Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
60/25.1TNLSB.L1-A-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
CONHECIMENTO DO MÉRITO
FACTOS CONTROVERTIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Não ocorre a nulidade da sentença a que se reporta o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, se na decisão tiver sido desconsiderada prova constante do processo.
II – Se existirem factos que, não sendo notórios, nem do conhecimento geral, nem do conhecimento do tribunal pelo exercício das suas funções, não se encontrem assentes e relevem para a decisão, de acordo com as plausíveis soluções de direito, o tribunal não pode conhecer imediatamente do mérito da causa, antes devendo o processo seguir para a fase da produção de prova.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
Sipre - Sociedade Industrial de Plásticos reforçados de Esposende, L.da, intentou a acção declarativa que corre como processo principal, com processo comum, contra S.H. Transnatur - Transitários Internacionais, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar a quantia de € 35.570,00, acrescida de juros, à taxa legal.
No formulário de início de processo foi indicada, como morada da R., a «Rua X, Matosinhos».
A Secretaria efectuou pesquisa no RNPC[1] e na CRComercial[2], da qual resultou, como sede da R., a mesma indicada na petição inicial.
Em 18/9/2025, foi remetida carta para citação da R., registada e com aviso de recepção, para aquela morada[3].
Em 18/9/2025, foi junto aos autos o aviso de recepção, do qual consta a seguinte declaração aposta pelo funcionário dos CTT: «No dia 19-9-25 (…) na impossibilidade de entrega depositei no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente»[4].
A citação foi efectivamente depositada no receptáculo postal.
Em 16/12/2025, foi proferido o seguinte despacho:
«De harmonia com o disposto no art. 229º,5 e 230º, 2, do CPC e 246º do CPC, considera-se a Ré devidamente citada.
Contudo, apesar de a Ré ter sido devidamente citada, conforme decorre de fls.42, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.
Atento o facto de a Ré se encontrar devidamente citada e considerando que não contestou a presente acção, considero confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, de harmonia com o disposto no art. 567º,1, do supra mencionado diploma legal.
Notifique Autora e Ré para, em 10 dias, querendo, alegarem por escrito, nos termos do disposto no nº 2, do supra citado artigo».
Aquele despacho foi notificado à R. por carta de 18/12/2025[5].
A A. apresentou as suas alegações, enquanto a R. nada disse.
Em 23/1/2026, foi proferida sentença, que, julgando a acção procedente, condenou a R. no pedido.
A sentença foi notificada à R., por carta registada de 26/1/2026.
Mediante requerimento de 2/2/2026, veio a R. alegar que não tomou conhecimento da citação, o que não lhe é imputável, já que tem instalações com portaria aberta todo o dia, sendo incompreensível por que razão o carteiro ali não entrou. Por outro lado, refere que o seu receptáculo postal é partilhado com outra empresa. Pretende que ocorre falta de citação ou, caso assim não se entenda, nulidade da mesma, porque não foram realizadas as formalidades prescritas nos arts. 246.º n.º9 e 229.º n.º4 do Código de Processo Civil, o que tudo implica a anulação de todo o processado. Juntou dois documentos e indicou três testemunhas.
A A. opôs-se àquela pretensão, defendendo a regularidade da citação.
A R., em 13/2/2026, juntou novo requerimento, no qual afirma que, tendo sido possível consultar no CITIUS o aviso de recepção, se constata que o mesmo não cumpre os requisitos legais, já que, além de ser falsa a alegada impossibilidade de entrega em mão, não foi respeitada a previsão do art. 1.º n.º3 da Port. 953/2003 de 9-9.
Em 18/2/2026, foi proferido despacho que considerou legalmente inadmissível a apresentação do requerimento de 13/2/2026 e que, no mais, concluiu com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, indefere-se a requerida declaração de falta de citação ou nulidade da mesma, uma vez que não só a Ré foi citada, como não foram omitidas quaisquer formalidades que impliquem a sua nulidade.
Custas do incidente a cargo da Ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc´s – artigo 527º,1 e 2, do CPC, e artigo 7º, 4, e 8º do Regulamento das Custas processuais».
Não se conformando aquela decisão, dela apelou a R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A. A questão colocada à apreciação do tribunal ad quem, quanto à matéria de direito, é saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil e se enferma de erro na interpretação e aplicação dos artigos 188º n.º 1 alínea e), 191º n.º 1 e  229º n.º 4 todos do Cód. Proc. Civil e artigo 1º n.º 3 alíneas a) e b) da Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro.
B. Na eventualidade de tal não ser entendido, requer que seja declarada inconstitucional a norma do artigo 246º n.º 9 do Cód. Proc. Civil, ao referir que a primeira tentativa de citação se trata da segunda tentativa e por isso remeter para as formalidades no artigo 229º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, devendo essa primeira citação cumprir os requisitos da citação por via postal (artigo 228º n.º 1) ainda que com a consequência da aplicação da taxa fixada no final do n.º 9.
C. Desde logo, importa fazer referência à primeira parte do despacho, sendo que o mesmo não corresponde à realidade.
D. Com todo o devido respeito, a afirmação do Tribunal a dizer “A Ré veio dar resposta à Autora” resulta numa errada interpretação linguística do referido requerimento.
E. O requerimento apresenta novas informações, apenas passíveis de serem alegadas quando foi possível a consulta Citius e são susceptíveis de fundamentar a nulidade de citação, tendo de ser equiparadas a um requerimento superveniente, conforme alegado no mesmo.
F. Ao proferir situação diversa, o Tribunal a quo errou na aplicação e interpretação do artigo 588º do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida decisão que admita tal articulado.
G. No caso vertente, a Recorrente veio a Tribunal pedir a declaração de falta de citação ou, caso assim não se entendesse, a nulidade de citação, tendo indicado três testemunhas a fim de serem ouvidas.
H. Ora, a douta decisão nem sequer se pronunciou sobre a referida prova, admitindo a mesma ou não admitindo.
I. Ao não se pronunciar sobre isso a decisão é nula, nos termos do artigo 615º n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil (“O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”).
J. A decisão aqui trazida à colação não fundamenta a alegada falta de citação, equivocando-se e justificando-se com os fundamentos da nulidade de citação, que são duas espécies de vícios diversas.
K. Quanto à invocada nulidade de citação, na eventualidade da falta de citação não ser entendida, importa evidenciar que a douta sentença, com todo o respeito, não efectuou uma clara apreciação legal.
L. Vejamos, a Recorrente invocou a nulidade de citação, uma vez que, ao ter sido praticado o acto, não se observou as formalidades prescritas na lei, segundo o artigo 191º n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
M. O artigo 246º n.º 9 do Cód. Proc. Civil estipula que “Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais”.
N. Por sua vez, o artigo 229º n.º 4 do Cód. Proc. Civil, estipula que “Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte”.
O. Este artigo remete para a Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro.
P. O carteiro não cumpriu a primeira formalidade legal imposta, a entrega da citação com aviso de recepção, tendo, segundo o próprio procedido ao depósito da carta.
Q. Nos termos do artigo 1º n.º 3 da referida Portaria “O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda: a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível; b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente; c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido.” (nosso sublinhado).
R. A entrega era possível, pelo que o distribuidor não deveria ter procedido ao depósito, gerando assim uma derrogação grave das formalidades legais da citação, acarretando a sua nulidade.
S. Para além disso, acresce o facto de o referido aviso de recepção devolvido ao Tribunal não cumprir as alíneas a) e b) do artigo 1º n.º 3, isto porque a assinatura não é legível nem o aviso de recepção foi preenchido com a certificação da data e local exacto onde depositou.
T. A citação, é assim, nula, porque não foram observadas as formalidades prescritas na lei, sendo que ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 191º n.º 1 e 229º n.º 4 do Cód. Proc. Civil e artigo 1º n.º 3 alíneas a) e b) da Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, motivo pelo qual o douto despacho ora posto em crise se mostra, assim, inquinado, devendo ser revogada na íntegra.
U. Na mera eventualidade de assim não ser entendido, o que não se concede nem concebe, importa invocar a inconstitucionalidade do artigo 246º n.º 9 do Cód. Proc. Civil.
V. Em termos práticos, com esta norma, as pessoas colectivas que não tenham registo do endereço electrónico na sua área digital de acesso reservado, passam a ser citadas mediante o artigo 229º do Cód. Proc. Civil (domicílio convencionado), ou seja, não se trata de uma carta registada com aviso de recepção nos termos gerais (primeira tentativa), mas sim uma segunda tentativa, o tal aviso de recepção laranja, em que consta em cima “citação postal 2ª tentativa”, cujos requisitos e formalidades são diferentes do primeiro registo.
W. Ora, uma pessoa colectiva não pode ver os seus direitos reduzidos só porque não tem registado um endereço electrónico na sua área reservada, quando a lei, em momento algum estipula que tal registo é obrigatório, sendo que ao decidir não ter esse registo, a pessoa colectiva já tem uma cominação, tem de proceder ao pagamento de meia unidade de conta pelo acto de citação por via postal, conforme estipula a parte final do artigo 246º n.º 9 do Cód. Proc. Civil.
X. Se, nos termos do n.º 7 do referido artigo, a citação por via electrónica depende de registo, e se tal registo não existe, não pode dizer-se que foi efectuada uma tentativa de citação, para se poder apelidar a citação do n.º 9 como “segunda tentativa”.
Y. Atento o exposto, o artigo 246º n.º 9 ao mencionar segunda tentativa e remeter para o artigo 229º é inconstitucional, porque não existiu sequer uma primeira tentativa.
Z. Em termos práticos, e ao ir referido na carta (2ª tentativa postal), efectivamente as regras de entrega e aviso de recepção são diferentes, resultando numa derrogação da tutela jurisidicional efectiva e do acesso ao direito, nos termos do artigo 20º da CRP.
AA. Para além disso, viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18º n.º 2), na medida em que não se trata de uma norma adequada e racional, restringindo o direito das pessoas colectivas.
BB. Nestes termos, requer que seja declarada inconstitucional a norma do artigo 246º n.º9 do Cód. Proc. Civil, ao referir que a primeira tentativa de citação se trata da segunda tentativa e por isso remeter para as formalidades no artigo 229º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, devendo essa primeira citação cumprir os requisitos da citação por via postal (artigo 228º n.º 1) ainda que com a consequência da aplicação da taxa fixada no final do n.º 9.
TERMOS EM QUE, Deverão V. Exas. julgar o presente recurso de apelação procedente, revogando a sentença a quo.
Fazendo assim a Sã e Costumeira JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- a admissibilidade do requerimento da R. de 13/2/2026;
- a nulidade do despacho que indeferiu a arguição de falta e de nulidade da citação;
- o mérito do despacho recorrido, quanto à falta e à nulidade da citação.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso não discriminou os factos que considerou assentes.
Relevam para a decisão as ocorrências processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
           
Da (in)admissibilidade do requerimento de 13/2/2026
Veio a R., em 2/2/2026, invocar a falta e a nulidade da sua citação.
A A. respondeu àquela arguição em 11/2/2026.
Em 13/2/2026, a R. veio invocar novos factos, alegadamente integradores da nulidade da sua citação.
O tribunal a quo entendeu que o articulado de 13/2/2026 não era processualmente admissível, dado estarmos perante incidente que, nos termos do art. 293.º do Código de Processo Civil, apenas admite dois articulados.
A R. defende a admissibilidade do seu requerimento, por se tratar de um articulado superveniente.
Adiantamos, desde já, que a R. não tem razão.
Com efeito, os articulados supervenientes (arts. 588.º-589.º do Código de Processo Civil) dizem respeito apenas à tramitação da acção declarativa e já não à dos incidentes que, de acordo com o art. 293.º do diploma adjectivo, apenas admitem requerimento inicial e oposição. Sintomático é, aliás, que a R. nem sequer identificou o seu requerimento como articulado superveniente.
De resto, ainda que assim não se entendesse, o certo é que o art. 588.º, também do Código de Processo Civil, prevê que «os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão». «Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência».
Ocorre que no requerimento de 13/2/2026 vêm alegados factos que já tinham ocorrido aquando da apresentação do requerimento de 2/2/2026, sem que a R. tenha apresentado qualquer prova de que tenha tomado conhecimento de tais factos já depois desta data. Portanto, ainda que fosse admissível, o articulado sempre seria extemporâneo, dada a inexistência de prova da superveniência.
Deve, pois, manter-se o despacho recorrido, assim improcedendo o recurso, nessa vertente.

Da invocada nulidade da decisão recorrida que julgou improcedente a arguição de falta e nulidade da citação
Pretende a recorrente que a decisão do tribunal de 1.ª instância é nula, porque desconsiderou as provas por si oferecidas, não se tendo pronunciado acerca das mesmas.
O tribunal recorrido, no despacho que admitiu o recurso, não se pronunciou, como lhe incumbia, sobre a nulidade arguida (cfr. arts. 617.º n.º1 e 641.º n.º1 do Código de Processo Civil).
No entanto, considerando que os elementos constantes dos autos permitem o conhecimento daquela nulidade, entende-se ser dispensável a baixa dos autos à 1ª instância (cfr. n.º5, daquele art. 617.º)[6] e passar-se-á, de imediato, à sua apreciação.
Conforme resulta do art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado»[7].
Como se refere no Ac. RP de 23/4/2018[8], as questões a que alude o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil não se confundem com «os factos alegados, isto é, com o fundamento factual que suporta essas suas pretensões, sejam elas o pedido formulado pelo autor [ou reconvinte], sejam elas as excepções que o réu convoca em sua defesa, enquanto factos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão do autor. Dito de outro modo, as questões a que alude o art. 608º, n.º 2 quando se refere às matérias que o tribunal tem necessariamente de conhecer no acto decisório, ou a que alude o art. 615º, n.º 1 al. d) quando se refere à omissão ou excesso de pronúncia do acto decisório, não são (…) os concretos ou individualizados factos que cada uma alega para sustento da sua pretensão, mas antes os pedidos formulados pelo Autor ou as excepções invocadas pelo Réu, em função da respectiva causa de pedir. São estas as questões sobre as quais o tribunal tem obrigatoriamente que se debruçar e que decidir na sentença».
No caso dos autos, conforme resulta dos factos alegados e do pedido formulado, as questões sobre as quais o tribunal tinha de se pronunciar eram a existência (ou não) de falta de citação ou de nulidade desta e a consequente anulação (ou não) do processado.
Face a tal circunstância, mal se compreende que a recorrente venha invocar a existência de omissão de pronúncia, porquanto aquelas questões foram efectivamente conhecidas.
Como já explanámos supra, uma eventual omissão na fundamentação de facto não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que os factos alegados nos articulados e as provas apresentadas em relação a eles não equivalem às questões a resolver, porquanto não integram a concreta pretensão formulada pela R. (que é a de anulação do processado). E sobre essa pretensão o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente.
Assim, mesmo que tenha sido omitida matéria de facto e que não tenham sido apreciadas todas as provas relevantes, tal omissão não implicará qualquer nulidade, mas sim uma eventual anulação, alteração ou revogação da decisão por erro de julgamento, a apreciar nessa sede.
Improcede, pois, este fundamento da apelação.

Da (in)existência de falta de citação
Nos termos do art. 188.º n.º1 e) do Código de Processo Civil, há falta de citação quando se mostre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Ora, no caso dos autos, a R. alegou, precisamente, que não tomou conhecimento do acto da citação, o que não lhe é imputável, porque o carteiro não entrou nas suas instalações para entregar a carta, quando é certo que a portaria estava aberta, e porque divide o receptáculo postal com outra empresa (subentendendo-se que essa empresa não lhe terá feito a entrega da correspondência).
Tal matéria não está assente e, a provar-se, é susceptível de integrar a previsão do citado art. 188.º n.º1 e).
Tratando-se de factos que não são notórios, nem do conhecimento geral, nem do conhecimento do tribunal pelo exercício das suas funções, e que não se encontram assentes, e relevando os mesmos, de forma indubitável, para a decisão, de acordo com as soluções de direito plausíveis, não é viável, nesta fase, conhecer-se do pedido, cabendo ao tribunal a quo proceder às pertinentes diligências probatórias, para que [só então] se encontre em condições de apreciar o mérito da causa - cfr. arts. 341.º e 342.º do Código Civil, e 5.º, 410.º e 607.º n.º4 do Código de Processo Civil.
Não se encontrava, pois, o tribunal recorrido ainda em condições de decidir se existiu, ou não, falta de citação, antes se impondo a produção das provas oferecidas pela R., designadamente, a prova testemunhal que indicou com o seu requerimento de 2/2/2026, a incidir sobre os invocados factos referentes à falta de conhecimento do acto da citação e motivos dessa falta (sendo ainda de ponderar, quanto a estes, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, de modo a que os mesmos sejam mais bem explicitados / concretizados – designadamente, quanto à alegada partilha do receptáculo postal e respectivas consequências).
Procede, pois, nessa medida, a apelação, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Confirmar a decisão recorrida, na parte em que considerou processualmente inadmissível o requerimento da R. de 13/2/2026;
b) No mais, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a produção da prova oferecida quanto ao incidente, nos termos supra expostos.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção de ½ para cada – art. 527.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 28-04-2026
Alexandra de Castro Rocha
Luís Filipe Pires de Sousa
Micaela Sousa
_______________________________________________________
[1] Cfr. ref.ª CITIUS 616478 de 17/9/2025.
[2] Cfr. ref.ª CITIUS 616479 de 17/9/2025.
[3] Cfr. ref.ª CITIUS 616586.
[4] Cfr. ref.ª CITIUS 179108.
[5] Cfr. ref.ª CITIUS 628376.
[6] Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág. 215, «a omissão de despacho do juiz a quo sobre as arguidas nulidades ou sobre a reforma da sentença não determina invariavelmente a remessa dos autos para tal efeito, cumprindo agora ao relator apreciar se aquela intervenção se mostra ou não indispensável».
[7] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed.,pág. 782.
[8] Proc. 972/14, disponível em http://www.dgsi.pt.