Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019605 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | APREENSÃO INSTRUMENTO DO CRIME PRODUTO DO CRIME PERDA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199710010055313 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART178 ART186 N1 N2. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35-ART39. CP95 ART109 ART110 ART111. | ||
| Sumário: | Na instrução deve manter-se a apreensão de bens se estes forem meios de prova essencial à descoberta da verdade, instrumentos ou produtos do crime, o fim de, neste caso, se assegurar a eventual declaração de perda a favor do Estado. | ||