Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054732
Nº Convencional: JTRL00001967
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
REIVINDICAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
CADUCIDADE
RECONVENÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199210220054732
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4811-1
Data: 03/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART970 ART972 C.
CCIV66 ART376 ART1111.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART7 ART28 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/01/07 IN CJ ANOXI T1 PAG78.
AC RL DE 1981/02/20 IN BMJ N309 PAG323.
Sumário: I - Embora numa perspectiva mais restritiva e rigorosa de conceitos e princípios, a acção comum de reivindicação pareça o meio mais adequado para obter a entrega de prédio arrendado, uma vez que já não exista arrendamento, por este ter caducado, o certo é que o artigo 970 do Código do Processo Civil estabelece que para obter a entrega de prédio com fundamento na caducidade do arrendamento cabe a acção de despejo.
Para determinar qual a forma processual que cabe no caso em que se verifique a caducidade do arrendamento e permaneçam no prédio outras pessoas que não o arrendatário, há que distinguir: Se a ocupação tiver correspondência ou conexão com o arrendamento, será a acção de despejo o meio processual adequado, se tal correspondência ou conexão não existir, a acção de reivindicação será o meio adequado.
II - Na acção de despejo a reconvenção só é admissível quanto a benfeitorias e indemnização. Por isto, não cabe em tal acção pedido reconvencional de condenação do autor a outorgar um novo arrendamento, em regime de renda condicionada a fixar pelo Tribunal. Pode é caber a excepção peremptória do direito a novo arrendamento.
III - A acta da assembleia geral de uma sociedade constitui a voz desta; a sociedade só poderá provar a deliberação tomada por este meio. Porém, porque de documento autêntico se não trata, esse documento não se poderá impôr a terceiros sem mais.