Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055313
Nº Convencional: JTRL00019605
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: APREENSÃO
INSTRUMENTO DO CRIME
PRODUTO DO CRIME
PERDA
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RL199710010055313
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART178 ART186 N1 N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35-ART39.
CP95 ART109 ART110 ART111.
Sumário: Na instrução deve manter-se a apreensão de bens se estes forem meios de prova essencial à descoberta da verdade, instrumentos ou produtos do crime, o fim de, neste caso, se assegurar a eventual declaração de perda a favor do Estado.