Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7258/2006-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Se se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respectiva cessação (cfr. art. 38º nº 1 da LCT e 381º nº 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

V… intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra "C…", alegando, em síntese que desde 12.07.1993 até 19.05.1997 o autor celebrou com a ré sete contratos de trabalho a termo certo, por prazos de três, quatro, seis e doze meses, tendo finalmente passado " a ser trabalhador efectivo" da ré em 20.06.1997; as contratações foram justificadas umas vezes com o "acréscimo temporário da actividade", outra com a necessidade de "reorganização dos serviços de tratamento" do Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa, outra com a "substituição de carteiros em férias" na Central de Correios de Lisboa e outro com base no disposto "na al. h) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro"; durante o período de tempo supra descrito, "o tratamento de correspondência e encomendas" da ré "aumentou ciclicamente", "não se tratando de um mero aumento ocasional"; durante o referido período de tempo a ré sempre celebrou "contratos de trabalho a termo certo com muitos outros trabalhadores para desempenharem as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro na referida Central de Correios de Lisboa" e "durante os intervalos entre os contratos de trabalho a termo certo celebrados entre a ora ré e o autor" aquela contratava outros trabalhadores para ocuparem "o posto de trabalho do ora autor", que exerciam as mesmas actividades funcionais desenvolvidas pelo autor; para a validade de um contrato de trabalho a termo certo não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal de indicação do motivo justificativo, é ainda necessário a correcta indicação "da factualidade real e concreta da necessidade de tal contratação"; a ré não considerou, para efeitos de antiguidade, o tempo da contratação a termo, o que origina "uma distorção com reflexos quer a nível da própria evolução na categoria profissional de carteiro, quer ao nível do estatuto remuneratório do autor".
Concluiu pedindo que a ré seja condenada a considerar que o autor é seu trabalhador efectivo desde 14 de Fevereiro de 1994 por nulidade do termo estipulado; a integrar e classificar o autor na categoria profissional de Carteiro no nível inicial (letra D) desde 14.02.1994, no nível F desde 02.1996, no nível G desde 02.1999, a pagar ao autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis, acrescidas das que se vencerem na pendência da presente acção ou, subsidiariamente, a reclassificar o autor na letra F desde 06.1997, no nível G desde 06.2000 e a pagar as respectivas diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis, acrescidas das que se vencerem na pendência da presente acção.
Regularmente citada, veio a ré contestar, excepcionando a prescrição, por entender que os créditos resultantes dos contratos cuja cessação ocorreu há mais de um ano sobre a data de entrada da p. i. estão prescritos, e excepcionando que à data de admissão do autor (em Junho de 1997) a categoria inicial para carteiro era a letra E e não a F. Impugnou ainda os factos alegados pelo autor na parte relativa aos fundamentos invocados para celebração dos contratos a termo certo, considerando que os mesmos foram válidos e legais.
Concluiu pedindo que sejam consideradas procedentes as excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, seja declarado improcedente a acção e a ré absolvida do pedido.
O autor respondeu às excepções deduzidas pela ré, sustentando que a questão relativa à prescrição será, ou não, procedente consoante se decida se estamos perante "sucessivos contratos a termo válidos ou perante uma contratação sem termo, por aqueles contratos a termo terem sido celebrados com a finalidade de iludir a lei" e que a ré faz uma errada interpretação do AE dos CTT. Pugnou pela improcedência das excepções.
Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente, por provada a acção e, em consequência, considerou nula a estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre o autor Ví… e a ré "C…" em 14 de Fevereiro de 1994, e este contrato celebrado sem termo, condenando a ré a:
a. Integrar e classificar o autor na categoria profissional de Carteiro, no nível inicial (letra D) desde 14.02.1994, no nível F desde Fevereiro de 1996 e no nível G desde Fevereiro de 1999;
b. Pagar ao autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis, acrescidas das que se venceram e das que se vencerem até ao trânsito da decisão.
Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença de fls. . Pois, em primeiro lugar,
SEGUNDA: Os contratos a termo celebrados pelo Recorrido prescreveram, pelo que não colhe a invocação da nulidade dos referidos contratos.
TERCEIRA: Para a contagem de antiguidade na categoria e de acordo com a cláusula 26° n° 1 alínea b) do AE/CTT, teria que se entender todo o tempo em que o trabalhador exerceu funções ininterruptamente como carteiro assalariado até passar a trabalhador efectivo.
QUARTA: Assim sendo, o Meritíssimo Juiz a quo violou a lei, pois o Recorrido não esteve a exercer as funções de carteiro ininterruptamente, ao abrigo dos contratos a termo, razão pela qual a letra atribuída não poderia deixar de ser, como foi, a letra inicial E, sendo que os mesmos estão prescritos.
QUINTA: Assim, o Recorrido ao passar a trabalhador efectivo da Recorrente foi devidamente colocada na letra inicial, isto é, letra E.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, com o que se fará justiça.
O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo M.P. o parecer de fls. 203vº/204vº.
Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), consiste em saber se a sentença não devia ter conhecido da nulidade dos contratos a termo, por ter ocorrido a prescrição e se incorreu em erro de aplicação do direito quanto à letra atribuída ao A.
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Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1-. Em 12 de Julho de 1993 foi celebrado entre autor e ré um acordo escrito, que as partes intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual o autor se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro Assalariado na Central de Correios de Lisboa, sita em Cabo Ruivo (C. C. L.), pelo período de seis meses, com início naquela data e duração semanal de 40 horas e com a seguinte cláusula de justificação do termo: "acréscimo temporário da actividade da CCL".
2-. Em 14 de Fevereiro de 1994 autor e ré outorgaram o escrito particular cuja cópia foi junta aos autos a fls. 21, que intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual, e ao abrigo da "alínea b) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro", o autor se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a prestar à ré "a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado na CCL", pelo período de seis meses, com início naquela data e duração semanal de 40 horas e com a seguinte cláusula de justificação do termo: "suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade da CCL".
3-. Em 21 de Setembro de 1994 autor e ré outorgaram o escrito particular cuja cópia foi junta aos autos a fls. 22, que intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual, e ao abrigo da "alínea b) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro", o autor se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a prestar à ré "a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado na CCL", pelo período de quatro meses, com início naquela data e duração semanal de 40 horas e com a seguinte cláusula de justificação do termo: "suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade da CCL".
4-. Em 13 de Fevereiro de 1995 autor e ré outorgaram o escrito particular cuja cópia foi junta aos autos a fls. 23, que intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual, e ao abrigo da "alínea b) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro", o autor se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a prestar à ré "a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado na CCL", pelo período de seis meses, com início naquela data e duração semanal de 40 horas e com a seguinte cláusula de justificação do termo: "suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade da CCL".
5-. Em 5 de Fevereiro de 1996 autor e ré outorgaram o escrito particular cuja cópia foi junta aos autos a fls. 24, que intitularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo", nos termos do qual, e ao abrigo da "alínea h) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro", o autor se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a prestar à ré "a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado na CCL", pelo período de doze meses, com início naquela data e duração semanal de 40 horas e com a seguinte cláusula: "o 2° contraente declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado".
6-. Em 17 de Fevereiro de 1997 autor e ré outorgaram o escrito particular cuja cópia foi junta aos autos a fls. 25, que intitularam de "Contrato de Trabalho", nos termos do qual, e ao abrigo da "alínea d) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro", o autor se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a prestar à ré "a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa", pelo período de três meses, com início naquela data e duração semanal de 40 horas e com a seguinte cláusula de justificação do termo: "reorganização dos serviços de tratamento pelo período preciso e definido de três meses no CTCL".
7-. Em 19 de Maio de 1997 autor e ré outorgaram o escrito particular cuja cópia foi junta aos autos a fls. 26, que intitularam de "Contrato de Trabalho", nos termos do qual, e ao abrigo da "alínea a) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro", o autor se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a prestar à ré "a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa", pelo período de seis meses, com início naquela data e duração semanal de 40 horas e com a seguinte cláusula de justificação do termo: "substituir os carteiros em férias António Cebola de 19.05 a 30.05, António Gregório de 02.06 a 30.06, Jaime Almeida de 01.07 a 18.07, Luís Almeida de 21.07 a 31.07, Adelino Martins de 01.08 a 14.08, João Lopes de 18.08 a 29.08 António Godinho de 01.09 a 30.09, Francisco Rosário de 01.10 a 24.10, João Cabrito de 30.10 a 31.10, João Diogo de 03.11 a 07.11 e João Coelho de 11.11 a 18.11, no CTCL".
8-. Em 20 de Junho de 1997 autor e ré outorgaram o escrito particular cuja cópia foi junta aos autos a fls. 27, que intitularam de "Contrato de Trabalho", nos termos do qual o autor se comprometeu, mediante uma determinada retribuição, a prestar à ré "a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro Assalariado (1) no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa, tendo sido estipulado que o referido contrato seria celebrado "por tempo indeterminado, com início em 20.06.1997".
9-. Aquando da celebração do contrato descrito em 8., a ré não considerou, para efeitos de antiguidade, o período de tempo da contratação descrita em 1. a 7.
10-. O autor foi filiado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), sendo actualmente sindicalizado no Sindicato das Comunicações de Portugal (SICOMP).
11-. Entre 1992 e 1997 o tráfego ao nível das correspondências e encomendas (designadamente o seu tratamento) sofreu um acréscimo contínuo.
12-. No período de tempo compreendido entre 1993 a 1997 a ré celebrou, pelo menos, duas a três dezenas de "Contratos de Trabalho a Termo Certo" com outros trabalhadores que, mediante determinada retribuição, se obrigaram a desempenhar as funções de carteiro assalariado no C. C. L., tendo sido estipuladas nos mesmos cláusulas justificativas do termo com o seguinte teor: "necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário de actividade na C. C. L.".
13-. Em determinados períodos de cada ano (designadamente férias ou fim do ano), a ré vê-se obrigada a proceder à substituição de trabalhadores que se encontram em férias, ou ausentes do serviço por outros motivos, para fazer face ao acréscimo de trabalho.
14-. Em finais dos anos noventa, a ré procedeu à aquisição de equipamentos de grande porte que passaram a fazer a leitura e o encaminhamento automáticos das correspondências e das encomendas.

Apreciação
Antes de nos debruçarmos sobre as questões de direito suscitadas pela apelante, importa rectificar o teor do ponto 8 da matéria de facto eliminando a palavra “assalariado”, que certamente só por lapso de escrita aí ficou consignada, pois, como se vê do doc. de fls. 27, essa qualificação não foi atribuída no contrato em causa.
Na sentença recorrida, a Srª Juíza, começou por equacionar a questão da prescrição, suscitada pela R., mas considerando que “a contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais apenas se inicia após a cessação do contrato; há como que uma espécie de «suspensão» da prescrição que se justifica pela posição de inferioridade do trabalhador, decorrente da subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, e que o pode inibir de fazer valer os seus direitos na constância da relação laboral …” entendeu que “antes de apreciar a excepção de prescrição importa(va), de facto, averiguar se a celebração sistemática de contratos a termo certo entre o A. e a R. teve como objectivo «iludir» a Lei. Com efeito, se a resposta for(sse) afirmativa, estar-se-á(ia) perante um contrato de trabalho uno, ainda em vigor, pelo que fica(va) prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição invocada.”
E, procedendo a essa análise para averiguar da validade do termo aposto aos diversos contratos celebrados pelas partes, maxime, da falsidade do motivo invocado, concluiu dos factos dados como provados que, relativamente aos quatro primeiros contratos a termo celebrados (entre 12/7/93 e 13/2/95), “o verdadeiro motivo que levou a R. a proceder a contratação a termo resultou de esta apenas pretender, com aquele tipo de contratação, ajustar as suas necessidades de mão-de-obra ao volume de tráfego ao nível das correspondências e encomendas, independentemente de haver acréscimos ou decréscimos da sua actividade sem as exigências à contratação sem termo.”
Consequentemente não considerou justificada por qualquer acréscimo temporário de actividade a contratação do A., declarando nula a estipulação do termo no contrato celebrado em 14/2/94 (2), considerando esse contrato celebrado sem termo.
E assim sendo, deu por prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição, julgando a acção totalmente procedente.
A apelante insurge-se contra tal entendimento, que reputa de errado, sustentando que “todos os contratos a prazo se encontram prescritos”, porque quando a acção foi intentada já decorrera o prazo de que o A. dispunha para reclamar direitos emergentes dos mesmos (um ano a partir do dia seguinte ao da cessação) pelo que “prescreveu a possibilidade de invocação da nulidade dos contratos supra referidos”. Mais alega que os aludidos contratos tiveram interregnos entre si, não podendo ser considerados como um único contrato e, por outro lado, que a contagem do prazo de prescrição é independente da causa da cessação, pelo que se aplica ainda que a cessação venha a ser considerada inválida.
Vejamos:
Verifica-se, efectivamente, que entre o A. e a R. foram celebrados sete contratos de trabalho a termo certo, antes de firmado o contrato por tempo indeterminado. Entre cada um dos contratos a termo houve sempre um interregno de duração variável, mais precisamente de 32 dias, entre o 1º e o 2º, de 37 dias, entre o 2º e o 3º, de 23 dias, entre o 3º e o 4º, de 175 dias, entre o 4º e o 5º, de 11 dias, entre o 5º e o 6º e de apenas um dia, entre o 6º e o 7º, o que perfez um total de 279 dias.
Como bem assinala a Mmº Juíza, uma das especificidades da prescrição dos créditos laborais é a de o prazo de prescrição não correr durante a vigência do contrato de trabalho - o que tem subjacente o reconhecimento pelo legislador do real desequilíbrio que na relação de trabalho existe entre empregador e trabalhador, e que decorre de o primeiro ser titular de um conjunto de poderes e, correspectivamente, o segundo se encontrar na situação de subordinação jurídica (e económica), que pode inibi-lo, e frequentemente inibe, de reclamar os seus direitos, com receio de que isso contribua para a perda do emprego e, por consequência, da sua fonte de rendimento e base de subsistência. É ao fim e ao cabo o mesmo motivo que subjaz à autonomização do Direito do Trabalho e às significativas limitações à autonomia privada que o caracterizam, sempre no sentido de restabelecer, em benefício do trabalhador, algum equilíbrio, atento o efectivo desequilíbrio que existe na relação laboral.
Se a contagem do prazo só se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato, isso significa que na vigência do contrato o prazo de prescrição não corre, ficando pois suspenso. Ora, se se sucedem diversos contratos, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respectiva cessação (cfr. art. 38º nº 1 da LCT e 381º nº 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais, subsiste.
Mais importante que saber se as partes estão vinculadas pelo mesmo contrato de trabalho ou por um novo contrato de trabalho é saber se entre elas existe ou não uma situação de poder e de autoridade, por um lado, e de sujeição e de subordinação jurídica e económica, pelo outro, que possa obstar a que o trabalhador reclame os créditos que entenda possuir. É essa especial característica da relação que determina que o prazo de prescrição não corra enquanto a relação durar.
Daí que, ao contrário do que sustenta a recorrente, não possamos concluir que ocorreu a prescrição dos créditos emergentes de qualquer dos contratos celebrados entre A. e R., já que antes de firmado o contrato por tempo indeterminado, celebrado em 20/6/97, não tinha decorrido mais de um ano (descontando os períodos de suspensão inerentes à vigência dos outros contratos ditos a termo) desde a cessação do primeiro contrato a termo.
Por conseguinte, ainda que, como pretende a apelante e ao contrário da sentença recorrida, se entendesse que a questão da prescrição devia preceder a da nulidade dos termos apostos aos diversos contratos de trabalho, a referida excepção não podia proceder, pelas razões que deixámos expostas, pelo que nada obstava a que se conhecesse, como se conheceu, da referida nulidade das cláusulas de termo.
Ora relativamente a esta questão da validade ou nulidade das cláusulas de termo, a apelante nada vem dizer, não impugnando, ao fim e ao cabo, a apreciação efectuada na sentença, pelo que não cabe a esta Relação pronunciar-se sobre ela.
E quanto ao invocado erro de apreciação na contagem de antiguidade na categoria do A., por não ter considerado que o A. não esteve a exercer as funções de carteiro assalariado ininterruptamente, ao abrigo dos contratos a termo, também a recorrente não tem razão.
É que, tendo-se considerado nula a estipulação do termo nos referidos contratos e considerado sem termo o contrato, designadamente o celebrado em 14/2/94, o contrato daí em diante tem de ser considerado por tempo indeterminado, não havendo lugar à aplicação do disposto pela clª 26º nº 1 al. b) do AE, dado não se tratar de uma situação de assalariamento.
Improcede, assim, na totalidade, o recurso, nenhuma censura nos merecendo a sentença.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007.

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira



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1.-Adiante suprimido.

2.-Certamente limitada pelo teor da al. a) do petitório, uma vez que o juízo de invalidade do termo anteriormente efectuada abarcava também o contrato celebrado em 12/7/93.