;
b) um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4.210,80, a pagar de uma só vez;
c) uma prestação suplementar mensal para assistência de 3ª pessoa, no valor de € 356.60;
d) uma indemnização por danos morais, no valor de € 12.500,00;
e) Juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que sofreu um acidente quando trabalhava e por conta e sob a direcção da 1ª Ré e que tal acidente ocorreu em virtude desta não ter adoptado as medidas de segurança necessárias para prevenir o risco do acidente.
A Ré seguradora contestou a acção alegando, em suma, que houve culpa da entidade patronal do sinistrado na ocorrência do acidente, pelo que será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
A Ré entidade patronal também contestou, alegando em resumo, que previu os meios necessários e suficientes para prevenir os riscos de queda em altura e que o acidente só ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, que não utilizou o equipamento de segurança que lhe disponibilizou.
Concluiu pela descaracterização do acidente e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré Companhia de Seguros Açoreana S.A. a pagar ao A. sinistrado:
1. A pensão anual e vitalícia de € 3.704,20, a partir de 12/7/2003, sucessivamente actualizada, em 14 prestações mensais de € 264,59 cada, sendo duas delas pagas em Maio e Novembro;
2. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 2.974,56, com efeitos a partir de 12/7/2003;
3. Prestação suplementar (de assistência a terceira pessoa) no montante mensal da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores a actualizar em função da sua fixação anual, com efeitos a partir de 12/7/2003, que liquidou até 14/6/2004, em € 3.783,08;
4. Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, desde a citação até integral pagamento.
Condenou ainda a seguradora a continuar a suportar o encargo com o tratamento do sinistrado.
Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - A perfuração de paredes para posterior montagem de cabos integra-se no conceito de construção civil;
2ª) - Ao não fornecer ao apelante andaimes ou o veículo com plataforma elevatória (que possuía) ou qualquer equipamento que prendesse o apelante a um ponto fixo, a apelada IEI não facultou ao apelante condições de segurança adequadas, violando o n.º 1 do art. 8º do DL 441/91, de 19/11;
3ª) - E a queda do A. não se verificaria caso a IEI lhe tivesse proporcionado os mencionados equipamentos;
4ª) - Devendo o acidente dos autos ser considerado como derivado de falta de observância, pela recorrida IEI, das regras de segurança no trabalho;
5ª) - Ao decidir de forma diferente, a sentença recorrida violou o n.º 1 do art. 18º da Lei 100/97, devendo ser revogada e substituída por acórdão que condene a apelada nos termos constantes da petição inicial.

A Ré seguradora também interpôs recurso de apelação da sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
1ª) - Dos factos constantes do processo de contra-ordenação ficou assente que o acidente se deveu ao facto de a broca se ter encravado quando o sinistrado efectuava perfurações na parede;
2ª) - A co-Ré IEI, entidade empregadora do sinistrado, liquidou a coima que lhe foi fixada por esse facto, não tendo recorrido da decisão proferida;
3ª) - O processo de contra-ordenação é um processo de cariz penal;
4ª) - Tais factos constituem presunção ilidível, mas que não foi ilidida quer pelo A. quer pela ora recorrente, sendo certo que relativamente a essa matéria as testemunhas afirmaram não saberem;
5ª) - Ao não dar como assente a matéria supra referida e constante do art. 5º da base instrutória a douta sentença viola o disposto no art. 674º-A do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º, n.º 2, al. a) do CPT;
6ª) - Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o teor da decisão, constitui caso julgado para a co-Ré IEI;
7ª) - Sendo certo que aquela foi proferida no sentido de considerar a co-Ré IEI responsável por não ter implementado as medidas de segurança legalmente exigíveis e necessárias a prevenir a queda do trabalhador sinistrado;
8ª) - Assim, nos termos daquela decisão e passamos a transcrever “por estarmos perante um estaleiro temporário ou móvel, com o enquadramento legal acima descrito (DL 155/95, de 1/7) é obrigatório que, sempre que haja risco de quedas em altura, se tomem medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes (cfr. art. 11º da Portaria n.º 101/96, de ¾). No caso em apreço, essas medidas passariam pela utilização de andaimes ou plataformas elevatórias, as quais são obrigatórias para a execução de trabalhos a mais de 4 metros do solo, conforme dispõe o art. 1º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11/8/1958, e conforme ocorre no caso “sub judice”. Quando a implementação dessas medidas não for possível, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, vulgo arnês de segurança (dispositivo antiquedas), preso a um ponto resistente – que não a própria escada, a qual também se encontrava sujeita a quedas.”
9ª) - Tanto mais que a entidade empregadora possuía os veículos e equipamentos necessários a prevenir o risco;
10ª) - A co-Ré IEI conformou-se com a decisão em causa, não recorreu da mesma e liquidou a mesma;
11ª) - Pelo que, por força do caso julgado, terá que considerar-se que não tomou as medidas de segurança que lhe eram legalmente exigíveis, não tendo por isso ilidido a presunção de culpa que impede sobre a entidade patronal nesses casos;
12ª) - Ao decidir pela ausência de culpa ou responsabilidade da entidade patronal na ocorrência do acidente a douta sentença viola o princípio do art. 671º do CPC e ainda o disposto nos arts. 18º, n.º 1 e 37º, ambos da Lei 100/97, de 13/9;
13ª) - Mesmo que não se considere o teor da sentença proferida no processo de contra-ordenação, os factos assentes são suficientes para concluir que o acidente não teria ocorrido se a entidade patronal tivesse, por exemplo, utilizado o seu veículo com plataforma elevatória;
14ª) - A verdade é que a queda não foi interrompida porque o sinistrado não usava nenhum dos dispositivos de segurança;
15ª) - Se assim fosse, não teria havido queda e o sinistrado não se teria magoado, pelo que não teria havido acidente de trabalho;
16ª) - O conceito de acidente de trabalho pressupõe a lesão do trabalhador pelo que é irrelevante o facto de não ter sido possível apurar o que fez o trabalhador cair de uma altura de 9 metros, quando se encontrava a trabalhar;
17ª) - Tanto mais que não ficou assente que tal situação se ficou a dever a um facto extraordinário ou de força maior, sendo de presumir que terá escorregado;
18ª) - Estabelecido desde logo o nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança no trabalho e o acidente, de concluir é que este resultou de culpa da entidade patronal que não as respeitou, pelo que a reparação do acidente a que se reportam os autos é da responsabilidade da co-Ré entidade patronal, respondendo a seguradora apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei, tudo nos termos do disposto no art. 18º, n.º 1 e art. 37º da lei 100/97, de 13/9;
19ª) - Além de tudo o que já ficou dito resultou ainda da matéria provada que a entidade patronal do sinistrado, no dia em que aconteceu o acidente, distribuiu ao sinistrado e aos seus colegas cintos de segurança e capacetes, pelo que se aquele não os tinha colocado aquando do acidente foi porque não quis, sendo certo que sendo um trabalhador com largos anos de experiência na actividade deveria saber que o uso de tal equipamento era necessário e diminuía os riscos de quedas em altura, já que pelo menos seria amparado pela escada onde se encontrava preso;
20ª) - O trabalhador em causa já tinha larga experiência pelo que sabia que tinha que colocar esse equipamento;
21ª) - Até porque lhe ajudaria a colocar o berbequim e o material que tinha na mão;
22ª) - É público e notório, que o cinto preso à escada e se aquela tivesse presa por um trabalhador o protegeriam do risco da queda;
23ª) - O sinistrado agiu com imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária embora não intencional, ao não usar para o trabalho os meios de protecção que lhe foram colocados à disposição;
24ª) - Ocorrendo culpa do trabalhador, deverá ser absolvida a ora alegante por o acidente se encontrar descaracterizado, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 100/97, de 13/9.
A Ré entidade patronal, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão fulcral que se suscita nos recursos interpostos consiste em saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam ocorreu por culpa da entidade patronal, ou se pelo contrário, se ficou a dever exclusivamente a falta grave e indesculpável da vítima.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
(...)


III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita nos recursos interpostos consiste em saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam ocorreu por culpa da entidade patronal, ou se pelo contrário, se ficou a dever exclusivamente a falta grave e indesculpável da vítima.
A sentença recorrida concluiu que não houve culpa da entidade patronal nem do sinistrado.
Os recorrentes discordam. Tanto o sinistrado como a seguradora sustentam que o acidente ocorreu por culpa da entidade patronal. A seguradora sustenta, no entanto, que se se entender que não houve culpa da entidade patronal, deve concluir-se que o mesmo ocorreu por culpa do sinistrado, por este não ter utilizado os meios de protecção que lhe foram colocados à disposição, devendo o acidente considerar-se descaracterizado.
Vejamos quem tem razão, começando pela apreciação da alegada descaracterização do acidente, pois se esta se verificar, o mesmo não confere direito a reparação (art. 7º da Lei 100/97, de 13/9), ficando desde logo prejudicada a apreciação das responsabilidades invocadas: pelo risco pela alegada inobservância das regras de segurança, por parte da entidade patronal do sinistrado.
Antes de mais, cabe aqui referir que sendo a descaracterização do acidente constituída por factos impeditivos do direito à reparação, cabia à seguradora/apelante o ónus de provar os factos integradores dessa descaracterização, nos termos do art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil (cfr. Acs. do STJ de 3/3/88, AD 322º, 1297; de 5/7/89, BMJ 387º, 415; de 30/3/90, AD 346º, 1300; de 11/7/90, AD 347º, 1458; de 17/4/91, BMJ 406º, 540; de 8/10/91, BMJ 410º, 565; de 11/1/95, AD 402º, 729).
Vejamos se conseguiu fazer essa prova.
A haver descaracterização, no caso em apreço, a mesma só pode verificar-se por força das alíneas a) ou b) do n.º1 do art. 7º, n.º1 da Lei 100/97, de 13/9 [LAT], já que a previsão das alíneas c) e d) não têm aqui qualquer cabimento.
Dispõe o art. 7º, n.º 1, nas referidas alíneas, que não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei [al. a)] e o que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [al. b)].
Resulta claramente da matéria de facto provada que o acidente dos autos não foi por este dolosamente provocado, pelo que fica, desde já, afastada a aplicação da primeira parte da alínea a) do nº1 do art.7º.
E a 2ª parte desta alínea aplicar-se-á? Terá ou não tal acidente resultado de violação por parte da vítima, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei?
Esta parte exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1. Existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei;
2. Violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima;
3. Actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima;
4. Que o acidente seja consequência dessa actuação, isto é, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento, que o evento tenha sido desencadeado por essa violação .
Por sua vez, para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos da alínea b), é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave.
Ao estabelecer que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, o legislador visou acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta.
Se para o resultado do evento naturalístico interceder um comportamento da vítima que se desenhe como gravemente censurável, que se apresente como merecedor de forte reprovação, quer pela omissão de elementares cautelas e de regras de prudência comummente observadas, indesculpável à luz da normalidade dos comportamentos, quer por acções temerárias, inúteis e gratuitas, normalmente associadas a situações de elevado risco, não vemos como desprezar esta realidade e ignorá-la como causa do dano produzido, e causa exclusiva, se para o acidente não concorreu culpa da entidade patronal ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Vem já de longe a velha distinção conceitualista entre culpa grave (ou lata), a culpa leve (ou ligeira) e a culpa levíssima, a que aludia Coelho da Rocha (Instituições de Direito Civil Português, 4ª ed., I, 1857, pág.85).
De acordo com o ensinamento de Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 274) quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se pois como uma negligência grosseira, ou, como lhe chamavam os romanos, “magna negligentia”, que consistia em “non intelligere quod omnes intelligunt”. E só esta releva para a descaracterização do acidente.
A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distracção. É necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência [que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão], e que constitua a única causa do acidente (art. 7º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei 100/97, de 13/9, e art. 8º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/4).
A imprevidência está indissoluvelmente integrada na própria essência da prestação de trabalho, pelo que não devem ser descaracterizados os acidentes de trabalho devidos a negligências ou imprevidências resultantes do longo hábito ou de rotinas e que usualmente se praticam.
Há ainda que ter presente que a existência de culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, isto é, casuisticamente, em relação a cada caso particular (cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho, pág. 43, e Acs. do STJ de 30/1/87, BMJ 363º, 378; de 3/3/88, AD 322º, 1297 e de 17/5/95, QL, 5º, 112).
No caso em apreço, com interesse para a apreciação desta questão, apurou-se o seguinte:
1) O sinistrado é trabalhador da IEI, há vários anos, e nela exerce as funções de pré-oficial de electricista. No dia 23/1/2001, cerca das 8.30 horas, quando efectuava furações, apoiado numa escada, junto ao beiral de um prédio, na Rua de Santa Luzia, em Ponta Delgada, para a montagem de um cabo de torçada para substituição da rede de distribuição eléctrica, o A. desequilibrou-se e caiu de cerca de 8 metros de altura, embatendo com os dois pés ao mesmo tempo no solo, tendo sofrido, em consequência da queda, as lesões descritas no apenso n.º 9-A/02, que lhe determinaram uma IPP de 60,8% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH].
2) Para realizar o referido trabalho, o A. utilizava uma escada e um berbequim de 700 watts de potência que não pesava mais de 2.200 gramas; subia até ao topo da escada, efectuava uma série de três furos e voltava a descer, para a seguir voltar a subir e fazer, mais à frente, outra série de três furos. A base da escada ficava na via pública, encostada à berma, pois de outra forma ficaria muito íngreme e não oferecia qualquer segurança; era uma escada era larga, possuía estabilizadores na base e encontrava-se sinalizada e não caiu quando o acidente ocorreu (cfr. fotos de fls. 4 dos autos).
3) A 1ª Ré não utilizou andaimes nem forneceu aos trabalhadores que destacou para aquele serviço cinto de segurança, arnês de segurança, ou qualquer outro equipamento que lhes permitisse fixar-se a um ponto fixo da parede, enquanto efectuavam o seu trabalho.
4) A 1ª Ré é proprietária e possui um veículo de marca Mercedes, matrícula 98-90-QC, que está equipado com uma plataforma elevatória de mais de 12 metros de altura (cfr. fls. 183, 184 e 185) e que, mediante autorização camarária, podia utilizar na realização daquele serviço, mas não disponibilizou esta nem qualquer outra plataforma elevatória para que o A. e os demais trabalhadores pudessem fazer os furos com segurança.
5) No dia em que ocorreu o acidente, o encarregado distribuiu à equipa de 5 trabalhadores destacada para executar as furações cintos de segurança e capacetes. O A. recebeu o cinto de segurança, tal como os outros trabalhadores, mas uma vez no local não o colocou. Esses cintos de segurança que foram distribuídos para utilizar na execução do referido serviço eram ligados às escadas e não a um ponto fixo da parede.
6) O A. tem, pelo menos, 9 anos de experiência e já anteriormente realizara dezenas de vezes a operação de furação descrita.
Do quadro factual atrás descrito resulta que o A., no dia do acidente, não utilizou o cinto de segurança que o encarregado lhe distribuiu para a execução do serviço. Este comportamento do sinistrado configura, uma violação, por omissão, de uma condição de segurança, estabelecida pela empresa, mas esta omissão, só por si, não descaracteriza o acidente, pois não está demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a referida violação e o acidente, ou que o acidente se tenha ficado a dever exclusivamente a essa omissão.
Aliás, a utilização de um cinto de segurança ligado à escada (cfr. fls. 4) na realização de um trabalho desta natureza, a 8 - 9 metros de altura, não se nos afigura minimamente eficaz nem recomendável, em termos de segurança, pois qualquer desequilíbrio e queda do trabalhador, dessa altura, para trás ou para o lado, arrastaria consigo a escada, tornando as consequências da queda mais gravosas para aquele.
Ao contrário do que resulta da sentença recorrida, a realização de um trabalho desta natureza não pode efectuar-se, a 9 metros do solo, com uma simples escada, assente na via pública, e com um cinto de segurança ligado à própria escada. Só o desconhecimento dos perigos que podem advir da realização de um trabalho desta natureza, nessas condições, terá levado o Sr. juiz a concluir que a 1ª Ré não estava obrigada, na realização deste trabalho, a adoptar outras medidas de segurança e que o acidente não ocorreu por culpa sua.
Ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, as medidas de segurança devem ser tomadas não apenas em função da simplicidade ou da complexidade do trabalho a realizar, mas fundamentalmente em função dos perigos que podem advir da realização desse trabalho, seja ele simples ou complexo.
É isso que resulta do disposto no art. 8º, n.º 1 do DL 441/91, de 14/11, no qual se estabelece que “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” esclarecendo o n.º 2 desse mesmo preceito, que para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve previamente, proceder à identificação e à avaliação dos riscos previsíveis, adoptando depois, na realização do trabalho, as medidas de segurança mais convenientes e eficazes para prevenir esses riscos.
Nos termos do arts. 11º da Portaria n.º 101/96, de 3/4 e 1º do Decreto n.º 41.182, de 11/8/58, a realização de um trabalho desta natureza, a 9 metros do solo, impunha a adopção de medidas de protecção colectiva que tanto podiam consistir na utilização de andaimes (fixos ou móveis), constituídos por uma superfície plana adequada e por guarda-corpos, como na utilização de uma plataforma elevatória, como aquela que a Ré tem montada na sua viatura Mercedes, matrícula 98-90-QC, que pode atingir 12 ou mais metros de altura (cfr. fotos de fls. 184 e 185). Esta era, sem dúvida, a mais indicada para aquele tipo de trabalho, não só por ser mais fácil a sua instalação e utilização, como muito mais eficaz em termos de segurança e de celeridade.
De qualquer forma, na falta destas, um trabalho desta natureza impunha, no mínimo, o prévio escoramento da escada, nas extremidades, de forma a impedir qualquer deslizamento (resvalamento) ou desequilíbrio (basculamento) da mesma, bem como a utilização por cada um dos trabalhadores que estavam a efectuar tal trabalho de um cinto com um arnês de segurança ligado a um ponto fixo e resistente da parede do prédio. Nunca apenas a mera utilização de um cinto de segurança ligado à própria escada, já que esta também corria o risco de queda, quer devido à sua deficiente instalação (sem escoramento), quer devido ao risco de choque de veículos (por se encontrar colocada na faixa de rodagem duma via pública), quer por que o desequilíbrio e queda do trabalhador (ligado à escada) poderia arrastar a queda desta, podendo agravar as consequências do acidente.
Se a 1ª Ré tivesse adoptado qualquer uma das referidas medidas de segurança, como se impunha, o acidente dos autos não teria ocorrido. Existe, portanto, nexo de causalidade entre a falta de observância das referidas medidas de segurança e o acidente, pelo que deve a apelada ser responsabilizada pelo pagamento da pensão e demais prestações reclamadas, nos termos dos arts. 18º, n.º 1, al. a), 19º, n.º 1 e 23º da Lei 100/97, de 13/9, e 51º, n.ºs 1 e 2 do DL 143/99, de 30/4, ficando a seguradora apelante apenas, subsidiariamente, responsabilizada pelo pagamento das prestações normais, calculadas nos termos do art. 17º, n.º 1, al. b), 19º, n.º 1 e 23º da Lei 100/97, de 13/9 e em função do salário que se encontrava transferido para si (salário anual de € 5.959,14).
Assim, tendo em consideração as incapacidades de que ficou afectado em consequência das lesões sofridas no acidente, a necessidade de assistência constante de terceira pessoa (cfr. n.ºs 51, 52, 53, 54 e 55 da matéria de facto provada), a retribuição auferida e a remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, o sinistrado tem direito a receber as seguintes prestações:
Uma pensão anual e vitalícia de € 5.959,14, desde 12/7/2003, a pagar em 14 prestações mensais, no montante de € 425,65 cada, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, ser pagas, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro;
Um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.715,61 (12 x RMMG x 70%) + (12 x RMMG x30% x IPP), vencido em 12/7/2003;
Uma prestação suplementar (de assistência de terceira pessoa), desde 12/7/2003, no montante mensal da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual dessa RMMG;
Sobre as prestações vencidas, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento (arts. 804º, n.º 1, 805º, n.º 2, al. a), 806º, n.º 1 do Cód. Civil, 135º (in fine) do CPT e Acs. do STJ de 3/3/99, CJ/STJ/1999, 1º, pág. 297 e de 14/4/99, CJ/STJ/1999, 2º, pág. 262).
Além das prestações atrás referidas, o A. reclamou uma indemnização, no valor de € 12.500,00, a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Da análise da LAT resulta que o dano em que se focaliza a sua atenção não é tanto a lesão, perturbação ou doença e o sofrimento que estas implicam, mas antes a redução na capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes dessa lesão, perturbação ou doença. O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil, no que respeita aos interesses tutelados, desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que podemos designar por direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador. Verifica-se neste regime uma total insensibilidade pelos acidentes que apenas provoquem lesões, dores ou sofrimento e pelos danos morais ou não patrimoniais. Só nos casos de acidente provocado pela entidade empregadora ou, como sucedeu no caso em apreço, resultante de falta de observância das regras sobre segurança higiene e saúde no trabalho, são compensáveis esses danos não patrimoniais “nos termos da lei geral”, conforme resulta do n.º 2 do art. 18º da Lei 100/97, de 13/9. O que se compreende perfeitamente, já que, nesses casos, tudo se passará em termos de responsabilidade civil por facto ilícito culposo. Estamos aí perante uma excepção à própria excepção que é o regime de responsabilidade objectiva por acidente de trabalho, o que equivale afinal, nesses casos pontuais, ao reencontro da regra geral da responsabilidade por danos não patrimoniais.
O n.º 2 do art. 18º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13/9, preceitua que o disposto no n.º 1 (que estabelece as indemnizações e as pensões a que os sinistrados têm direito nos acidentes provocados por falta de observação das regras de segurança por parte da entidade patronal) não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral.
E nos termos da lei geral, concretamente nos termos do art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Por sua vez, o art. 496º, n.º 1 do mesmo Código estabelece que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Quer isto dizer que o sinistrado que demonstre que sofreu danos não patrimoniais graves, em consequência de acidente determinado por falta de observância de regras de segurança por parte da entidade patronal tem direito à reparação desses danos.
No caso em apreço, com interesse para a apreciação deste pedido ficou provado o seguinte:
a) Antes do acidente, o sinistrado era uma pessoa saudável, tinha gosto pela vida e gostava de passar os fins de semana com a mulher e os filhos, tendo a filha mais nova apenas 9 anos, sendo para ele motivo de grande alegria pôr a sua filha ao colo ou passear com ela pelos parques infantis e aos fins de semana, o que fazia normalmente;
b) Em consequência das lesões sofridas no acidente, não consegue pôr a filha ao colo e de igual modo não pode dar passeios com a família como tanto gostava de fazer, o que lhe causa grande sofrimento e angústia;
c) Como resultado do acidente, o A. partiu de imediato 4 dentes e, outros ficaram danificados, teve que extrair 16 dentes, de entre estes todos os incisivos e caninos, perda que lhe causa grande sofrimento tendo passado a usar uma prótese dentária (placa) o que lhe traz grande desgosto e incómodos;
d) Em resultado do acidente foi sujeito a várias intervenções cirúrgicas nas zonas atingidas o que lhe causou dores e sofrimentos;
e) As lesões físicas e os problemas de ordem psicológica que o acidente causou ao sinistrado, tornaram-no sexualmente impotente, com grave disfunção eréctil, facto que lhe tem causado grande sofrimento, atendendo a que, à data do acidente, era um homem saudável, com 44 anos de idade, sem problemas sexuais;
f) Em resultado do estado clínico em que ficou por causa do acidente, dorme mal e tem crises de choro.
Deste quadro resulta que o A., efectivamente, sofreu e sofre danos não patrimoniais graves. O quantitativo da indemnização correspondente a esses danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações de valor da moeda.
A 1ª Ré é uma empresa que se dedica a empreitadas de obras públicas, designadamente as relacionadas com a instalação de rede eléctrica, e sinistrado é uma pessoa de condição sócio-económica humilde.
Assim, atendendo à culpa revelada, à gravidade dos danos produzidos, à situação económica da Ré e do lesado, afigura-se-nos justa e equilibrada a indemnização de € 10.000,00, a pagar ao sinistrado a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Procedem assim as conclusões dos recursos interpostos pelo sinistrado e pela seguradora.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento aos recursos de apelação interpostos pelo A. e pela Ré seguradora e, em consequência, decide-se:
1. Alterar a sentença recorrida;
2. Condenar a 1ª Ré [IEI-Instalações Eléctricas Indústrias, Lda.] a pagar ao A.:
a) Uma pensão anual e vitalícia de € 5.959,14, desde 12/7/2003, a pagar em 14 prestações mensais, no montante de € 425,65 cada, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, ser pagas nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
b) Um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.715,61, vencido em 12/7/2003;
c) Uma prestação suplementar (de assistência de terceira pessoa), desde 12/7/2003, no montante mensal equivalente ao da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual dessa RMMG;
d) Uma indemnização de € 10.000,00, a título de reparação de danos morais sofridos;
e) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
3. Condenar subsidiariamente a 2ª Ré [Companhia de Seguros Açoreana, S.A.] a pagar ao A. a pensão e as prestações que lhe foram fixadas pela sentença recorrida.
4. Condenar a 1ª Ré nas custas dos recursos.

Lisboa, 13 de Abril de 2005
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes