Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016926
Nº Convencional: JTRL00027473
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EMPREITADA
EMPREITEIRO
DIREITO DE RETENÇÃO
ACÇÃO POSSESSÓRIA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
DEFESA DA POSSE
MEIOS POSSESSÓRIOS
Nº do Documento: RL200004060016926
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN O DIREITO DE RETENÇÃO NO CONTRATO DE EMPREITADA PAG 31.
FERRER CORREIA E JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO PARECER IN CJ 1988 T1 PAG 15.
GALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, PAG. 347.
ANTUNES VARELA, IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, II, 7ª ED. PAG. 580.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART670 ART758 ART759 N3 ART1207 ART1276 ART1279.
CPC95 ART393.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/10/31 IN BMJ 450º PAG561.
Sumário: O empreiteiro, seja qual for a modalidade de empreitada, tem o direito de retenção da obra (total ou parcialmente realizada) para garantia do pagamento das despesas que realizou com a execução da mesma.
E aplicando-se ao titular do direito de retenção as regras do penhor (artº 758º e 759º - 3 e 670º do C.C.), pode socorrer-se das acções possessórias dos artºs 1276º e ss. do Código Civil mesmo contra o proprietário, e, consequentemente, do procedimento cautelar de restituição provisória de posse (arts. 1279º C.C. e 393º C.P.C.).
Decisão Texto Integral: