Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035842
Nº Convencional: JTRL00021188
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DIVISÃO DE QUOTA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199004050035842
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO IN SOCIEDADES POR QUOTAS 1977 PAG126.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART9.
CSC86 ART222 N1.
Sumário: Embora na época anterior ao actual Código das Sociedades Comerciais nem a doutrina nem a jurisprudência fossem unânimes quanto ao problema de saber se qualquer dos comproprietários de uma quota social indivisa podia exercer, mesmo desacompanhado dos restantes titulares, os respectivos direitos, o certo é que, no caso, se mostra que a quota já foi partilhada em inventário pelo que a autora é, agora, sócia autónoma e tem legitimidade para, só por si, demandar a sociedade.