Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098709
Nº Convencional: JTRL00031329
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
FURTO EM VEÍCULO
MEIO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL200101250098709
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA E PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART203 N1 ART204 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/06/07 IN DR IA 1995/07/06. AC RL DE 1991/01/22 IN CJ ANOXVI TI PAG179.
Sumário: I - Não é subsumível à previsão da alínea b) do nº 1 do art. 204º do C. Penal (crime de furto qualificado), mas antes à do art. 203º, nº 1 do mesmo Código (crime de furto simples), a conduta do agente que, numa paragem de eléctrico, se abeirou do ofendido e, no momento em que este se aprestava para entrar naquele meio de transporte, lhe retirou do bolso traseiro das calças, fazendo-a coisa sua, uma carteira com 1300 francos belgas (cerca de 6.000$00) e os demais documentos pessoais daquele;
II - É que por um lado não pode dizer-se que a carteira em causa, naquela ocasião, era "transportada em veículo" (já que o seu portador não fazia, então, uso do meio de transporte: simplesmente se preparava para isso, entrando no eléctrico); e por outro lado, nem tal carteira era, em rigor, transportada pela vítima (mas antes levada por ele no bolso das calças), nem uma paragem de eléctrico ou de autocarro pode, equipara-se, para efeitos de agravação do crime de furto, a cais, gare ou estação.
Decisão Texto Integral: