Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005582 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ROUBO ESTICÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302100298813 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART191 ART195 ART202 N1 A ART204 ART209 ART212 ART213. CONST76 ART27. CP82 ART297 N2 C ART306 N1 N3 B N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/06/03 IN BMJ N368 PAG602. | ||
| Sumário: | I - Seria alarmante e perturbador para a convivência social e ordem pública, colocar em liberdade provisória, a escassos meses da sua detenção, um arguido (ainda que jovem) que, com violência e gravidade, ofendeu a liberdade, a segurança e o património de uma mulher indefesa, que também tem o direito de andar na rua; além de que se correria sério risco, de o arguido continuar na senda do crime. II - O arguido foi detido em flagrante delito por se ter apoderado, voluntariamente, por meio de esticão, de uma mala de mão pertencente à ofendida, na qual se continham valores orçando os 120200 escudos integrando tal conduta a prática de um crime de roubo, previsto e punido nos artigos 306, n. 1 e 3, alínea b), e 5, e 297, n. 2, alínea c), ambos do Código Penal, cuja penalidade irá de 3 a 12 anos de prisão, no mínimo, motivo por que, atenta a gravidade do crime indiciado, apenas a prisão preventiva se apresenta como sendo a medida adequada e proporcionada àquela gravidade e "às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas" e é este o requisito exigido pelo artigo 193 do Código de Processo Penal; revelam-se de todo insuficientes quaisquer outras medidas coactivas. | ||