Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ DISCORDÂNCIA DE DECISÕES ATOS PROCESSUAIS ATRASO OMISSÃO DECISÃO IMPARCIALIDADE DEVER DE DECISÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. II. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão, não se inserindo no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 19116/23.9T8PRT-A.L1 Suspeição 7.ª Secção * I. 1. A, advogada em causa própria e ré nos autos que, sob o n.º (…)/23.9T8PRT, seguem termos no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz (…), veio, por requerimento apresentado em juízo em 10-04-2026, e notificada do despacho com a ref.ª n.º (…)79 ali proferido, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Juíza de Direito B. Para tanto invocou que: “(…) O Tribunal - mesmo com todos os requeridos faz tábua rasa e não responde - e aceita a pi sem dignidade legal ou constitucional - devendo-a declarar inepta - mas aceita - pasme-se - também para dar o ar da legalidade e dilatar a decisão - envia ofício à OA - inútil para a decisão - porque o que estava aqui em causa e está é que nem Tribunal podia ter citado a Ré editalmente - pelo facto destes autos virem de outro Tribunal - nem o A. podia ter omitido a possibilidade de a citar via email profissional também ou pedindo aos orgãos de polícia criminal e a AE - que n não veio ao local - idem aspas - mas em comparticipação criminosa com a Família (…) - esta pi foi aceite - em duplo erro - quando da entrada e agora em despacho - DUAS VEZES - Quanto ao 3.º dia de multa, deve o mesmo ser considerado pela desnecessidade desta impugnação - e porque o ISS e outro Tribunal já atestou em data recente a receita de zero - o que não permite suportar quer as custas quer a multa, devendo a mesma ser dispensada. CONTAS FEITAS, COM ESTE DESPACHO O TRIBUNAL LESA A RÉ EM 450.000 EUROS ACRESCIDOS DE 442.500 EUROS, E ENRIQUECE O AUTOR NO MESMO VALOR - POR ORA, RESERVANDO-SE PARA A CONTESTAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL, O QUE ENTENDA POR CONVENIENTE - NÃO FAZ QUEIXA DA AE, NEM DO ADVOGADO, NEM VAI EMBORA PELO SEU PÉ PEDINDO ESCUSA - O Tribunal em suma decidiu e - pasme-se - apesar de todos os entretanto requeridos dados por entrada, dar como efeito a nulidade da citação, dando oportunidade à Ré para juntar contestação - pedido reconvencional e demais o que seja de requerer é certo - mas, ao “declarar nulo todo o processado desde a petição inicial, salvando-se apenas esta.”, enriquece o A. Senão vejamos, À cautela, nenhum dos requeridos foi “respondido” em total omissão de pronúncia, até a ineptidão da própria pi - de conhecimento oficioso e dever do juiz quando a aceita sem ser como inepta - que é - O valor de condenação pedido e alegado infra, Violando o Princípio do Inquisitório, do contraditório e do aproveitamento dos actos jurídicos. Ainda que se venha isto TUDO a considerar - a Ré corre o risco de não ver aquela condenação a produzir efeitos desde o dia em que a requereu, apesar da eficácia retroactiva que deve ser considerada, pese embora havendo um risco - o Tribunal nunca podia ter olvidado a pronúncia de forma liminar e como não acreditamos que seja negligente o erro grosseiro, sabemos que é com dolo de enriquecer o A. ou mão o empobrecer ou, Para se auto-credibilizar não assumindo o erro cometido ao aceitar a pi. Quis se sorte a Ré estar atenta às citações manhosas e descobriu a acção. Mas por vontade do Tribunal e do A., e da AE - que é o mesmo que dizer por vontade dos devedores da Ré, a Família (…) - esta quando descobrisse teria um débito que serviria como contra-crédito ou arresto ou uma forma de não lhe pagar o justo valor. A Ré em requerido de 19/12/2025, a v/ Ref. (…)90, requer: - ineptidão da pi com efeito de caso julgado fora dos autos e nos autos; de imediato; - cancelamento da diligência à OA; comunicação à OA e à OSAE pela actuação de Advogado e AE, declarar a litigância de má fé de mandatário e Autor, arbitrando uma indemnização dada a gravidade da actuação e o pedido: a pagar a quantia de € 500,00 € a partir da data da entrada desta pi até decisão final e 450.000,00. Em reforço, requer a 23/12/2025, V/ Ref. (…)18, o seguinte: “Atente este Tribunal que, se não condenar aqueles em indemnização proporcional ao dano que queriam causar, e aos outros danos que causaram - que já foi pedido - será o Tribunal responsabilizado por inibir o recebimento dessa quantia - sendo certo que já é, dada a aceitação da pi sem ser inepta - que continua - não promover as queixas junto das associações que regulam a actividade do Advogado e do AE - que continua - não tendo ele próprio convocado os orgãos de polícia criminal para a citação da Ré, paga em responsabilidade solidária com aqueles, em última instancia em sede de responsabilidade civil extra-contratual.” Em requerido de 23.12.2025, a V/ Ref. (…)03, diz e requer: - - extinção da acção; condenação no valor de 500 euros por dia desde a propositura da acção e os 450.000 euros com os alegados fundamentos e; comunicação à OA e à OSAE, deste comportamento ilícito e criminoso; No mesmo dia, a V/ Ref. (…)52, diz e requer: Deve ter ainda para determinar o quantum a pagar à Ré, o facto do A. e seu mandatário, apesar da Ré, o ter contactado de imediato quando se apercebeu da acção, tendo sido deferida a consulta do processo, nunca ter vindo aos autos, retratar-se nem desistir da acção, desde esse dia, o que lhe foi pedido pela Ré e o mesmo pode confirmar. Esta manutenção do dolo intenso, deve revelar para o quantum diário, a pagar e a inibição de propôr arresto que isso mesmo provoca bem como o risco de em imóvel por ora, avaliado em 3.100.000 euros, e a ser mais, será reavaliado o quantum, na medida da proporcionalidade. No dia 12.01.2026, a V/ Ref. (…)98, diz e requer: O Tribunal continua sem tomar decisão, Em casos de não ter meios para tomar - que é justificação que não nos cabe - porque pode e deve encaminhar imediatamente a outro Juízo ou comarca, até Causando o temor reverencial em ter a requerente que pagar e não podendo esta exercer os seus direitos livremente, mormente arrestar o imóvel. Imóvel que serve ao pagamento do crédito do litígio que perdura desde 1998 e a Requerente tem 50 anos - tem que “gozar” a riqueza em tempo de vida útil, e a Lei internacional assim a protege. A Requerente quer ver decidida a questão e o valor requerido a pagar pelo Requerente, de muito fácil decisão - pelo princípio da proporcionalidade - se aquele valor estava correcto e era o justo para a condenação da Requerente - também o há-se ser para condenar - aqui sim com propriedade e fundamento legal. Por ora, insiste e em aceleração processual - esta acção que inibe a proibição de acções - e viola a tutela jurisdicional efectiva de forma vergonhosa - que se mantém há 3 anos e continua - mas em 72 horas vai ter decisão com a colaboração de entidades internacionais - civis e penais - se este Tribunal nesse prazo não decidir. envio ao MP para investigação do crime cometido em associação criminosa pelos Autor, AE e mandatário, No mesmo dia, o A. exerce o contraditório - a V/ Ref. (…)06, tendo que se dar como confessados todos os factos até aí trazidos pela Ré - mormente não toma posição quanto à condenação no valor de 500 euros por dia desde a propositura da acção e os 450.000 euros. Aliás, quem por cautela não o teria feito? Quem soubesse de antemão, que este Tribunal ia pedir a nulidade de todo o processado, excepto da pi!, ou seja, só a manutenção de corrupção do Tribunal justificava que este corresse esse risco, Ademais, seria sempre nulo o contraditório do A. na medida da violação do venire contra factum proprium: a Ré só está a pedir o que o A. se arroga na exacta medida dessa proporcionalidade - que o legislador constitucional também protege e na medida do desvalor da acção - O que é certo é que não contraditou e vai até ao fim - confessou esses alegados factos. Nem podia. O certo é que e continua a Ré, a V/ Ref. (…)06, dizendo que: Aguarda decisão URGENTE, por esta via se quiser, se não quiser não se dê ao trabalho, alguém o fará, tem 48 horas. A 13.01.2026, a V/ Ref. (…)16, reitera a necessidade que: aguarda decisão URGENTE. A 190.01, a V/ Ref. (…)42, requer: Certidão e junção aos autos do comprovativo do sorteio eletrónico /registo de distribuição e que venha o tribunal declare expressamente que houve distribuição regular por sorteio, ou não e fundamente, NUNCA OBTEVE RESPOSTA. A 13.02.2026, a V/ Ref. (…)88, requer decisão mormente e referente aquele quantum. A 13.02.2026, a V/ Ref. (…)79, antes do despacho a fls. (...), requer: Deve o alegado Autor, pagar a dívida bancária, que onera o bem até aquela data, e, Fazerem a competente entrega voluntária do imóvel, desde já, para pagamento da dívida relativa aos frutos recebidos em vez da Ré, e do valor pedido pela Ré, em requerido anterior, e da dívida por ora, do valor de condenação que corresponde pelo menos ao valor avançado pelos Peritos da A., e dos frutos relativos às 130.500 acções, acrescidos dos juros, desde a cessão da sua quota, praticado em 22.11.1998, e o Tribunal, por si só e oficiosamente neste particular,que assim declare, bem sabendo e querendo a manutenção desta decisão ilegal e criminosa, que comporta uma dívida que não é devida e, não declara a condenação do pedido da Ré nem a absolve do pedido. Declare o valor de caução e a caucionar, neste alegado valor, deimediato.de muito simples cálculo aritmético. A A. podia e não contraditou até hoje, nem por cautela, devendo os alegados factos serem dados como confessados. A 16.03.2026, a V/ Ref. (…)11, diz: E este despacho é mais um despacho dilatório - porque já lá está a contestação e demais requerimentos que este Tribunal vai tentar esticar como esticou até agora - para não punir o Autor nem o condenar. Vai ser dado conhecimento ao MP e ao CSM, e entra em breve pedido de suspeição e queixa à OA e ao OSAE - da AE. ou seja, se a Ré nada disser - deve ser condenado o A. e aceite a contestação, Devendo oficiosamente enquanto é Juiz destes autos - condenar o A e dar a pretensão sem efeito em termos de um Estado de Direito democrático, porque já não a podia aceitar e “cheira mal” por todos os lados as actuações concertadas dos A., AE e Tribunal. Aguarda deferimento muito breve. A 09.04.2026 - a V/ Ref. (…)80, diz: Esta atitude errática do Tribunal e destes RR. e até do seu mandatário só servirá à sua condenação em tempo muito breve e útil - bem conhecedores do crime que praticam e das suas consequências legais e até deontológicas, O bem é da A. por seca e meca é, tal e qual foi onerado por dívida apenas para fazer o favor ao crime de frustração de créditos e manter a lesada e vítima, em pleito, em crime consabido de stalking. Apesar destes dois últimos requeridos serem requeridos após o despacho que se impugna - o que é certo é que a ineptidão da pi é de conhecimento oficioso, a atitude ilegal e criminosa do A. que omite a forma de citar a Ré - o AE que diz que a cita e não cita - e o Tribunal que teve que ler a pi e estava aí a condição de advogada - e porque tinha sido transferida de outro Tribunal - devia por conhecimento funcional - saber desta forma de a citar - como advogada no seu domicílio profissional, via também email ou via mandatária que era o era em causa própria - Todos conluiados levavam isto até à condenação de - nunca nos cansaremos de repetir - pi com pedido ilegal e inconstitucional - inibir direito de acção e de arresto - declarar o direito de propriedade de forma definitiva - e julgar em Tribunal que não é o mesmo que julgou o arresto - e quanto àquele quantum - o que servia para aceitar - aliás aceita a pi - não a choca nem ao A. - ao Tribunal já não podia - porque estamos no âmbito do princípio do dispositivo - seria um vício detectável ab initio - e de nascença não poder pedir aquela “quantia de € 500,00 por cada dia em que permaneça um registo de Arresto ou qualquer outro a favor da Ré ofensivo da propriedade do A relativamente ao imóvel identificado em 3 desta PI, acrescido de € 10.000,00 por cada novo Arresto que apresentar sobre o mesmo imóvel a partir da data da citação da presente Ação.”, e se pode - a Ré também pode pedir pelo menos a quantia de € 500,00 por cada dia desde a propositura da acção - e os 450.000 euros - que bem fundamentou e que não foram objecto de contraditório - e podiam e deviam, precludido esse direito - reservando-se ao pedido reconvencional daqueles e de outros valores. À cautela dão-se ainda por reproduzidos os demais requeridos e estes, cuja transcrição não se fez na integra mas que se devem dar por integralmente e aos seus pedidos - Em omissão de pronúncia abjecta por parte do Tribunal. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, é nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, para dar como nulos todos os actos e requerimentos entretanto dados por entrados - aliás, como o A. deu - e no demais que omite a pronúncia, O despacho é nulo, nos termos das alíneas b) a d) do n.º do art. 196.º do CPC. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC e as demais normas supra alegadas. Devia a pi ter sido declarada inepta e pedidos da Ré serem aceites, mas se assim não se considerar, aceita a sua citação, e prazo para a contestação, contudo, na parte omissa, demonstra que o Tribunal quer enriquecer ilicitamente a A. Temem-se decisões ilegais e omissas e dilatórias, sem causa. Esta pi deu entrada a 07.11.2023. A 4.06.2025 deu entrada a contestação. O pedido à OA foi inútil, para o efeito pretendido ou razoável ou racional. Temos de muito litigar e requerer - despacho a 12.03.2026? Bem sabendo o Tribunal que tem temor reverencial a Ré para propôr arrestos - 500 euros por dia e e acção de condenação contra a A. - que vai alegar que estes autos não estão findos - uma qualquer litispendência - ? e “10.000,00 por cada novo Arresto que apresentar sobre o mesmo imóvel a partir da data da citação da presente Ação.”, ou seja, Quanto mais tempo demorarem e durarem estes autos - sem a condenação da A. - como se viu nesta nulidade TOTAL - mais tempo se acumulam danos - de frutos por exemplo - e também - ao ponto de com a dívida que a onera - o bem não servir para pagar a dívida que entretanto se vence pela mão do Tribunal. Bem sabendo que os juros não são compensatórios do dano, é consabido. Bem sabendo que sociedades fantasma não têm como pagar, sem lucros ou rendimentos, antes credores já simulados., porque as decisões só quando transitam se tem o efeito útil da execução - prioridade de pagamento - O Tribunal sabe tudo isto e quer continuar a dilatar no tempo, a decisão - mantendo a pi - e não quer condenar a A. em nenhum valor, vai fazer mais de 3 anos esta acção - pasme-se. Deve este Juiz ser afastado dos autos - e ser esta decisão dada como nula na parte em que aproveita a A. e dada como provada na pºarte em que aproveita a Ré, assim se fazendo a almejada justiça material, Sob pena de ser compensador para esta A. litigar, mesmo com pi de cariz ilegal e inconstitucional - mantendo a propriedade e inibindo que a Ré prove que a propriedade é afinal sua - o que é da (…) é seu - e não chega para pagar o facto danoso continuado - mantendo-a longe e aterrorizada com arrestos e - em alegada litispendência que alegará enquanto estiverem estes autos activos - Aceitar esta pi - sem a declarar inepta por duas vezes é a expressão máxima disso mesmo - o que não vai tolerar, creiam. Aguarda deferimento: afastamento do Juiz e nulidade nos enunciados termos (…)”. 2. A ação referida em 1. foi instaurada por Capital Acrescentado – Consultadoria de Gestão, Sociedade Unipessoal, Lda., por petição inicial apresentada em juízo em 07-11-2023 – junto de juízo cível do Porto, que se declarou territorialmente incompetente para a tramitação dos autos e os remeteu ao Juízo Central Cível de Cascais - , tendo sido formulados os seguintes pedidos: “a) Ser a Ré condenada a reconhecer a Autora como legitima proprietária do Prédio urbano composto por terreno para construção, denominado Quinta da Marinha – lote (…), sito no lugar, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número (…)/19950403, da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de Cascais e Estoril; b) Ser a Ré condenada a reconhecer que não detém qualquer crédito sobre a Autora, pecuniário ou não pecuniário. c) Ser a Ré condenada a abster-se de violar o referido direito de propriedade através da interposição de futuras providências cautelares de Arresto, ou qualquer outro tipo de atos ou ações que determinem o registo de quaisquer outros ónus que possam incidir sobre o Prédio urbano composto por terreno para construção, denominado Quinta da Marinha – lote (…), sito no lugar, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número (…)/19950403, da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de Cascais e Estoril; d) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos das providências cautelares de Arresto ou outros ónus que apresentados a registo pela Ré sobre o identificado imóvel, designadamente as AP. (…) de 2022/02/22 e AP (…) de 2023/04/20. e) Ser a Ré condenada a pagar a quantia de € 500,00 por cada dia em que permaneça um registo de Arresto ou qualquer outro a favor da Ré ofensivo da propriedade do A relativamente ao imóvel identificado em 3 desta PI, acrescido de € 10.000,00 por cada novo Arresto que apresentar sobre o mesmo imóvel a partir da data da citação da presente Ação.”. 3. Em 04-06-2025, a ré apresentou contestação nos referidos autos, concluindo pela improcedência da ação, ser declarada a nulidade da citação e a ação extinta por extinção da instância, ou, se assim não se considerar, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos. 4. Em 09-06-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., dois requerimentos pedindo o seguinte: - Em requerimento com a ref.ª n.º (…)64: “Deve ser oficiadas, a pedido ou, oficiosamente, às entidades referidas os respectivos processos, às Finanças e ao ISS. bem como as entidades bancárias, os comprovativos de todas estas transacções, bem como, ao Consulado na Namíbia, o contrato de arrendamento”; - Em requerimento com a ref.ª n.º (…)70: “Dando-se por reproduzidos todos os factos alegados na contestação, que por desnecessidade não se reproduzem, deve ser arbitrada indemnização pela litigância de má fé do A.e da AE, arbitrada pelo Tribunal, pesada, inibidora deste tipo de comportamentos, e que merecem censura deontológica das suas Ordens, pelo que devem este processo ser disponibilizado para consulta, para abertura de inquérito disciplinar, pela mais elementar violação dos mais elementares deveres deontológicos, e, Deve ser considerado que esta narrativa de litígio com a Família (…) e os restantes comparticipantes da associação criminosa em crimes (públicos) continuados, chefiada por C e D, estes autos, uma parte no e do todo, que se perderia a possibilidade da prova global, e a violação do Princípio da descoberta de verdade material, e do Princípio da unidade do processo, que garantem o contraditório, evitando-se decisões contraditórias, permitindo ainda a economia de atos, de tempo e de meios, otimizando a função jurisdicional, doutro modo, violaria - ao atender ao mérito a causa sem a restante prova e chamamento dos demais RR.- todos estes Princípios de cariz constitucional, Mas, se assim se considerar, e dada a reunião da prova e a complexa prova, deve ser dada excepcionalmente um prazo de 90 dias para contestar com pedido reconvencional, e chamar os restantes comparticipantes, todos os considerados RR pela Ré. O que não se concede, mas se assegura, por mera cautela e dever de patrocínio, Aguarda deferimento (…)”. 5. Em 20-10-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “Pede esclarecimentos acerca da tramitação processual abusiva e criminosa por parte do AE e Tribunal e Autor, bem como seu mandatário, Bem como a inação do Tribunal desde a data da contestação, Para envio de competente queixa crime de todos, para o MP e CSM, OA, servindo o presente requerimento para esse mesmo efeito, também. Aguarda esclarecimento e decisão,”. 6. Em 21-10-2025, a Juíza de Direito B proferiu despacho, naqueles autos, nos seguintes termos: “Notifique a parte contrária da contestação onde é arguida a nulidade da citação edital para, querendo, se pronunciar em 10 dias quanto a tal, nos termos e para os efeitos do artº 3º, nº 3 do C.P. Civil. (…) Sem prejuízo, oficie à Ordem dos Advogados para que informe do domicílio profissional da R. e desde quando a mesma o detém. (…) Informe a seção o que tiver por conveniente face ao requerimento antecedente”. 7. Em 20-11-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “Estes autos continuam parados, sem decisão, desde 4.06, com conclusão aberta desde há mais um mês. Quer o competente esclarecimento,e o andamento imediato dos autos, Aguarda deferimento e esclarecimentos”. 8. Em 25-11-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “Estes autos continuam parados, sem decisão, desde 4.06, com conclusão aberta desde há mais um mês. Quer o competente esclarecimento,e o andamento imediato dos autos, Insiste. Aguarda deferimento e esclarecimentos,”. 9. Em 28-11-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “Vem a Requerente, ao abrigo do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, requerer aceleração processual, por manifesta dilação indevida na tramitação dos autos, e que junta. (…) Nestes termos, requer a V. Ex.ª: a) Que se determine a imediata aceleração processual, removendo-se a atual paralisação dos autos; b) Que seja proferido o despacho em falta, c) Subsidiariamente, que V. Ex.ª identifique o motivo concreto da demora e fixe prazo certo para decisão, conforme exige o legislador, d) Com caráter urgente, porque a demora cause prejuízo grave Termos em que deve ser deferido o presente requerimento, promovendo-se o impulso e aceleração dos autos, conforme manda a lei e exige o respeito pelo Justiça material. Aguarda deferimento,”. 10. Em 16-12-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “A omissão de decisão é abusiva (de poder) e insustentável. A Ré tem o direito de conhecer a decisão, num Estado de Direito que a defende de estar em litigiosidade permanente, sem causa justificativa. Estes autos com todos os erros grosseiros (ou mais cremos) de Tribunal, de AE e de mandatário em absoluta má fé processual, aliás crime continuado, Que a inibem de propor providências cautelares em sentido de temor reverencial, contra estes Réus conluiados com outros, o que já seguiu para investigação criminal. Já pedimos prisão preventiva para os irmãos C e D, para o Advogado E, e vamos somos de pedir para todos os seus testas de ferro, que cremos ser esta sociedade mais uma. De facto, aquele Advogado em email enviado bem diz que ameaça que controla o destino das decisões - estes autos parados há meses - com todos os efeitos colaterais que isso causa - terror de ser condenada - inibição de poder contra este Autor propor providências - perder a garantia de imóveis ou dilatar de forma insustentável o seu recebimento - para pagamento do seu crédito e dos que entretanto sobrevieram, à guiza da falta de cumprimento e da propositura de acções ilegais, como esta, e outras - sempre no mesmo mood coerente de stalking processual, financeiro e humanos - Estamos a falar de frutos e outros danos, destes imóveis de muitas centenas de milhares de euros, basta para tal, o simples cálculo aritmético e o conhecimento da Lei. A dilação terminou nestes e noutros autos, sob pena de queixa a instâncias internacionais, que no máximo em 72 horas decidem, a favor da lesada e ofendida. Estes autos devem por isso mesmo, ser tramitados de forma urgente, em férias judiciais. Aguarda decisão imediata,”. 11. Em 17-12-2025, a Juíza de Direito B proferiu despacho, naqueles autos, nos seguintes termos: “Notifique a R. do despacho de 21.10.2025, proferido na sequência de abertura de conclusão da mesma data, inexistindo qualquer conclusão aberta anteriormente após a contestação da R. de 04.06.2025, como se pode aferir pela consulta do Citius. Informe de que se encontra a decorrer o prazo para a contra-parte se pronunciar quanto á nulidade invocada, sem prejuízo da suspensão da sua contagem no período de férias judiciais como imposto pelo artº 138º, nº 1 do C.P. Civil. (…) Notifique a R. da informação prestada supra pela seção, acrescentando-se que é do conhecimento público a acentuada escassez de funcionários judiciais no Tribunal de Cascais, com particular gravidade no presente Juízo Central Cível, cujo número de funcionários se encontra reduzido para menos de metade do quadro legal. (…) Não obstante o anteriormente exposto, determino que, dentro do possível, seja retomada a regular tramitação dos autos e lhes seja imprimida celeridade”. 12. Em 19-12-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde concluiu o seguinte: “Requer nestes termos e com esse fundamentos: - - - - ineptidão da pi com efeito de caso julgado fora dos autos e nos autos; de imediato; cancelamento da diligência à OA; comunicação à OA e à OSAE pela actuação de Advogado e AE, declarar a litigância de má fé de mandatário e Autor, arbitrando uma indemnização dada a gravidade da actuação e o pedido: a pagar a quantia de € 500,00 € a partir da data da entrada desta pi até decisão final e 450.000,00. Aguarda deferimento urgente,” 13. Em 23-12-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “Deve em reforço dizer o seguinte: O Tribunal não “leu” a pi. senão tinha desentranhado a peça por falta de fundamento legal. O Tribunal continua sem ler a contestação, senão não requeria à OA a verificação do domicílio. Outrossim, requeria aos autos que deram origem a estes, a morada que lá constava e ao mandatário a razão de ser porque é que ocultou essa condição, de advogada o que inibiu a sua citação, Questionava à AE para identificar as pessoas, locais e horas que tomou as diligências, Senão concluía que a AE não tomou diligências que diz, o Advogado ocultou a informação de má fé, em burla processual e qualificada, em conluio, não convocaram os órgãos de polícia criminal, nem o Tribunal, O tema é que só há uma morada e a Ré afirma que era aquela. A morada usada pelo Advogado e mandatária é a sua morada pessoal, desde 2004 , conforme certidão disponível com o código de acesso Código de acesso: PP-3277-69815-131205-000622. e domicílio profissional, desde pelo menos 2015, para tal junta certidão do registo predial, e recibo de EDP. O que torna ainda mais falsas estas diligências, com a probabilidade zero de terem ocorrido. Como tal, é impossível que a AE se tenha deslocado àquela morada e tenha desenvolvido aquelas diligências que afirma. Ademais, nesta zona em particular da Foz é a zona mais movimentada e de comércio, e onde os residentes não mudam de morada há 20 ou mais anos. Assim como os trabalhadores das lojas: CTT, BCP, Pingo Doce, Farmácia da Foz, Chineses, TAVI, Sr, H electricista, que até disponibiliza os sites, para prova do que alega mas não viu. O Tribunal não vê nada porque não quer ver nada. Insiste-se no fim dos autos, na condenação dos Advogado, AE e Autor, por ora, conforme o pedido, e junta-se e requer-se, para também este efeito, Atente este Tribunal que, se não condenar aqueles em indemnização proporcional ao dano que queriam causar, e aos outros danos que causaram - que já foi pedido - será o Tribunal responsabilizado por inibir o recebimento dessa quantia - sendo certo que já é, dada a aceitação da pi sem ser inepta - que continua - não promover as queixas junto das associações que regulam a actividade do Advogado e do AE - que continua - não tendo ele próprio convocado os orgãos de polícia criminal para a citação da Ré, paga em responsabilidade solidária com aqueles, em última instancia em sede de responsabilidade civil extra-contratual. Aguarda deferimento urgente, ”. 14. Em 23-12-2025, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “A Oa já respondeu. O processo físico seguiu para este Tribunal, de onde consta a morada e a profissão da Ré e o seu mandato em causa própria, cujo documento que anexa, comprova isso mesmo. De que é que o Tribunal está à espera de condenar os Autor, mandatário e AE, conforme o pedido, Deve ainda ter em consideração, para o valor a pagar da manutenção desta acção, bem sabendo que é em burla processual e qualificada que é a demanda, e continua com dolo intenso a querer que a Ré seja condenada no pedido, Depois de todos os sinais evidentes dos autos. Aguarda deferimento imediato: - extinção da acção; - condenação no valor de 500 euros por dia desde a propositura da acção e os 450.000 euros com os alegados fundamentos e; - - comunicação à OA e à OSAE, deste comportamento ilícito e criminoso; envio ao MP para investigação do crime cometido em associação criminosa pelos Autor, AE e mandatário,.”. 15. E na mesma data, apresentou ainda em juízo, nos autos referidos, requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Deve ter ainda para determinar o quantum a pagar à Ré, o facto do A. e seu mandatário, apesar da Ré, o ter contactado de imediato quando se apercebeu da acção, tendo sido deferida a consulta do processo, nunca ter vindo aos autos, retratar-se nem desistir da acção, desde esse dia, o que lhe foi pedido pela Ré e o mesmo pode confirmar. Esta manutenção do dolo intenso, deve revelar para o quantum diário, a pagar e a inibição de propor arresto que isso mesmo provoca bem como o risco de em imóvel por ora, avaliado em 3.100.000 euros, e a ser mais, será reavaliado o quantum, na medida da proporcionalidade. O que aguarda deferimento,” 16. Em 12-01-2026, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento (ref.ª n.º 54651703) de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “O Tribunal continua sem tomar decisão, Em casos de não ter meios para tomar - que é justificação que não nos cabe - , até porque pode e deve encaminhar imediatamente a outro Juízo ou comarca. Causando o temor reverencial em ter a requerente que pagar e não podendo esta exercer os seus direitos livremente, mormente arrestar o imóvel. Imóvel que serve ao pagamento do crédito do litígio que perdura desde 1998 e a Requerente tem 50 anos - tem que “gozar” a riqueza em tempo de vida útil, e a Lei internacional assim a protege. A Requerente quer ver decidida a questão e o valor requerido a pagar pelo Requerente, de muito fácil decisão - pelo princípio da proporcionalidade - se aquele valor estava correcto e era o justo para a condenação da Requerente - também o há-se ser para condenar - aqui sim com propriedade e fundamento legal. Por ora, insiste e em aceleração processual - esta acção que inibe a proibição de acções - e viola a tutela jurisdicional efectiva de forma vergonhosa - que se mantém há 3 anos e continua - mas em 72 horas vai ter decisão com a colaboração de entidades internacionais - civis e penais - se este Tribunal nesse prazo não decidir. Aguarda deferimento,” 17. Em 12-01-2026, a autora apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento onde conclui pela improcedência da nulidade da citação arguida pela contraparte. 18. Em 13-01-2026, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Aguarda decisão URGENTE, por esta via se quiser, se não quiser não se dê ao trabalho, alguém o fará, tem 48 horas,” 19. Em 19-01-2026, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “Certidão e junção aos autos do comprovativo do sorteio eletrónico /registo de distribuição e que venha o tribunal declare expressamente que houve distribuição regular por sorteio, ou não e fundamente. Aguarda deferimento,” 20. Em 22-01-2026, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “Nada faz este Tribunal decidir. Se se mantiver por mais de 24 a 48 horas, temos que recorrer ao CSM e aos órgãos de polícia e decisão internacional. E vai livremente propor acções contra o Requerente, sendo que vai alegar conluio entre este e o Tribunal , AE e outros. Nem sequer decide o quantum a pagar à Requerida. É inadmissível. Já chega e como chega é forçada a traçar outros caminhos. Aguarda deferimento,” 21. Em 13-02-2026, a Juíza de Direito B proferiu despacho, no qual conclui pela verificação da falta de citação da ré, declarando nulo o processado da petição inicial, salvando-se esta e determinando a notificação “sendo a R. notificada do presente despacho e de todos os elementos que devem acompanhar a citação, referidos no artº 227º do C.P.Civil, contando-se o prazo para contestar desde tal notificação, nos termos do artº 192º do C.P. Civil.” 22. Em 16-03-2026, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “Reserva o direito de impugnar o despacho - juntar nova contestação e pedido reconvencional - até com factos novos - mas em paralelo - até porque - os pedidos que a Ré fez - pelo menos até à data - reservando-se o direito de os aumentar em valor e em requeridos - não podem ser declarados nulos - queria o A. - em alegada nulidade sequencial de todos os actos - deve-os de imediato considerar e sentenciar. Ademais, nunca o Tribunal vai poder explicar - sem ser parcial - já é - até porque não quer condenar o A. nos pedidos - e nunca quis que a Ré fosse notificada – são não 99%, mas 100% os Acórdãos que afirmam a necessidade da chamada da PSP - para notificação nestes casos - por isso a (…) é mais uma vez a cabeça de cartaz - este imóvel é seu - é meu - e já não chega para pagar os frutos e demais indeminizações - bem como consabidamente não há crédito nenhum nem documentos de suporte - sendo esta sociedade uma sociedade fictícia para fuga à aqui credora - A ser verdade - o Advogado - não tinha que se socorrer deste expediente criminoso - arranjar uma AE criminosa - e um Tribunal que ajudasse a acobertar acção criminosa - que é o caso - Mesmo esta dilação entre o dia da contestação - e hoje - era para dar tempo aos meliantes da (…) - a terem uma solução para que o MP viesse a administrar os bens da Ré - por isso esta demora - esta delonga - para perder direitos - a interdição era o caminho que estava traçado - por isso esta acção executiva de que se junta prova - dura sem decisão há mais de um ano - porque estava preparada para isso mesmo - por mais uma AE criminosa - com um MP criminoso - F - um Juiz criminoso - que pretendiam que a AE viesse atestar um insalubridade - para estar declarada a interdição até ao Carnaval - mas que se mantém - soube pelo Advogado dos interessados nestas dilações e acções – E - que vai ser preso - porque giza esta actividade criminosa desde 1998 - em stalking financeiro e humano a mando da Família (…)- que continua - mas o MP já abriu reabriu inquérito contra este Advogado na operação Money Flight - Este mesmo advogado que contratou os (…) - que fazem desde 2015 – uma perseguição à aqui Ré - criminosa e jornalística - para criar um arresto e contra-crédito - tal como esta acção pretendia ser um contra-crédito - e pretende - porque o A. não desiste de pedido ilegal e criminoso e inconstitucional – Aliás, se assumem em requerido muito recente como sócios (do crime) com G - que tinha uma pena de prisão para cumprir de 25 anos - quis de sorte ter um Acórdão do Tribunal da Relação amigo para não ser extraditado, Aliás, este H soubemos e vamos juntar a esse inquérito - viajou a cometer crimes de branqueamento de capitais - em 21 países - num curto espaço de tempo e depois desapareceu - dizem que morreu - porque o crime morre com o morto - Nem o Tribunal declara oficiosamente esta pretensão como não atendível num Estado de Direito - mantendo estes autos até haver novidades do propósito – E este despacho é mais um despacho dilatório - porque já lá está a contestação e demais requerimentos que este Tribunal vai tentar esticar como esticou até agora - para não punir o Autor nem o condenar. Vai ser dado conhecimento ao MP e ao CSM, e entra em breve pedido de suspeição e queixa à OA e ao OSAE - da AE. ou seja, se a Ré nada disser - deve ser condenado o A. e aceite a contestação, Devendo oficiosamente enquanto é Juiz destes autos - condenar o A e dar a pretensão sem efeito em termos de um Estado de Direito democrático, porque já não a podia aceitar e “cheira mal” por todos os lados as actuações concertadas dos A., AE e Tribunal. Aguarda deferimento muito breve, Junta: 6 documentos (…)” 23. Em 09-04-2026, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “O alegado A. têm até ao dia de amanhã, para confessarem os factos, ou o Juiz para alterar a decisão. A sua condenação está atrasada desde 1998, tendo o direito de se redimir e de não terem que ser condenados por crime em comparticipação criminosa - com os seus Advogados, os Advogados da Autora, além do pagamento, Esta atitude errática do Tribunal e destes RR. e até do seu mandatário só servirá à sua condenação em tempo muito breve e útil - bem conhecedores do crime que praticam e das suas consequências legais e até deontológicas, O bem é da A. por seca e meca é, tal e qual foi onerado por dºivida apenas para fazer o favor ao crime de frustração de créditos e manter a lesada e vítima, em pleito, em crime consabido de stalking. Aguarda deferimento, (…)”. 24. Em 10-04-2026, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de impugnação do despacho de 13-02-2026, com arguição de nulidade do mesmo, para o Tribunal da Relação de Lisboa. 25. Em 14-04-2026, a ré apresentou, nos autos referidos em 1., requerimento de onde consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “Por mera cautela também e porque pode em tese peregrina precludir o direito de carrear para os autos em sede de contestação e pedidos - os litígios aqui trazidos pela A. e pela Ré - que são a alegada triangulação melhor descrita infra, Dado os pedidos que foram ignorados nos autos - o que teve que alegar - em total omissão de pronúncia - e que tem e merecem em prazo de contestação -pedido - com junção de documentos - e certidões do registo predial e comercial desta e de outras entidades - que com ela estão concluídas - bem como contratos subjacentes a negócios em cascata - que implicam a actualização de factos e pedidos - que em nada dependem da sua diligência - para instruir os autos na descoberta da verdade material e, Porque é em seu prejuízo o não fim destes autos - mas que já foi tão prejudicada pela omissão de actos de Advogado, AE e Tribunal que podiam e deviam ter evitado a citação edital - podendo esta já estar na posse do seu imóvel desde a data da entrada desta pi - com prazo de contestação e prazo razoável de decisão - que foram como consta dos autos - em anos ultrapassados - 07.11.2023 - e estamos em 14.04.2026 - com os constantes pedidos de decisão - que não foram ouvidos e a prática de actos inúteis como a dilação querida do ofício à OA para averiguar de domicílio – E a A. nunca reclamou decisão - desde 2023!, e desde a citação - 02.09.2024 – não poderia agora opor-se - que é decisão do Juiz - mas o Tribunal ter em consideração esses interesses - que não pode porque a própria nunca os alegou até á data, volvidos quase 3 anos, Em pesquisa google earth, percebe-se o porquê - porque usam e fruem do imóvel - que pertence à aqui vítima e Ré, enriquecendo ilicitamente com muitos milhares de euros. Dá agora conta que um dos Advogados da Família (…) - credora da Ré e – pediu aos autos consulta mas não pediu a sua intervenção - bem se sabendo o porquê - porque estas sociedades Capital Acrescentado, Recipe Mountain e ROLENRIO - CONSULTORIA E GESTÃO, S.A. são sociedades fantasma que serviram apenas para colocar noutras esferas jurídicas que não as dos devedores para frustração de créditos e enriquecimento ilícito - daqueles - pela triangulação obtida e querida e conseguida dos imóveis de Cascais e - do imóvel denominado casa da marechal - artigo matricial 451 que se junta certidão. Ora, as certidões que constam não têm o histórico das negociatas, e como tal, têm que ser pedidas não por via online mas em presença física com marcação em CRP para o efeito, bem como o pedido de documentos que instruem os actos registados. E depois, para as onerarem com crédito bancário ficto, para e em dolo intenso - quando as conseguisse penhorar - avançava o credor bancário - que gozaria da hipoteca para pagamento do seu crédito - não fosse o evidente conluio e a violação dos deveres bancários a que está obrigado na concessão de crédito. Para prova do que alega, tem que juntar ainda os relatórios de prestação de contas – e as certidões do registo comercial - porque dos actos registados - tem que requerer diligências de prova ao Tribunal - a requerimento ou oficiosamente - para prova do que alegará, se e quando entender por conveniente. Mesmo que fosse apenas a Autora - a cabal contestação e pedidos implicavam o pedido das respectivas certidões, mormente as actualizadas - e as de contas - em que além do mais tem que se minutar e alegar. Por tudo isto, e dada a complexidade e morosidade consabida - ou pela disponibilização da informação pelas entidades que não depende de si mas é moroso - marcar e deslocar-se às Conservatórias - quer para as minutar - moroso também - deve ser concedido de imediatos os 30 dias. Esta acção só serve para tentar fazer a prova impossível - dar credibilidade a quem não a tem - porque se a tivesse - não tinha tentado a citação edital - que só tinha e tem como fito enriquecer - através do crivo de entidade alegadamente protectora da justiça - branquear este enriquecimento e enriquecer de facto- aliás - basta fazer as contas que constam do pedido - e dilatar no tempo de forma abusiva dos direitos humanos o litígio judicial - mas que há mecanismos legais e antecipatórios das decisões - e a instâncias internacionais - que param com esta brincadeira em horas e vão parar. Mas por ora, quer a dilação de 30 dias, Junta: 2 documentos Aguarda deferimento, (…)”. 26. Em 16-04-2026, a Juíza de Direito B proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Atenta a dedução pela R. de incidente de suspeição pelo seu requerimento de 10.04.2026, refª (…)49, proceda à sua autuação por apenso nos termos do artº 122º, nº 1 do C.P. Civil, observando após o disposto em tal preceito. (…) Conclua os presentes autos principais à J (…), Juiz Substituta, que neles passa a intervir nos termos do disposto no artº 125º, nº 1 do C.P. Civil”. 27. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito B, por despacho datado de 04-05-2026 veio responder, concluindo pela improcedência do incidente, invocando, em suma, o seguinte: “(…) Ao que se depreende, dada a parca inteligibilidade do respetivo requerimento, a R. deduz o presente incidente de suspeição por a petição inicial não ter sido desde logo julgada inepta, nem ter sido feita queixa da agente de execução e do Ilustre Mandatário da A. às competentes Ordens Profissionais, e por ter sido proferido despacho a declarar a nulidade da sua citação, decidindo-se oficiar previamente à Ordem dos Advogados para o efeito, diligência que a mesma entende inútil. Invoca estar a ora signatária “em comparticipação criminosa” com a Família (…) e que aceitou a petição inicial duas vezes, referindo ainda que sobre o por si requerido sucessivamente não recaiu despacho, devendo ser declarada a litigância de má fé da A. e do seu Mandatário, bem como arbitrada uma indemnização a seu favor no montante de € 450.000,00 e € 500,00 por dia desde a entrada da petição inicial, montantes em que refere encontrar-se lesada por o Tribunal não ter desde logo decidido nesse sentido. Fala em “manutenção da corrupção” do Tribunal por este ter declarado a nulidade de todo o processado, exceto da petição inicial. (…) Como se expendeu no despacho de 13.02.2026, aquando da sua primeira intervenção no processo, concomitante com a respetiva concessão de acesso eletrónico aos autos, a R. veio logo arguir ter sido indevidamente empregue a sua citação edital, vício correspondente à sua falta de citação, pelo que a ora signatária limitou-se a possibilitar o exercício do contraditório pela contraparte, nos termos do artº 3º, nº 3 do C.P. Civil, e empreender as diligências que entendeu necessárias para apreciação do vício arguido pela R., inclusivamente face ao fundamento pela mesma apresentado, no sentido de exercer a sua atividade profissional de advogada há anos na morada indicada nos autos, o que deveria ter sido apurado pela Sra. Solicitadora de Execução segundo a R. defendeu. O despacho de 13.02.2026 veio, assim, conhecer da nulidade arguida pela R. e decretar a anulação de todo o processado, salvando-se apenas a petição inicial, por ser essa a consequência prevista legalmente como decorre da respetiva fundamentação. Quanto à pretensa queixa da Sra. Solicitadora e do Ilustre Mandatário da A. que a R. pretende seja efetuada, o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam concluir, sem mais, por uma qualquer infração que motivem tal queixa. De igual forma inexistem elementos no processo que permitam, sem mais, como a R. pretende, que sejam a A. e o seu Ilustre Mandatário condenados em litigância de má fé em multa e em indemnização a favor daquela. Tudo o demais invocado pela R., incluindo a ineptidão da petição inicial, pode e deve integrar a sua defesa a deduzir em contestação, como resulta do disposto no artº 573º, nº 1 do C.P. Civil, cujo prazo começou a correr novamente desde a notificação do despacho de 13.02.2026, como dele se fez constar, pelo que oportunamente será apreciado e decidido. A signatária desconhece a denominada “Família (…)” e a sua relação com a A. nos autos, e repudia veementemente qualquer acusação nesse sentido efetuada pela R. Entende ainda a ora signatária ser extremamente ofensiva a acusação de “comparticipação criminosa” e “corrupção” formulada pela R. que, no mínimo, consubstancia uma violação do dever de respeito e de urbanidade que é devido aos Tribunais e à signatária no exercício da sua função, nos termos do disposto no artº 9º, nºs 1 e 2 do C.P. Civil (…)”. * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão - para a decisão do incidente requerido, a consideração da factualidade referida em I. * III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA). O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC. No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. * IV. No seu requerimento de suspeição em apreço, a requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º (…)/23.9T8PRT, que segue termos no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz (…), (…)/25.8T8CSC, e suas vicissitudes, concluindo que, em face de tal exposição, aguardar deferimento sobre o que requer: “afastamento do Juiz e nulidade nos enunciados termos (…)”. Vejamos da procedência do incidente requerido, tendo em conta as linhas de argumentação da requerente, que se podem sintetizar no seguinte: 1ª) “O Tribunal - mesmo com todos os requeridos faz tábua rasa e não responde - e aceita a pi sem dignidade legal ou constitucional - devendo-a declarar inepta - mas aceita - pasme-se - também para dar o ar da legalidade e dilatar a decisão - envia ofício à OA - inútil para a decisão - porque o que estava aqui em causa e está é que nem Tribunal podia ter citado a Ré editalmente - pelo facto destes autos virem de outro Tribunal -nem o A. podia ter omitido a possibilidade de a citar via email profissional também ou pedindo aos orgãos de polícia criminal e a AE - que n não veio ao local – idem aspas - mas em comparticipação criminosa com a Família (…) - esta pi foi aceite - em duplo erro - quando da entrada e agora em despacho - DUAS VEZES –“; 2ª) O Tribunal “quer continuar a dilatar no tempo” a decisão, mantendo a petição inicial e “não quer condenar a A. em nenhum valor, vai fazer mais de 3 anos esta acção”; e 3ª) “Deve este Juiz ser afastado dos autos - e ser esta decisão dada como nula na parte em que aproveita a A. e dada como provada na parte em que aproveita a Ré” Liminarmente, importa salientar que, a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais do processo em questão, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, nem nenhuma delas foi invocada pela requerente. Cumpre, pois, aferir se dos autos resulta que ocorra, por outro modo, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da julgadora. Relativamente à invocação sobre a inutilidade de pedido formulado à Ordem dos Advogados, ou a correção na adoção de outras condutas processuais levada a efeito pelo Tribunal, como se disse, não nos cabe apreciar da correção de uma tal decisão, que respeita à função jurisdicional, cuja competência se encontra acometida à juíza visada. Isso é matéria que, se for o caso, poderia ser colocada em crise por via de recurso ou outra impugnação. A discordância manifestada pela requerente da suspeição, face à aludida decisão jurisdicional, tomada no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo. Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, a requerente da suspeição poderia socorrer-se dos mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis, como o recurso. De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei. O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). O desacordo da requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. Soçobra, pois, a primeira linha de argumentação da requerente. Quanto à questão da “dilatação” no tempo da decisão a proferir, também ela não constitui fundamento para o deferimento da suspeição requerida. Do excurso processual acima transcrito, verifica-se que, de facto, a requerente da suspeição apresentou nos autos em causa diversos requerimentos, nos quais se suscita a questão do “andamento” e da “tramitação” do aludido processo, que se considera em falta. Relativamente ao modo de condução dos trabalhos pelo julgador e à forma e tempos de tramitação do processo, a requerente da suspeição poderia, também aqui, lançar mão dos mecanismos processuais ao seu dispor e que ao caso coubessem (v.g., a arguição de nulidade, o protesto, a reclamação, o recurso, etc.). A formulação do incidente de suspeição não é, contudo, o meio adequado para questionar a conduta processual operada pelo juiz. Do mesmo modo, a ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão. De facto, não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar. Não se deteta na circunstância de a Sra. Juíza não ter emitido (ainda) pronúncia sobre o mérito da causa – sendo certo que, nos termos expressos no ponto I, foi dando a tramitação que se espelha do processo – ou de não ter tomado os comportamentos pretendidos pela ré – do modo que, aliás, a julgadora justificou na resposta dada (“Quanto à pretensa queixa da Sra. Solicitadora e do Ilustre Mandatário da A. que a R. pretende seja efetuada, o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam concluir, sem mais, por uma qualquer infração que motivem tal queixa. De igual forma inexistem elementos no processo que permitam, sem mais, como a R. pretende, que sejam a A. e o seu Ilustre Mandatário condenados em litigância de má fé em multa e em indemnização a favor daquela. Tudo o demais invocado pela R., incluindo a ineptidão da petição inicial, pode e deve integrar a sua defesa a deduzir em contestação, como resulta do disposto no artº 573º, nº 1 do C.P. Civil, cujo prazo começou a correr novamente desde a notificação do despacho de 13.02.2026, como dele se fez constar, pelo que oportunamente será apreciado e decidido. A signatária desconhece a denominada “Família (…)” e a sua relação com a A. nos autos, e repudia veementemente qualquer acusação nesse sentido efetuada pela R.”)– alguma quebra da imparcialidade devida, nem a expressão (por inação ou omissão) de um motivo, muito menos sério e grave, no sentido de colocação em risco de tal imparcialidade. Soçobra a 2.ª linha de argumentação. Finalmente, não existe motivo para a declaração de nulidade da decisão proferida e referida pela requerente da suspeição. É que, o escopo do incidente de suspeição é o da aferição da existência de motivo – sério e grave – adequado a colocar em causa a imparcialidade do julgador. Assim, não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. De facto, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. Soçobra, igualmente, a 3.ª linha de argumentação da requerente. Assim sendo, atenta a fundamentação antes expendida, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente de suspeição, o que conduz à sua improcedência. * V. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * VI. Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPC, quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé. O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC. O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código. “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2). A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contraparte, mas, também e sobretudo, a própria administração da Justiça. O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida: A conduta substantiva sancionável pode consistir: 1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a)); 2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b)); 3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)). Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de: i) conseguir um objetivo ilegal; ii) impedir a descoberta da verdade; ou iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)). A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º. A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620). O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade. Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência. Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária. Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve). A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé. Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, rel. SALAZAR CASANOVA). O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380). Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO). Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2, rel. CATARINA SERRA). Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”. Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO). No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - “Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, como refere Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso (O Abuso de Direito de Ação; Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2016, p. 40), “o conceito de “não devia ignorar” tem uma carga demasiado subjetiva e demasiado pessoal que impossibilita a sua aplicação direta. É que o enfoque da norma não está na manifesta falta de fundamento, critério mais ou menos objetivo se entendido na perspetiva do “homem médio”, “bonus pater família” etc., mas sim no facto da falta de fundamento “não dever ser ignorada”. Ora esta nuance devolve à norma um caráter de subjetividade que lhe vem introduzir dificuldades interpretativas. Onde está a linha que separa até onde é “aceitável ignorar” e a partir de onde deixa de o ser. Dito de outra forma, até onde é razoável aceitar estarmos perante o exercício genuíno do direito de ação ou do direito de defesa, e a partir de onde se pode razoavelmente assumir que o agente conhecia (ou devia conhecer) a falta de fundamento?”. Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 389-390) procura responder a estas questões, nos seguintes termos: “(…) a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, quer integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita. Com origem localizável em GAIO e com assento no sistema nacional nas diversas fases da sua evolução, identifica-se, através deste tipo, o dever da parte de indagar, antes de propor a acção, da fundamentação da sua pretensão (…). Assim, o litigante de má fé relevará uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua atuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação. A respeito da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa – litigará de má fé a parte que negar factos pessoais, relativamente à formação dos quais não se verifique erro desculpável da parte (cfr. Paula Costa e Silva; Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 350-351), mas também, a parte que faz valer em tribunal uma versão dos acontecimentos que se prova não ter qualquer correspondência com a realidade (cfr. Ac. do STJ de 23-02-2005, Pº 04S2844, rel. FERNANDES CADILHA, Ac. do STJ de 30-09-2004, Pº 04B2279, rel. ARAÚJO DE BARROS e Ac. do TRL de 26-06-2025, Pº 127616/23.8YIPRT.L1-2, rel. PEDRO MARTINS), “o que significa querer a parte convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é” (cfr. Ac. do TRC de 21-11-2023, Pº 1184/21.0T8GRD.C1, rel. LUÍS CRAVO). No caso, não obstante a ligeireza da requerente em formular a pretensão expressa, sem plausível sustentação jurídica, certo é que não se divisa, sem outra demonstração, que o comportamento possa considerar-se manifestação de má fé na litigância, pelo que haverá que assim concluir. * VI. Face ao exposto: a) Indefiro a suspeição deduzida, nos presentes autos, relativamente à Sra. Juíza de Direito B; e b) Julgo não verificada situação de litigância de má fé. Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 06-05-2026, Carlos Castelo Branco. |