Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
90/23.8PBOER.L1-3
Relator: LARA MARTINS
Descritores: MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
O tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito do processo nº 90/23.8PBOER do Juízo Central Criminal de Cascais, foi proferido acordão, em 24.01.2025, que decidiu, entre o mais:
Condenar o arguido AA pela prática, de:
a) Um crime de roubo na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, d) e 4, 22.º, n.º 1 e 2, a) e 23.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, por factos respeitantes ao processo nº 386/23.9PBOER);
b) Um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2.º, b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, d) e n.º 4 do Código Penal de 1 ano e 6 meses de prisão, por factos respeitantes ao processo nº 1293/23.0PBOER;
c) Um crime de roubo p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, d) e 4, todos do Código Penal do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por respeitante aos factos do processo nº 253/23.6PBOER;
d) Um crime de roubo na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, a), referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, d) e 4, 22.º, n.º 1 e 2, a) e 23.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, respeitante aos factos do processo nº 253/23.6PBOER;
Em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, mais se suspendendo a execução da mesma, pelo período de 3 anos, a contar da data do trânsito em julgado da condenação, suspensão esta acompanhada de regime de prova, mediante plano reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social, que vise a efectiva valorização escolar e profissional do arguido, nos termos do artº 50º, nº 1 e 53º, nº 1, do C.Penal.
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A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a acusação, condenando o AA num crime de roubo na forma tentada, (NUIPC 386/23.9PBOER); num crime de roubo, (NUIPC 1293/23.0PBOER); num crime de roubo, (NUIPC 253/23.6PBOER); num crime de roubo na forma tentada, (NUIPC 253/23.6PBOER).
2- O Tribunal deu como provada a matéria de facto respeitante ao Recorrente, descrita nos pontos 1 a 21.25.
3- No que respeita ao apuramento da factualidade provada, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações dos arguidos e no teor das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento (no caso do aqui Recorrente, a testemunha BB, padrasto do arguido).
4- Quanto aos factos do NUIPC 253/23.6PBOER e à convicção criada pelo Tribunal quanto aos mesmos, o arguido AA reconheceu ter praticado os factos em causa neste segmento, sendo que quando ao ofendido CC, o aqui Recorrente procedeu a um pedido de desculpas, que foram aceites por aquele, bem como também foi feita a reparação ao ofendido do valor da bolsa referida na acusação.
5- Quanto NUIPC 386/23.9PBOER, o arguido AA também reconheceu ter praticado os factos em causa neste segmento.
6- Quanto ao NUIPC 1293/23.0PBOER, a testemunha DD, confirmou que antes do inicio da audiência, tinha sido ressarcida (pelo arguido AA), da quantia de 40,00 euros que lhe tinha sido tirada e que se considerava ressarcido dos damos sofridos, bem como foi feito um pedido de desculpas por parte do aqui Recorrente AA, o que pela mesma foi aceite;
7- Movimento que o Tribunal valorou como positivo, quanto ao juízo critico do arguido em relação aos factos que o Tribunal veio a dar como provados.
8- Quanto aos factos de natureza pessoal relativo ao arguido, o Tribunal deu- os como provados com base nas suas declarações, valorados face aos relatórios sociais remetidos pela DGRSP e ponderados face ao depoimento da testemunha apresentada pelo arguido e acima identificada.
9- Quanto à prova dos antecedentes criminais, foi relevante para o Tribunal o CRC juntado aos autos.
10- No que respeita à determinação da medida da pena, ponderada na determinação abstracta se o arguido devia beneficiar do regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, decidiu o Tribunal a quo que seria de aplicar.
11- O Recorrente tem apoio familiar, demonstrou um arrependimento que, ao Tribunal, aparentou sincero e foi feita alguma reparação.
12- Relativamente à determinação da medida concreta da pena, entendeu o Tribunal a quo que a gravidade objectiva dos factos decorre da ponderação do modo de execução do crime, a qual, tendo em atenção o tipo de ilícito e a forma como normalmente é executado e o grau de intimidação ou força física/emocional utilizado, os valores envolvidos e os bens que foram devolvidos (e, entretanto, ressarcidos), considerou que a ilicitude é média/baixa.
13- No que toca às exigências de prevenção social, concretamente quanto ao aqui Recorrente, transcrevemos, fielmente, no que para a defesa deste importa, os seguintes segmentos do douto acórdão: “O arguido não tinha qualquer condenação à data dos factos e não existe conhecimento de, entretanto, haver qualquer registo de que, a essa data, já tivesse sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer facto. Com efeito, resulta da factualidade provada que o arguido mantém, à data, controlo e acompanhamento familiar, pela mãe e pelo padrasto, acompanhamento que o arguido reconhece como positivo e necessário para si.
14- Percorrido o douto entendimento sobre os factos, fundamentação e medida da pena a aplicar, entendemos que ainda havia margem para aplicar uma pena inferior à que foi efetivamente aplicada.
15- O Recorrente, entretanto, procedeu à sua inscrição na escola que, a nosso ver, é importante e está alinhado com o desejo manifestado por este em sede se audiência de julgamento.
16- Importa sublinhar que o Recorrente cumpriu um período alargado em reclusão prisional preventivamente, tendo sido libertado na decorrência dos presentes autos, o que produziu uma inflexão na visão da vida e no que quererá, daqui em diante, para a sua vida.
17- O arguido viveu a situação de prisão preventiva com sentimentos de tristeza, ansiedade e consternação por estar afastado da família e também pela desilusão causada aos familiares;
18- Em contexto prisional o arguido esteve inserido no curso de Multimédia, que iniciou em novembro de 2023, com vista à obtenção do 12º ano, encontrando-se a investir na conclusão da escolaridade obrigatória;
19- Adoptou uma postura de respeito pelas figuras de autoridade e beneficiou de apoio psicológico ao qual aderiu;
20- A família mantém apoio e disponibilidade para acolher o arguido, mas condiciona este suporte a uma mudança comportamental do arguido.
21- O arguido apresenta como projeto de vida, integrar o mercado de trabalho junto dos familiares, nomeadamente, a trabalhar no café explorado pela sua mãe, ou na empresa do padrasto (pai de criação).
22- Entristeceu-o a impossibilidade de retomar a prática desportiva, o que sentiu que trouxe para si perda de respeitabilidade e competitividade”.
23- O Recorrente revelou juízo critico quanto à sua actuação, pediu desculpa às vítimas, ressarciu as que era possível ressarcir, revelou projecto de valorização/inserção profissional e escolar, revelou necessidade de sentido critico quanto à escolha de companhias, tudo elementos/circunstâncias que dão ao Tribunal, indícios positivos de um contínuo e consistente (espera o Tribunal) processo de consolidação pessoal, que o afaste da prática de factos ilícitos.
24- O Recorrente demonstrou perante o tribunal juízo critico quanto ao desvalor dos factos praticados, que se aparentou genuíno, e tem projecto de certificação e valorização escolar, bem como de inserção profissional.
25- De destacar, para que o que aqui importa no presente recurso que, relativamente aos factos atinentes às condições de vida e aos aspectos da personalidade do arguido, o depoimento da testemunha BB, padrasto do arguido AA, que descreveu genericamente o percurso de vida do arguido, abonando sobre o seu carácter e personalidade.
26- Segundo o douto acordão, foi destacada a inexistência de antecedentes criminais do arguido AA.
27- Havia margem, atento o provado e fundamentado, para ser aplicada ao Recorrente uma pena inferior.
28- Pese embora o douto Tribunal a quo ter destacado alguns elementos a favor do Recorrente, que militam em seu abono, mas ainda assim, apesar de valorados, não foram suficientemente tidos em conta na aplicação da pena.
29- O Recorrente confessou os factos, mostrou-se arrependido, chegou a pedir desculpas directamente aos ofendidos, e ressarciu o que podia ressarcir.
30- O Recorrente foi altamente colaborante com o Tribunal, pronunciando-se de forma absolutamente cristalina e mostrando arrependimento profundo e sincero e que foi essencial para a descoberta da verdade material.
31- Pese embora a gravidade dos factos praticados pelo Recorrente, este não é o “típico” denominado agente deste tipo de criminalidade, tal qual ficou demonstrado, a nosso ver, em sede de audiência de julgamento.
32- Esta não denominação é justificada quer pela postura e comportamento patenteados em sede de audiência, como também por todo o circunstancialismo pessoal do Recorrente, que o levaram a praticar este ilícito, sendo que se tratou de actos isolados, e praticados num lapso temporal relativamente curto, a não repetir, nunca mais.
33- Importa relembrar e destacar que o Recorrente, na altura da prática dos factos, estava devidamente inserido social e profissionalmente e teve, anteriormente, um percurso desportivo assinalável.
34- Há relativamente poucas semanas, o Recorrente reinscreveu-se na sua anterior escola, dando vida ao desejo patenteado em sede de audiência de julgamento, que entende ser importante para um rumo condigno da sua vida, deixando definitivamente para trás um período negro, ainda que curto.
35- Entendemos que este contexto familiar, social, profissional e desportivo serão essenciais e estruturantes na vida futura deste jovem, assim como um retorno ao ambiente escolar, desejo este manifestado em sede de audiência e julgamento.
36- O Recorrente não tem o perfil do típico delinquente face ao que ficou demonstrado.
37- Estamos em crer que se trataram de actos isolados advindo de uma momentânea necessidade de afirmação no seio de um grupo de jovens, que o levou a cair num mundo que desconhecia, em que não se enquadra, que se arrepende profundamente, que condena, e que é o oposto ao seu histórico de vida marcado por um trajecto brilhante até à altura das práticas dos referidos actos.
38- Não estamos na presença do típico criminoso, mas sim de alguém que se diferencia deste pela postura demonstrada, pela colaboração no apuramento da verdade material, pela conduta imaculada até certo momento, pese embora a gravidade dos factos praticados e que foram prontamente reconhecidos pelo Recorrente, dos quais condena e não se orgulha.
39- É por isso notória a credibilidade que foi dada às declarações do Recorrente, denotando o sério arrependimento deste, não por ter sido interceptado, mas sim por ter caído nas malhas do crime, ainda que em actos isolados, uma vez que o seu histórico de vida é diametralmente oposto a quaisquer práticas criminosas.
40- A medida da pena dever ser equivalente à medida da culpa.
41- Ao condenar o arguido em 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa da execução por 3 anos, a douta decisão violou, salvo melhor opinião, o princípio fundamental de Direito Penal - medida da culpa – (artigos 70º e ss. do Código Penal).
42- Importa aqui referir, alguns pontos que nos parecem essenciais no que respeita à prevenção especial, uns que já foram focados no decorrer do presente recurso, e outros que são complementares e justificadores da posição expendida pelo Recorrente.
43- Primeiramente, e na senda do comportamento irrepreensível do Recorrente em sede de audiência de julgamento, não nos podemos esquecer que aquando a prática dos factos tinha 17 anos, completando o seu 18º aniversário detido.
44- No presente caso, não existe só uma ameaça de cumprimento de prisão, uma vez que a mesma até já foi efetivada, ainda que por via da prisão preventiva, (15 meses), pelo que as exigências de prevenção especial, que se prendem com a capacidade do arguido se deixarem influenciar pela pena imposta já estão a ser visíveis, bastando atentar aos factos dados como provados nesta matéria, que sufragamos.
45- Atente-se aos mesmos factos dados como provados, para tal, não só para aferir a consciência da gravidade dos factos evidenciada pelo Recorrente, mas também pelo seu comportamento e atitude deste nos meses em que esteve preso no Estabelecimento Prisional, e que se reflectiu também no seu sério arrependimento em sede de audiência de julgamento.
46- Importa para este efeito, reiterar o que acima se referiu quanto à fundamentação do douto acórdão recorrido, que considerou que o Recorrente confessou os factos pelos quais se encontrava acusado.
47- Importa, para este efeito destacar e acolher o que nos diz o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-05-2019, quanto à dosimetria da pena única a aplicar (em cúmulo jurídico) ao concurso de crimes, que se rege pelo segundo segmento da norma do art. 77.º, n.º 1, II parte, Código Penal.
48- Conforme refere o douto acórdão do STJ, o legislador instituiu um regime especial para guiar o juiz no procedimento conducente à fixação do quantum da pena judicial do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir e dos parâmetros a observar.
49- A dosimetria da pena única é considerada como “comportamento global” resultante da ponderação concorrente dos “factos” perpetrados e da “personalidade” do agente revelada no seu cometimento.
50- As regras de determinação da pena não operam aqui por referência a um qualquer dos crimes em concurso, nem a todos como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos eles.
52- Entendemos que neste caso concreto, pelas razões já sobejamente evidenciadas, os factos relevantes para a determinação da pena conjunta devem resultar de uma visão panóptica sobre aquele «pedaço» de vida do arguido, uma vez que estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.
53- Com efeito, entendemos que, pelas razões supra apontadas, sublinhadas e narradas, ainda havia margem para o Tribunal a quo reduzisse a pena aplicada ao aqui Recorrente.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 22.03.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que:
(…)
3. Para condenar o recorrente nas penas parcelares e na pena única acima indicadas, o Tribunal a quo baseou-se no dolo directo com que o recorrente agiu, no grau médio da sua culpa, no grau de ilicitude das suas condutas, nas acentuadas exigências de prevenção geral, na circunstância de o recorrente ter procedido à reparação de alguns ofendidos do prejuízo que lhes causou, na sua inserção familiar e na circunstância de não ter antecedentes criminais registados à data da prática dos factos pelos quais veio a ser condenado.
4. Transpondo os critérios fixados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal para o caso vertente, entendemos que quer as penas parcelares, quer a pena única de prisão aplicada ao recorrente são adequadas, justas e proporcionais.
5. O tribunal a quo não podia deixar de atender, em sede de escolha e determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única a aplicar ao recorrente, às elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir.
6. O Tribunal a quo ponderou assertivamente o grau elevado de ilicitude da conduta da recorrente, o facto de ter actuado com dolo directo, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais, fazendo-o através de uma correcta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, não tendo sido violada qualquer norma jurídica.
7. Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e confirmado o acórdão recorrido.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos na resposta apresentada em 1ª instância, mais sublinhando a integração dos factos a que se reportam os autos no fenómeno da violência grupal, com as exigências preventivas que o mesmo implica, concluindo pela inexistência de fundamentos que levem à redução da pena aplicada.
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Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação

II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise a única questão que cabe apreciar é se deve ser alterada a medida da pena única em que o recorrente foi condenado.
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II.2- Do acordão recorrido

A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância, relevante à apreciação do recurso:
(…)
3. No dia 23 de janeiro de 2023, cerca das 13h20, EE, AA e outros indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, encontravam-se a passar apeados na Rua 1, quando viram CC (de 15 anos de idade) que se deslocava em direção à sua habitação, após o terminus das aulas (escola da Quinta do Marquês).
3.1. Nesse momento, EE, AA, e o outros indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, elaboraram um plano no sentido de abordarem CC e, em conjugação de esforços e vontades, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que o mesmo tivesse na sua posse.
3.2. Para execução de tal plano dirigiram-se a CC e rodearam-no, enquanto um deles exigiu que CC lhe entregasse o telemóvel.
3.3. Em ato contínuo, AA, seguindo o plano combinado entre todos, arrancou a bolsa de cor preta da marca “Nike” que CC trazia a tiracolo, apoderando-se da mesma.
3.4. AA, ao apoderar-se da bolsa da marca “Nike” e devido à força que fez, provocou a abertura de um botão, o que permitiu a CC retirar o telemóvel que estava no interior e ficar na posse deste objeto.
3.5. A bolsa da marca “Nike” encontra-se avaliada no montante de 30,00€.
3.6. EE, AA, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, seguiram o seu caminho, apeados, na posse da bolsa da marca “Nike” que retiraram a CC, contra a vontade deste.
3.7. Ao atuar da forma supra descrita, EE, AA, e outros indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, atuando de acordo com o plano previamente traçado, em conjugação de esforços e vontades, agiram com o propósito de intimidar CC e, através dos meios utilizados, colocarem-no na impossibilidade de lhes resistir, de modo a apoderarem-se dos seus bens, com intenção de os fazerem seus, o que fizeram, quiseram fazer e concretizaram.
4. No dia 6 de fevereiro de 2023, pelas 13H10, EE, AA, e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, encontravam-se a passar apeados junto à escola Quinta do Marquês, quando viram CC que se deslocava em direção à sua habitação.
4.1. Nestas circunstâncias de data/hora, EE, AA, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, de imediato elaboraram um plano, no sentido de abordarem novamente CC e, em conjugação de esforços e vontades, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que o mesmo tivesse na sua posse.
4.2. Para execução de tal plano dirigiram-se a CC, rodearam-no e agarraram-no, tentando tirar-lhe a bolsa que trazia a tiracolo, o que não conseguiram porquanto CC conseguiu fugir em direção ao estabelecimento comercial “Continente”, local onde se refugiou.
4.3. Desconhece-se o valor da bolsa que CC trazia a tiracolo, não sendo superior a uma unidade de conta.
4.4. Ao atuar da forma supra descrita, EE, AA, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, atuando de acordo com o plano previamente traçado, em conjugação de esforços e vontades, agiram com o propósito de intimidar CC e, através dos meios utilizados, colocarem-no na impossibilidade de lhes resistir, de modo a apoderarem-se dos seus bens, com intenção de os fazerem seus, o que não lograram atingir por motivos alheios à sua vontade.
4.5. EE, AA agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
5. No dia 24.02.2023, pelas 19h40min, AA, EE e um outro individuo, de sexo feminino e identidade desconhecida, visualizaram FF, nascido a ........2008(com 14 anos à data da prática dos factos), a caminhar na Rua 2, momento em que elaboraram um plano no sentido de o abordarem e, em conjugação de esforços, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que o mesmo tivesse com ele.
6. Para a execução de tal plano, dirigiram-se a FF e AA disse para o mesmo lhe dar a quantia de 10,00€ (dez euros) e que, caso não o fizesse, o agrediria.
7. Nessa sequência, FF informou que não tinha dinheiro consigo, mas que lhe podia fazer uma transferência através da aplicação “MBWAY”, com o seu telemóvel.
8. Contudo, quando se preparava para efetuar a transferência, FF ficou sem bateria no seu telemóvel, tendo informando os arguidos que precisava de ir à sua residência carregar o telemóvel.
9. Assim, AA e EE acompanharam FF até à sua residência, sita na Rua 3, e, ali chegados, AA disse-lhe “Eu vivo num bairro social perto da Câmara Municipal. É bom que desças com o telemóvel carregado, senão apanho-te por aí”.
10. Após, enquanto AA e EE aguardavam à porta, FF introduziu-se na sua residência e contou o sucedido à sua mãe, que accionou os meios policiais para o local.
11. Em virtude da chegada dos Agentes da Polícia de Segurança Pública ao local, AA e EE não lograram ficar com a quantia monetária de 10,00€ de FF.
12. Ao atuar da forma supra descrita, AA e EE, atuando de acordo com plano previamente traçado, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, agiram com o propósito de intimidar FF e, através dos meios utilizados, colocarem-no na impossibilidade de lhes resistir, de modo a apoderarem-se dos seus bens, com intenção de os fazerem seus, o que apenas não conseguiram por razões alheias às suas vontades.
12.1. AA e EE agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
(…)
17. No dia 27 de junho de 2023, pelas 16H10, EE e AA encontravam-se na Rua 4.
17.1. Nestas circunstâncias de data/hora, EE e AA, avistaram DD que se deslocava na direção da estação de comboios.
17.2. Nesse momento, elaboraram um plano no sentido de abordarem DD e em conjugação de esforços e vontades, se apoderarem das quantias monetárias que aquele tivesse na sua posse.
17.4. Para execução de tal plano, dirigiram-se a DD e exigiram que lhes entregasse dinheiro, tendo este respondido que não tinha dinheiro consigo,
17.5. Receoso do que pudesse suceder, DD informou que não tinha dinheiro, mas tinha multibanco, tendo então um dos arguidos exigido que gerasse um código de levantamento por MBWay, no montante de 40,00€, o que DD fez, tendo consequentemente EE e AA se apropriado deste valor.
17.6. Ao atuar da forma supra descrita, EE e AA, atuando de acordo com o plano previamente traçado, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, agiram com o propósito de intimidar DD e, através dos meios utilizados, colocarem-no na impossibilidade de lhes resistir, de modo a apoderarem- se dos seus bens, com intenção de os fazerem seus, o que fizeram, quiseram fazer e concretizaram.
18. EE e AA agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
(…)
19.15. Do certificado do registo criminal do arguido AA, não consta o registo de qualquer condenação.
20. À data dos factos deste processo, o arguido AA integrava o agregado constituído pela mãe, de 37 anos, comerciante e pelo padrasto, BB, de 37 anos, empresario da construção civil.
20.1. A relação entre a mãe e o padrasto dura há 10 anos, sendo que os três elementos (mãe, padrasto e arguido), todos naturais do Brasil, imigraram para Portugal, onde permanecem desde em outubro de 2018.
20.2. O arguido visualiza no padrasto a figura paterna, sentimento que decorre do afeto recíproco e do afastamento do progenitor desde que o arguido se mudou para Portugal.
20.3. Os progenitores do arguido viveram maritalmente durante 3 anos, mas a separação foi decidida pela mãe devido a referido consumo de drogas por parte do pai.
20.4. Apesar do contexto familiar reconstruído pela mãe, ter sido caracterizado como ajustado, o arguido revelou dificuldades no cumprimento de regras familiares, especialmente no ano 2022, o que gerou conflitos com a mãe e padrasto, levando o arguido a permanecer ausente de casa durante algumas semanas, envolvendo-se em contextos de risco e associação a pares com comportamentos pró-criminais.
20.5. Mediante a intervenção da escola, o arguido regressou a casa da família, mas o seu comportamento não melhorou.
20.6. Os familiares revelam envolvimento afetivo com o arguido, mantendo a disponibilidade de apoio ao mesmo, sob condição de o arguido se afastar de pares marginais ou conotados com comportamentos delinquentes.
20.7. A família reside num apartamento arrendado constituído por 2 quartos, 1 wc, sala, cozinha e terraço, o agregado vive nesta casa desde que chegaram do Brasil e, segundo a mãe e o arguido, a casa proporciona boas condições.
20.8. A família possui uma habitação própria em Santarém, onde habitualmente passa os fins de semana.
20.9. À data da prisão preventive do arguido, AA encontrava-se a aguardar vaga em estabelecimento de ensino para prosseguir os estudos;
20.10. No ano letivo de 2021/22, o arguido ingressou no 10º ano do curso de Técnico de Mecatrónica Automóvel, solicitando depois transferência para o curso de Técnico Comercial, registando dificuldades ao nível da assiduidade, da pontualidade e do comportamento.
20.11…foi encaminhado para acompanhamento psicológico dentro do estabelecimento de ensino, mas evitava comparecer às sessões agendadas;
20.12. …pela escola foram consideradas infrutiferas as tentativas que fizeram no sentido da sua alteração comportamental, tendo a Escola tomado a decisão da sua transferência para a Escola Secundária Seomara da Costa Primo, em 24/01/2023, a qual não viria a concretizar-se;
20.13. Tendo deixado de frequenter a escola, o arguido AA integrou temporariamente as funções laborais na empresa de construção civil do padrasto “… Unipessoal, Lda.” como servente, atividade que desenvolveu sob a supervisão deste;
20.14. Para o padrasto, o arguido mostrava-se motivado e responsável no exercício da atividade laboral, sendo assíduo e pontual, cumprindo todas as diretrizes que lhe eram transmitidas, mantendo uma atitude correcta e de adequação com os outros funcionários e com os clientes;
20.15. A economia do agregado baseava-se nos rendimentos da atividade do padrasto e da mãe, cujos valores declarados pela mãe e padrasto, rondavam, de forma estàvel, os 4 a 5 mil euros mensais, sendo suficientes para garantir todas as despesas domésticas e as necessidades de AA;
20.16. Ao nível dos tempos livres, o arguido praticava futebol e na Academia de Futebol Outurela, em Carnaxide, com treinos trissemanais, referindo boa aptidão desportiva;
20.17. Em período anterior aos factos destes autos, o arguido AA integrava grupo de pares com comportamentos pró-criminais e contextos de risco;
20.18. O arguido frequentou consultas de psicologia na Associação Mutualista dos Trabalhadores de Solidariedade e Segurança Social, mas não viria a dar continuidade;
20.19. O arguido viveu a situação de prisão preventive com sentimentos de tristeza, ansiedade e consternação por estar afastado da família e também pela desilusão causada aos familiars;
20.21. Em contexto prisional o arguido esteve inserido no curso de Multimédia, que iniciou em novembro de 2023, com vista à obtenção do 12º ano, encontrando-se a investir na conclusão da escolaridade obrigatória;
20.21. …adoptou uma postura de respeito pelas figuras de autoridade e beneficious de apoio psicológico ao qual aderiu;
20.22. A família mantém apoio e disponibilidade para acolher o arguido, mas condiciona este suporte a uma mudança comportamental do arguido;
20.23. O arguido apresenta como projeto de vida, integrar o mercado de trabalho junto dos familiares, nomeadamente, a trabalhar no café explorado pela sua mãe, ou na empresa do padrasto.
20.24. Entristeceu-o a impossibilidade de retomar a prática desportiva, o que sentiu que trouxe para si perda de respeitabilidade e competitividade.
*
B- Da fundamentação exarada na sentença quanto à medida da pena aplicada ao recorrente
2.1. Previamente à determinação da medida concreta da pena há e no quadro da determinação da medida abstracta da pena, decidir se o arguidos devem beneficiar do regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, consagrado no Decreto lei nº 401/82, de 23 de Setembro, tendo em atenção a idade do(s) arguido(s) à data da prática dos factos e que o artº 9º, do Código Penal, dispõe que “aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”.
De acordo com o citado Decreto Lei, nomeadamente o seu artº 4º, a aplicação deste regime especial não funciona automaticamente, em função da idade do agente, mas sim quando o Tribunal tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. O critério a ter é o da vantagem para a reinserção social do jovem delinquente, não fazendo a lei qualquer referência à culpa ou às exigências de prevenção especial do agente. Tem-se em vista, essencialmente, a finalidade re(educativa) da sanção.
No caso dos presentes autos, resultaram provados factos que levam o tribunal a concluir que se verificam, em concreto, os pressupostos para aplicar o regime especial para jovens.
Começamos por dizer que os factos pelos quais os arguidos estão a ser julgados, foram praticados em altura em que qualquer um dos arguidos não tinha/tem registada, a essa data, qualquer condenação, transitada em julgado a essa data, por factos de natureza criminal.
Acresce que, neste momento, todos os arguidos estão com apoio familiar, os arguidos demonstraram um arrependimento que, ao Tribunal, aparentou sincero, foi feita alguma reparação.
Mas, acima de tudo, demonstraram perante o tribunal juízo critico quanto ao desvalor dos factos praticados, que se nos aparentou genuíno, têm projecto de certificação e valorização escolar, bem como de inserção profissional.
Revelam, à data, que estão num percurso positivo da sua vida, se assim o quiserem continuar.
Assim, o Tribunal decide aplicar no presente caso e a todos os arguidos, o regime decorrente do Decreto Lei nº 401/82.
2.2. Nos termos do artº 71º, do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, tais como: o modo de execução do crime, a intensidade do dolo ou da negligência, a ilicitude do facto, a gravidade das consequências, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, a conduta do agente anterior ou posterior ao facto e as suas condições pessoais.
Conforme é hoje jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ( cfr. Ac. STJ de 3/7/96, in CJ II, pag. 213 ), os princípios consagrados no artº 71º do Código Penal impõem que “ o limite superior da pena é o da culpa do agente.
O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade”.
2.3. Face aos princípios e considerações acabados de expor e ponderadas todas as circunstâncias que influem na determinação da medida concreta da pena, temos que:
(1) Em todas as situações os arguidos agiram com dolo directo, pois agiram com a intenção de apropriação ilegítima do bem pertencente aos ofendidos, com o uso de violência contra os ofendidos, para a apropriação dos bens e com consciência de que violava interesses legalmente protegidos.
Acresce que os arguidos praticaram os factos não tendo subjacente qualquer situação de necessidade ou desespero dos arguidos, por pobreza ou mau trato familiar – o que, no entanto, podendo dar algum enquadramento, também não justificaria o recurso a actos de natureza ilícita para satisfazer eventuais necessidades -, e tinham ambiente familiar aparentemente estruturado, coeso, sem pobreza material, aparentando os respectivos agregados desafogo monetário.
Os arguidos tinham capacidade, condições e liberdade, para escolherem entre o bem e o mal, o que releva para o tribunal ao nível da culpa, a qual é média;
(2) A gravidade objectiva dos factos decorre da ponderação do modo de execução do crime, a qual o Tribunal, tendo em atenção o tipo de ilícito e a forma como normalmente é executado e o grau de intimidação ou força física/emocional utilizado, os valores envolvidos e os bens que foram devolvidos (e entretanto ressarcidos), consideramos que a ilicitude é média/baixa;
(3) Quanto às exigências de prevenção especial:
(…)
(ii) Arguido AA
O arguido não tinha qualquer condenação à data dos factos e não existe conhecimento de, entretanto, haver qualquer registo de que, a essa data, já tivesse sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer facto.
Admitiu perante o Tribunal a maioria das situações pelas quais estava acusado, com excepção de uma, até ao final, não o fez de uma forma integral e sem reservas, dado que não admitiu inicialmente a forma de actuação em conjunto com os demais arguidos no nuipc 1293/23.0PBOER ( e o Tribunal deu-o como provado, em relação ao arguido ).
Se é certo que tem o direito de falar com o sentido que entender, também é certo que dando o Tribunal como provados factos que o arguido não admitiu desde inicio e que constituem a prática de crimes de roubo, podendo tal, em principio, ter a potencialidade de trazer ao tribunal preocupações quanto à reinserção do arguido, não é o caso concreto.
Com efeito, resulta da factualidade provada que o arguido mantém, à data, controlo e acompanhamento familiar, pela mãe e pelo padrasto, acompanhamento que o arguido reconhece como positivo e necessário para si.
O mesmo revela juízo critico quanto à sua actuação, pediu desculpa a vítimas, revela projecto de valorização/inserção profissional e escolar, revela necessidade de sentido critico quanto à escolha de companhias, tudo elementos/circunstâncias que dão ao Tribunal, indícios positivos de um contínuo e consistente (espera o Tribunal) processo de consolidação pessoal, que o afaste da prática de factos ilícitos.
Mas, tal como dissemos em relação aos demais arguidos, também neste caso o contexto familiar do arguido apresenta-se ajustado do ponto de vista afectivo, verificando-se envolvimento parental/familiar e preocupação pelo bem-estar físico e emocional uns dos outros, o certo é que tal não foi suficiente para se afastar, da prática dos factos que o tribunal deu como provados.
A que acresce o facto de o arguido estar ainda em processo de formação escolar, projecto de valorização escolar que o arguido deve manter, sob pena de poder, mais tarde, poder sentir frustração quanto ao seu percurso profissional – se se ficar numa actividade que a médio prazo não lhe causa desafio pessoal ou gratificação no desempenho -, podendo tal ter reflexos negativos num percurso de continuidade de acordo com o direito e com que é o expectável de qualquer cidadão na sociedade e que se espera deste jovem.
Há, por conseguinte e na valoração do Tribunal, preocupação quanto às exigências de prevenção especial, de nível médio.
(…)
(4) No que diz respeito às exigências de prevenção geral elas são muito fortes, uma vez que a generalização do crime de roubo, com intervenção de jovens e tendo como vitimas outros jovens, tem gerado um sentimento de insegurança na sociedade, havendo que restaurar a confiança dos cidadãos nas normas violadas.
Assim, ponderadas todas as mencionadas circunstâncias e tendo em conta a moldura abstracta da pena de prisão aplicável ao caso concreto, entende o Tribunal proporcional e adequada à gravidade dos factos e à culpa dos arguidos, fixar a pena, especialmente atenuada, de:
(…)
(3) Arguido AA
a) 1 (um) ano de prisão, por 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, d) e 4, 22.º, n.º 1 e 2, a) e 23.º, n.º 1, todos do Código Penal (NUIPC 386/23.9PBOER);
b) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por 1 (um) crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2.º, b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, d) e n.º 4 do Código Penal (NUIPC 1293/23.0PBOER);
c) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada 1 (um) crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, d) e 4, todos do Código Penal do Código Penal (NUIPC 253/23.6PBOER);
d) 1 (um) ano de prisão, por 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, a), referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, d) e 4, 22.º, n.º 1 e 2, a) e 23.º, n.º 1, todos do Código Penal (NUIPC 253/23.6PBOER);
3. Do cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos :
De acordo com o disposto no artº 77, nº1, do C.Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação, por qualquer deles, é condenado numa única pena.
Tal pena terá como limite mínimo a maior das penas parcelares sofridas pelo arguido e, como limite máximo, a soma das penas parcelares sofridas.
Para a realização do cúmulo jurídico cumpre ponderar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias em que os factos ocorreram, a gravidade dos ilícitos, a sua natureza, para além do espaço de tempo em que os factos ocorreram.
Tendo em atenção tudo o que acima se disse aquando da determinação da medida concreta da pena, nomeadamente quanto à personalidade do(a)(s) arguido(a)(s) – agiram num quadro de fazer por fazer, não tendo subjacente qualquer razão ou limitação, que os levasse a não ter capacidade de escolher entre o bem e o mal; mas que, à data, revelaram juízo critico quanto ao desvalor dos seus actos -, e às circunstâncias que rodearam a prática dos factos, temos que os arguidos têm suporte familiar que aparenta coesa, projecto de vida com valorização escolar e inserção familiar.
Acresce que os actos foram praticados numa fase da juventude em que o grupo de pares, por vezes, faz ressaltar o pior de cada um, sem qualquer razão para que pudessem ser assim, mas em que essa (natural, pela idade) maior ausência de capacidade para reflectir sobre os seus actos, tem a ver com um processo de amadurecimento ainda a percorrer.
O Tribunal considera que a actuação descrita nos presentes autos, pode representar um período de tempo delimitado e isolado na fase da adolescência de qualquer um dos arguidos, mesmo assim teve uma replicação relativamente controlada nesse período, e, como dissemos, os arguidos apresentam juízo critico sobre os seus actos, pediram globalmente desculpa às vitimas que as quiseram aceitar e ressarciram dos prejuízos, em relação á generalidade das vítimas, pelo menos no decurso da audiência de julgamento.
Assim e face a todo o exposto, o Tribunal considera adequada e proporcionada, para o arguido:
(…)
(3) Arguido AA a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.
Mais se exarou no acórdão recorrido a propósito da suspensão da execução da pena de prisão:
(…)
A suspensão da execução da pena de prisão assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, efectivado no momento da decisão. Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao arguido, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme à lei.
A culpa não é critério de uma pena de substituição, só podendo e devendo ser ponderada no momento da determinação da pena, concreta, de prisão.
A escolha de uma pena de substituição será, assim, orientado pelos critérios de prevenção especial, que só não determinarão a escolha de uma pena de substituição, quando colidam irremediavelmente com as exigências de prevenção geral.
No caso concreto, ponderadas as actuais circunstâncias relativas à vida do(a)(s) arguido(a)(s), como dissemos os arguidos apresentam enquadramento familiar, projecto de inserção profissional e valorização escolar, pelo que o Tribunal considera que é possível formular um juízo de prognose favorável do comportamento futuro do(a)(s) arguido(a)(s), de que não voltarão a praticar actos de natureza criminal.
Afigura-se-nos, por isso, que quer as exigências de prevenção especial, quer as exigências de prevenção geral, permitem a possibilidade de suspender a execução da pena, sendo tal ainda adequado ao objectivo de reinserção social do(a) arguido(a) e de prevenção da reincidência.
Em consequência, o Tribunal determina a suspensão da execução da pena de prisão em que os arguidos vão condenados, suspensão esta:
(…)
(3) Pelo período de 3 (três) anos, a contar da data do trânsito em julgado da condenação, quanto ao Arguido AA;
No entanto, tendo em atenção a já referida juventude dos arguidos, a necessidade de terem um projecto de valorização escolar consistente e controlado por terceiros - que não apenas os pais -, o Tribunal considera adequado à plena reinserção dos arguidos que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do artº 53º, nº 1, do C.Penal, que vise a efectiva valorização escolar e profissional dos arguidos.
Em consequência, o Tribunal determina a suspensão da execução da pena de prisão:
(…)
(3) Pelo período de 3 anos, a contar da data do trânsito em julgado da condenação, quanto ao Arguido AA, suspensão esta acompanhada de regime de prova, mediante plano reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social, que vise a efectiva valorização escolar e profissional dos arguidos.
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II.3- Da análise do recurso
Como resulta das conclusões supra descritas, a única questão que cabe apreciar no recurso prende-se com a medida da pena única fixada pelo tribunal recorrido, entendendo o recorrente que em face dos factos provados, da sua postura no decurso da audiência de julgamento e das suas condições sócio familiares, a mesma deve situar-se em patamar inferior.
Cumpre apreciar.
De acordo com o artº 40º do Código Penal (CP), a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do CP, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa.
Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico3.
Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
Com efeito, e como nos refere Figueiredo Dias4, só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.
Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização5.
De todo o modo, a pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo pela violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do mesmo, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral.
Importa ainda referir que, tal como defendido na doutrina6 e na jurisprudência7, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos.
A decisão recorrida, como resulta do descrito no ponto II.2-B, começou por ponderar a aplicabilidade do Regime Especial Penal para Jovens, previsto no Dec.Lei 401/82.
A aplicação deste regime especial, mormente a atenuação especial da pena no mesmo prevista, não é automática, pois não está apenas dependente da circunstância de o arguido ter uma idade entre os 16 e os 21 anos de idade. Para além desta condição, torna-se necessário que perante elementos objectivos facultados pelo próprio processo, se possa concluir que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social do jovem condenado e não propriamente se daí advém vantagens para este.
Com efeito, como referido no Acordão desta Relação e Secção de 18.12.2025, proferido no processo 98/18.5 JASTB.L18, a atenuação especial por idade supõe um juízo de conveniência orientado pela ideia de que a menor maturidade, a personalidade e a interferência preventiva de uma pena menos intensa podem maximizar a ressocialização sem dissolver a censura pelo facto. Mas esse juízo não é um benefício “ex lege”; é um poder-dever de aplicação quando, e só quando, a ponderação cumulativa de culpa e prevenção geral não o contrarie e o retrato do agente ofereça sinais de que a atenuação, e não a pena proporcional calculada pelos critérios do art. 71.º do CP (Código Penal), é a ferramenta adequada.
Apelando à ausência de antecedentes criminais, ao arrependimento e juízo crítico que o recorrente demonstrou quanto ao desvalor dos factos praticados, bem como as perspectivas de certificação e valorização escolar, o acórdão recorrido decidiu acertadamente que se verificavam os respectivos pressupostos.
De seguida, foram ponderadas as circunstâncias em que os factos foram praticados, mormente a actuação com dolo directo, a leviandade dos mesmos, revelada pelo facto de o recorrente se encontrar inserido em ambiente familiar estruturado e sem carências económicas, mais se atendendo às elevadas necessidades de prevenção geral, face à frequência deste tipo de crime. No que concerne às exigências de prevenção especial, apesar de se assinalar a relutância inicial do recorrente quanto à assunção de alguns dos crimes, não deixou de se valorizar o controlo e acompanhamento familiar de que beneficia, o pedido de desculpas às vítimas e a sua reparação, bem como o juízo crítico demonstrado e a vontade manifestada de investir no seu percurso escolar.
Fixadas as penas parcelares, efectuou a decisão recorrida o cúmulo jurídico das penas em concurso, em observância ao disposto no artº 77º nº 1 do CP.
Dentro da moldura do concurso (num limite mínimo de 1 ano e 6 meses e máximo de 5 anos) fixou a pena única em 2 anos e 8 meses, remetendo, como se impunha, para as circunstâncias supra enunciadas integrantes dos critérios enunciados nos artºs 71º e 40º que foram criteriosamente seguidos.
Não deixe de se dizer, por último, que as circunstâncias que o recorrente pretende ver reconhecidas, como se depreende das conclusões de recurso, são precisamente as circunstâncias que foram devidamente atendidas, sopesadas e valoradas na decisão recorrida para fixação da pena única, pelo que não se considera existir motivo para qualquer correcção, já que não se verifica qualquer desproporção por insuficiência que o demande, com o que improcede o recurso.
*
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
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Lisboa, 22 de Abril de 2026
Lara Martins (Relatora)
Ana Rita Loja (1ª Adjunta)
Cristina Isabel Henriques (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105
4. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, pgs 72 e 73
5. Ibidem nota 4
6. Cf. Ibidem, pg 197
7. Cf a título de exemplo Acordãos do STJ de 08.11.2023, no processo 808/21.3 PCOER.L1.S1 e 04.12.2024 no processo 2103/22.1 T9LSB.S1
8. www.dgsi.pt/jtrl.nsf