Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021188 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DIVISÃO DE QUOTA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199004050035842 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABÍLIO NETO IN SOCIEDADES POR QUOTAS 1977 PAG126. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART9. CSC86 ART222 N1. | ||
| Sumário: | Embora na época anterior ao actual Código das Sociedades Comerciais nem a doutrina nem a jurisprudência fossem unânimes quanto ao problema de saber se qualquer dos comproprietários de uma quota social indivisa podia exercer, mesmo desacompanhado dos restantes titulares, os respectivos direitos, o certo é que, no caso, se mostra que a quota já foi partilhada em inventário pelo que a autora é, agora, sócia autónoma e tem legitimidade para, só por si, demandar a sociedade. | ||