Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079504
Nº Convencional: JTRL00006199
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: PREJUÍZO SÉRIO
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO
VENCIMENTO BASE
Nº do Documento: RL199210280079504
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 114/91-2
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N2.
L 65/77 DE 1977/08/28 ART7.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART34 N2.
Sumário: I - Constitui prejuízo sério para o trabalhador o facto de com transferência do local de trabalho, imposta pela entidade patronal, aquele passar a gastar mais 2 horas por dia no transporte para o local de trabalho e deste para a residência, situação que se traduziria na inexistência de tempos livres que proporcionam a realização pessoal do trabalhador.
II - Se a Ré só após uma greve dos seus trabalhadores e da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do Autor vem a anunciar regalias para os trabalhadores transferidos, tem que considerar-se que este rescindiu com justa causa e sem necessidade de aviso prévio o contrato de trabalho que o ligava à Ré.
III - No cálculo da indemnização deve ter-se em conta a remuneração de base, atendendo ao disposto no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89.