Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077669
Nº Convencional: JTRL00048967
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
TRATAMENTO MÉDICO COERCIVO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL200302270077669
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP98 ART51 ART52 N2. CONST ART14 ART25.
Sumário: I - A imposição da sujeição a um qualquer tratamento médico, ressalvados os casos de emergência, sem consentimento do visado, viola o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 25º do Constituição da República como um direito fundamental.
II - Tendo a sentença recorrida subordinado a suspensão da pena à submissão da arguida, sem consentimento desta, a consulta médica de alcoologia, violou esse direito fundamental.
III - Esse consentimento, já não se torna necessário se à arguida for antes imposto o dever de ir ao seu médico de família, de lhe dar conhecimento da presente decisão e de fazer prova desse facto junto do Tribunal
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: