Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário I. O articulado superveniente destina-se à alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos ou conhecidos após o termo da fase normal dos articulados, visando assegurar que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão da causa. II. A superveniência dos factos constitui fundamento bastante para afastar as restrições previstas nos artigos 264.º e 265.º do CPC quanto à alteração da causa de pedir, desde que permaneça, no essencial, a identidade da relação jurídica controvertida. III. É admissível simultânea alteração da causa de pedir e ampliação do pedido quando os novos factos permanecem ancorados no mesmo vínculo contratual, havendo coincidência parcial entre factos constitutivos do pedido ampliado e factos constitutivos da primitiva causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório New Moon Capital, S.A., co-ré na ação que lhe é movida por “A”, notificada do despacho proferido em 15 de janeiro, que indeferiu o seu articulado superveniente, e com essa decisão não se conformando, interpôs o presente recurso. * “A” interpôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Independence Properties, S.A., entretanto denominada New Moon Capital, S.A. (1.ª ré ou New Moon), Royal São Paulo, Lda. (2.ª ré ou Royal), Nomad Prodigy, S.A. (3.ª ré ou Nomad), “B” (4.º réu) e “C” (5.º réu), em conjunto designados Administradores, formulando os seguintes pedidos: «a) Julgar verificado o incumprimento definitivo do contrato e do aditamento pela 1.ª ré, bem como a subsequente resolução do aditamento, em conformidade; b) Julgar verificado o incumprimento definitivo do contrato promessa pela 2.ª ré, e a subsequente resolução do mesmo; c) Condenar a 2.ª ré a dar total cumprimento ao contrato, por via da aplicação da declaração de adesão assumida pela mesma e a consequente repristinação das obrigações do contrato em consequência do incumprimento do contrato promessa, com vista à efetiva transmissão dos restantes 19% das ações pelo preço ainda em dívida de €3.574.500,00, a ser liquidado em simultâneo com a transmissão das mesmas ações, proferindo sentença que produza os mesmos efeitos da declaração negocial em falta, por parte da 2.ª ré, sendo dada a competente execução específica do contrato, com vista ao respetivo cumprimento e consequente pagamento do preço em dívida; Assim não se entendendo, o que não se concede, quanto ao requerido em c) antecedente: d) Declarar a ineficácia das deliberações da Nomad praticadas pelo autor, e consequentes atos societários, que tenham sido praticados em cumprimento das obrigações assumidas pelo autor quer no aditamento, quer no contrato promessa, por resolução dos mesmos; e) Face à resolução do aditamento operada, deve a 1.ª ré ser condenada a devolver ao autor 40,5% das ações de que ainda é titular, uma vez que a 1.ª ré nunca pagou o preço total devido pelas ações, tendo em conta o seu incumprimento da obrigação do pagamento devido pela transmissão das 19% das ações que, em conjunto com as transmissões anteriores, compunham o preço global devido pelo negócio ajustado entre as partes no contrato e no aditamento; f) Declarar a ineficácia do ato de transmissão de 40,5% das ações executado entre a 1.ª ré a favor da 2.ª ré, por preterição de formalidades essenciais em incumprimento das cláusulas quinta (direito de preferência) e décima sexta do contrato (tag along), obrigando as 1.ª e 2.ª rés a repor a situação que existia caso tal não tivesse acontecido; Caso o supra requerido em d), e) e f) não venha a ser atendido, o que não se concede, sempre se requer que: g) As 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas em conjunto, ou cada uma autonomamente, conforme for decidido, a devolver ao autor, 40,5% das ações, por incumprimento decorrente de todas as obrigações assumidas quer no contrato, quer no aditamento, quer no contrato promessa, em consequência repondo a legalidade dos atos e o subsequente equilíbrio contratual por conta do valor ainda em falta receber pelo autor a título de preço das ações; h) As 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas a proceder ao pagamento de todas as despesas e demais encargos devidos ao abrigo do contrato, nos termos da cláusula quarta do mesmo, as quais se liquidam, a esta data, no montante de €462.210,12, bem como às despesas que se tenham vencido depois deste apuramento e a todas as despesas vincendas até efetivo e integral pagamento das mesmas; E sem prejuízo dos pedidos antecedentes, com referência especificamente à 3.ª ré, aos seus administradores e respetivos acionistas (com óbvia exclusão do autor), devem os mesmos ser condenados a: i) abster-se de praticar quaisquer atos de disposição ou oneração do prédio (…), sem o prévio consentimento do autor; j) abster-se de alterar os estatutos da Nomad por qualquer forma ou meio, designadamente, quanto à forma de se obrigar e, em geral de tomarem quaisquer deliberações sociais sem o consentimento expresso do autor; Finalmente: k) Sem prejuízo do pedido que o tribunal venha a julgar procedente, condenar cada uma das 1.ª e 2.ª rés, no pagamento de indemnização não inferior ao montante de €100.000,00, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados ao autor pelos seus incumprimentos.» Fundamentando tais pretensões, alegou essencialmente que: i. O autor desenvolveu um projeto de construção e exploração de um empreendimento turístico num prédio em Grândola; ii. O prédio em causa pertencia em 67,75% à 3ª ré, sendo o autor o seu acionista; iii. Em 25.1.2022, o autor e a 1.ª ré celebraram um contrato de compra e venda de participações sociais e acordo parassocial, nos termos do qual acordaram no desenvolvimento conjunto do projeto, com vista à venda de 60% das ações a favor de um Fundo de Investimento Imobiliário, que viesse a ser identificado e angariado pela 1.ª ré, o que deveria acontecer até 30.9.2022; o Fundo devia custear integralmente as obras, de modo a que o autor e a 1.ª ré vendessem posteriormente os restantes 40% das ações ao Fundo ou a um comprador final; as partes no contrato (ora autor e 1.ª ré) acordaram que iriam proceder à venda, até 31.9.2022, de 60% das ações (sendo 30% das ações vendidas por cada uma delas), por um valor mínimo global de €4.000.000,00; caso a mencionada venda final dos 40% das ações não ocorresse, seja por falta de interesse do Fundo na aquisição, seja por qualquer outra razão justificativa, nomeadamente por falta de execução das obras, a 1.ª ré assumiu a obrigação de concluir a compra das 40% das ações pertencentes ao autor, pelo valor acima previsto, ou seja, os €3.750.000,00; ficou ainda previsto o valor mínimo de €5.750.000,00, a ser recebido pelo autor, em consequência da transmissão final global de 100% das ações, independentemente da fase em que o projeto se encontrasse; iv. Esse contrato foi objeto de um aditamento, nos termos do qual o novo preço mínimo das ações do autor foi fixado em €4.000.000,00, a liquidar até 02/01/2023; v. A 1.ª ré não cumpriu o acordado, razão pela qual o autor a interpelou admonitoriamente, fixando o dia 09/01/2023 como data limite para o pagamento dos dois milhões de euros; vi. Na sequência dessa interpelação, a 2.ª ré pagou dois milhões de euros ao autor como contrapartida das ações representativas de 30% do capital social da Nomad; vii. No mais, a 1.ª ré comunicou que não possuía os meios financeiros para dar cumprimento ao acordado no aditamento e no contrato; viii. Na mesma altura, o autor teve conhecimento que não existia qualquer Fundo interessado em desenvolver o projeto e em adquirir as ações; ix. Sem dar conhecimento ao autor, a 1.ª ré negociou com a 2.ª ré de modo a ser esta a financiar nomeadamente os dois milhões de euros recebidos pelo autor, bem como realizou suprimentos de forma a habilitar a Nomad a adquirir a quota restante (32,25%) do Prédio; x. Nessa sequência, a 2.ª ré deu conhecimento ao autor de ter sido ela a suportar o custo das obrigações da 1.ª ré e acabou por celebrar com o autor contrato promessa de compra e venda de ações representativas de 19% do capital social da Nomad, sendo que os originais contrato e aditamento celebrados entre autor e 1.ª ré fazem parte integrante desse contrato-promessa; xi. A 2.ª ré não cumpriu o acordado, tendo o autor realizado interpelação admonitória da mesma, vindo a declarar, no dia 20/04/2023, o incumprimento definitivo do contrato e do respetivo aditamento bem como a resolução do contrato-promessa; xii. Em consequência da resolução do contrato-promessa, a 2.ª ré fica obrigado ao cumprimento do contrato e do aditamento, em consequência da declaração de adesão, sendo repristinadas as disposições do contrato; xiii. Por via disso, o autor é credor de €3.574,500; xiv. A 2.ª ré tem realizado visitas ao prédio com terceiros interessados na sua aquisição; xv. A 1.ª e a 2.ª rés, em conjunto, controlam 81% das ações da Nomad, ainda que ilegalmente, pelo que poderão tomar deliberações convenientes aos seus interesses, nomeadamente alterando a forma de obrigar da Nomad, deixando o autor de ter uma posição privilegiada em relação aos demais (por deliberação de 16.3.2023, foi estipulado que a Nomad não poderia praticar qualquer ato sem a assinatura do autor). * Contestação da 1.ª ré, New Moon A New Moon deduziu contestação com reconvenção, além de excecionar a ineptidão por incompatibilidade de pedidos principais, a natureza cautelar dos pedidos formulados contra a 3.ª ré e seus administradores, a incompetência absoluta do tribunal quanto ao peticionado contra a 3.ª ré e Administradores, a ilegitimidade processual da 1.ª ré quanto a parte dos pedidos, a existência de pedidos indeterminados ou sem causa. Reconvindo, caso não seja absolvida da instância pela procedência de exceções dilatórias, a 1.ª ré pediu que seja declarado o incumprimento do contrato e do aditamento por parte do autor, e consequentemente seja este condenado a pagar à 1.ª ré o montante de a €451.673,36 a título indemnizatório pela ocultação de diminuições patrimoniais da sociedade; Caso assim não se entenda, e em qualquer circunstância em que a 1.ª ré seja condenada a devolver ao autor as ações representativas de 40,5% do capital social da 3.ª ré, deverá o tribunal condenar o autor reconvindo a pagar à 1.ª ré a quantia de €1.132.750,00, a título sinalagmático e como condição de tal devolução da propriedade de tais ações, acrescido do montante de €427.000,00 pagos pela 1.ª ré a pedido do autor, relativamente a responsabilidades registadas da 3.ª ré. * Adianta-se que o pedido reconvencional da New Moon foi ampliado por requerimento de 03/11/2025, nessa parte admitido por despacho de 15/01/2026, pelo que o pedido reconvencional da 1.ª ré já não é o acabado referir, mas o que adiante de transcreverá. * Contestação da 2.ª ré, Royal A Royal contestou por exceção e impugnação, e reconveio. Excecionando, suscitou ineptidão da petição, inadmissibilidade da coligação, incompetência material relativa a certos pedidos, e ilegitimidade processual da 2.ª ré quanto a alguns pedidos, determinando-se a sua absolvição da instância em relação a toda a ação. Em reconvenção, pediu que seja declarado o incumprimento do contrato e do aditamento por parte do autor, e consequentemente seja este condenado a pagar à 2.ª ré o montante de a €451.673,36, a título indemnizatório pela ocultação de diminuições patrimoniais da sociedade. Caso assim não se entenda, e em qualquer circunstância em que a 2.ª ré seja condenada a devolver ao autor as ações representativas de 40,5% do capital social da 3.ª ré, deverá o tribunal condenar o autor reconvindo a pagar à 2.ª ré a quantia de €1.132.750,00, a título sinalagmático e como condição de tal devolução da propriedade de tais ações. * Contestação da 3.ª ré, Nomad, e dos réus Administradores Os réus Nomad e Administradores contestaram, arguindo as exceções de: a) Ineptidão por um dos pedidos apenas se coadunar com procedimento cautelar; b) Ilegitimidade dos réus Administradores por não lhes ser imputada, concreta e individualmente, qualquer atuação. c) Incompetência material do tribunal na medida em que, quanto aos pedidos de natureza cautelar e de declaração de ineficácia das deliberações sociais da Nomad, desde 18/11/2022, os mesmos são da competência do Tribunal de Comércio. Impugnaram, ainda, matéria de facto necessária à procedência da ação. Terminaram pugnando pela procedência das exceções dilatórias, com a sua consequente absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, com inerente absolvição dos pedidos contra eles formulados. * O autor replicou em abril de 2024. * Em 20/10/2025, foi proferido despacho saneador, que, entre o mais, julgou: i. o tribunal materialmente competente para apreciação e decisão sobre os pedidos d), i) e j); ii. a petição inepta quanto ao pedido k); iii. os réus Administradores partes ilegítimas; iv. as reconvenções admissíveis. Por acórdão desta Relação, proferido em 10 de fevereiro no apenso B, foi revogada a decisão que declarou o tribunal a quo materialmente incompetente para apreciar os pedidos deduzidos sob d), i) e j), e o segmento decisório que julgou os réus partes ilegítimas, ordenando-se o prévio cumprimento do contraditório. * Em 03/11/2025, a 1.ª ré, New Moon, apresenta articulado superveniente no qual, em síntese, alega A título de ampliação do pedido reconvencional: - A contestação por si apresentada tinha como pressuposto que teria sido celebrado contrato de compra e venda de ações, pelo qual a New Moon teria alienado 40,50% do capital social da Nomad a favor da Royal; - Só depois de ter contestado esta ação, a New Moon se apercebeu que, por incumprimento de contrato promessa de compra e venda de ações pela Royal, nunca foi celebrado o respetivo contrato definitivo, pelo que a New Moon permanece titular de 81% do capital social da Nomad; - A Royal, por seu turno, não é acionista da Nomad; - Os factos que consubstanciam a causa de pedir do pedido reconvencional e que tinham como pressuposto, errado, que a New Moon detinha 40,50% têm de ser revisitados para refletir o facto de a New Moon ser detentora de 81% do capital social da Nomad; - A New Moon está, assim, prejudicada pela desvalorização do património social da Nomad indevidamente causada pelo autor, no valor global de €1.150.686,95, na proporção de 81%, ou seja, em €932.056,43. - Caso a New Moon seja condenada – o que não se concede – a devolver ao autor as ações correspondentes a 81% do capital social da Nomad, o autor terá de devolver à New Moon tudo aquilo que recebeu por virtude dos referidos contratos como contrapartida da compra e venda das ações e ressarcir a New Moon pelos valores que esta suportou ao pagar dívidas da Nomad, ou seja: a) €25.500,00 relativos ao preço dos primeiros 51% de ações transacionadas, b) 24 vezes a quantia de €10.000,00 (recebida de janeiro de 2022 a dezembro de 2024), num total de €240.000,00, c) €2.000.000,00 pela venda de mais 30% do capital social, e d) €426.210,12 que a New Moon pagou para suprir dívidas da Nomad, a pedido do autor. Pelo que o pedido reconvencional ampliado é do seguinte teor: a) Que seja declarado o incumprimento do contrato e do aditamento por parte do autor, e consequentemente seja este condenado a pagar à New Moon o montante de €932.056,43 a título indemnizatório pela ocultação de diminuições patrimoniais da sociedade. Subsidiariamente, b) Caso assim não se entenda, e em qualquer circunstância em que a New Moon seja condenada a devolver ao autor as ações representativas de 81% do capital social da Nomad, deverá o tribunal condenar o autor reconvindo a pagar à New Moon a quantia de €2.265.500,00, acrescida do montante de €426.210,12 pagos pela New Moon a pedido do autor, relativamente a responsabilidades registadas da Nomad. A título de articulado superveniente: - no que diz respeito ao contrato-promessa de compra e venda e acordo parassocial celebrado a 25/01/2022, a New Moon deparou-se com a existência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a 2.ª ré, tendo por objeto a participação de 19% do autor na 3.ª ré, participação essa prometida vender pelo autor à New Moon, e estando em vigor o contrato entre ambos. - nos termos da cl. 5.ª do contrato, o autor e a New Moon, até 31/12/2024 (data-limite para a conclusão das obras do empreendimento turístico), iriam proceder à venda das participações sociais, sendo que se não o conseguissem fazer, a New Moon obrigava-se, nessa situação e até à aludida data, a comprar a participação do autor de 19% na 3.ª ré pelo valor de €3.750.000,00; - a 31/12/2024, as obras não estavam concluídas, nem sequer tinham sido iniciadas; - para evitar que se considerasse o eventual nascimento da obrigação de aquisição das ações da Nomad representativas de 19% pelo preço de €3.750.000,00, New Moon resolveu o contrato-promessa de compra e venda de participações celebrado com o autor em 01/07/2022; - no dia 20/12/2024, ultrapassados há muito os prazos para apresentação de articulados, e antes de 31 do mesmo mês e ano, data que poderia originar a obrigação de adquirir os remanescentes 19% do capital social da Nomad, a New Moon remeteu ao autor, nos termos da cl. 25.ª do contrato, carta registada com aviso de receção na qual declarava considerar-se definitivamente desobrigada da aludida obrigação; - nesta carta, a New Moon escreve, entre o mais: «A New Moon tomou conhecimento do Contrato-Promessa de compra e venda celebrado a 1 de Março de 2023 entre V. Exa., na qualidade de promitente vendedor, e a Royal São Paulo (…), na qualidade de promitente compradora, tendo por objeto a promessa de compra e venda da participação correspondente a 19% do capital social detido por V. Exa. na Sociedade (adiante CPCV Royal). (…) «porque V. Exa. recebeu a título de antecipação de pagamento do preço dos 19% a importância de €426.210,12 (…) (Cfr. aditamento e CPCV Royal, entre outros documentos), vimos pela presente interpelar V. Exas. para o pagamento, em dobro e no prazo de 5 dias, do montante de €852.420,24 (…), ao qual acresce o valor, entregue aquando da celebração do aditamento, em singelo de €75.500,00 (…) (Cfr. Alínea b) da Cl. Terceira do aditamento, o que totaliza a importância de €927.920,24 (…)» - o autor tinha recebido, a título de adiantamento de preço dos 19%, a importância de €426.210,12 (como confessou nos arts. 39.º, 48.º, 52.º e 86.º da p.i.[*]) tendo a New Moon direito a receber do autor o seu dobro, ou seja, 852.420,24; - ao valor do sinal em dobro acresce ainda o valor, entregue aquando da celebração do aditamento, em singelo de €75.500,00, o que totaliza a importância de €927.920,24. Termina pedindo que se considere a New Moon definitivamente desobrigada da compra ao autor dos remanescentes 19% do capital, e que o autor seja condenado a pagar à New Moon a importância de €927.920,24 ou, caso não se entenda que a quantia entregue assume o carácter de sinal, seja condenado o autor no pagamento de €426.210,12, em qualquer caso acrescidos de juros de mora. * [*] De mencionar que os arts. 39.º, 48.º, 52.º e 86.º da p.i. não fazem referência a quantias entregues a título de sinal, mas antes que a aquisição pela New Moon (ao tempo, Independence) de 19% das ações da Nomad seria feita pelo preço de €2.000.000,00, devendo no pagamento ser deduzidas as verbas adiantadas e despesas liquidadas nos termos da cl. 5.ª do aditamento, e que se previam no valor de €426.210,12. * Por despacho de 15 de janeiro, o articulado superveniente foi apenas parcialmente admitido, nos seguintes termos: «Ampliação do pedido reconvencional: Admite-se a ampliação do pedido reconvencional formulada pela R. New Moon nos artigos 24.º a 44.º do requerimento de 3.11.2025, uma vez que constitui o desenvolvimento do pedido primitivo, nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Notifique. Articulado superveniente: Vem a R. New Moon alegar, no requerimento de 3.11.2025, que apresenta um articulado superveniente nos 45.º a 72.º em razão de factos ocorridos em momento posterior ao último articulado. Acontece que tal conjunto de artigos não constitui um articulado superveniente mas sim um novo pedido reconvencional com uma nova causa de pedir. De facto, a R. conclui tal parte do articulado peticionando que seja “considerada definitivamente desobrigada da compra ao Autor dos remanescentes 19% do capital, e o Autor ser condenado a pagar à New Moon a importância de €927 920,24 (novecentos e vinte e sete mil, novecentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos) ou, caso não se entenda que a quantia entregue assume o carácter de sinal, seja condenado o Autor no pagamento de €426.210,12 (quatrocentos e vinte e seis mil duzentos e dez euros e doze cêntimos), e, em qualquer caso, acrescido de juros até integral e efectivo pagamento”. Este novo pedido não constitui um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, sendo fundado numa outra causa de pedir e, como tal, não é o mesmo admitido, nos termos do artigo 265.º do Código de Processo Civil, considerando-se não escritos os artigos 45.º a 72.º do requerimento. Notifique.» * A ré New Moon não se conforma com o despacho, na parte em que não admite o articulado superveniente, e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «I. O presente recurso tem por objeto o despacho com a referência 451691662, proferido nos autos supra indicados, na parte em que não admitiu o articulado superveniente apresentado nos autos pela ora Recorrente em 03/11/2025. II. O Tribunal a quo considerou que tal articulado continha um novo pedido reconvencional, fundado em causa de pedir distinta, e que não constituiria desenvolvimento nem consequência do pedido primitivo, nos termos do artigo 265.º do CPC. III. Ora, o presente recurso é admissível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC. IV. Ora, é fundamental compreender que o objeto do litígio tal como definido na Petição Inicial pelo Autor, assenta num alegado incumprimento por parte da Ré, ora Recorrente, da obrigação de adquirir 19% das ações da sociedade Nomad Prodigy. V. Sucede que após o termo da fase dos articulados, ocorreram factos com relevância para a boa decisão da causa. VI. Desde logo, a não conclusão das obras do Empreendimento Turístico até 31 de dezembro de 2024. VII. E também a não venda dos remanescentes 40% da Sociedade a terceiro. VIII. E a iminência da constituição automática da obrigação de aquisição pela Recorrente dos 19%, pelo valor de €3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil euros). IX. Ora, é da maior relevância para a boa decisão da causa que o tribunal a quo tenha conhecimento de tais factos, que não poderiam ter sido carreados para os autos durante a fase dos articulados. X. Como tal, o articulado superveniente junto aos autos constitui o único meio para que a Recorrente possa exercer a sua defesa de forma plena e justa. XI. Tais factos são ainda suscetíveis de extinguir o direito invocado pelo Recorrido. XII. E não constituem nova causa de pedir nem novo pedido reconvencional. XIII. Na verdade a restituição do sinal é mera consequência jurídica da improcedência da ação, e decorre do regime legal previsto no Código Civil. XIV. A não admissão do articulado superveniente obrigará a Recorrente a interpor nova acção judicial para fazer valer os seus direitos. XV. E nessa circunstância existe a forte probabilidade de se considerar verificada a litispendência ou mesmo caso julgado. XVI. Constata-se, portanto, que o despacho recorrido violou os artigos 588.º, 589.º, 265.º e 576.º, todos do CPC. XVII. A manutenção da decisão ora impugnada cria um risco inadmissível de litispendência e caso julgado contraditório. XVIII. Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado e, consequentemente, deve ser determinada a admissão do articulado superveniente junto pela Recorrente aos autos em 03/11/2025, bem como os documentos que o acompanharam, o que se requer! Vossas Excelências, contudo, julgarão, com Douto suprimento, como for de Direito e de Justiça!» * O autor respondeu, pronunciando-se pela confirmação do despacho recorrido. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se o articulado superveniente deve ser admitido. *** II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório. *** III. Apreciação do mérito do recurso Começamos por enunciar as normas do Código de Processo Civil (CPC) relevantes para a apreciação do objeto do recurso. São do CPC todos os artigos citados sem menção de outra proveniência. Incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (art. 5.º, n.º 1), devendo fazê-lo, quanto à causa de pedir, na petição inicial [art. 552.º, n.º 1, al. d)] e na reconvenção (norma acabada de citar, aplicável por via do art. 583.º, n.º 1), e quanto às exceções, na contestação [art. 572.º, al. c)] e, havendo reconvenção, na réplica (art. 584.º, n.º 2). Sem prejuízo do exposto, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão (art. 588.º, n.º 1, primeiro do capítulo intitulado «Articulados supervenientes»). Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados para os articulados principais como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência (n.º 2 do mesmo art. 588.º). O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes pode ser oferecido: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; e, c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores (n.º 3 do mesmo artigo). Nos termos do art. 265.º, a alteração do pedido e/ou da causa de pedir tem as seguintes limitações: - Na falta de acordo das partes, a alteração ou ampliação da causa de pedir, apenas será admissível em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (n.º 1 do art. 265.º); - A ampliação do pedido, por seu turno, na falta de acordo das partes, apenas pode efetuar-se se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (n.º 2 do art. 265.º). É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (n.º 6 do mesmo artigo). Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (n.º 1 do art. 611.º); só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida (n.º 2 do mesmo artigo). Não obstante a gramática das normas acabadas de visitar, entende-se que «[r]elativamente ao autor, os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art. 265.º (cf. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 1990 e Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pp. 299-300, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. II, 3.ª ed., pp. 615-616 e 724, e RP 15-7-04, 0433943). Relativamente ao réu, a possibilidade de alegação de factos supervenientes, tanto de natureza modificativa, como de natureza extintiva do direito invocado pelo autor, constitui um desvio ao princípio da concentração da defesa (art. 573.º, n.º 1) e configura a chamada defesa superveniente (art. 573.º, n.º 2).» – Código de Processo Civil Anotado, I, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Almedina, 2018, anot. ao art. 588.º, p. 671 (ênfases acrescentadas). Em anotação ao art. 611.º volta a ser transmitida a ideia de que os factos supervenientes podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, na medida em que a remissão feita no art. 611.º para outras disposições legais tem em vista não apenas os arts. 264.º e 265.º (que restringem a alteração da causa de pedir), mas também os arts. 588.º e 589.º que, relativamente a factos supervenientes, não colocam os entraves que resultam daquelas disposições – ob. cit. pp. 732-733 (ênfases acrescentadas). No mesmo sentido, v.g., o Ac. STJ de 27/01/2022, proc. 3777/17.0T8VFR.P1.S1, cujo ponto II do sumário afirma que «[r]elativamente ao autor, permite o artigo 588.º, do Código de Processo Civil, que a alegação superveniente de factos constitutivos, se destine a completar a causa de pedir inicial, como implique uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos artigos 264.º e 265.º, do mesmo código» (ênfases acrescentadas). É indiscutível que, nesta matéria, o que se aplica ao autor aplica-se ao reconvinte, que igualmente poderá, no articulado a que se reporta o art. 588.º, alegar factos supervenientes constitutivos do direito que pretende fazer valer em reconvenção e que poderão implicar modificação da causa de pedir reconvencional. Aqui chegados, cumpre apreciar se o articulado apresentado pela recorrente em 03/11/2025 reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 588.º do CPC. Como deixámos expresso, as normas deste artigo permitem a dedução, em articulado posterior aos principais, de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes, isto é, factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos normais dos articulados ou factos anteriores cujo conhecimento pela parte tenha apenas ocorrido posteriormente. A admissibilidade do articulado superveniente visa permitir que a decisão judicial corresponda à realidade existente no momento do encerramento da discussão da causa, em consonância com o estabelecido no art. 611.º do CPC. Todavia, o dito articulado não constitui um mecanismo destinado à introdução irrestrita de novos pedidos ou de novas causas de pedir. Embora a alteração ou ampliação da causa de pedir e/ou do pedido possam ocorrer em consequência de factos supervenientes, a admissibilidade daquelas alterações permanece sujeita aos limites, pelo menos, do n.º 6 do art. 265.º do CPC, relativo à exigência de inexistência de convolação para relação jurídica diversa da controvertida. No caso concreto, a recorrente apresentou o requerimento em análise sob dupla qualificação: por um lado, como ampliação do pedido reconvencional anteriormente deduzido; por outro, como articulado superveniente. No segmento que qualificou como articulado superveniente, a recorrente alegou, em síntese: - a não conclusão das obras do empreendimento até 31/12/2024; - a comunicação dirigida ao autor em 20/12/2024, através da qual declarou considerar-se desobrigada da aquisição dos remanescentes 19% do capital social da 3.ª ré; - a consequente inexistência do pressuposto contratualmente previsto para a constituição da obrigação de aquisição das ações; - o alegado direito à restituição do sinal e demais quantias entregues. Importa distinguir entre estas diversas alegações. Quanto aos factos relativos à não conclusão das obras até 31/12/2024 e à declaração de resolução ou desvinculação contratual posteriormente emitida pela recorrente, trata-se, efetivamente, de factos posteriores ao encerramento da fase normal dos articulados e potencialmente relevantes para a apreciação da relação jurídica controvertida. Na verdade, o objeto central do litígio compreende a existência, conteúdo e incumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado entre autor (como vendedor) e 1.ª ré (como compradora), em 25/01/2022 (doc. 5 com a p.i.), e o aditamento a esse contrato, celebrado entre as mesmas partes em 18/11/2022 (doc. 7 com a p.i.), designadamente a dita obrigação da recorrente de adquirir os remanescentes 19% do capital social da Nomad. Os factos invocados são suscetíveis, em abstrato, de assumir natureza modificativa ou extintiva do direito do autor, enquadrando-se, assim, no âmbito objetivo do art. 588.º, n.º 1. A situação do pedido condenatório formulado pela recorrente tendente à condenação do autor no pagamento da quantia de €927.920,24 não é tão líquida. Esse pedido não constitui mera consequência dos factos supervenientes alegados. Efetivamente, a pretensão formulada assenta numa realidade jurídica própria – designadamente na invocada resolução contratual relativa à obrigação de aquisição dos 19% da Nomad e nos respetivos efeitos restitutórios, implicando a introdução de um pedido reconvencional novo, embora ainda emergente do contrato e aditamento que servem de fundamento à ação e à reconvenção. A circunstância de os factos serem supervenientes não autoriza a formulação de um novo pedido assente numa relação jurídica autónoma e desconexa com a delineada na petição (ou na reconvenção). Por um lado, o art. 588.º, n.º 1 reporta-se aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, necessariamente do direito invocado pelo autor na petição inicial, ou pelo réu reconvinte na sua reconvenção, como no caso sub judice, (não prevendo a possibilidade de se invocar direito distinto), e por outro lado, o n.º 2 do art. 611.º aponta como referência a relação controvertida, o que demonstra que aquela alteração não pode substituir uma relação controvertida por outra distinta – v.g., Ac. TRL de 09/04/2024, proc. 96/20.9TNLSB-A.L1-7. A admissibilidade da modificação simultânea do pedido e da causa de pedir exige que permaneça, no essencial, a identidade da relação jurídica controvertida, não podendo ocorrer convolação para, ou acréscimo de, relação jurídica substancialmente diversa. A circunstância de o CPC de 2013, não obstante ter prescindido da possibilidade da alteração conjunta do pedido e da causa de pedir na réplica, por já não admitir esse articulado com essa função, ter mantido a norma do n.º 6 do anterior art. 273.º, agora no n.º 6 do art. 265.º, permitindo, assim, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, implica a sua adesão ao conceito amplo de causa de pedir – v. Ac. TRC de 26/01/2021, proc. 5362/18.0T8CBR-B.C1. Segundo este conceito, só haverá alteração da causa de pedir se nenhum dos factos constitutivos das normas invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado. Essencialmente, as causas de pedir têm de estar ancoradas no mesmo complexo de factos ou coincidir nalgum dos factos constitutivos essenciais e, no caso sub judice, assim sucede. A reconvenção oportunamente deduzida em sede de contestação (e ampliada no requerimento de 3 de novembro, que inclui o articulado superveniente) sustenta-se no incumprimento do contrato de compra e venda de participações sociais e respetivo aditamento por parte do autor. No articulado de 3 de novembro, a 1.ª ré alega factos objetivamente supervenientes, quais sejam, a passagem da data de vencimento da obrigação de aquisição dos remanescentes 19% do capital social da 3.ª ré, sem que contudo se verificasse o pressuposto dessa obrigação consistente na conclusão das obras do empreendimento até 31/12/2024, a comunicação dirigida ao autor em 20/12/2024, através da qual declarou considerar-se desobrigada daquela aquisição. Mais alega que havia entregue ao autor, a título de adiantamento de preço dos 19% da 3.ª ré, a importância de €426.210,12, achando-se, por isso, com direito a receber o dobro. Reparamos que no requerimento de 3 de novembro, a título de ampliação do pedido reconvencional, a 1.ª ré alega que despendeu €426.210,12 no pagamento de dívidas da Nomad, a pedido do autor, e pede, subsidiariamente e em qualquer circunstância em que seja condenada a devolver ao autor as ações representativas de 81% do capital social da Nomad, que o autor reconvindo seja condenado a pagar-lhe (à 1.ª ré, New Moon) a quantia de €2.265.500,00, acrescida do montante de €426.210,12 pagos pela New Moon a pedido do autor, relativamente a responsabilidades registadas da Nomad. Saber se a ré reconvinte tem ou não razão no que alega e/ou nos vários pedidos que formula é questão de mérito a conhecer oportunamente em primeira instância. Certo é que o articulado de 3 de novembro mantém-se inserido na relação contratual objeto da ação e o núcleo essencial da causa de pedir nos vários pedidos reconvencionais permanece inalterado: a imputação ao autor do incumprimento das obrigações emergentes do mesmo vínculo contratual. Embora os factos ulteriormente alegados acrescentem novos elementos à causa de pedir anteriormente invocada, tal ampliação ocorre ainda no âmbito da mesma relação material controvertida, não traduzindo a introdução de vínculo jurídico distinto nem a substituição do objeto substancial do litígio por outro diverso. Consequentemente, o articulado deveria ter sido admitido. *** IV. Decisão Pelo exposto, os juízes desta Relação julgam o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita o articulado superveniente apresentado pela recorrente em 03/11/2025 e notifique o autor para responder, em 10 dias (art. 588.º, n.º 4, do CPC). Custas pelo recorrido, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando a reduzida complexidade do recurso. Lisboa, 03/06/2026 Higina Castelo João Severino Teresa Bravo |