Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062831
Nº Convencional: JTRL00023775
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA CONCRETA
Nº do Documento: RL199812170062831
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE94 ART18 N1ART24 N2. CCIV66 ART487 N2 ART493 N2.
Sumário: I - Entre os artigos 18 nº 1 e 24 nº2 do Código da Estrada estabelece-se uma concorrência de diligências. II - Embora, em regra, o condutor não seja obrigado a contar com a negligência dos restantes condutores, o mencionado artigo 24 nº2 tem, precisamente como pressuposto o risco criado por uma condução menos diligente do carro que segue atrás do do condutor a que tal norma se destina. E a esse risco tem este condutor que atender.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: