Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1981/18.3T8OER-A.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: LIVRANÇA
ASSINATURA DA GERÊNCIA
ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE
AVAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - O título executivo que foi apresentado pela exequente (livrança) foi assinado por J2 e J3, que agiram em nome da gerência da firma C, Lda., como resulta da aposição do carimbo. Porém, figura na livrança como subscritora e devedora a firma C, S.A.;
- De acordo com o disposto no artigo 130.º, do Código das Sociedades Comerciais, em princípio, as sociedades podem adoptar posteriormente um outro tipo, sendo que tal transformação não importa a dissolução dela. A sociedade formada por transformação, sucede automática e globalmente à sociedade anterior;
- Relativamente ao “vício de forma” a que alude o § 2 do artigo 32.º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças, considera-se que o mesmo não admite a confusão entre a obrigação cartular e a obrigação subjacente. Tal preceito está pensado e redigido para a regulação das letras e livranças e não do negócio subjacente; 
- À luz do disposto no art.º 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, e perante a ausência de outros elementos, os poderes para acordar o contrato de abertura de crédito em conta corrente e para subscrever a livrança deviam ser exercidos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados;
- Era ao banco credor que competia assegurar-se que as pessoas que subscreveram a livrança detinham os poderes necessários para o acto;
- A prestação de aval por um dos vogais do conselho de administração é, nas evidenciadas circunstâncias, uma manifestação expressa de garantia de pagamento da quantia prometida e igualmente uma manifestação implícita de concordância com a subscrição da livrança por parte da sociedade anónima;
- Além disso, tendo-se reunido ulteriormente todos os membros do Conselho de Administração da sociedade anónima e deliberado por unanimidade aprovar o contrato de abertura de crédito em conta corrente com o B.E.S. até ao montante de €750.000 e a livrança que a sociedade deu ao banco, tem-se por expressamente ratificados os actos praticados pelos subscritores desse contrato e da livrança;
- Sustentando a recorrente, com suporte factual, que: “A invocação de qualquer invalidade lato sensu, depois de terem usufruído os Recorridos, anos a fio (directa ou indirectamente, através da sociedade), da execução do contrato, tal como o mesmo se encontra celebrado, com o único intuito de, depois de haver recebido as verbas disponibilizadas a crédito e numa fase em que já não pode ser exigida a sua restituição à mutuária em causa (por ter sido declarada insolvente e o processo encerrado), obstar ao ressarcimento dos valores devidos, pelos quais, à data, se constituíram garantes, é um claro exercício do direito contrário ao seu fim social ou económico”, o abuso de direito manifesta-se na modalidade da “suppressio” e não da indicada “venire contra factum proprium”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. No dia 4 de Abril de 2018, o exequente Banco, S.A., moveu execução contra os executados:
a) J1;
b) J2;
c) J3;
d) J4;
Alegou, para o efeito, ser dono, possuidor e legítimo portador de uma livrança subscrita em 30.12.2002 pela sociedade C, S.A. e avalizada, nomeadamente, pelos aqui executados, no montante de €891.259,99, a qual se venceu em 06.04.2018.
Contudo, em virtude da sociedade subscritora ter sido declarada insolvente no processo que corre termos na Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 1, com o número 12379/17.0T8SNT, a mesma não poderá ser parte na presente acção. Também os demais avalistas (não indicados como executados) da Livrança dada à Execução foram declarados insolventes. No entanto, e nos termos do art.º 28.º da LULL, o ora exequente, tem contra os avalistas um direito de acção resultante das referidas livranças.
Os Executados não pagaram o montante da livrança, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, apesar de terem sidos instados para o fazer.
O crédito é certo, líquido e exigível e está devidamente titulado.
1.2. Devidamente citado, o executado J3 deduziu embargos à execução (Apenso A), pugnando pelo seguinte:
i) Ser declarada a nulidade do contrato e título cambiário.
ii) Ser declarado a prescrição do direito cambiário.
iii) Ser declarada a extinção da obrigação garantida pelo aval, por novação subjetiva do credor e objetiva do crédito.
iv) Ser declarado a resolução por justa causa fundada na inexigibilidade da prestação do aval;
v) Ser admitido o benefício da excussão prévia e sustada a execução;
vi) Ser declarada a prescrição dos juros calculados pela Exequente até 30-05-2013;
vii) Ser declarada a litigância de má-fé da Exequente com as consequências acima expostas;
viii) Ou, caso assim não se entenda, serem os presentes embargos julgados de acordo com a prova a produzir, absolvendo-se a executada do pedido com as demais consequências legais.
1.3. O executado J4 também deduziu embargos à execução (Apenso B), apresentando idênticos fundamentos aos do embargante J3.
1.4. Recebidos os embargos, a embargada contestou ambos e concluiu no sentido das oposições serem julgadas improcedentes por não provadas, com as correspondentes consequências legais e prosseguindo a presente execução nos seus normais termos.
1.5. No dia 16/1/2021 foi proferido despacho no apenso B, determinando a apensação da instância de embargos (letra B) à que pende sob a letra A, por se mostrarem reunidos os pressupostos previstos no art.º 267º, nº s 1 a 4, do CPC..
1.6. Saneados os autos e discutida a causa, foi proferida sentença, que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução relativamente aos ora embargantes (devendo ser restituídas todas as quantias penhoradas).
1.7. Inconformado, o banco exequente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo nos seguintes termos:
A. O presente recurso de apelação versa sobre a sentença proferida em 05 de Junho de 2023, pelo Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que julgou procedentes os Embargos de Executado aí apresentados, por não considerar o Contrato e a Livrança subscritos pela C, S.A., concluindo pela ineficácia dessa livrança, nos termos do art.º 76.º da L.U.L.L., ordenando, assim, a extinção da execução.
B. Foi aí invocado não haver representação bastante por parte dos agora Recorridos para efeitos de vinculação da C, S.A., uma vez que assinaram aqueles, segundo o texto do contrato, na qualidade de gerentes da C, Lda. e figurando o mutuário como C, Lda.
C. O Contrato em causa foi celebrado a 30 de Dezembro de 2002, sendo a transformação foi registada cerca de vinte dias antes, em 10 de Dezembro de 2002.
D. Os titulares dos órgãos sociais da C, S.A. eram os mesmos dos da C, Lda. e, para o que aqui releva, os Recorridos assumiam ambos funções de membros dos órgãos estatutários responsáveis pela gestão da Sociedade em ambas.
E. Quer isto dizer que eram Gerentes na C, Lda. e Administradores na C, S.A.
F. Nos dois casos tinham ambos poder para vincular as respectivas sociedades.
G. O novo contrato resultou da reformulação de um primeiro, datado de 1999.
H. Havia, pois, uma relação comercial de confiança entre as partes.
I. Aquando da celebração do contrato de 30 de Dezembro de 2002 já a C, Lda. se transformara em C, S.A., não obstante, figura no contrato como mutuária C, Lda. e é feita menção, para vinculação da sociedade, da assinatura de dois Gerentes, neste caso, os ora Recorridos.
J. Não foi dado conhecimento ao BANCO da transformação societária ocorrida vinte dias antes.
K. Tendo tal facto sido omitido, o BANCO não sabia, nem tinha obrigação de saber acerca da transformação societária.
L. Além de que confiou, atenta a relação comercial de confiança estabelecida previamente, que o que lhe foi comunicado, à data, se encontrava correcto.
M. Sendo certo, por contraposição, que os Recorridos tinham conhecimento de tal facto, por nele terem intervindo directamente.
N. Optaram, pois, por ocultar tal facto aquando da conclusão do contrato.
O. Sendo certo que, sendo Administradores duma sociedade, compete-lhes um dever especial de zelo ao abrigo do disposto no art.º 64.º do C.S.C. e, bem assim, sobre os mesmos impende, tanto enquanto titulares do órgão social em questão, como individualmente (uma vez que se vincularam a si mesmos, pelo aval), um dever de boa-fé nas negociações, ao abrigo dos deveres pré-contratuais previstos no art.º 227.º do C.C.
P. Posteriormente, em Outubro de 2003, é deliberada a ratificação daquele negócio – é sobre o mesmo que versou a deliberação e a acta que a materializa.
Q. Foi vontade da sociedade, expressa nessa deliberação (e dos avalistas ora Recorridos, tendo sido inclusive feita menção aos avales prestados), manter o contrato celebrado em 30 de Dezembro de 2002, em que constava a C, Lda. como mutuária. R. Entre a conclusão do contrato e a resolução do mesmo, sempre foram as partes cumprindo a execução do mesmo, ao seu abrigo, durante mais de dez anos.
S. Com efeito, o contrato previa a disponibilização de montantes a crédito, em forma de conta-corrente. A sociedade mutuária solicitava os montantes previstos, que eram entregues pelo BANCO na sua conta.
T. Tendo também havido reembolsos dos valores devidos ao abrigo do quadro contratual, durante a sua vigência.
U. Isto, não obstante figurar no contrato como mutuária a sociedade por quotas e ser feita menção à assinatura dos gerentes, ao invés de figurar a firma “S.A.” e ser feita menção à assinatura dos Administradores.
V. Assim, a regular execução do contrato foi prosseguindo, por ambas as partes.
W. Tudo isto gerou confiança (crê-se, legítima), no ora Recorrente, de que as partes envolvidas considerariam válido o negócio firmado e que, aliás, isso nem sequer estivesse em causa.
X. Note-se que eram os Recorridos, enquanto membros do Conselho de Administração, que efectuavam as solicitações de disponibilização de verbas a crédito e sabiam, ou tinham o dever de saber quando as mesmas eram feitas. Pelo menos, tinham esse dever.
Y. E dos valores disponibilizados beneficiaram, com o crescimento da sociedade da qual eram Administradores e Sócios, recolhendo os proventos da actividade da mesma, a título de lucros, pelo seu bom desempenho comercial, o qual era permitido, entre outros factores, claro, também pela disponibilização de capital aquando da solicitação do mesmo, o que era comum.
Z. Os ora Recorridos, a título pessoal, garantiram o cumprimento das obrigações decorrentes de tal contrato, através da aposição de aval em livrança subscrita ao abrigo daquele.
AA. O capital solicitado sempre foi, efectivamente, disponibilizado e utilizado, nos termos previstos, ao longo dos vários anos de execução do contrato.
BB. Apenas agora que se veem os Recorridos na contingência de ter que reembolsar os montantes devidos, em virtude da garantia pessoal prestada, vêm os mesmos alegar a nulidade do contrato e, portanto, da livrança ao abrigo daquele subscrita, por tê-lo sido pela C, Lda., quando já havia sido transformada em C, S.A.
CC. Em primeiro lugar, erroneamente, no entender do Recorrente, o Tribunal a quo dá como não provado a omissão da comunicação da transformação societária ao BANCO, em momento prévio à conclusão do contrato – ponto 22 da Sentença, sob a epígrafe Factos não provados.
DD. O que se expressamente se impugna.
EE. Com efeito, segundo as regras que regulam a repartição do ónus da prova, competia aos Recorridos provar que teriam levado ao conhecimento do BANCO tal facto, aquando da conclusão do contrato, segundo o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do C.C. FF. O que não só não aconteceu, como nem sequer foi alegado por aqueles em sede de embargos.
GG. Impunha-se assim decisão diversa, considerando provado que não foi por aqueles, dolosamente, transmitido tal facto – a transformação societária – ao BANCO.
HH. Com isto, facilmente se deixa antever um cenário de claro abuso de direito por parte dos Recorridos, nos termos do art.º 334.º do C.C..
II. De facto, beneficiaram do contrato anos a fio, inclusive, deliberaram em Conselho de Administração, do qual faziam parte, ratificar aquele negócio, pois que é disso que trata aquela deliberação, expressa na acta junta aos autos, para uma vez assacada a responsabilidade pela garantia prestada, virem invocar a invalidade do negócio.
JJ. Numa altura em que, ainda que fosse inválido o negócio, seria impossível a restituição do prestado pelo BANCO, pelo simples facto de a mutuária se encontrar insolvente e o processo já há muito encerrado.
KK. Isto com base num artifício criado pelos próprios aquando da conclusão do contrato, omitindo a ocorrência da transformação societária, com plena consciência do que faziam, do qual se pretendem, agora, prevalecer.
LL. No mero intuito de se furtarem ao cumprimento das responsabilidades cujo cumprimento garantiram, através do aval aposto na livrança.
MM. Ora, tal conduta contende com o fim social e económico da pretensão que se arrogam, num claríssimo caso de abuso de direito.
NN. Pelo que, quanto ao exposto, no que à invalidade ou ineficácia do contrato e do título diz respeito, deve ser repelida qualquer pretensão, ou pretensa posição dos Recorridos, porque exercida de forma abusiva.
OO. Questão que pode o Tribunal conhecer oficiosamente.
PP. Ou, pelo menos, ter-se-á tratado de mero erro de escrita, nos termos do disposto no art.º 249.º do C.C., que, em qualquer caso, não é susceptível de fundar qualquer pretensão dos Recorridos quanto a uma eventual invalidade, nem, tão pouco, a decisão plasmada na Sentença.
QQ. Ainda assim, outra ordem de argumentos depõe a favor da posição do Recorrente, desta feita, no que à própria validade e eficácia do título diz respeito. RR. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo sanciona com a ineficácia a subscrição da livrança (e do contrato) e por essa via, dos avales prestados, nos termos da norma contida no art.º 76.º, § 1.º da L.U.L.L.
SS. Por, alegadamente, nas palavras da douta Sentença recorrida: “Assim, conclui-se que a “S.A.” não subscreveu a livrança, e, por tanto, não prometeu pagar qualquer quantia: não se trata de “nulidade” do contrato e da livrança, mas da sua ineficácia – prevista no § 1º do artigo 76º da L.U.L.L. (…) Sendo ineficaz a declaração da subscritora, é-o igualmente o aval prestado pelos ora embargantes – pois avalizaram a Lda. e, não, a S.A.”.
TT. Baseia-se aquela no facto de a S.A. não ter subscrito qualquer livrança, nem contrato, e assim, ineficaz a livrança por falta dos requisitos previstos no art.º 75.º da L.U.L.L. UU. Isto porque, alegadamente, os putativos Gerentes não a vincularam, nem sequer se podendo falar em representação irregular, mas sim de inexistência de representação, ou seja, ausência total de poderes para vincular qualquer das sociedades.
VV. Salvo o devido respeito, que é muito, tal visão é incorrecta.
WW. Efectivamente, como se julga demonstrado, os Recorridos quiseram vincular, na verdade, a sociedade C, S.A., já transformada e tinham poderes para esse efeito.
XX. E ainda que assim não se entendesse, com a deliberação de ratificação ficariam dissipadas quaisquer dúvidas quanto à vontade da mutuária e dos avalistas, ora Recorridos, em querer “validar” a celebração de tal negócio, com tudo o que isso implica.
YY. Tanto mais que a vigência e execução contínua do contrato ao longo dos anos depõem nesse sentido.
ZZ. Mas ainda que assim não fosse, em relação aos Recorridos sempre valeria a livrança e, por conseguinte, o aval prestado.
AAA. Ora, desde logo, a sanção não pode ser a da ineficácia, com base no art.º 76.º da L.U.L.L. porque a mesma contém todos os requisitos exigidos pelo art.º 75.º.
BBB. E mesmo em caso de falsidade de assinatura, ou assinatura por quem não tenha poderes para vincular outra pessoa, colectiva ou singular, tal não contende com o requisito exigido quanto à assinatura do subscritor.
CCC. A assinatura existe e está aposta na livrança. Não é um requisito que lhe falte em absoluto, que esteja ausente do título.
DDD. Questões sobre a falsidade da mesma ou correspondência com os poderes de representação de quem assina são questão diversa e que não têm lugar no âmbito deste artigo.
EEE. Desde logo, contra a tese veiculada pelos Recorridos e também pela Sentença recorrida, encontram aplicação nesta situação os artigos 7.º, 8.º e 32.º, ex vi art.º 77.º, todos da L.U.L.L.
FFF. Os invocados artigos 7.º e 8.º estipulam que, apesar de a letra conter assinaturas falsas, de pessoas fictícias, ou de quem, por qualquer modo não puder obrigar as pessoas que assinaram, ou em nome das quais ela foi assinada, bem como, em caso de excesso de representação ou falta absoluta de poderes para tal, as assinaturas dos demais signatários não deixam de ser válidas, no primeiro caso e, no segundo, estabelece-se que quem assina a letra sem poderes de representação fica obrigado em virtude da mesma. Logo por aqui já seriam responsáveis os Recorridos.
GGG. Como se não bastasse, o art.º 32.º da L.U.L.L. rege, especificamente, quanto ao aval, estabelecendo a manutenção da obrigação do avalista, mesmo em caso de nulidade da obrigação que este garantiu, por outro vício que não seja um vício de forma.
HHH. Tais vícios dizem respeito à forma externa do acto e são todos aqueles que sejam apreensíveis imediatamente em face do título, isto é, que sejam nele detectáveis.
III. Os vícios ocultos ou não aparentes, ficam, por isso de fora do leque dos vícios que invalidam também a obrigação do avalista.
JJJ. Tais são os casos elencados nos artigos 7.º e 8.º, desde logo, a assinatura por pessoa que não exista (fictícia), ou falsidade da assinatura, ou assinatura sem poderes.
KKK. Por não se tratarem de vícios detectáveis no título, ainda que houvesse qualquer invalidade ou ineficácia quanto à subscritora, tal nunca se estenderia à obrigação dos avalistas, ora Recorridos.
LLL. E, como tal, mal andou o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, ao julgar a livrança ineficaz, aliás, por tudo quanto aqui se expõe.
MMM. De todo o modo, sempre se diria que teriam, ao abrigo do disposto no art.º 409.º do C.S.C., poderes para vincular a Sociedade Anónima, mesmo tendo em consideração as vicissitudes relatadas.
NNN. Deste modo, entende o Recorrente dever ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-se a decisão por outra que considere provada a omissão, dolosa, de comunicação da transformação ao BANCO, por parte dos Administradores da C, ou, na formulação inversa, que, dolosamente, não foi transmitida a transformação societária ocorrida, sendo que tinham os Recorridos esse dever, ao abrigo das disposições já aqui invocadas, ou que, pelo menos, considere, atenta a vontade e a conduta das partes, demonstrativa do aqui alegado, tais vicissitudes como mero lapso de escrita e que considere válido e plenamente eficaz, não só o título – livrança – como também o contrato que está na sua génese, do mesmo modo, segundo as disposições legais aplicáveis aqui já invocadas, julgando-se totalmente improcedentes os Embargos e prosseguindo a execução os seus termos.
1.8. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.9. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se em saber se o contrato e a livrança evidenciam as vicissitudes que lhe foram apontadas na sentença recorrida (inexistência ou ineficácia), bem como na verificação do invocado abuso de direito.
*
2. Fundamentação.
2.1. Por uma questão de ordem lógica, importa começar por abordar a impugnação do único facto julgado não provado.
Centrada na conclusão 12.ª da apelação, o recorrente Banco impugnou o julgamento como não provado do facto # 22: Os representantes legais da “C” omitiram expressamente à ‘BANCO’ a transformação societária.
Mas, considerando o comando ínsito no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, entende-se que essa questão está prejudicada pela solução dada ao mérito do recurso sub judice, pelas razões infra indicadas, pelo que não se conhecerá da mesma.
*
2.2. Não obstante, entende-se que a matéria de facto revela relevante omissão e, potencialmente, erro de interpretação no que diz respeito à questão das assinaturas apostas na livrança que titula a execução, pois apenas se consignou singelamente no facto # 10 que: “Em 30-XII-02 “BANCO, S.A.”, “C Lda” e ora embargantes assinaram o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DISPONIBILIZADO EM CONTA CRÉDITO” junto a fls 29 a 31 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) - tendo sido entregue, “em branco”, a livrança apresentada como título executivo” (nosso sublinhado).
Sucede que a livrança não foi entregue integralmente em branco, pois:
a) O requerimento executivo refere que a livrança foi “subscrita” e “e avalizada, nomeadamente, pelos aqui executados”;
b) A petição de embargos alude à entrega de uma livrança devidamente subscrita e avalizada, bem como à autorização de preenchimento da data de vencimento e valor – cfr. art.º 19.º;
c) Idem, quanto à assinatura do avalista – cfr. art.º 23.º;
d) Idem, quanto à assinatura por parte da C Lda por 2 gerentes, a saber J2 e J3 – cfr. art.º 24.º.;
e) Idem, quanto ao reconhecimento do aval prestado – cfr. art.º 64.º;
f) A embargada não impugnou tais assinaturas (mal seria!) – cfr. art.º 7.º da contestação; e,
f) A própria livrança que foi junta aos autos e titula a execução contém tais assinaturas e ninguém suscitou a sua falsidade.
Por conseguinte, considerando que:
1 – A decisão sobre a matéria de facto se reputa deficiente em relação aos apontados pontos;
2 – Tal factualidade foi alegada pelas partes;
3 – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto com base nos enunciados pressupostos; e,
4 - Constam do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão pelos fundamentos acima explanados;
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, decide-se proceder à alteração da redacção do ponto 10 dos factos provados e ao aditamento de três novos pontos (10-A, 10-B e 10-C), com a seguinte redacção:
10 - Em 30-XII-02 “BANCO., S.A.”, “C Lda” e ora embargantes assinaram o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DISPONIBILIZADO EM CONTA CRÉDITO” junto a fls 29 a 31 (cujo teor se dá aqui por reproduzido);
10-A - Nesse mesmo dia 30 de Dezembro de 2002, em execução do contrato de abertura de crédito, a firma C entregou ao B.E.S. a livrança que a embargada apresentou nos autos de execução, encontrando-se em branco a indicação da data ou da quantia a pagar;
10-B – Do rosto da livrança constava, no local destinado ao subscritor, a assinaturas de J2 e J3 e a marca de um carimbo com os dizeres “C - Centro de Informática, Lda. A gerência”;
10-C – No verso da livrança, por baixo da expressão “Por aval ao subscritor” constavam as assinaturas dos executados J1, J2, J3 e J4;
*
2.3. Em consequência, consolidando a decisão da primeira instância e a alteração acima decidida, os factos provados a considerar na presente decisão passam a ser os seguintes:
1 - Em 15-XII-78 foi publicada em D.R. a constituição da “C, Lda” (fls 15-16) – matriculada em 11-I-79 (fls 18v e 52v), sendo os ora embargantes sócios (e, o 3º executado, gerente).
2 - Em 28-III-90 foi assinado o “TERMO DE FIANÇA GERAL” junto a fls 17v.
3 - Em 15-VII-91, 29-III-93, 11-I-95 e 23-II-00 foram registadas alterações parciais do pacto com aumento de capital.
4 - Em 23-II-92 a “BANCO.” enviou à “C, LDA” o “Aumento da ‘Facilidade de Crédito em C/Corrente – C/Caução’ de Esc.20.000.000$00, com vencimento para 31.08.92” junto a fls 125 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
5 - Em 25-VIII-93 a “BANCO” enviou à “C LDA” a “Renovação e aumento da ‘Facilidade de Crédito em C/Corrente – C/Caução’” junta a fls 122 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6 - Em 23-I-97 a “BANCO” enviou à “C, LDA” a “Renovação e Redução da ‘Facilidade de Crédito em C/Corrente’ Esc. 40.000.000$00, válida até 30/01/97” junta a fls 123-124 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
7 - Em 5-VIII-99 a “BANCO” enviou à “C LDA” a “Reformulação com Aumento da Facilidade de Crédito em C/Corrente com vencimento em 23/07/99” junta a fls 60 e 120-121 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
8 - Em 26-II-00 a “BANCO” enviou à “C LDA” o “Aditamento à carta contrato celebrado em 5 de Agosto de 1999” junto a fls 118-119 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
9 - Em 10-XII-02 foi registada a “transformação” (fls 56v) e o “contrato de sociedade” da “C, S.A.” (fls 46) – alterado em 20-XII-06 e 10-VII-08 (fls 19v e 47v); em 9-VI-10 foi registado o “aumento de capital” (para 3.000.000€ - fls 48v).
10 - Em 30-XII-02 “BANCO, S.A.”, “C Lda” e ora embargantes assinaram o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DISPONIBILIZADO EM CONTA CRÉDITO” junto a fls 29 a 31 (cujo teor se dá aqui por reproduzido);
10-A - Nesse mesmo dia 30 de Dezembro de 2002, em execução do contrato de abertura de crédito, a firma C entregou ao BANCO a livrança que a embargada apresentou nos autos de execução, encontrando-se em branco a indicação da data ou da quantia a pagar;
10-B – Do rosto da livrança constava, no local destinado ao subscritor, a assinaturas de J2 e J3 e a marca de um carimbo com os dizeres “C, Lda. A gerência”;
10-C – No verso da livrança, por baixo da expressão “Por aval ao subscritor” constavam as assinaturas dos executados J1, J2, J3 e J4;
11 - Em 30-X-03 foi elaborada a “ACTA” do Conselho de Administração da “C SA” junta a fls 59 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
12 - Em 30-VII-04 o 4º executado assinou o “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ACÇÕES” junto a fls 30v a 32 (do apenso B).
13 - Em 3-III-05 foi registada a cessação de funções do administrador ora 3º executado (fls 57).
14 - Em 11-IV-08 o 3º executado assinou o “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ACÇOES” junto a fls 23-24.
15 - Em 12-III-14 foram registadas “alterações ao contrato de sociedade” da “C, S.A.” (fls 49).
16 - Em 22-IV-15 a embargada enviou ao 4º executado a carta junta a fls 26-27 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – relativo ao “Vencimento antecipado” (cl. 10ª/d)) do contrato de 30-XII-02, e fixando três dias para pagar “a quantia em dívida nesta data” de 720.000,00€.
17 - Em 1-VI-15 e 18-IX-15 o 4º executado enviou à embargada as cartas juntas a fls 37 e 37v do apenso B (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – tendo a embargada respondido em 21-X-15 com a carta junta a fls 38 do apenso B.
18 - Por sentença de 7-IX-15 foi homologado o plano de revitalização da “C, S.A.” (fls 21) – requerido em 25-III-15 (fls 25). 19 - Em 2-I-17 foi registada a “nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de processo especial de revitalização” da “C, S.A.” (fls 21).
20 - Por sentença de 26-VI-17 foi declarada a insolvência da “C, S.A.” (fls 21, e 67 a 70v do apenso B) – tendo os créditos reclamados sido graduados por sentença de 24-II-18 (fls 74 a 79 do apenso B).
21 - Em 13-III-18 a ‘G’ enviou ao 3º executado a carta junta a fls 61v – indicando o “total da livrança a pagar” de 891.259,99€ (720.000€ de Capital, 160.025,40€ de “Juros”, 399,45€ de “Despesas”, 6.401,01€ de “imposto de Selo”, e 4.434,13€ de “Selagem da Livrança”).
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2.4. Ambos os embargos estão centrados na validade e eficácia do título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
O título executivo que foi apresentado pela exequente foi assinado por J2 e J3, que agiram em nome da gerência da firma C, Lda., como resulta da aposição do carimbo. Porém, figura na livrança como subscritora e devedora a firma C, S.A..
Subjacente à entrega dessa livrança está o denominado “contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito” que foi junto com os embargos – doc. 6. Tal contrato está datado de 30/12/2002 e nele intervieram:
- O BANCO;
- A firma C, Lda. (o cliente); e,
- Os aqui executados J1, J2, J3 e J4, bem como BSG.
Tal contrato alude à entrega pelo cliente de uma livrança com aval e à autorização do seu preenchimento – cláusula 7.ª.
Sucede que, no dia 10/12/2002, ou seja, vinte dias antes da data em que foi subscrito o referido “contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito” e da entrega da aludida livrança, ocorreu uma vicissitude na vida societária da firma C. As partes não concretizaram integralmente os actos subjacentes, mas é perceptível do teor da cópia da matrícula na Conservatória de Registo Comercial de Cascais que nesse dia:
- Foi inscrita no registo comercial pela apresentação n.º 9/20021210 a firma a que coube a designação: “C, S.A.”;
- A inscrição dessa sociedade anónima corresponde à anterior matrícula …/… na Conservatória de Registo Comercial de Cascais, da antiga firma C, Limitada, como aí se exarou expressamente; e,
- Necessariamente foi nomeado um Conselho de Administração à transformada sociedade, que passou a ser presidido por J2, tendo como vogais J1 e R.
De acordo com o disposto no artigo 130.º, do Código das Sociedades Comerciais:
1 - As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato.       
2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei.           
3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.  

4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior.         
5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
6 -
A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
Por conseguinte, a firma C, S.A., nada mais é do que a continuação da firma C, Lda., por transformação da forma de sociedade por quotas numa sociedade anónima, com as consequências legalmente consagradas, nomeadamente quanto à nomeação de um conselho de administração.
Por outro lado, não podemos ignorar as demais circunstâncias que rodearam a subscrição e entrega da letra, nomeadamente o referido “contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito”. Toda a envolvência factual revela inequivocamente que o cliente seria o beneficiário da concessão do crédito. E o cliente era a firma “C”, que inicialmente assumia a forma de sociedade por quotas e que, na véspera da formalização do contrato, passou a assumir a forma de sociedade anónima.
À luz destas considerações, afigura-se claro que J2 e J3 subscreveram a livrança em nome e no interesse do cliente do BANCO, que era inicialmente uma sociedade por quotas e que tinha acabado de se transformar numa sociedade anónima, a saber: C, S.A.. Não se concebe razoavelmente (nem foi indicado) que tais pessoas possam ter subscrito a livrança com outro interesse, qualidade ou intenção (nomeadamente com o propósito fraudulento, mas fútil, de ludibriar o banco).
Essa actuação em nome da C, S.A., resulta da factualidade apurada, particularmente em face do “contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito”. E subjacente a esta interpretação estão também – mas não só – as razões que fundamentaram o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2002: “A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.o do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.o do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem” – publicado no Diário da República, I Série – A, de 24/1/2002. Muito embora os pressupostos não sejam rigorosamente os mesmos (o AUJ reporta-se a uma letra e a uma sociedade por quotas), o Supremo Tribunal de Justiça valorou os factos que rodeiam a subscrição de um título e que, com toda a probabilidade, revelam as razões subjacentes à atuação dos respectivos intervenientes. No caso dos presentes autos, o tribunal também tem que considerar os factos que revelam a qualidade com que J2 e J3 actuaram ao assinarem a livrança.
Porém, a sentença considerou que:
1) “O contrato e a livrança não foram assinados pelos administradores”;
2) “conclui-se que a “S.A.” não subscreveu a livrança, e, por tanto, não prometeu pagar qualquer quantia”.
Com o devido respeito, entende-se que tais afirmações maximalistas são inexactas. Por uma questão de facilidade, basta atentar no seguinte quadro relativo à dinâmica societária exposta pelos embargantes e corroborada pela documentação apresentada nos autos a 19/6/2018 e 22/6/2022:

C, Lda.C, S.A.Livrança
Até ao dia 10-12-2002A partir do dia 10-12-200230-12-2002
- Gerentes:- Presidente do Cons. Adm.:- Subscritores da livrança:
J2J2J2
J3- Vogais do Cons. Adm.:J3
J1- Avalistas:
RGJ3
J1
J2
J4

Da cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente, resulta que o mesmo foi assinado por J2 e J3, em representação da sociedade C, Lda..
Tal contrato também foi assinado por:
1.º J1;
2.º J2;
3.º BSG;
4.º J3; e,
5.º J4, que garantiram o bom pagamento de todas as responsabilidades do contrato, nomeadamente por meio da prestação de avales.
Por conseguinte, o contrato e a livrança foram assinados por um membro do conselho de administração da C, S.A., precisamente o seu presidente J2. Foram também assinados por J3 em representação da firma, que já não era gerente, nem tão pouco administrador da mesma e que se desconhece se teria ou não recebido poderes especiais para a representar no acto. Além disso, o vogal J1 também assinou o contrato e a livrança, mas actuou formalmente apenas como avalista.
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2.5. No que diz respeito ao contrato de crédito em conta corrente, os embargantes invocaram a sua nulidade por vício de forma. No entanto, desde logo se nota que o eventual vício relevaria da ineficácia e não da nulidade. Como refere Alexandre de Soveral Martins: “mesmo que se tivesse verificado a falta de poderes de representação de quem actuou em nome da sociedade por quotas, isso ocasionaria a ineficácia relativa do acto praticado: ineficácia em relação à sociedade representada, não a nulidade. É o que resulta do art.º 268.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado” – in Representação voluntária de sociedade por quotas. A suficiência de uma procuração verbal ou talvez não. A ratificação salvadora ou antes pelo contrário - Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142, n.º 3979, pág. 280.
Porém, os embargantes que avalizaram a livrança nem sequer podem opor essa vicissitude à pessoa a quem foi dado o aval, pois o § 2 do artigo 32.º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças, estabelece que “A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.
A Livrança assenta na promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, sendo caracterizada pelos princípios da abstracção e da incorporação no título – cfr. art.º 75.º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças. Como se refere no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2012:
III - O aval, apresentando-se como uma garantia do pagamento da letra ou livrança, não tem carácter subsidiário em relação a esta, mas antes cumulativo; ou seja, embora seja acessório a outra obrigação, e obrigação do avalista é originada por uma obrigação autónoma.
IV - Uma vez que, nos termos do art.º 32.º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, não se torna necessário primeiro pedir ao avalizado o cumprimento da obrigação para depois, e só na recusa deste, se exigir o pagamento a qualquer outro signatário (art.º 47.º da LULL).
V - Assim, não se pode afirmar que o avalista goze do benefício de excussão prévia – processo n.º 5629/07.3TBCSC.
Relativamente ao “vício de forma” a que alude o § 2 do artigo 32.º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças, considera-se que o mesmo não admite a confusão entre a obrigação cartular e a obrigação subjacente. Tal preceito está pensado e redigido para a regulação das letras e livranças e não do negócio subjacente.  Como refere Carolina Cunha, seguindo as Lições de Ferrer Correia, “De facto a obrigação assumida pelo avalista decorre cristalinamente do preceituado no artigo 30.º § 1 da LULL: ao dar o seu aval, assume o pagamento da obrigação cambiária e não da obrigação subjacente.
Por isso, a obrigação a que alude o 2.º § do artigo 32.º não é a obrigação subjacente mas sim a obrigação cartular. O que está aqui em causa é a validade formal da obrigação cartular que não se confunde com a forma do negócio subjacente” – in Nulidade do contrato garantido e aval em branco - Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 143, n.º 3982, pág. 62.
Ora, uma vez que os embargantes não tiveram intervenção no negócio subjacente, nem o mesmo se encontra no domínio das relações imediatas (pois limitaram-se a apor a sua assinatura como meros garantes), não podem opor à embargada eventuais vícios de forma do contrato de crédito em conta corrente, subjacente à subscrição da livrança e respectivos avales.
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2.6. Relativamente à promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada que consta da livrança, a mesma foi prestada por meio das assinaturas de J2, que era o Presidente do Conselho de Administração, e de J3, que 20 dias antes tinha cessado as funções de gerente e que não transitou para a administração da transformada sociedade anónima. Ambos apuseram as suas assinaturas no rosto da livrança e no local destinado aos subscritores, tendo aí sido expresso que era a firma C, S.A., que prometia o pagamento ao BANCO. Foi ainda aposto sobre o local destinado aos subscritores o carimbo da firma com os dizeres “C, Lda. A gerência”. Daí decorre que ambos se assumiram como representantes da subscritora, embora com a menção desactualizada de “a gerência”, ao invés de utilizarem a expressão actualizada e rigorosa de “a administração”. A diferença é que o J2 tinha poderes para representar a sociedade, na sua qualidade de presidente do conselho administração, e o J3 já não tinha qualquer poder de representação, ou seja actou como representante sem poderes, pelo que a sua assinatura não vincula a firma subscritora.
Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade. O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho – art.º 408.º, do Código das Sociedades Comerciais.
Por conseguinte e perante a ausência de outros elementos, os poderes para acordar o contrato de abertura de crédito em conta corrente e para subscrever a livrança deviam ser exercidos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados.
Em princípio e ao contrário do que a apelante sustenta, com a tentativa de responsabilizar a subscritora por meio da criativa tentativa de introduzir um facto negativo com base na pretensa omissão dolosa de um dever inexistente (vd. 2.1.), era ao BANCO que competia assegurar-se que as pessoas que subscreveram a livrança detinham os poderes necessários para o acto, à luz do artigo 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, pois este preceito “não dispensou o terceiro de duas coisas quanto ao modo de exercício dos poderes de representação: verificar quantos administradores têm que intervir e saber contar. Não se está a exigir algo demasiado pesado ao terceiro. Veja-se que esse mesmo terceiro está obrigado a saber quem é que foi designado administrador da sociedade e se aquele que surge a dizer que é administrador da sociedade o é efectivamente. Exigir que o terceiro saiba contar (ein, zwei, drei; un, deux, trois; one, two, three, e etc.) não é algo incompatível com a «dinâmica da vida económica» ou que «cause permanente incerteza»” - Alexandre de Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume VI, pág. 474.
Ainda assim, a sociedade subscritora poderá eventualmente ser responsabilizada nos termos gerais pela actuação dos seus representantes, mas com base em pressupostos que ultrapassam largamente a obrigação cartular que titula a presente execução.
Assim, no caso em análise, a livrança só foi subscrita por um dos administradores da sociedade. O outro subscritor não tinha poderes para a representar. No entanto, como vimos, a administração da sociedade pode ratificar os negócios jurídicos: “Pode dar-se o caso de o negócio ter ser sido concluído por um número inferior à maioria dos administradores que é exigida por lei. Quando assim seja, já vimos que o negócio é ineficaz em relação à sociedade. No entanto, o negócio pode ser ratificado pela maioria dos administradores. E, se tal acontecer, o negócio vincula a sociedade” - Alexandre de Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume VI, pág. 447.
Relativamente à ratificação, aplicam-se as regras relativas à declaração negocial, particularmente o art.º 217.º, do Código Civil:
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.     
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz
.
Considera-se que da própria livrança resulta uma ratificação tácita, na medida em que aí consta a inequívoca vontade de vincular a sociedade pela maioria (dois dos três) dos administradores, a saber: J2 e J1. O primeiro era o presidente do conselho de administrador e subscreveu a livrança na qualidade de representante da firma. O segundo era vogal da administração e assinou o seu nome no verso da livrança e por baixo da expressão “Por aval ao subscritor”. A assinatura do J1 nessas circunstâncias não revela apenas o expresso aval à firma C, como também permite deduzir com toda a probabilidade que concordava e ratificava o acto que o presidente do conselho de administração acabava de realizar: subscrever a livrança em nome da sociedade. Na verdade, não é concebível que um vogal da administração de uma sociedade dê o seu aval pessoal a uma livrança subscrita pela mesma sem aceitar e concordar com essa promessa de pagamento por parte da firma subscritora. Se o J1 não concordava com a subscrição da livrança (nomeadamente porque era contrário aos interesses da sociedade subscritora) jamais iria avalizar essa promessa de pagamento. O J1 não era alguém desinteressado e completamente estranho à vida societária, a quem foi solicitado um aval, mas sim um vogal da administração. Estava conhecedor das suas responsabilidades como vogal da administração e do dever de salvaguardar os interesses da sociedade. Nessas circunstâncias, impõe-se concluir que a prestação do aval – além da expressa responsabilização do avalista – também revela a concordância do vogal da administração relativamente à subscrição da livrança pela sociedade.
Além dessa ratificação tácita, resultou provado o facto # 11 - Em 30-X-03 foi elaborada a “ACTA” do Conselho de Administração da “C SA” junta a fls 59 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). Dessa acta resulta que estavam presentes todos os membros do conselho de administração da C, S.A., e que deliberaram, por unanimidade, aprovar o contrato de abertura de crédito em conta corrente com o BANCO até ao montante de €750.000 e a livrança que a sociedade deu ao banco.
Porém, a sentença considerou que “a “ACTA” que tentou “ratificar” o negócio (cuja origem não foi explicada – ponto 11) refere-se a uma “livrança subscrita e avalizada pelos sócios” (facto que não era verdadeiro, pois já então não havia ‘sócios’) – presumindo-se que a embargada teve conhecimento desta acta (uma vez que a juntou aos autos), e desconhecendo-se por que motivo não exigiu a assinatura de uma outra livrança (subscrita pela ‘S.A.’ e avalizada pelos respectivos administradores)”. Não se acompanha tal entendimento, na medida em que assenta e perpetua o erro evidenciado na acta. O erro que consta da acta traduz-se na menção de que a livrança foi avalizada pelos sócios. Uma vez que, nessa data, a sociedade já não era por quotas, mas anónima, é evidente que deixaram de existir sócios, e surgiram os accionistas. Esse erro de escrita é manifesto e apenas importaria a sua correcção – art.º 249.º, do Código Civil. Mas esse erro é inconsequente, porque uma livrança tanto pode ser avalizada por sócios, não sócios, accionistas ou não accionistas. O que releva numa acta de um conselho de administração são as declarações emitidas pelos seus membros e não as qualidades dos avalistas. Aliás, em termos práticos e como é fácil de perceber, num aval o que interessa são as qualidades do avalizado (particularmente a sua solvabilidade) perante o avalista. E não o contrário (as qualidades do avalista só interessam ao credor).
O que releva dessa acta é a expressa e unânime aprovação pelos administradores do negócio com o BANCO e, particularmente, da livrança que a sociedade deu ao banco.
Em face dessa manifestação de vontade dos administradores, considera-se expressamente ratificada a subscrição da livrança que foi entregue ao BANCO para garantir o crédito que lhe foi disponibilizado em conta corrente.
Daqui decorre que a decisão que julgou procedentes os embargos com tal fundamentação não pode subsistir.
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2.7. Além disso, a recorrente também apela ao abuso de direito que está consagrado no artigo 334.º, do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Relativamente à invocada modalidade de “venire contra factum proprium”, tal poderá surgir quando se cria um cenário de aparência jurídica em termos tais que suscita a confiança das pessoas, nomeadamente, quando alguém se intitula gerente para lograr a obtenção de um aval – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/5/2019 – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 3589/08.2YYLSB.
E, eventualmente, também poderá acontecer quando uma sociedade tenta convencer a contraparte a assumir determinadas obrigações e a aceitar uma livrança que é subscrita por alguém que não tem poderes legais para a representar. No entanto, não se afigura que tenham sido invocados factos bastantes para alicerçar esse tipo de construção, pois os administradores da sociedade subscritora intervieram na livrança e esta ratificou prontamente os actos realizados pelo seu presidente do conselho de administração.
A recorrente socorre-se de outra linha argumentativa, ao referir que: “A invocação de qualquer invalidade lato sensu, depois de terem usufruído os Recorridos, anos a fio (directa ou indirectamente, através da sociedade), da execução do contrato, tal como o mesmo se encontra celebrado, com o único intuito de, depois de haver recebido as verbas disponibilizadas a crédito e numa fase em que já não pode ser exigida a sua restituição à mutuária em causa (por ter sido declarada insolvente e o processo encerrado), obstar ao ressarcimento dos valores devidos, pelos quais, à data, se constituíram garantes, é um claro exercício do direito contrário ao seu fim social ou económico. Cremos não haver caso mais claro de venire contra factum proprium”.
Concorda-se com esta linha argumentativa, mas não com a proposta modalidade de abuso de direito, pois a circunstância da sociedade C:
a) Ter celebrado, no dia 30/12/2002, um “contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito” com o BANCO e estar conhecedora das suas circunstâncias, nomeadamente quanto à subscrição da livrança; e,
b) Ter executado tal contrato e fruído do crédito até ao dia 22/4/2015, quando o Banco decidiu o vencimento antecipado;
Remetem a subsequente e tardia invocação da falta de poderes de representação, apenas quando se suscitou a questão da solvabilidade da sociedade, para o abuso de direito, mas na modalidade da suppressio. Menezes Cordeiro indica a suppressio, como exemplo de abuso de direito e que define como a situação de direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercida durante determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé (in Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, 1997, pág. 796).
Os termos variam de autor para autor, mas a realidade foi reconhecida e identificada há muito pela jurisprudência e pela doutrina. Inicialmente desenvolveu-se na área comercial, em particular na sequência de problemas com as oscilações monetárias, mas depois estendeu-se a várias áreas do direito civil, incluindo a locação (Menezes Cordeiro, idem, pág. 805).
A base legal da suppressio são as disposições quanto à boa fé enquanto princípio norteador das relações jurídicas. O seu funcionamento não pode ser contrariado por normas expressas ou outros princípios de direito. Manifesta-se quando alguém durante um espaço de tempo adopta um comportamento passivo, que gera a omissão. Tal omissão cria nos sujeitos a ideia de confiança e segurança na definição das relações jurídicas. A actuação tardia de um dos sujeitos (vg. credor, locador, etc.) vem abalar a tutela da confiança e da segurança jurídica, enquanto valores centrais do direito. Mais ainda, tal actuação tardia vem desequilibrar o relacionamento entre os sujeitos, impondo o surgimento de uma situação particularmente penosa ou onerosa para uma das partes, quando já se criara a convicção de segurança e estabilidade.
No caso dos autos e pelas razões acima expostas, considera-se que não há fundamento para opor a falta de ratificação dos actos praticados pelos representantes da sociedade. Mas, mesmo que fosse alcançado diferente entendimento, sempre se imporia a recusa do exercício desse direito por parte da sociedade ou dos avalistas por ser ilegítimo em face da boa fé e do fim económico subjacente. A boa fé e o fim económico do direito não consentem que uma sociedade beneficie de um avultado crédito em conta (até €750.000) durante mais de uma dúzia de anos, estando conhecedora de todas as circunstâncias do negócio, e, só depois de estar comprometida a sua solvabilidade e a capacidade de honrar o pagamento que é devido, vir invocar a falta de representação da administração no negócio e na subscrição da livrança.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação, revogar a sentença e julgar improcedentes ambos os embargos.  
3.2. As custas são a suportar pelos apelados.

3.3. Notifique.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2023

Nuno Gonçalves
António Santos
Adeodato Brotas