Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023729 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | RL199709300007431 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2. | ||
| Sumário: | I - Não dizendo a lei o que deve entender-se por uma actividade perigosa, há que apreciá-la, em cada caso, segundo as circunstâncias. II - A existência de um fogão a gás em funcionamento na cozinha de uma Adega (restaurante/casa de pasto) não permite, por si, classificá-la como actividade por natureza perigosa, pressuposto da aplicação do artigo 493 n. 2 do CC. | ||