Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | NORMA INTERPRETAÇÃO BOA-FÉ BONS COSTUMES VALORES ETICOS FAIR AND UNBIASED MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9.º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos art.ºs 335.º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334.º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). 2. Em caso de disputa submetida à apreciação de um Tribunal, por força do estatuído nos art.ºs 20.º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, está garantido com força obrigatória directa e geral (art.º 18.º n.º 1 da Constituição da República), a todas as entidades com legitimidade para intervir na lide, o direito a um julgamento leal, não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo. 3. Para condenar uma parte como litigante de má-fé, o que vale quer esta seja uma pessoa singular ou colectiva, incluindo sociedades, é necessário que, no processo em causa, se mostre demonstrado para além de qualquer dúvida razoável (art.º 346.º do Código Civil) que esse interveniente processual manteve na lide, com dolo ou negligência grave, algum dos comportamentos descritos nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 456.º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho - e agora nas correspondentes quatro alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do CPC aprovado por essa Lei Preambular. 4. Não litiga com má-fé a exequente que insiste pela penhora de bens que afirma pertencerem a um dado executado, mesmo que com pedido de remoção dos mesmos, após arrombamento, quando no processo existe apenas uma informação, prestada por vizinhos e não confirmada pela junção de correspondente assento de óbito ou por qualquer outro meio, de que esse devedor “faleceu há cerca de dois anos”, porque o apuramento da veracidade dessa afirmação competia, em primeira linha, ao Tribunal, nomeadamente por lhe ser mais fácil obter essa confirmação ou estabelecer a sua infirmação.
(Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. “A-I, SA” intentou contra LS e MS uma acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (DL n.º 269/98, de 1 de Setembro) que, sob o n.º 13188/2000, foi sucessivamente tramitado pelo … Juízo e pelo … Juízo do Tribunal de … e na qual esses Réus foram condenados a quantia de Esc. 50.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de 12% ao ano. Posteriormente, já em sede de execução desse sentenciamento, veio a demandante na acção nomear bens à penhora, pretensão que foi deferida, tendo na sequência desse facto sido lavrado, em 27 de Junho de 2005, um auto de diligência no qual foi escrito o seguinte: “Porém, não pude levar a efeito esta diligência em virtude da(s) circunstância(s) assinalada(s) no(s) n.º(s) 5 … 5 - No decorrer das diligências efectuadas e não tendo encontrado ninguém na morada indicada, tentei obter informações junto dos vizinhos, os quais disseram que a executada Luisa reside efectivamente no local e que o executado MS faleceu há cerca de 2 anos” (sic - fls 46 do presente processado de agravo subido em separado e corrigindo-se o evidente lapso que consta desse escrito). Devidamente notificada do teor desse auto, a Exequente, ora agravante, fez juntar aos autos em 19 de Setembro de 2005 um requerimento com o seguinte teor: “A-I, SA, nos autos de Carta Precatória à margem referenciada, … e em que é executada LS, tendo sido notificada da junção aos autos do auto de diligência para penhora de fls., vem requerer a V.Exa. se digne ordenar se proceda à penhora a que o referido auto de diligência se reporta com observância do disposto no artigo 840º do Código de Processo Civil, aplicável face ao normativo ínsito no art.º 850º do mesmo diploma legal. O requerente compromete-se desde já a pôr à disposição do Tribunal os meios necessários para a efectivação da penhora pela forma requerida, desde que atempadamente notificada do dia e hora que para o efeito V.Exa. vier a designar.” (sic - fls 50 do presente processado de agravo subido em separado). Relativamente a esse pedido foi proferido o despacho cuja cópia constitui fls 51 dos presentes autos (“Cumpra o despacho de fls 8 nos termos requeridos a fls 15” (19.09.05)”) e, emitido o devido mandado, foi no dia 1 de Setembro de 2006 concretizado o auto de penhora com remoção cuja cópia se encontra a fls 58 e verso deste processado, no está escrito que “Faz-se constar que não se procedeu à notificação do executado MS em virtude de ter falecido em 2003, informação dada por LS.” (sic), após o que, mercê de despacho proferido a 08/09/2006 (“Devolva” - fls 63), foi tal carta precatória devolvida ao Tribunal em que então corria termos a acção, na qual, em 11 de Setembro de 2006, foi junto requerimento de oposição à penhora subscrito por “LS e outros, Executados nos autos supra identificados”, nos quais é mencionado que “ Posteriormente, a executada LS, juntou aos autos, na carta precatória, uma certidão de óbito do seu marido (Doc. n.º 3).” (sic - fls 39 e 40 do presente processado de agravo subido em separado, reportando-se a palavra «Posteriormente» ao auto de diligência datado de 27 de Junho de 2005). Subsequentemente, foi proferido em 30/10/2006, um despacho no qual se escreveu “Antes da suspensão da instância, not. a exequente para se pronunciar sobre a oposição à penhora (uma vez que estamos perante um caso de remoção de bens)” (sic - fls 82), o que motivou a junção, em 14/11/2006, do articulado de “contestação à oposição à penhora” de fls 86 a 90 (fls 89 está fora do lugar devido mas é inútil proceder a uma renumeração do processado remetido pela 1ª instância), sendo que a suspensão da execução apenas foi determinada por despacho datado de 28/11/2006 (fls 101), lavrado quando, desde 14/11/2006, estava já pendente a habilitação de herdeiros do falecido primitivo executado MS. Em sede de oposição à penhora, foi a mesma julgada procedente, tendo sido ordenado o levantamento da penhora e determinado que as custas do processo e as despesas com a remoção e o depósito dos bens penhorados, bem como as da sua restituição à cabeça-de-casal da herança aberta com o óbito supra referenciado, ficariam a cargo da Exequente (fls 124 a 126 do presente processado de agravo subido em separado). Nesse mesmo despacho, depois de indeferir o pedido de condenação da Executada como litigante de má fé formulado pela Exequente, o Mmo Juiz a quo convidou oficiosamente as partes a pronunciar-se “… sobre a oportunidade e adequação da eventual condenação da exequente como litigante de má fé … e a exequente, especificamente, para requerer o que tiver por conveniente quanto ao prosseguimento da execução e para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé” (sic - fls 126), o que as litigantes fizeram, tendo, em 27/08/2008, sido lavrada a decisão cuja cópia constitui fls 144 a 147, na qual, no que é essencial para o julgamento deste recurso está escrito o seguinte: “1. Na presente execução que A-I, SA intentou contra LS e MS foram nomeados bens à penhora pela exequente. No auto que informa da frustração da primeira tentativa de penhora de bens móveis, a 27.06.2005, a fls 53, refere-se que existe a informação de que o executado já havia falecido há cerca de dois anos. A exequente insiste na penhora com recurso ao arrombamento: fls 57. A penhora vem a ter lugar, com remoção de bens, não obstante, no respectivo acto, a 01.09.2006, o Sr. Funcionário ter sido informado e ter informado os presentes de que o executado já havia falecido, razão pela qual não se procedia à notificação do mesmo: fls 65 vs. 2. Perante a primeira informação de que o executado havia falecido qual era o dever da exequente? Cumprir o art. 277, n. 2 do CPC, investigando o falecimento do executado e dando notícia aos autos de tal falecimento. Foi o que a exequente fez? Não. Em lugar disso, insistiu na efectivação da penhora, com arrombamento, fazendo comparecer no local pessoa com meios necessários para remover os bens penhorados. Pergunta-se: Requereu e insistiu a exequente em diligência cuja falta de fundamento não podia desconhecer? Não temos qualquer dúvida em responder afirmativamente a esta questão, não colhendo quanto a nós a argumentação da exequente, ouvida previamente sobre a possibilidade de vir a ser condenada como litigante de má-fé, de que desconhecia o falecimento do executado antes da penhora, só tomando conhecimento de tal falecimento com a junção do assento de óbito, pois tal contradiz o que se atesta nos autos de penhora referidos. Nos termos do art. 456, n. 2, al. a) do CPC, diz-se litigante de má-fé quem tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. É o caso dos autos, a exequente, tendo notícia do falecimento do executado e impendendo sobre si o dever de investigar tal notícia, juntando aos autos documento idóneo para se promover a suspensão do processo (art. 277, n. 2 do CPC), insiste na execução da penhora que sabia que não podia ter lugar. Deve assim ser condenada como litigante de má-fé. Na graduação da multa a aplicar deve ter-se em conta a notória experiência da exequente nas lides judiciais o que implica uma maior responsabilidade face a quem, ocasionalmente (e, por vezes, toscamente), recorre aos Tribunais. … Não surpreende, por isso, que no actual estado dos Tribunais não só haja pouco sentido de cooperação entre as partes, como se instalou a ideia de que é banal e totalmente aceitável a ligeireza no requerer, a falta de fundamentação na oposição e o recurso a toda a espécie de expedientes dilatórios, quando é certo que, e vários Presidentes do STJ já o têm afirmado, a “crise da justiça” e a descredibilização dos Tribunais também passa por aqui. * 5. Assim sendo, condena-se a A., A.., SA, como litigante de má-fé, numa multa de 3 (três) UCs. Not.” (sic). Inconformada, a Exequente “A-I, SA” recorreu dessa condenação, rematando as suas alegações com a seguinte compacta conclusão única, na qual é também formulado o pedido sobre o qual este Tribunal Superior tem de exercer pronúncia: “Em conclusão, portanto, o ora recorrente, nem com dolo nem com diligência grave ou ligeira, deduziu pretensão nos autos cujo conhecimento não podia ignorar, não requereu a continuação do procedimento dos autos com negligência grave ou não, não alterou a verdade dos factos nem omitiu factos relevantes para a decisão da causa, não praticou omissão grave do dever de cooperação, nem fez qualquer uso reprovável dos meios processuais, tendo aliás a penhora com arrombamento e remoção a que é feita referência no despacho recorrido sido ordenada pelo Snr. Juiz do processo, donde não haver motivo ou causa para que o exequente em 1ª instância, ora recorrente, tenha sido condenado nos autos como litigante de má fé, como o foi, no despacho recorrido, pelo que o referido despacho, em tal parte, violou o disposto no artigo 456º, nº 1 e 456º, 2, do Código de Processo Civil, donde deve julgar-se procedente e provado o presente recurso e, consequentemente, revogar-se, na parte objecto do presente recurso o dito despacho ...” (sic). Só o Ministério Público, invocando a sua qualidade de «representante dos interessados incertos», apresentou uma peça processual, que designou de “Resposta do Ministério Público às alegações de recurso da recorrente A…, S.A.” (idem, fls 7 a 14), na qual pugna pela revogação da decisão recorrida e que remata com as seguintes quatro conclusões: “a) O falecimento do executado MS não determinou a impenhorabilidade, em concreto, de bens integrados no respectivo acervo hereditário; b) A exequente, quando tomou conhecimento, com base em fonte credível, do falecimento do referido executado, veio, por apenso à execução, requerer a habilitação dos respectivos herdeiros; c) Não existe, no entender do Ministério Público, fundamento para censurar a respectiva conduta processual, condenando-a como litigante de má-fé; d) Deverá, pois, revogar-se a decisão recorrida que a condenou, nessa qualidade, em multa correspondente a três unidades de conta.” (sic). Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações da ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - pode ou não ser mantida a decisão recorrida pela qual a Exequente, ora agravante, foi condenada como litigante de má-fé? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, e que, dada a data da prolação da decisão recorrida, é o aplicável para salvaguarda do princípio da segurança e da confiança jurídicas), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. A decisão recorrida encontra-se transcrita, no que é essencial, no ponto 1. do presente acórdão, estando os demais factos relevantes para o julgamento referenciados nessa parte desta deliberação. 4. Discussão jurídica da causa. Pode ou não ser mantida a decisão recorrida pela qual a Exequente, ora agravante, foi condenada como litigante de má-fé? 4.1. Ao iniciar a análise crítica da sentença criticada pela agravante e, concomitantemente, o mérito do recurso por ela interposto, importa acentuar que, na matéria em disputa como em qualquer outra, o Tribunal é livre de aplicar e interpretar as normas jurídicas que regulam o conflito (art.º 664º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, comando legislativo em tudo idêntico ao que está agora consagrado no art.º 5º n.º 2 do CPC aprovado por essa Lei Preambular), sendo certo que, na fundamentação do seu julgamento, haverá que ter sempre em conta que a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). Nesse julgamento têm igualmente de ser salvaguardados os elementares princípios que regem o julgamento leal e não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo que a todos é assegurado e garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa e também pela lei ordinária através das normas que compõem o Código de Processo Civil, em particular o Título I do Livro I desse diploma (que, como já enunciado, é o revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). O que significa que ninguém pode ser julgado em função de arquétipos sociologicamente construídos e de validade, no mínimo, muito duvidosa - vulgo, ideias feitas, como por exemplo que os devedores são, em geral (se não mesmo todos eles), irresponsáveis esbanjadores e incumpridores relapsos e impenitentes que passaram anos a fio a viver acima das suas possibilidades e que não pagam as suas dívidas porque não querem ou, ao invés, que as empresas, em especial aquelas que exercem o seu objecto social na área financeira, são, em geral (se não mesmo todos elas),um conjunto de empedernidos e insaciáveis agiotas - mas sim com base na matéria de facto realmente comprovada no dado processo em causa. 4.2. Por outro lado, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 660º do CPC aplicável, uma vez que a recorrente não põe em causa que, como bem se decidiu em 1ª instância, as disposições do art.º 456º do mesmo Código se aplicam indistintamente a todas as pessoas jurídicas, sejam elas singulares ou colectivas, incluindo sociedades, nada há a declarar a esse propósito no presente acórdão. De facto, os Tribunais, sob pena de praticarem uma nulidade por excesso de pronúncia (art.º 668º n.º 1 d), in fine, do CPC aplicável), apenas devem tomar posição quanto a conflitos que realmente existam entre as partes – e esse não é o caso no que concerne a essa matéria. Deste modo, está já (e bem) definitivamente assente no presente processo que não é por a recorrente ser uma sociedade comercial que fica liminarmente afastada a possibilidade de a mesma ser condenada como litigante de má fé. E, clarificados que estão os pressupostos ontológicos e legais que guiam o Tribunal na aferição do mérito (ou demérito) do recurso interposto pela agravante, urge, então, proceder à análise crítica da decisão que cumpre sindicar. 4.3. Como é sabido, de uma forma que é clara e evidente para um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º do Código Civil), para condenar uma parte como litigante de má fé é necessário que, no processo em causa, se mostre demonstrado para além de qualquer dúvida razoável (art.º 346º do Código Civil) que esse interveniente processual manteve na lide, com dolo ou negligência grave, algum dos comportamentos descritos nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 456º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - e agora nas do n.º 2 do art.º 542º do CPC aprovado por essa Lei Preambular. Ora, nos autos em que foi lavrada a decisão que cabe a este Tribunal Superior escrutinar na presente instância de recurso, está apenas demonstrado que a Exequente/agravante não confiou na autenticidade da informação prestada pelos vizinhos da Executada que foi recolhida pelo Sr. Funcionário Judicial e usou em seu favor as formalidades que se encontram legalmente prescritas no CPC aplicável. É claro que um credor porventura menos acutilante na defesa dos seus interesses egoístas poderia tentar obter a confirmação ou a infirmação dessa declaração pelos seus próprios meios, ou, considerando que essa actuação sempre teria os seus custos - gastos esses que, inevitavelmente, iriam acrescer à dívida já vencida -, requerer que o Tribunal apurasse esses factos, mas é incontornável a certeza de que a conduta persistentemente prosseguida pela aqui recorrente não é ilegal, porquanto o que o n.º 2 do art.º 277º do CPC aplicável impõe aos litigantes é que tornem conhecido no processo o facto da morte ou extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que esse facto chegue ao seu conhecimento. E não é suficientemente seguro que a agravante conhecesse, com um exigível grau de certeza, que a informação colhida junto dos vizinhos dos Executados (neste caso só da Executada) correspondia à verdade. Claro que a Exequente contou com a circunstância de a esmagadora pendência processual, quer no Tribunal em que a execução estava a correr quer naquele em cuja área de competência se situam os bens nomeados à penhora, tornarem mais provável, como veio a acontecer, o seco deferimento da sua pretensão de ver penhorados, com remoção do lugar em que se encontravam, os bens nomeados à penhora (e até com eventual arrombamento), ao invés da determinação do apuramento da veracidade (ou não) dessa informação fornecida pelos vizinhos da casa dos devedores. Porém, menos verdadeiro não é que essa excessiva pendência também propiciou a preterição do direito da Exequente, garantido pelas mesmas normas constitucionais e legais enunciadas no ponto 4.1. do presente acórdão (e, neste caso, pelo n.º 1 do art.º 2º do CPC aplicável), a executar, em prazo razoável, a decisão que, com força de caso julgado, julgou favoravelmente a pretensão por si favoravelmente deduzida em Juízo. E, insiste-se, embora outros credores mais transigentes (para ser brando, muito brando mesmo, com as palavras) pudessem, provavelmente, ter assumido um comportamento diverso daquele que a mesma praticou, a verdade é que a agravante não estava, em termos formais, legalmente obrigada a comportar-se por forma distinta daquela como agiu (ao invés, deveria o Tribunal ter tido mais cuidado e, ele sim, indeferido o requerimento de penhora com arrombamento formulado por essa aí Exequente). Claro que o mesmo não pode, de todo, ser afirmado quando essa credora requereu a condenação da Executada como litigante de má-fé, mas essa matéria é totalmente estranha ao objecto do presente agravo e, como tal, não pode nem deve ser objecto de pronúncia por parte desta Relação (novamente, art.º 660º n.º 2 do CPC aplicável). O que veementemente se clarifica. 4.4. E, por estas singelas razões não pode ser declarado e decretado que litiga com má-fé a exequente que insiste pela penhora de bens, mesmo que com pedido de remoção dos mesmos, que afirma pertencerem a um dado executado quando no processo existe uma informação, prestada por vizinhos e não confirmada pela junção de correspondente assento de óbito, de que esse devedor “faleceu há cerca de dois anos”, mais não seja porque o apuramento da veracidade dessa afirmação competia, em primeira linha, ao Tribunal, nomeadamente por lhe ser mais fácil obter essa confirmação ou estabelecer a sua infirmação e porque, perante a dúvida suscitada, não deveria o Mmo. Juiz titular da carta precatória ter, através do - insiste-se - seco despacho de fls 58 do processo principal e 51 deste processado de agravo subido em separado, deferido o requerimento formulado pela ora recorrente. Logo e por tudo o exposto, forçoso se torna julgar, no que é essencial, procedente o recurso interposto pela aqui agravante e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, para decretar, em sua substituição, que não existem razões que permitam condenar a sociedade “A-I, SA” como litigante de má fé. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se, no essencial, procedente o recurso interposto pela agravante e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, decretando, em sua substituição, que não existem razões que permitam condenar a sociedade “A-I, SA” como litigante de má fé. Sem custas por a agravante ter obtido vencimento na pretensão que deduziu e os agravados não terem dado causa, nem acompanhado em sede de recurso, à decisão agravada. Oportunamente, devolva-se o processo principal (e o apenso relativo à habilitação de herdeiros do falecido MS) ao Tribunal recorrido. Lisboa, 29/04/2014 Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio Afonso Henrique Cabral Ferreira |