Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–A figura da intervenção principal é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa. II.–Os traços fundamentais da intervenção acessória são as situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar. III.–O que caracteriza a figura da oposição são as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão da A. ou do reconvinte – direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal. IV.–Estando em causa a cessação de um contrato de arrendamento e o despejo, não configura a possibilidade de intervenção de terceiro o requerente que apenas pretende substituir-se à ré, invocando ser o titular do contrato invocado pela Autora na acção, impugnando os factos alegados pela Autora e pretendendo que se declare a improcedência da acção. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório: I…, cabeça de casal da Herança de E…, intentou acção declarativa sob a forma única contra P…,Lda, dizendo que usava anteriormente a firma C…,Lda, pedindo que se declare a caducidade do contrato de arrendamento comercial do prédio urbano sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial número … da freguesia de S…, concelho do B… dado para arrendamento em 1 de Dezembro de 1985 como escritório, armazém e prática de actos de comércio da Ré e, em consequência, que seja decretado o despejo e condenada a Ré a restituir à Autora o descrito prédio, livre de pessoas e bens. Alega em abono da sua pretensão, em síntese, que o prédio urbano que identifica pertence à herança de E…, tendo sido celebrado pelo anterior proprietário um contrato de arrendamento com a ré, que então usava a firma C…, contrato celebrado a 3 de Dezembro de 1985, destinando-se o arrendamento para escritório, armazém e prática de actos de comércio da Ré, arrendamento comercial acordado pelo período de seis meses, prorrogável por iguais períodos, com o seu início em 1 de Dezembro de 1985. O valor anual da renda em 2021 era no montante de 11.613,96€, correspondendo ao valor mensal da renda de 967,83€. Alega que que tendo o contrato a duração de trinta anos, em 24 de Junho de 2021, a Autora enviou carta registada com a aviso de recepção, para a sede social da Ré comunicando a caducidade do contrato de arrendamento comercial do prédio locado, solicitando a restituição do prédio, até ao dia no dia 30 de Junho de 2021. A ré não procedeu ao recebimento da carta, apesar de enviada para a sua sede social e não restituiu o imóvel à A. No âmbito dos actos de citação resultou da certidão de registo comercial da Ré, que a mesma foi declarada insolvente em 21/05/2021, tendo sido citada a administradora da insolvência da ré. Porém, a ré juntou procuração forense. A administradora veio informar que “seguramente, deverá existir lapso, dado que os bens apreendidos para a massa insolvente (da ré) não se encontram localizados no imóvel melhor identificado nos Autos.”. A A. veio responder dizendo que foi junto o contrato de arrendamento em causa, bem como os recibos electrónicos comprovativos do pagamento da renda, inicialmente a favor de C… LDA. e em 2018, 2019, 2020 e 2021, a favor de P…, LDA., sempre com o mesmo número de identificação de pessoa colectiva, pelo que refere que não se vislumbra o referido pela administradora. Pela sociedade “CO..., Lda” foi junto um requerimento no qual veio requerer a sua intervenção principal nos autos, invocando que ocupa o locado objecto dos presentes autos, desde Janeiro de 2013, data a partir da qual foi sempre a ora Requerente quem pagou a renda do armazém, através de transferências bancárias. Invoca assim, que ocupa o imóvel e passou a pagar a renda na sequência de transmissão do estabelecimento efectuada nessa altura. Alega que protesta juntar documento quer desta transmissão, quer ainda da comunicação da mesma à A. que alegadamente aceitou tais pagamentos. Também alegou que comprou a marca à “C… (hoje P…)” em 2014. Por fim, também refere que a comunicação invocada pela A. não se verificou porque na referida data a “Ré P... já estava insolvente pelo que não houve qualquer comunicação de caducidade, devendo desde logo a presente acção improceder” e ainda que a “posição adoptada pela A não tem base legal”, bem como “(n)o caso vertente, o contrato de arrendamento tem sido sucessivamente renovado, pelo não há qualquer fundamento de caducidade”, concluindo ainda que “(s)em conceder, dir-se-á que mesmo que o despejo seja decretado, deve ser concedida á Requerente um prazo não inferior a 6 meses para poder desmontar e retirar as duas naves industriais amovíveis que foram instaladas em 1993 e 1994 (Docs que protesta juntar”). Finaliza tal requerimento solicitando que seja aceite a intervenção principal e “prosseguindo os presentes autos, seja a final decretada a improcedência total do pedido com as legais consequências” ou concedido um prazo para a entrega nos termos sobreditos. A A. opôs-se ao requerido, dizendo que nunca celebrou com a requerente qualquer contrato de arrendamento, nem esta figura na relação material controvertida, pelo que inexiste litisconsórcio nem necessário, nem voluntário, pelo que não há fundamento para que seja admitida a intervenção provocada requerida. Impugna ainda que tenham sido pagas pela requerente as rendas devidas, mas refere que nunca os recibos foram emitidos em seu nome, nem nunca a A. foi notificada da celebração de contrato de trespasse do estabelecimento instalado no arrendado entre a Ré e CO..., nem a alegada venda da marca constitui qualquer trespasse do estabelecimento e consequentemente não se está perante a transmissão da posição de arrendatário. No mais, alega que é alheia a tudo o mais alegado, nem pode a requerente pretender invocar um contrato inexistente, procurando, através da intervenção principal, manter a ocupação do armazém arrendado à sociedade, ora Ré que se encontra insolvente, com violação do disposto no artigo 108.º do CIRE. Notificada a ré, na pessoa da Sr.ª Administradora de Insolvência para responder, a mesma veio “informar nada ter a opor quanto à pretensão formulada, uma vez que a MI se trata de parte ilegítima para figurar e ser demandada nos presentes autos”. Foi assim, proferido o seguinte despacho: «Veio a Requerente, CO...,Lda, deduzir incidente de intervenção principal, requerendo que figure na acção do lado passivo. Alega, para o efeito, que a Ré vendou à aqui Requerente a sua marca, com transmissão do estabelecimento comercial e que é a Requerente quem se encontra no locado e que tem pago as rendas, desde 2013. Notificadas para o efeito, a Autora opôs-se a tal pretensão. A Ré, representada pela Sr.ª Administradora da Insolvência anuiu no peticionado. Cumpre, nesta sede, decidir da admissibilidade do incidente deduzido. O artigo 312.º dispõe: “O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa”. O direito de intervenção principal reporta-se ao pressuposto da legitimidade das partes, de acordo com o qual deverão estar em juízo, como partes, os titulares do interesse relevante na discussão da relação jurídica controvertida. É assim requisito específico para a intervenção principal a titularidade por um terceiro de um interesse paralelo ao do autor ou do réu e que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário ou, diferentemente, impusesse o litisconsórcio necessário. Nos termos do artigo 32.º do C.P.C., se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, hipótese em que estaremos na presença de um litisconsórcio voluntário, por contraposição ao litisconsórcio necessário, que impõe a demanda, por força da lei ou do negócio jurídico, de todos os interessados. Existirá, ainda, litisconsórcio necessário quando tal seja necessário com vista a que a decisão produza o seu efeito útil normal (cfr. artigo 33.º do C.P.C.). As alterações de 2013 ao Código de Processo Civil limitaram as hipóteses de intervenção principal (provocada ou espontânea) aos casos de litisconsórcio, necessário ou eventual, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 317.º. No caso vertente, a aqui Requerente peticiona que seja admitida a intervir na lide do lado passivo, por considerar ser a titular dos interesses da relação jurídica material controvertida. Invoca, para o efeito, que desde 2013 ocupa o locado e paga as rendas à Autora, por lhe ter sido transmitido o estabelecimento comercial pela aqui Ré. Compulsados os argumentos invocados pela Requerente, constata-se não estar em causa qualquer relação de litisconsórcio necessário, já que a legitimidade passiva plural não é aqui imposta por lei ou por contrato, nem é a mesma necessária para se alcançar o sentido normal da decisão. Por outro lado, nada é alegado nos autos que permita concluir pela verificação de qualquer relação de litisconsórcio voluntário. Com efeito, a Autora invoca que é o único sujeito activo do alegado contrato de arrendamento. A Requerente, por sua vez, alega que ocorreu uma transmissão do estabelecimento comercial pela Ré, pelo que a relação jurídica invocada, a existir, será entre a Ré e a aqui Requerente, sendo certo que não está alegado nos autos a celebração de contrato de arrendamento entre a Autora e a Requerente. Atento o exposto, decide-se rejeitar o incidente de intervenção principal espontâneo deduzido pela Requerente – cfr. artigo 315.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil.». A requerente CO... Lda, inconformada veio recorrer, apresentado as seguintes conclusões: «a)-Rte tem um interesse igual ao da Ré nos presentes autos. b)-A intervenção da Rte é necessária para que a decisão possa ter efeito útil. c)-Pelo que, estão cumpridos os requisitos legais previstos nos arts 311º e 33º do CP Civil.Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas., deve o douto despacho objecto do presente recurso ser substituído por outro em que a intervenção principal seja aceite, prosseguindo os presentes autos.». Não foram apresentadas contra alegações. O recurso foi admitido, porém, sem que tenha subido em separado, o que originou neste tribunal o cumprimento do disposto no artº 653º do Código de Processo Civil. Organizado este apenso foi o recurso admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º .ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber: - Se é de admitir a intervenção da 3ª recorrente nos autos. * II.–FUNDAMENTAÇÃO: Os elementos fácticos relevantes são os constantes do relatório que antecede no qual se expõem os momentos processuais essenciais ocorridos e que nos permitem o conhecimento do recurso. * III.–O DIREITO: A questão trazida no âmbito deste recurso reporta-se à questão da admissibilidade de intervenção de um terceiro na lide, defendendo o terceiro recorrente que alegou no requerimento que atravessou nos autos e como justificação da sua intervenção principal que ocupa o imóvel objecto da acção, dizendo que é titular do arrendamento por força de transmissão do mesmo. Justifica assim, que tem um interesse igual ao da Ré, sendo ainda a sua intervenção necessária para que a decisão possa ter efeito útil. Pede, a final, a improcedência da acção impugnado o alegado pela autora quanto ao que alegadamente motiva a caducidade do contrato e despejo peticionado nos autos. Antecipando, manifestamente não lhe assiste razão, aliás, poder considerar a intervenção principal nos termos delineados pela interveniente seria permitir considerar uma causa de pedir diversa da indicada pela autora e, in extremis, discutir uma situação da existência de um eventual contrato que a Autora não indica, nem sequer admite. Ou mais, concretamente permitir uma substituição de parte à revelia quer da demandante, quer da demandada, sendo que esta pretende ver o seu direito afirmado perante a ré e não um terceiro interveniente. Senão vejamos. A questão prende-se com a verificação ou não dos pressupostos que presidem ao chamamento de um terceiro, que passe a figurar na acção na posição de réu juntamente com a ré primitiva, ou seja a intervenção principal espontânea. No artigo 260º do CPC estabelece-se o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. Distingue, porém, o Código de processo civil várias possibilidades de modificação das partes no processo, ou seja, a modificação subjectiva da ação, a saber: –O chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (art. 261º do CPC); –A Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC); –O chamamento através dos incidentes de intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC). Face ao despacho objecto de recurso importa apenas ter presente esta modificação subjectiva que tem na sua génese o requerimento de um terceiro, a ora recorrente, invocando a sua qualidade de arrendatário do locado cujo despejo é requerido em relação à ré pela Autora, por força da alegada caducidade do contrato de arrendamento existente entre ambas. Vejamos a configuração que o actual Código de Processo Civil prevê quanto ao incidente da intervenção principal. Com efeito, na exposição de motivos da Proposta de Lei que levou ao diploma que aprovou o actual CPC - a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”. Assim, no que diz respeito à intervenção de terceiros, que é a situação que temos entre mãos, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória. É o artigo 311º do CPC que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, estabelecendo que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 607: “exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se”, dando como exemplos os casos das relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens). Segundo estes autores, já estarão excluídas (da situação de litisconsórcio) as relações juridicamente dependentes ou subordinadas”). Como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artº 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no art.º 316º do CPC que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas. A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes. Enquanto que a coligação se reporta já às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos. Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (artº 32º do CPC). Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se imprescindível a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (arts 28º do anterior CPC e 33º do novo CPC) (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, p. 58). Donde, prevê-se três formas ou tipos de intervenção: –Os casos em que terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio: e este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa; –As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da intervenção acessória; – Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão da A. ou do reconvinte – direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal é o esquema que caracteriza a figura da oposição. Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de intervenção, quando perspectivados em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas modalidades de intervenção espontânea, se desencadeado pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente, ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide (cfr. Diploma Preambular ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed. Almedina, Coimbra 2004:301, bem como Miguel Teixeira de Sousa in blog do IPPC) Preceitua, assim, o artigo 316.º CPC: 1.–Ocorrendo preterição do litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2.–Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3.–O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a)-Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b)-Pretender provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. Na intervenção principal, da qual o recorrente lançou mão, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC). Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC). Em função destas consequências jurídicas da intervenção é fácil de antever que a faculdade de requerer o chamamento depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual o permite. No caso concreto, o Recorrente deduziu incidente de intervenção principal alegando que lhe foi transmitido o arrendamento do locado pela ré, pelo que invoca a sua qualidade de arrendatário, posição essa que afastará necessariamente dessa qualidade a ré primitiva, qualidade essa que é afirmada pela Autora nesta acção e que fundamenta o seu pedido. Ora, tendo em conta o que se acaba de sintetizar, a verdade é que, como bem decidiu o Tribunal Recorrido, não foi alegada qualquer relação jurídica que tenha sido estabelecida entre o pretendido interveniente a Autora, face ao pedido formulado por este, que possa ser enquadrada naquela exigida situação de litisconsórcio. Com efeito, e conforme decorre da petição inicial, a causa de pedir invocada pela Autora na petição inicial, foi a celebração de um contrato de arrendamento com a ré e a caducidade deste, com a consequente entrega do locado livre de pessoas e bens. Acresce que não há que olvidar que o contrato de arrendamento em casa reveste forma escrita e a Autora juntou quer o contrato de arrendamento, quer o recibo relativo a rendas pagas, onde figura a ré e nunca a interveniente. Com efeito, na alegação da autora do lado passivo da relação jurídica material controvertida proposta ao Tribunal surge sempre apenas um único sujeito passivo, pois a entidade a quem foi dado de arrendamento o imóvel identificado nos autos é apenas a ré. Pelo que a eventual ocupação do mesmo por um terceiro e nomeadamente pela interveniente terá na sua génese outra relação jurídica, ou eventualmente outra causa de pedir quanto à eventual desocupação, mormente em acção de reivindicação. Destarte é manifesta a conclusão que não existe fundamento para a intervenção principal do terceiro recorrente, pela inexistência de uma situação de litisconsórcio. Pois, tal como está configurada causa de pedir o pretenso chamado não é titular de uma relação jurídica própria ou paralela à do réu nem pode assumir o estatuto de parte principal na lide. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC anotado, Vol. I, pág. 607): “exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se”, dando como exemplos os casos das relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens). Segundo estes autores, já estarão excluídas (da situação de litisconsórcio) as relações juridicamente dependentes ou subordinadas. Ora, não se vislumbra a existência de uma situação de litisconsórcio nos termos exigidos pelo legislador, pelo que não poderia ser admitida a Intervenção principal requerida pelo Recorrente. Do exposto, resulta que nada há a apontar ao despacho recorrido, sendo improcedente o recurso quanto à pretensão de chamar a intervir a recorrente. Ainda que a recorrente não o alegue, importa aferir, ao abrigo dos princípios do aproveitamento dos actos (artº 130º do CPC), da adequação formal e da gestão processual (artº 6º e 547º ambos do CPC), se seria de admitir a intervenção acessória da recorrente. A problemática resume-se em considerar se apesar de o requerente ter qualificado indevidamente o incidente como intervenção principal, deve o juiz convolá-lo para incidente de intervenção acessória, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º3 (poderes de cognição do tribunal) 6.º (dever de gestão processual) e 547.º (adequação formal) todos do CPC. A jurisprudência dominante assim tem considerado, como resulta dos Acórdãos da RL de 8.5.2003, 22.4.2004, 31.10.2007 e 2.12.2008, Acs RP de 15.10.2007 e 29.1.2008 e Ac RG de 31.05.2012 in www.dgsi.pt. Idêntica posição assume Miguel Teixeira de Sousa, dizendo que «(a) convolação da errada para a correcta qualificação da modalidade de intervenção de terceiros é totalmente justificada, não sendo preciso invocar mais do que a liberdade de qualificação do tribunal (cf. art. 5.º, n.º 3, CPC), dado que não há nenhum erro na forma do processo, mas apenas a errada qualificação do incidente de intervenção de terceiros pelo réu chamante (in blog IPPC). Também se pronunciam nesse sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 362, e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 630/1, aludindo ao art.º. 193º, nº 3 do CPC – erro na forma do processo ou no meio processual”. Em sentido oposto Ac. do S.T.J. de 18 de Dezembro de 2007, dizendo que embora «(…) o Decreto-Lei nº 329-A/95 tenha reformulado os incidentes de intervenção de terceiros, deixou intocada a sua diversidade e, em consequência, premente a questão de saber se é ou não possível convolar o pedido de chamamento. Este Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “não deve o tribunal ordenar a prossecução do incidente de intervenção de terceiros que seria o próprio, mas tão só verificar se as partes elegeram ou não o que era legalmente adequado, visto se estar fora do âmbito do artigo 199º do Código de Processo Civil”. Idêntica posição foi assumida no Acórdão de 7 de Fevereiro de 1975 – BMJ 244-210 (melhor justificando a posição por não caber “aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que entendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham.”) e também o Acórdão de 8 de Junho de 1978 – BMJ 278-133 – julgou que “O tribunal não deve ordenar a prossecução do incidente de intervenção de terceiros que seria o próprio, porque, não obstante o Código de Processo Civil ter regulado tais incidentes de uma forma exageradamente particularista, desdobrando-os em demasiados processos incidentais, o certo é que fora dos casos previstos no artigo 199º do citado Código, o Tribunal não pode substituir-se às partes na escolha do meio adequado para atingir o objectivo que se propõe.” Todavia, aquando de tal tomada de posição e ao tempo destes arestos inexistia o artigo 265-A do CPC (introduzido pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 e hoje com a redacção do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) e aí dispunha-se que “quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.” Logo, já se previa o princípio da adequação formal a alterar o anterior princípio da legalidade da ritologia processual que, só muito excepcionalmente, podia ser tocado (cf. o Prof. Castro Mendes, apud “Direito Processual Civil”, I, 198). Veio, então defender-se a possibilidade do juiz ordenar oficiosamente diligencias que melhor garantam a bondade da decisão quando é manifesto que o processo comum não se adapta às específicas exigências de certa lide. (cf. o Dr. Pedro Madeira de Brito – “O novo principio da adequação formal – Aspectos do novo processo civil”, 1997, 31 ss). Ora, tal questão face aos princípios do actual Código de Processo Civil é mais consensual, pelo que entendemos que a posição que mais se adapta à lei é a que preconiza ser possível ao tribunal convolar oficiosamente para o incidente de intervenção acessória provocada, desde que a parte alegue os requisitos exigidos pela norma (vg. direito de regresso ou sub rogação). Porquanto com a reforma do processo civil veio claramente permitir-se a opção por soluções que privilegiam aspectos de ordem substancial, em detrimento das questões de natureza meramente formal- cf. artº 193º do Código de Processo Civil. Além disso, importa ter presente o princípio da cooperação, previsto no art.º 7. n.º 1, do C.P.C. o qual tem por finalidade a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio, visando, por um lado, o apuramento da verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, a obtenção da adequada decisão de direito; e, por outro o da cooperação em sentido formal, com vista à obtenção, sem dilações inúteis, das condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo. Contudo, não podemos deixar de analisar caso a caso, e ter presente se o requerente no seu requerimento ou articulado, invoca factos tendentes à figura da intervenção acessória. A única fundamentação da recorrente assenta na circunstância de ser a própria a ocupar o locado, pelo que não se configura qualquer situação de direito de regresso justificativa da intervenção que ora se aborda. No que concerne à eventual oposição espontânea, neste incidente o terceiro interveniente toma a iniciativa de se apresentar numa acção em curso, aí invocando a titularidade de um direito próprio (o que o distingue do interveniente acessório) incompatível, total ou parcialmente com o direito do autor ou do réu reconvinte (o que o distingue do interveniente principal). Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa «(d)ada a postura do terceiro, arrogando-se titular de um direito, estamos perante uma pretensão que este poderia deduzir em acção autónoma» permitindo a esse terceiro optar por intervir na lide e intentar a sua própria acção, ou seja, o sujeito intervém em processo pendente para invocar um direito próprio, que poderia fazer valer em acção autónoma, com a particularidade de esse direito se mostrar incompatível com o direito do autor ou reconvinte, «é natural que o terceiro formalize a sua pretensão em peça similar à petição inicial que apresentaria em acção» (in “Código de Processo Civil Anotado” vol I, pág. 386 e 387). Mas sempre tal intervenção tem subjacente um direito paralelo e autónomo em relação ao direito do autor ou do réu reconvinte, tanto mais que o artº 337º do Código de Processo Civil prevê que caso alguma das partes reconheça o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, mas neste caso o réu reconvinte. No caso concreto o interveniente apenas pretende que seja julgada improcedente a acção ou, a concessão de prazo para abandonar o locado. O pedido da autora é de caducidade do contrato de arrendamento comercial do prédio em causa, com o subsequente despejo e condenação da Ré a restituir à Autora o descrito prédio, livre de pessoas e bens. Donde, o pedido da autora manter-se-á sem que exista pedido autónomo ou paralelo da recorrente, pois o que esta pretende é que a A. entenda que a mesma substitui a ré na acção, mas sem que invoque outra relação jurídica, mas sim a mesma ou a sua continuidade, transferindo-se a sua titularidade, mas permanecendo o mesmo contrato. Ou seja, em momento algum consubstancia a sua intervenção com um pedido autónomo, pois o direito da autora mantém-se incólume – o pedido de caducidade e despejo. O que a recorrente pretende é obstar a este, contestando o alegado pela Autora nos autos, mas relativo aos factos que delimitam a causa de pedir da autora quanto ao contrato existente e sua cessação no que concerne à ré, pelo que estará arredado o incidente de oposição. O que a recorrente visa com a sua pretensa intervenção é a substituição de uma parte, a ré, pretendendo afirmar que o contrato invocado pela Autora se considera actualmente celebrado com a própria, contestando o direito invocado pela Autora e pretendendo, em consequência, que seja julgado improcedente o pedido. Ora, admitir-se tal possibilidade determinaria a imprecisão de uma eventual condenação, ou seja, a procedência da acção seria em relação à ré ou à interveniente? Logo, entendemos assim, que não está configurada a figura da oposição. Deste modo, não resta senão concluir pela improcedência do recurso. * IV.–Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Outubro de 2022 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas - (vencido nos termos constantes do voto junto) Vera Antunes Voto de vencido neste acórdão por entender, salvo o devido respeito, que o incidente deduzido pela terceira, CO..., apesar de ela o “qualificar”como “intervenção principal”se trata,na verdade, de um incidente de oposição(espontânea). Vejamos porquê. Estabelece o artº 333º do CPC, com epígrafe “Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se”: “1- Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte. 2- A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a audiência final em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência final, enquanto não estiver proferida sentença”. Vista a norma, vejamos o caso dos autos. Na acção, a autora demanda a ré, pedindo que seja decretado o despejo do prédio com fundamento em alegada caducidade do contrato de arrendamento. A terceira, CO..., no articulado que apresenta, opõe-se à pretensão da autora, alegando ser ela a verdadeira inquilina, por ter adquirido essa posição, em Janeiro de 2013, por via da transmissão do estabelecimento e da compra da marca da primitiva inquilina, transmissão essa comunicada à autora que, desde então, aceitou os pagamentos das rendas por ela feitos. Conclui, pedindo a improcedência da acção. Pois bem, em termos simples, o incidente de oposição espontânea envolve a intervenção de um terceiro, numa causa pendente, com vista a exercer um direito próprio total ou parcialmente incompatível com o direito invocado pelo autor ou pelo reconvinte. “No fundo, o opoente intervém numa acção pendente entre outrem, opondo-se à pretensão do autor…” (Salvador da Costa, Os Incidentes das Instância, 11ª edição, 2020, pág. 136). “O opoente vem à demanda pendente entre outras pessoas, para se opor à pretensão do autor, fazendo valer um direito próprio e incompatível com o invocado por este…” (Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª edição, pág. 182). “O fundamento da oposição é a alegação pelo opoente de que é titular de um direito incompatível com a pretensão do autor ou do reconvinte. Isto significa que, para a admissibilidade da oposição, basta a alegação do direito incompatível pelo opoente. Se esse direito realmente existe e se o opoente é reconhecido como seu titular, isso é questão atinente ao mérito da causa.” (João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 394). Por outro lado, convém esclarecer que o incidente de oposição espontânea “…não pressupõe que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação material controvertida, mas de uma relação com ela juridicamente incompatível, cujo conhecimento seja susceptível de entravar a procedência da acção.” (Luso Soares/Romeira Mesquita/Wanda Ferraz de Brito, CPC anotado, 12º edição, pág. 336). Dito isto, vejamos concretamente se é admissível a um terceiro deduzir incidente de oposição no âmbito de numa acção de despejo pendente entre outras partes. A doutrina mais autorizada não tem dúvidas em afirmar a admissibilidade do incidente de oposição espontânea no âmbito de uma acção de despejo pendente. Assim, Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, LEX, 1997, pág. 187) afirma expressamente “..numa acção de despejo é admissível a intervenção de quem se arroga a qualidade de arrendatário do local em causa.” Lopes do Rego, (na conhecida obra Os incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil, na Revista do Ministério Público, vol. 19, pág. 73 e segs) dá mesmo o exemplo de “…A, invocando a qualidade de senhorio, intenta acção de despejo contra o arrendatário B; o objecto da acção configura-se, deste modo, com o direito potestativo à cessação da relação de arrendamento; por sua vez, C, invocando a qualidade de real arrendatário, deduz incidente de oposição espontânea – ou seja: o terceiro opoente não invoca propriamente a titularidade de um direito potestativo objecto da acção, mas antes a relação contratual que surge como pressuposto daquele. Será de admitir o incidente?” E depois de indicar uma decisão da Relação de Lisboa que terá decidido pela inadmissibilidade do incidente e, de uma decisão da Relação de Coimbra que, em sentido contrário, admitiu o incidente, escreve aquela Ilustríssimo Autor concordando com a decisão da Relação de Coimbra “Supomos ser esta última a solução que melhor se harmoniza com a natureza do incidente e a sua regulamentação legal. Na verdade, o incidente de oposição não pressupõe que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação material controvertida, mas de uma relação com ela juridicamente incompatível. Nesta caso, a relação complexa invocada pelo opoente funciona como pano de fundo, como pressuposto da própria acção, pelo que é manifesto o conflito entre o exercício de um concreto poder ou faculdade inserido no conteúdo de determinada relação complexa condicionante ou prejudicial e a subsistência dessa relação invocada pelo terceiro como fundamento da sua legitimação para intervir." De resto, na jurisprudência, podem ser encontrados acórdãos no sentido da admissibilidade do incidente de oposição espontânea em acção de despejo por banda de um terceiro que se arroga ser o verdadeiro inquilino. Assim, entre outros: -Ac. da Relação de Coimbra, de 08/01/190 (Augusto Tinoco de Almeida, CJ, ano V – 1980, Tomo 1, pág. 108 e segs.): “ I- É de admitir o incidente de oposição, deduzido por quem invoca a qualidade de real arrendatário rural, numa acção pendente, entre o senhorio como A e o R como arrendatário. II- É questão de fundo, saber se o opoente é ou não arrendatário.” - Ac. da Relação de Lisboa, de 21/10/1993 (Duarte Soares, CJ, ano XVIII – 1993, tomo IV, pág. 153 e seg.) “É admissível a intervenção, em acção de despejo, através de incidente de oposição, de quem se arroga a qualidade de arrendatário do local em causa.” Vejam-se ainda o acórdão da Relação de Coimbra, de 17/11/1981, CJ, ano VI, tomo V, pág. 64; e acórdão da Relação de Évora, de 02/03/1989, ano XIV, tomo II, pág. 267. Desta doutrina e jurisprudência é fácil concluir que o incidente de oposição espontânea é admissível em acção de despejo. Por conseguinte, convolaria o incidente como oposição espontânea e, em consequência, revogaria a decisão sob recurso, ordenando que o incidente fosse admitido, prosseguindo os autos os seus termos. Se esse direito invocado pela CO... realmente existe e se o opoente é reconhecido como seu titular, isso é questão atinente ao mérito da causa. Lisboa, 27/10/2022 (Adeodato Brotas) |