Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DESPACHO LIMINAR ÓNUS DA PROVA FACTO NEGATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A lei pretende excluir liminarmente do benefício da exoneração do passivo restante, o devedor insolvente que se atrasou a apresentar-se à insolvência, para, desse modo, deliberadamente, prejudicar os credores, a quem, efectivamente, vem a prejudicar com esse comportamento, e aquele que, não tendo querido deliberadamente prejudicar os credores com esse atraso, ainda assim os vem a prejudicar, fazendo-o, porque, por negligência grave, analisou imprudentemente a sua situação económica. II - A al d) do art 238º do CIRE, ao conter a formulação pela negativa dos requisitos de que depende a admissão do pedido de exoneração do passivo restante, inculca, fortemente, que o legislador pretendeu que a alegação e prova dos factos que preencham a sua previsão seja feita, não pelo devedor insolvente, mas pelos credores, pelo Ministério Público, ou pelo administrador da insolvência. III - Seria, aliás, despropositado, exigir-se do devedor a alegação e prova de factos que implicassem os juízos negativos que ali se pressupõem porque, em rigor, tais juízos só seriam possíveis em face da alegação e prova de uma multiplicidade de factos respeitantes a um período significativo da sua vida, o que implicaria que subjazesse à prolação do despacho liminar em causa intensa actividade probatória, o que contrariaria a natureza e função do despacho em referência. IV - Da comparação/contraposição do disposto na al e) e d) desse preceito, resulta que, no caso da aliena d), o legislador terá pretendido que o juiz não possa ter sequer em consideração os elementos eventualmente já constantes do processo de que possam resultar os juízos que nessa alínea estão em causa, reservando aos credores e/ou ao administrador da insolvência a invocação dos factos que os integrem, configurando, pois, os factos em causa, como integrantes de uma verdadeira excepção direito. V- Por assim ser, na situação dos autos, em que o credor que se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante não invocou factos de que resultasse prejuízo para ele ou para os demais credores da circunstância dos requerentes se terem apresentado à insolvência mais de seis meses depois de se encontrem nessa situação, o Exmo Juiz a quo deveria ter indeferido tal oposição e ter admitido liminarmente o pedido em apreço, sem que tomasse em consideração os demais elementos dos autos de que pudesse resultar o referido prejuízo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A”e “B”, vieram apresentar-se à insolvência em Dezembro de 2011, alegando que têm dívidas no total de € 42.781.00 e como única fonte de rendimento (não dispondo de quaisquer outros bens) o salário do requerente, no valor mensal líquido de cerca de € 777,00, sendo a requerente doméstica, dedicando-se ao acompanhamento e educação dos dois filhos menores, encontrando-se, face a tal, a atravessar graves problemas de liquidez financeira que os impedem de cumprir todas as obrigações vencidas, emergentes de sucessivos empréstimos contraídos, estando numa situação de insolvência actual. Declaram quererem valer-se da exoneração do passivo restante nos termos do art 23º/2 al a) do CIRE, entendendo preenchidos todos os requisitos de que a mesma depende. Por sentença de 19/12/2011, foi declarada a sua insolvência e, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, foi declarado encerrado o processo com base nos disposto nos arts 230º/1, alínea d), e 232º/2, ambos do CIRE. Em assembleia de apreciação de relatório, a Exma Administradora não se opôs ao pedido da exoneração do passivo restante. Opôs-se, porém, o credor "Banco C, S.A.", que pugnou, com base no art. 238º/2 alínea d) do CIRE, pelo indeferimento dessa pretensão, uma vez que os insolventes deixaram de cumprir as obrigações para com ele em Fevereiro de 2009 e apenas se apresentaram à insolvência em Dezembro de 2011, bem sabendo não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Em resposta, os insolventes refutaram o preenchimento da referida norma nos termos decorrentes de fls. 187 e 188. Foi proferida decisão indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes. II - È do assim decidido que o requerente apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1 - Não podem os ora Apelantes conformarem-se com o despacho de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante formulado. 2-Tal despacho penaliza-os excessiva e injustamente. 3 - Com o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quu, acaba-se por chegar a um resultado inaceitável, quer do ponto de vista jurídico quer do ponto de vista moral. O despacho proferido pelo Tribunal a que é uma decisão judicial que interfere com os direitos e legítimas expectativas dos insolventes, pelo que, deve ser fundamentado e ter por base uma factualidade real e concreta que se considera assente e provada, assim, fundamentando a aplicação das normas legais e do direito em ordem a ser proferida uma decisão. 5 - A decisão do indeferimento liminar do passivo contraria o espírito da lei e os fins perseguidos pelo legislador com a criação desta figura, que é a de permitir e incentivar o "fresh start" a pessoas que de outra forma ficarão sempre fora do sistema. 6 - Para que se possa fundamentar o indeferimento liminar com base no circunstancialismo descrito na al. d), do nº 1 do art. 238º do CIRE (que é o caso dos presentes autos), exige-se o preenchimento cumulativo das condições nele designadas, nomeadamente: (i) que o devedor não se tenha apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, (ii) saber o mesmo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, e (iii) que dessa situação resulte ou advenha prejuízo para os credores. 7 - Caso não se verifique um dos ditos requisitos, não poderá a exoneração do passivo restante requerida ser indeferida liminarmente. 8 - Entendem os ora Apelantes que os mencionados requisitos cumulativos não se encontram totalmente verificados. 9 - Os ora Apelantes em momento anterior à sua apresentação à insolvência tentaram, por inúmeras vezes, renegociar os seus créditos junto dos diversos credores, o que apenas não foi possível pelas condições apresentadas por estes e que lhe possibilitassem não entrar em incumprimento. 10 - Tal significa dizer que, os ora Apelantes sempre mantiveram todos os credores informados sobre a sua real situação de dificuldade económica, tendo pautado o seu comportamento pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé para com os seus credores. 11 - Mesmo que se considere que não se apresentaram tempestivamente à insolvência, não decorre deste facto, automaticamente, a verificação dos demais requisitos da al d) nº1 do art. 238° do CIRE. 12 - Não está provado nos autos que os ora Apelantes ao se absterem de se apresentar à insolvência no prazo legal, tenham prejudicado algum credor, inclusivamente o credor “Banco C”. Não existe qualquer elemento donde se possa inferir a demonstração directa de qualquer prejuízo para aquele (ou qualquer outro) credor. 13 - O requisito do prejuízo para o credor não resulta automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa inferir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente ou de má-fé e que dessa conduta tenham resultado prejuízos para os credores, o que de modo algum é o caso dos autos. 14 - O ónus da prova dos factos que poderiam conduzir ao indeferimento liminar compete aos credores e ou administrador da insolvência (cf. Acórdâo STJ, de 6/07/2011, proc. N° 7295/08.0). 15 - Na assembleia de credores não houve qualquer oposição quanto ao encerramento do processo, bem como, a administradora da insolvência anteriormente se pronunciou pela não oposição ao deferimento da exoneração do passivo, não tendo aí sido alegado qualquer facto causador de prejuízo para os credores. 16 - Inclusivamente, os credores e a administradora da insolvência não alegaram, em momento algum, factos concretos que traduzam algum prejuízo para si, não podendo o juiz substituir-se aos credores, que para o efeito são ouvidos (cf. art. 238°, nº2 do CIRE). 17 - A apreciação dos prejuízos aos credores não pode, pois, ser abstracta antes tem de ser concreta. In caso tal apreciação é totalmente inexistente, porquanto não foi alegado qualquer prejuízo concreto. 18 - Entendem os ora Apelantes que os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo, são meramente conclusivos, porquanto não apresentam nenhum facto real. 19 - Alega o Tribunal que, entre outra factualidade com interesse para a decisão, releva o facto de os ora Apelantes não conseguirem cumprir as prestações de empréstimos anteriormente efectuados, recorreram a novos empréstimos, que também não conseguiram liquidar. Da consulta dos autos tal conclusão não pode ser inferida, porquanto, o último empréstimo contraído pelos ora Apelantes foi efectuado em Agosto de 2008, data em que todos os empréstimos estavam escrupulosamente a ser cumpridos, não existindo qualquer indicio de incumprimento, muito menos de urna situação de insolvência por parte dos ora Apelantes. 20 - Os ora Apelantes apenas deixaram de cumprir as suas obrigações de uma forma generalizada a partir de Dezembro de 20o9 (cerca de dois anos e meio após terem contraído o último empréstimo). 21 - A alínea d) do n° 1 do art. 238° do CIRE, ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, pretende reportar-se a prejuízo que não decorra sempre e de forma automática daquele atraso e, portanto, terá pretendido reportar-se a prejuízo diversos daquele que corresponde ao mero vencimento de juros de mora (cfr Ac da Relação de Lisboa, 1189/10.6TYLSB). 22 - O atraso à apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores somente com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados depois daquela apresentação. Hoje em dia os juros são considerados créditos subordinados, isto é, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que, o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores (cf. art. 48° do CIRE). 23 - Para atribuir sentido útil à autonomização de tal requisito, é necessário que, em momento posterior à consolidação da situação de insolvência, o devedor tenha praticado actos de dissipação ou oneração do património que constitui garantia dos credores (cf. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, 152/10.1TBBRG). 24 - Entendem os ora Apelantes que a douta decisão do juiz a quo correspondeu a um puro acto discricionário, porquanto, não foi produzida qualquer prova. A expressão "decide livremente", prevista no art. 236°, n° 1 do CIRE, reporta aos quadros do art. 238°, e não dispensa a produção de prova, a qual resulta da audição dos credores e da administradora de insolvência. O prejuízo a que se refere o art. 238°, n° 1, al. d) do CIRE deve ser um prejuízo irreversível e grave. Como aquele que resulta da contracção de dividas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa. ln casu, nenhuma das situações se verificou. No que concerne à contracção de dívidas, e conforme já acima se referiu, os ora Apelantes não contraíram nenhum empréstimo após se encontrarem em situação de insolvência. Quanto à dissipação do património, os autos omitem em absoluto tal situação, isto porque não existe. 26 - Quanto ao requisito dos ora insolventes não terem perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, não é perfilhado pelos mesmos. A Apelante mulher é doméstica, tendo tomado a decisão de se dedicar em exclusivo nos primeiros anos de vida à educação dos seus filhos. Porém, tem nos últimos tempos procurado activamente um emprego, o que possibilitaria uma melhoria da situação económica dos insolventes. Sucede que, o motivo principal que tem obstado à concretização de tal pretensão, é a conjuntura económico-financeira negativa que se vive a nível nacional. 27 - Aliás, o despacho recorrido enferma do erro crasso na apreciação da matéria de facto e da prova, porquanto, não foram considerados os factos alegados e provados pelo Apelante além de que enferma de insuficiência de fundamentação, diga-se nenhuma. O dito despacho limitou-se a tecer conclusões genéricas. 28 - Ao ser negado o despacho inicial de exoneração do passivo restante violou o Tribunal a quo, pois, por erro de interpretação a al. d), n° 1 do art. 238° do CIRE, isto é, houve uma má aplicação da norma ao caso em apreço. 29 - Pelo que, deve o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente a exoneração do passivo restante do Apelante. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – O tribunal de 1ª instância entendeu provados os seguintes factos, com interesse para a decisão, dizendo-os reconhecidos peles insolventes e decorrentes dos demais elementos carreados para os autos, nomeadamente do relatório de fls. 114 e ss: 1 - Os insolventes são casados entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos. têm dois filhos menores e residem em casa dos pais da insolvente; 2 - O insolvente é motorista de táxi na "D, CRL", auferindo uma remuneração mensal líquida de cerca de € 777,00, ao passo que a insolvente é doméstica; 3 - Face às dificuldades financeiras do agregado familiar em causa, resultante dos baixos rendimentos daquele, os insolventes foram recorrendo, desde 2003, a diversos créditos e não conseguindo cumprir as prestações de empréstimos anteriormente efectuados, recorreram a novos empréstimos, que também não conseguiram liquidar, mantendo uma situação de incumprimento generalizada desde Dezembro de 2009, sendo que, no que respeita ao "Banco C, S.A.", isso se verificou, aliás, em data anterior, mais concretamente em Fevereiro de 2009; 4 - Os insolventes não possuem quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, 5 - Não há perspectivas de os insolventes adquirirem, a curto/médio prazo, melhores condições económicas, que lhe garantam uma reabilitação financeira. IV – O objecto do presente recurso, tal como advém das conclusões das respectivas alegações é o de saber se, ao invés de ter sido proferido despacho de indeferimento da requerida exoneração do passivo restante, deveria ter sido proferido despacho inicial, nos termos e para o efeito do art 239º/1 do CIRE. Na decisão recorrida discorreu-se do seguinte modo para se concluir pelo indeferimento do pedido em apreciação: «… da factualidade dada como assente resulta que as dificuldades económicas dos requerentes/insolventes há muito se verificam - seguramente para além do prazo de seis meses relevante legalmente - o que não os impediu de continuarem a assumir dívidas, prejudicando, desde logo, os credores já existentes, por agravamento das obrigações que já sobre si impendiam: como se frisa no Ac. R.G., de 18/11/2010, “O prazo de seis meses para o devedor se apresentar à insolvência não se inicia apenas a partir da data em que liquidou pela última vez qualquer crédito, mas sim a partir do momento em que, com base na análise dos factos provados, se conclua que o incumprimento do devedor evidencia a impossibilidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus créditos"; por outro lado, sublinha igualmente o Ac. R.L., de 14/2/2012 que "Tendo o devedor contraído novos empréstimos, para fazer face a endividamentos anteriores...o que fez consciente da sua incapacidade para poder liquidar as suas dívidas, tendo-se apresentado à insolvência mais de seis meses após a verificação daquela situação, agiu de forma censurável em prejuízo dos credores, pelo que não pode beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante". Refere ainda que, «Ademais, a não apresentação à insolvência, além de provocar o avolumar dos montantes em dívida por via do acumular de juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que se vá dissipando o património, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores, sem esquecer o previsível menor zelo posto na sua conservação ou valorização - cfr., a este propósito, Ac. R.C., de 7/9/2010, in ww_w.ds.pt. e ainda Ac. R.L., de 16/6/2011, in www.dgsi.pt». È, essencialmente a ideia de que os apelantes contraíram novos empréstimos para fazer face a prestações de empréstimos contraídos anteriormente e que então já se encontravam em mora – ideia base da decisão recorrida e em que assenta o indeferimento liminar em apreço - que os mesmos pretendem contrariar nos presentes autos, para concluírem pela sua não verificação. Por isso, o que está em questão em primeiro lugar, é a matéria de facto que a decisão recorrida tomou como assente no respectivo ponto 3º. Já lá iremos, impondo-se antes disso compreender a importância do aspecto fáctico em causa. A exoneração do passivo restante depende do pedido expresso do insolvente e implica, com recurso à pessoa de um fiduciário, a cessão aos credores do rendimento que se entenda como disponível do insolvente durante o prazo (fixo) de cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência. Implica por parte do insolvente o cumprimento de uma série de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para a referida cessão aos credores – cfr art 239º/4 - de tal modo que, quando o mesmo incumpra culposamente ou com negligência grave os deveres estabelecidos para esse período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Traduz-se, como o nome indica, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos referidos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. O pedido em causa é sempre feito por requerimento do devedor, mas os termos concretos em que deve ser apresentado dependem do processo de insolvência se ter iniciado por apresentação do devedor – caso em que deve ser formulado na petição – ou por iniciativa de terceiros - em que deve ser apresentado no prazo de 10 dias posteriores à citação do devedor para o processo, mas nunca depois da assembleia de credores para a apreciação do relatório do administrador da insolvência a que se refere o art 156º do CIRE, mesmo que aquele prazo termine após a sua realização ([1]) , o que se justifica, na medida em que é sempre necessário dar aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de sobre ele se pronunciarem. Daí que deva ser admissível a dedução do pedido em causa até ao termo da assembleia, de tal modo que se esta tiver várias sessões, será até à última que o pedido pode ser apresentado. Ouvidos o administrador e os credores a respeito desse pedido, cabe ao juiz proferir despacho liminar a seu respeito, o que significa que pode indeferi-lo liminarmente ou admiti-lo, designando a lei esta admissão liminar, por despacho inicial. A este despacho reporta-se a al b) do art 237º e, especificamente, o art 239º/1 e 2. O referido despacho inicial só “promete” conceder a exoneração efectiva se o devedor, ao longo de cinco anos, observar um certo comportamento que lhe é imposto. Só após esse período – e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, como acima já se observou - o juiz emite despacho decretando a exoneração definitiva, que a lei designa por despacho de exoneração, como o refere a al d) do art 237º. Pressupõe a prolação deste despacho, obviamente que, no decurso daqueles cinco anos não tenha ocorrido cessação antecipada do procedimento de exoneração nos termos do art 234º. Como se vê deste processamento, a admissão liminar do procedimento em causa, destina-se a assegurar que o devedor é minimamente merecedor, por ser minimamente capaz, de ficar sujeito ao muito exigente «período de prova» que representa o referido período de cinco anos, sendo que ao longo do mesmo o seu comportamento não deixa de ser escrutinado em função do cumprimento de um conjunto de obrigações destinadas a garantir a transparência da situação patrimonial e pessoal do insolvente – als a) e d) do 239º - a garantir que o devedor é diligente na procura da manutenção de um rendimento que possa vir a satisfazer os credores - als b) e d) - e destinadas a aferir a probidade e lisura do comportamento do devedor – als a), c, e e) desse art 239º. Ao despacho de indeferimento liminar respeita especificamente o art 238º CIRE, enumerando esse preceito os motivos desse indeferimento, avultando entre eles o da apresentação do pedido fora de prazo – que já se viu que pode ocorrer até á última sessão da assembleia, conquanto que não seja apresentado depois do encerramento desta – devendo aditar-se-lhe a circunstância – que resulta da al c) do art 237º - de não ter sido aprovado e homologado um plano de insolvência, o que implica que quando o devedor tenha apresentado um plano de pagamentos aos credores só possa beneficiar da exoneração do passivo restante se tiver declarado, aquando daquela apresentação, querer valer-se da exoneração para o caso de o plano não vir a ser aprovado ([2]). Entre os fundamentos do indeferimento liminar constam os expressos na al d) desse preceito – art 238º - e que estão em causa no presente recurso. Diz a norma em causa que «o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a ela se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». Pressupõe pois, esta norma, como causa para o indeferimento liminar do pedido em apreço, que o insolvente, ao ter infringido o dever de se apresentar à insolvência, ou, quando esse dever para ele não exista, ao não ter respeitado o ónus de a ela se apresentar nos seis meses seguintes à sua verificação (1º), num caso e noutro, sabendo, ou não podendo desconhecer sem culpa, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica que pudesse justificar esse seu atraso (2º), tenha com tal atraso causado prejuízo para os credores (3º). São, assim, três, os requisitos que cumulativamente a lei exige para que se verifique esta causa de indeferimento liminar, bastando, pois, que um não se verifique, para que não possa o pedido da exoneração do passivo restante ser indeferido liminarmente à sombra desta alínea d) do art 238º. Deste modo, a lei pretende apenas excluir logo (liminarmente) do benefício da exoneração do passivo restante o devedor insolvente que se atrasou a apresentar-se à insolvência para, desse modo, deliberadamente prejudicar os credores, a quem, efectivamente, vem a prejudicar com esse comportamento, e aquele que não tendo querido deliberadamente prejudicar os credores com esse atraso, ainda assim os vem a prejudicar, fazendo-o, porque, por negligência grave, analisou imprudentemente a sua situação económica. Esta al d) do art 238º, ao conter a formulação pela negativa dos requisitos de que depende a admissão do pedido de exoneração do passivo restante – contra face da formulação pela positiva dos motivos para o seu indeferimento liminar – inculca fortemente que o legislador pretendeu que a alegação e prova dos factos que preencham a sua previsão seja feita, não pelo devedor insolvente, mas pelos credores, pelo Ministério Público, ou pelo administrador da insolvência, concebendo-os como factos impeditivos do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e não seus como factos constitutivos. ([3]) Seria, aliás, despropositado exigir-se do devedor a alegação e prova de factos que implicassem os juízos negativos que ali se pressupõem porque, em rigor, tais juízos só seriam possíveis em face da alegação e prova de uma multiplicidade de factos respeitantes a um período significativo da sua vida, o que implicaria que subjacesse à prolação do despacho liminar em causa intensa actividade probatória, o que contrariaria a natureza e função do despacho em referência. Ao objectivo que o legislador pretende atingir – que é o de filtrar os devedores insolventes que não merecem à partida o beneficio que está em causa - corresponde mais razoavelmente que o encargo de alegação e prova em apreciação incida sobre a parte contrária ao insolvente que aqui corresponde aos credores e ao administrador da insolvência. Ora, que assim o entendeu o legislador - para além da já referida formulação negativa dos pressupostos de que depende a admissão do pedido de exoneração do passivo – resulta também da própria formulação da al e) do mesmo preceito do art 238º, onde, (pretendendo-se logo excluir da medida de exoneração do passivo restante o insolvente a quem «com toda a probabilidade» venha a ser imputada a insolvência nos termos do art 186º do CIRE porque, nos temos desse preceito, se venha a entender ter tido culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência), se refere que os elementos necessários para a formulação indiciária desse juízo ou hão-de constar «já do processo», ou hão-de ser «fornecidos, até ao momento da decisão» – já se viu, que a assembleia de credores – «pelos credores ou pelo administrador da insolvência». Dir-se-á, pela comparação/contraposição de uma e outra das alíneas, que no caso da aliena d) em apreciação no recurso, o legislador terá pretendido que o juiz não possa ter sequer em consideração os elementos eventualmente já constantes do processo e de que possam resultar os juízos que nessa alínea estão em causa, reservando aos credores e/ou ao administrador da insolvência a invocação dos factos que os integrem, configurando, pois, os factos em causa, como integrantes de uma verdadeira excepção direito (ou excepção em sentido próprio) ([4]). Feitas estas considerações, importa precisar o que se deve entender por “prejuízo dos credores” enquanto requisito que a referida al d) quis como autónomo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. È hoje entendimento corrente e pacífico o de que não pode entender-se que esse prejuízo se basta com o avolumar do valor dos juros, sempre implicado no atraso do devedor em apresentar-se à insolvência. Pô-lo em evidência o Ac STJ 21/10/2010, [5] referindo: «(…) o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na 1ª parte do nº 2 do art 151º CPEREF, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “ na data da declaração da falência” deixou de existir com o CIRE, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da al b) do nº 1 do art 48º deste Código (…) Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no CIRE, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. Dito de outro modo: se, no regime anterior, estabelecido no CPEREF, se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da divida, no regime actual, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da dívida». Há pois que atribuir a esse requisito um outro conteúdo. Nas palavras ainda do referido Ac STJ 21/10/2010, «só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores». Esclarecendo que factos serão esses, diz-se, vg. no Ac RP 15/3/2011 [6]: «Tratando-se o prejuízo dos credores de um requisito autónomo deste indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, surgindo, por isso, como um requisito adicional, que traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos (…) Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património, ou mesmo aqueles que originem novos débitos a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer» (…) «o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento de juros que são consequência do normal incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim de um prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo por ex no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência)».[7] Havendo assim que reter que o prejuízo dos credores implicará a prática pelo insolvente de actos que façam diminuir o seu acervo patrimonial, ou que onerem o seu património, ou que originem novos débitos a acrescer aos que integravam o seu passivo quando, no momento da sua contracção, ele já estava impossibilitado de satisfazer os anteriores. Revertendo à situação dos autos, atente-se concretamente nos termos em que o “Banco C” SA se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante (cfr acta constante de fls 53 dos autos): «…uma vez que, os insolventes deixaram de cumprir as suas obrigações para com o ora credor em Fevereiro de 2009 e apenas se apresentaram à insolvência em Dezembro de 2011, vinte meses depois. Com efeito, os insolventes sabiam não existir perspectiva seria de melhoria da sua situação económica, nesta conformidade , deverá ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos insolventes, ao abrigo do disposto no art 238º/1 al d) do CIRE». Ora, este requerimento não contém a alegação de qualquer facto de que resulte ter ocorrido prejuízo – com o conteúdo que atrás se deu a este requisito - para o credor que o formulou, ou/e também para os demais. Os factos que o credor oponente invoca são o de que os insolventes deixaram de cumprir as suas obrigações para com ele – “Banco C” – em Fevereiro de 2009 e que apenas se apresentaram à insolvência em Dezembro de 2011, vinte meses depois, sabendo não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Sucede que estes factos são insuficientes para integrarem a previsão da norma da referida al d) do nº 1 do art 238º, por nada revelarem a respeito do prejuízo que, mesmo que, apenas para ele “C”, resultou da circunstância dos insolventes se terem apresentado à insolvência depois dos seis meses seguintes à verificação dessa situação. E só por isso, e salvo melhor opinião, a oposição em causa deveria ter sido indeferida. E, porque, nem o administrador da insolvência, nem qualquer outro dos credores se havia oposto ao pedido de exoneração do passivo restante, tal pedido haveria de ter sido liminarmente admitido. Sem que o Exmo Juiz – como atrás se observou – pudesse lançar mão dos elementos constantes do processo de que pudesse resultar o pressuposto em causa, pois que os factos integrantes do prejuízo para os credores hão-de necessariamente resultar da concreta oposição do(s) credor(es), ou do administrador. Mas, mesmo que assim não se entenda, a verdade é que o Exmo Juiz a quo não procedeu a uma correcta análise dos factos que os autos demonstram. Disse ter sido reconhecido pelos insolventes e decorrer dos demais elementos carreados para os autos, nomeadamente do relatório de fls. 114, o facto de que «face às dificuldades financeiras do agregado familiar em causa, resultante dos baixos rendimentos daquele, os insolventes foram recorrendo, desde 2003, a diversos créditos e não conseguindo cumprir as prestações de empréstimos anteriormente efectuados recorreram a novos empréstimos, que também não conseguiram liquidar, mantendo uma situação de incumprimento generalizada desde Dezembro de 2009, sendo que, no que respeita ao "“Banco C”, S.A, isso se verificou, aliás, em data anterior, mais concretamente em Fevereiro de 2009». Ora, concatenando a indicação das datas de celebração dos contratos (todos eles de crédito pessoal ao consumo) que os requerentes indicam a fls 7/8 da petição, com as datas de vencimento dos empréstimos aí em causa referidas no doc nº 2 dito “Relação de todos os credores por ordem alfabética” que os requerentes juntaram à petição inicial – e cujo conteúdo não foi posto em causa por nenhum dos credores ou pela Exma Administradora – colocando os créditos aí referidos por ordem cronológica, o que se verifica é o seguinte: -Em 17/10/2003 os requerentes contraíram empréstimo junto da “E” SA, no valor de € 5.335,30, empréstimo que se venceu em Dezembro de 2009; -Em 28/11/2005, contraíram empréstimo junto da “E” SA, no valor de € 561,60, que se venceu em Dezembro de 2009; - Em Dezembro de 2005, contraíram empréstimo junto do “Banco F” SA, no valor de € 2.332,58, que se venceu em Dezembro de 2009; -Em 8/6/2006, contraíram empréstimo junto da “E” SA, no valor de € 1.746,35, que se venceu em Dezembro de 2009; - Em 28/11/2006, contraíram empréstimo junto da “E” SA, no valor de € 10.008,01, que se venceu em Dezembro de 2009; - Em Setembro de 2007, contraíram empréstimo junto da “Banco C” SA, no valor de € 8.536,67, cuja data de vencimento ocorreu, consoante o mesmo indica, em Fevereiro de 2009; - Em Abril de 2008, contraíram empréstimo junto do “Banco G” no valor de € 3.595,20 cujo vencimento ocorreu em data não determinada; -Em Abril de 2008, contraíram empréstimo junto do “Banco H” SA, no valor de € 9.873,66, que se venceu em 9/12/2009; - Em data que não se determinou, contraíram empréstimo junto da Banco G” no valor de € 791,63, cujo vencimento ocorreu em data não determinada; Destes factos resulta que, sendo verdade que «os insolventes foram recorrendo, desde 2003, a diversos créditos», e que «mantêm uma situação de incumprimento generalizada desde Dezembro de 2009», já o não é, que, «não conseguindo cumprir as prestações de empréstimos anteriormente efectuados», «tenham recorrido a novos empréstimos». As datas de constituição de qualquer dos empréstimos de que se tem noticia são – todas elas - anteriores a Dezembro, ou mesmo, a Fevereiro de 2009. Do que decorre que não resultou provado que, da não apresentação dos apelantes à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, tenham resultado prejuízo para os credores, ou mesmo apenas para o credor “Banco C”. Pelo que se haverá de concluir pela não verificação dos requisitos de que depende o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante a que alude a al d) do nº 1 do art 238º CIRE. Desta forma, impõe-se revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, admitindo liminarmente o pedido, dê seguimento ao incidente de exoneração do passivo restante. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, admitindo liminarmente o pedido, dê seguimento ao incidente de exoneração do passivo restante. Sem custas. Sumário: (…) Lisboa, 25 de Outubro de 2012 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Carvalho Fernandes e João Labareda, «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», II, p 779 [2] - Obra referida, 783 [3] Partilhando este entendimento, Ac STJ 21/10/2010 (Oliveira Vasconcelos), onde se lê: «Isto significa em nosso entender que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos. Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do art 238º CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr nº 2 do art 342º CC». Cfr também o Ac STJ 6/7/2011 (Fernandes do Vale): « …os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art 238º/1 CIRE têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte do requerente insolvente sobre o qual, por isso (art 342º/2 CC) não impende o ónus processual de, desde logo, alegar e, subsequentemente, provar a inexistência, no caso, de tais fundamentos». [4] Excepções direito, ou excepções em sentido próprio, são excepções que não são de conhecimento oficioso – art 496º CPC “a contrario” e art 515º 2ª parte CPC. Correspondem a direitos da parte e por isso são renunciáveis, pelo que o tribunal só pode tomar conhecimento destes meios de defesa indirecta, atribuindo-lhes o efeito devido, no caso de terem sido invocados pelo réu, e, com essa intenção. Vale a seu respeito o princípio do pedido, o que significa que estão na exclusiva vontade da parte e só relevam quando ela manifeste vontade de deles se valer. Assim, ainda que os factos em que as mesmas se alicerçam estejam presentes no processo e resultem provados, não resultando da contestação, pelo menos implicitamente, a vontade do réu deles se prevalecer, o tribunal não pode fazer valer o correspondente efeito. [5]- Acessível em www.dgsi.pt, (Oliveira Vasconcelos) [6]- Igualmente acessível em www.dgsi.pt, (Rodrigues Pires) [7] - No mesmo sentido, Ac RP 20/11/2008; Ac RL 24/11/2009 (Mª José Simões); Ac RP 11-1-2010; Ac RP 19-5-2019; Ac R P 21-10-2010; Ac RP 18-11-2010; Ac RP 10/2/2011 |