Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11764/21.8T8LSB.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
REPARAÇÃO DA COISA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Se ocorre desconformidade entre a autonomia do veículo anunciada pela R. e assegurada pela vendedora e aquela que o veículo na prática vem a ter, sendo que tal desconformidade inviabiliza a utilização do veículo pela A. para os fins a que destinava a mesma, não logrando a A. fazer deslocações Lisboa-Porto ou Lisboa-Algarve com uma carga completa, estamos perante uma compra e venda de coisa defeituosa, nos termos do art.º 913º do Código Civil.
II - A lei concede ao comprador de coisa defeituosa diversas opções, a primeira das quais, a de exigir do vendedor a reparação/substituição da coisa, de acordo com o art.º 914º do Código Civil, só assim não ocorrendo se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
III - Não tendo a recorrente logrado provar quaisquer factos que integrem a previsão final da norma, está obrigada, em primeiro lugar, à reparação ou substituição da bateria.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
G..., LDA, intentou a presente acção contra T..., Sociedade Unipessoal Lda., pedindo a condenação da Ré nos seguintes termos:
a) Deve a Ré ser condenada a substituir a bateria da viatura dos autos, de modo a facultar à Autora uma viatura com uma autonomia igual, ou superior, a 490 Km’s, porquanto foi com base nesta informação da Ré que a Autora formou a sua decisão de contratar, e assim decidiu adquirir o T Model SD à Ré;
Em alternativa,
b) Deve ser declarado resolvido o contrato de compra e venda da viatura de marca T Model SD, com a matrícula … e, em consequência, ser a Ré condenada a entregar à Autora, em singelo, o valor da compra, id est, a quantia de 70.830,01€ contra a entrega da viatura; Caso assim não se entenda,
c) Deve ser declarada e verificada a existência de erro na declaração da Ré quanto à autonomia anunciada e prometida de 490 Km’s, devendo ser declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes por erro que incidiu sobre as qualidades essenciais do objecto, o que gerou erro-vício da Autora na formação da sua vontade de contratar, sendo a Ré condenada a devolver em singelo a quantia de 70.830,01€ contra a entrega da viatura;
d) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos, devido a todo o desgaste causado com a situação, a perturbação da actividade da Autora, o condicionamento da liberdade de circulação motivada pela impossibilidade de fazer viagens superiores a cerca de 265 km’s, bem como pelo transtorno causado pelas idas ao concessionário e oficinas da Ré, sucessivas comunicações escritas, por telefone e pessoais, computando-se esta indemnização num valor nunca inferior a 7.000,00€;
e) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar ulteriormente (v. art. 569º do C. Civil; cfr. art.ºs 378º/2, 471º/a) e b) e 661º/2 do CPC) correspondente às despesas e os honorários devidos com o presente processo judicial;
f) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora os juros legais vencidos e vincendos relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, acrescidos, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art.º 829º-A/4 do Código Civil.
Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu o veículo dos autos para a sua actividade; foi-lhe garantida uma autonomia superior à efectiva, o que torna inviável a sua utilização para o fim para o qual foi adquirido.
Mais se alega que por diversas vezes o veículo recolheu àoficina porém, nunca foi resolvido o problema.
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A Ré, devidamente citada apresentou contestação, alegando que a bateria não padece de qualquer defeito pelo que a acção deve improceder.
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Tendo-se procedido a audiência de julgamento, a final foi proferida Sentença onde se decidiu:
Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente, decide:
a) Condenar a Ré a substituir a bateria da viatura dos autos, de modo a facultar à Autora uma viatura com uma autonomia igual, ou superior, a 490 Km’s;
b) Absolver a Ré do mais que lhe vinha pedido.”
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Foi solicitada a reforma da Sentença pela A., requerendo a apreciação do segundo pedido formulado da Autora, condenando a Ré subsidiariamente naquele pedido, caso se mostre que não é possível a substituição da bateria do veículo por uma bateria nova com a autonomia igual ou superior a 490 km, devendo, ainda, ser fixado prazo para que a Ré cumpra com o decidido; a R. veio responder dizendo que o requerimento de reforma de sentença apresentado pela Autora não deverá ser admitido; subsidiariamente, caso o requerimento de reforma de sentença apresentado pela Autora seja admitido, o mesmo deverá ser julgado improcedente, por extrapolar o escopo do art.º 616.º do Código de Processo Civil; a reforma de Sentença foi indeferida nos termos do art.º 613º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por se entender que efectivamente o requerido não se integra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art.º 616º do Código de Processo Civil.
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Da Sentença proferida recorreu a R. formulando as seguintes Conclusões:
“A. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, e, em consequência, condenou a Recorrente na substituição da bateria da viatura dos autos, de modo a facultar à Recorrida uma viatura com uma autonomia igual, ou superior, a 490 Km’s.
B. A ora Recorrente pretende não apenas a reapreciação da questão de direito, mas também da matéria de facto quanto à resposta que foi dada a algumas questões pontuais que integravam os temas de prova, que considera mal decididas, por não espelharem o que resultou da prova produzida nos autos, nomeadamente da prova documental e testemunhal e por serem contrárias às regras sobre repartição do ónus da prova.
C. O presente recurso incide assim sobre as questões de aferir se o Tribunal a quo apreciou corretamente a factualidade controvertida face à prova produzida e às regras sobre repartição do ónus da prova; e se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Recorrente na qualidade de fabricante e vendedora do veículo dos autos.
D. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo desvalorizou por completo os meios de prova documentais e testemunhais produzidos pela Recorrente dos quais resultou inequivocamente que a Recorrente não garante aos seus clientes – nem pode garantir – a autonomia efetiva dos veículos que comercializa.
E. Ao invés, resultou da prova produzida que a Recorrente anuncia uma autonomia, fixada por uma entidade independente com base na norma europeia WLTP, a qual pode ser utilizada para comparar a autonomia de veículos elétricos de diferentes fabricantes, ressalvando explicitamente que a autonomia efetiva dos veículos pode variar, na medida em que depende de uma multiplicidade de fatores, alheios à Recorrente.
F. Da mesma forma, o Tribunal a quo não deu qualquer relevo ao facto de ter resultado da prova produzida nos autos que, previamente ao início do processo de compra, a Recorrida já dispunha de informações quanto ao veículo a adquirir e respetiva autonomia, tendo realizado uma investigação prévia aos veículos da marca T Model SD, nomeadamente através de consultas ao website da Recorrente, do qual consta que a autonomia anunciada é uma autonomia estimada.
G. Sem qualquer explicação para tal, o Tribunal a quo não atribuiu qualquer relevância à prova documental e testemunhal produzida nos autos sobre o procedimento contratual de aquisição dos veículos da Recorrente, nomeadamente quanto às informações e esclarecimentos acerca das características do veículo e respetivo funcionamento que a Recorrente presta aos clientes – e que prestou à Recorrida in casu – seja através da informação disponível no seu website, transmitida pelos seus vendedores e sobretudo a constante da documentação contratual subjacente à aquisição do veículo.
H. O Tribunal a quo também não retirou quaisquer consequências da prova que foi produzida nos autos quanto aos motivos que presidiram à escolha e aquisição do veículo pela Recorrida, quando tanto a filha do seu legal representante, como o próprio em sede de declarações de parte, afirmaram expressamente que a Recorrida adquiriu o veículo em causa por se tratar de um modelo mais luxuoso da marca e, à data, beneficiar de um desconto relevante de 30.000 euros.
I. Ao invés, o Tribunal a quo deu como provada factualidade relativamente à qual se verifica uma absoluta ausência de prova, não dando cumprimento às regras legais de repartição do ónus da prova, como lhe cabia, julgando como provados factos que foram apenas alegados pela Recorrida e impugnados pela Recorrente, sem que a primeira tenha produzido qualquer prova documental ou testemunhal relevante.
J. No que respeita à impugnação da matéria de direito, a Recorrente considera que a sentença recorrida se estribou – erradamente – no entendimento de que se estava perante uma situação enquadrável em responsabilidade civil do vendedor, prevista nos artigos 905.º e seguintes e 913.º e seguintes do Código Civil, não obstante, como se disse, a Recorrida não ter feito prova, como lhe cabia, quer da existência de qualquer defeito suscetível de afetar a autonomia do veículo, quer da inexatidão da informação acerca do tema que a Recorrente transmite aos seus clientes e ao público em geral.
K. De facto, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, cabia à Recorrida demonstrar que o veículo dos autos padecia de qualquer defeito ou desconformidade, na medida em que tal prova é uma prova de facto constitutivo (positivo) da existência do alegado direito da Recorrida a ver substituída a bateria do veículo, como peticionado a título principal, o que esta não logrou fazer.
L. Na verdade, a jurisprudência entende que é ao comprador que incumbe a prova de defeito no bem adquirido, sendo que a inversão do ónus da prova do defeito de determinado produto para o vendedor só se verifica nos casos em que é aplicável o regime jurídico previsto na Lei do Consumidor, regime esse que o Tribunal a quo conclui – e bem – não ser aplicável aos presentes autos.
M. Entende a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos factos provados 10, 12, 19, 21 e 33 não assenta em qualquer prova que tenha sido produzida nos autos, e os factos 21 e 33 são conclusivos, pelo que deverão ser eliminados do elenco dos factos julgados como provados.
N. Com efeito, não se compreende como é que para a apreciação de uma questão técnica complexa como é a de avaliar a autonomia de uma bateria de um veículo elétrico, o Tribunal a quo se possa ter bastado com o depoimento da filha de 21 anos do legal representante da Recorrida e com a mera alegação de realização de testes efetuados pela Recorrida ao veículo, sem conhecer os detalhes e condições em que tais testes foram realizados.
O. De facto, a Recorrida não divulgou previamente à Recorrente ou disponibilizou posteriormente ao Tribunal testes fidedignos à autonomia do veículo para análise e/ou contraprova do alegado defeito do veículo nos autos – o que sempre seria necessário para o Tribunal a quo poder concluir pela sua veracidade, na medida em que o ónus da prova da existência de defeito ou desconformidade suscetível de afetar a autonomia do veículo impende sobre a Recorrida.
P. Na verdade, cumpre notar que a prova testemunhal produzida pela Recorrente – que tem efetivamente know how sobre questões técnicas/mecânicas de veículos elétricos e realizou testes de diagnóstico ao veículo em causa nos autos – apontou no sentido de que o veículo não padece de qualquer defeito.
Q. Não foi produzida prova testemunhal ou documental que (i) ateste que o veículo da Recorrida apenas alcança uma autonomia de 265 km (factos provados 10 e 21) ou (ii) que a Autora tenha realizado “vários testes à viatura” (facto provado 12) ou que esses alegados testes tenham sido efetuados “num registo de condução ideal; em estrada aberta, plana, com ótimo pavimento, sem vento, a uma velocidade constante e uniforme em torno dos 90/100 kms/H e a autonomia da viatura não chega sequer aos 300 kms” (facto provado 12) ou que “a viatura quando está em standby, desligada, tem um consumo diário de cerca de 3% de bateria (facto provado 12).
R. Quanto à factualidade que deveria ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo, a Recorrente requer que o Tribunal ad quem considere como provado em consequência adicione ao elenco dos factos provados o seguinte facto: A Recorrida adquiriu o veículo por este ser de um modelo mais luxuoso e beneficiar de um desconto de €30.000,00 na sua aquisição.
S. Com efeito, tal facto, com relevância para a discussão do mérito da causa, nomeadamente no que respeita aos motivos que presidiram à escolha e aquisição do veículo dos autos e à informação prévia à aquisição do mesmo que a Recorrida dispunha, resultou do depoimento das testemunhas C...e M..., bem como das declarações de parte da Recorrida (por via do seu legal representante), que explicaram que o motivo determinante para a Recorrida adquirir o veículo dos autos foi o facto de este ser mais luxuoso, face a outros modelos comercializados pela Recorrente e inclusivamente com mais autonomia, e ainda beneficiar de um desconto relevante no seu valor de aquisição.
T. Da conjugação desses depoimentos e da prova documental junta aos autos pela Recorrente, nomeadamente do Contrato de Encomenda e do Manual do Proprietário, resultou ainda provado que a Recorrida procurou informar-se, e não podia desconhecer, as características do veículo T Model SD a adquirir, sabendo nesse contexto que a autonomia do veículo indicada no site da T… era uma autonomia estimada, obtida por entidades independentes com recurso à normal WLTP, que varia em função de determinados fatores, pelo que o Tribunal a quo não podia dar como “não provados” os factos 1, 2, 3 e 8 do elenco dos factos não provados constantes da sentença recorrida, que a Recorrente requer que sejam aditados à matéria de facto dada como provada.
U. A Recorrente entende igualmente que a prova produzida nos autos impõe que sejam julgados como provados os factos 4 a 7 do elenco de factos que o Tribunal a quo, indevidamente e por desconsiderar, sem qualquer justificação, a prova documental e testemunhal que foi feita acerca desta matéria, deu como “não provados”.
V. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas J..., B...e C...com a informação disponibilizada no website da T… e no “Manual do Proprietário” aos clientes da marca é inequívoco concluir que a Recorrente transmite informações claras e precisas a respeito da autonomia do veículo ao abrigo da norma WLTP, bem como dos fatores suscetíveis de influenciar a variação da autonomia efetiva, esclarecendo-se cabalmente nessa documentação que a autonomia real alcançável depende em larga medida dos comportamentos de condução adotados e das condições do ambiente envolvente, não se garantindo e/ou acordando em momento algum a autonomia efetiva de qualquer veículo comercializado pela Recorrente.
W. Face à abundante prova que foi produzida, o Tribunal a quo não poderia ter concluído que a Recorrente não forneceu à Recorrida informação pormenorizada a respeito das características do veículo, nomeadamente da autonomia anunciada ao abrigo da norma WLTP, devendo ter concluído pela ausência de qualquer garantia dada pela Recorrente à Recorrida – e bem assim a qualquer cliente – relativa à autonomia efetiva do veículo.
X. No que diz respeito ao facto 37 considerado como provado, cumpre notar que a redação que foi dada apenas poderá resultar de um lapso de escrita do Tribunal a quo, que refere que o mesmo procedimento – o de determinação do consumo de combustível de um automóvel – é “… realizado pela Ré, por uma entidade independente…”, pelo que deverá ser retificado e substituído por outro que apenas dê como provado que “Tal procedimento é realizado por uma entidade independente que recorre a uma avaliação pormenorizada de cada modelo.”.
Y. No domínio da responsabilidade pela venda de coisas defeituosas, presume-se a culpa, mas, na falta de norma que o permita, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil.
Z. Neste contexto, é sobre a Recorrida que invoca a prestação inexata da outra parte como fonte da responsabilidade, que recai o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), os prejuízos dele decorrentes (dano), bem como a existência de um nexo entre os factos que imputa à Recorrente e os prejuízos que alega ter sofrido.
AA. A Recorrida não conseguiu demonstrar, como se lhe impunha, que a bateria padece de um defeito de fabrico ou vício, por falta de correspondência entre as qualidades do veículo e aquilo que foi assegurado pela Recorrente à Recorrida, ou por falta de correspondência face ao fim a que a coisa se destina.
BB. Não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da Recorrente, nem qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e a alegada desconformidade da autonomia efetiva face à autonomia anunciada, pois a Recorrida sabia e foi informada de que a autonomia anunciada correspondia a uma autonomia estimada e que dependia de vários fatores, tendo ainda assim optado por adquirir o veículo.
CC. Pelos motivos já indicados, não se verificam quer os pressupostos para substituição da bateria, quer os pressupostos de que depende a anulação do negócio com fundamento em erro quanto à formação da vontade.
DD. Em face do exposto, na ausência de prova da existência de defeito e concomitante direito da Recorrida a ver substituída a bateria do veículo dos autos, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão proferida nos presentes autos, substituindo-a por outra que absolva integralmente a Recorrente dos pedidos contra si formulados nos presentes autos.”
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Contra-alegou a A. Concluindo como se segue:
“a) A sentença Recorrida está muito bem decidida e fundamentada, plasmando uma técnica jurídica exímia e irrepreensível em que o percurso cognitivo do julgador permite perceber como o tribunal firmou a sua convicção, não assistindo razão à Recorrente nas alegações efetuadas, devendo, por consequência, manter-se a decisão do tribunal a quo inalterada;
b) O tribunal a quo apreciou criticamente toda a prova produzida em audiência de julgamento, tomando a sua decisão com recurso ao incontornável princípio da imediação, segundo o princípio da livre apreciação da prova e segundo as regras da experiência comum, sendo a decisão recorrida assertiva e a certa;
c) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (Art.º 607º/5 do CPC);
d) Acresce que, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada pelas partes, tendo antes o dever de selecionar apenas a matéria que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (Art.º 596/1 e 607/2-4 do CPC), inexistindo, assim, fundamento para alteração da sentença recorrida;
e) Resultou de forma clara, quer do depoimento da vendedora da Recorrente, C..., quer da M..., a par com a informação que a Recorrente anuncia na sua página web sobre a autonomia das suas viaturas (veja-se o Doc. 14), que a Recorrida só formou a sua decisão de contratar porque foi induzida em erro pela referida vendedora a autonomia da viatura, daí que, sempre acreditou que a viatura dos autos tivesse a autonomia anunciada de 490 Km’s;
f) De facto, da análise aos vários depoimentos ficou claro que a Recorrente, através da C..., garantiu que a viatura fazia, no mínimo dos mínimos, 400 Km’s, sendo que no dia-a-dia a Recorrida constata que a viatura faz em média, apenas, cerca de 265 Km’s, o que limita naturalmente o exercício da sua atividade;
g) A Recorrente não apresenta, nem nunca apresentou, uma informação clara, transparente e precisa sobre a autonomia das suas viaturas, porque se o fizesse, ao se aceder às características das viaturas na sua página web, a Recorrente alertava os consumidores/clientes – de forma clara e translúcida - que as autonomias anunciadas não são reais, e que a autonomia depende de várias externalidades, factualidade que não se verifica;
h) Nenhuma informação a este respeito está disponível – de forma clara e de fácil perceção a qualquer cidadão -, na informação disponibilizada pela Recorrente;
i) São falsas as afirmações da Recorrente de que a Recorrida já dispunha de informações quanto ao veículo a adquirir e respetiva autonomia, porque as informações que a Recorrida tinha eram as facultadas pela Recorrente no seu web site, que eram idênticas às plasmadas no Doc. 14 junto com a p.i, e as que foram fornecidas pela vendedora C...;
j) Ou seja, as informações que a Recorrida possuía sobre a autonomia da bateria era a informação que, à data, estava disponível no site da Recorrente para o T Model SD, que anunciava uma autonomia de 490 Km’s, tal como no Doc. 14 junto com a p.i (impresso no dia 21/07/2020), a Recorrente anuncia uma autonomia de 610 Km;
k) Conforme os venerados juízes podem verificar, na análise às características desta viatura (Doc. 14), a Recorrente não faz qualquer referência de que se trata de uma autonomia estimada, não faz qualquer advertência às condições ou circunstâncias que possam influir no consumo de energia, em suma, qualquer cidadão que analise as características daquela viatura (Doc. 14) fica convicto da autonomia anunciada de 610 Km’s;
l) Tanto assim é que nesse mesmo Doc. 14 a Recorrente anuncia uma autonomia de 610 Km’s e uma autonomia WLTP de 593 Km’s, não fazendo qualquer referência a ser uma autonomia estimada nem tem qualquer esclarecimento sobre o que é, e em que consiste a norma WLTP, induzindo os clientes em erro;
m) A inverdade do sentido das alegações da Recorrente é de tal forma grave que, note-se, tem vindo a justificar-se com a tal norma WLTP afirmando que a autonomia das viaturas é uma autonomia estimada segundo aquela norma, quando, em abono da verdade, a Recorrente até anuncia e promove uma autonomia superior à WLTP, conforme resulta do Doc. 14;
n) Por essa razão, e ao contrário do que a Recorrente vem aqui alegar, o depoimento das testemunhas J... e B... não são aptos a demonstrar que a Recorrente transmite informações claras e precisas a respeito da autonomia do veículo ao abrigo da norma WLTP, desde logo porque as testemunhas não intervieram no processo de venda da viatura, logo, não podem afirmar que esclarecimentos foram, OU NÃO, prestados pela vendedora C... à aqui Recorrida;
o) Acresce ainda que o Doc. 04 junto com a contestação consta de um relatório elaborado pela Recorrente, o qual evidência, de forma inequívoca, que a viatura não tem a autonomia anunciada de 490 Km’s;
p) Segundo as conclusões ínsitas naquele relatório, efetuado pelos peritos da Recorrente, a viatura com a bateria com carga completa, naquelas circunstâncias, a saber; num registo em que a velocidade máxima atingida foi de 87,7 km’s e com um consumo de 113Wh/km (watts/quilómetro), a viatura poderia percorrer uma distância superior a 200 km’s, o que é muitíssimo inferior aos 490 Km’s anunciados e prometidos;
q) Note-se que a correta interpretação do texto do referido relatório (Doc. 04), permite concluir que a bateria com uma carga completa, com aquele consumo de energia e àquela velocidade máxima atingida, podia percorrer uma distância superior a 200 Km’s, o que até está em consonância com as denúncias da Recorrida que alega que a autonomia da bateria da viatura faz em média cerca 265 Km’s;
r) Da leitura do referido relatório conclui-se inequivocamente que a viatura só tem autonomia para realizar um percurso superior a 200 Km’s, logo, conclui-se que não tem autonomia para realizar um percurso superior a 300 Km’s e muito menos os 490 Km’s anunciados e prometidos pela Recorrente, e que foram determinantes para formar a decisão da Recorrida em comprar a viatura;
s) Aquele relatório produzido pela Recorrente evidência, sem erro, que a viatura com carga completa e a circular a baixa velocidade, a autonomia da bateria apenas daria para percorrer uma distância superior a 200 quilómetros, que, no caso dos autos, se traduz numa distância de cerca de 265 Km’s, o que representa uma quebra superior a 43% da autonomia anunciada;
t) Além do referido relatório evidenciar a divergência denunciada pela Recorrida, o Sr. B...(responsável máximo das oficinas da Recorrente), no seu depoimento, corroborou definitivamente a falta de razão da Recorrente, acabando por confirmar a falta de autonomia através do relato de um episódio pessoal que se passou com ele;
u) Refere o Sr. B…, ao minuto [12:40], que questionou os colegas das vendas se conseguiria chegar a Coimbra com um MX…, ou seja, uma viatura equipada com a mesma bateria e que tem a mesmíssima autonomia anunciada de 490 Km’s;
v) Quer isto significar que a testemunha, responsável máximo da manutenção da Recorrente, mesmo antes de iniciar a referida viagem, revela sérias dúvidas sobre se consegue fazer um percurso de cerca de 230 km’s, o que prova, claramente, que a testemunha sabe que as viaturas não têm a autonomia anunciada pela Recorrente;
w) As próprias respostas dadas pelos seus colegas das vendas – As tais pessoas que a Recorrente alega que esclarecem e explicam tudo muito bem aos clientes sobre a autonomia das viaturas -, evidenciaram saber que as viaturas não têm a autonomia anunciada, caso contrário, e porque não podem saber por antecipação quais os fatores que iriam influir num maior consumo de bateria, já se expressaram com reservas na realização do referido percurso;
x) Este depoimento vem dar razão ao que a Recorrida sempre afirmou, que, no seu caso, em termos médios, não consegue ter autonomia para mais de 265 Km’s, o que representa uma quebra de cerca de 43% da autonomia anunciada, prometida e, naturalmente, expectável pela Recorrida;
y) Já a depoente C..., ao minuto [19:53] deixou claro que não explicou e não esclareceu nada à Recorrida sobre as circunstâncias que influem no consumo de energia, fazendo apenas uma chamada de atenção para o excesso de velocidade e dizendo, até, que o ar condicionado é pouco impactante no consumo de energia, ficando claro não deu quaisquer informações sobres as alegadas externalidades que possam influir num maior consumo de energia;
z) A mesma testemunha ao minuto [25:18] confirma que na altura a autonomia anunciada para a viatura dos autos era de 500 km’s ou 520 km’s, e a testemunha M… no seu depoimento afirma que a Sra. C… tinha assegurado uma autonomia no mínimo dos mínimos 400 Km’s [11:26], sendo que o que a Recorrida constata é uma quebra na ordem dos 43% entre a autonomia anunciada e prometida e a autonomia real;
aa) Assim, a matéria de facto dada como provada sob os números 10, 12, 19, 21 e 33 não merece qualquer reparo, devendo, por consequência, manter-se inalterados nos factos dados como provados;
bb) A Recorrente alega ainda que não garante que a autonomia efetiva das baterias dos veículos que comercializa permitem, sempre, percorrer determinada distância (in casu os 490 Km’s), porém, a questão que nos ocupa é que a viatura dos autos NUNCA conseguiu percorrer uma distância superior aos já indicados 265 Km’s e, ao contrário do alegado pela Recorrente, não competia à Recorrida fazer prova negativa deste facto;
cc) Resulta amplamente demonstrado nos autos que a Recorrente (quer pelo relatório técnico Doc. 04, quer pelo depoimento do B...), tem acesso remoto à viatura e a todos os registos da mesma (24 horas por dia, 365 dias por ano), pelo que caso houvesse registos de condução imprudente, consumos excessivos de energia ou excessos de velocidade que determinassem maiores consumos de energia, teria feito valer essa informação contra a Recorrida, mas não o fez porque não existem;
dd) Os testes que a Recorrida alegou ter realizado sob um registo de condução ideal, reportam-se, naturalmente, à análise de percursos por si efetuados com uma condução prudente, de baixa velocidade, em estrada aberta, com um bom pavimento, para poder avaliar a autonomia da viatura, e, mesmo nessas circunstâncias a autonomia ficou muito aquém da anunciada, daí poder concluir que a viatura não tem a autonomia prometida;
ee) A depoente M… retratou uma dessas viagens, efetuada pela própria, num percurso Lisboa-Algarve, cuja descrição consta do seu depoimento ao minuto [25:40], donde resulta que apesar de circular a baixa velocidade, sem ar condicionado e em estrada com bom piso e plana (A2), teve necessidade de fazer um carregamento em Alcácer do Sal (100 km’s de Lisboa), sob pena de não conseguir chegar ao seu destino no Algarve;
ff) Alega ainda a Recorrente ter facultado todas as informações sobre as características da viatura, nomeadamente os termos e condições da encomenda, alegando o envio de um email para a Recorrida, sendo certo que não logrou provar o envio de qualquer email com essa informação, muito menos provou a boa receção desse email, daí que, bem andou o tribunal recorrido que não considerou provado que a Recorrida tivesse tomado conhecimento das informações que a Recorrente alega ter prestado e enviado pelo suposto email;
gg) Da mesma forma que o tribunal a quo ficou convencido, por ter sido essa a única realidade factual, que todo o processo de encomenda da viatura foi feito e tratado pela C..., sem qualquer intervenção direta da Recorrida, e essa conclusão extrai-se do depoimento da Sra. C...que afirma que ela habitualmente é que faz o preenchimento do formulário de encomenda [29:40], afirmou ainda [32:50] que no processo de negociação o cliente não tem acesso aquela informação, respondeu às instância da MM juiz [34:17] que o cliente não tem acesso ao manual da viatura antes da encomenda, afirmou [34:21] que fazem a venda com base nas informações que dão aos clientes, e, ainda, volta a referir que se o cliente solicitar as condições gerais de encomenda que o fornecem [36:53]; quando a MM juiz questiona [37:12] se mostram ao cliente as condições gerais da encomenda a Sra. C... respondeu que NÃO, que só mostravam se fossem questionados [37:14];
hh) O depoimento da Sra. C... conjugado com o depoimento da Sra. M... que afirma que não houve formulários, não houve nada disso [12.28], e que nega veementemente ter sido a Recorrida a preencher a encomenda [13.36 e 13:39], afirmando ter sido a Sra. C...a preencher toda a informação da encomenda [13:56], permite confirmar a boa decisão do tribunal recorrido em relação à matéria de facto dada como não provada nos números 1 a 8;
ii) Assim, NÃO procedem tout court as alegações da Recorrente sob as alíneas T), U), V) e W), não devendo haver qualquer alteração em relação aos factos dados como não provados nos números 1 a 8, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida;
jj) Não procede, também, a alegação da Recorrente que diz que a motivação da Recorrida na aquisição da viatura foi a compra de uma viatura mais luxuosa e o desconto financeiro na ordem dos 30.000 euros;
kk) Da conjugação do depoimento da testemunha Sra. C...ao minuto [02:30] e posteriormente ao minuto [16:26], revela claramente a contradição das declarações da depoente, pois começa por referir que sugeriu um modelo com maior autonomia mas o cliente pretendia uma viatura mais luxuosa, porém, quando questionada sobre os percursos que o cliente fazia alega que eram percursos casa-trabalho, o que é totalmente contraditório com o início do seu depoimento em que afirma que sugeriu uma viatura de maior autonomia ao cliente;
ll) Sucede que a testemunha M... foi bastante assertiva nas suas declarações quando esclareceu que na deslocação ao concessionário a Recorrida ia com a ideia de adquirir o T MODEL SD [06:51] e que a vendedora C...incentivou a Recorrida a adquirir uma viatura já existente em stock, na Europa, e que tinha um bom desconto financeiro por isso, sendo que as declarações de parte do legal representante da Recorrida, ao minuto [05:37], confirmam este facto;
mm) Portanto, a Recorrida sempre manifestou que pretendia o T Model SD, porque se sentia segura com as garantias já dadas quanto à autonomia e a escolha que fez foi entre comprar uma viatura existente em stock, na qual não poderia fazer qualquer alteração ou configuração, ou encomendar uma viatura onde ainda pudesse fazer as configurações e alterações a seu gosto;
nn) Por consequência, não correspondem à verdade as conclusões da Recorrente vertidas nas alíneas R) e S), não existindo fundamento para incluir no elenco de factos provados esta matéria;
oo) Tudo ponderado, entende a Recorrida que a sentença do tribunal a quo não deve ser alterada em nenhum dos parâmetros que a Recorrente aqui vem reclamar, devendo manter-se nos seus precisos termos em que foi decidido, devendo V/Exas confirmar o teor da condenação do tribunal a quo;
pp) Ademais, as alegações da Recorrente não procedem porquanto esta faz uma incorreta interpretação do direito aplicável aos autos;
qq) Na verdade, vem a Recorrente alegar que cabia à Recorrida fazer prova do defeito da coisa, in casu, da bateria do veículo, porém, não lhe assiste a razão;
rr) Os presentes autos não versam sobre a simples venda de coisa defeituosa, mas sim de uma outra figura mais ampla e, por isso, mais abrangente, que é a do cumprimento defeituoso da obrigação, na medida em que se verifica falta de qualidades no objeto da obrigação contratual;
ss) E, neste sentido, o art.º 799º do Código Civil coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o art.º 798º do mesmo Código;
tt) Logo, não logrando o devedor ilidir a presunção de culpa contida no nº 1 do art.º 799º do Código Civil, verifica-se o concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade contratual, na qualidade de devedor adstrito à obrigação de cumprir, nos termos explícitos no texto da sentença aqui colocada em crise;
uu) Ou seja, summo rigore, não estamos perante defeitos propriamente dito da viatura dos autos, antes, estamos perante a discrepância das características e qualidades do bem, anunciadas e prometidas pela Recorrente, e que estiveram na base da decisão da Recorrida e por esta aceites (obrigação contratualmente assumida), que se traduziu na desconformidade entre a autonomia anunciada para o referido veículo e aquela que tem sido constatada no dia-a-dia, a qual, NUNCA alcançou sequer, nem de perto nem de longe, uma autonomia aproximada com a anunciada e prometida;
vv) Assim sendo, havendo, como há, injustificavelmente uma quebra na ordem dos 43% entre a autonomia garantida pela Recorrente e a constatada pela Recorrida, estamos, pois, com meridiana clareza, no campo do cumprimento defeituoso da obrigação, e não propriamente da venda de coisa defeituosa, como bem decidiu o Tribunal a quo, recaindo sobre a Recorrente uma presunção de culpa que esta não logrou ilidir;
ww) Destarte, por tudo quanto antecede, deve este venerado tribunal reconhecer aquela que é a única verdade axiológica, e que consiste no facto da Recorrente ter anunciado e garantido uma viatura elétrica com uma autonomia de 490 Km’s e, no dia-a-dia, desde o primeiro momento, a Recorrida denunciou que a viatura não tem aquela autonomia, fazendo, em média, cerca de 265 Km’s com um carregamento, o que representa uma quebra de energia em torno dos 43%;
xx) Em face disto, a decisão recorrida deve permanecer ipsis verbis, não devendo ser aditados nenhuns novos factos à matéria dada como provada, nem deve ser introduzida nenhuma alteração no que concerne aos factos dados como provados e aos factos danos como não provados, só assim farão V/Exas a costumada JUSTIÇA.”
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O Recurso foi devidamente admitido, como efeitos e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Da reapreciação da matéria de facto;
- Da inexistência de vício da coisa, que leve à improcedência da acção.
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III. Fundamentação de Facto.
Há que considerar a seguinte decisão sobre a Matéria de Facto proferida na 1ª Instância:
Factos provados:
1. No exercício da sua actividade profissional de compra e venda de veículos automóveis, em 25 de Julho de 2019, a Ré vendeu à Autora o veículo automóvel da marca T Model SD, de cor branca, com a matrícula …, no valor global de 70.830,01€; (acordo)
2. No dia 25/07/2019 a Ré emitiu as seguintes facturas:
a) Factura n.º FTVEH 2019/3699, no valor de 4.000,00€ referente à reserva/encomenda da viatura; Cfr. doc. nº1
b) Factura n.º FTVEH 2019/3700 no valor de 66.830,01€ referente ao remanescente do valor, Cfr. Doc. 1
3. As importâncias a que se referem as respectivas facturas supra identificadas foram pagas pela Autora; Cfr. Doc. 02
4. Em meados de Abril/Maio de 2019, a Autora efectuou duas visitas ao concessionário da T Model SD em Massamá e foi atendido, na segunda vez, pela C..., a qual lhe mostrou imagens da viatura, explicou as características do veículo, e respondeu a várias questões que lhe foram colocadas pelo legal representante da Autora;
5. A C..., seguindo a informação veiculada pela marca, corroborou que este modelo tem uma autonomia de 490 km’s conforme anunciado pela marca;
6. A Autora fez fé na veracidade das informações prestadas pela C... que, em nome da T.., assegurou a boa eficiência energética, o bom desempenho e autonomia da viatura de acordo com a informação veiculada pela Ré; Cfr. Doc. 03
7. Em face do assente em 5 e 6 a Autora formou o seu processo de análise, ponderação, avaliação e, finalmente, decidiu contratar e adquirir a viatura T Model SD comercializada pela Ré;
8. Segundo as informações prestadas pela C..., agente comercial da Ré, a viatura mesmo estando em modo standby, desligada, tem um consumo energético de 1% por dia, dada a permanente conectividade da viatura com os serviços da T...;
9. No dia 19/09/2019 a Autora deslocou-se ao concessionário da T… em … e formalizou uma exposição no livro de reclamações da Ré (nº26271103), tendo reportado à Ré que após 3 carregamentos efectuados os Km’s que a autonomia da bateria permitiu percorrer não foram além dos 265 km’s; Cfr. doc. nº4
10. Após ter-se percorrido 265 km’s, a bateria apresentava uma autonomia de menos de 10%, uma vez que o painel da viatura sinaliza a cor vermelha, ou indica entrada em modo de descarga profunda da bateria, quando a autonomia da bateria é de 10% ou inferior, o que é desaconselhado pela marca.
11. No dia 08/10/2019 o mandatário da Autora enviou uma missiva para a sede social da Ré e para o concessionário em …, no qual dá a conhecer a insatisfação da Autora e, em concreto, volta a reportar a falta de conformidade entre as características da viatura no que concerne à autonomia anunciada e a verificada no dia-a-dia de utilização da viatura; Cfr. doc. nº 5
12. A autonomia da bateria da sua viatura não atinge sequer os 300 km’s, já tendo realizado vários testes à viatura num registo de condução ideal; em estrada aberta, plana, com óptimo pavimento, sem vento, a uma velocidade constante e uniforme em torno dos 90/100 km’s/H e a autonomia da viatura não chega sequer aos 300 km’s;
13. Estes três carregamentos foram efectuados nas instalações da Ré; (acordo)
14. A viatura quando está em standby, desligada, tem um consumo diário de cerca de 3% de bateria;
15. No processo de venda, foi omitida a informação de que a Autora dispunha de um prazo de 7 dias para resolver o contrato caso não ficasse satisfeita ou a viatura não correspondesse;
16. A Ré no serviço pós-venda usa uma plataforma digital como único canal, obrigatório, de comunicação com os serviços da Ré, nomeadamente para o agendamento de serviços e/ou intervenções da viatura na oficina; (acordo)
17. A plataforma digital referida só funciona na língua Inglesa, sendo certo que na fase pré-contratual ninguém advertiu a Autora deste facto;
18. Em resposta à missiva enviada pelo mandatário da Autora, a Ré respondeu no dia 28/10/2019, afirmando que “Os números anunciados relativamente à autonomia das nossas viaturas baseiam-se na norma europeia WLTP, no cumprimento da legislação em vigor. A autonomia efectiva da viatura vai depender da configuração do veículo, idade e estado da bateria, estilo de condução e condições operacionais, ambientais e climatéricas”, Cfr. Doc. 06 que se junta.
19. A Ré afirma, se a viatura consumir cerca de 200 Wh/Km percorrido tal significa que a condução é boa e equilibrada, portanto, uma condução de baixo consumo;
20. No caso concreto da Autora, dos vários ensaios por si realizados, os consumos são, em média, em torno dos 183 Wh/km, o que deveria permitir maior autonomia porque o consumo é mais baixo, Cfr. Doc. 07 que se junta.
21. Entre a autonomia anunciada pela Ré de 490 km’s e a autonomia real de Km’s percorridos, em média, de 265 km’s constatados pela Autora, ficam “perdidos” pelo meio cerca de 225 km’s de autonomia da bateria, justificados pela Ré com o estilo da condução e condições operacionais ou condições climatéricas;
22. As características da viatura, a autonomia e os consumos, são anunciados pela Ré, sem que esta faça qualquer referência às condições, características, predicados, condicionantes para se atingir aquele desiderato de uma autonomia de 490 km’s.
23. No artigo publicado no site www.usautomagaz.com, na análise às características e à autonomia do T Model SD de 2019, os ensaístas concluíram (pág. 3) que “A fabricante anuncia 490 km’s para o nosso T Model SD de 2019, 390 km’s em condições reais. Em nosso teste percorremos 300 km’s com uma média de 24,7 Kw/100Km’s; Cfr. Doc. 07.1
24. A plataforma digital da Ré indica, em certas ocasiões, que a autonomia da viatura com carga completa é de 379 km’s, e noutras ocasiões indica uma autonomia com carga total de 357 km’s; Cfr. doc. nº8
25. Pelas sucessivas insistência e reclamações da Autora junto da Ré para que a viatura, máxime, a bateria, fossem verificadas e testadas, no dia 27/12/2019 a viatura recolheu às oficinas da Ré para ser analisada, Cfr. Doc.09 que se junta.
26. À data de entrada da viatura nas instalações da Ré esta tinha 2.911 km’s;
27. Em consequência da ida à oficina, a Autora aguardou o feedback da Ré sobre a situação, tendo-a questionado por diversas vezes através do envio de emails (Cfr. Doc. 10), nomeadamente, os seguintes:
a) No dia 30/12/2019 a Autora questiona a Ré sobre o estado do serviço, uma vez que se está a aproximar o fim do ano e não sabia se tinha, ou não, a viatura disponível para poder utilizar o veículo;
b) No dia 06/01/2020 a Autora enviou um novo email à Ré reiterando que nesta data a Ré ainda não tinha facultado à Autora nenhum relatório sobre as avarias/desconformidades apontadas, chegando a questionar se a Ré, efectivamente, teria feito algum diagnóstico à viatura;
c) No dia 07/01/2020 a Autora reenvia os emails anteriores e volta a manifestar o seu desagrado pela falta de resposta e informação por parte da Ré, relembrando que a viatura está dentro do prazo de garantia e que a Ré nada faz para resolver os problemas que lhe são reportados;
28. No dia 08/01/2020 a Ré, na pessoa do Sr. D…, enviou um email à Autora no qual faz um novo agendamento para o dia 13/01/2020 para “(…) realização de um novo teste de diagnóstico ao consumo de energia no T Model SD mencionados no assunto do presente email”, Cfr. Doc. 11
29. Este teste foi cancelado pela Ré mediante contacto telefónico e nunca foi reagendado, sendo que na altura sugeriram à Autora que fizesse um percurso mínimo de 100 km e a Ré, remotamente, controlava através do software do veículo;
30. Posteriormente, no dia 22/07/2020 a Autora voltou a enviar um email para a Ré, com conhecimento a vários colaboradores desta, no qual volta a referir que naquela data ainda não recebeu qualquer relatório sobre os diagnósticos efectuados pela Ré às avarias/desconformidades apontadas pela Autora; Cfr. Doc. 12 que se junta.
31. Em face da ausência de respostas por parte da Ré, a Autora imprimiu todas as comunicações de email enviadas à Ré e no dia 29/07/2020 expediu as mesmas sob correio registado com AR (registo nº RD828519680PT), a qual foi recebida pela Ré no dia 30/07/2020; Cfr. Doc.13
32. A Autora adquiriu a viatura para usar no seu dia-a-dia, no exercício da sua actividade;
33. A Autora, no dia-a-dia, vê a sua actividade ser condicionada por causa das desconformidades da viatura dos autos, isto porque, por exemplo, face à divergência de autonomia da bateria não é possível efectuar uma deslocação Lisboa/Porto ou Lisboa/Algarve porque a autonomia da bateria não o permite;
34. No transacto ano a Autora teve uma reunião comercial na Figueira da Foz e viu-se obrigada a deslocar-se numa viatura de Diesel para garantir que chegava ao destino e não ficava pelo caminho;
35. No dia 22/12/2020 a Autora expediu sob o registo RD828519720PT carta registada com aviso de ressecção, a qual foi recebida pela Ré no dia 23/12/2020, carta de interpelação a fixar o prazo de 15 dias para a Ré proceder à substituição da viatura, considerando o contrato resolvido, por incumprimento definitivo imputável à Ré, caso esta não reparasse a viatura; Cfr. Doc. 15
36. Os veículos comercializados pela Ré são sujeitos a um conjunto de testes realizados ao abrigo da norma WLTP (“Worldwide Harmonized Light-Duty Vehicles Test Procedure”), aplicável a todos os veículos matriculados desde Setembro de 2018, que veio estabelecer um novo procedimento internacional de testes harmonizado para veículos ligeiros, o qual permite determinar o consumo de combustível de um automóvel com base em dados de condução reais;
37. Tal procedimento, é realizado pela Ré, por uma entidade independente que recorre a uma avaliação pormenorizada de cada modelo;
38. As características dos veículos comercializados pela Ré são certificadas pela Environmental Protection Agency (abreviadamente designada por “EPA”);
39. No Manual do Proprietário, a Ré refere que “Tal como acontece com todos os veículos, a autonomia real alcançável pelo T Model SD depende largamente dos comportamentos de condução e das condições do ambiente.”;
40. E de que “A autonomia apresentada pode diminuir mais rápido do que a distância real percorrida.”;
41. O Manual do Proprietário está disponível no website da Ré;
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Factos Não Provados.
1. No decurso do preenchimento do referido procedimento (on line de aquisição), são disponibilizados ao comprador os termos e condições subjacentes ao contrato de compra e venda do respectivo automóvel, designado Contrato de Encomenda de Veículo Motorizado – Termos e Condições; Doc. nº1, junto com a contestação
2. Cuja aceitação do mesmo constitui condição indispensável para a consumação do processo de aquisição do respectivo veículo;
3. Antes de formalizar o contrato de aquisição do veículo, o cliente tem a possibilidade de, querendo, tomar conhecimento de um conjunto completo e pormenorizado de informações sobre o respectivo veículo, nomeadamente, quanto à sua velocidade e autonomia e os factores que condicionam o maior ou menor consumo de energia, repercutindo-se tal, na sua maior ou menor autonomia efectiva;
4. O comprador de um veículo T Model SD é informado de que “[os] números relativos à autonomia baseiam-se na norma WLTP;
5. É informado de que a autonomia efectiva do seu veículo vai depender da configuração do veículo, idade e estado da bateria, estilo de condução e condições operacionais, ambientais e climatéricas;
6. E de que “A autonomia apresentada pode diminuir mais rápido do que a distância real percorrida. Quando estiver totalmente carregado, a autonomia apresentada em veículos T Model SD baseia-se na certificação EPA e não tem em consideração os padrões de condução pessoais ou as condições externas.”, conforme resulta da página 82 do Manual do Proprietário junto como Documento n.º 2;
7. Além de disponibilizar apenas informação previamente aprovada por entidades independentes, a Ré em momento algum garante que o desempenho do veículo em cada caso concreto será exactamente aquele foi obtido nos testes realizados pelas entidades independentes;
8. O Manual do Proprietário, é expressamente colocado à disposição do comprador durante o processo online de aquisição da viatura.
9. A A. sentiu desgaste causado com a situação, perturbação na sua actividade, condicionamento na liberdade de circulação motivada pela impossibilidade de fazer viagens superiores a cerca de 265 km’s, bem como transtorno causado pelas idas ao concessionário e oficinas da Ré, sucessivas comunicações escritas, por telefone e pessoais.
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IV. Da reapreciação da matéria de facto.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende  Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
Verificando-se o cumprimento dos pressupostos em causa por parte da Recorrente, impõe-se apreciar a impugnação da matéria de facto, sem esquecer para tanto que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607 nº 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
Com efeito, a apreciação das provas obedece ao princípio da livre convicção, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
Como refere Luís Filipe de Sousa, Prova Testemunhal, pág. 285 e ss.: “temos de partir da constatação de que a prestação do testemunho é um acto comunicacional em que o emissor (a testemunha) adota um comportamento (verbal e não verbal) para transmitir uma mensagem (a qual tem características ínsitas atinente à sua estruturação) cujo conteúdo consiste no relato de um acontecimento pretérito que o emissor viveu ou presenciou”. E nessa medida analisa o mesmo autor a credibilidade em quatro níveis: O primeiro designado por fidelidade do processo mnésico que se prende com a relação entre a testemunha e os factos; o segundo que se interliga com o primeiro, é o da apreciação da imparcialidade, no qual se visa apurar que relação existe entre as testemunhas e as partes e em que termos essa relação influi no sentido do depoimento prestado; no terceiro nível, o qual se prende mais com a imediação da prova, respeita à forma da prestação do depoimento; por fim o último nível visa apreciar o conteúdo do depoimento em função da sua estrutura, ou seja saber se o depoimento é claro, coerente, consistente, verosímil.
E não pode deixar ainda de ser considerado o interesse de quem presta testemunho e por maioria de razão, o da parte, no objecto e desfecho do processo.
A valoração da prova, tanto a testemunhal como as declarações de parte, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada (Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 435-436).
E como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência de 21/06/2016, disponível em www.dgsi.pt.: “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos”.
*
Feitas estas considerações, entremos na análise da requerida reapreciação.
(…)
Desta forma, devem eliminar-se os factos 10.; 12. e 19., que devem ser substituídos por um facto 10. com a seguinte redacção:
10. A autonomia da bateria da viatura da A. atinge um rácio de consumo de energia que permite ao veículo percorrer uma distância de cerca de 200 km, não superando, no máximo, 300 km, com apenas um carregamento completo, se a velocidade máxima atingida durante a viagem for de 87.7 km/h.
*
(…)
deve (…) alterar-se a sua redacção para a seguinte (…):
21. Para a viatura da A. a R. anuncia uma autonomia de 490 km’s.”
 (…)
o Facto Não Provado n.º 2, este deve ser eliminado dos factos Não Provados e deve aditar-se um Facto Provado com a seguinte redacção:
42. No decurso do preenchimento do referido procedimento (on line de aquisição), foi indispensável que a A. pagasse um sinal de 4 mil euros, após o que teve de assinalar que leu e aceitou os termos e condições subjacentes ao contrato de compra e venda do respectivo automóvel, designado Contrato de Encomenda de Veículo Motorizado – Termos e Condições, cujo teor é o do Doc. nº1, junto com a contestação, requisito indispensável para finalizar e consumar o processo de encomenda, mas sem que nesse momento a A. lhe disponibilizasse o Contrato, que apenas é enviado por email para os compradores após finalizar este processo de encomenda online.”
(…)
adita-se um facto com a seguinte redacção:
43. A Recorrida adquiriu o veículo por este ser de um modelo mais luxuoso e porque lhe foi assegurada a autonomia nos termos supra assentes em 4 a 7, o que foi decisivo para a decisão de aquisição da viatura”.
*
Finalmente, no que diz respeito ao facto 37, resulta evidente tratar-se de um lapso, alterando-se a sua redacção da seguinte forma:
37. Tal procedimento é realizado por uma entidade independente que recorre a uma avaliação pormenorizada de cada modelo.”
*
V. Do Direito.
Decidida a requerida reapreciação da matéria de facto vejamos se da mesma resulta qualquer fundamento para alteração da decisão proferida em sede de primeira instância.
Não há dúvida que entre A. e R. foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos do art.º 874º do Código Civil.
Também resultou assente, não tendo havido qualquer alteração relevante desta factualidade, o seguinte:
“5. A C..., seguindo a informação veiculada pela marca, corroborou que este modelo tem uma autonomia de 490 km’s conforme anunciado pela marca;
6. A Autora fez fé na veracidade das informações prestadas pela C... que, em nome da T Model SD, assegurou a boa eficiência energética, o bom desempenho e autonomia da viatura de acordo com a informação veiculada pela Ré; Cfr. Doc. 03
7. Em face do assente em 5 e 6 a Autora formou o seu processo de análise, ponderação, avaliação e, finalmente, decidiu contratar e adquirir a viatura T Model SD comercializada pela Ré;”. “10. A autonomia da bateria da viatura da A. atinge, um rácio de consumo de energia que permite ao veículo percorrer uma distância de cerca de 200 km, não superando, no máximo, 300 km, com apenas um carregamento completo, se a velocidade máxima atingida durante a viagem for de 87.7 km/h.(…)
21. Para a viatura da A. a R. anuncia uma autonomia de 490 km’s.”
Igualmente resultou assente que:
“10. A autonomia da bateria da viatura da A. atinge, um rácio de consumo de energia que permite ao veículo percorrer uma distância de cerca de 200 km, não superando, no máximo, 300 km, com apenas um carregamento completo, se a velocidade máxima atingida durante a viagem for de 87.7 km/h.”
Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 913.º do Código Civil que “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que “Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
Por defeito entende-se o desvio ou desconformidade entre a qualidade devida ou normal das coisas do mesmo tipo, em termos reveladores da “não correspondência (da coisa entregue) às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador”. Esta deve ter uma “adequação normal com respeito ao uso idóneo da sua função típica” (cfr. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 39; Pedro Romano Martínez, Cumprimento Defeituoso, 181 e ss.).
Resulta evidente da norma questão abrangidas duas situações distintas:
- aquela em que a coisa padece de um defeito que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada;
- aquela em que a coisa não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Pretende a recorrente que a pretensão da recorrida deve improceder porquanto não logrou provar na acção que a bateria do veículo sofresse de algum defeito.
Mas não é essa a situação dos autos (o que desde logo aponta para a improcedência do recurso). A questão é a desconformidade entre o que a R. anuncia para o veículo em termos de autonomia e que foi assegurado pela vendedora da R., sendo esta a característica essencial para a aquisição do veículo, o que a R. bem sabia, e a autonomia real do veículo, que o impede de ser utilizado para os fins a que a A. o destinava.
A desconformidade entre a autonomia do veículo anunciada pela R. e aquela que o veículo na prática vem a ter inviabiliza a utilização do veículo pela A. para os fins a que destinava a mesma, não logrando a A. fazer deslocações Lisboa-Porto ou Lisboa-Algarve com uma carga completa (facto 33.).
Como ensina Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, Almedina, págs. 31 e seguintes, “(…) a falta de qualidades, embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato (…) torna-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada.
Nos termos dos art.ºs 913.º, nº 1 a 915.º do Cód. Civil, verifica-se que a lei concede ao comprador de coisa defeituosa diversas opções, a primeira das quais, a exigir do vendedor a reparação/substituição da coisa, de acordo com o art.º 914º do Código Civil: “O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.”
Sobre esta exclusão prevista no final da norma, refere Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 2002, pág. 56. “Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art.º 342º, n.º 2) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos”.
Ora, no caso, nunca alegou a R. este desconhecimento da desconformidade entre a autonomia anunciada e a realidade.
Não tendo a recorrente logrado provar quaisquer factos que integrem a previsão final da norma, não há dúvida que está obrigada, em primeiro lugar, à reparação ou substituição da bateria, mantendo-se assim a decisão recorrida.
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VI. Das Custas do Recurso.
Vencida no Recurso, é a apelante. a responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª Instância.
Custas do Recurso pela Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 26/1/2023
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares
Decisão Texto Integral: