Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARMANDO CORDEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): i. Da fundamentação de facto apenas devem constar factos e as consequências ou efeitos jurídicos não podem ser considerados factos, provados ou não provados. ii. O tribunal de recurso apenas deve apreciar a impugnação da matéria de facto caso o resultado de tal impugnação tenha a virtualidade de, por si só ou em conjunto com outra matéria, alterar a decisão de mérito, por ser ilícita a prática de atos inúteis. iii. A “originalidade” de uma obra é um conceito de Direito, e o juízo jurídico da originalidade assentará, não em critérios dos domínios literários, científicos ou artísticos, mas em critérios próprios do domínio jurídico. iv. É “necessário e suficiente” para verificar-se a “originalidade”, que o resultado material (a alegada “obra”), reflita a personalidade do seu autor, manifestando escolhas livres e criativas deste. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. ..., ..., e ..., não se conformado com a decisão que julgou procedente o presente procedimento cautelar, recorrem do mesmo. 2. Tendo apresentado as pertinentes conclusões (que se dão por reproduzidas) pediu que “deve o despacho final ser revogada, julgando-se o procedimento cautelar improcedente e indeferidas as medidas de preservação da prova, com as legais consequências. Assim se fará, inteira e sã JUSTIÇA!” Aponta, à decisão, erro no apuramento da matéria de facto: nos factos provados e não provados. Alega, ainda, a existência de erro de direito. Concretamente, alega que por não estar verificada a existência do direito de autor ou de propriedade industrial alegados, a decisão que decretou as medidas cautelares. Concretamente alega a falta de demonstração da criação intelectual (conclusão IX), a falta de verificação da novidade e do caráter singular da peça à data do depósito ou divulgação (conclusão X). Aponta, ainda, erro de direito por a decisão em recurso ter invertido o ónus da prova ao exigir que fossem as requeridas a falta de novidade (conclusão XI). 3. As requerentes, recorridas, responderam ao recurso tendo, também, apresentado as pertinentes conclusões (que, igualmente, se dão por reproduzidas), nas quais entendem que a decisão recorrida apreciou corretamente a prova, aplicou adequadamente o regime jurídico aplicável e concluiu, com inteira justeza, pela procedência da providência cautelar decretada. Terminam pedindo que “deve a apelação ser julgada totalmente improcedente, confirmando-se a Douta Sentença Apelada, assim se fazendo JUSTIÇA!” 4. Foram colhidos os vistos. II. Delimitação do objeto do recurso: 1. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações da recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido. É, igualmente, pacífico que não podem ser produzidas conclusões sem a correspondente alegação. O objeto do recurso, definido pelas conclusões, pressupõe correspondência entre o alegado e o teor das conclusões. Ora, a conclusão XI (que a decisão em recurso inverteu o ónus da prova) não se mostra alegada, no requerimento de recurso, aparecendo, pela primeira vez, apenas nas conclusões. Trata-se, pois, de afirmação vazia de conteúdo, obviando ao seu conhecimento em recurso. 2. Há que apreciar as seguintes questões: i. Errou o tribunal a quo no apuramento dos factos, tal como propõem as recorrentes? ii. Errou o tribunal a quo ao considerar que as recorridas são titulares dos direitos de propriedade intelectual que invocaram? III. APRECIAÇÃO A. Impugnação da matéria de facto 1. As recorrentes consideram que o tribunal a quo apreciou erradamente os factos submetidos ao seu julgamento. Em concreto, entendem que foram incorretamente julgados os pontos 6), 8), 12), 13), 18), 20), 21), 22), 24), 26), 27), 28), 30), 32), 34), 36), 37), 40), 44), 46), 48), 50) e 51), da matéria de facto dada como provada. Errou, ainda, o tribunal a quo ao ter dado como não provado o facto descrito em 4. Em síntese, as recorrentes pugnam por que os factos passem a ter a seguinte redação: a) Itens 6), 8), 12), 13) – eliminar as expressões “da autoria”, “pela primeira vez”, “peças originais”, passando a constar apenas a descrição objetiva dos brincos e da data de apresentação na feira. b) itens 18), 24), 26), 27), 28), 30), 32), 34), 36), 37), 40), 42), 44), 46), 48) – substituir as expressões “reprodução da peça MARY”, “cópias não autorizadas” por “brincos com a configuração indicada no item 18)”, expurgando toda a valoração jurídica; eliminar, ainda, nos itens 36), 42), 44) e 46) a menção “fabricados pela 1.ª Requerida”, por ausência de prova. c) Itens 20), 21), 22) – eliminar integralmente, por irrelevância para o objeto do processo e por assentar apenas em presunções e depoimento contraditório. d) Item 24) – substituir a expressão “cópias não autorizadas da peça MARY” por “brincos com a configuração indicada no item 18)”. e) Item 26) – eliminar o segmento “tendo sido indicado pelo sócio-gerente que integravam a ‘nova coleção’”. f) Item 27) – dar-se por não provado, por inexistir qualquer prova testemunhal ou documental. g) Itens 50) e 51) – reformular para consignar apenas que no mercado joalheiro e de bijuteria, incluindo lojas como Springfield e Cortefiel, se comercializam há anos brincos com pedras cravadas em garra e formato folha/cacho, revelando a banalização do design. E que deve ser julgado provado o facto (dado como não provado) “4- Que há muitos [e muitos anos] que se comercializa e se vê no mercado a existência de modelos de brincos inspirados em elementos da natureza, compostos por pedras de várias cores em formatos de folhas e com o engaste em garra, sendo um dos modelos mais comuns, banalizados e utilizados tanto na joalharia, como na bijuteria”. As recorridas entendem que a impugnação deve ser improcedente porque as “alegações de que os factos provados contêm expressões conclusivas não merecem acolhimento, porquanto tais formulações traduzem realidades factuais comprovadas, sendo admissíveis e compatíveis com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça sobre factos com componente conclusiva”. Que não “(…) se verifica qualquer fundamento para alterar a matéria de facto, nomeadamente os itens 50 e 51, sendo infundada e contraditória a pretensão das Requeridas/Apelantes de introduzir formulações como “totalmente banalizados”, expressão que elas próprias qualificam como conclusiva”. Finalmente que não se fez prova dos factos constantes do ponto 4, dos factos não provados. 2. Apreciação deste tribunal. Como se sabe, apenas devem constar dos factos provados (ou não provados) os essenciais à procedência, ou improcedência, dos pedidos formulados. Atendendo-se, ainda, se necessário, aos factos instrumentais e os complementares, ou de concretização (art. 5.º, ns. 1 e 2, als. b) e c), do Código de Processo Civil). Por outro lado, é isento de dúvidas que da fundamentação de facto apenas devem constar factos. Já não é pacífico o que se deve entender por “facto” para este efeito (por todos, na doutrina cf. Miguel Teixeira de Sousa1, Algumas conclusões sobre os "factos conclusivos", in https://blogippc.blogspot.com/; e, na jurisprudência, o Acórdão do STJ de 27-04-2017 proferido no processo 273/14.1TBSCR.L1.S12). É, no entanto, ao que sabemos, incontroverso que “consequências ou efeitos jurídicos não podem ser considerados provados”. Atendendo à dificuldade inerente à classificação de um facto como um mero facto, ainda que jurídico, e as consequências ou efeitos jurídicos, nem sempre evidentes ou imediatos, a jurisprudência, tem mantido uma posição mais tradicional procurando deixar para a fundamentação de direito a apreciação se o facto preenche alguma regra jurídica. Ora, no caso, atenta a previsão normativa, cremos que é desaconselhável utilizar-se, na matéria de facto, um conceito, valorativo, utilizado pela norma a aplicar, devendo deixar-se essa apreciação para a valoração de direito. É certo que, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, trata-se, apenas, da apreciação umas linhas "abaixo" ou "acima". Contudo, prevendo o art. 607.º, n. 3, do Código de Processo Civil, uma determinada ordem para o conhecimento das questões (”Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) afigura-se mais correto deixar tal apreciação para a fase da interpretação e aplicação das normas do que para a da discriminação dos factos provados ou não provados. No que respeita à concreta impugnação da matéria factual, para além dos ónus que o impugnante tem de cumprir (art. 640.º, do Código de Processo Civil), é opção expressa do legislador que este tribunal de recurso apenas altera a matéria de facto quando existirem provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b), do n. 1, do referido art. 640.º, do Código de Processo Civil). Tal exigência resulta, mais uma vez, expressa no art. 662.º, n. 1, do Código de Processo Civil: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (é nosso o destaque). Finalmente, este tribunal de recurso apenas apreciará a impugnação da matéria de facto caso o resultado de tal impugnação tenha a virtualidade de, por si só ou em conjunto com outra matéria, alterar a decisão de mérito (neste sentido, cf. os Ac. STJ de 9.02.2021 e 22.06.2022, proferidos no âmbito dos processos 26069/18.3T8PRT.P1.S1 e 2239/20.3T8LRA.C1.S1, respetivamente, bem como a abundante jurisprudência neles referida). Finalmente, estamos perante um procedimento cautelar (e de preservação de prova) por violação de direito de autor. De facto, a causa de pedir principal no procedimento é constituída pela invocação, pelas requerentes, de criações intelectuais do domínio das artes aplicadas, em concreto de obras originais de joalharia, no caso, consubstanciado na ilustração do facto provado n.º 6, e as requerentes, expressamente, referiram que o “procedimento cautelar é apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 210.º-B, 210.º-C e 210.º-G, do Código do Direito de autor e Direitos Conexos (CDADC) sendo instaurado como preliminar de ação declarativa de condenação” e em que, efetivamente, atendendo que (cf., requerimento inicial, designadamente, art. 143.º). Ou seja, as requerentes invocam, unicamente, a titularidade (e violação) do seu direito de autor, não de qualquer outro direito industrial. Embora, não exista impedimento à cumulação dessa proteção com o regime de propriedade industrial (cf., por todos, o Acórdão do TJUE de 12.9.2019, no caso Cofemel, C-683/17, ECLI:EU:C:2019:721) Em função da natureza urgente dos procedimentos cautelares (e de preservação da prova) e atenta a natureza provisória das providências que vierem a ser decretadas no âmbito dos procedimentos cautelares (art. 364.º, Código de Processo Civil e 211.º-B, do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos – por diante apenas CDADC), o legislador basta-se com a verificação da probabilidade séria da existência do direito (art. 368.º, n. 1, do Código de Processo Civil). E assim é que apenas se exige que o requerente apresente prova sumária (art. 365.º, n. 1, do Código de Processo Civil) e, no caso, concreto, exigindo-se ainda, no art. 210.º-G, n. 2, do CDADC, que “o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação”. As compreensíveis facilidades probatórias têm, contudo, e justificadamente, como contraponto a responsabilização do requerente “pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”, como se prevê no art. 374.º, do Código de Processo Civil e, especificamente, no art. 210.º-D, do CDADC, “pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas” (cf., ainda, art. 210.º-G, n. 5, do CDADC). É, pois, perante este contexto processual que as questões em apreciação serão decididas. 3. Pretendem as recorrentes que os factos constantes de 6), 8), 12), 13), 18), 24), 26), 27), 28), 30), 32), 34), 36), 37), 40), 44), 46), 48), 50) e 51), da fundamentação de facto da sentença recorrida devam ter outra redação. As razões podem sintetizar-se na consideração de que o tribunal a quo inclui nesses factos matéria conclusiva. Em concreto, as expressões “da autoria”, “pela primeira vez”, “peças originais” e “da autoria”; ou “reprodução das peças (brincos) Mary”, “reprodução da peça MARY” e “cópias não autorizadas”, “brincos que são reprodução da peça MARY, fabricados pela 1.ª Requerida”. As recorridas reconhecem que alguns dos factos “contêm elementos factuais em sentido estrito, em sentido amplo e elementos conclusivos, mas sem que estes se autonomizem daqueles”. Uma vez que, no procedimento, se discute a própria existência do direito de autor na titularidade das requerentes, entendemos que tais expressões não se devem manter no elenco factual. Na verdade, tais expressões indicam, antecipadamente, a conclusão que o tribunal a quo deveria retirar dos factos. Consta dos factos a referência à venda ou exposição de “cópias não autorizadas das peças MARY”. Sem que dos autos conste a descrição (ou imagem) de tais peças (como sucede em 34) não é possível expressar em palavras o que o facto pretende provar (que se tratam de “cópias”) sem utilizar alguma expressão que aponte a igualdade ou semelhança entre as peças vendidas (ou expostas) e as peças das requerentes. Trata-se, pois, de um caso em que o “facto conclusivo” terá de constar do elenco factual, devendo, contudo, tal facto servir apenas para apurar da violação do direito invocado e não para dar como assente o direito invocado. É o caso dos factos 24, 26, 28, 30, 32, 36, 37, 40, 44, 46 e 48, que, assim, manterão a redação constante da decisão de primeira instância. De resto, a discordância das recorrentes não se sustenta na ausência de semelhança entre os brincos da recorrida e os por si vendidos, ou expostos, mas sim, e unicamente, na inexistência do direito da recorrente ao uso exclusivo de tal desenho, por o considerarem já conhecido, banal e de uso comum. Semelhança que entendemos evidente, como resulta das representações constantes dos factos 6, 18 e 34, e do documento 9, junto pelas requerentes: Reproduções gráficas das peças da 1ª requerida: Reproduções dos factos 18 e 34: É, pois, com as exceções referidas, procedente a impugnação das recorrentes quanto a estes factos, os quais serão alterados, como proposto, mantendo-se, contudo, as referências às autorizações ou consentimentos, ou falta deles, por parte das requerentes, já que as mesmas não foram questionadas. As recorrentes apenas entendem que não eram (são) necessárias. 4. Quanto aos factos 20), 21), 22), as recorrentes alegam que tais factos resultaram “unicamente do depoimento de testemunha interessada (AA), mostrando-se contraditória e irrelevante para o objeto do processo”. E que a “menção no item 20 ao Sr. BB e CC como sócio e gerente, respetivamente, da ... está em contradição com o referido no item 15 dos factos provados onde consta, com base na prova documental (Doc. 46 do requerimento inicial, que é a certidão permanente da ...), que a sócia-gerente é a Sra. CC. Os factos têm a seguinte redação: 20- Na edição de 2023 da feira PORTOJÓIA, realizada de 21 a 24 de Setembro, deslocaram-se ao stand das Requerentes – onde estavam, entre outras peças, expostos os brincos MARY – BB e CC, respectivamente sócio e gerente da primeira Requerida, .... 21-Nesse stand, os aludidos sócio e gerente da primeira Requerida abordaram AA mostrando interesse em adquirir apenas uma peça (uma unidade) de outra coleção das Requerentes (Coleção Ginkgo Biloba) e mencionando, ainda, serem colegas da área – quando é do conhecimento geral entre os profissionais do sector que, nestas feiras, existem valores mínimos para a aquisição de peças, nas primeiras encomendas. 22-Questionados pela Testemunha AA, qual a empresa que representavam, não se identificaram e abandonaram o stand. (…)” Resulta da decisão em recurso que tal factualidade foi demonstrada, para além dos documentos referidos na decisão, pelo depoimento de uma testemunha que “contou que ela e a Requerente fizeram uma pesquisa e apareceu numa revista, as fotografias dos fabricantes e identificou-os como tendo sido o senhor (BB) e a filha (CC) que as abordaram na feira da Portojoías, em setembro de 2023 e lhe disse que a filha queria muito os brincos Ginkgo Biloba, e se ela lhes vendia um par e disseram ser também colegas. todavia tendo questionado qual era a empresa, não a indicaram e saíram”. Como as recorrente reconhecem, a referida testemunha relatou tais factos e a sua credibilidade não fica abalada pela mera circunstância de ser irmã da requerente. Ou seja, a prova produzida é suficiente para a demonstração indiciária dos factos e as recorrentes não indicaram prova, ou meios de prova, que imponham decisão diferente. Estes factos, apesar de não se tratarem de factos essenciais, são complementares àqueles, ajudando a demonstrar a violação do direito invocado e as suas circunstâncias. Há, contudo, embora sem relevo para a decisão, mas por rigor e por resultar da aludida certidão, que alterar a redação do facto 20 por forma a que a resulta a menção de que a sócia-gerente é a apenas CC. 5. Quanto ao facto 27), as recorrentes alegam que não foi produzida qualquer prova, documental ou testemunhal. O facto tem a seguinte redação: 27- Finda a Feira Alfândega Joias, a primeira Requerente foi contactada por alguns dos seus clientes, que haviam visitado a feira e o stand da segunda Requerida, informando-a de que esta empresa estava a expor os brincos que reproduzem a peça MARY como pertencendo à “sua nova coleção”. Resulta da decisão em recurso que tal factualidade foi demonstrada pelos seguintes motivos: “Pontos 23, 24, 25, 26, 27 - Provado pelos documentos provados nºs 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e nº 67 e ainda pela testemunha DD, sobrinha da Requerente e que colaborou com esta e que declarou que na feira Alfândega Joias de 2024, no stand da ... descobriu o brinco igual e tendo perguntado de que era foi-lhes dito pelo casal que ali estava que era uma criação deles.” Resulta desta motivação a ausência completa de depoimento testemunhal à factualidade descrita em 27 (cujos factos decorrem após a realização da “Feira Alfândega Joias”). Os indicados documentos também nada adiantam quanto a tais factos. As recorridas nada alegam, quanto a esta impugnação. É, assim, procedente a impugnação, sendo tal facto retirado da factualidade assente. 6. Quanto aos factos 50) e 51), as recorrentes alegam que a redação mostra-se inócua e ininteligível. Os factos têm a seguinte redação: 50. Estão à venda em lojas como a Springfield e Cortefiel, aparecendo com a anotação de “esgotados”. 15. Junta-se em anexo a fatura-recibo de 30/08/2024 e foto Na decisão consta a seguinte fundamentação: “Ponto 50 – provado pela factura-recibo datada de 30-08-2024 e fotografia juntas pelas requeridas.” Da simples leitura da fundamentação, retira-se a conclusão, evidente, que não existe facto 51 (a identificação do facto “Junta-se em anexo a fatura-recibo de 30/08/2024 e foto” aparece, aliás, com o número “15”). O facto descrito em 50 mostra-se demonstrado, pelos meios referidos na decisão, sendo de manter, eliminando-se o seguinte trecho dos factos provados: “15. Junta-se em anexo a fatura-recibo de 30/08/2024 e foto”. É, assim, parcialmente procedente a impugnação, quanto a estes factos. 7. Quanto à impugnação respeitante à não prova do facto descrito em 4, as recorrentes alegam que a prova do mesmo resulta do acervo documental junto que ilustra “a circulação comum do modelo no mercado” e os depoimentos testemunhais que reputa de especialmente qualificados. As recorridas, por sua vez, alegam que inexiste “prova documental, testemunhal ou outra que demonstrasse a existência de brincos iguais ou semelhantes ao modelo “MARY” antes da sua divulgação em setembro de 2022”. E que, para além de conclusiva, a “banalização alegada refere-se a elementos isolados, não ao conjunto harmonioso e distintivo criado pela Requerente/Apelada EE” já que “uso de técnicas conhecidas (cravação em garra, pedras sintéticas) não impede a proteção da composição artística resultante”. O facto tem a seguinte redação: 4- (…) [H]á muitos que se comercializa e se vê no mercado a existência de modelos de brincos inspirados em elementos da natureza, compostos por pedras de várias cores em formatos de folhas e com o engaste em garra, sendo um dos modelos mais comuns, banalizados e utilizados tanto na joalharia, como na bijuteria. Quanto a este facto, a decisão apresenta extensa fundamentação (págs. 16 a 18). Como já acima se referiu, da fundamentação de facto (dos factos provados ou não provados) apenas devem constar factos e, dentro destes, aqueles que relevem para a decisão de mérito, afastando os factos inócuos. Lido o “facto” em causa, resulta que do mesmo não se demonstra nenhuma realidade com interesse para a decisão. Mesmo que se acrescentasse «tempo» ou “anos” após a palavra «muito», para que a referência tivesse sentido em linguagem precisa, continuava-se a não saber nada por nada aí verdadeiramente se dizer, por referência ao período temporal, preciso e seguro, alegado pelas requerentes. Assim, este “facto” não pode constar do elenco dos provados, sendo, pela mesma razão, retirado dos não provados, ou seja, eliminado da fundamentação de facto. 8. Finalmente, ao abrigo dos poderes deste tribunal (cf. art. 662.º, n.1, do Código de Processo Civil), há que alterar o facto 14, já que, como se mostra descrito, encerra uma impossibilidade lógica. Efetivamente, estando provado que a peça MARY foi apresentada ao público pela primeira vez, em setembro de 2022 (facto 8), não poderiam, tais peças MARY, ter ganho prémios em 2017, 2018, 2019, referidos em 14, como se inculca da leitura conjugada dos factos 12, 13 e 14. O que as requerentes alegaram foi que “as peças da autoria da primeira requerente eram exibidas nas mais variadas feiras” (art. 35.º, requerimento inicial), tendo ganho nas edições de 2017, 2018, 2019, e 2023, da feira Portojóia, prémios de melhor stand e de melhor montra (art. 37.º, requerimento inicial), e não especificamente, ou apenas, as peças MARY. O facto 14 será, assim, também alterado. 9. É, assim, parcialmente afirmativa a resposta a esta primeira questão, sendo os factos alterados em conformidade com o agora decidido. B. Fundamentação de facto Atendendo ao que se decidiu quanto à impugnação da fundamentação de facto, mantendo-se a dupla numeração “19” e retirando as referências aos meios de prova, os factos em apreciação são os seguintes: 1.A primeira Requerente, EE, é artista joalheira e dedica-se à criação, design, fabrico e comercialização de obras originais de joalharia. 2.A primeira Requerente tem formação académica na área da joalharia, tendo iniciado a sua experiência profissional em 1997 e desde o ano de 2009 que é responsável pelo design e desenvolvimento de coleções de joalharia da sua autoria. 3.Para identificar a sua atividade e a para assinalar as obras de joalharia que as Requerentes produzem e vendem, a segunda Requerente ..., usa a sua marca, que tem registada no INPI, com o nº 637.767, com a seguinte composição 4. Para prosseguir a sua atividade de designer de joalharia, a primeira Requerente constituiu em 28 de Março de 2019 a sociedade ..., NIPC ..., com o objeto social: “Serviço design. Fabrico ourivesaria, compra e venda a retalho de produtos de ourivesaria, compra e venda a retalho de produtos mobiliário, decoração de interiores, exportação, importação de produtos de ourivesaria, mobiliários, decoração de interiores, comércio a retalho por correspondência via internet, fabricação de filigranas, comércio por grosso não especializado. Serviços de arquitetura interiores, exteriores, atividades de engenharia e técnicas afins.”, segunda Requerente. 5. A primeira Requerente tem um catálogo de obras de joalharia da sua autoria que estão publicitadas e disponíveis para venda nas suas redes sociais e que estão disponíveis no seu próprio website .... 6- (alterado) Entre as obras produzidas pela primeira Requerente, encontram-se os brincos, que a Requerente designou por “MARY” (doravante referidos como “peça MARY” ou “brincos MARY”), a qual começou a desenvolver em 2021, com a seguinte composição: 7- A peça é composta por 6 pedras em formato de folhas. 8- (alterado) Em Setembro de 2022, a peça MARY foi apresentada ao público na Portojóia - Feira Internacional de Joalharia, Ourivesaria e Relojoaria, realizada na Exponor. 9- A realização da obra de joalharia em causa, inicia-se com a elaboração manual do modelo em prata, a partir da qual é feito o respetivo molde. 10- Este molde permite a reprodução dos brincos, sendo que cada uma das peças é trabalhada manualmente e assinada - identificadas com o monograma “SP”. 11- Cada pessoa ou entidade que apresenta artigos para certificação pela INCM tem uma marca de responsabilidade, sendo a marca das Requerentes a abaixo reproduzida; 12- (alterado) Além da marca de responsabilidade mencionada supra, também o elemento “SP” da marca da segunda Requerente é aposto em todas as suas peças. 13- (alterado) Desde a sua exposição em 2022 as peças “MARY” da primeira Requerente têm merecido um grande destaque pela própria nas suas exibições e têm tido uma excecional aceitação junto do público consumidor, sendo exibidas nas mais variadas feiras, eventos e exposições. 14- (alterado) As peças da autoria da primeira Requerente são exibidas nas mais variadas feiras, designadamente, na feira Portojóia, nas edições de 2017, 2018, 2019, e 2023, tendo, inclusive, ganho nestas edições prémios de melhor stand e de melhor montra. 15-A primeira Requerida, ..., é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 06 de setembro de 2001, com sede em Gondomar, tendo como objeto social o “fabrico e comércio de ourivesaria” e tendo como sócia gerente CC. 16-A segunda Requerida, ..., é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 16 de janeiro de 1992, com sede em Gondomar, que tem como objeto social “Comércio e indústria de artigos de ourivesaria (prata e ouro), importação e exportação” e tem como sócios gerentes FF e GG. 17-A terceira Requerida, ..., é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 15 de setembro de 1955, com sede em Lisboa, que tem como objeto social o “comércio de ourivesaria e relojoaria” e tem como sócia gerente HH. 18- (alterado) A primeira Requerida, ..., está a fabricar e a vender brincos, sem qualquer autorização ou consentimento por parte das Requerentes, com a seguinte configuração: 19- A primeira Requerida fabrica os supracitados brincos, mas com a cabeça do brinco ligeiramente distinta, mantendo o corpo do brinco igual. 19-Na INCM - IMPRENSA NACIONAL – CASA DA MOEDA (Contrastaria do Porto), os referidos brincos têm a seguinte descrição: “Lote 1 – um brinco com mola, com o peso de quatro gramas (peso total com pedras – 8,56g), apresentam a Marca de Responsabilidade da firma ...” provado por documento 67 20- (alterado) Na edição de 2023 da feira PORTOJÓIA, realizada de 21 a 24 de Setembro, deslocaram-se ao stand das Requerentes – onde estavam, entre outras peças, expostos os brincos MARY – BB e CC, esta última sócia e gerente da primeira Requerida, .... 21-Nesse stand, os aludidos sócio e gerente da primeira Requerida abordaram AA mostrando interesse em adquirir apenas uma peça (uma unidade) de outra coleção das Requerentes (Coleção Ginkgo Biloba) e mencionando, ainda, serem colegas da área – quando é do conhecimento geral entre os profissionais do sector que, nestas feiras, existem valores mínimos para a aquisição de peças, nas primeiras encomendas. 22-Questionados pela Testemunha AA, qual a empresa que representavam, não se identificaram e abandonaram o stand. provado pela testemunha 23-A segunda Requerida, a sociedade ..., está a distribuir e a vender os brincos fabricados pela primeira Requerida, supra identificados. 24- A primeira Requerente apurou, durante a Feira Alfândega Joias, realizada nos dias 10 a 12 de Maio de 2024, que a segunda Requerida, ..., estava a comercializar, no seu stand, cópias não autorizadas das peças MARY. 25-Os aludidos brincos distribuídos e vendidos pela segunda Requerida, são fabricados pela primeira Requerida, .... 26- No decorrer da Feira Alfândega Joias, mais especificamente no dia 11 de Maio de 2024, as Requerentes puderam confirmar que, no stand da segunda Requerida, estavam expostas e a ser comercializados os referidos brincos que reproduzem as peças “MARY” - tendo sido indicado, pelo próprio sócio gerente, FF, que aqueles brincos integravam “a nova coleção”. 27- (suprimido) 28- A terceira Requerida, ..., é uma das várias empresas que está a vender a retalho os brincos que reproduzem a peça “MARY”. 29- Estes brincos são fabricados pela primeira Requerida, e fornecidos pela segunda Requerida à terceira Requerida. 30- A terceira Requerida, ..., adquiriu os brincos que reproduzem a peça “MARY” à segunda Requerida, ..., durante a Feira Alfândega Joias de Maio de 2024. 31- A terceira Requerida, como a sua colaboradora II, não poderão desconhecer que os brincos “MARY” foram criados pela primeira Requerente, uma vez que II - ... - segue de perto o trabalho da primeira Requerente na página de Instagram das Requerentes. 32- As Requerentes adquiriram em 16 de maio de 2024, no estabelecimento comercial da terceira Requerida, sito em Lisboa, uns brincos que são reprodução da peça MARY, tendo ainda a oportunidade de confirmar, através do parecer emitido pelo INCM, que os mesmos foram fabricados pela primeira Requerida. provado pelos brincos que constituem prova B e pelos documentos nºs 66 e 67- a factura e a Informação do INCM. 33-A VERITAS JOIAS, OURIVESARIA LDA, sociedade comercial por quotas, foi constituída em 25 de Janeiro de 2000, com sede em Vila Nova de Famalicão, e tem como objeto social de “comércio a retalho de artigos em ouro novo e usado, pratas, relógios e jóias” e como sócios gerentes JJ, KK e LL.. 34- (alterado) Esta sociedade comercializa brincos, igualmente fabricados pela primeira Requerida, tendo as Requerentes adquirido, em 13 de Novembro de 2023, os seguintes brincos: 35-A ..., sociedade comercial por quotas, com sede em Amarante, foi constituída em 25 de setembro de 2001 e tem como objeto social “comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria”, tendo como sócia gerente MM. 36- Esta sociedade vende brincos que são uma reprodução da peça MARY, fabricados pela primeira Requerida. 37 - No Instagram desta sociedade (...), com estabelecimento com o mesmo nome, em 1 de Dezembro de 2023, foi publicado um post em que se publicita os brincos que são uma reprodução da peça MARY. 38-A INIMITÁVEL UNIPESSOAL LDA., sociedade comercial por quotas, com sede em Chaves, foi constituída em 27 de abril de 2006, e tem como objeto social “Ourivesaria. Comércio de automóveis”, tendo como sócios gerentes NN e OO. 39-Esta sociedade detém uma joalharia denominada AG PRATAS, sito na Rua 1. 40- As Requerentes adquiriram a esta, em 21 de dezembro de 2023, dois pares de brincos, sendo os primeiros uma reprodução da peça MARY e os segundos apresentando semelhanças com a peça MARY, com ligeira alteração da cabeça do brinco, mas sendo o restante igual e que foram fabricados pela Requerida, .... 41-A ..., é uma sociedade comercial por quotas com sede em Santa Maria da Feira, constituída em 02 de outubro de 1984, tendo como objeto social o “comércio de ourivesaria, relojoaria e óptica”, tem como sócio gerente PP. 42-As Requerentes adquiriam a esta, em 11 de novembro de 2023, um par de brincos fabricados pela primeira Requerida, que apenas tem alteração na cabeça do brinco, sendo em tudo o resto igual à peça MARY. 43-A ..., é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 25 de julho de 2003, com sede no Porto e tem como objeto social “Importação, comércio por grosso e a retalho de artigos de ourivesaria, joalharia e relojoaria”, tendo como sócia gerente QQ 44- No seu estabelecimento comercial MACJOIAS, foram expostos vários exemplares de brincos de reprodução da peça MARY, fabricados pela primeira Requerida. 45- A CUSTOMÉDIO, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede em Viana do Castelo, foi constituída em 14 de março de 2011, e tem como objeto social o “Comércio a retalho de relógios e artigos de joalharia não especificados. Mediação de seguros. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, tendo como sócia gerente RR. 46- Esta sociedade publicita e vende, brincos fabricados pela primeira Requerida que são reprodução da peça MARY, no seu estabelecimento comercial d’PRATA JEWELS e no seu website com o mesmo nome - .... 47- A ..., é uma sociedade comercial por quotas, com sede em Lourinhã, constituída em 14 de janeiro de 2016, que tem como objeto social o “Comércio por grosso e a retalho, importação e exportação, de artigos de ourivesaria e relojoaria. Comércio a retalho por correspondência ou via internet. Comércio a retalho de bijuteria em aço. Comércio a retalho de perfumaria, produtos de cosmética e de higiene pessoal” e tem como sócios gerentes SS e TT. 48- Também na sua página de Instagram, esta sociedade publicita brincos que são uma reprodução da peça MARY. 49- Esta sociedade esteve presente na Feira Alfândega Jóias de 2024, tendo feito bastante publicidade a estes brincos. 50. Estão à venda em lojas como a Springfield e Cortefiel, aparecendo com a anotação de “esgotados”. 51. (eliminado o original com a indicação de “15”). Da Factualidade Não Provada 1-Que os brincos em causa sejam vendidos diretamente a clientes selecionados e que são comercializadas nomeadamente através de visita presencial acompanhada da mala de peças disponíveis e com entrega imediata. 2-Que os brincos que a sociedade A ... publicita sejam fabricados pela primeira Requerida e foram adquiridos à segunda Requerida. 3-Que a sociedade INIMITÁVEL UNIPESSOAL LDA., foi Cliente em maio de 2017, como a sociedade ..., e também a sociedade ..., que foi Cliente entre 2012 e 2013, das Requerentes e esta última seja presença assídua no stand “...” todos os anos na Feira Portojóia. 4- (eliminado) C. Fundamentação de direito 1. A sentença em recurso, após enumerar os requisitos necessários à procedência das providências requeridas, entre os quais os da novidade e singularidade da obra em causa (o designado “design” – desenho – de brincos) conclui que as requeridas são titulares do direitos de autos invocado. Verificou a violação do direito reconhecido e, em consequência decretou as providência necessária, bem como adotou medidas de conservação da prova. 2. A recorrente, contudo, entende que as requeridas não fizeram prova do seu direito de propriedade industrial. Em concreto alegam que os brincos MARY a que as Requerentes se referem não são uma aparência nova, singular e exclusiva no mercado que tenha resultado do processo criativo da Requerente na conceção do desenho. Alegam que os brincos em discussão neste processo são um modelo totalmente banalizado há muitos e muitos anos, sem criatividade e individualidade própria (conclusões IX e X). 3. As recorridas, pelo contrário, entendem que demonstraram o invocado direito de autor. Em concreto, alegam que as recorrentes fazem errónea interpretação do conceito de originalidade, confundindo elementos técnicos usuais com a expressão criativa protegida. A proteção recai não sobre elementos isolados, mas sobre a combinação única, harmonia estética e composição distintiva criada pela Requerente. 4. Apreciação deste tribunal. Impõe-se referir, como já resulta da apreciação à impugnação da matéria de facto, que são as recorridas, requerentes das providências, quem tem de demonstrar os requisitos de que dependem os pedidos formulados. Onde se inclui, a alegação e prova (indiciária) de todos os pressupostos do direito de autor invocado, designadamente, do requisito da novidade. O que não impede que as requeridas possam demonstrar o contrário, impedindo, dessa forma a prova de tais requisitos pelas requerentes. 5. A decisão impugnada invoca, com propriedade que, no que respeita “ao direito de autor, este pressupõe a existência de uma obra que resulte da “criação do espírito” ou “criação intelectual”. Não basta, pois, uma criação qualquer para se protegerem direitos autorais. Torna-se necessário que a obra tenha um carácter criativo e inovador que a distinga do património intelectual já existente ou da realidade que pretenda representar”. Cita, com propriedade o Acórdão desta Relação de 2.5.2025, proferido no processo n.º 371/23.0YHLSB.L1, que partilha o relator deste processo (disponível in www.dgsi.pt), onde se reafirma, na senda do referido acórdão Cofemel, que o conceito de obra é “um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo autónomo e uniforme e que pressupõe que estejam reunidos dois elementos cumulativos. Por um lado, este conceito implica que exista um objeto original, no sentido de que este é uma criação intelectual do próprio autor. Por outro, a qualificação de obra está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2019, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.ºs 37 e 39, e de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17,EU:C:2018:899, n.ºs 33 e 35 a 37 e jurisprudência referida)”. (São nossos os destaques). 6. As recorrentes, reconhecendo que “o Tribunal fez o correto enquadramento nas normas aplicáveis”, entendem, contudo, que os factos apurados não demonstram “a verificação cumulativa de novidade e caráter singular à data do depósito ou divulgação”. 7. Como resulta das alegações, a principal razão de discordância das recorrentes reside na consideração de que “brincos como os que estão em discussão neste processo não têm subjacente qualquer desenho que seja titular da Requerente, das Requeridas ou de outrem que mereça proteção no âmbito do direito de autor, são antes um modelo totalmente banalizado há muitos e muitos anos, sem criatividade e individualidade própria.” 8. Sem prejuízo do devido respeito por esta opinião, ainda que se tivesse provado que “há muitos e muitos anos” antes da aparição pública dos brincos da primeira requerente, (e não se provou, por nem sequer ter sido alegado), concordamos com as recorridas quando alegam que as apelantes associam elementos técnicos comuns com a expressão artística protegida. Acertadamente, as recorridas alegam que o direito de autor protege a forma de expressão, não as ideias ou técnicas básicas. O uso de técnicas conhecidas (cravação em garra, pedras sintéticas) não impede a proteção da composição artística resultante, e a eventual banalização, sempre se referiria a elementos isolados e não ao conjunto harmonioso e distintivo criado pela recorrida EE. 9. O conceito de obra original, tal como definido no Acórdão Cofemel (C-683/17, ECLI:EU:C:2019:721), acima exposto nos traços gerais, é considerado vago e de difícil aplicação. No entanto, como este Tribunal já referiu, no citado Ac. 371/23.0YHLSB.L1: “40. “(…), mais esclarece o TJ que: “decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para que um objeto possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que reflita a personalidade do seu autor, manifestando as escolhas livres e criativas deste último”. (n.º 30, com sublinhados nossos). 41. De notar quanto a este ponto, que o TJ não faz depender o requisito do CIPA de um critério de mérito, por exemplo, literário ou artístico. Acrescenta apenas que: “Em contrapartida, quando a realização de um objeto tiver sido determinada por considerações técnicas, por regras ou por outras limitações, que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa, não se pode considerar que esse objeto tenha a originalidade necessária para poder constituir uma obra” (n.º 31). 42. Já quanto ao segundo requisito de expressão objetiva, o TJ sublinhou que “as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão o objeto assim protegido. O mesmo se diga dos terceiros a quem pode ser oposta a proteção reivindicada pelo autor desse objeto. Por outro lado, a necessidade de afastar qualquer elemento de subjetividade, prejudicial à segurança jurídica, no processo de identificação do referido objeto pressupõe que este último tenha sido expresso com objetividade” (n.º 33). 43. Neste seguimento o referido acórdão esclareceu que o facto de determinado desenho ou modelo gerar um efeito estético não permite, por si só, determinar se esse trabalho constitui uma criação intelectual. Isto porque, o efeito estético, tal como entendido pelo TJUE, é o resultado de uma “sensação intrinsecamente subjetiva” (cf. n.ºs 53 e 54). 44. A jurisprudência do caso Cofemel foi ulteriormente reiterada pelo TJUE, em 11-06-2020, Brompton Bicycle, C- 833/18, ECLI:EU:C:2020:461. 45. Sublinhando que a jurisprudência do caso Cofemel resolveu importantes dúvidas quanto à proteção devida às obras de arte aplicada em sede de direito de autor, o conceito de originalidade nele expresso tem sido considerado por diversa doutrina nacional e internacional, vago e de difícil aplicação.3 46. Da nossa parte não cremos que tais críticas sejam determinantes e inultrapassáveis. 47.Em primeiro lugar, sendo a originalidade um conceito de Direito (da União), como revela desde logo a jurisprudência do TJ, há que salientar que o juízo jurídico da originalidade assentará, não em critérios dos domínios literários, científicos ou artísticos, mas em critérios próprios do domínio jurídico. 48. A pertinência, assim, de opiniões de peritos em arte ou design, serão sempre de valor relativo. Em última instância, deve ser o tribunal a decidir da originalidade da obra de acordo com critérios jurídicos”. Entendendo-se ser «“necessário e suficiente” para verificar-se a “originalidade”, que o resultado material reflita a personalidade do seu autor, manifestando escolhas livres e criativas deste», o, o acórdão 371/23.0YHLSB.L1, não deixa de referir que: “51. (…) Tal conceito invoca a conceção inerente aos sistemas inspirados no Droit d’Auteur francês “de définir l’originalité comme «empreinte de la personnalité de l’auteur». Si l’œuvre est l’image de l’auteur, alors l’originalité ne peut être définie que par la trace que celui-ci laisse dans son œuvre: ce n’est pas le travail ou l’effort qui justifient la protection, cette dernière ne pouvant être accordée que si et dans la mesure où la personnalité unique du créateur s’y reflète.”4 52. Esta condição é tanto mais problemática quanto hoje o direito de autor se estendeu aos domínios dos programas de computador e bases de dados.5 53. Neste contexto, onde “o critério da criação intelectual do próprio autor, tal como desenvolvido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, é aplicável a todas as categorias de obras” (Opinião do Advogado Geral, Cofemel, n.º 29), inclusive, a programas de computador e bases de dados, há que interpretar esta condição de forma realista e pragmática. 54. Assim sendo, cremos que bastará, para que determinado material ou expressão possa ser considerada “própria do autor”, que tenha sido ele(a) a conceber e a expressá-lo num qualquer suporte (com precisão e objetividade). O autor será, assim, causa eficiente da expressão materializada. São estes requisitos, parece-nos, que possibilitam que se fale de um “autor” e a “sua” “obra”. 55. Mais terá de provar o segundo requisito, ou seja, que o resultado material que manifestou (a “obra”), está expresso com suficiente precisão e objetividade. 56. Em “contrapartida”, ou seja, como facto impeditivo do efeito visado pelo Autora da ação, caso o Réu queira contradizer o carácter original da alegada obra, poderá desde logo provar que inexistiu liberdade criativa, porque o resultado material foi ditado por constrangimentos técnicos, por regras ou por outras limitações que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa, por exemplo, que é mero resultado de uma imposição de terceiros. 57. Poderá, ainda, na mesma senda, e para enfermar a alegada “liberdade criativa”, alegar e provar que o resultado material obtido pelo Autor mais não é do que um produto usual, costumeiro ou rotineiro (vulgarmente designado de “banalidade”). 58. O Réu poderá, por último, alegar e provar que o alegado criador não foi o verdadeiro autor da obra, sendo esta, por exemplo, uma mera cópia de uma obra anterior. 10. Reiteramos este entendimento e dos factos provados (factos 6 e 7), resulta que a peça em causa (os brincos) é composta por 6 pedras em formato de folhas com a seguinte composição: Provou-se que foi a 1ª requerente a conceber tal peça e expressá-la em suporte. Mais se provou que a peça MARY foi apresentada ao público na Portojóia - Feira Internacional de Joalharia, Ourivesaria e Relojoaria, realizada na Exponor, em Setembro de 2022 (facto 8). Revertendo os pressupostos indicados em 9, para o caso em apreciação, entendemos estar perante uma obra protegida pelo direito de autor, sendo de dar como verificados os requisitos de originalidade e novidade. 11. Nada nos factos permite concluir que, p. ex., a obra é o resultado de constrangimentos técnicos, de regras ou de outras limitações que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa; ou de uma cópia de obra anteriormente conhecida ou divulgada. Os factos mostram, precisamente, o inverso. Os brincos, ou peças, “Mary” refletem a personalidade do sua autora, manifestando as escolhas livres e criativas desta última, ainda que com utilização de elementos, singulares ou abstratos, banalizados e técnicas conhecidas. A primeira data apurada da sua apresentação pública é a de setembro de 2022, como resulta do facto 8. Como já referimos, a utilização de elementos florais comuns ou técnicas pré existentes não alteram estas conclusões. 12. É, pelo exposto, negativa a resposta a esta segunda questão, mantendo-se, em consequência, a decisão impugnada. 13. Pelo decaimento total, as custas são a cargo das recorrentes. IV. Decisão I. Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos integralmente a decisão impugnada. II. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 11.03.2026 Relator: Armando Cordeiro 1.ª Adjunta: Paula Cristina P. C. Melo 2º Adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho _______________________________________________________ 1. Do mesmo autor e no mesmo endereço "Factos conclusivos": já não há motivos para confusões!” e “Juízos conclusivos": que los hay, los hay!” 2. Para mais desenvolvimentos cf. o Ac. STJ de 11.03.2021 proferido no processo 1205/18.3T8PVZ.P2.S1 3. Neste sentido, entre nós, Pedro Sousa e Silva, "A Tutela Jusautoral de Obras de Design na Esteira do Acórdão COFEMEL: “Nada de Novo debaixo do Céu”". Revista de Direito Intelectual 01-2023 (2023): 171-196. Na doutrina estrangeira pode ver-se, entre outros, Jens Schovsbo, “Copyright and design law: What is left after all and Cofemel? – or: Design law in a ‘double whammy’ (2020). Acessível em SSRN: https://ssrn.com/abstract=3519156 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.3519156 (acedido em 18-01-2024) e Laureen Schuldt, “EU Copyright and Trade Mark Law: a unifying lens for the protection of Fashion Designs?”, tese de mestrado da Universidade de Estocolmo, acessível em: https://su.diva-portal.org/smash/record.jsf?pid=diva2%3A1776959&dswid=3192 (acedido em 18-01-2024). 4. Mireille Buydens, “La propriété intellectuelle Évolution historique et philosophique », Bruylant, 2012, p. 333. 5. Quanto a programas de computador rege o DL. n.º 252/94 de 20/10. Este Decreto-Lei procedeu à transposição da Diretiva n.º 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, ulteriormente codificada pela Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/04/2009. Quanto a bases de dados rege o DL. n.º 122/2000 de 04/07, que transpôs para o Ordenamento Nacional, a Diretiva n.º 96/9/CE de 11 de Março. |