Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006199 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | PREJUÍZO SÉRIO LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO AVISO PRÉVIO INDEMNIZAÇÃO VENCIMENTO BASE | ||
| Nº do Documento: | RL199210280079504 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/91-2 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N2. L 65/77 DE 1977/08/28 ART7. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART34 N2. | ||
| Sumário: | I - Constitui prejuízo sério para o trabalhador o facto de com transferência do local de trabalho, imposta pela entidade patronal, aquele passar a gastar mais 2 horas por dia no transporte para o local de trabalho e deste para a residência, situação que se traduziria na inexistência de tempos livres que proporcionam a realização pessoal do trabalhador. II - Se a Ré só após uma greve dos seus trabalhadores e da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do Autor vem a anunciar regalias para os trabalhadores transferidos, tem que considerar-se que este rescindiu com justa causa e sem necessidade de aviso prévio o contrato de trabalho que o ligava à Ré. III - No cálculo da indemnização deve ter-se em conta a remuneração de base, atendendo ao disposto no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89. | ||