Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001967 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO REIVINDICAÇÃO FORMA DE PROCESSO CADUCIDADE RECONVENÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220054732 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4811-1 | ||
| Data: | 03/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART970 ART972 C. CCIV66 ART376 ART1111. L 46/85 DE 1985/09/20 ART7 ART28 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/01/07 IN CJ ANOXI T1 PAG78. AC RL DE 1981/02/20 IN BMJ N309 PAG323. | ||
| Sumário: | I - Embora numa perspectiva mais restritiva e rigorosa de conceitos e princípios, a acção comum de reivindicação pareça o meio mais adequado para obter a entrega de prédio arrendado, uma vez que já não exista arrendamento, por este ter caducado, o certo é que o artigo 970 do Código do Processo Civil estabelece que para obter a entrega de prédio com fundamento na caducidade do arrendamento cabe a acção de despejo. Para determinar qual a forma processual que cabe no caso em que se verifique a caducidade do arrendamento e permaneçam no prédio outras pessoas que não o arrendatário, há que distinguir: Se a ocupação tiver correspondência ou conexão com o arrendamento, será a acção de despejo o meio processual adequado, se tal correspondência ou conexão não existir, a acção de reivindicação será o meio adequado. II - Na acção de despejo a reconvenção só é admissível quanto a benfeitorias e indemnização. Por isto, não cabe em tal acção pedido reconvencional de condenação do autor a outorgar um novo arrendamento, em regime de renda condicionada a fixar pelo Tribunal. Pode é caber a excepção peremptória do direito a novo arrendamento. III - A acta da assembleia geral de uma sociedade constitui a voz desta; a sociedade só poderá provar a deliberação tomada por este meio. Porém, porque de documento autêntico se não trata, esse documento não se poderá impôr a terceiros sem mais. | ||