Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECUSA FACULTATIVA RESIDÊNCIA EM PORTUGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | DEFERIDA A EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | I–A recusa a que se reporta o art. 12.º-A da Lei 65/2003-23agosto somente diz respeito a situações em que o MDE visa a execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. II–Tal recusa consubstancia um motivo de não execução de caráter facultativo, de acordo com o qual um MDE emitido para os fins reportados pode ser recusado se o Requerido não tiver comparecido ao julgamento do qual resultou a decisão. III–Contém esta opção de recusa facultativa, porém, quatro exceções, as quais são alternativas e exaustivas, mas não absolutamente excludentes da faculdade de execução. IV–A recusa a que se reporta o art. 12.º/1g) da Lei 65/2003-23agosto, entre o mais, implica a demonstração dum grau de integração real em Portugal, em moldes tais que as expressões “residente” e “se encontrar” assumem, respetivamente, relevância somente nas situações em que o Requerido ou fixou a sua residência real em Portugal ou criou, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração, determinados laços de grau semelhante aos resultantes de uma residência. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DA JUNÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (doravante MDE) TRADUZIDO PARA A LÍNGUA PORTUGUESA Peticiona a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta tal junção (ponto 28 do requerimento junto a 6junho2024 - ref. 694091). Contudo, atento o teor de fls. 14 a 29 do processado junto (14maio2024 - ref. 690660) pelo …, tal mostra-se agora desnecessário, o que se consigna. DO FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DA SENTENÇA A SOLICITAR À ENTIDADE JUDICIÁRIA EMITENTE DO MDE O Requerido no fim da sua peça de oposição (21maio2024 - ref. 691810) peticiona tal junção. Contudo, atento o teor do infra a decidir, associado à inexistência de qualquer fundamento aduzido pelo Requerido no sentido da razoabilidade do peticionado, não se vislumbra razão para a tal atender, o que se consigna. * Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO 1.–Do requerimento inicial O Ministério Público, através da Digníssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação veio requerer, ao abrigo do disposto nos art.s 15.º e 16 Lei 65/2003-23agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu - em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13junho) (com as alterações da Lei 35/2015-4 maio, Lei 115/2019-12setembro e Lei 52/2023-28agosto) (doravante RJMDE), a execução do MDE emitido pelas autoridades judiciárias da ... - Tribunal de … -, para entrega de AA, cidadão de nacionalidade …, nascido em ..., a ..., filho de BB e de CC, titular do documento de identificação …, emitido a …2023, válido até …2033, solteiro, aprendiz de ..., e com última morada conhecida no .... Alega, para tanto, que: (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator) 1.–“O MDE foi emitido em 29.03.2024, pelo Ministério Público, após Sentença n.0 1292/2019 - REG. GEN 559/2019 DIB - RGNR 2470/2013, de 17/10/2019 e transitada em 1/2/2020, bem como a Sentença n.0 954/2013 R.G. - REG. GEN 119/2012 - R.G.N.R. 9118/2009 de 23/12/2012, transitada em 16/10/2014, para efeitos de cumprimento da pena total de 1 ano e 2 meses de prisão, e inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o n.0000-.0-RMAS--CMWRZXF.......-.0-. / ITRMAS--CMWRZXF.....-. e formulários A-1 e A-2. 2.–Pela prática de dois crimes p. e p pelos artigos 570 bis cp e 646, que a autoridade … classifica como crimes de violação da obrigação de assistência familiar e apropriação ilegítima e inclui na categoria no campo E do formulário do MDE, 3.–Correspondente aos artigos 250.0 e 205.0, do CP português, puníveis com penas de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias e prisão até 3 anos ou com pena de multa, respetivamente, verificando-se do art.o 2.0 da Lei n.0 65/2003, de 23 de acosto, estarem ambos sujeitos à verificação e controlo da dupla incriminação. 4.–Na sequência e com base nessa inserção, foi a pessoa procurada detida no dia de hoje, 08/05/2024, pelas 11h15, nas instalações do DIC-Madeira da Polícia Judiciária, na Rua ... ... ..., n.0 .., no ... - M____, área deste distrito judicial. 5.–Tendo tal detenção sido devidamente comunicada ao Ministério Público, a PJ SIRENE diligenciou pela obtenção do original do MDE, bem como a sua tradução para a língua portuguesa. 6.–O expediente recebido mostra que a inserção no SIS contém todas as informações legalmente exigidas de modo a produzir os efeitos do mandado, nos termos do artigo 4.0, n.0 4, da Lei n.0 65/2003, de 23 de Agosto, não se tendo revelando necessária a apresentação ao Ministério Público prevista no artigo 18.0 do mesmo diploma.” 2.–Da audição Ouvido o Requerido neste Tribunal Superior – art. 18.ºRJMDE -, no dia 9maio2024 (ref. 55320350), esclarecido sobre a existência e o conteúdo do MDE, bem como sobre o direito que lhe assiste de se opor à execução, os termos em que o pode fazer e as consequências de um eventual consentimento e sobre a faculdade de renunciar ao princípio da especialidade, declarou, então, não consentir na sua entrega ao Estado requerente – ... - e, bem assim, renunciar ao benefício da regra da especialidade caso venha a ser entregue, tendo sido proferido despacho que julgou válida a sua detenção, sujeitando-o a medida de coação privativa da liberdade em estabelecimento prisional. Concedeu-se-lhe ainda o prazo de 10 (dez) dias para justificar a sua oposição à entrega. 3.–Da oposição Após multa que liquidou, em prazo (21maio2024 - ref. 691810) veio o Requerido enunciar os fundamentos de oposição, peticionado recusa de execução do MDE, alegando: (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator) (…) “Nos termos do que dispõe o artigo 12º-A da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto (em conformidade com a redação aditada pela Lei 35/2015 de 4 de maio) a execução de mandado de detenção europeu pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão. De facto, consta do Mandado de Detenção europeu em causa que AA não esteve presente pessoalmente no julgamento que terminou com a decisão. Mais refere do excerto da Sentença cuja cópia consta dos autos (na língua …) que o mesmo foi parte contumaz. Como é sabido o sistema jurídico … de contumácia considera a pena irrevogável e executável de sentença proferida à revelia, sem assegurar ao arguido a celebração de novo julgamento, durante o qual poderá ser ouvido. Substitui-se essa garantia, no sistema processual , pela proteção do “in absentia”, alcançada de tudo pela presença de um advogado, de confiança ou de ofício, que represente o acusado durante todo o processo. Esse regime não é acolhido no direito processual penal português (vide artigo 335º do CPP). Porém a lei portuguesa que acolhe o Mandado de Detenção europeu esclarece que a não presença em Tribunal que o julgou só é irrelevante se (artigo 12º A n.º 1 da referida lei) “do mandado constar que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão: a)- Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou b)-Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou c)-Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou d)-Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.” Do mandado em causa não se alcança com a certeza e segurança jurídica que a Lei exige o preenchimento desses requisitos. No ponto 3 da alínea d) do MDE em causa esclarece-se que o interessado foi pessoalmente notificado (ocultando-se a data em que o foi) tendo sido informado da data e local para o julgamento que deu origem à decisão e que foi informado de que poderia ser proferida decisão em caso de não comparência em Tribunal. Da informação constante do MDE é evidente que não está integralmente cumprido o requisito previsto na alínea a) do artigo 12º A acima transcrita. Nada consta quanto à constituição de defensor. Mais se refere que o interessado não recebeu pessoalmente a notificação da decisão (ponto 3.4) não tendo sido informado no ato de detenção e de imediato do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. Nesta ultima situação, assiste ao recluso o direito a requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado-Membro de emissão, até para que possa decidir em tempo da oportunidade e viabilidade de recurso. Nestes termos e nos demais de direito se requer que seja recusada a EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO, atenta a situação de contumácia e não ter sido cumprido pelo Mandado os requisitos revistos no artigo 12º A da Lei 65/2003 de 23 de agosto na redação aplicável. Mais requer que seja fornecida cópia integral da sentença proferida a solicitar à autoridade judiciaria emitente do MDE. (…) 3.–Resposta À oposição respondeu a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação (6junho2024 - ref. 694091), emitindo parecer no sentido de ser firmada a improcedência da mesma, para tanto dizendo: (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator) (…) “7. O Requerido veio a apresentar a sua oposição, dentro daquele prazo, fazendo apelo à possibilidade de recusa de execução do MDE prevista no artigo 12.º-A, da Lei 65/2003. 8. Defende que a execução pode ser recusada por não ter estado presente no julgamento que conduziu à decisão, como previsto no corpo do n.º 1 do citado artigo, e por do MDE não resultarem inequívocos os requisitos definidos nas alíneas a), b) e d) do mesmo dispositivo, ou seja, por a menção constante do MDE relativa à notificação para julgamento não cumprir com o requisito da al. a), por não constar que lhe tenha sido nomeado defensor, nos termos da al. b), e por não sido notificado pessoalmente da decisão final nos termos da al. d), situação em que lhe assiste o direito a requerer, como requer, que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao estado de emissão, conforme previsto no n.º 2 do citado artigo. 9. O artigo 12.º-A, da Lei 65/2003, no seu n.º 1, prevê a possibilidade de recusa da execução do MDE emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade se a pessoa contra quem foi emitido não tiver estado presente em julgamento. 10. E, com efeito, o Requerido não esteve presente no julgamento, como consta do MDE. 11. No entanto, a possibilidade de recusa só existe se do MDE não constar uma das menções discriminadas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 12.º, em causa. 12. Assim, a recusa poderá ter lugar se do MDE não constar que a pessoa contra quem foi emitido e que esteve ausente do julgamento “a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.” [negrito nosso]. 13. Sempre que do MDE conste uma qualquer das indicadas menções está o Estado de execução obrigado ao seu cumprimento, pois que são alternativas, como resulta da redação do n.º 1 do artigo 12.º, da Lei 65/2003. 14. De resto, o artigo 12.º-A, da Lei 65/2003, o que prevê é uma possibilidade de recusa em face da inexistência no corpo do MDE de uma qualquer daquelas menções e não um motivo de recusa perentório e obrigatório. 15. Ora, do MDE consta que o Requerido foi notificado pessoalmente da data e do local do julgamento, e que ficou inequivocamente informado dessa data e local e de que podia ser proferida uma decisão não comparecendo a julgamento [Campo 3.1a]. 16. Tanto basta para que não exista motivo para poder recusar a execução do MDE, que, neste particular, se aproxima de um MDE emitido para procedimento criminal, pois que no seu âmbito vigoram os princípios da confiança e do respeito mútuo. 17. Não assume, por isso, relevo para a recusa da execução do MDE que deste não conste que lhe tenha sido nomeado defensor ou que não tenha sido notificado pessoalmente da decisão final. 18. O Requerido é a pessoa procurada pela autoridade judiciária emissora do MDE. 19. O Requerido não adita outro fundamento que, ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º, da Lei 65/2003, possa motivar a recusa obrigatória ou facultativa da execução do MDE. 20. Ademais, não junta ou requer a produção de prova, pelo que o fundamento para a recusa tem de resultar dos elementos juntos a estes autos. 21. Destes elementos, resulta que o procedimento criminal pelo crime em causa não é da competência dos tribunais portugueses, a pena está por cumprir na sua totalidade, o Requerido é imputável, os crimes são punidos no ordenamento jurídico português, como acima de discriminou, ou seja, não se verifica fundamento para a recusa obrigatória - art. 11.º, da Lei 65/2003. 22. Por sua vez, à luz do art. 12.º, da Lei 65/2003, o único fundamento suscetível de levar à recusa facultativa da execução do MDE é a circunstância de o Requerido ter sido detido em Portugal e residir no nosso país, conforme previsto na sua al. g). 23. No entanto, a fazer jus nas suas declarações aquando da sua audição, o Requerido apenas está em território português desde julho de 2023, e não fez prova, entre outra, de estar regularmente em Portugal, de ter família constituída, de ter contrato de arrendamento e contrato de trabalho ou atividade remunerada. 24. Inexistem, pois, razões de inserção social e económica que fundamentem a pertinência do cumprimento da pena em Portugal. 25. Mais, tudo leva a crer que o Requerido não quer cumprir a pena, mesmo em território português, pois que ouvido nos presentes autos, se opôs à entrega, mas não manifestou a vontade de cumprir a pena em Portugal. 26. Não existem, pois, razões para que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena de acordo com a lei portuguesa, conforme permite o art. 12.º, n.ºs 1, al. g), 3 e 4, da Lei 65/2003. 27. Não se verifica motivo de não execução do MDE.” (…) Termos em que, nada obsta ao deferimento da execução do MDE, o que se requer” (…). (…) 4.–Tramitação subsequente Colhidos os vistos legais e realizada a conferência (art. 419.ºCPP ex vi art. 34.º RJMDE), cumpre apreciar e decidir. II–FUNDAMENTAÇÃO 1.–Saneamento O Tribunal é o competente (art. 15.º RJMDE). Nada obsta à decisão. 2.–Questões a decidir Importa verificar se existe causa de recusa de execução do MDE, nomeadamente a invocada e prevista no art. 12.º-A/1 RJMDE, sem prejuízo do conhecimento oficioso doutras. 3.–Apreciação concreta a.- De facto e processual Do MDE emitido pela Justiça ... resulta: 1.–Destina-se o mesmo a entrega do Requerido com vista ao cumprimento da pena total de 1 ano e 2 meses de prisão; 2.–Pena total de prisão esta fixada na sequência das Sentenças - n.0 1292/2019 - REG. GEN 559/2019 DIB - RGNR 2470/201 3, de 17outubro2019, transitada em 1fevereiro2020, e - n.0 954/2013 R.G. - REG. GEN 119/2012 - R.G.N.R. 9118/2009 de 23dezembro2012, transitada em 16outubro2014; 3.–Face a condenações pela autoria de 2 crimes, previstos e punidos nos artigos 570 bis cp e 646, que a autoridade ... classifica como crimes de violação da obrigação de assistência familiar e apropriação ilegítima e inclui na categoria no campo E do formulário do MDE; 4.–Crimes estes correspondentes aos artigos 250.0 e 205.0, do CP português, puníveis com penas de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias e prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias; 5.–O MDE mostra-se inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o n.0 000-.0-RMAS--CMWRZXF.......-.0-. / ITRMAS--CMWRZXF.....-. e formulários A-1 e A-2. 6.–O Requerido foi julgado à revelia, após notificação de forma pessoal, da data e do local do julgamento, do quanto ficou ciente, assim como das consequências processuais de tal ocorrência. Da audição resulta: 7.–O Requerido reporta viver em Portugal desde julho2023, em união de facto, sendo suporte económico do agregado familiar (ele, companheira e filha desta). 8.–O Requerido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 8maio2024 (11h15). b.– Enquadramento legal O MDE, como primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça comunitária, traduz-se num procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, e assume a natureza de decisão judiciária emitida por autoridade dum Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo. (art. 1.º RJMDE e Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho de 13junho) (cfr. Anabela Miranda Rodrigues in O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?, RPCC, Ano 13, n.º 1, Janeiro-Março, 2003, p. 27; Ricardo Jorge Bragança de Matos, in O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu, RPCC, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro, 2004, p. 325). Como se enuncia nos considerandos da Decisão do Conselho, de 13junho2002 (2002/584/JAI), mormente ponto 5, tal princípio do reconhecimento mútuo, sendo visto como “pedra angular” da cooperação judiciária, tem como base a necessidade de superação da conceção tradicional do auxílio judiciário entre Estados-Membros, passando ao estabelecimento de um elevado grau de confiança entre os mesmos, o que se traduz essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estados-Membros, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto, ou pelo menos equivalente, sobre o conjunto do território da União. Tal princípio “é fundado na premissa de que os Estados-Membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando, justificando mesmo, uma cooperação alargada no combate ao crime que adquiriu uma dimensão nova”. (neste sentido António Pires Henriques da Graça, in A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu, acessível in www.stj.pt) Assim sendo, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado. (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Rel. Juiz Conselheiro Armindo Monteiro, 25junho2009, NUIPC 1087/09.6YRLSB.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Para além deste princípio estruturante do reconhecimento mútuo e da confiança, a implementação do MDE obedece ainda a um princípio da judicialização, impondo que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e ao princípio da celeridade que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega. A simplificação dos procedimentos e celeridade inerente há-de, naturalmente, compaginar-se com o princípio da tutela das garantias de defesa, devendo na execução do MDE serem assegurados à pessoa procurada todos os direitos e garantias de defesa. São hodiernamente precisas e detalhadas as causas que podem obstar à execução do MDE, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. Não se exige o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no catálogo do art. 2.º/2 RJMDE e, por outro lado, inexiste já a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos básicos do novo regime. (neste sentido cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Henrique Gaspar, 10setembro2009, NUIPC 134/09.6YREVR, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Daí que à autoridade judiciária do país da execução compete verificar se o MDE contém as informações constantes do art. 3.º RJMDE, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória (art 11.º RJMDE) ou facultativa (art.s 12.º e 12.º-A RJMDE). A recusa obrigatória liga-se aos princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os ligados à amnistia, ao princípio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infração com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa. Já nos casos de recusa facultativa as suas causas têm mais a ver com um princípio de soberania penal, como resguardo último da mesma, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça. A sua razão de ser está, deste modo, relacionada com a possibilidade deixada aos Estados-Membros de salvaguarda de alguns desses interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, assim como à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição. Por seu turno, a recusa facultativa constitui uma faculdade do Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução “pode” ser recusada. Na falta de indicação de critérios legais de exercício da faculdade, será na enunciação de critérios de decisão, na perspetiva das valorações inerentes que imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, seja por motivos de política criminal, de eficácia projetiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir, que tal omissão terá de ser suprida, como vem sendo perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. (sobre os seus limites cfr. o já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Henrique Gaspar, 10setembro2009, NUIPC 134/09.6YREVR, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Ou seja, preenchidos que estejam os requisitos formais, a função do Estado Português é a de mero executor, na certeza de que “[a] sindicância judicial a exercer no Estado recetor é muito limitada, perfunctória, sem abandono, contudo, pese embora a sua celeridade, do respeito por aqueles direitos fundamentais, produzindo a decisão no Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (…)”. (neste sentido, o já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Rel. Juiz Conselheiro Armindo Monteiro, 25junho2009, NUIPC 1087/09.6YRLSB.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Em termos de âmbito de aplicação, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação (art. 2.º/1 RJMDE). Também é admissível a emissão de MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, constituam o leque de infrações constantes do art. 2.º/2RJMDE, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. E, ainda, fora dessas situações, é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do MDE constituírem infração punível pela Lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação (art. 2.º/1 RJMDE). No que tange à forma, o MDE deve obedecer ao formulário anexo ao RJMDE, contendo as informações relevantes (art. 3.º/1 RJMDE), entre as quais se destacam os elementos de identificação do visado, a natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no art. 2.º e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Elementos estes que, à face do princípio da suficiência que orienta o MDE, devem ter-se por bastantes uma vez que, por regra, permitem à autoridade judiciária de execução a efetiva compreensão do quanto lhe é solicitado e decidir. Por último, os arts. 17.º/1 e 18.º/5 RJMDE impõem que o conteúdo do MDE seja dado a conhecer ao Requerido uma vez que detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, como garantia do contraditório. c.–O caso concreto Postas estas premissas, vejamos então a questão suscitada pelo Requerido em sede de oposição. Chamando à liça o art. 12.º-A RJMDE, diz-nos o Requerido que é passível de constituir causa de rejeição da execução do MDE a circunstância de não ter estado presente no julgamento que conduziu à decisão, o que in casu aconteceu. Tal é, ainda assim irrelevante se do MDE constar, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão, se encontra numa das circunstâncias reportadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 desse artigo. Ora, na tese do Requerido do MDE emitido não consta inequívoco esse preenchimento, mormente para os termos do quadro das alíneas a), b) e d). Mas não lhe assiste razão. Vejamos. Dispõe o art. 12.º-A RJMDE nas alíneas do seu número 1 que: “1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão: a)- Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou b)- Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou c)- Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou d)- Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.” Esta disposição, pelo seu conteúdo, diz somente respeito a situações em que o MDE visa a execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Consubstancia um motivo de não execução de caráter facultativo, de acordo com o qual um MDE emitido para os fins reportados pode ser recusado se o Requerido não tiver comparecido ao julgamento do qual resultou a decisão. Contém esta opção de recusa facultativa, porém, quatro exceções, as quais são exaustivas. (neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 26fevereiro2013, DD, TR, C-399/11 PPU acessível in ECLI:EU:C:2013:107 ou www.curia.europa.eu/juris) É dizer, o Estado Requerido não pode recusar a execução do MDE com base numa decisão proferida na ausência – à revelia – do Requerido, uma vez que tenha operado o circunstancialismo reportado em qualquer uma das alíneas do art. 12.º-A/1 RJMDE. (neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 17dezembro2020, TR, C-416/20 PPU acessível in ECLI:EU:C:2020:1042 ou www.curia.europa.eu/juris) Mas, mais, nada impede o Estado Requerido de, mesmo que verificado esteja que as ditas circunstâncias são aplicáveis, ainda assim ter em conta outras circunstâncias que lhe permitam certificar-se que a entrega do Requerido não implica violação dos seus direitos de defesa, consequentemente determinando a entrega. (neste sentido, o já referido Acórdão do Tribunal de Justiça de 17dezembro2020, TR, C-416/20 PPU acessível in ECLI:EU:C:2020:1042, assim como o de 24maio2016, Dworzecki, C-108/16 PPU, ECLI:EU:C:2016:346, ambos ou www.curia.europa.eu/juris). No caso sub judice, com relação às plurais alíneas do dito art. 12.º-A/1 RJMDE, não se verifica qualquer fundamento de recusa facultativa, o que se consigna. Assim o é, como muito bem realça a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, porquanto tal enquadramento é tão só de constatação de “possibilidade de recusa em face da inexistência no corpo do MDE de uma qualquer daquelas menções e não um motivo de recusa perentório e obrigatório”. De facto, as ditas alíneas não compõem uma situação de cumulação, sim revelam um quadro de alternatividade. O que vale por significar que uma vez que do MDE conste uma das mencionadas situações deve impor-se a sua execução. Ora, do MDE resulta que efetivamente o Requerido, ainda que não presente a julgamento, certo é que previamente foi notificado, de forma pessoal, da data e do local do julgamento, do quanto ficou ciente, assim como das consequências processuais de tal ocorrência [Campo 3.1 A do MDE]. No mais, com reporte à invocação de quadro de contumácia, simplesmente tal não cabe no âmbito da norma – que se viu ser exaustiva nas suas previsões – como igualmente é certo que não opera viabilidade de chamar à liça qualquer “causa” de subordinação de execução de MDE com base na condição de o processado encetado e gerador da condenação do revel poder ser revisto no Estado de emissão em conformidade com normas constitucionais do Estado de execução. (neste sentido, o já referido Acórdão do Tribunal de Justiça de 26fevereiro2013, DD, TR, C-399/11 PPU acessível in ECLI:EU:C:2013:107 ou www.curia.europa.eu/juris). No mais, cumpre firmar que os conceitos constantes das alíneas em causa, tais quais os de “notificada pessoalmente”, “julgamento que conduziu à decisão” e “recebeu efetivamente por outros meios”, são conceitos autónomos do direito da União Europeia e, como tal exige-se-lhes uma interpretação uniforme em todo o território da mesma, independentemente das qualificações dos Estados-Membros. É dizer, a significância de tais conceitos não se faz sob determinação do direito nacional. (neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 10agosto2017, Tupikas, TR, C-224maio20160/176/20 PPU acessível in ECLI:EU:C:2017:628, assim como os de 10agosto2017, Zdziaszek, C-271/17 PPU, ECLI:EU:C:2017:629, o já referido de 24maio2016, Dworzecki, C-108/16 PPU, ECLI:EU:C:2016:346, e o de 22dezembro2017, Ardic, C-571/17 PPU, ECLI:EU:C:2017:1026, todos ou www.curia.europa.eu/juris). Improcede, assim, a invocada causa de recusa facultativa de execução do MDE. Contudo, como muito bem realça a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta não se verifica no caso sub judice qualquer fundamento de recusa obrigatória conducente ao enquadramento no art. 11.º RJMDE, sendo que “o único fundamento suscetível de levar à recusa facultativa da execução do MDE é a circunstância de o Requerido ter sido detido em Portugal e residir no nosso país, conforme previsto na sua al. g)” do art. 12.º RJMDE. De facto, considerando as declarações do Requerido em sede de audição, sendo o mesmo cidadão , viverá em Portugal há menos de 1 ano - desde julho2023 - em união de facto, sendo suporte económico do agregado familiar (ele, companheira e filha desta). Diz-nos o art. 12.º/1g) do RJMDE que “[a] execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: g) [a] pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.” Sendo certo que o Requerido não coloca esta questão, porém a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta aventa-a em sede de resposta, ainda que logo firme que o Requerido “não fez prova, entre outra, de estar regularmente em Portugal, de ter família constituída, de ter contrato de arrendamento e contrato de trabalho ou atividade remunerada” pelo que “[i]nexistem, pois, razões de inserção social e económica que fundamentem a pertinência do cumprimento da pena em Portugal”. Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, somente é certo que o Requerido foi em território português encontrado, não resultando que tenha dupla nacionalidade que inclua a portuguesa, nem que efetivamente aqui resida, sendo que o conceito de residência sempre tem que ser aferido em sentido concreto material. É dizer, desde já, que não seria uma mera demonstração do facto de ser residente em Portugal que implicaria a recusa de execução, porque se assim fosse, antes estaríamos perante uma recusa de execução automática ou mesmo obrigatória e não perante uma recusa facultativa, como meridianamente resulta da epígrafe do art. 12.º, e do termo “pode” usado no corpo do n.º 1 do mesmo artigo. Importante será, isso sim, que à luz das finalidades e princípios subjacentes às penas se vislumbre que no país de execução opera uma maior eficácia na realização dessas finalidades de reinserção social, segundo as normas que regem a respetiva execução, do que haveria se a pena fosse cumprida no Estado requerente. (neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 6outubro2009, Dominic Wolzenburg, TR, C-123/08 PPU acessível in ECLI:EU:C:2008:616 ou www.curia.europa.eu/juris) Para tanto, importante é que se conclua que o Requerido demonstrou um grau de integração real na sociedade do referido Estado-Membro, in casu em Portugal, em moldes tais que as expressões “residente” e “se encontrar” assumem, respetivamente, relevância somente nas situações em que o Requerido ou fixou a sua residência real no Estado-Membro de execução ou criou, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado, determinados laços com este último, de grau semelhante aos resultantes de uma residência. (neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 17julho2018, Szymon Kozłowski, TR, C-66/08 PPU acessível in ECLI:EU:C:2008:437 ou www.curia.europa.eu/juris) (com interesse para o âmbito da legislação nacional, cfr. o Acórdão da Relação do Porto, rel. Juíza Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, 3outubro2012, NUIPC 203/12.5TRPRT.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp). Tal, manifestamente não se mostra presente no caso dos autos. Assim sendo, resta concluir. Sendo o Requerido pessoa procurada pela autoridade judiciária do MDE, inexistindo causa obrigatória ou facultativa que obste à sua execução, estando cumpridas todas as exigências formais e processuais, resta ordenar a execução do MDE nos termos e para os fins solicitados. d.– Do estatuto coativo do Requerido Por decisão proferida a 9maio2024, após audição do Requerido, foi julgada válida a detenção e determinada a manutenção da mesma, por se mostrar ser a medida adequada, necessária e proporcional à satisfação das finalidades inerentes ao MDE, por forma a evitar o risco de o detido se eximir ao pedido de entrega e, desse forma, Portugal, como Estado-Membro, não cumprir com os seus deveres. O Requerido não recorreu desta decisão, nem em sede de oposição veio peticionar a sua substituição. A detenção efetuada no âmbito do MDE, quando validada pelo Tribunal, deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária à efetivação do MDE, caso em que pode (e deve) ser substituída por outra medida de coação. No caso dos autos nada se alterou, o que vale por firmar que inexiste atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação. Ora, não sendo a medida de coação imutável, certo é que está sujeita à condição rebus sic stantibus (que pode ser lida como " permanecendo as coisas como estão " ou "enquanto as coisas estão assim”), ou seja, o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida. Nada disso acontece, pelo que nada justifica modificar a medida de coação. Em face do exposto, mantendo-se os pressupostos da decisão que definiu o estatuto coativo do Requerido, manter-se-á o mesmo na situação em que se encontra, com vista à entrega às autoridades ...s, sem prejuízo dos prazos máximos previstos nos arts. 26.º e 30.º RJMDE. III–DECISÃO Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a oposição apresentada e em consequência, porque se mostram preenchidos os pressupostos legais: a.-Ordenam a execução do MDE emitido contra o Requerido AA, melhor identificado nos autos, pela autoridade judiciária ... para efeitos de execução de pena privativa da liberdade, determinando-se a sua entrega ao Estado-Membro de emissão, consignando-se que o Requerido renunciou ao princípio da especialidade; b.-Ordenam a manutenção da detenção do Requerido AA até execução do MDE, sem prejuízo do prazo legal máximo, consignando-se que, no âmbito do presente MDE, a detenção ocorreu e iniciou-se a 9maio2024; c.-Ordenam as necessárias notificações ao Ministério Público junto deste Tribunal Superior, à autoridade judiciária de emissão (art. 28.º RJMDE), através da Autoridade Central (PGR) (art. 9.º RJMDE), ao Requerido, ao Ilustre Mandatário, e ao Gabinete Nacional da Interpol; d.-Oportunamente, transitado este Acórdão, no mais curto espaço temporal possível e sem exceder 10 dias (art. 29.º/2 RJMDE), ordenam que se proceda à entrega do Requerido AA às autoridades judiciárias de ..., através da emissão dos devidos mandados de detenção e entrega. Sem custas. Notifique (art. 425.º/6CPP). D.N. Lisboa, 2 julho 2024, data eletrónica supra. • o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Relator: Juiz Desembargador Manuel José Ramos da Fonseca Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta: Ester Pacheco dos Santos Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta: Sandra Oliveira Pinto |