Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071184
Nº Convencional: JTRL00027240
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Nº do Documento: RL200001120071184
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 ART23.
CONST97 ART53 N1.
AE PORTUGAL TELECOM BTE N3 DE 1995/02/12.
Sumário: I - A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho reconhecido pelo nº 1 do artº 53 da CRP.
II - A lei e as convenções colectivas enquadram os trabalhadores em certas qualificações ou categorias de acordo com as tarefas que lhes cumpre desempenhar. São classificações normativas extrínsecas que definem um certo tratamento jurídico para o trabalhador nelas compreendido.
III - A categoria corresponde, assim, em síntese, ao "status" do trabalhador na organização produtiva qualquer que seja a sua dimensão, determinada com base numa classificação normativa do trabalhador em conformidade com a posição que nela realmente ocupa.
IV - A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação de trabalho.
V - E afere-se, não pela denominação ou "nomem juris" atribuído pela entidade patronal, mas sim pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional ("núcleo duro" de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão.
VI - Se um trabalhador exerce funções que não se enquadrem exactamente nas descritas na lei, regulamento ou IRCT aplicável, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce.
VII - Em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador, quer no caso de as funções efectivamente desempenhadas corresponderem a mais de uma categoria profissional, quer no de não serem executadas todas as tarefas de uma determinada categoria, pois que o "princípio da justiça social" de protecção ao economicamente mais débil, impõe que o enquadramento se faça na categoria mais favorável e não naquela que o prejudique.
Decisão Texto Integral: