Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/30/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. Não se está perante decisão-surpresa quando a questão foi suscitada nos articulados de uma das partes e dada à contraparte a oportunidade de sobre ela se pronunciar (inclusivamente até uma segunda vez), como impõe o art.º 3º, nº 3, do CPC. 2. Não há excesso de pronúncia nem qualquer nulidade quando é conhecida a exceção da incompetência material, concretamente arguida nos autos, a qual, ainda para mais, é de conhecimento oficioso (art.º 577/a) e 578, CPC). 3. A competência material para apreciar as dívidas da massa insolvente, designadamente por créditos laborais, pertence aos juízos do comércio. 4. Só pode recorrer quem tenha ficado vencido ou de alguma maneira prejudicado pela decisão recorrida (art.º 631, CPC). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autores (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por AA.) e recorrentes: AA e BB (inicialmente acompanhados também por CC, DD e EE). Réu (adiante designada por R.): A Associação - Empresa de Trabalho Portuário (ETP) – Lisboa - Massa Insolvente. * Saneados os autos o Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho e absolveu a ré Associação – Empresa de Trabalho Portuário, ETP, da instância, declarando-a extinta. * Inconformados, os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto da decisão proferida em 3 de outubro de 2024 que: Absolveu a ré massa insolvente da AETPL da instância; não conheceu do pedido de Intervenção dos demais intervenientes, aludindo a dependência face ao conhecimento do tema do despedimento; e condenou partes não intervenientes nos autos em custas, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam. B. Sempre com o devido respeito por entendimento diverso, em causa entendem-se incorrectamente aplicadas as seguintes normas jurídicas: proibição de decisões surpresa, prevista no art.º 3.º, n.º 3, do CPC; regime jurídico da excepção dilatória de incompetência material, previsto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), artigo 576.º, n.º 1 e 2, e alínea a) do artigo 577.º do CPC; regime jurídico da desistência da instância, previsto nos artigos 285.º, n.º 2, e 286.º, n.º 1, ambos do CPC; regime jurídico das custas processuais por se terem condenado em custas intervenientes que não são parte nos autos; direito a tutela jurisdicional efectiva em prazo razoável, previsto no artigo 2.º do CPC e ainda em: Declaração Universal dos Direitos humanos (artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º); Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 13.º), Constituição da República de Portugal (artigos 1.º e 20.º); C. Os autores CC, DD e EE desistiram da instância em 12 de fevereiro de 2024, o que fizeram antes da apresentação da contestação por parte da ré massa insolvente da AETPL (que foi apresentada no dia 11 de junho de 2024, mais de um ano após a interposição desta acção). Assim, a sentença recorrida labora em erro quando a dirige àqueles desistentes e ainda na medida em que os considera na decisão de custas formulada a final. D. Os presentes autos foram interpostos no final de maio de 2023. O tribunal não ordenou a intervenção dos intervenientes conforme indicados na petição inicial. E. Por decisão de 15 de julho de 2024, o tribunal decidiu não proceder ao chamamento dos demais trabalhadores despedidos (art.º 156.º, n.º 3, do CPT) por ter entendido que já passara o prazo da respectiva impugnação, a despeito da decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 660/14.5ttbcl-q-s2 (em dgsi.pt), que declarou que: III – Uma vez que é com a propositura da primeira acção interposta pelo autor que se inicia a instância de avaliação da licitude/ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo todos os trabalhadores abarcados por esse despedimento promovido pelo empregador, e operado simultânea ou sucessivamente nos termos do art. 359º do CT, a sua propositura obsta a que opere a caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os intervenientes que foram chamados à lide, nos termos dos arts. 31º, nº 2, e 156º, n.º 3, ambos do CPT. F. O tribunal sugeriu aos autores subsistentes, por despacho de 26 de agosto de 2024, que prescindissem da assessoria técnica a que alude o disposto no art.º 157.º do Código de Processo do Trabalho, sendo-lhes para o efeito dado o prazo não ordinário de 5 dias. G. Em sede de resposta à excepção apresentada pelos autores subsistentes em 30 de Setembro de 2024, os mesmos referiram que a “excepção” a que alude o art.º 16.º da contestação da ré massa insolvente não o era, não contendo quaisquer elementos argumentativos, limitando-se a invocar uma alínea de um artigo do Código de Processo Civil referente a vários tipos de excepções dilatórias. O tribunal em sede de sentença refere que “os autores foram notificados para, querendo, exercer o contraditório quanto à incompetência do tribunal suscitada na contestação”. Foram, de facto, mas na contestação não foi invocada qualquer específica excepção, nem foi empregue então qualquer argumentação que permitisse perceber sequer ao que queria a ré massa insolvente aludir. H. Os autores não exerceram contraditório quanto à temática da decidida incompetência material, tendo sido surpreendidos pela mesma. É vedado o recurso a decisões surpresa (por todos, acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 14227/19.8t8prt, p1, em dgsi.pt) I. A decisão recorrida mostra-se assim nula por violação do direito dos autores ao contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, constituindo excesso de pronúncia nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aliás em linha com a decisão unânime do Supremo Tribunal de Justiça (em dgsi.pt) proferida no processo 392/14.4t8chv-a.g1.s1: a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3, do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. D), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma; * J. O processo de insolvência da AETPL (juiz 7 do comércio de Lisboa, processo n.º 5937/20.8t8lsb) terminou em 2022 com o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência, conforme os autores deram a conhecer a estes autos quando juntaram sentença (de 24 de junho de 2024) com o seu requerimento de 16 de julho de 2024, ponto 21, com a referência citius 39965507 (documento n.º 6). K. Apesar de aprovado o plano de insolvência, o respectivo administrador da insolvência não o cumpriu, não tendo transformado a AETPL em sociedade comercial e tendo esgotado os recursos da massa insolvente a dar condições a sindicato (alheio aos autos de insolvência) para negociar acordo (falhado) para se criar uma empresa concorrente à própria insolvente (o que é igualmente alienígena face aos autos de insolvência). E onde o mesmo administrador incumpriu com múltiplas obrigações de reporte ao tribunal sobre o estado de execução do plano de insolvência (cfr. documento n.º 6 com o requerimento dos autores de 16 de julho de 2024). L. Facto, contudo, é que, segundo a decisão junta sob documento n.º 6, foi declarado que o processo de insolvência está encerrado desde 3 de janeiro de 2022, a despeito da continuação de vários dos seus apensos. E a singularidade reside precisamen-te aí – todos os intervenientes no processo de insolvência pressupuseram a sua pendência, nunca tendo qualquer um dos vários magistrados que já presidiram àqueles autos (4 em 4 anos) suscitado tal questão. M. Ora, estando materialmente encerrado o processo (o que se sabe desde junho de 2024) e admitindo que possam estar incorrectos, os autores entendem incorrecta a aplicação da exegese constante da decisão recorrida, que precisamente pressupõe a pendência do processo principal da insolvência. N. O pedido dirigido aos intervenientes solidários e subsidiários não depende do conhecimento do despedimento colectivo. Com efeito, foi dirigido pedido de simples reconhecimento contra os ditos intervenientes no ponto I do pedido que se transcreve: I – se reconheça o direito dos autores de exigir solidária e subsidiariamente dos intervenientes, nas respectivas qualidades conforme acima indicadas, o pagamento de todos os créditos laborais resultantes da celebração, execução e cessação da relação de trabalho mantida com a ré; O. A decisão recorrida não procedeu ao seu chamamento (pedido na petição de maio de 2023) por decisão de outubro de 2024, onde se invocou que aquele chamamento dependia da validade da impugnação do despedimento – nota de rodapé n.º 7. P. A decisão em causa não tem nexo com o pedido indicado. Deve a mesma não subsistir, não apenas porque se está novamente perante decisão surpresa, mas ainda porque a mesma contende com o direito dos autores a tutela jurisdicional efectiva, com o seu direito de demandar quem entendem devem ser responsabilizados pelos danos que entendem lhes foram causados. III – o que se roga. Rematam pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida que a jurisdição do trabalho é competente para apreciar o despedimento colectivo, que os autores que desistiram da instância há meses não podem ser considerados na decisão sobre custas, e que a instância é válida contra os intervenientes subsidiários e solidários independentemente da validade referente à impugnação do despedimento. * A R. não contra-alegou. * A Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso. Os AA. responderam ao parecer. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar no recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e excep-tuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil) – se a decisão que decretou incompetência material do tribunal do trabalho é uma decisão surpresa, enfermando de falta de contraditório, se existe nulidade por excesso de pronúncia, e de todo modo se a jurisdição laboral é competente, considerando o estado do processo de insolvência. Os recorrentes pretendem ainda que se reconheça que os autores iniciais CC, DD e EE, que entretanto desistiram da instância, já não podem ser condenados em custas. * * Factos relevantes. O Tribunal a quo considerou os seguintes factos: 1. Os autores mantiveram com a ré uma relação laboral com antiguidade reportada aos anos de 2009; 2016; 2017; 2008 e 2005; 2. A ré foi declarada insolvente no âmbito dos autos com o n.º 5937/20.8T8LSB (Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 7), decisão proferida em 03-03-2020, que transitou em julgado a 27-04-2020; 3. O administrador de insolvência nomeado no âmbito do processo referido em 1. remeteu aos autores a «comunicação de despedimento coletivo – n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho», notificando-os «da cessação do contrato de trabalho (…) com efeitos a 30-11-2022»; 4. A ação de impugnação do despedimento coletivo foi intentada a 29-05-2023. * 1. Da omissão do contraditório Nos termos do n.º 3 do art.º 3º do Código de Processo Civil, o juiz deve observar e fazer cumprir durante todo o processo o princípio do contraditório, assegurando-se de que as partes têm a possibilidade de se pronunciar sobre as questões pertinentes de direito ou de facto que se levantarem. Deste modo, podem as mesmas contribuir para a boa decisão da causa. A chamada das partes a envolver-se no processo decisório também evita eventuais surpresas, decorrentes da decisão em si mesma ou da via processual escolhida para chegar até ela. Assim, como decidiu o STJ, no acórdão 2.4.2025, prolatado no processo 5544/22.0T8LSB.L1.S1, “Não se está perante uma decisão-surpresa quando às partes foi dada oportunidade de se pronunciarem sobre a questão nova que foi suscitada e objeto de decisão, como impõe o art.º 3º, nº 3, do CPC”. Os recorrentes afirmam a existência de uma decisão surpresa. Acontece que a questão da incompetência do Tribunal do trabalho foi suscitada pela ré no artigo 16 da contestação. E a contestação foi levada ao conhecimento dos autores (carta expedida em 21/06/2024), os quais posteriormente foram mesmo convidados a pronunciar-se sobre esta matéria e a eventual inutilidade da lide, tendo inclusivamente respondido (alegando designadamente não vislumbrar qualquer exceção). Esta resposta não vale por desconhecimento do invocado: foram confrontados com a questão e tiveram uma muito clara oportunidade de manifestar a sua posição. Desta sorte, é manifesta a inexistência de vício relacionado com a inobservância do contraditório e, consequentemente, de qualquer decisão surpresa, que simplesmente não se verifica. * 2. Da nulidade por excesso de pronúncia Esgrimem os recorrentes que há excesso de pronuncia, pois nem a questão foi levantada nem é de conhecimento oficioso. A decisão judicial padece de excesso de pronúncia quando artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da norma), o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º, do mesmo Código, de acordo com o qual o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficiosos de outras”. Ocorre quando não é observado o disposto na parte final do n.º 2 do indicado artigo 608.º e é corolário do princípio do dispositivo, nos termos do qual o tribunal, salvo as questões de conhecimento oficioso, não poderá resolver conflitos de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida pela parte (artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Face a isto, é manifesto que a argumentação dos recorrentes não colhe. Primeiro, como se viu, a excepção da incompetência foi levantada pela R. Segundo, trata-se de matéria de conhecimento oficioso (art.º 577/a e 578, do CPC), e que, portanto, o tribunal podia e devia conhecer. Consequentemente improcede também aqui o recurso. * 3. Da declaração de incompetência material Defendem os recorrentes que, estando encerrado o processo de insolvência um ano antes do despedimento ora impugnado, a competência material pertence à jurisdição do trabalho. É sabido que “I- A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que resulta da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição para essa apreciação. II- A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor. É, portanto, a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é o tribunal (ou a jurisdição) competente para a apreciação do mesmo” (ac. STJ de 25.06.2024, proc. n.º 10009/19.5T8LSB-H.L1-A.S1). Considerou a decisão recorrida, designadamente: “A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, normatizou o entendimento anteriormente maioritário da doutrina e da jurisprudência relativamente à qualificação dos créditos compensatórios (art. 347.º do Código do Trabalho) dos trabalhadores decorrentes da cessação do respetivo contrato de trabalho e aditou ao CIRE o artigo 47.º-A do n.º 3, definindo que os mesmos constituem créditos sobre a insolvência. Já os créditos indemnizatórios dos trabalhadores resultantes são tratados pela doutrina como créditos sobre a massa e, a existirem, merecerão um tratamento prioritário face aos restantes créditos da insolvência, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea d), e 172.º, n.º 1, ambos do CIRE. Pelo que tais créditos, com origem em factos jurídicos ocorridos posteriormente à declaração da insolvência da recorrida, seja na vertente de que constituem créditos indemnizatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência (51.º, n.º 1, al d) do CIRE), seja no entendimento de que constituem créditos compensatórios sobre a insolvência (artigo 47.º-A do CIRE), devem ser peticionados na insolvência (artigos 85.º, 89.º e 90.º do CIRE). É que decorre da universalidade (é nele que se discutem todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento) do processo de insolvência. É aos juízos do comércio que compete preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, competência que se estende aos respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões – artigo 128.º, n.º 1, alínea a), e 3, da LOSJ. Consagrou-se a competência extensiva dos tribunais do comércio à, precessa, reserva de competência material dos juízos do trabalho para a apreciação de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, supra consignada. Tal é o entendimento também expresso nos acórdãos da seção social do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2017, processo 1536/16.7T8TVD.L1-4, e de 21-02-2024, proc. n.º 3015/22.4T8VFX.L1-4 (ambos disponíveis in www.igfej.pt)”. * Os recorrentes insurgem-se acabando por cingir a sua argumentação, porém, ao facto de o processo de insolvência estar encerrado. Ora, como nota o ac. de 21.02.2024 desta Relação, acima referido, “Tendo a presente acção por objecto uma dívida da massa insolvente, a mesma tem de ser instaurada por apenso ao processo de insolvência, como prevê o artigo 89.º n.º 2 do CIRE e, nesse caso, a competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular àquele onde foi instaurada a insolvência da recorrida, como resulta do disposto no artigo 128.º n.º 3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto”. (…) E mais adiante: “30.–Os créditos laborais objecto da presente acção são créditos sobre a massa insolvente ou dívidas da massa insolvente, por serem créditos emergentes da execução do contrato com origem em factos jurídicos alegadamente ocorridos após a declaração de insolvência da recorrida (cf. artigos 297.º do CT e 483.º do CC); portanto, estão sujeitos ao regime previsto no artigo 51.º n.º 1 – d) e e) do CIRE. 31.–A competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular àquele onde foi instaurada a insolvência da recorrida, como resulta do disposto no artigo 128.º n.º 3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto. 32.–Assim sendo, a presente acção tem de ser instaurada por apenso ao processo de insolvência, como prevê o artigo 89.º n.º 2 do CIRE”. Quer dizer, a competência do processo de insolvência mantem-se, devendo a ação ser instaurada por apenso ao processo de insolvência. A sorte processual deste processo de insolvência não altera a competência material, não podendo pretender-se - por tal não resultar da lei – que consoante o seu estado assim varia a competência, a qual se mostra fixada – como também se viu - tendo em conta a relação material controvertida configurada pelo autor. Deste modo, também aqui improcede o recurso. * 4. Da responsabilidade das custas dos não recorrentes. Insurgem-se os recorrentes contra a condenação em custas dos trabalhadores CC, DD e EE. Independentemente do acerto material da decisão, o que está em causa, é o remédio processual utilizado e por quem. Com efeito, os recorrentes não têm, aqui, legitimidade para tal impugnação, uma vez que não são vencidos nessa parte (art.º 631, CPC) e portanto não podem suscitar relevantemente a questão em sede de recurso (e nem este tribunal pode conhecer a questão oficiosamente); os vencidos são outros. * Em suma, improcede totalmente o recurso. * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes. Lisboa, 30 de junho de 2025 Sérgio Almeida Leopoldo Soares Eugénia Guerra |