Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298813
Nº Convencional: JTRL00005582
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ROUBO
ESTICÃO
Nº do Documento: RL199302100298813
Data do Acordão: 02/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART191 ART195 ART202 N1 A ART204 ART209 ART212 ART213.
CONST76 ART27.
CP82 ART297 N2 C ART306 N1 N3 B N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/06/03 IN BMJ N368 PAG602.
Sumário: I - Seria alarmante e perturbador para a convivência social e ordem pública, colocar em liberdade provisória, a escassos meses da sua detenção, um arguido (ainda que jovem) que, com violência e gravidade, ofendeu a liberdade, a segurança e o património de uma mulher indefesa, que também tem o direito de andar na rua; além de que se correria sério risco, de o arguido continuar na senda do crime.
II - O arguido foi detido em flagrante delito por se ter apoderado, voluntariamente, por meio de esticão, de uma mala de mão pertencente à ofendida, na qual se continham valores orçando os 120200 escudos integrando tal conduta a prática de um crime de roubo, previsto e punido nos artigos 306, n. 1 e 3, alínea b), e 5, e 297, n. 2, alínea c), ambos do Código Penal, cuja penalidade irá de 3 a 12 anos de prisão, no mínimo, motivo por que, atenta a gravidade do crime indiciado, apenas a prisão preventiva se apresenta como sendo a medida adequada e proporcionada àquela gravidade e "às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas" e é este o requisito exigido pelo artigo 193 do Código de Processo Penal; revelam-se de todo insuficientes quaisquer outras medidas coactivas.