Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00048967 | ||
| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRATAMENTO MÉDICO COERCIVO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200302270077669 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART51 ART52 N2. CONST ART14 ART25. | ||
| Sumário: | I - A imposição da sujeição a um qualquer tratamento médico, ressalvados os casos de emergência, sem consentimento do visado, viola o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 25º do Constituição da República como um direito fundamental. II - Tendo a sentença recorrida subordinado a suspensão da pena à submissão da arguida, sem consentimento desta, a consulta médica de alcoologia, violou esse direito fundamental. III - Esse consentimento, já não se torna necessário se à arguida for antes imposto o dever de ir ao seu médico de família, de lhe dar conhecimento da presente decisão e de fazer prova desse facto junto do Tribunal | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |