Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5484/14.7T8ALM-C.L1-8
Relator: CARLA MATOS
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I.O que subjaz à remuneração adicional do AE é a existência de algum nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no processo pelo agente de execução e o valor recuperado ou garantido a favor do exequente, sendo que tal nexo se mostra excluído quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I.Relatório:
Novo Banco S.A. veio em 13.11.2014 intentar contra Transportes Beira Rio, S.A. ação executiva para pagamento de quantia certa com vista ao pagamento de 1.667.233,88 € acrescida de juros vincendos sobre o capital.
*
Em 30.01.2024 o SR AE juntou aos autos guia para pagamento de executado com o seguinte teor:
É emitida a presente guia que permite ao executado efectuar pagamentos parciais no âmbito do processo supra identificado, devendo o executado ter em consideração os seguinte:
a) Qualquer pagamento com esta referência considera-se pagamento voluntário do executado e fica
automaticamente associado ao processo em causa;
b) A referência pode ser utilizada várias vezes, ou seja, no caso de pagamentos mensais deve sempre utilizar a mesma referência.
c) Só com a celebração de acordo de pagamento com o exequente é que há lugar à suspensão da instância executiva.
d) Os pagamentos poderão ser efectuados através da rede multibanco ou directamente junto de qualquer agência do Millennium BCP;
e) Esta guia não é comprovativa de pagamento. Os comprovativos de pagamento são emitidos pela rede multibanco ou pelo Millennium BCP e devem ser conservados até 90 dias após a extinção do processo executivo.
*
Em 31.01.2024 foi junto aos autos requerimento que anexa acordo com o seguinte teor:
“ARES LUSITANI – STC SA, com sede na Av. José Malhoa, n.º 27 – 11.º andar, freguesia de Campolide, concelho de Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de registo e de pessoa coletiva 514 657 790, e com capital social de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), adiante designada por PRIMEIRA OUTORGANTE,
E
NOVO BANCO SA, pessoa coletiva 513 204 016, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 195, em Lisboa e com capital social de € 6.567.843.862,91, adiante designado por SEGUNDA OUTORGANTE,
E
TRANSPORTES BEIRA RIO, S.A., com sede na Av. de 23 de Julho, Edifício Beira Rio, 2804-511 Cova da Piedade, freguesia de Almada, concelho de Almada, com o capital social de € 100.000,00, registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada sob o número único de registo e de pessoa coletiva 500 287 953, adiante designada por TERCEIRA OUTORGANTE,
CONSIDERANDO QUE:
1. Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de Agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo S.A. e, nessa sequência, constituído o NOVO BANCO S.A.
2. Nos termos daquela mesma deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, os créditos que eram da titularidade do Banco Espírito Santo, S.A., foram transferidas para a titularidade do NOVO BANCO S.A., com efeitos à data daquela deliberação.
3. Ou seja, por força do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-H, do diploma legal referido no artigo 1.º supra, concluiu-se uma transferência de direitos da instituição de crédito originária (Banco Espírito Santo, S.A.) para o Banco de transição (NOVO BANCO, S.A.),
encontrando-se, desde então, o NOVO BANCO S.A. investido na titularidade dos direitos e obrigações transferidos e que anteriormente pertenciam ao BANCO ESPÍRITO SANTO,
S.A – Cfr. resulta da deliberação do Banco de Portugal datada de 3 de Agosto de 2014, disponível em:
https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexo3_deliberacao_3ago2014_medida_resoluc ao.pdf
4. Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de junho de 2019, o NOVO BANCO S.A., cedeu à ARES LUSITANI – STC SA, um conjunto de créditos vencidos de que era titular – Cfr. contrato que ora se junta como documento n.º 1.
5. A mencionada cessão inclui a transmissão da titularidade dos créditos da SEGUNDA OUTORGANTE, bem como direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes;
6. Concretamente foram cedidos a favor da PRIMEIRA OUTORGANTE os créditos melhor identificados com o n.º bancário AA00000603662, AA02283707220, AA60011708116 e AA60012786872;
7. A que correspondem as seguintes garantias hipotecarias registadas sob as AP.´s n.º 1323 de 2011/10/11, AP. 1356 de 2011/10/11, AP. 2128 de 2012/06/20 e AP. 878 de 2013/08/27, sob os seguintes imóveis:
i. Frações autónomas individualizadas pelas letras "A" e "E", pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número 294 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3927, da freguesia da Amora;
ii. Prédio urbano composto por edifício de r/c e 1.º andar, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número 2618 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 313, da freguesia de Paio Pires;
iii. Prédio urbano composto por edifício destinado a comércio e habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número 2338 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2728, da freguesia da Cova da Piedade;
8. Encontram-se pendentes os seguintes processos executivos contra a segunda outorgante:
i. Processo 5483/14.9T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juízo 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
ii. Processo 5484/14.7T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juízo 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
iii. Processo n.º 157/14.3T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juiz 1, do tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual o novo banco requereu o prosseguimento dos autos em substituição da exequente Grenke, S.A;
iv. Processo n.º 5482/14.0T8ALM, a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juiz 3, do tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
9. A Primeira contraente ainda não conseguiu efetuar a habilitação processual em todos os processos executivos, mantendo-se como exequente o Novo Banco, S.A.
Entre os Outorgantes é livremente, de boa-fé celebrada e reciprocamente aceite a presente Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, a qual se regerá de acordo com as cláusulas seguintes e nos termos e para os efeitos do art. 806.º e ss. Do CPC.:
CLAUSULA PRIMEIRA
(Confissão do valor em dívida)
1 - A terceira Outorgante confessa-se devedora da Primeira Outorgante pela quantia global de € 4.275.513,29 (quatro milhões duzentos e setenta e cinco quinhentos e treze euros e vinte e nove cêntimos).
2 – As partes acordam que a referida quantia constitui a totalidade dos créditos da primeira outorgante identificados no ponto 6 dos Considerandos.
3 – As partes acordam, para os efeitos do presente acordo, fixar a dívida na quantia de € 3.910.821,00 (três milhões novecentos e dez mil, oitocentos e vinte e um euros) e no seu pagamento em prestações, melhor descrito na cláusula segunda do presente acordo.
CLAUSULA SEGUNDA
(Prazo e Plano de Pagamentos)
1 - O pagamento do montante de € 3.910.821,00 será efetuado pela terceira Outorgante à Primeira Outorgante do seguinte modo:
a) Um pagamento no valor de € 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil euros) até ao dia 31 de janeiro de 2023;
b) Um pagamento no valor de € 518.821,00 (quinhentos e dezoito mil oitocentos e vinte e um euros) em forma de dação, a favor da primeira contraente ou a quem esta indicar, das frações autónomas individualizadas pelas letras "A" e "E", pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número 294 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3927, da freguesia da Amora, no prazo de 30 dias após a receção da carta de preferência a remeter ao arrendatário na presente data pela segunda contraente;
c) Um pagamento no valor de € 612.000,00 (seiscentos e doze mil euros) em forma de dação, a favor da primeira contraente ou a quem esta indicar, do prédio urbano composto por edifício de r/c e 1.º andar, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número 2618 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 313, da freguesia de Paio Pires;
2 – Em alternativa à dação fixada na alínea c) do número anterior, a terceira Contraente tem a faculdade de efetuar, até ao dia 30 de agosto de 2024, o pagamento à Primeira contraente do montante de € 612.000,00 (seiscentos e doze mil euros).
3 – Caso os pagamentos não ocorram nos prazos e moldes acordados, os valores já pagos pela terceira contraente serão imputados à dívida fixada e identificada no número 1 da Cláusula Primeira do presente acordo, nos termos do disposto no artigo 785.º, n.º 2, do Código Civil, com a consequente renovação das instâncias executivas na parte ainda em dívida.
CLAUSULA TERCEIRA
(Garantias)
1 - Com o pagamento do montante de € 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil euros) previsto no nº 1 alínea a) da cláusula anterior, a primeira outorgante obriga-se a entregar à segunda outorgante os documentos para distrate de todas as hipotecas e cancelamento das todas as penhoras que se encontram registados sob o prédio urbano composto por edifício destinado a comércio e habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número 2338 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2728, da freguesia da Cova da Piedade, renunciando expressamente a todas e quaisquer garantias sobre o referido prédio;
2 – Com o pagamento do montante de € 612.000,00 (seiscentos e doze mil euros) previsto no n.º 2 da cláusula anterior, a primeira outorgante obriga-se a entregar à terceira outorgante os documentos para distrate das hipotecas e cancelamento das penhoras que se encontram registados sob o prédio urbano composto por edifício de r/c e 1.º andar, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número 2618 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 313, da freguesia de Paio Pires;
CLAUSULA QUARTA
(Outras Obrigações)
1- O Acordo ora celebrado inclui e líquida todos e quaisquer créditos que a Primeira contraente detém sobre a terceira contraente e garantes, e após o pagamento da totalidade do montante acordado (€ 3.910.821,00), a Primeira e Segundas contraentes nada mais terão a receber nem a reclamar da terceira contraentes e garantes, por conta dos referidos créditos identificados no ponto 6 dos Considerandos.
2- Consequentemente, toda e qualquer instância judicial referida no ponto 8 dos Considerandos deverá ser extinta quanto ao terceiro contraente, por pagamento integral da quantia exequenda/reclamada, assim que comprovado o pagamento da totalidade do valor acordado nos autos, mesmo nos casos em que o exequente ainda seja o Novo Banco, S.A;
3 - A primeira e segunda contraentes obrigam-se a comunicar ao agente(s) de execução(s) dos processos para não praticarem quaisquer actos de penhora ou venda durante a vigência do presente acordo de pagamento.
4 - A terceira contraente assume também a integral responsabilidade e obrigação de pagamento de todas as despesas e encargos provenientes da cobrança de quaisquer dividas emergentes do presente Acordo, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais, designadamente honorários de Advogados e Agentes de Execução.
5 - Assume ainda, a terceira contraente, o pagamento das custas devidas pelos processos judiciais pendentes, prescindindo, no entanto, as partes de custas de parte e procuradoria;
O presente acordo encontra-se elaborado em duplicado, os quais deverão ser devidamente assinados e rubricados pelas partes e juntos aos processos judiciais pendentes com subscrição múltipla em Citius.
Lisboa, 31 de janeiro de 2024”
*
Em 02.02.2024 o Sr. AE proferiu a seguinte decisão:
Nos termos do requerimento junto aos autos pelas partes em 31/1/2024, vem o signatário expor e decidir o seguinte:
1. Ocorreu já o pagamento a que as partes aludem na alínea a) da cláusula segunda;
2. Nesses termos, foi elaborado e entregue pelo signatário ao Exequente o correspondente termo de
cancelamento de penhora que incide sobre a verba 3 do imóvel identificado no auto de penhora aqui
lavrado.
3. Foi elaborada a simulação de nota de despesas e honorários anexa, sendo que nos termos do ponto 4 da cláusula 4, a Executada efetuou já o respetivo pagamento do valor devido ao signatário a esse título.
Face ao exarado nos pontos 2 e 3 da cláusula 4 do citado acordo, suspende-se assim a instância aguardando pela comunicação do Exequente quanto ao pagamento integral do valor em dívida, com indicação do que é pretendido quanto às penhoras ainda registadas.
Oportunamente será lavrada conta final do processo, a qual considerará os honorários devidos sobre os valores ainda a recuperar.”
E notificou as partes da mesma, anexando conta corrente discriminada da Execução, que indica como total de honorários e despesas imputáveis ao executado o valor de €52.649,17 (sendo 42.067,20 correspondentes a honorários em função dos resultados obtidos), e como valor que o AE tem a receber €51.902,46.
Juntou aos autos ordem de pagamento correspondente a levantamento de honorários de 41.353,18 a seu favor.
*
Em 09.05.2024 a executada solicitou ao AE a nota discriminativa de honorários e despesas.
*
Em 14.05.2024 o SR AE notificou a executada do seguinte:
“Fica V.ª Exa. notificado da nota discriminativa de honorários e despesas anexa - retirada com o maior detalhe que permite a aplicação GPESE.
Ressalva-se que, por limitação do sistema, a nota não permite considerar valor de retenção na fonte.
Ou seja, à data e nos autos, não são devidos quaisquer valores a título de despesas e honorários.
O valor indicado na conta como estando em dívida reporta-se a retenção na fonte considerada já na fatura- recibo emitida, em função do pagamento das despesas e honorários já efetuado pela sociedade executada (anexo).”
Anexou conta corrente discriminada da Execução da qual resulta um total de honorários e despesas imputáveis ao executado no valor de 52.549,17 € (sendo 42.067,20 € correspondentes a honorários em função dos resultados obtidos), acrescido de encargos de €7,65, e um total de pagamentos ao AE no valor de 41.767,24 €, e como valor que o AE tem a receber 10.549,28 €.
*
Em 23.05.2024 a executada apresentou o seguinte requerimento:
“Transportes Beira Rio, S.A, executada no processo referenciado, notificados da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Agente de Execução, vem reclamar da mesma nos termos e com fundamentos:
1.º
Por notificação de 14-05-2024, a reclamante foi notificada da nota discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de execução. – Doc. n.º 1
2.º
Embora tal conta não venha expressa da forma correta, apresentando-se em forma de “conta corrente”.
3.º
Considera a reclamante que a nota discriminativa apresentada não se encontra correta relativamente à remuneração adicional (honorários em função dos resultados obtidos) de € 42.067,20 acrescido de IVA no valor de € 9.705,34
4.º
O Sr. Agente de execução considera que “recuperou” o montante de € 2.780.000,00
5.º
Para além deste valor de renumeração adicional, o Sr Agente de Execução emitiu outra nota discriminativa de honorários e despesas no processo 5482/14.0T8ALM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada – Juízo de Execução – Juiz 3, referente ao mesmo acordo de pagamento, com um valor de € 17.329,52, acrescido de IVA de honorários em função dos resultados obtidos – Doc. n.º 2.
6.º
Assim, o Sr. Agente de Execução pretende receber € 59.396,72 (€ 42.067,20 + € 17.329,52) acrescido de IVA de remuneração adicional pelo acordo de pagamento celebrado entre as partes, sendo que, nos presentes autos, importa reclamar apenas da quantia de € 42.067,20 acrescido de IVA no valor de € 9.705,34
7.º
Em primeiro lugar, a extinção da presente execução ocorreu por acordo extrajudicial celebrado entre a executada, exequente e adquirente do crédito da exequente – Doc. n.º 3
8.º
Como decorre do respetivo texto, esse acordo de pagamento englobava diversos créditos que eram reclamados em várias execuções:
a) Processo 5483/14.9T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juízo 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
b) Processo 5484/14.7T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juízo 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
c) Processo n.º 157/14.3T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juiz 1, do tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual o novo banco requereu o prosseguimento dos autos em substituição da exequente Grenke,S.A;
d) Processo n.º 5482/14.0T8ALM, a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juiz 3, do tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
9.º
No acordo celebrado, a executada assumiu o pagamento das custas das execuções.
10.º
A remuneração do Agente de Execução encontra-se presentemente regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que entrou em vigor em 01/09/2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º/2, da Portaria).
11.º
Nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do referido diploma, o Agente de Execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
12º
O n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao Agente de Execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
13.º
O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global, determinando o n.º 9 que o cálculo da remuneração adicional se efetua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria.
14.º
O que desde logo revela que esta remuneração adicional se aplica aos casos em que o pagamento ou a garantia da sua realização está direta e causalmente associado a um desempenho eficaz e eficiente por parte do Agente de Execução, e não aos casos em a extinção da execução se fique a dever a outros fatores que não estejam relacionados diretamente com o eficaz desempenho do Agente de Execução, como é o caso.
15.º
Como se decidiu no douto acórdão da Relação de Coimbra, datado de 11/04/2019, processo nº 115/18.9T8CTB-G.C1, consultável em www.dgsi.pt, na linha da jurisprudência dominante sobre a questão:
I - É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transação, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a atividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de acordo não se certifica.
II - Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da atuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.
III - O solicitador de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a atividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transação.
16.º
Nos presentes autos o Senhor Agente de Execução penhorou em 2015, por via eletrónica, quatro
imóveis da executada.
17.º
As penhoras realizadas na pendência da execução foram uma inevitabilidade decorrente do normal andamento do processo.
18.º
Em 2017, o Sr. Agente de Execução tentou a venda dos imóveis penhorados através da plataforma eletrónica de leilões, mas não foram apresentadas quaisquer propostas.
19º
Posteriormente, também em 2017, a executada apresentou um processo especial de revitalização (PER), tendo o presente processo de execução ficado suspenso alguns meses enquanto aquele processo decorreu.
20.º
Após ser encerrado o processo especial de revitalização sem aprovação, o Sr. Agente de Execução decidiu prosseguir a execução na fase em que se encontrava à data da respectiva sustação, devendo o valor de base de venda dos bens imóveis ser o valor patrimonial.
21.º
A executada informou o Sr. Agente de Execução que considerava que, face a factos supervenientes (celebração de contrato de arrendamento com a Sonae para instalação de um supermercado Continente), o valor patrimonial não era o valor base adequando, devendo ser apurado o valor de mercado através de um perito.
22.º
O Sr. Agente de execução indeferiu a pretensão da Executada, tendo esta reclamado da decisão.
23.º
O Tribunal considerou procedente a reclamação apresentada pela executada, considerando que “face dos fundamentos invocados pela executada, defere-se a realização de avaliação do valor actual do imóvel. Indique a secção perito avaliador nos autos.
24.º
O relatório do perito não chegou a ser apresentado.
25.º
Foi, entretanto, apresentada habilitação de adquirente pela sociedade Ares Lusitani, a qual a executada contestou.
26.º
A requerente Ares Lusitani foi habilitada, mas a executada invocou uma nulidade processual por não ter sido conhecida a contestação.
27.º
Tribunal julgou procedente a nulidade invocada, tendo posteriormente julgado improcedente a habilitação.
28.º
Durante mais de um ano, a executada negociou extrajudicialmente com a exequente e com a adquirente do crédito exequendo um acordo de pagamento
29.º
Sem a intervenção do Sr. Agente de Execução.
30.º
O referido acordo foi celebrado extrajudicialmente e posteriormente comunicado ao Sr. Agente de Execução.
31.º
Aquando do levantamento das penhoras efetuadas nos autos em cumprimento do acordo celebrado, o Sr. Agente de Execução exigiu o pagamento de € 42.067,20 nos presentes autos (mais as quantias no processo 5484/14.0T8ALM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada – Juízo de Execução – Juiz 3).
32.º
No entanto, a remuneração adicional do Senhor Agente de Execução não tem qualquer adequação ou proporcionalidade face aos serviços que efetivamente foram prestados, nem se verifica qualquer nexo causal entre estes e o acordo celebrado entre executada, exequente e adquirente do crédito.
33.º
Pelo contrário: o Sr. Agente de Execução não conseguiu vender os bens penhorados em 2017 quando os colocou à venda e posteriormente recusou, sem fundamento, o apuramento do valor de base de venda através de perito, obrigando a executada a apresentar uma reclamação que foi considerada procedente pelo Tribunal.
34.º
O Sr. Agente de Execução não praticou nenhum ato relevante no processo desde 2018 e não recuperou nenhuma quantia.
35.º
Aquando da celebração do acordo, não estava agendado nenhum acto de venda no processo de execução.
36.º
Aliás, a quantia de € 2.780.000 que o Sr. Agente de Execução menciona ter "recuperado" nos presentes autos foi paga em dinheiro – financiamento bancário - pela executada ao credor (cláusula 2ª, nº 1 a) do acordo de pagamento).
37.º
O Sr. Agente de Execução não teve qualquer influência nesse pagamento.
38.º
Nem existe razão para a imputar esse pagamento na totalidade ao presente processo.
39.º
Pelo exposto, deverá a remuneração adicional ser recusada por não verificação de nexo causal entre o pagamento por acordo e a atividade do Sr. Agente de Execução.
40.º
Diferente interpretação poderia estar ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça e aos tribunais, consagrado nos arts. 2º, 18º/2 e 20º da CRP, mormente nos casos de flagrante desproporção entre o valor da remuneração adicional face aos resultados e a singeleza dos actos do agente de execução.
41.º
A executada pagou o valor de € 42.067,20 acrescido de IVA no valor de € 9.705,34 exigido aquando do levantamento das penhoras que lhe foi apresentado Sr. Agente de Execução. – Doc. n.º 4
42.º
Razão pela qual não há necessidade de efetuar depósito do valor da nota de honorários conforme prevê o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.
Pelo exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, a remuneração adicional ser recusada ou, se assim não se entender, reduzida a montante considerado proporcional e adequado pelo Tribunal, com as legais consequências.
Junta: quatro documentos”.
*
Em 31.05.2024 o SR. AE respondeu nos seguintes termos:
AA, Agente de Execução nos presentes autos, notificado que foi do teor da "reclamação de nota de despesas e honorários" apresentada pelos Executados, vem expor e requerer o seguinte:
1 - No decurso do processo, quando os autos se encontravam prestes a avançar para a venda dos imóveis penhorados, o signatário abordado extra-judicalmente pelas partes, a fim de facultar simulação de despesas e honorários às partes, a considerar e com vista a permitir a que aquelas chegasse a acordo nos autos - cfr. anexos.
2 - Por essa via - tal como resulta em anexo - foi disponibilizada a indicada simulação a todos os intervenientes- cfr. anexos.
3 - Houve uma aceitação das partes dos valores simulados.
4 - Tanto assim que as partes celebraram o acordo que juntaram aos autos, convocando em simultâneo e para o referido efeito o signatário para que estivesse presente em escritura de compra e venda, a ter lugar dia 31/1/2024, para entrega dos necessários termos de cancelamento e penhora e para permitir o pagamento pelos Executados ao A.E. dos honorários devidos, nos termos antes indicados e disponibilizados.
5 - O signatário esteve presente no ato e, novamente, disponibilizou em mão aos Executados presentes a indicada simulação de nota de despesas e honorários - que estes, mais uma vez aceitaram,
6 - Tanto assim foi que Executados entregaram então cheque bancário ao signatário com vista ao pagamento das indicadas despesas e honorários (o que reconhecem), o qual foi depositado nos autos e depois objeto de levantamento- cfr. anexos.
7 - Passados vários meses, vêm agora os Executados alegar que tal valor não é devido, reclamando, crê-se que de forma manifestamente extemporânea, roçando inclusive a má-fé processual.
8 - Nem sequer se diga que podem os Executados aproveitar, para o efeito, da notificação que lhes foi dirigida em 14/5/2024.
9 - Ressalve-se que a referida notificação, apresentada exclusivamente a pedido do seu mandatário e a pretexto de clarificar o valor que está a ser solicitado a título de despesas e honorários noutro processo judicial, consiste apenas num detalhamento (solicitado) da anterior nota de despesas e honorários. è expressamente indicado que não existem valores em divida a titulo de despesas e honorários, por já pagos!
10 - O que significa que não se trata de nova notificação,
11 - A entender-se assim estaríamos pura e simplesmente a subverter a simples definição legal do que
consubstancia um prazo peremptório.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá a reclamação apresentada pelos Executados ser liminarmente recusada, por extemporânea, ou, assim não se entendendo, por inadmissível atento o pagamento já ocorrido das despesas e honorários devidos ao Agente de Execução (nada mais havendo
a paga ou a receber nos presentes autos)
À cautela, sem conceder mas caso assim não se decida, requer que seja o signatário devidamente notificado para vir apresentar a sua defesa.”
*
Em 03.06.2024 a executada apresentou o seguinte requerimento:
Transportes Beira Rio, S.A, executada no processo referenciado, notificada do requerimento apresentado pelo Sr. Agente de Execução, no qual alega a extemporaneidade da reclamação, vem pronunciar-se nos termos seguintes:
1.º
Como resulta dos autos e ao contrário do referido pelo Sr. Agente de Execução, a presente execução não se encontrava prestes a avançar para a venda dos imóveis penhorados, sendo que tal facto apenas é alegado para tentar “justificar” os honorários exigidos.
2.º
Quando as partes procuraram formalizar o acordo de pagamento, foi solicitado ao Sr. Agente de Execução o levantamento das penhoras sobre os imóveis penhorados.
3.º
Conforme já mencionado no anterior requerimento, o Sr. Agente de Execução condicionou o levantamento das penhoras ao pagamento de € 42.067,20 neste processo (além de outros valores no processo 5482/14.7T8ALM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada – Juízo de Execução – Juiz 3)
4.º
Não houve “aceitação” dos valores, limitando a executada a pagar aquilo que lhe foi exigido pelo Sr. Agente de Execução para proceder ao levantamento das penhoras.
5.º
O Sr. Agente de execução deslocou-se às respetivas escrituras com o intuito de receber os valores exigidos e autorizar o levantamento das penhoras.
6.º
Em 2 de maio de 2024, no processo 5482/14.7T8ALM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada – Juízo de Execução – Juiz 3, o Sr. Agente de execução remeteu à executada uma guia no valor de € 13.407,39, alegando ser referente aos valores devidos pela última condição prevista no acordo de pagamento.
7.º
Face à justificação apresentada e estando em causa a conclusão do mesmo acordo de pagamento, a executada solicitou ao Sr. Agente de Execução a apresentação da nota de honorários e despesas nos dois processos.
8.º
Assim, em 9 de maio de 2024, a executada remeteu ao Sr. Agente de Execução uma comunicação nos presentes autos com o seguinte teor: Em representação da executada Transportes Beira Rio, S.A. e no seguimento do pedido de pagamento de € 13.407,39 efetuado por V. Exa no processo 5482/14.0T8ALM – Almada – Juízo de Execução de Almada – Juiz 3, venho solicitar que apresente nos presentes autos a nota discriminativa de honorários e despesas. Com os meus cumprimentos.
9.º
Tendo remetido uma comunicação de igual teor no processo 5482/14.0T8ALM – Almada – Juízo de Execução de Almada – Juiz 3.
10.º
Não correspondendo à verdade que o pedido de apresentação da nota de honorários e despesas visava “clarificar o valor que está a ser solicitado a título de despesas e honorários noutro processo judicial”, pois pretendia-se analisar todas as despesas e honorários para eventual reclamação.
11.º
Em 14 de maio de 2024, o Sr. Agente de Execução remeteu à executada uma notificação com o seguinte teor: “Fica V.ª Exa. notificado da nota discriminativa de honorários e despesas anexa - retirada com o maior detalhe que permite a aplicação GPESE. Ressalva-se que, por limitação do sistema, a nota não permite considerar valor de retenção na fonte. Ou seja, à data e nos autos, não são devidos quaisquer valores a título de despesas e honorários. O valor indicado na conta como estando em dívida reporta-se a retenção na fonte considerada já na fatura recibo emitida, em função do pagamento das despesas e honorários já efetuado pela sociedade executada (anexo).”
12.º
Obviamente que, na notificação de 14 de maio de 2024, o Sr. Agente de Execução não alegou que já tinha remetido anteriormente a nota de honorários e despesas e que o documento enviado era uma mera “clarificação e detalhe”.
13.º
É totalmente desprovida de fundamento a afirmação do Sr. Agente de Execução de que “passados vários meses, vêm agora os Executados alegar que tal valor não é devido, reclamando, crê-se que de forma manifestamente extemporânea, roçando inclusive a má-fé processual.”
14.º
A executada reclamou tempestivamente e sem qualquer má-fé processual quando o Sr. Agente de Execução enviou a nota de honorários e despesas
15.º
É com essa notificação que a executada tem o direito de reclamar e não quando o Sr. Agente de Execução o entende.
16.º
O Sr. Agente de execução tem a obrigação legal de remeter a nota discriminativa de honorários e despesas nos termos legalmente previstos, não podendo substituí-la pelo envio de outros documentos sem o necessário detalhe e formalidade.
17.º
Se o Sr. Agente de Execução considerava que já tinha enviado a nota discriminativa de honorários e despesas deveria ter comunicado esse facto à executada, o que manifestamente não fez.
18.º
Recebida a nota discriminativa de honorários e despesas por notificação datada de 14 de maio de 2024, a executada reclamou da mesma no respetivo prazo legal.
Pelo exposto, carece de qualquer fundamento o requerimento do Sr. Agente de Execução no qual alega a extemporaneidade da reclamação da conta.
*
Em 10.06.2024 foi proferido o seguinte despacho:
REFª: 49002490:Reclamação:
Data: 31-05-2024 Documento: 11Z8n4ZH4A00 Referência interna do processo: PE/152/2014:
Em face do alegado pelo executado e pelo AE, determino que se notifique o mesmo para se pronunciar nos termos e para os efeitos por si requeridos.
Prazo: 20 dias.
*
Em 26.06.2024 o Sr. AE apresentou o seguinte requerimento:
AA, Agente de Execução nos presentes autos, notificado que foi do teor do requerimento de reclamação à nota de despesas e honorários, apresentado pela Executada Transportes Beira Rio, S.A. , bem como do teor do requerimento por esta junto ao processo em 3/6/2024,vem, ao abrigo do exercício do contraditório, expor e requerer o seguinte:
1- A reclamação em apreço versa sobre a remuneração adicional, variável, do Agente de Execução no
processo – computada em função dos resultados obtidos – e a sua suposta inexigibilidade.
2- Invoca a executada que “a nota discriminativa não se apresenta correta relativamente à remuneração adicional” porque “não tem qualquer adequação ou proporcionalidade face aos serviços que efetivamente foram prestados, nem se verifica qualquer nexo causal entre estes e o acordo celebrado”
3 -Aceitam-se os factos vertidos nos pontos 8 a 13, 19 a 27, 31 e 41 da reclamação (este último com exceção da quantia ali indicada, que não se encontra correta).
4 -Impugnam-se os demais, com exceção do alegado no ponto 28, que se desconhece por se tratar de um facto pessoal.
5 - Aceita-se o vertido nos pontos 2, 3 e 14 do aludido requerimento, impugnando-se o demais.
A) Dos factos
6 - Na sequência da entrada em juízo da presente execução, em 2014 – ou seja há cerca de 10 anos – o signatário promoveu a penhora de quatro imóveis da titularidade da Executada aqui Reclamante. A penhora ficou sustada quanto a dois desses imóveis, em função de penhora prévia.
7 - Em 2015 foram promovidas pelo Agente de Execução as subsequentes diligências previstas na lei – de citação de credores para efeitos de reclamação de créditos; notificação às partes para determinação de preço e modalidade de venda dos bens penhorados; deslocação aos imóveis penhorados para verificar do estado de conservação e afixação de editais; prolação de decisão sobre preço e modalidade de venda.
8 - Em 2016 e face ao cancelamento da penhora prévia que incidia sobre dois dos imóveis quanto aos quais a penhora havia sido sustada, foi proferida decisão de prosseguimento dos autos.
9 - Assim, novamente e quanto aqueles foram notificadas as partes para indicarem preço e modalidade de venda; citados os credores para reclamarem créditos; afixados editais de penhora com deslocação ao local dos imóveis para verificação do seu estado; e realizadas todas as diligências executivas passíveis de serem efetuadas.
10 - Foi ainda dada posterior publicidade à venda dos quatro imóveis penhorados no portal e-leilões. Três destes ainda no ano de 2016 e o quarto já em 2017.
11 - Em função dos três primeiros anúncios para venda foram apresentadas propostas, porém inferiores ao valor mínimo para venda. O quarto leilão ficou deserto.
12 - As diligências executivas prosseguiram e/ou foram suspensas face ao alegado nos pontos 19 a 27 da Reclamação, tendo ficado entre 2018 a 2021 a aguardar decisão do douto Tribunal.
13 - Em 2022 pela Executada foi levado ao conhecimento do Agente de Execução que estavam em curso negociações com Exequente e Credores para pagamento da dívida dos presentes autos - doc. 1.
14 - Para esse efeito foram solicitadas simulações de valores em dívida, incluindo despesas e honorários, que permitissem instruir as referidas negociações em curso – doc.
15 - Pelo signatário foram disponibilizadas as referidas simulações, incluindo nota discriminativa dos valores devidos ao AE. Em função das mesmas – doc. 1.
16 - O mesmo cenário voltou a repetir-se em 2023 – doc. 2.
17 -Iguais simulações de valores em dívida e de despesas e honorários de Agente de Execução foram sendo transmitidas ao Exequente, a solicitação do mesmo e para os referidos fins de permitir instruir e fazer parte do acordo a celebrar entre as partes – doc. 3.
18 - Estando os bens penhorados agora em fase de venda por negociação particular – assumindo o A.E. a posição de encarregado para venda – foram sendo recebidas algumas propostas para compra daqueles.
19 - Contudo, foram dadas instruções informais ao signatário – via e-mail – para que não avançasse com as diligências de venda, pois era essa a intenção de ambas as partes, para celebrar acordo – doc. 3.
20 - Nesse período foram diversos os contactos informais e telefónicos estabelecidos pelos legais
representantes da Executada com o escritório do Agente de Execução, com vista a articular esforços e
informação que permitisse chegar ao almejado acordo.
21 - Por via de e-mail datado de 30/1/2024 – doc. 3, fls 9 - veio o Exequente solicitar que o signatário indicasse o valor dos honorários lhe seriam devidos e que comparecesse em escritura publica a fim de receber os mesmos, entregando termo de cancelamento de penhora registada nos autos.
22 - Em 31/1/2024 assim sucedeu, tendo presencialmente o signatário entregue aos legais representantes da Executada presentes no ato da escritura a guia e conta corrente discriminada da execução que se juntam como doc. 4.
aBq9VpZs3p2
Modelo: 289/1.02 Página 3 de 6
23 - A “Conta Corrente Discriminada da Execução” contemplava já, no seu ponto 1 a discriminação das
despesas e honorários devidos ao Agente de Execução – doc. 4
24 - Em contrapartida, não apresentando qualquer discordância com as despesas e honorários apresentados, nesse ato, a Executada na pessoa dos seus representantes e para pagamento daquelas, entregou voluntariamente ao Agente de Execução um cheque bancário emitido à sua ordem no valor de € 41353.18, o qual foi por sua vez depositado à ordem do processo.
25 - O valor de honorários e despesas foi depois levantado pelo Agente de Execução e emitida a fatura recibo datada de 26/2/2024, em nome da Executada e que aquela juntou com a sua reclamação.
26 - Volvido todos estes procedimentos, em 9/5/2024, veio o a Executada na pessoa do seu mandatário solicitar (novamente) a “nota discriminativa de honorários e despesas”.
27 - Foi dada resposta ao solicitado, replicando a “Conta Corrente Discriminada da Execução” antes
apresentada (frisa-se, aceite e que já incluía a discriminação dos honorários e despesas devidos), porém desta feita “com o maior detalhe que permite a aplicação GPESE”.
B) Da extemporaneidade da reclamação apresentada
28 - Nos termos do disposto no art.º 46 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto cabe reclamação da nota de despesas e honorários do Agente de Execução, a qual deve ser apresentada no prazo máximo de 10 dias.
29 - A nota de despesas e honorários de Agente de Execução foi disponibilizada à Executada, no limite, no dia 31/1/2024, conforme acima descrito, contendo o necessário detalhe a que a lei obriga.
30 - Prescindiram as partes expressamente de outra formalidade para a sua apresentação, não podendo agora a Executada aproveitar-se desse fato em seu proveito próprio.
31 - O prazo limite para que a Executada reclamasse da conta há muito que se encontra há muito ultrapassado.
32 - O reenvio em 14/5/2024 à Executada da nota de despesas na sua versão mais detalhada não
consubstancia nenhuma renovação de prazo para efeitos de reclamação (tanto mais que a base da reclamação não assenta em qualquer eventual falta de detalhe da nota inicialmente apresentada)
33 -Nada obrigava a que do ofício consubstanciado no indicado reenvio se fizesse menção a que já tinha sido enviada anteriormente a nota de despesas e honorários. Nem tal faria sentido porquanto a Executada tinha plena consciência da receção, em mão e até por via eletrónica e/ou por parte do Exequente, da nota de honorários
34 - Motivo pelo qual a Reclamação ora apresentada é manifestamente extemporânea.
C ) Da intempestividade
35 - Invoca agora a Executada que a remuneração do Agente de Execução é indevida e/ou excessiva.
36 - Alega ainda que não foi notificada da nota de despesas e honorários.
37 - Contudo, reconhece – e consta dos autos – efetuou o seu pagamento,
38 - Pagou de forma voluntária, sabia o seu valor e origem e que o respetivo pagamento era devido nos termos do acordo que celebrou para se exonerar da dívida exequenda.
39 - O valor em questão foi faturado à Executada, comunicado à Executada e aos autos – e esta, pasme-se, de nada reclamou até agora.
40 - Certamente a Executada cumpriu já as suas obrigações junto da Autoridade Tributária pagando a retenção na fonte a título de IRS devido ao Estado em função da dita faturação (no valor de € 10549,28) – mais uma vez, não reclamou.
41 - Decidiu agora a Executada reclamar da conta, quatro meses volvidos.
42 - Não pode necessariamente colher o argumento que a Executada pagou as despesas e honorários devidas sem que houve a sua “aceitação” – tal não é plausível, razoável – ou “limitando a Executada a pagar aquilo que lhe foi exigido pelo Sr. Agente de Execução para proceder ao levantamento das penhoras”.
43 - Ainda que fosse para esse fim, questionar-se-ia porque aguardou tanto tempo e volvidos tantos atos para agora reclamar? Não se compreende a sua real intenção.
44 - Face à documentação anexa é por demais patente que a Executada pagou, sabendo perfeitamente o que estava a pagar e para que fins.
45 - A Executada reconheceu, pelo pagamento, que era devedora do valor da nota de despesas e honorários em apreço – parecendo agora querer de alguma forma usar o douto Tribunal e o processo para “recuperar” esse valor, ou parte deste, o que não poderá ser admitido.
D ) Da exigibilidade das despesas e honorários
46 - Ainda que assim não se considerasse – o que se admite como mero exercício e sem conceder – não se pode conceber que venha a Executada no caso em apreço defender que o Agente de execução não tenha tido atuação relevante no processo judicial e/ou que em nada contribuiu para a celebração do acordo, concluindo que por essa via não tem direito à remuneração adicional fixada (e aceite).
aBq9VpZs3p2
Modelo: 289/1.02 Página 4 de 6
47 - Conforme demonstrado, volvidos mais de 10 anos sobre a data de entrada do requerimento executivo, o Agente de Execução promoveu todas as diligências que material e legalmente poderia te promovido, em tempo, de forma diligente, destacando-se a penhora de bens da Executada e as diligências para venda dos mesmos.
48 - A atuação do Agente de Execução foi a adequada.
49 - É verdade que os bens não chegaram a ser efetivamente vendidos no âmbito do processo.
50 - Tal facto não é imputável ao Agente de Execução mais sim à própria atuação processual (legitima)
da Executada - que levou a que a instância não pudesse prosseguir em dados momentos processuais, às negociações entre as partes e pedidos destas para que as vendas não prosseguissem, ou até à delonga na apreciação das reclamações da Executada pelo Tribunal.
51 -A intervenção do Agente de Execução foi no entanto parte fundamental para que as partes chegassem a efetivo acordo – seja pela sua atuação no processo, seja pelo auxilio das mesmas facultando toda a informação extra-judicialmente solicitada para que o acordo se concretizasse.
52 - O referido acordo veio depois a ser celebrado – judicialmente ao contrário do que alega a Executada – em função da intervenção de Exequente, Credores, Executada e Agente de Execução.
53 - Logicamente o acordo não foi (nem poderia ser) subscrito pelo Agente de Execução – tal como não o poderia ser por exemplo, pelo Mm.º Juiz do processo – pois tal não faz parte das suas competências legais.
54 - Fizéssemos depender a remuneração variável do Agente de Execução da subscrição de acordo de
pagamento entre as partes, estaríamos a esvaziar o conteúdo da lei que a determina – tal intervenção direta no acordo não é legalmente admitida.
55 - Mas, pela promoção do processo, pela penhora, pela realização das diligências para venda, pelas várias deslocações aos imóveis penhorados, pelo contacto (na qualidade de encarregado de venda por negociação particular) com interessados na aquisição, ou pelo auxilio extra-judicial das partes para que lograssem chegar a um acordo, o Agente de Execução contribuiu realmente para a efetivação do acordo e recuperação do valor em dívida.
56 - Mais, aliás, não poderia fazer já que nas suas competências legalmente elencadas, não consta a de mediação das partes.
57 - Pelo desempenho eficaz e eficiente do Agente de Execução nos autos deve assim concluir-se pelo
necessário nexo causal entre a sua atuação, a celebração do acordo e o valor dos honorários e despesas solicitado 58 - Se assim não fosse, certamente a Executada e Reclamante não teria efetuado ab initio o seu pagamento.
59 - Diferente posição, admite-se, seria de tomar no caso de não ter ocorrido penhora, qualquer outra diligência de venda ou atuação do Agente de Execução no processo – não é o caso.
60 - Vendo agora os factos por outra perspetiva, caso assim não se considerasse – mais uma vez sem
conceder - teríamos também que abrir outro precedente e rever todo o regime das custas processuais devidas aos Tribunais pelos Executados em casos idênticos.
61 - Poder-se-ia dizer que não houve também qualquer intervenção direta do douto Tribunal no acordo celebrado, ou que o Mm.º Juiz do processo e o Tribunal em nada contribuíram para a recuperação do valor pelo Exequente? E que como tal não são devidas custas processuais ou devem estas ser proporcionalmente reduzidas?
62 -A resposta tem que ser um claro “não”. As custas processuais são devidas como resultado do simples “preço da prestação do serviço público de justiça” no processo judicial, concorde-se ou não com o seu quantitativo fixado imperativamente por lei, não dependendo o respetivo pagamento do que as partes determinem dentro do seu arbítrio no processo.
63 - O mesmo raciocínio lógico-jurídico deve assistir quanto aos honorários de Agente de Execução.
64 - A proporcionalidade do valor recebido afere-se ainda pelos valores envolvidos – uma quantia exequenda de mais de um milhão e meio de euros – e toda a responsabilidade inerente do Agente de Execução pela sua atuação no processo.
65 - Imagine-se, a acontecer, as consequências de um eventual erro ou negligência do Agente de Execução num processo desta magnitude e relevância, tanto a nível de responsabilidade civil, como até de pessoal e profissional?
66 - A responsabilidade acrescida tem que ser acompanhada por uma remuneração proporcional devida ao A.E. sendo a aqui fixada a que a lei (bem e de forma taxativa) determina – e mais: a adequada.
E) Da remuneração do Agente de Execução – uma visão abstrata
67 - A remuneração variável do Agente de Execução vem prevista e devidamente regulada na Portaria
282/2013.
68 - Atente-se aos art.ºs 50.º n.º 5 (“- Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional”) e art.º 51.º n.º 1 (- (...), os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações”), bem como o Anexo VIII à Portaria para o qual as ditas disposições apontam.
aBq9VpZs3p2
Modelo: 289/1.02 Página 5 de 6
69 - Na letra da lei, apenas é excluída a possibilidade ao Agente de Execução de cobrar a referida remuneração variável numa situação específica - nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado se este efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.
70 - Foi assim legalmente consagrado um regime remuneratório misto – parte fixa e parte variável – que o legislador quis expressamente consignar, regime esse que não pode ser afastado por simples impugnação de qualquer uma das partes.
71 - Devemos não obstante, na interpretação à lei, ir um pouco mais além? Ou seja, tal como alguma
jurisprudência vem defendendo, assumir que apesar do caráter literal da lei, o resultado obtido (a recuperação do valor em dívida) tem que ter “alguma” correspondência com a atividade praticada no processo pelo Agente de Execução?
72 - Defende-se que sim. Porém sempre acompanhando tal raciocínio de uma análise objetiva do caso
concreto. Sem quaisquer ponderações subjetivistas - sob pena de ser praticamente impossível definir quais os atos do Agente de Execução que levaram à produção do resultado, ou obrigando a diligências de prova tais, como se de um verdadeiro julgamento em sede criminal se tratasse para determinar nexos de causalidade.
73 - Ora dos fatos acima expostos resulta precisamente o dito nexo de causalidade, pelo que são inaplicáveis ao caso concreto os doutos Acórdãos citados pela Reclamante na sua peça processual.
74 - Há ainda a considerar que considerar que a questão da remuneração adicional do Agente de Execução, à margem da letra da lei (que é clara), vem sendo (está atualmente a ser) apreciada pela nossa jurisprudência.
75 - Contrariamente ao que pretende fazer crer a Reclamante, não é no entanto consensual e passível de uniformização ou generalização uma posição sobre a questão.
76 - Nem o poderá ser, em modesta opinião. Há que atender às circunstâncias e contornos de cada caso concreto.
77 - Tal conclusão resulta precisamente do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proferido no processo 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, datado de 02-06-2021 e cuja cópia se anexa e dá por integralmente reproduzida – doc. 5).
78 - Do referido acórdão constam as diversas correntes jurisprudenciais sobre esta matéria, concluindo a final aquele Tribunal - por unanimidade, refira-se - que havendo valor recuperado ou garantido e nexo de causalidade, há lugar à remuneração variável do A.E., ainda que não tenha tido intervenção nas negociações inter-partes.
79 - Sumarizando: -“I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução; II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.”
80 - Ainda sobre a discussão sobre a exigibilidade da remuneração de agente de execução (em abstrato) e mais concretamente e sobre a questão da necessidade de um nexo de causalidade e de mediação do Agente de execução como pressuposto da obtenção de acordo que leva ao pagamento, considere-se ainda o que, paralelamente, a nossa doutrina defende.
81 - A propósito, atenda-se ao douto parecer o qual se junta e dá por integralmente reproduzido (doc. 6), dado a conhecer pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução - a qual solicitou apreciação e estudo desta matéria.
82 - Resulta da análise aprofundada e devidamente fundamentada da matéria que, contrariamente ao que defende a Reclamante , no caso dos autos nunca poderá ser dado provimento ao requerido, sob pena, de nesse caso sim, haver lugar uma violação de normas legais em vigor que deixariam de ser aplicadas, em detrimento de interpretações da letra da lei.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser liminarmente indeferida a pretensão da Executada,
por extemporânea e/ou intempestiva.
Assim não se considerando, deverá o douto Tribunal decidir pela manutenção do valor pago pela
Executada ao Agente de Execução a título de despesas e honorários, indeferindo a Reclamação
apresentada, assim se fazendo a costumada Justiça – o que requer.
*
Em 03.12.2024 a exequente apresentou o seguinte requerimento:
ARES LUSITANI – STC SA, Exequente nos autos à margem identificados, vem, no seguimento da
decisão de V. Exa. de 02.02.2024, de suspender a instância, “aguardando pela comunicação do
Exequente quanto ao pagamento integral do valor em dívida”, informar que o mesmo já ocorreu,
pelo que se requer a extinção da execução.
*
Em 24.04.2025 foi proferido o seguinte despacho:
Reclamação da nota de honorários do AE:
Por notificação de 14-05-2024, a reclamante foi notificada da nota discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de execução. – Doc. n.º 1
Considera a reclamante que a nota discriminativa apresentada não se encontra correta relativamente à remuneração adicional (honorários em função dos resultados obtidos) de € 42.067,20 acrescido de IVA no valor de € 9.705,34 O Sr. Agente de execução considera que “recuperou” o montante de € 2.780.000,00. Para além deste valor de renumeração adicional, o Sr Agente de Execução emitiu outra nota discriminativa de honorários e despesas no processo 5482/14.0T8ALM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada – Juízo de Execução – Juiz 3, referente ao mesmo acordo de pagamento, com um valor de € 17.329,52, acrescido de IVA de honorários em função dos resultados obtidos – Doc. n.º 2.
Assim, o Sr. Agente de Execução pretende receber € 59.396,72 (€ 42.067,20 + € 17.329,52) acrescido de IVA de remuneração adicional pelo acordo de pagamento celebrado entre as partes, sendo que, nos presentes autos, importa reclamar apenas da quantia de € 42.067,20 acrescido de IVA no valor de
€ 9.705,34
Sucede que, a extinção da presente execução ocorreu por acordo extrajudicial celebrado entre a executada, exequente e adquirente do crédito da exequente – Doc. n.º 3. Como decorre do respetivo texto, esse acordo de pagamento englobava diversos créditos que eram reclamados em várias execuções:
a) Processo 5483/14.9T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juízo 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
b) Processo 5484/14.7T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juízo 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
c) Processo n.º 157/14.3T8ALM a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juiz 1, do tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual o novo banco requereu o prosseguimento dos autos em substituição da exequente Grenke,S.A;
d) Processo n.º 5482/14.0T8ALM, a correr os seus termos no juízo de execução de Almada, juiz 3, do tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
No acordo celebrado, a executada assumiu o pagamento das custas das execuções. A remuneração do Agente de Execução encontra-se presentemente regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que entrou em vigor em 01/09/2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º/2, da Portaria).
Nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do referido diploma, o Agente de Execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos. O n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao Agente de Execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global, determinando o n.º 9 que o cálculo da remuneração adicional se efetua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria. O que desde logo revela que esta remuneração adicional se aplica aos casos em que o pagamento ou a garantia da sua realização está direta e causalmente associado a um desempenho eficaz e eficiente por parte do Agente de Execução, e não aos casos em a extinção da execução se fique a dever a outros fatores que não estejam relacionados diretamente com o eficaz desempenho do Agente de Execução, como é o caso. Como se decidiu no douto acórdão da Relação de Coimbra, datado de 11/04/2019, processo nº 115/18.9T8CTB-G.C1, consultável em www.dgsi.pt, na linha da jurisprudência dominante sobre a questão: I - É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transação, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a atividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de acordo não se certifica. II - Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da atuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. III - O solicitador de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a atividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transação.
Nos presentes autos o Senhor Agente de Execução penhorou em 2015, por via eletrónica, quatro imóveis da executada. As penhoras realizadas na pendência da execução foram uma inevitabilidade decorrente do normal andamento do processo. Em 2017, o Sr. Agente de Execução tentou a venda dos imóveis penhorados através da plataforma eletrónica de leilões, mas não foram apresentadas quaisquer propostas. Posteriormente, também em 2017, a executada apresentou um processo especial de revitalização (PER), tendo o presente processo de execução ficado suspenso alguns meses enquanto aquele processo decorreu. Após ser encerrado o processo especial de revitalização sem aprovação, o Sr. Agente de Execução decidiu prosseguir a execução na fase em que se encontrava à data da respectiva sustação, devendo o valor de base de venda dos bens imóveis ser o valor patrimonial. A executada informou o Sr. Agente de Execução que considerava que, face a factos supervenientes (celebração de contrato de arrendamento com a Sonae para instalação de um supermercado Continente), o valor patrimonial não era o valor base adequando, devendo ser apurado o valor de mercado através de um perito. O Sr. Agente de execução indeferiu a pretensão da Executada, tendo esta reclamado da decisão. O Tribunal considerou procedente a reclamação apresentada pela executada, considerando que “face dos fundamentos invocados pela executada, defere-se a realização de avaliação do valor actual do imóvel.
Indique a secção perito avaliador nos autos. O relatório do perito não chegou a ser apresentado. Foi, entretanto, apresentada habilitação de adquirente pela sociedade Ares Lusitani, a qual a executada contestou. A requerente Ares Lusitani foi habilitada, mas a executada invocou uma nulidade processual por não ter sido conhecida a contestação. Tribunal julgou procedente a nulidade invocada, tendo posteriormente julgado improcedente a habilitação.
Durante mais de um ano, a executada negociou extrajudicialmente com a exequente e com a adquirente do crédito exequendo um acordo de pagamento sem a intervenção do Sr. Agente de Execução.
O referido acordo foi celebrado extrajudicialmente e posteriormente comunicado ao Sr. Agente de Execução. Aquando do levantamento das penhoras efetuadas nos autos em cumprimento do acordo celebrado, o Sr. Agente de Execução exigiu o pagamento de € 42.067,20 nos presentes autos (mais as quantias no processo 5484/14.0T8ALM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada – Juízo de Execução – Juiz 3). No entanto, a remuneração adicional do Senhor Agente de Execução não tem qualquer adequação ou proporcionalidade face aos serviços que efetivamente foram prestados, nem se verifica qualquer nexo causal entre estes e o acordo celebrado entre executada, exequente e adquirente do crédito. Pelo contrário: o Sr. Agente de Execução não conseguiu vender os bens penhorados em 2017 quando os colocou à venda e posteriormente recusou, sem fundamento, o apuramento do valor de base de venda através de perito, obrigando a executada a apresentar uma reclamação que foi considerada procedente pelo Tribunal. O Sr. Agente de Execução não praticou nenhum ato relevante no processo desde 2018 e não recuperou nenhuma quantia. Aquando da celebração do acordo, não estava agendado nenhum acto de venda no processo de execução. Aliás, a quantia de € 2.780.000 que o Sr. Agente de Execução menciona ter "recuperado" nos presentes autos foi paga em dinheiro – financiamento bancário - pela executada ao credor (cláusula 2ª, nº 1 a) do acordo de pagamento). O Sr. Agente de Execução não teve qualquer influência nesse pagamento nem existe razão para a imputar esse pagamento na totalidade ao presente processo.
Pelo exposto, deverá a remuneração adicional ser recusada por não verificação de nexo causal entre o pagamento por acordo e a atividade do Sr. Agente de Execução.
A executada pagou o valor de € 42.067,20 acrescido de IVA no valor de € 9.705,34 exigido aquando do levantamento das penhoras que lhe foi apresentado Sr. Agente de Execução. – Doc. n.º 4.
Razão pela qual não há necessidade de efetuar depósito do valor da nota de honorários conforme prevê o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.
Pelo exposto, julga-se a presente reclamação procedente.
Sem custas.
Notifique.
*
Inconformado, o SR AE intentou recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
Conclusões
I. O presente recurso é interposto do douto despacho que julgou procedente a reclamação da nota de despesas e honorários, apresentada pelo Agente de Execução, aqui Recorrente e em consequência decidiu recusar a remuneração variável no valor de 42.067,20€, acrescido de I.V.A. no valor de 9.705,34€, por não verificação do nexo causal entre o pagamento por acordo e a atividade do Sr. Agente de Execução.
II. Através de reclamação apresentada junto do Tribunal de primeira instância, veio a Executada, aqui Recorrida pugnar no sentido que a nota discriminativa de honorários apresentada pelo Agente de Execução deveria ser retificada, porquanto, alegadamente, não pode englobar o valor computado a título de remuneração adicional - na componente variável - remuneração essa que na sua óptica não é devida.
III. Para tanto e em suma, invoca a Recorrida que “a nota discriminativa não se apresenta correta relativamente à remuneração adicional” porque “não tem qualquer adequação ou proporcionalidade face aos serviços que efetivamente foram prestados, nem se verifica qualquer nexo causal entre estes e o acordo celebrado”, argumentação que colheu a concordância do Tribunal a quo.
IV. A nota de despesas e honorários de Agente de Execução foi formalmente notificada à Recorrida no dia 31.01.2024, presencialmente, entre pessoalmente e em mãos, na data da escritura, contendo o necessário detalhe a que a lei obriga. – ponto 22 da exposição do Recorrente.
V. Em contrapartida, não apresentando qualquer discordância com as despesas e honorários apresentados, no dia da escritura celebrada no dia 31.01.2024, a Recorrida na pessoa dos seus representantes e para pagamento daquelas, entregou voluntariamente ao Agente de Execução um cheque bancário emitido à sua ordem no valor de € 41.353.18, o qual foi por sua vez depositado à ordem do processo.
VI. Sem que nada o fizesse prever, no dia 09.05.2024, ou seja, 105 dias depois do dia 31.01.2024, a Recorrida solicitou ao Recorrente o reenvio da Nota de Despesas e Honorários, mais detalhada, o que se verificou.
VII. O reenvio da nota em 09.05.2024 à Executada da nota de despesas na sua versão mais detalhada não consubstancia nenhuma renovação de prazo para efeitos de reclamação.
VIII. A par do que acontece com as decisões judiciais, sejam despachos ou sentenças, os prazos de reclamação/recurso/resposta são eles peremptórios, não havendo lugar a renovação dos mesmos, quando por exemplo é solicitada uma certidão.
IX. Conclui-se, pois, que no dia 14.05.2024, o Recorrente reenviou à Recorida a nota que lhe foi notificada pessoalmente (entregue em mãos)o no dia 31.01.2024 no ato de realização da escritura.
X. Até porque, sublinhe-se, a base da reclamação não assenta em qualquer eventual falta de detalhe da nota inicialmente apresentada.
XI. No dia 23.05.2024, a Recorrida apresentou reclamação de nota de despesas e honorários, na qual alegou em suma que:
d) Não foi notificada da nota de despesas e honorários;
e) Não é devida a remuneração variável por não se verificar nexo causal entre o pagamento por acordo e a atividade do Sr. Agente de Execução;
f) Pagou o valor de 42.067,20, acrescido de I.V.A..
XII. Na verdade, o pagamento da nota apresentava-se essencial para a conclusão do acordo, vejamos:
a) no dia 30.01.2024 a Exequente, por e-mail, solicitou ao Recorrente a elaboração e envio da NDH, o que o mesmo fez;
b) no dia 31.01.2024, Exequente e Executada (Recorrida), juntam aos autos com subscrição múltipla acordo de pagamentos, no qual ficou estipulado que a Recorrida pagaria o valor correspondente aos honorários do Sr. Agente de Execução.
c) só após confirmação do pagamento, no dia 31.01.2024, na escritura por via da entrega do cheque bancário ao Recorrente, este entregou o termo de cancelamento das penhoras, documento essencial para a concretização da escritura.
d) na sequência do acordo junto aos autos, o Recorrente no dia 02.02.2024, notifica as partes de decisão de suspensão da execução ao abrigo do artigo 806.º do CPC.
XIII. Acresce ainda que em 2022 e 2023 foi solicitada, pelo representante legal da Recorrida, a elaboração de simulação de nota de despesas e honorários previsíveis e remessa a juízo, Exequente e Recorrida, anteriormente à formalização do acordo de extinção junto ao processo – simulação essa que então não foi colocada em causa e que já se assemelhava grosso modo à nota de despesas e honorários agora notificada, contemplando a exigibilidade da ora impugnada remuneração adicional.
XIV. Ora, o Executado tem o prazo, perentório, de 10 dias, para reclamar junto do juiz de execução dos atos do agente de execução (art.º 149.º do CPC) e as partes dispõem da mesma prerrogativa e do mesmo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 46.º da Portaria nº. 282/2013, de 29 de agosto.
XV. Por conseguinte, deverá o douto Tribunal ad quem julgar a aludida reclamação da nota discriminativa e justificativa do Agente de Execução extemporânea, por ter caducado o direito da Recorrida de a apresentar, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, o que desde já se requer.
Se assim não se entender,
XVI. Importa ter em consideração que o Recorrente, notificado que foi da reclamação apresentada pela Recorrida, exerceu o direito ao contraditório, em 26.06.2024, tendo invocado a extemporaneidade da reclamação, matéria sobre a qual o Tribunal a quo, não se pronunciou no despacho recorrido, consubstanciado tal omissão, uma nulidade, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº1 do artigo 615.º do C.P.C..
XVII. Acontece que, o douto Despacho de ora se recorre, nenhuma referência faz quanto a esta matéria, ignorando liminarmente a defesa apresentada pelo Recorrente.
XVIII. A verificação da omissão de um ato que constitui uma nulidade processual suscetível de influir no julgamento da causa, implica a anulação da decisão recorrida atento o disposto no artigo 195.º do C.P.C.
XIX. “A nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º l, d) do CPC), sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2024” – Processo nº 23239/21.0T8LSB.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt. (sublinhado nosso)
XX. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes” (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).
XXI. É absolutamente inequívoco que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a questão da extemporaneidade da reclamação, a qual consubstancia uma exceção perentória extintiva, e que por isso, seria suscetível de influir expressa e diretamente na decisão da causa, não sendo “apenas” um “mero” fundamento sobre o qual o Tribunal a quo deixou de se pronunciar.
XXII. Com efeito, estamos perante omissão de pronúncia, o que configura a nulidade processual prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., pelo que requer-se que seja declarada a nulidade do despacho recorrido, com as legais consequências.
Se assim não se entender,
XXIII. Na reclamação apresentada pela Executada, pretendeu a ora Recorrida demonstrar que a fixação do valor indicado pelo Agente de Execução na nota, relativa à componente de remuneração variável, não é devida, porquanto, não existirá, nexo causal entre o pagamento por acordo e a atividade do Agente de Execução o que, não corresponde à verdade dos factos.
XXIV. Após o exercício do contraditório apresentado pelo Recorrente, veio o Tribunal acompanhar o requerido na reclamação apresentada pelo Recorrida, pugnando pela inexistência do nexo causal, fundamentado na alegada ausência de diligências executivas praticadas pelo Recorrente desde 2018, o que, com todo o respeito, que é muito, não corresponde à verdade conforme melhor acima se descriminou, consta dos autos e dos documentos juntos pelo Recorrente com o requerimento de resposta à reclamação apresentado em 26.06.2024 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
XXV. Em suma, o tribunal decidiu com base nos seguintes fundamentos:
a) “a remuneração adicional do Senhor Agente de Execução não tem qualquer adequação ou proporcionalidade face aos serviços que efetivamente foram prestados, nem se verifica qualquer nexo causal entre estes e o acordo celebrado entre executada, exequente e adquirente do crédito
b) O Sr. Agente de Execução não conseguiu vender os bens penhorados em 2017;
c) Sr. Agente de Execução não praticou nenhum ato relevante no processo desde 2018 e não recuperou nenhuma quantia;
d) a quantia de € 2.780.000 que o Sr. Agente de Execução menciona ter "recuperado" nos presentes autos foi paga em dinheiro – financiamento bancário - pela executada ao credor (cláusula 2ª, nº 1 a) do acordo de pagamento).”
XXVI. Enunciam-se, pois, de forma muito simplista os referidos actos praticados (frise-se, desde 2014 até à data), a maior parte constantes do próprio andamento processual, com a respetiva documentação que os corrobora:
 registo de penhora sobre quatro imóveis;
 diligências para citação da Recorrida, após penhora;
 citação de credores públicos para reclamação de créditos;
 notificações às partes para indicarem preço e modalidade de venda;
 apuramento da situação e enquadramento legal do imóvel penhorado
 delegação e coordenação de actos para verificação de estado de conservação físico dos
imóveis penhorado e recolha de registos fotográficos;
 recolha e análise de elementos para venda de imóvel, e posterior prolação de decisão;
 análise aos inúmeros requerimentos e respostas apresentados aos autos pela
Executada - ora impugnando os actos praticados, ora requerendo a suspensão da execução
- e prestação dos necessários esclarecimentos e respostas;
 publicitação da venda do imóvel no portal e-leilões por 4 vezes em 2016 e 2017,
tendo o APENAS o último leilão ficado deserto;




 Em 2018, o Agente de Execução promoveu penhora de créditos nos termos do artigo
758.º do CPC.
 As diligências executivas prosseguiram e/ou foram suspensas face ao alegado nos
pontos 19 a 27 da Reclamação, tendo ficado entre 2018 a 2021 a aguardar decisão do
douto Tribunal.
 As propostas apresentadas nos leilões nunca foram aceites pelas partes, o que
inviabilizou a concretização das vendas.
 Conforme resulta dos autos, em 29.03. 2023 a Exequente apresentou nos autos
proposta de adjudicação de duas das verbas penhoradas:

 Existindo ainda questões dependetes de decisão judicial, o Recorrente proferiu a
seguinte decisão:

 Em 2022 e 2023 foi solicitada a elaboração de simulação de nota de despesas e honorários previsíveis e remessa a juízo, Exequente e Recorrida, anteriormente à formalização do acordo de extinção junto ao processo – simulação essa que então não foi colocada em causa e que já se assemelhava grosso modo à nota de despesas e honorários agora notificada, contemplando a exigibilidade da ora impugnada remuneração adicional.
XXVII. Na Resposta à Reclamação – a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais - o Agente de Execução, decompôs os argumentos aventados pelos Recorridos, referindo, em suma que:

XXVIII. Conforme demonstrado, volvidos mais de 10 anos sobre a data de entrada do requerimento executivo, o Agente de Execução promoveu todas as diligências que material e legalmente poderia te promovido, em tempo, de forma diligente, destacando-se a penhora de bens da Recorrida e as diligências para venda dos mesmos., incluindo a sua publicação no portal e-leilõe
XXIX. Salvo melhor opinião não pode ser descurada ou mesmo ignorado pelo Tribunal que só após volvidos 10 anos de ter sido intentada execução, praticados inúmeros actos processuais, penhorado quatro imóveis e publicitada a respetiva venda, que só não foram concluídas em 2023, por expressa indicação da Exequente, foi logrado obter acordo entre as partes.
XXX. Tal acordo não derivou da própria pressão da execução e da atuação (legítima) do Agente de Execução? S.m.o, parece-nos que sim!!!!
XXXI. Contudo, não obstante verificados os indicados pressupostos concluiu-se no despacho recorrido que, ainda assim, não cabe ao Agente de Execução o direito à remuneração adicional, fazendo-a depender de condicionantes, requisitos e pressupostos, que a lei simplesmente não enumera, ora vejamos,
XXXII. O despacho recorrido deveria ter respeitado o nº 9 do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto e o nº 3 do artigo 9º do Código civil –e por isso deveria ter considerado que o cálculo da remuneração adicional do agente de execução deveria ser apenas feito nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente Portaria.
XXXIII. Se alguma conclusão se pode tirar dessa norma é exactamente a contrária, ou seja, que, considerando o disposto no nº 3 do artigo 9º do código civil, o cálculo da remuneração adicional devida ao agente de execução não pode - por vontade expressa do legislador - associar a conduta do agente de execução ao sucesso das diligências que permitem obter a recuperação ou a garantia da mesma,
XXXIV. Pelo contrário, o legislador prevê de forma expressa e inequívoca as circunstâncias de excluem o direito ao recebimento da referida remuneração variável.
XXXV. Resulta da redacção do artigo 50.º da mencionada Portaria que desde que haja produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida, excepto numa situação: a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (n.º 12), caso em que a intervenção do agente de execução foi apenas para realizar a citação, acto que não é exclusivo nem específico da acção executiva, pelo que se pode entender que a intervenção do agente que é própria da execução coerciva ainda não se iniciou.
XXXVI. E ainda que a execução termine por acordo, a remuneração adicional não deixa de ser devida, como decorre do nº 1 do art. 51º: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior (incluindo, portanto, a remuneração adicional) são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.” (sublinhado nosso).
XXXVII. O fundamento da remuneração variável, adicional, devida ao agente de execução é a penhora de bens e direitos dos executados, que o Recorrente, agente de execução, rapidamente realizou e que constituíram garantia de recuperação do crédito do exequente sobre a Recorrida.
XXXVIII. Quanto à matéria que nos ocupa, bem andou o Tribunal da Relação do Porto (Acórdão 3559/16.7T8PRT-B.P1 de 11.01.2019) ao decidir que : “À partida seria muito difícil estabelecer ou determinar quando é que a recuperação da quantia teve lugar “na sequência de diligências promovidas”, para usar a expressão da exposição de motivos, sendo certo que “na sequência” não é o mesmo que “em consequência” ou “em resultado” e pode ser compatível “com a participação”, “após a intervenção”.
XXXIX. Atente-se ainda no douto Acórdão que: “ O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8).”
XL. Por fim, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2021 – Processo nº 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, que sobre esta matéria conclui que “O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.”
XLI. A actual legislação em vigor expressamente não permite ao Agente de Execução exercer uma função de mediador entre as partes (antes prevê e impõe a sua independência), e não faz depender a remuneração do Agente de Execução de nexo causal entre a sua atuação e o acordo firmado pelas partes - especificando antes quais as concretas circunstâncias processuais em que tal remuneração não é devida.
XLII. Em suma, no caso dos autos:
- O Recorrente praticou todos atos e diligências executivas possíveis para recuperação da quantia exequenda;
- o processo judicial corre termos há mais de 10 anos;
- O Recorrente penhorou 4 imóveis que serviram de garantia da dívida exequenda, cuja venda promoveu por várias vezes;
- o Recorrente diligentemente acedeu a todas as solicitações, quer da Exequente, quer da Recorrida, entregando toda a documentação e prestando todas as informações cabíveis para que o acordo fosse concretizado;
- a NDH é emitida, enviada e notificada presencialmente à Recorrida no dia 31.01.2024;
- NDH é paga ao Recorrente através de cheque bancário no dia 31.01.2024;
- O Recorrente emitide factura/recibo, que envia à Recorrida em fevereiro de 2024;
- em maio de 2024, a Recorrida solicita o reenvio da nota e apresenta reclamação, que foi considerada procedente.
XLIII. A pergunta que posto tudo isto se impõe fazer é muito simples: Se no caso dos autos não é aplicável o disposto no artigo 50.º da portaria e letígimo ao Recorrente cobrar remuneração variável, então quanto o é?
XLIV. Não o sendo, o que só por mera hipotese académica se admite, haveria um total esvasiamento do contéudo da norma, porque tal significaria que, os Agentes de Execução, nunca teriam direito à remuneração variável em caso de acordo entre as partes, considerando-se nestes caso a inexistêcia de nexo causal entre o acordo e atividade desenvolvida pelos mesmos.
XLV. Por todo o exposto, deverá o douto despacho de primeira instância ser revogado, mantendo-se na íntegra e inalterada a nota de despesas e honorários notificada pelo Agente de Execução às partes, considerando que a mesma se encontra elaborada de acordo com os preceitos legais vigentes, sendo assim devido o respectivo pagamento, nada havendo a devolver à Recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o douto despacho de primeira instância ser revogado, mantendo-se na íntegra e inalterada a nota de despesas e honorários notificada pelo Agente de Execução à Recorrente, considerando que a mesma se encontra elaborada de acordo com os preceitos legais vigentes, sendo assim devido o respectivo pagamento, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Assim farão V.Exas a já acostumada justiça.
*
A executada apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
A) O recurso interposto pelo Recorrente carece de fundamento, devendo ser integralmente rejeitado;
B) A reclamação apresentada pela Recorrida em 23.05.2024 foi tempestiva, uma vez que a notificação da nota discriminativa de honorários e despesas apenas ocorreu em 14.05.2024, respeitando o prazo de 10 dias previsto no artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013;
C) Não existiu qualquer notificação da nota de honorários e despesas em 31.01.2024, sendo a alegação do Recorrente nesse sentido desmentida pelos factos constantes dos autos e pela ausência de menção a tal notificação na resposta de 14.05.2024.
D) O Recorrente em requerimento espontâneo apresentado nos autos alegou que apenas tinha remetido uma mera “simulação” dos valores, o que está em contradição com o alegado no seu recurso;
E) O pagamento de € 42.067,20 efetuado pela Recorrida em 31.01.2024 foi condicionado pelo Recorrente ao levantamento das penhoras, constituindo uma exigência indevida e não uma aceitação voluntária dos valores reclamados;
F) Não se verifica omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, uma vez que a questão da extemporaneidade da reclamação foi implicitamente afastada ao admitir a reclamação e notificar o Recorrente para apresentar defesa conforme requerido por este (despacho de 10.06.2024);
G) Encontra-se forçosamente sanada qualquer eventual nulidade processual ocorrida no despacho de 10.06.2024, pelo que a invocação da alegada nulidade em sede de alegações de recurso é manifestamente intempestiva
H) O Recorrente, apesar de notificado, não apresentou defesa à reclamação da Recorrida, não contestando os factos alegados, nomeadamente a ausência de nexo causal entre as suas diligências e o acordo extrajudicial.
I) Não existe nexo causal entre as diligências do Agente de Execução e o acordo extrajudicial celebrado em 2024 entre a Recorrida, a exequente e o adquirente do crédito;
J) Os diligência efetuadas pelo Recorrente limitaram-se a atos formais e obrigatórios, como a penhora de 2015 e o cancelamento da penhora em 2024, sem qualquer intervenção nas negociações ou no financiamento que viabilizou o acordo;
K) O único leilão eletrónico realizado em 2017 ficou deserto, não tendo sido apresentadas propostas;
L) Desde 2017 que o Recorrente não pratica qualquer acto relevante nos presentes autos;
M) Durante mais de um ano, a Recorrida negociou extrajudicialmente com a exequente e com o adquirente do crédito exequendo um acordo de pagamento;
N) Estas negociações foram conduzidas de forma autónoma pelas partes, sem qualquer intervenção, mediação ou contributo do Recorrente, que não participou em nenhum momento do processo negocial e se limitou a emitir a nota de despesas e honorários e a proceder ao cancelamento formal da penhora após o pagamento.
O) O financiamento foi negociado e assegurado pela Recorrida, envolvendo contactos diretos com uma instituição bancária (Montepio Geral), apresentação de garantias e cumprimento de rigorosos critérios de aprovação de créditos, sem que o Agente de Execução tivesse qualquer participação, direta ou indireta, nesse processo.
P) Imediatamente após a aprovação do financiamento, a Recorrida concluiu o acordo de pagamento com a exequente e o adquirente do crédito, nos termos da cláusula 2.ª, n.º 1, alínea a), do respetivo acordo.
Q) A quantia de €2.780.000, que o Recorrente alega ter “recuperado” nos presentes autos (ponto 64 das alegações de recurso), foi integralmente paga em dinheiro pela Recorrida através do financiamento bancário obtido, conforme estipulado na cláusula referida.
R) A remuneração adicional prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, só é devida quando a recuperação de valores resulta de diligências do Agente de Execução, o que não se verifica no presente caso;
S) A exigência de remuneração variável de € 42.067,20, acrescida de IVA, configura um enriquecimento injustificado, sendo contrária ao princípio da proporcionalidade e ao direito de acesso à justiça (artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa);
T) A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência prevalente, devendo ser mantida na íntegra.
Termos em que, e nos mais de Direito que Vexas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser considerado improcedente, fazendo-se JUSTIÇA.
*
O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo e a subir imediatamente, em separado.
*
Em 19.06.2025 o tribunal a quo proferiu neste apenso de recurso despacho a propósito das nulidades invocadas, considerando que a decisão proferida não padece dos vícios apontados.
*
Já neste Tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo sido suscitada pelo recorrente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre uma questão (cf. designadamente conclusões XVI a XXII do recurso), e prevenindo a eventual possibilidade de tal nulidade vir a ser considerada procedente e de este Tribunal da Relação se substituir ao Tribunal recorrido na apreciação da questão em causa (cf. 665º do CPC), notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos determinados no art. 665 nº3 do CPC.”
*
O Apelante pronunciou-se, entendendo que deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se, desde já, sobre a questão que não foi apreciada em sede de sentença.
*
II – Objeto do Recurso:
Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, as questões a apreciar no recurso são as seguintes:
- Nulidade da Decisão recorrida;
- Extemporaneidade da Reclamação sobre a Remuneração Adicional do AE e justificação para a Remuneração Adicional do AE.
*
III – Fundamentação de Facto:
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório supra, e ainda os seguintes, que resultam do histórico Citius do processo executivo:
a)- Conforme descrito no auto de penhora de 19.12.2014 (junto ao histórico Citius a 07.01.2015), o SR AE penhorou os seguintes imóveis:
Verba 1 - Imóvel Fracção A, do prédio urbano, descrito sob o n.º 294 junto da Conservatória do Registo Predial de Amora, freguesia de Amora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 3927- Amora, sito em Quinta das Inglesinhas, Cruz de Pau, Rua de Bissau, nº. 49, composto por RÉS-DO- CHÃO, Garagem e oficina - cfr. certidão predial acessível online através do código Código de acesso GP-1028-39468-151002-000294.
Verba 2 - Imóvel Fracção E, do prédio urbano, descrito sob o n.º 294 junto da Conservatória do Registo Predial de Amora, freguesia de Amora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 3927- Amora, sito em Quinta das Inglesinhas, Cruz de Pau, Rua de Bissau, nº. 47, composto por PRIMEIRO ANDAR, Garagem - cfr. certidão predial acessível online através do código Código de acesso GP-1028-39476-151002-000294.
Verba 3 - Imóvel Prédio urbano, descrito sob o n.º 2338 junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, freguesia de Cova da Piedade, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 2728 - Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, sito em Cova da Piedade, Avenida 23 de Julho, nº3,5, 5-A a 5-D, composto por edifício de rés-do-chão e 1º
andar para comércio e indústria, 1º andar recuado para casa do pessoal, 2º, 3º e 4º andares com duas habitações em cada piso e logradouro - cfr. certidão predial acessível online através do código GP-1028-39450-150304-002338.
Verba 4 - Imóvel Prédio urbano, descrito sob o n.º 2618 junto da Conservatória do Registo Predial de Seixal, freguesia de Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 313 da UNIÃO DAS FREGUESIAS DO SEIXAL, ARRENTELA E ALDEIA DE PAIO PIRES, sito em Av. dos Metalúrgicos, Nº 238, Alto do Brejo - Aldeia de Paio Pires, composto por Edifício de r/c e 1º andar - cfr. certidão predial acessível online através do código GP-1028-39484-151001-002618.
Atribuiu à verba 1 o valor de 456290,00, à verba 2 o valor de 160670,00, à verba 3 o valor de 918810,00, e à verba 4 o valor de 727700,00, num total de 2263470,00, esclarecendo nas observações que o valor atribuído aos bens penhorados equivale ao valor patrimonial, determinado pela avaliação mais recente, constante da respetiva da caderneta predial.
b) - Por decisão proferida na mesma data sustou a execução relativamente a três deles (verbas n,ºs 1, 3 e 4 do Auto de Penhora), prosseguindo os autos quanto ao imóvel melhor identificado no auto sob verba n.º 2..
c)- Após citação de credores, o SR. AE em11-03-2015 notificou as partes do seguinte (cf. notificações juntas ao Citius a 16.03.2015):
“FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 812º do Código do Processo Civil (CPC), fica V.Exa. notificado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar ao signatário qual a modalidade da venda pretendida
- relativamente à verba n.º 2 do auto de penhora anexo (i.e. o único bem relativamente ao qual a Execução não se encontra suspensa).”
d) - Em 15.06.2015 o SR. AE proferiu a seguinte Decisão:
“DECISÃO
Nos termos do artigo 812º do Código Processo Civil, depois de ouvidas as partes, declara que tomou a seguinte decisão:
BENS A VENDER
Imóvel melhor identificado sob verba n.º 2, do auto de penhora elaborado na data 19/12/2014.
MODALIDADE DE VENDA
Venda mediante propostas em carta fechada.
VALOR DE VENDA
Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base.
Valor base:
•verba n.º 2 do aludido auto de penhora - 160.670,00 €(…)”
e) - Em 27.11.2015 requereu ao SR. Juiz de Direito que designasse dia e hora para abertura de propostas em carta fechada.
f)- Em 29.04.2016 o SR AE proferiu a seguinte decisão:
“Alteração da modalidade de venda:
Considerando que:
a) Foi aprovado, por despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, a plataforma de venda em leilão eletrónico disponível em www.e-leiloes.pt, encontrando-se esta plataforma já em funcionamento;
b) Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico;
c) A venda por proposta em carta fechada implica um injustificado protelar da concretização da venda;
d) Encontram-se assegurados os direitos das partes;
e) Não foram ainda marcados dia e hora certos para a venda em carta fechada;
Decide-se: Alterar a decisão anteriormente tomada (carta fechada) no sentido de a venda ser feita através de leilão eletrónico, mantendo-se o valor base anteriormente fixado;
Da decisão do agente de execução cabe reclamação a ser apresentada, através de requerimento dirigido ao juiz do processo, no prazo de 10 dias contados da presente notificação.”
g) – Em 02.05.2016 foi proferido despacho a designar o próximo dia 04-07-2016, pelas 10:00 horas, para a venda.
h)- Em 10.05.2016 o SR AE proferiu a seguinte decisão:
Por via de decisão datada de 29/4/2016, veio o signatário determinar que a venda nos presentes autos fosse efectuada por via de leilão electrónico - tendo sido requerido ao douto tribunal que desse sem efeito o pedido para agendamento de dia e hora para abertura de propostas em carta fechada.
Sucede que que, não atendendo ao requerido (acima exposto) veio o douto tribunal designar o dia 4/7/2016 para realização da dita abertura de propostas em carta fechada.
Assim, considerando que sobre o requerimento de 29/4/2016 apresentado pelo Agente de Execução ainda não recaiu qualquer despacho, decide-se dar sem efeito o mesmo.
Ou seja, manter-se-á o dia e hora designados pelo douto Tribunal, para abertura de propostas em carta fechada com vista à venda dos bens penhorados nos autos, i.e. 4/7/2016, pelas 10:00 no Tribunal de Almada.
i) -Em 07.06.2016 o SR AE proferiu a seguinte decisão:
“Os presentes autos encontram-se suspensos relativamente aos imóveis identificados como verbas nºs 1, 3 e 4 do auto de penhora datado de 19/12/2014 (entre outros).
Consultada a certidão predial associada ao imóvel identificado sob verba n.º 4, verifica-se que foram canceladas as penhoras prévias que sobre o mesmo incidiam, e que motivaram a indicada suspensão.
Face ao exposto, determina-se o prosseguimento dos autos relativamente à verba n.º 4 do supra indicado auto de penhora (sem prejuízo das demais diligências em curso).”
j) - Em 04.07.2016 foi proferido o seguinte despacho:
Em face do requerido a fls. 63, determino que se proceda à venda através de leilão electrónico em relação a todos os imóveis penhorados nos autos.
Sem efeito a diligência agendada.
Notifique e devolva a proposta junta aos autos.
l)- Em 26.09.2016 o Sr. AE notificou as partes do seguinte:
“Ao abrigo do disposto no n.º 12 do art.º 4.º do Despacho n.º 12624/2015 do Gabinete da Sra. Ministra da Justiça, fica V.Exa. notificado(a) do seguinte:
•foi atribuído o seguinte n.º de identificação ao leilão electrónico do(s) bem/bens penhorado(s) nos autos- LO26512016;
•o referido leilão encontra-se acessível na pagina web https://www.e-leiloes.pt ;
•o leilão em concreto pode ser acedido através da página e código acima identificado, ou no
endereço https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO26512016 (podendo aí ser consultado e serem apresentadas propostas com vista à aquisição do(s) referido(s) bem/bens, mediante prévio registo);
•a datada e hora de terminus do leilão é a seguinte: 02-11-2016 - 10:00:00;
•os bens a vender são os que infra se indicam:
- Fracção E, do prédio urbano, descrito sob o n.º 294 junto da Conservatória do Registo Predial de Amora,freguesia de Amora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 3927- Amora, sito em Quinta dasInglesinhas, Cruz de Pau, Rua de Bissau, nº. 47.”
m)- Em 03.11.2016 notificou as partes do seguinte:
Fica V.Exa. notificado(a) da certidão electrónica emitida pela O.S.A.E., na sequência do fim do leilão electrónico~para venda do bem dos autos - v. anexo.
Resulta da referida certidão que foram apresentadas propostas, porém inferiores ao valor mínimo para venda (pelo que não foram consideradas para efeitos de leilão electrónico).
Os autos seguirão agora a sua tramitação para venda do mesmo bem, por via de negociação particular (art.º 832.º, al. f) do CPC), mantendo-se os valores base e mínimo já determinados.
Face ao exposto fica V.Exa. notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, indicar encarregado da venda.
Nada sendo dito, tal função será assumida pelo signatário (art.º 833.º n.º 2 do CPC).
Para efeitos de venda por negociação particular serão consideradas as propostas apresentadas em sede de leilão, inferiores ao valor mínimo para venda.
Assim, fica desde já notificado(a) para, no referido prazo de 10 (dez) dias, vir indicar expressamente se aceita a proposta de € 115.400,00 apresentada pelo Exequente para venda/aquisição do referido bem.
Nada sendo indicado, presume-se que tal proposta não é aceite, podendo ocorrer uma das seguintes situações, caso não surjam outras propostas:
- eventual pedido de autorização ao juiz do processo para venda por valor inferior ao valor mínimo determinado, ou;
- potencial decisão de redução do valor de venda, e nova publicação de leilão electrónico para venda por valor inferior.”
n)- E em 29.11.2016 notificou as partes do seguinte:
“Considerando que, conforme resulta da certidão anexa, inexistem actualmente penhoras prévias que incidam sobre o imóvel melhor identificado sob verba n.º 3 do auto de penhora junto aos autos, decide-se pelo prosseguimento da execução relativamente ao referido imóvel (levantando-se a sustação que se encontrava vigente até à data).
A presente decisão será objecto de notificação às partes e credores reclamantes.”
E ainda do seguinte:
Nos termos do artigo 812º do Código Processo Civil, depois de ouvidas as partes, declara que tomou a seguinte decisão:
BENS A VENDER
Verba n.º 4 constante do auto de penhora elaborado em 19/12/2014.
MODALIDADE DE VENDA
Venda mediante leilão eletrónico (cfr. art.ºs 811.º al. g) e 837.º do CPC)
VALOR DE VENDA
Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base.
Fixa-se o referido valor base em € 727.700,00 (…)”.
o)- E em 04.01.2017 notificou as partes do seguinte:
“Nos termos do artigo 812º do Código Processo Civil, depois de ouvidas as partes, declara que tomou a seguinte decisão:
BENS A VENDER
Imóvel descrito sob verba n.º 3 do auto de penhora elaborado em 19/12/2014..
MODALIDADE DE VENDA
Venda mediante leilão eletrónico (cfr. art.ºs 811.º al. g) e 837.º do CPC)
VALOR DE VENDA
Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base.
Fixa-se o referido valor base em € 2.146.060,00 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil e sessenta euros).(…)”
p) - Em 24.01.2017 proferiu a seguinte decisão:
“Por via de decisão datada de 29/11/2016, foi fixado o montante de € 727.700,00 como valor base para venda do imóvel melhor identificado como verba n.º 4 nos autos - valor esse apurado por referência ao valor patrimonial constante da respectiva caderneta, atenta avaliação datada de 2015.
Sucede que, aquando da publicação do respectivo leilão, constatou o exequente que o valor patrimonial do imóvel sofreu alteração para valor superior. Ou seja, em sede de caderneta predial, o imóvel está agora avaliado em € 744.073,25, com referência ao ano de 2016 - cfr. anexo.
Face ao exposto, foi, por ora, recusada a publicação do leilão em apreço - por violação do disposto no art.º 812.º do CPC, e sujeita a reavaliação.
Nestes termos, decide-se pela alteração da decisão anterior, fixando o valor base para venda do imóvel
melhor descrito como verba n.º 4 no auto de penhora de 19/12/2014, em € 744.073,25.”
q)- Em 06.02.2017 notificou as partes do seguinte:
Ao abrigo do disposto no n.º 12 do art.º 4.º do Despacho n.º 12624/2015 do Gabinete da Sra. Ministra da Justiça, fica V.Exa. notificado(a) do seguinte:
•foi atribuído o seguinte n.º de identificação ao leilão electrónico do(s) bem/bens penhorado(s) nos autos
- LO48752017;
•o referido leilão encontra-se acessível na pagina web https://www.e-leiloes.pt ;
•o leilão em concreto pode ser acedido através da página e código acima identificado, ou no endereço
https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO48752017(podendo aí ser consultado e serem apresentadas propostas com vista à aquisição do(s) referido(s) bem/bens, mediante prévio registo);
•a datada e hora de terminus do leilão é a seguinte: 22-03-2017 10:00:00 ;
•os bens a vender são os que infra se indicam:
- Prédio urbano, descrito sob o n.º 2618 junto da Conservatória do Registo Predial de Seixal, freguesia de Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 313 da UNIÃO DAS FREGUESIAS DO SEIXAL, ARRENTELA E ALDEIA DE PAIO PIRES, sito em Av. dos Metalúrgicos, Nº 238, Alto do Brejo - Aldeia de Paio Pires, composto por Edifício de r/c e 1º andar”
r)- Em 13.02.2017 notificou as partes do seguinte:
Ao abrigo do disposto no n.º 12 do art.º 4.º do Despacho n.º 12624/2015 do Gabinete da Sra. Ministra da Justiça, fica V.Exa. notificado(a) do seguinte:
•foi atribuído o seguinte n.º de identificação ao leilão electrónico do(s) bem/bens penhorado(s) nos autos - LO53122017;
•o referido leilão encontra-se acessível na pagina web https://www.e-leiloes.pt ;
•o leilão em concreto pode ser acedido através da página e código acima identificado, ou no
endereço https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO53122017 (podendo aí ser consultado e serem apresentadas propostas com vista à aquisição do(s) referido(s) bem/bens, mediante prévio registo);
•a data e hora de terminus do leilão é a seguinte: 29-03-2017 10:00:00;
•os bens a vender são os que infra se indicam:
-Prédio urbano, descrito sob o n.º 2338 junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, freguesia de Cova da Piedade, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 2728 - Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, sito em Cova da Piedade, Avenida 23 de Julho, nºs 3,5, 5-A a 5-D, composto por edifício de rés-do-chão e 1º andar para comércio e indústria, 1º andar recuado para casa do pessoal, 2º, 3º e 4º andares com duas habitações em cada piso e logradouro.”
s)- Em 23.03.2017 notificou as partes do seguinte:
Fica V.Exa. notificado(a) da certidão electrónica emitida pela O.S.A.E, na sequência do fim do leilão electrónico para venda do bem dos autos - v. anexo.
Resulta da referida certidão que não foram apresentadas quaisquer propostas relativamente ao indicado bem aí identificado.
Os autos seguirão agora a sua tramitação para venda do mesmo bem, por via de negociação particular (art.º 832.º, al. f) do CPC), mantendo-se os valores base e mínimo já determinados.
Face ao exposto fica V.Exa. notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, indicar encarregado da venda.
Nada sendo dito, tal função será assumida pelo signatário (art.º 833.º n.º 2 do CPC).”
t)- Em 27.03.2017 proferiu a seguinte decisão:
Considerando que, quanto à sociedade Executada, foi proferida decisão a que alude a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE (nomeação de administrador judicial provisório, no âmbito de processo especial de revitalização - v. anexo), por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E daquele diploma legal, decide-se pela sustação da execução quanto à mesma.
Declara-se ainda que, face à referida suspensão, foi cancelado o leilão em curso e suspensas as demais diligências para venda.
u)- Em 14.12.2017 proferiu a seguinte decisão:
Considerando que se encontra findo o P.E.R. relativo à sociedade executada (cfr. anexo), determina-se o prosseguimento da execução na fase em que se encontrava à data da respectiva sustação (de 27/3/2017).
Da presente decisão vão as prates notificadas.”
v)- Em 10.01.2018 a executada apresentou reclamação, concluindo nos seguintes termos:
Pelo exposto, vem a executada reclamar do acto do Senhor agente de execução que indeferiu a realização das diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, nomeadamente a elaboração de um relatório de avaliação por perito avaliado competente, e decidiu continuar com a execução na fase em que se encontrava à data da respetiva sustação (venda através de leilão eletrónico), requerendo que seja ordenado que sejam promovidas as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, nomeadamente a elaboração de um relatório de avaliação por perito avaliado competente, relativamente ao prédio urbano penhorado nos autos propriedade da executada, descrito sob o n.º 2338 junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, freguesia de Cova da Piedade, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº 2728 – Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, sito em Cova da Piedade, Avenida 23 de Julho, n.º 3,5, 5-A a 5-D, composto por edifício de rés- do-chão e 1º andar para comércio e indústria, 1º andar recuado para casa do pessoal, 2º, 3º e 4º andares com duas habitações em cada piso e logradouro.
x)- Em 30.12.2019 ARES LUSITANI – STC SA, veio intentar, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 263.º e 356.º do CPC, INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO.
z) – Em 24.01.2020 foi proferido o seguinte despacho:
Face ao teor do documento ali mencionado e nos termos do disposto no artº 3º do Decreto-
Lei nº 42/2019 de 21 de Março, julgo habilitada a requerente, para prosseguir nos presentes autos na posição de exequente.
Anote-se e altere-se no Citius.
Notifique e incorpore nos autos de execução dando a competente baixa.
aa) –Em 23.02.2021 a executada veio requerer a declaração de uma nulidade em causa, com a apreciação da contestação à habilitação da sociedade Ares Lusitani-STC, S.A.
bb)Em 17.06.2021 foi proferido despacho que inclui o seguinte segmento:
Reclamação de acto:
Em face dos fundamentos invocados pela executada, defere-se a realização de avaliação do
valor actual do imóvel.
Indique a secção perito avaliador nos autos.
Notifique.
cc)- Em 29.03.2023 foi apresentado o seguinte requerimento dirigido ao SR AE:
ARES LUSITANI – STC, S.A., Exequente nos autos acima identificados, vem, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 811º e da alínea f) do art. 832º e art. 833º, todos do Código de Processo Civil (CPC), apresentar proposta de AQUISIÇÃO dos seguintes imóveis penhorados nos presentes autos e abaixo melhor identificados:
• Pelo valor de € 211.525,00 (duzentos e onze mil e quinhentos e vinte e cinco euros) para a compra do seguinte bem - Fracção E, do prédio urbano, descrito sob o n.º 294 junto da Conservatória do Registo Predial de Amora, freguesia de Amora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 3927- Amora, sito em Quinta das Inglesinhas, Cruz de Pau, Rua de Bissau, nº. 47, composto por PRIMEIRO ANDAR , Garagem.
• Pelo valor de € 619.296,00 (seiscentos e dezanove mil duzentos e noventa e seis euros) para a compra do seguinte bem - Prédio urbano, descrito sob o n.º 2618 junto da Conservatória do Registo Predial de Seixal, freguesia de Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 313 da UNIÃO DAS FREGUESIAS DO SEIXAL, ARRENTELA E ALDEIA DE PAIO PIRES, sito em Av. dos Metalúrgicos, Nº 238, Alto do Brejo - Aldeia de Paio Pires.
A aqui Proponente, na qualidade de Exequente e de titular de hipoteca, vem, nos termos do nº 1 do artigo 815º do Código Processo Civil, requerer que, no caso de lhe virem a ser adjudicados os imóveis acima referidos, se digne dispensá-la do depósito do preço.
dd)- Em 10.04.2023 o AE proferiu a seguinte decisão:
Vieram exequente e executada, respetivamente, solicitar:
•a conclusão da perícia ordenada que servirá de base para fixar o valor dos imóveis em venda;
•que seja proferido douto despacho sobre a nulidade invocada em sede de contestação à habilitação.
Paralelamente veio a exequente requerer a adjudicação de dois imóveis penhorados.
Ora a referida adjudicação depende da prévia decisão que incida sobre as questões ainda controvertidas e
acima explicitadas, das quais depende.
Ficam pois os autos a aguardar.
ee) -Em 13.09.2023 foi proferido o seguinte despacho:
REFª: 38114050:
Assiste razão à executada no que concerne à omissão de apreciação da contestação deduzida no incidente de habilitação.
Pelo exposto, julga-se a nulidade procedente.
Após trânsito, abra conclusão nos autos.
ff) Em 19.10.2023 foi proferido o seguinte despacho:
REFª: 38114050:
Atento o despacho que julgou procedente a nulidade invocada, determina-se que prossigam os autos de habilitação de adquirente apensos para proferimento de decisão.
gg) Após a junção do acordo de 31.01.2024 e a decisão do AE de 02.02.2024 mencionados no Relatório supra, em 03.12.2024 veio ARES LUSITANI – STC SA, por requerimento dirigido ao SR AE, e por referencia a tal decisão de 02.02.2024, de suspender a instância, “aguardando pela comunicação do Exequente quanto ao pagamento integral do valor em dívida”, informar que o mesmo já ocorreu, pelo que se requer a extinção da execução.
hh) Em 10.03.2025 foi proferido o seguinte despacho: Extinga-se em conformidade (artigo 719.º do CPC).
ii) - Em 24.04.2025 foi proferida a decisão sobre a Reclamação da nota de honorários do AE (decisão recorrida).
***
IV-Fundamentação de Direito:
Da nulidade da decisão recorrida:
Considera o apelante que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a questão da extemporaneidade da reclamação, a qual consubstancia uma exceção perentória extintiva, e que por isso, seria suscetível de influir expressa e diretamente na decisão da causa, não sendo “apenas” um “mero” fundamento sobre o qual o Tribunal a quo deixou de se pronunciar, pelo que estamos perante omissão de pronúncia que configura a nulidade processual prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., pugnando no sentido de ser declarada a nulidade do despacho recorrido, com as legais consequências.
A Apelada refuta a nulidade invocada, considerando não se verificar omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, uma vez que a questão da extemporaneidade da reclamação foi implicitamente afastada ao admitir a reclamação e notificar o Recorrente para apresentar defesa conforme requerido por este (despacho de 10.06.2024).
O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da nulidade.
Apreciemos.
Nos termos do art. 615 nº1 al d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade tem na sua base a regra estabelecida no art. 608.º, n.º 2, l.ª parte. , ou seja, a regra de que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Tal como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª ed. Almedina, pagina 782, anot. 7 ao art. 608º, as questões previstas no nº2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir.
Daí que, como também referem na pag. 794, anot. 13 ao art 615º, “é pacifica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”(…)”.
Exemplificativo é o Acórdão do STJ de 11-10-2022 proferido no Processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 (Relator: ISAÍAS PÁDUA), disponível na base de dados da DGSI, com o seguinte sumário :
“I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”
No caso dos autos, vem arguida a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente à questão da extemporaneidade da reclamação.
Efetivamente, tal questão foi suscitada pelo AE logo na sua resposta de 31.05.2024.
E a decisão recorrida nada diz sobre tal questão.
Configurando matéria de exceção (por suscetível de afastar o exercício direito de reclamação), é notório que tal questão deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, e não o foi.
O que conduz à nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre tal questão.
Não obstante, nos termos do art. 665 nº1 do CPC, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
É a regra da substituição ao tribunal recorrido.
Cumprido que foi o contraditório previsto no nº3 do art. 665 do CPC, importa então apreciar a referida questão, bem como o demais objeto do recurso, o que se passa a fazer.
Da Extemporaneidade da Reclamação sobre a Remuneração Adicional do AE e da justificação para a Remuneração Adicional do AE:
Conforme exposto no Relatório supra, em 02.02.2024 o AE proferiu decisão de suspensão da instância, na qual consignou ter já sido elaborada a simulação de nota de despesas e honorários anexa e que executada efetuou já o respetivo pagamento do valor devido ao signatário a esse título, e notificou as partes da mesma, anexando conta corrente discriminada da Execução, que indica como total de honorários e despesas imputáveis ao executado o valor de €52.649,17 (sendo 42.067,20 correspondentes a honorários em função dos resultados obtidos).
Após em 09.05.2024 a executada ter solicitado ao AE a nota discriminativa de honorários e despesas, em 14.05.2024 o SR AE notificou a executada do seguinte:
“Fica V.ª Exa. notificado da nota discriminativa de honorários e despesas anexa - retirada com o maior detalhe que permite a aplicação GPESE.
Ressalva-se que, por limitação do sistema, a nota não permite considerar valor de retenção na fonte.
Ou seja, à data e nos autos, não são devidos quaisquer valores a título de despesas e honorários.
O valor indicado na conta como estando em dívida reporta-se a retenção na fonte considerada já na fatura- recibo emitida, em função do pagamento das despesas e honorários já efetuado pela sociedade executada (anexo).”
O AE anexou conta corrente discriminada da Execução da qual resulta um total de honorários e despesas imputáveis ao executado no valor de 52.549,17 € (sendo 42.067,20 € correspondentes a honorários em função dos resultados obtidos), acrescido de encargos de €7,65, e um total de pagamentos ao AE no valor de 41.767,24 €, e como valor que o AE tem a receber 10.549,28 €.
E em 23.05.2024 a executada apresentou reclamação dessa nota, reclamação à qual o AE respondeu excecionando a extemporaneidade/intempestividade da mesma, por a nota ter sido disponibilizada à Executada, no limite, no dia 31/1/2024, contendo o necessário detalhe a que a lei obriga, tendo as partes prescindindo de outra formalidade para a sua apresentação, não podendo agora a Executada aproveitar-se desse fato em seu proveito próprio, já que o prazo limite para que a Executada reclamasse da conta há muito que se encontra ultrapassado; acresce que efetuou o seu pagamento, de forma voluntária, sabia o seu valor e origem e que o respetivo pagamento era devido nos termos do acordo que celebrou para se exonerar da dívida exequenda.
A executada veio então referir que quando as partes procuraram formalizar o acordo de pagamento, foi solicitado ao Sr. Agente de Execução o levantamento das penhoras sobre os imóveis penhorados e aquele condicionou o levantamento das penhoras ao pagamento de € 42.067,20 neste processo (além de outros valores no processo 5482/14.7T8ALM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada – Juízo de Execução – Juiz 3), não houve “aceitação” dos valores, limitando-se a executada a pagar aquilo que lhe foi exigido pelo Sr. Agente de Execução para proceder ao levantamento das penhoras. Acrescenta que a executada reclamou tempestivamente e sem qualquer má-fé processual quando o Sr. Agente de Execução enviou a nota de honorários e despesas, e que é com essa notificação que a executada tem o direito de reclamar, sendo que o Sr. Agente de execução tem a obrigação legal de remeter a nota discriminativa de honorários e despesas nos termos legalmente previstos, não podendo substituí-la pelo envio de outros documentos sem o necessário detalhe e formalidade.
O que está em causa na reclamação apresentada pela executada é o valor de 42.067,20 € correspondente a honorários em função dos resultados obtidos, e o respetivo IVA.
Ora, tal valor de 42.067,20 € já constava, enquanto tal, na conta corrente discriminada da Execução, anexa à decisão de 02.02.2024, que foi notificada às partes. Efetivamente, nos termos do artigo 44.º nº1 da Portaria 280/2013 de 26/06, o exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre a conta corrente discriminada do processo.
Acrescenta o nº2 que o agente de execução deve manter, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada.
E, conforme resulta do nº3 do preceito, na conta corrente discriminada do processo são incluídas as despesas previsíveis para a conclusão do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos.
Por sua vez, dispõe o art 46.º da mesma Portaria que:
Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.
Assim, como resulta deste último preceito, é com a notificação da nota discriminativa de honorários e despesas que se inicia o prazo para a respetiva reclamação.
O caso dos autos é, todavia, “sui generis”.
É que o AE deu conhecimento às partes da conta corrente discriminada da execução na qual já consta o valor de 42.067,20 € correspondente a honorários em função dos resultados obtidos, e a executada, conforme confessa na sua reclamação, pagou o valor em causa, sem aguardar pela emissão formal da nota de honorários e despesas.
Ora, a emissão formal da nota de honorários deve preceder o pagamento dos valores que nela vêm refletidos, tanto mais que ela pode ser objeto de reclamação, e o Tribunal vir a decidir que tais valores não são, total ou parcialmente, devidos.
No caso dos autos, tal não ocorreu, bastando-se a executada, para efeitos de pagamento, com a informação transmitida pelo AE e constante da conta corrente discriminada da execução.
Exige, contudo, a notificação da nota de honorários para apresentar reclamação relativamente a um valor que já pagou.
Olvida que o pagamento é um facto extintivo da obrigação.
Portanto, a obrigação referente a honorários em função dos resultados obtidos, no valor de 42.067,20 €, que já vinha indicada na conta corrente discriminada da execução, foi extinta por virtude do respetivo pagamento, independentemente de ainda não ter sido formalmente emitida a nota de honorários e despesas do AE. Esta nota não é constitutiva da obrigação em causa, são os resultados obtidos pelo AE que o são.
É irrelevante que a executada, no âmbito da reclamação que apresentou, venha dizer que o pagamento foi uma exigência do AE para cancelar as penhoras, pois tal não inquina o pagamento, só demonstrando que a executada priorizou o levantamento das penhoras em detrimento da reclamação relativamente ao valor em causa.
Portanto, a reclamação que ora veio apresentar relativamente aos honorários obtidos em função dos resultados obtidos no valor de 42.067,20 €, reclamação que formalmente escuda na notificação da nota de honorários e despesas que alude a tal valor, é extemporânea em face do anterior conhecimento de tais honorários (que já vinham espelhados na conta corrente discriminativa da execução) e do seu pagamento sem ter sido feita menção de quaisquer reservas.
O que desde logo implica o indeferimento da reclamação sobre a nota de honorários relativamente ao valor de €42.067,20 €, e, consequentemente, relativamente à sua mera consequência fiscal, o respetivo IVA.
Ainda que assim não fosse, a Reclamação sempre teria que improceder, por entendermos existir fundamento para Remuneração Adicional do AE.
Vejamos.
Dispõe o artigo 43.º da referida Portaria 282/2013 que:
O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.
Por sua vez, o art.50.º da mesma Portaria estipula que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguinte valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.
E o art. 51.º nº1 que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.
É o seguinte o teor do anexo VIII (para o qual remete o art 50º):
ANEXO VIII
Remuneração adicional
(Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor)
O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

No preâmbulo da Portaria, refere-se, a propósito do regime de honorários instituído pela Portaria, que:
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.

Do que decorre que o que subjaz à remuneração adicional do AE é a existência de algum nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no processo pelo agente de execução e o valor recuperado ou garantido a favor do exequente, sendo que tal nexo se mostra excluído quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
Relativamente ao caso particular do valor garantido por via da celebração de acordo de pagamento, já se pronunciou o STJ em Acórdão de 02.06.2021 proferido no Processo 3252/17.3T8OER-E.L1.S1 (Relator: FERREEIRA LOPES), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte sumário:
“I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução;
II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.”
Nele se explicita o seguinte:
“(…)Como decorre do preâmbulo da Portaria 282/13, e tem sido acentuado pela doutrina e jurisprudência, “a remuneração adicional consiste num valor que o agente de execução irá cobrar sobre o valor recuperado ou garantido da dívida. A ideia é premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo; quanto mais cedo esta ocorrer, maior é, em termos relativos, a remuneração adicional” (cf. Rui Pinto, A acção executiva, 2019, pag. 95, e entre outros, citando apenas os mais recentes, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.04.2019 (relatado pelo 1º Adjunto, Cons. Manuel Capelo), da Relação do Porto de 16.12.2020 (Correia Gomes), e da Relação de Lisboa de 04.02.2020, (Diogo Ravara), de 25.02.2021 (Carlos Castelo Branco), e de 06.02.2020 (Inês Moura).
E ainda que a execução termine por acordo, a remuneração adicional não deixa de ser devida, como decorre do nº 1 do art. 51º: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior (incluindo, portanto, a remuneração adicional) são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.” (sublinhado nosso).
A lei não faz depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade e ou de parte da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado, como bem decidiu o Acórdão da Relação de Évora de 23.04.2020, (Albertina Pedroso).
O que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do nº6 do art. 50º.
Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a actividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado.(…)”
No caso dos autos, concluímos que existe tal nexo de causalidade.
Durante o processo executivo foram penhorados pelo AE quatro imoveis, foi diligenciada a venda, ainda que sem sucesso, de alguns deles, e posteriormente a ARES LUSITANI – STC SA (…) - que havia requerido e visto deferida a sua habilitação, como exequente, no processo (estando então todavia por apreciar uma nulidade relativa a tal decisão) -, veio, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 811º e da alínea f) do art. 832º e art. 833º, todos do Código de Processo Civil apresentar proposta para aquisição de dois, com dispensa do depósito do preço, tendo o SR AE decidido que a referida adjudicação depende da prévia decisão que incida sobre as questões ainda controvertidas (a conclusão da perícia ordenada que servirá de base para fixar o valor dos imóveis em venda; que seja proferido douto despacho sobre a nulidade invocada em sede de contestação à habilitação), das quais depende, pelo que os autos ficariam a aguardar.
Sendo posteriormente apresentado acordo firmado entre a ARES LUSITANI – STC SA (…), o NOVO BANCO SA (…), E TRANSPORTES BEIRA RIO, S.A. (…), que reconhecendo a divida da executada para com a Ares ARES LUSITANI – STC SA, fixa um valor para a mesma e estipula o seu pagamento através de uma quantia em dinheiro e da dação em pagamento de três imoveis que haviam sido penhorados nos autos (podendo a dação de um deles ser substituída por um pagamento do montante de € 612.000,00); mais se previu, em relação ao quarto imóvel penhorado - e também relativamente ao imóvel cuja dação poderia ser substituído pelo referido pagamento de € 612.000,00, caso ocorresse este pagamento -, o distrate das hipotecas e penhoras.
Prevendo o acordo o distrate de penhoras realizadas nos autos e a dação em pagamento de imóveis aqui penhorados (imóveis que a Ares Lusitani já havia tentado adquirir no processo), parece-nos, em termos de lógica e razoabilidade, que a atuação do AE, que levou a cabo tais penhoras e chegou a realizar diligências para venda, não pode deixar de ser entendida como tendo correlação com o acordo.
Tanto assim é que a própria executada/reclamante refere, no seu requerimento de 03.06.2024, que quando as partes procuraram formalizar o acordo de pagamento, foi solicitado ao Sr. Agente de Execução o levantamento das penhoras sobre os imóveis penhorados, tendo este condicionado o levantamento das penhoras ao pagamento de € 42.067,20 neste processo, pelo que a executada pagou aquilo que lhe foi exigido pelo Sr. Agente de Execução para proceder ao levantamento das penhoras, sendo que o Sr. Agente de execução deslocou-se às respetivas escrituras com o intuito de receber os valores exigidos e autorizar o levantamento das penhoras. Ou seja, da alegação da executada/reclamante resulta a relevância do levantamento das penhoras para a própria execução do acordo; o levantamento das penhoras não é uma mera consequência do acordo, afigurando-se antes como premissa do mesmo.
O que, em nosso entendimento, evidencia que o acordo não é alheio ao contexto processual, e, portanto, à atuação do AE ao longo do processo, sendo possível inferir nexo causal entre ambos.
Consequentemente, independentemente de o AE não ter participado nas negociações do acordo, entendemos, seguindo o entendimento sufragado pelo STJ no Acórdão supramencionado, ser devida remuneração Adicional ao AE.
Diga-se ainda, que, ao contrário do defendido pela Apelada, não há enriquecimento injustificado do AE, já que os seus honorários têm subjacente uma atuação processual com correlação com o acordo apresentado nos autos, situação que também afasta qualquer contrariedade com o princípio da proporcionalidade e ao direito de acesso à justiça invocados com base nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O recurso procede, devendo revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por decisão que indefira a reclamação apresentada pela executada.
As custas, quer em 1ª instância (as da reclamação), quer em sede de recurso, deverão recair sobre a reclamante/Apelada, por ficar vencida -art 527 nº1e 2 do CPC.
***
VI -Decisão:
Pelos fundamentos expostos, as Juízes Desembargadoras desta 8ªsecção cível do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, e, em substituição da mesma, julgam improcedente a reclamação da nota de honorários do Agente de Execução.
Custas da reclamação e do recurso pela Reclamante/Apelada.
Notifique.

Lisboa, 14.05.2026
Carla Matos (Relatora)
Amélia Loupo (1ª Adjunta)
Cristina Lourenço (2º Adjunta)