Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22628/18.2T8SNT.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SOCIEDADES COMERCIAIS
ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO
BOA-FÉ
DESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O art. 5º, nº 1 do CPC limita o ónus de alegação das partes, e consequente preclusão, aos factos essenciais identificadores da causa de pedir ou das exceções invocadas identificadora do tipo legal por elas convocado; ónus e preclusão que não estende aos factos que, ainda que essenciais, são complementares e/ou concretizadores dos factos inicialmente alegados e que, resultando da instrução da causa, devem ser considerados pelo tribunal em sede de fundamentação de facto da decisão, independentemente de terem sido ou não alegados.
II - Como albergue lógico do novo paradigma dos poderes cognitivos do juiz na descrição processual do ‘pedaço de vida’ trazido a juízo - na busca pela decisão legal mais ajustada às concretas particularidades e vicissitudes que singularizam o caso -, a enunciação dos temas de prova deve ser elaborada em termos amplos e flexíveis (nas antípodas da atomização e pormenorização, do facto a facto isolado e desgarrado em que se materializava a tradicional condensação da matéria de facto), com a virtualidade de conter as questões de facto que, sendo relevantes para a decisão da causa, carecem de instrução, tendo como limite apenas os inerentes à causa de pedir e às exceções invocadas, por referência aos pressupostos do tipo legal normativo que aquelas e os pedidos deduzidos convocam.
III - A ampliação que nos termos do art. 662º, nº 2, al. c) do CPC seja determinada pela Relação não determina a anulação da sentença recorrida (para que sobre os factos aditados seja produzida prova) se a matéria dela objeto foi oportunamente alegada pelas partes, sujeita ao contraditório, integrada nos temas de prova, e, por isso, no objeto da instrução, mas foi omitida a sua seleção e julgamento pelo tribunal recorrido em sede de fundamentação de facto da sentença.
IV – Se, na ausência de prova em contrário, da obrigação da prestação de contas que recai sobre o órgão da administração da sociedade se impõe considerar que o que delas consta é do conhecimento das pessoas que o integram, já da aprovação das contas apenas é possível extrair que a assembleia geral da sociedade aceita ou concorda que as despesas que nelas constam inscritas foram realizadas, não que aceita ou concorda que as mesmas sejam realizadas.
V – Por referência ao art. 399º, nº 1 do CSC, atribuir remuneração e fixar remuneração são questões de facto e de direito distintas: atribuir reconduz-se ao direito dos administradores à contra-prestação pela atividade material e/ou intelectual (de gestão e representação orgânica) que prestam à sociedade; fixar reconduz-se à quantificação ou determinação do respetivo montante, sendo que apenas a esta realidade se reporta o citado art. 399º, nº1 do CSC, do qual o que a contrario se retira é que não está na disponibilidade do administrador fixar o montante da sua própria remuneração.
VI - Ainda que admita convenção em contrário entre os interessados, o direito dos administradores à remuneração corresponde a direito inerente ao cargo, dependendo da assembleia geral, não a sua atribuição, mas apenas a fixação do seu montante, que é questão de facto e de direito distinta da primeira.
VII – Impondo o art. 399º, nº 1 do CSC que o montante da remuneração seja fixado/determinado pela assembleia geral de acionistas, apenas é suscetível de ser provado através da respetiva ata mas, Faltando a acta mas não sendo contestada a validade da nomeação (…), o administrador tem direito a remuneração segundo a quantidade, natureza e qualidade do seu trabalho, remuneração esta que deve ser fixada judicialmente (…) sendo de presumir que a fixada ao longo de vários anos é a que corresponde a tais factores.
VIII - Nas circunstâncias do caso, a invocação da nulidade da remuneração efetivamente paga a administradores com vista à sua desconsideração, nomeadamente, para efeitos de indemnização nos termos previstos pelo art. 403º, nº 5 do CSC, seria ao arrepio de um mínimo de coerência (de condutas e efeitos reais pelas mesmas produzidas nas esferas de cada uma das partes) apta a consubstanciar o exercício abusivo de direito, na modalidade de supressio, por colidir com a expectativa que o conjunto daquelas circunstâncias e condutas (por ação e omissão) são objetivamente idóneas a criar no espírito dos recorrentes, ou de quaisquer outros no seu lugar, no sentido de neles criar a convicção e confiarem que, perante a inércia, ‘permissividade’ ou ausência de oposição ou de qualquer outra reação dos demais administradores e acionistas ao longo de pelo menos cerca de três anos, a sociedade se iria abster de invocar a nulidade da remuneração que durante todo aquele tempo, e ‘quem de direito’, sabia ser paga pela ré aos recorrentes.
IX - No caso, a invocação da nulidade da remuneração auferida pelos autores como fundamento impeditivo, in totum, do direito à indemnização a que se arrogam com fundamento no art. 403º, nº 5 do CSC, para além de atentar: contra a boa fé, que se presume da banda de ambas as partes perante o estado de coisas que entre elas e com o conhecimento de quem de direito se prolongou e perdurou durante mais de um mandato; contra os bons costumes, por atentar contra um direito (à remuneração) que a realidade jurídico-empresarial tem como inerente ao cargo de administrador; mais atentaria contra o fim social ou económico do direito de invocar tal nulidade, posto que a norma em que se fundamenta (art. 399º, nº 1 do CSC) não visa a negação do exercício do direito previsto pelo art. 403º, nº 5 do CSC, mas sim obstar a que o montante da remuneração a pagar pela sociedade aos administradores fique na inteira disponibilidade e critério destes, à margem do controlo, sindicância e poder de ajustamento da mesma pelos titulares do capital da sociedade obrigada ao seu cumprimento.
X – Ainda que a obrigação de indemnização se apresente dogmaticamente como contrapartida do direito da sociedade à livre destituição dos seus administradores (ad nutum), é consensual, na doutrina e jurisprudência, que o art. 403º, nº 5 do CSC não estabelece o montante da indemnização devida na falta de estipulação contratual, nem tão pouco a prevê como consequência ou efeito automático da destituição; apenas fixa o limite máximo (dos danos patrimoniais sofridos).
XI - A perda da remuneração que, não fosse a destituição, o administrador iria auferir até ao temo do mandato, consubstancia por si só consequência direta e imediata da destituição mas, à perda dessa remuneração não corresponde inevitavelmente redução de rendimentos, precisamente porque, ao menos em teoria, da consequente cessação dessas funções decorre correspondente disponibilidade para o exercício de outras atividades geradoras ou fonte de rendimentos; questão é que as mesmas se lhe apresentem como possibilidades viáveis e reais, ao alcance da sua decisão, de as exercer ou não, e de as mesmas gerarem rendimento.
XII - Na ponderação desta questão, ainda que se entenda, como entendemos, que à indemnização prevista pelo art. 403º, nº 5 do CSC tem de se aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil - porque para eles remete o segmento nos termos gerais de direito nele contido -, há que conceder na presunção natural da perda do lucro cessante que decorre da perda da retribuição auferida na sociedade, presunção que faz recair sobre esta a contra-prova de que o destituído obteve ou vai obter rendimentos de outra fonte ou que os poderia ter obtido se assim o quisesse.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
NJ.., com o NIF .., e NR.., com o NIF --, instauram ação declarativa comum contra S… – SGPS, S.A., NIPC …, com sede em Avenida da ……Alcabideche, pedindo seja esta condenada no pagamento de indemnização, a cada um deles, do montante de €64.500,00, a título de lucros cessantes decorrentes da destituição de ambos do Conselho de Administração, e do valor correspondente aos subsídios de férias e de natal dos anos de 2017 a 2020, alegando não terem sido pagos, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento.
Em síntese, alegam que são acionistas da requerida e que desde a sua constituição, em 31.12.2008, dela foram administradores por mandatos que foram sendo renovados, o ultimo dos quais para o quadriénio de 2016/2019 e inscrito no registo em 26.01.2017, que no âmbito de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27.06.2017 foi deliberada a sua destituição sem justa causa, deixando cada um dos autores de auferir a remuneração que até aí auferiam, no montante de €1.500,00, que a ré é proprietária de outras empresas nas quais os autores tinham o cargo de vogal nos respetivos Conselhos de Administração, dos quais também foram destituídos em junho de 2017 à semelhança do que ocorreu na ré, deixando os autores desprovidos de rendimento. Mais alegam que, porque a designação para o quadriénio 2016/2019 apenas foi registada em 26 de janeiro de 2017, deverá entender-se que o seu mandato apenas terminaria em janeiro de 2021, calculando por isso o valor da indemnização de julho de 2017 a janeiro de 2021 (43 meses) à razão mensal de € 1.500,00, a que acrescentam os valores correspondentes aos subsídios de férias e de natal de 2017 a 2020 que deixaram de receber.
Juntaram documentos, arrolaram testemunhas, e requereram a notificação da ré para juntar aos autos o registo das respetivas ações, e os recibos de vencimentos dos autores relativos ao período de 12 meses que antecedeu as suas destituições.
A ré contestou, por exceção, arguindo a incompetência material do Juízo de Comércio para apreciação e tramitação da presente ação, a ineptidão da petição inicial, o abuso de direito, na modalidade da supressio, com fundamento no facto de posteriormente à destituição e durante os dois anos seguintes os autores terem instaurado várias ações contra a ré e empresas do grupo sem que tenham reclamado o direito à indemnização pela destituição do cargo de administradores da ré, criando nesta a expectativa de que não o iriam exercer, e a nulidade da atribuição e do pagamento de remuneração aos autores por falta de deliberação em Assembleia Geral nesse sentido; por impugnação alegando que o mandato do quadriénio 2016/2019 termina(ou) em 31 de Dezembro de 2019 e não, conforme os autores alegam, em 2021, que os valores por estes auferidos não era a título de remuneração pelo exercício do cargo de administradores, que foram convocados para a assembleia e a mesma ocorreu com o seu conhecimento, e que não alegam nem provam ausência de rendimentos desde a data da sua destituição até à instauração da presente ação, antes, desde julho de 2017 até ao presente despenderam €18.462,00 em taxas de justiça por eles pagas nas (14) ações que nesse período instauraram contra a ré, demais administradores e grupo económico da mesma, o autor NJ..devia ter apresentado informação do Centro Nacional de Pensões relativamente à pensão por invalidez de que beneficia, e do extrato de remunerações referentes ao autor NR… constam outros rendimentos no valor de pelo menos €680,00, não bastando, para atribuição da indemnização emergente da destituição sem justa causa a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da administração; mais impugna o pedido do pagamento dos subsídios de férias e de natal, porque os autores não alegam que alguma vez tenham exercido funções na ré ao abrigo de contrato de trabalho e porque a retribuição de administrador da sociedade anónima rege-se pelas normas de direitos das sociedades e não como trabalhador subordinado.
Requereu a condenação dos autores como litigantes de má fé com fundamento em deturpação de factos sobre os quais tiveram responsabilidade direta e omissão de factos.
A ré mais deduziu pedidos reconvencionais pedindo a condenação:
 - de ambos os autores no reembolso do montante de € 18.000,00 a título de remunerações por eles indevidamente recebidas por falta de deliberação em assembleia geral de atribuição de remuneração a administradores, que os autores alegam ter recebido através da apresentação dos documentos 5 e 6 juntos com a petição;
- do autor NR no reembolso da quantia de € 19.171,32 que a ré lhe pagou sem causa, no convencimento de lhe ser devida a título de reembolso de prestações acessórias de capital social por ele prestadas à ré.
Juntou documentos, requereu a notificação dos autores para junção das declarações de IRS dos anos de 2016, 2017 e 2018, requereu declarações de parte, e arrolou testemunhas.
Os autores responderam à reconvenção, concluindo pela sua improcedência alegando abuso, pelo menos moral, na alegação de que as remunerações não foram validamente pagas, abuso que suportam no facto de a ré ser uma empresa familiar (pai, filho, filha e companheiro desta) e de todas as decisões tomadas pela administração da empresa serem decisões tomadas pelos acionistas uma vez que havia identidade entre estes e os administradores, e que desde o ano de 2008 as remunerações eram pagas a todos os administradores, autores, J… e M…, sem que alguma vez tenham sido contestadas porque quem o podia fazer foi quem decidiu o seu pagamento.
Notificados para, querendo, pronunciarem-se sobre as exceções de incompetência material do tribunal e de ineptidão da petição inicial, os autores responderam com novo articulado.
Em sede de saneamento da ação foi admitido o pedido reconvencional deduzido contra ambos os autores e rejeitado, por inadmissível, o pedido reconvencional deduzido contra o autor NR…, e julgadas improcedentes as exceções da incompetência material do Juízo de Comércio e de ineptidão da petição inicial.
Identificado o objeto do litigio, foram fixados os temas da prova, nos seguintes termos:
· Apurar da existência de pagamentos a título de remuneração dos AA. aquando de exercício de funções de administradores da R. e seu montante;
· Apurar da existência de direito à remuneração dos AA. aquando de exercício de funções de administradores da R.;
· Apurar da existência de danos causados aos AA.;
· Apurar se os mesmos advieram da destituição sem justa causa;
Produzida a prova requerida, o tribunal a quo proferiu sentença decidindo nos seguintes termos:
Com fundamento em todo o exposto, o Tribunal decide absolver a Ré S.. – SGPS, SA do pedido de condenação
a) Ao Autor NJ a quantia de €64.500,00 (Sessenta e quatro mil e quinhentos euros), como indemnização pelos lucros cessantes, em virtude da destituição do autor do Conselho de Administração, sem justa causa; b) Ao Autor NJ o valor correspondente aos subsídios de férias e de natal dos anos de 2017 a 2020, que não foram pagos;
c) Ao Autor NR, a quantia de €64.500,00 (Sessenta e quatro mil e quinhentos euros), como indemnização pelos lucros cessantes, em virtude da destituição do autor do Conselho de Administração, sem justa causa;
d) Ao Autor NR o valor correspondente aos subsídios de férias e de natal dos anos de 2017 a 2020, que não foram pagos;
e) Juros de mora vencidos, à taxa legal, bem como os vincendos até integral e efetivo pagamento, a ambos os AA.;
f) Custas e demais encargos e digna procuradoria;
Decide-se também absolver os Autores do pedido de condenação como litigantes de má fé, assim como, aquele na condenação na restituição à Ré do valor de € 18.000,00 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa supletiva legal vigente e este na condenação na restituição à Ré do valor de € 19.171,32 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa supletiva legal vigente.
Inconformados, os autores apresentaram recurso, requerendo que na procedência do mesmo seja [r]evogada a Douta Sentença, dando lugar a outra onde julga a ação de condenação procedente, condenando a Recorrida no pedido, assim se fazendo a costumada  JUSTIÇA!
Juntaram alegações que, não obstante formalmente subdivididas em ‘Motivações do Recurso” e “Conclusões”, estas, longe de o serem, não cumprem o ónus de sintetização imposto pelo art. 639º, nº 1 do CPC porque (com exceção da transcrição de segmentos dos depoimentos que consta da motivação e na qual fundamentam a impugnação à decisão da matéria de facto) mais não correspondem senão do que à reprodução, ipsis verbis, mas agora numerada, da narrativa contida nos parágrafos da motivação sobre o recurso de facto e de direito pelo que, suprindo a referida deficiente prestação processual dos recorrentes[1], sintetizam-se as conclusões do recurso no seguinte:
1. Insuficiência da matéria provada considerada na sentença recorrida para uma boa decisão da causa, com consequente pedido de ampliação da mesma para dela constarem como factos provados, por determinantes para a análise do possível abuso de direito da recorrida, os seguintes:
i) Aprovação das contas da ré referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016.
ii) Pelo menos nos últimos anos os recorrentes recebiam retribuição da recorrida, o que era do conhecimento e tinha a aprovação de todos os acionistas.
Aditamento que fundamentam em segmentos dos depoimentos das testemunhas  (..)que surgem transcritos na motivação do recurso), na certidão permanente da ré, nos recibos de vencimentos juntos aos autos pela ré, e no facto de das atas desta resultar que, até à destituição dos recorrentes, os seus administradores foram sempre os mesmos, e que havia total identidade entre estes e os acionistas.
2. De todas as legais disposições aplicáveis, diretamente (art. 399º do CSC), por remissão (art. 1158º, nº 1 do CC) ou por analogia (arts. 192º, nº 5 e 255º do CSC, e artigo 177 § único do antigo Código Comercial), resulta que, nada sendo dito em contrário, presume-se que os administradores são remunerados, sendo que pelo menos desde 2012 que a retribuição dos administradores é totalmente omissa nas atas das assembleias gerais nas quais foi deliberada a sua nomeação para os quadriénios 2012/2015 e 2016/2019, presumindo-se assim que os autores eram remunerados, sendo que nos presentes autos não se discute a fixação da remuneração, pois que a recorrida não coloca em causa o valor pago aos recorrentes, mas apenas a validade da mesma.
3. Da aprovação das contas anuais anteriores decorre aprovação tácita da remuneração dos administradores, pois as mesmas tinham que obrigatoriamente constar na contabilidade e no relatório de gestão e nunca foram postas em causa por nenhum dos acionistas, e não o foram porque não só eram do seu conhecimento como todos os acionistas estavam de acordo com o seu pagamento, conforme é inclusivamente referido pelo tribunal na sentença recorrida, face às ligações familiares entre estes assim como à concentração do capital social entre um pequeno conjunto de pessoas e por fim, devido à posição activa e predominante que os restantes membros em questão têm junto desta sociedade...
4. Conjugando os descritos elementos deve entender-se que a remuneração era legalmente paga, e que deverá ser levada em conta na análise e aplicação do regime da indemnização dos Administradores aquando da sua destituição sem justa causa, nos termos do n.º 5 do artigo 403.º do CSC.
5. Mas mesmo que assim não se entenda, considerando que a recorrida nunca colocou em causa o valor da retribuição, nem antes dos factos, nem em juízo, mas única e exclusivamente a legalidade da sua atribuição por falta de manifestação expressa e escrita em assembleia geral, que durante anos os recorrentes receberam a retribuição pela administração da recorrida, que havia uma total identidade entre os acionistas e os administradores, que todas as empresas do grupo eram o centro profissional dos recorrentes, que aquele foi criado pelos recorrentes e pela J.., filha e irmã dos recorrentes, e que na mesma altura estes foram destituídos dos lugares de administração da ré e de todas as empresas do grupo, não pode o Douto Tribunal deixar de considerar que o reclamado pela recorrida era um total abuso de direito, como aliás veio a considerar aquando do julgamento da reconvenção deduzida pela recorrida, pedindo a devolução, pelos recorrentes, dos valores das remunerações que aos mesmos tinham sido pagos.
6. Conclusões que os recorrentes finalizam alegando que [O]ra, perante toda a conjuntura aqui apresentada, e julgada provada, acrescido das presentes alegações, salvo melhor opinião, o Douto Tribunal errou ao julgar legitima o pedido de nulidade das remunerações pagas por inúmeros anos aos Recorrentes.
A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, articulando extensa motivação e não menos prolixas conclusões que, na síntese que aquelas também estão longe de cumprir, no essencial, se resumem à seguinte argumentação:  
1. À pretendida ampliação da matéria de facto obsta o princípio do dispositivo previsto pelo arts. 5º e 552º, nº 2, al. d) do CPC, na medida em que os recorrentes não alegaram os factos que agora pretendem sejam considerados e julgados provados.
2. Sendo a obrigação de prestação de contas “estruturalmente uma obrigação de informação, a aprovação de contas não implica aprovação expressa, tácita, explícita, implícita de atribuição de remuneração aos administradores, pois que, no limite, e uma vez que o recorrente NJ. detinha os códigos bancários (conforme segmentos de depoimentos que a ré identifica e localiza), poderia ter auto-atribuído essa remuneração a si e ao seu filho, recorrente NR.., sem que os demais acionistas tivessem conhecimento.
3. A atribuição de remuneração aos administradores ocorre, imperativamente por deliberação expressa dos acionistas em assembleia geral, nos termos do art. 399º, nº1 do CSC, deliberação que só a ata poderá provar, sendo que esta não existe. 
4. Acresce, ainda que, a livre valoração da prova decorre do princípio ínsito no artigo 607º do CPC, e não é sindicável em recurso (veja-se a este propósito o Ac. TRL proferido no processo n.º 0092259, em 20-12-2001). 
5.  De acordo com as regras do ónus da prova e os pressupostos do direito a que se arrogam, previstos pelo art. 403º, nº 5 do CSC,  era aos recorrentes que incumbia demonstrar: a deliberação de atribuição da remuneração enquanto administradores da recorrida, o montante da remuneração, que em virtude da destituição perderam esse rendimento, que para além da remuneração que supostamente auferiam não dispunham de qualquer outro rendimento, e os danos que supostamente sofreram após a sua destituição; prova que os recorrentes não fizeram.
6. Conclusões que a recorrida finaliza alegando que, [S]e as quantias que os recorrentes receberam da recorrida não obedeciam aos trâmites e formalismos legais da norma imperativa do artigo 399º do CSC e do artigo 25º dos Estatutos da Recorrida, desde logo nenhuma remuneração lhes era devida e, por isso, a partir daí, o silogismo em que assenta a sua argumentação é falível.
II – OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a criar soluções sobre temas de facto e/ou questões jurídicas que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos essenciais da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Considerando o teor da sentença recorrida e das conclusões enunciadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que neste recurso cumpre apreciar:
A) De Facto:
Ampliação, por insuficiência, da matéria de facto considerada pela sentença recorrida para decidir do mérito da causa e, na positiva, se os autos contêm elementos para o seu julgamento pelo tribunal ad quem.
B) De Direito:
Direito dos autores à indemnização a que se arrogam sobre a ré por terem sido destituídos sem justa causa do respetivo conselho de administração, que passa pela apreciação das seguintes questões:
a) Direito dos recorrentes a receber remuneração da ré, e validade da que por esta lhes era paga.
b) Caso não resulte prejudicada pela solução dada à questão supra, abuso de direito na invocação, pela ré, da nulidade das remunerações pagas aos recorrentes.
c) Consequências produzidas pela destituição no património dos recorrentes e atendibilidade das mesmas no âmbito do art. 403º, nº 5 do CSC.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
1. Conforme consta da sentença recorrida, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
A. Os acionistas NJ… e NR.., detêm na Ré, respetivamente, ações no valor de 23% e 12%.
B. Os Autores foram administradores da sociedade Ré desde a sua constituição, em 30 de Dezembro de 2008.
C. Os mandatos dos administradores, e aqui Autores, foram sendo renovados, tendo o último mandato, inscrito na Ap. 177 de 26 de Janeiro de 2017.
D. Tal mandato foi deliberado no dia 29 de Novembro de 2016, para o quadriénio de 2016/2019.
E. A Presidente da Mesa da Assembleia da Ré realizou a convocatória para uma Assembleia Geral Extraordinária, através da plataforma publicações MJ, o site https://publicacoes.mj.pt.
F. Tendo como a ordem de trabalhos, única e exclusivamente a destituição sem justa causa dos Autores.
G. Tal Assembleia Geral extraordinária veio a ocorrer no dia 27 de Junho de 2017.
H. Tendo os acionistas presentes deliberado sobre a destituição sem justa causa dos Autores, fundamentando-se para tanto que “...atendendo à situação da Sociedade e por forma a assegurar o normal funcionamento da mesma e a regular prossecução da sua actividade, defende que se torna conveniente proceder a uma reorganização do órgão da administração...”.
I.  A destituição dos Autores do Conselho de Administração foi registada na Conservatória do Registo Comercial, sob a Ap. 163 no dia 27 de Junho de 2017.
J. A Ré é uma empresa que é a proprietária e controla diversas empresas, nomeadamente: 1(…)
K. Em todas as empresas indicadas, os Autores tinham o cargo de vogal no Conselho de Administração em cada uma delas.
L. Os Autores foram designados para o quadriénio 2016/2019, para vogais do Conselho de Administração em 29 de Novembro de 2016, tendo apenas sido registado em 26 de Janeiro de 2017.[2]
Da prova produzida e analisada em audiência de julgamento:
M. Os mandatos dos administradores, e aqui Autores, foram sendo renovados, tendo o último mandato, inscrito na Ap. 177 de 26 de Janeiro de 2017.[3]
N. Tal mandato foi deliberado no dia 29 de Novembro de 2016, para o quadriénio de 2016/2019.[4]
O. Cada Autor auferia €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
P. Em virtude da destituição, os Autores deixaram de auferir a sua retribuição, a partir do mês de Julho de 2017.
Q. Ou seja, após a destituição sem justa causa dos Autores.
R. Em todas as empresas indicadas, os Autores tinham o cargo de vogal no Conselho de Administração em cada uma delas.[5]
S. E viram a sua cessação de funções em Junho de 2017, à semelhança do que ocorreu no seio do Conselho de Administração da Ré.
T. A Ré e as empresas indicadas, fazem todas parte de um grupo económico criado pela família dos Autores, juntamente com a J.., filha e irmã, respetivamente, dos Autores.
U. Todas estas empresas, nomeadamente a Ré eram o centro profissional dos Autores.
V. O primeiro mandato – 2008/2011 – teve início no momento da Assembleia Geral constitutiva da Ré, em 30 de Dezembro de 2008.
W. O segundo mandato - 2012/2015 - teve início na Assembleia Geral da Ré que teve lugar em 21 de Dezembro de 2011.
X. O mandato dos órgãos sociais da Ré - 2016/2019 – teve início na Assembleia Geral da Ré que teve lugar em 29 de Novembro de 2016.
Y. Na Assembleia Geral da Ré de 29 de Novembro de 2016, que elegeu os Autores como administradores, não se deliberou sobre a atribuição de qualquer remuneração, para o quadriénio de 2016/2019, aos Autores ou aos demais administradores da Ré.
Z. Nem tal aconteceu posteriormente.
AA. A 22 de Maio de 2017, o accionista M… requereu à Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré a convocatória de Assembleia Geral, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Deliberar sobre a destituição sem justa causa do Administrador NJ. Ponto Dois: Deliberar sobre a destituição sem justa causa do Administrador NR.”.
BB. Em resposta do pedido supra referenciado do accionista M.. presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré convocou a Assembleia Geral. O aviso convocatório foi publicado no Portal do Ministério da Justiça, disponível em: https://publicacoes.mj.pt.[6]
CC. A Assembleia Geral da Ré realizou-se a 27 de Junho de 2017, tendo comparecido os accionistas J.. e M..[7]
DD. Os Autores, ainda que convocados para o efeito com a antecedência superior a um mês, não compareceram.
EE. A Assembleia Geral da Ré reuniu a 27 de Junho de 2017.
FF. Tendo os accionistas presentes, por unanimidade dos votos emitidos deliberado e aprovado as destituições dos Autores dos respectivos cargos de administradores da Ré.
GG. Porque entenderam que, atendendo à «situação da Sociedade e por forma a assegurar o normal funcionamento da mesma e a regular prossecução da sua atividade social» era conveniente «proceder a uma reorganização do órgão de administração».[8]
HH. No extracto de remunerações referente ao Autor NR, verifica-se a existência de outros rendimentos, pelo menos no valor de € 680,00 (seiscentos e oitenta Euros) mensais entre Maio e Dezembro de 2018.
II. A empresa sempre pertenceu à Sr.ª J.. e Sr. NR, ambos filhos do Sr.ª N...
JJ. Por isso, o capital da Ré e a administração da mesma sempre esteve concentrada nas mesmas pessoas durante muitos anos, nomeadamente na família Santos.
KK. Desta forma, todas as decisões tomadas pela Administração da empresa, eram na altura tomadas pelos acionistas, pois havia identidade entre Administradores e acionistas.
O Tribunal não considerou como provados os seguintes factos:
1. Sem o conhecimento dos Autores, a Presidente da Mesa da Assembleia da Ré realizou a convocatória para uma Assembleia Geral Extraordinária, através da plataforma publicações MJ, no site https://publicacoes.mj.pt.
2. Com a destituição dos Autores do Conselho de Administração da Ré, os mesmos deixaram de ter qualquer outra forma de rendimento, tendo tal destituição apanhado completamente de surpresa os Autores.
3. O grupo económico liderado pela Ré e completado pelas empresas indicadas, tiveram uma faturação a rondar os €10.000.000,00 (dez milhões de euros) e tiveram um resultado líquido superior a €700.000,00 (setecentos mil euros) em 2016.
4. Pelo menos, desde o ano de 2008 que as remunerações eram pagas a todos os administradores,
5. Não só aos Autores, mas também à administradora J.. e ao administrador M….  
2. Da insuficiência/ampliação da matéria de facto considerada pela sentença
a) Enquadramento da questão
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, prevê o art. 662º do CPC que, 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.//2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) (…); b) (…); c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…).
Reputando os factos considerados pelo tribunal recorrido como insuficientes para a boa decisão da causa, os recorrentes requerem sejam considerados e julgados provados os seguintes:
i) Aprovação das contas da ré referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016.
ii) Que pelo menos nos últimos anos os recorrentes recebiam retribuição da recorrida, o que era do conhecimento e tinha a aprovação de todos os acionistas.
A esta pretensão recursiva a ré contrapõe que aqueles factos não foram alegados pelos recorrentes e que, enquanto factos constitutivos do direito a que se arrogam, sobre eles recaía o ónus da respetiva alegação, estando o tribunal impedido de os conhecer e considerar para fundamentar a decisão de mérito, sob pena de violação dos limites da sentença, por excesso de pronuncia.
Sob a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, traduzindo uma das manifestações do princípio do dispositivo, quanto à atuação das partes, e dos princípios da colaboração e do inquisitório, quanto à atuação do juiz (em benefício da maior aproximação da verdade processual à realidade dos factos e, assim, da maior adequação a decisão à realidade, própria da justiça material), dispõe o art. 5º que:
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Norma que enuncia os critérios delimitadores dos poderes cognitivos do juiz, sempre balizados pelo objeto do processo, tendo como antecedentes legais mais próximos os arts. 264º e 664º do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pela revisão de que foi objeto através do Decreto Lei nº 329-A/95 de 26.06, antecâmara dos objetivos expressamente prosseguidos pelo atual CPC. Neste, previa o art. 511º do CPC que o juiz (da 1ª instância) fixava a base instrutória – o thema probandum -, selecionando a matéria/questões de facto relevantes para a decisão da causa e que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, deva considerar-se controvertida. A seleção e enunciação das bases ou questões de facto era feita por referência aos factos articulados pelas partes, em obediência aos arts. 264º, nº 1 e 664º do CPC, seleção que podia ser ampliada em sede de julgamento, cfr. art. 650º, nº 2, al. f)[9]. Já na fase da formalização da sentença o art. 659º, nº 3 impunha que na sua fundamentação o juiz tomasse em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrita, e os que o tribunal deu como provados, reportando-se estes últimos aos factos integrantes da base instrutória. Para além destes era-lhe ainda permitido considerar na decisão, independentemente de alegação, os factos notórios ou dos quais tivesse conhecimento ex officio (cfr. art. 514º), e os factos essenciais à procedência da ação complementares ou concretizadores de outros oportunamente alegados e resultantes da instrução da causa, impondo neste caso a manifestação de vontade das partes nesse sentido (cfr. art. 264º, nº 3). Em sede de fundamentação da decisão de facto – ou seja, de fundamentação do julgamento dos factos integrantes da causa de pedir invocada – o tribunal era livre de atender aos factos instrumentais que resultassem dessa mesma instrução (quer na modalidade de ‘factos probatórios’ dos quais os factos essenciais se deduzem, quer de ‘factos acessórios’ permissivos ou impeditivos dessa mesma dedução) independentemente de os mesmos terem sido ou não objeto de alegação.
Na visão de Paulo Pimenta sobre as linhas orientadoras da revisão nesta matéria operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, Assim, em face do disposto no art. 264º, e sem que isso possa corresponder à diminuição do rigor da alegação, desde que a matéria alegada assegure a identificação do tipo legal de que a parte pretende prevalecer-se, qualquer eventual insuficiência, incompletude, imprecisão ou inexactidão, enfim, qualquer imperfeição da alegação pode (e deve) ser sanada no normal decurso da instância. Findos os articulados, se o juiz entender que está perante uma imperfeição fáctica que, a manter-se, é susceptível de pôr em risco a pretensão ou a excepção deduzidas, o caminho é o convite ao aperfeiçoamento fáctico previsto no nº 3 do art. 508º (e não mais, como era prática na vigência do CPC de 1939 e de 1961, a prolação de despacho saneador julgando improcedente a acção ou a excepção, com fundamento nessa mesma imperfeição da alegação) 32. Se, por circunstâncias, o juiz não proferir esse despacho de convite ao aperfeiçoamento, o que sempre implicará o prosseguimento dos autos para as fases subsequentes ao saneamento, fica então aberta a possibilidade de eventuais insuficiências ou imprecisões da alegação (não detectadas ou, pelo menos, não consideradas pelo juiz) virem ainda a ser colmatas em face da prova produzida nessa acção. É que, no regime decorrente da Reforma de 1995/96, e tal como prevêem os nºs 2 e 3 do art. 264º, o juiz haverá de considerar na decisão quer factos instrumentais quer factos essenciais que complementem ou concretizem os inicialmente alegados, quando uns e outros resultem da instrução ou discussão da causa. Mais à frente acrescenta, Daqui resulta que a decisão sobre a matéria de facto, não deixando de cumprir a função que lhe é própria, poderá e deverá apresentar o recorte que cada processo concreto justifique. Acresce que a circunstância de esta decisão poder conter a dita versão integral do quadro fáctico litigioso terá uma enorme vantagem. É que a simples leitura (ainda em privado) dessa decisão logo permitirá ao juiz a quem coube a apreciação da prova verificar se o quadro fáctico aí explanado é coerente e sustentado, se é verosímil, se é compatível com o que terá acontecido na realidade da vida. Quando assim não for, isto é, quando esse quadro fáctico suscitar dúvidas, tiver falhas ou incongruências, poderá ser sinal de que algo falta esclarecer ou de que algo terá escapado ao tribunal. Nessa situação, o aconselhável será voltar à sala da audiência, ordenando o que for adequado à descoberta da verdade, dentro dos limites legais, conforme prevê a segunda parte do nº 1 do art. 653º (subl. nossos).[10]
É indiscutível que o tribunal só pode basear-se nos elementos constantes do processo, mas indiscutível também é que, em matéria de facto e, de iure constituto, desde pelo menos a revisão de 1995 à lei do processo civil que esta não limita o conhecimento do tribunal ao que foi originariamente alegado (do que são expressão os arts. 264º e 650º, nº 2 al. f) do CPCV). No âmbito do atual CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26.06, o supra citado art. 5º, nº 1, tal qual como o pretérito art. 264º, limita o ónus de alegação das partes, e consequente preclusão, aos factos essenciais identificadores da causa de pedir (ou das exceções invocadas) identificadora do tipo legal por ela convocado. Ónus e preclusão que não estende aos factos que, ainda que essenciais, são complementares e/ou concretizadores dos factos inicialmente alegados e que, resultando da instrução da causa, devem ser considerados pelo tribunal em sede de fundamentação de facto da decisão, independentemente de terem sido ou não alegados. Correspondem estes a factos da mesma natureza e que completam a causa de pedir individualizada na petição, em relação à qual originariamente não foram alegados todos os factos necessários à integração da previsão da norma invocada. Numa ampliação da oficiosidade e dos poderes cognitivos do juiz, a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não depende agora de manifestação da vontade das partes nesse sentido, exigência que o NCPC deixou ‘cair’.
A respeito da definição e distinção dos factos essenciais e, de entre estes, os ‘meramente’ complementares e concretizadores, refere Paulo Câmara que [N]o âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir dois planos, isto é, factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares e concretizadores. Os “nucleares” constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. (…). Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exactamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou da excepção).[11]
Como albergue lógico do novo paradigma dos poderes cognitivos do juiz na descrição processual do ‘pedaço de vida’ trazido a juízo - na busca pela decisão legal mais ajustada às concretas particularidades e vicissitudes que singularizam o caso -, a enunciação dos temas de prova deve ser elaborada em termos amplos e flexíveis (nas antípodas da atomização e pormenorização, do facto a facto isolado e desgarrado em que se materializava a tradicional condensação da matéria de facto), com a virtualidade de conter as questões de facto que, sendo relevantes para a decisão da causa, carecem de instrução, tendo como limite apenas os inerentes à causa de pedir e às exceções invocadas, por referência aos pressupostos do tipo legal normativo que aquelas e os pedidos deduzidos convocam.  No limite, pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo legal em causa, o que implica que o juiz e os mandatários das partes atentem nisso.  Os temas de prova correspondem assim a enunciados flexíveis, amplos, das questões de facto que integram a causa de pedir e as exceções - entendendo-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir - de molde a permitir [a] livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos.[12]
Finalmente, no epílogo de toda a atividade produzida nos autos pelas partes e, em matéria de instrução, da oficiosamente ordenada pelo juiz, em sede de elaboração de sentença, e conforme determina o art. 607º, nº 4 do CPC, o juiz, para além dos factos dos temas da prova que julga provados, deve tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Com relevância para o caso, e por referência ao ultimo segmento do citado nº 4, cumpre relembrar que, cfr. art. 349º do CC, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
As presunções de que aqui se trata – judiciais, naturais ou de facto – não são meios de prova nem regras legais de decisão, mas sim raciocínios a que o juiz recorre para apreciar os factos que não são objeto de prova direta (ou cuja presunção não se encontra legalmente prevista), de forma a sobre eles formular a sua convicção; consistem em inferências lógicas ou declarações – partindo do facto conhecido para o desconhecido,- baseadas nas máximas da experiência, no conhecimento do decurso das coisas ou como elas naturalmente sucedem. Em suma, são conclusões sobre a realidade dos factos principais, extraídas de factos instrumentais. Enquanto elementos integrantes do processo mental de raciocínio lógico-dedutivo da decisão/julgamento de factos controvertidos essenciais à decisão da causa (e objeto de prova não vinculada), as presunções enquadram-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, como se encontra previsto do artigo 351º do Código Civil.
A crítica que pelos recorrentes vem dirigida à decisão de facto não vem estribada na imputação de erro de julgamento, qua tale, da matéria nela descrita, ou seja, não alegam errónea ou incorreta valoração/interpretação da prova produzida pelo Juiz a quo, nem requerem a alteração do sentido dos factos que por este foram julgados como provados e não provados. Corresponde antes e apenas a imputação de decisão de facto lacunosa por entender que, para além dos factos provados, e em aditamento aos mesmos, o tribunal deveria ter consignado como provados outros factos que resultaram da prova produzida e que os recorrentes enunciam – aprovação das contas da ré, e conhecimento e aprovação da remuneração por esta paga aos recorrentes.
Cumpre por isso apreciar da admissibilidade da requerida ampliação, aferindo se a mesma cumpre o princípio do dispositivo, por um lado, e se os concretos factos pretendidos aditar correspondem a factos relevantes ou essenciais para a decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do direito a que os autores se arrogam, por contraposição com os factos de natureza instrumental que, nos termos supra aduzidos, e conforme da própria designação resulta, apenas relevam para fundamentar raciocínios lógicos-indutivos que concluam ou não pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito (tarefa esta que tem o seu lugar próprio na valoração ou julgamento da matéria de facto).
Vejamos então se assim é.
b) Da admissibilidade da requerida ampliação
Pelos presentes autos os recorrentes pedem o reconhecimento de direito de indemnização a cargo da ré e a condenação desta no seu pagamento. Da mera leitura da petição inicial resulta que em fundamento do pedido os recorrentes alegaram que foram administradores da ré desde a sua constituição, em 30 de Dezembro de 2008, até 27 de junho de 2017, que nesta data foi deliberada a respetiva destituição sem justa causa, que eram administradores remunerados, nos termos do n.º 2 do artigo 25º dos Estatutos da ré, que cada um deles auferia €1.500,00 (mil e quinhentos euros), e que a destituição do cargo lhes alterou a vida profissional, económica e financeira, e reduziu os respetivos rendimentos. Os factos alegados, e o pedido que com fundamento nos mesmos vem formulado pelos recorrentes, identificam as questões de facto e reconduzem-se aos pressupostos normativos do art. 403º, nº 4 do CSC, correspondente ao fundamento legal por eles invocado. Resulta assim identificada a causa de pedir invocada, que, nuclearmente, se traduz na detenção da qualidade de administradores da ré, na destituição sem justa causa desse mesmo cargo, na redução dos rendimentos que até aí auferiam, na imputação dessa redução à destituição do cargo de administradores da ré e consequente perda da remuneração que nessa qualidade auferiam, perda que para cada um computam pelo período temporal que imputam ao remanescente do mandato em curso à data da destituição, à razão mensal de € 1.500,00 e no montante total individual de € 65.000,00, acrescido dos subsídios de férias e de natal que nesse mesmo período deixaram de auferir.
Conforme concluiu o tribunal recorrido na apreciação da exceção da ineptidão inicial invocada pela ré, a petição apresentada pelos autores caracteriza [d]e modo minimamente satisfatório o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, e [N]o caso dos autos, não estamos perante petição inicial em que o objeto do processo não se logre apurar, como aliás resulta do teor da contestação apresentada.
Com efeito, a formulação do pedido de indemnização e os factos em que os autores o suportam contém implícita não só a pressuposta ‘validade’ do que lhes era pago pela sociedade, bem como o conhecimento, pela sociedade, de que esse pagamento era feito e a título de remuneração – tanto que pela ré foram processados e nela constam documentados como retribuição do cargo social de administradores que detinham. Nesse contexto, aqueles factos não surgem como novidade e complementam o núcleo essencial dos factos constitutivos da pretensão que formulam contra a ré, pretensão que tem como prius o reconhecimento, pela sociedade, do direito dos autores à remuneração que dela recebiam e cujo pagamento os autores imputam, no mínimo, ao conhecimento desta.
Ainda que se entendesse pela deficiência da petição inicial por ausência de concretização do concreto fundamento do valor da remuneração alegada - que surge evidenciada perante os termos da contestação (excetiva) que à mesma foi deduzida pela ré -, ter-se-ia por suprida com a alegação que os recorrentes articularam na resposta ao pedido reconvencional que contra eles foi pela ré deduzido com fundamento na nulidade da remuneração que opôs ao pedido dos recorrentes (com fundamento na ausência de ata comprovativa de deliberação social de atribuição da remuneração aos autores), relativamente à qual, configurando exceção material perentória por impeditiva do direito por aqueles pretendido ver reconhecido nos autos, sempre caberia aos autores direito de resposta nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC. Direito que, pela identidade de fundamentos da exceção e da reconvenção que com fundamento naquela foi deduzida pela ré, impõe-se considerar exercido pelos termos da resposta que os autores deduziram à reconvenção[13]. Na referida resposta alegaram os recorrentes, em síntese, que a decisão de pagamento das remunerações por eles recebida foi tomada por todos os acionistas da ré que, na altura, coincidiam com os seus administradores, alegação que, pela natureza e alcance do termo decisão, contém inerente a alegação do conhecimento e da aprovação, por todos os acionistas da ré, do pagamento da remuneração aos recorrentes, factos que, com a amplitude e flexibilidade supra assinalada aos temas de prova, e por referência ao ponto que o precede (Apurar da existência de pagamentos a título de remuneração dos AA. aquando de exercício de funções de administradores da R. e seu montante), se integram no ponto 2 dos enunciados pelo tribunal recorrido: Apurar da existência de direito à remuneração dos AA. aquando de exercício de funções de administradores da R.;.
Com o que se conclui, não só pela admissibilidade, mas também pela necessidade da ampliação da matéria de facto, para nela serem incluídos os factos ‘Conhecimento e aprovação, por todos os acionistas, da remuneração de €1.500,00 paga pela ré aos autores’, na qualidade de factos complementares do núcleo essencial da causa de pedir invocada pelos recorrentes que, de resto, foi por eles expressamente alegada na fase dos articulados, mas que não foram selecionados pelo tribunal recorrido em sede de fundamentação de facto da sentença, posto que deles não há referência nem no julgamento positivo nem no julgamento negativo da decisão de facto que a integra e, por isso, não foram nem por ela podiam ser considerados na decisão final proferida.
Solução distinta merece o facto ‘aprovação de contas da ré’, posto que não se apresenta como facto integrante das questões de facto que constituem os pressupostos da previsão normativa correspondente ao tipo legal individualizado pela causa de pedir alegada e pelo pedido formulado na petição inicial. Circunstância que não invalida ou prejudica a sua consideração/valoração no âmbito do julgamento dos factos ora aditados, na qualidade de facto instrumental probatório, ao que, conforme antes exposto, também não obsta o facto de não ter sido oportunamente articulado pelos recorrentes.
c) Consequências da ampliação da matéria de facto considerada na sentença recorrida
Conforme resulta do art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, a ampliação da matéria de facto determinada pela Relação só implicará anulação da decisão proferida na 1.ª instância se os factos tidos como assentes e a prova produzida não permitirem o seu julgamento, com consequente alteração da matéria de facto em conformidade.
No caso, a ampliação admitida não determina a anulação da sentença recorrida (para que sobre os factos aditados seja produzida prova), desde logo porque a matéria dela objeto foi oportunamente alegada pelos autores, sujeita ao contraditório, integrada nos temas de prova, e, por isso, no objeto da instrução (a ela se tendo referido as partes, designadamente, a ré, em sede de alegações de facto e de direito prestadas em audiência de julgamento, conforme se constata pelo respetivo registo áudio). ‘Apenas’ foi omitida a sua seleção e julgamento pelo tribunal recorrido em sede de fundamentação de facto da sentença.
No contexto descrito, os autos contêm todos os elementos que permitem o seu julgamento por este coletivo, julgamento que se faz pela positiva quanto ao conhecimento, pelos acionistas da ré, do pagamento da remuneração aos autores, e pela negativa quanto à aprovação (expressa ou tácita), pelos acionistas e demais administradores da ré, desse mesmo pagamento, conforme se passa a justificar.
Conforme supra exposto, na ausência de meios de prova direta sobre os factos objeto de instrução (cenário que ocorre na maioria dos casos), o juízo positivo que sobre os mesmos é formulado corresponde ao resultado de raciocínios lógico-indutivos e/ou dedutivos, assentes na consideração de factos conhecidos dos quais, por recurso a regras de experiência, usos ou senso comum, é possível extrair os factos objeto de instrução – as designadas presunções de facto ou naturais. Nas palavras de Abrantes Geraldes, [a]s presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não tenham sido alegados pelas partes.//Relativamente aos factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos por via de presunções judiciais, para além de não se mostrar necessária a sua alegação (art. 5º, nº 2, al. a))) e de poderem ser livremente discutidos na audiência fina. (arts. 410º e 516º), nem sequer terão de ser objecto de um juízo probatório específico na 1ª instância[14].
No caso, os factos (instrumentais ou probatórios) conhecidos nos autos são: i) a simultânea qualidade de administradores dos acionistas da ré, a identidade dos mesmos desde a constituição da ré até à destituição dos autores do cargo de administradores, e a aprovação das contas da ré ao longo de todos os exercícios; factos que resultam documentados pelo teor da certidão permanente do registo comercial da ré (das quais resulta que a ré procedeu ao registo das contas referentes aos anos de 2008 a 2017, e que as referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 foram inscritas no registo em 18.07.2014, 24.07.2015 e 01.08.2016, respetivamente), e pelo teor das atas das assembleias universais por esta juntas aos autos (das quais resulta que, até à destituição dos recorrentes, os administradores da ré foram sempre os mesmos, que havia total identidade entre os seus acionistas e os seus administradores, e que reuniam em assembleia geral com dispensa de convocatória); ii) o pagamento de remuneração aos autores pela ré e pelo valor de € 1.500,00, factos que o tribunal recorrido julgou demonstrados (cfr. als. O. e P.), aos quais acresce o facto de o pagamento da remuneração aos autores ocorrer desde pelo menos 2013, conforme foi declarado pelas testemunhas Ana Cristina Silva[15] e Gisela Vasconcelos, por dele terem conhecimento no exercício das suas funções profissionais ao serviço da ré nas qualidades de, respetivamente, contabilista certificada e funcionária do departamento de contabilidade da ré, sendo a testemunha Gisela Vasconcelos ininterruptamente desde pelo menos 2013; e iii) a emissão, pela ré, de recibos de vencimento de cada um dos autores que, nos meses de janeiro de 2016 a junho de 2017, o foram pelo referido valor mensal individual ilíquido de €1.500,00.
Os factos desconhecidos, objeto da matéria aditada e ora do thema probandum, correspondem ao alegado conhecimento e à alegada aprovação, por todos os acionistas, das remunerações pagas pela ré aos autores.
Na valoração dos conhecidos, e sob a perspetiva dos desconhecidos, acresce a consideração de regras e usos, agora de natureza jurídico-legal, a saber, a responsabilidade legal e inerente conhecimento funcional dos administradores pelas contas da sociedade que gerem e representam, e que estão obrigados a prestar, e a natureza e função das contas e de todos os documentos que acompanham as devidas prestar pela administração da sociedade que, conforme alegado, e bem, pela ré/recorrida, consubstanciam [e]struturalmente uma obrigação de informação dos elementos que delas constam e que, por maioria de razão, presumem-se do conhecimento de quem as está obrigado a prestar – o conselho de administração da sociedade -, sendo certo que nada em contrário vem por esta alegado e que, enquanto os autores se mantiveram no cargo de administradores, existiu identidade entre os elementos do conselho de administração e os acionistas da ré. De entre outros elementos, das contas constam as despesas realizadas pela sociedade em cada exercício a que respeitam (conta 6, destinada a inscrição dos gastos, conforme Código de Contas aprovado pela Portaria nº 218/2015 de 23.07 aplicáveis a todas as entidades sujeitas ao Sistema Nacional de Contabilidade), designadamente, os gastos com pessoal (conta 63) e, mais especificamente, os realizados a título de remunerações dos órgãos sociais (conta 631, destinada à inscrição das remunerações dos órgãos sociais e de gestão).
Se a obrigação da prestação de contas recai sobre o órgão da administração da sociedade e, por isso, nada sendo dito em contrário, impõe-se considerar que o que delas consta é do conhecimento das pessoas que o integram, já da aprovação das contas apenas é possível extrair que a assembleia geral da sociedade aceita/concorda que as despesas que nelas constam inscritas foram realizadas, não que aceita/aprova que as mesmas sejam realizadas. Ou seja, da aprovação das contas em assembleia geral não decorre, por si só ou por inerência da mesma, uma qualquer aprovação/concordância expressa, tácita, explícita, implícita com a realização das despesas que nela constam inscritas, apenas que elas foram realizadas, sendo que a respeito da alegada aprovação/concordância com a remuneração paga aos autores nenhuma prova foi produzida.
Conforme exposto, conclui-se:
Provado que desde 2013 a ré pagava remuneração aos autores, e que tal facto era do conhecimento dos demais administradores e acionistas da ré, facto que se impõe aditar aos factos provados nos termos que infra se descrevem.
Não provado que o pagamento da remuneração aos autos foi decidida/aprovada pelos demais administradores e acionistas da ré, facto que como tal e sob o nº 6 se adita ao rol dos factos não provados.
d) Da ampliação oficiosa da matéria de facto
Da conjugação dos arts. nº 1 e 2 do art. 662º nº 2 e 663º, nº 2 do CPC, que remete para o art. 607º[16], resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrange o poder-dever de, oficiosamente, proceder a ampliação da matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa, se do processo constarem elementos que o permitam[17].
Assim, desde logo, conforme o já exposto e o alegado pelos autores sob o art. 11º da réplica, com vista à temporalização dos pagamentos descritos sob o ponto O. dos fundamentos de facto da sentença recorrida, e para além do facto supra aditado e julgado demonstrado, mais se acrescenta que aqueles pagamentos ocorreram desde pelo menos 2013, facto que resulta dos já referidos depoimentos das testemunhas Ana Dias Silva e Gisela de Castro, que declararam que os autores eram remunerados pela ré (deduzindo-se do declarado pela primeira – a saber, que os outros [administradores da ré] não recebiam remuneração desta [ré] empresa - que os demais administradores recebiam remuneração de outras empresas do grupo da ré), e tendo sido especificamente declarado pela testemunha Gisela de Castro que os autores receberam salário em todos os anos em que ela lá esteve a trabalhar, que foram por ela processados, precisão que relativamente a remunerações pagas pela ré se impõe restringir entre o ano de 2013 e a data em que os autores  foram destituídos, considerando que a testemunha a fez depois de ter informado que trabalhou no grupo das empresas da ré a partir de 2001 mas que a determinada altura delas saiu porque aceitou outra proposta de trabalho, tendo posteriormente regressado à ré, onde se manteve ininterruptamente desde pelo menos 2013 até 2018.
Desta feita, reescreve-se o ponto O. da fundamentação de facto para constar com o seguinte teor:
O. Cada Autor auferia remuneração desde pelo menos 2013 que, desde pelo menos 2016, era no montante de €1.500,00, factos que eram do conhecimento dos demais administradores e acionistas.
Mais se aditam os seguintes factos, em conformidade com o teor dos documentos nº 6 a 9 juntos pela ré com o requerimento ref.ª: 31561329 (com data no histórico do processo informático de 15.02.2019), recibos de vencimento dos autores juntos pela ré com o req. de 07.06.2019, e documentos que a requerimento da ré foram juntos com os req. de 07.06 e 22.07.2019 dos autores, correspondentes às respetivas declarações de rendimentos referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018.
B.1. Do pacto social constitutivo da ré consta, sob a cláusula nº 19, que A administração da sociedade, com dispensa de caução, será exercida por um Conselho de Administração composto por quatro administradores eleitos em Assembleia Geral.; sob o art. 25º, nº 2, que As funções dos membros dos Conselhos de Administração e do Fiscal Único são remuneradas, cabendo a fixação das remunerações à Assembleia Geral ou a uma Comissão, eleita por aquela e composta por três accionistas.
B.2. A final do referido pacto mais consta que São nomeados para o quadriénio de 2008 a 2011 os seguintes membros dos corpos sociais:
Administradores://-(…).
B.3. Da ata nº 1 da ré consta que em Assembleia Geral da ré, então designada ‘Século das Luzes – SGPS, SA’, presidida por J, secretariada por M.. e com a presença dos aqui autores, em 31.12.2008, na sede social da ré, [E]m face das presenças, considerou-se estar constituída uma Assembleia universal, com dispensa de formalidades de convocatória (…) nos termos do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, no âmbito da qual a acionista J.. fez menção que a constituição da sociedade foi realizada em 30.12.2008 na CRP do Porto e que foi dado o início de atividade no dia 31.12.2008, e [n]ão irão ser inicialmente remunerados, pelo facto de todos estes descontarem para a Segurança Social por outras entidades. Da respetiva lista de presenças constam inscritos, na qualidade de acionistas e com indicação do cargo de administradores, …e nº de ações (10.000) representativos da totalidade do capital social (€50.000,00).
C.1. Da ata nº 7 referente à Assembleia Geral da ré realizada em 21.12.2011, consta que [E]m face das presenças, considerou-se estar constituída uma Assembleia universal, com dispensa de formalidades de convocatória (…) nos termos do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, no âmbito da qual, conforme ali proposto, e por unanimidade dos presentes, foi deliberada a nomeação do Conselho de Administração para o quadriénio 2012/2015 (…), sem qualquer menção à remuneração dos administradores. Da lista de presenças constam inscritos, na qualidade de acionistas e com indicação do cargo de administradores, (…) e nº de ações (10.000) representativos da totalidade do capital social (€50.000,00).
C.2. Da ata nº 17 referente à Assembleia Geral da ré realizada em 29.11.2016, consta que [E]m face das presenças, considerou-se estar constituída uma Assembleia universal, com dispensa de formalidades de convocatória (…) nos termos do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, no âmbito da qual, conforme ali proposto, e por unanimidade dos presentes, foi deliberada a nomeação do Conselho de Administração para o quadriénio 2016/2019 (..), sem qualquer menção à remuneração dos administradores. Da respetiva lista de presenças constam inscritos, na qualidade de acionistas e com indicação do cargo de administradores… e nº de ações (10.000) representativas da totalidade do capital social (€50.000,00).   
LL. A ré emitiu e detém os originais e duplicados dos recibos de vencimentos dos autores referentes aos meses de julho 2016 a junho de 2017, na categoria de sócios-gerentes, pelo montante mensal individual de €1.500,00, com as legais deduções a título de contribuição para a segurança social e de imposto sobre o rendimento.
MM. Os recibos referentes ao mês de setembro 2016 mais incluem a quantia de €1.500,00 a título de subsídio de férias, e o referente ao mês de dezembro de 2016 a quantia de €1.500,00 a título de subsídio de Natal, sobre as quais incidiram as legais deduções.
NN. O autor NJ.. na declaração de rendimentos do ano de 2016 declarou rendimentos da categoria A - trabalho dependente e/ou pensões - no montante de € 11.440,02 (código 403, referente a pensões) pago pela pessoa coletiva nº 505 305 500, e no montante de € 21.000,00 (código 401, referente a trabalho dependente) pago pela ré; na declaração de rendimentos do ano de 2017 declarou rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões, no montante de € 11.440,02 (código 403, referente a pensões) pago pela pessoa coletiva nº 505 305 500, e no montante de € 9.000,00 (código 401, referente a trabalho dependente) pago pela ré; na declaração de rendimentos do ano de 2018 declarou rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões, no montante de € 12.311,74 (código 403, referente a pensões) pago pela pessoa coletiva nº 505 305 500.
OO. O autor NR.., na declaração de rendimentos do ano de 2016 declarou rendimentos da categoria A - trabalho dependente e/ou pensões - no montante de € 15.350,00 pago pela ré (código 401, referente a trabalho dependente), e mais declarou rendimentos da categoria F - rendimentos prediais - no montante de € 9.600,00, a título de rendas; na declaração de rendimentos do ano de 2017 declarou rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões no montante de € 9.000,00 (código 401, referente a trabalho dependente) pago pela ré, e mais declarou rendimentos da categoria F - rendimentos prediais - no montante de € 8.800,00, a título de rendas; na declaração de rendimentos do ano de 2018 declarou rendimentos da categoria A - trabalho dependente e/ou pensões - no montante de € 5.440,00 (código 401, referente a trabalho dependente) pago pela pessoa coletiva nº 509 139 175, e mais declarou rendimentos da categoria B - rendimentos profissionais, comerciais e industriais - no montante de € 25.890,80 (ramo atividades hoteleiras), e rendimentos da categoria F – prediais – no montante de €9.600,00, a título de rendas pagas pela pessoa coletiva 509 139 175.
Na apreciação das demais questões do recurso vão considerar-se os fundamentos de facto descritos na sentença recorrida e os supra aditados aos factos provados, dispensando aqui a sua repetida reprodução.
B) DE DIREITO
Sob a epigrafe Destituição preveem os nºs 1 e 5 do art. 403º do CSC que:
1 - Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento.
(…)
5 - Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.
No caso constitui matéria assente a destituição dos recorrentes do cargo de administradores da ré, sem justa causa.
a) Direito dos recorrentes a receber remuneração da ré, e validade da que por esta lhes era paga.
i) Surpreende-se nos fundamentos de direito da decisão recorrida que o tribunal a quo enveredou pela tese defendida pela ré, no sentido de que aos recorrentes não assiste direito à indemnização prevista pelo art. 403º, nº 5 do CSC porque esta pressupõe que aos administradores tenha sido atribuída remuneração e, por sua vez, a atribuição de remuneração pressupõe que tenha ocorrido nos termos imperativamente previstos pelo artigo 399º do CSC, ou seja, pela assembleia geral de acionistas, e que através da respetiva ata se prove que a remuneração foi efetivamente atribuída através de deliberação expressa nela tomada (cfr. cfr. o 9º § da fundamentação de direito da sentença, e pontos R. e S. das conclusões das contra-alegações).
Assim, o raciocínio silogístico da ré – e da sentença recorrida - tem como primeira premissa a ausência de direito dos recorrentes à remuneração pelo facto de nenhuma lhes ter sido fixada por deliberação social (cfr. arts. 118º e 119º da contestação).
Premissas erradas conduzem a conclusões erradas.
Sob a epígrafe Remuneração prevê o art. 399º, nº 1 do CSC que Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade. Acrescenta o nº 2 que A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade. (subl. nosso).
Atribuir, é uma coisa, fixar, é outra.
Atribuir remuneração reconduz-se ao direito à remuneração, no caso, ao direito a receber contrapartida ou contra-prestação pela atividade material e/ou intelectual (de gestão e representação orgânica) prestada à sociedade por quem ingressou no cargo de respetivo administrador; relação sinalagmática que surge perfeitamente enquadrada no ato bilateral genético-privado, de natureza voluntária, da qualidade ou posição de administrador de sociedade, que ocorre entre a sociedade que designa ou nomeia, e o administrador que aceita tal designação ou nomeação (e no que se consubstancia o referido encontro de vontades, independentemente da qualificação jurídica do mesmo, questão que não colhe unanimidade na doutrina e que aqui não releva apreciar[18]).
Fixar a remuneração reconduz-se à quantificação ou determinação do respetivo montante, sendo que apenas a esta realidade se reporta o citado art. 399º, nº1 do CSC, do qual o que a contrario logo se retira é que não está na disponibilidade do administrador fixar o montante da sua própria remuneração.
Com a autoridade doutrinária que lhe é reconhecida, Menezes Cordeiro refere que A administração de sociedades comerciais tem vindo a ser profissionalizada. Trata-se de um fenómeno há muito adquirido nas sociedades anónimas, paradigma de modelo societário. O primeiro direito do administrador será, assim, o direito à retribuição. Nos restantes tipos societários, o papel do administrador, ainda que de modo não tão claro, mantém-se estritamente patrimonial. A retribuição faz, assim, parte do seu conteúdo natural. (…) O exercício de funções de administração confere ainda diversas regalias sociais, Para além das regras gerais da segurança social, os administradores podem desfrutar de esquemas específicos, previstos nos estatutos da sociedade ou em regulamentos a ele anexos.(…). (…) todas as vantagens patrimoniais dispensadas ao administrador nessa qualidade têm natureza retributiva.[19] (subl. nosso).
Assim, o direito do administrador à remuneração é um direito que emerge do ingresso nesse cargo, inerente ao mesmo. Sem prejuízo, porem, de as partes – o coletivo dos sócios, por um lado, e o administrador por outro – acordarem em sentido distinto, mas que constituirá exceção à regra ou principio da natureza remunerada do cargo de administrador e, ainda assim, assente no acordo das partes, e por tratar-se esta de matéria jurídico-privada abrangida pelo princípio da autonomia e liberdade contratual. Se assim é no âmbito das sociedades em nome coletivo e por quotas, de substrato eminentemente pessoal, cfr. arts. 192º, nº 5 e 255º, nº 1 do CSC[20], por maioria de razão se impõe nas sociedades anónimas, por natureza, sociedades de capital.
De resto, sequer se entende a confusão da ré nesta matéria, posto que a supra descrita dicotomia – atribuição e fixação – resulta patente do expressamente previsto no respetivo pacto social (constitutivo), conforme se surpreende no teor do nº 2 da cláusula 25ª, nos termos do qual As funções dos membros dos Conselhos de Administração e do Fiscal Único são remuneradas, cabendo a fixação das remunerações à Assembleia Geral ou a uma Comissão, eleita por aquela e composta por três accionistas.
A única restrição ou exceção ao referido direito à remuneração dos administradores da ré que nos autos resulta demonstrada, é a que decorre do teor da respetiva deliberação formalizada na ata nº 1 da ré, referente à primeira assembleia geral realizada no dia 31.12.2008 - um dia após a constituição da sociedade -, no âmbito da qual os acionistas presentes, correspondentes aos administradores designados no pacto social, deliberaram que os administradores [n]ão irão ser inicialmente remunerados, pelo facto de todos estes descontarem para a Segurança Social por outras entidades.  Considerando que cada relação (ou, na palavras de Menezes Cordeiro, estado ou posição jurídica) de administração se extingue por caducidade passado o prazo para o qual o administrador foi designado (período que é fixado nos estatutos e que não pode exceder os quatro anos, cfr. art. 391º, nº 3 do CSC), impõe-se entender e restringir a eficácia da deliberação tomada em 31.12.2008 ao mandato atribuído para o quadriénio 2008/2011, para o qual os administradores foram designados no pacto social; os mesmos que, no dia seguinte e agora na qualidade de acionistas, deliberaram que inicialmente não iriam ser remunerados. Relativamente aos subsequentes atos de deliberação de nomeação dos elementos do conselho de administração e de aceitação do cargo pelos assim nomeados, conforme vem, e bem, alegado pela ré, considerando que [o] exercício de cargo de administrador tem prazo determinado (cfr. art. 127º contestação), [d]e cada vez que um administrador é eleito e aceita o cargo, formaliza-se uma nova relação de administração’ (cfr. art. 128º daquela peça) pelo que, na senda lógica do que por aquela vem alegado sob o art. 130º da contestação, a suspensão/supressão do direito à remuneração no primeiro ‘mandato’ não se manteve em vigor nos ‘mandatos’ seguintes. Nesse mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 12.12.1994 também citado pela ré, nos termos do qual A reeleição e aceitação para novo triénio de desempenho de funções, não corresponde aos mesmo pressupostos do anteriormente existente. Existem tantos contratos de administração quantas as vezes que o administrador consiga as suas sucessivas reeleições. A reeleição não pode significar uma prorrogação do prazo da administração anterior, é um contrato celebrado ex novo. (Colectânea de Jurisprudência, ano de 1994, Volume V, págs. 228 e seguintes).
Tratando-se de contratos ou posições jurídicas reciprocamente autónomas e independentes entre si, na ausência de deliberação expressa supressora do direito à remuneração nos termos em que foi estabelecido para o mandato referente ao quadriénio de 2008/2011, nas subsequentes deliberações de nomeação de administradores para os mandatos dos subsequentes quadriénios (2012/2015 e 2016/2019) impõe-se concluir pela vigência e plena eficácia do direito à remuneração dos administradores que, além do mais, consta reproduzido no art. 25º, nº 2 do pacto social da ré.
Em suma, contrariamente ao pressuposto pela ré, o direito dos administradores à remuneração não depende do nesse sentido deliberado pela assembleia geral da sociedade. Ainda que admitindo convenção em contrário entre os interessados (ou seja, entre os acionistas titulares da maioria do capital da sociedade e o administradores por ela nomeados), trata-se de um direito inerente ao cargo e, ainda que assim não fosse, no caso, consta expressamente previsto no pacto social que o cargo é remunerado. Da assembleia geral apenas dependia, não a atribuição do direito da remuneração, mas apenas a fixação do seu montante, que é questão de facto e de direito distinta da primeira.
ii) Perante a ausência de deliberação social para fixação do montante da remuneração dos administradores nomeados para os mandatos de 2012/2015 e 2016/2019, a questão que se coloca não é a da existência do direito dos recorrentes à remuneração (inerente ao cargo de administradores para que foram mandatados), mas sim da validade do montante efetivamente pago durante os mesmos. Com efeito, a nulidade que decorre da ausência de deliberação social imposta pelo art. 399º, nº 1 do CSC, restringe-se ao montante da remuneração paga. O modo como este foi decidido é que constitui questão controversa, quer quanto aos termos de facto em que o foi (alegando os recorrentes que o foi por acordo de todos os acionistas, sugerindo a recorrida que podia ter sido por ato unilateral dos recorrentes), quer quanto à valoração jurídica dos termos em que o foi (pugnando os autores pelo reconhecimento da validade da remuneração nos termos em que foi atribuída e paga ou, assim não se entendendo, pela qualificação da invocação da nulidade das remunerações pela ré como abuso de direito, e pugnando a ré pela desconsideração das remunerações auferidas pelos recorrentes com fundamento na nulidade das mesmas e, esta, com fundamento ausência de ata que comprove que a mesma foi objeto de deliberação social).
Adiantando, e conforme concluiu a sentença recorrida, a remuneração paga aos recorrentes é nula porque, conforme prevê o art. 399º, nº 1 do CSC, a lei impõe que o respetivo montante seja fixado/determinado pela assembleia geral de acionistas, e, por isso, apenas é suscetível de ser provado através da respetiva ata que, no caso, não existe.
Com efeito, a deliberação social consubstancia a afirmação de uma vontade imputável a um ente coletivo integrada pelo conteúdo comum de declarações que formam o seu núcleo mais numeroso (deliberação maioritária), por regra, num processo genético verbal (no confronto com a possibilidade do voto por escrito), e que se impõe sejam vertidas em documento que as testemunhe e ao qual a lei reconhece a força probatória prevista pelo nº 1 do art. 63º do CSC (desde que esteja assinada pela maioria dos sócios presentes na assembleia, sem prejuízo do direito dos que não a assinaram invocarem em juízo a sua falsidade, cfr. nº 3 do art. 63º). É questão consensual na melhor doutrina jurídica que, conforme dispõe o art. 63º, nº 1 do CSC, a função típica da ata é apenas a de relatar o decurso de uma reunião e informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus), sem que se assuma como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam) e, por conseguinte, como pressuposto da respetiva validade; sem prejuízo porém de constituir requisito de eficácia da deliberação considerando a função (probatória) que desempenha, e enquanto suporte imprescindível ao registo do respetivo teor[21]. Ainda que constitua mera formalidade ad probationem, a ausência de ata comprovativa da decisão/deliberação social não pode ser suprida por outro meio de prova, sequer por confissão. Nesse mesmo sentido, acórdão do STJ de 27.06.2002, nos termos do qual I - As remunerações dos administradores das sociedades anónimas são fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão por esta nomeada e a deliberação, como todas as deliberações dos sócios, só pode ser provada pela respectiva acta (art.ºs 399, n.º 1, e 63, do CSC) [22].
Mas, com semelhanças ao caso em apreço, no dito acórdão mais se acrescentou que III - Faltando a acta mas não sendo contestada a validade da nomeação [do administrador], face ao disposto no art.º 59, n.º 1, al. a) da CRP, o administrador tem direito a remuneração segundo a quantidade, natureza e qualidade do seu trabalho, remuneração esta que deve ser fixada judicialmente.//IV - Na fixação da remuneração deve o tribunal atender à retribuição corrente no mercado para análogas prestações relativamente a sociedades de idênticas dimensões, sendo de presumir que a fixada ao longo de vários anos é a que corresponde a tais factores.(subl. nosso).
No caso, provado que foi que os recorrentes recebiam quantias monetárias da ré que, conforme constam dos documentos de suporte contabilístico que relativamente às mesmas foram emitidos, eram processados como remunerações por ela pagas a órgão social-gerência, muito mais do que o que se limitou a articular no art. 159º da contestação a título de impugnação especificada do alegado sob os arts. 10º a 13º da petição inicial (alegando que [o]s valores que [os autores] auferiam não era a título de remuneração pelo exercício do cargo de administradores), competia à ré/recorrida alegar e demonstrar que, não obstante a qualidade de administradores dos recorrentes, não obstante o teor do nº 2 da cláusula 25º do respetivo pacto social, e não obstante o teor dos documentos processados pelo respetivo departamento contabilístico, na realidade o pagamento daquelas quantias não correspondia a pagamento de remunerações, o que necessariamente pressupunha que lhe imputasse, identificasse e demonstrasse causa distinta da função retributiva que o vocábulo remuneração, inscrito nos recibos processados pela ré, inelutavelmente significa. Remuneração à qual, conforme os referidos recibos de vencimento da ré, acresciam subsídios de férias e de Natal em igual montante e que, por isso, e se esse for o caso, se impõem sejam considerados no âmbito da apreciação dos danos sofridos com a destituição.
Não obstante, embora contabilisticamente processado pela ré com as legais deduções a título de imposto sobre os rendimentos e contribuição à segurança social (conforme o demonstram os documentos), incontornável é que, na ausência de ata de assembleia geral que o ateste, não resultou provado que o montante da remuneração paga foi fixado pelo órgão social legalmente competente, através de deliberação tomada em assembleia geral dos acionistas. Porém, na esteira do supra exposto sob o ponto i) e da fundamentação do citado acórdão do STJ, importa considerar que não é questionada, antes vem aceite, a validade da nomeação dos recorrentes como administradores da ré, que o direito à remuneração é inerente ao cargo de administradores, que a ré não contrapôs nem convenção em contrário nem a inadequação do montante da remuneração recebida pelos recorrentes na qualidade de administradores e que, nesse contexto jurídico-factual, da omissão do coletivo dos sócios na formalização da fixação do montante da remuneração (através da competente deliberação documentada em ata) não decorre a supressão/anulação/extinção do direito à retribuição na esfera jurídica do administrador nomeado que, face à nulidade da que era paga - repete-se, por vício restrito à ausência de deliberação social a fixar o seu montante - deve ser judicialmente ponderada.
Nesta parte, conforme referido no aresto do STJ que temos vindo a seguir, Na fixação da retribuição deve o tribunal atender à "retribuição corrente no mercado para análogas prestações, relativamente a sociedades de dimensões análogas" (Borelli, op.cit., p.151). Mas é de presumir que a fixada ao longo de vários anos no que respeita a um administrador nomeado nas condições em que o Recorrido o foi, sem particular influência nos destinos da Sociedade, é a que corresponde a tais factores. (subl. nosso).
Solução que no quadro factual descrito aqui perfilhamos para, considerando a natureza da ré, o respetivo objeto e o número e natureza do objeto das respetivas participadas, concluir pela adequação da remuneração mensal dos recorrentes na qualidade de administradores da ré, pelo montante individual de € 1.500,00, acrescida de subsídios de férias e de natal de igual valor, suplementos ou verbas remuneratórias que não são propriedade exclusiva dos contratos de trabalho subordinado.
b) Abuso de direito na invocação da nulidade das remunerações pagas aos recorrentes.
Não obstante o resultado já alcançado, repousando ainda nos fundamentos do acórdão do STJ, [E]nfim, a idêntica conclusão se chegaria com base no abuso de direito. Com efeito, traduz-se num venire contra factum proprium invocar a nulidade de um contrato para que o próprio contribuiu sem que nada o fizesse esperar e ao arrepio de comportamento anterior (acórdão de 14 de Março de 2002, Revista n°405/02). O mesmo se dirá quanto à invocada nulidade da fixação da remuneração do Recorrido.
Conclusão que com justiça e a devida adaptação se aplica ao caso considerando que, senão antes, pelo menos desde 2014 - ano em que as contas do exercício de 2013 da ré foram elaboradas, aprovadas e inscritas no registo – os demais acionistas da ré (que também reuniam a qualidade de administradores) tomaram conhecimento dos montantes pagos aos recorrentes a título de remuneração a administradores, montantes e pagamentos que, independentemente de com eles concordarem ou não, pelo menos tacita ou passivamente continuaram a permitir nos anos e mandato subsequentes, pois que continuaram a ser processados nos exercícios seguintes e até à destituição dos recorrentes, sem que dos autos resulte que em algum momento aqueles tenham manifestado uma qualquer discordância ou oposição, não sendo irrelevante ao caso o facto de os recorrentes não representarem a maioria dos acionistas da ré pois que, no conjunto, são titulares de ações correspondentes a apenas 35% (23%+12%) do respetivo capital social. Também não será despiciente referir que a remuneração que ao longo de mais de 4 anos e até à destituição dos recorrentes foi processada e paga pela sociedade, conforme o atestam os documentos juntos aos autos (recibos de remuneração e declarações de IRS), foi acompanhada do cumprimento, pela ré, das legais deduções (fiscal e social) e simultânea comunicação ao Estado do recebimento de tais valores pelos recorrentes a título de rendimentos que, assim, foram fiscalmente considerados – da banda da sociedade, como despesas da conta 6, e da banda dos autores, como rendimentos pessoais, com repercussão num e outro caso, embora em classes opostas (como gasto ou despesa para a sociedade, e como rendimento para os autores), no apuramento da matéria coletável e do imposto sobre os rendimentos (IRC e IRS) a pagar por cada um deles.
Nas circunstâncias descritas, a invocação da nulidade da remuneração efetivamente paga e recebida com vista à sua desconsideração, nomeadamente, para efeitos de indemnização dos danos decorrentes da destituição nos termos previstos pelo art. 403º, nº 5 do CSC, seria ao arrepio de um mínimo de coerência (de condutas e efeitos reais pelas mesmas produzidas nas esferas de cada uma das partes) apta a consubstanciar o exercício abusivo de direito, na modalidade de supressio, precisamente por colidir com a expectativa que o conjunto daquelas circunstâncias e condutas (por ação e omissão) são objetivamente idóneas a criar no espírito dos recorrentes, ou de quaisquer outros no seu lugar, no sentido de neles criar a convicção e confiarem que, perante a inércia, ‘permissividade’ ou ausência de oposição ou de qualquer outra reação dos demais administradores e acionistas ao longo de pelo menos cerca de três anos, a sociedade se iria abster de invocar a nulidade da remuneração que durante todo aquele tempo, e ‘quem de direito’, sabia ser paga pela ré aos recorrentes.
Assim sendo, ainda que não se concluísse como supra já se concluiu – pelo direito dos recorrentes à remuneração e pela adequação do montante que a esse título recebiam da ré -, sempre se imporia a correção do exercício do direito de a ré invocar a nulidade do seu pagamento (como causa impeditiva do direito a que os recorrentes se arrogam nos termos do art. 403º, nº 5 do CSC), para obviar ao desequilíbrio dos interesses em jogo e consequente iniquidade do concreto resultado a que o seu exercício conduziria, contrário à função (arquitectónica) social que ao direito é secularmente  reconhecida[23].
Com esse desiderato, e sob a epigrafe Abuso do direito, prevê o art. 334º do CC que É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ao instituto do abuso de direito - apelidado como ‘válvula de escape’ - subjaz a ideia de um dever geral de agir segundo um comportamento de lealdade e correção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos das partes. Não se faz apelo a critérios casuísticos, nem ao sentimento de equidade ou prudente arbítrio do julgador; trata-se de apurar, a partir do contexto da lei (ou da convenção donde emerge o direito e a correspetiva obrigação), os critérios gerais objetivos que devem pautar o comportamento em qualquer relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas. Aceita (e impõe) o ordenamento jurídico que a segurança proporcionada pela lei não tem que implicar necessariamente uma realização “vazia” do Direito, pela estrita vinculação ao direito positivo. Só se dirá da justiça (do caso), quando a decisão dirimente faz coincidir a ideia de justiça intencionada na norma, à expressão de justiça concreta exigida no caso. Tudo se re(con)duz à ideia de não admitir que a lei se compadeça e dê cobertura a injustiças; por isso, não podendo prever todas as possíveis aplicações dos direitos que geral e abstratamente reconhece, ou partindo de pressupostos de exercício que em concreto poderão não existir, a figura jurídica do abuso do direito visa excluir legitimidade aos atos que, materialmente, contrariam a ideia de justiça que subjaz à norma (enquanto instrumento de regulação de e para a sociedade).
No caso, a invocação da nulidade da remuneração auferida pelos recorrentes como fundamento impeditivo, in totum, do direito à indemnização a que estes se arrogam com fundamento no art. 403º, nº 5 do CSC, para além de atentar: contra a boa fé, que se presume da banda de ambas as partes perante o estado de coisas que entre elas e com o conhecimento de quem de direito se prolongou e perdurou durante mais de um mandato; contra os bons costumes, por atentar contra um direito (à remuneração) que a realidade jurídico-empresarial tem como inerente ao cargo de administrador; mais atentaria contra o fim social ou económico do direito de invocar tal nulidade, posto que a norma em que se fundamenta (art. 399º, nº 1 do CSC) não visa a negação do exercício do direito previsto pelo art. 403º, nº 5 do CSC, mas sim obstar a que o montante da remuneração a pagar pela sociedade aos administradores fique na inteira disponibilidade e critério destes, e à margem do controlo, sindicância e poder de ajustamento da mesma pelos titulares do capital da sociedade obrigada ao seu cumprimento. Sendo que estas faculdades, a ré, através dos demais administradores e acionistas, não estava impedida de exercer, mas optou por não as exercer ao longo de pelo menos três anos, conformando-se com aquela prática remuneratória (que os elementos disponíveis nos autos não permitem ajuizar como desajustada/desadequada ao cargo, nem isso vem invocado pela ré) e, principalmente, e no mínimo, criando nos recorrentes a convicção de que com ela se conformava e conformou.
c) Consequências produzidas pela destituição no património dos recorrentes e atendibilidade das mesmas no âmbito do art. 403º, nº 5 do CSC.
Prevê o nº 5 do art. 403º do CSC que o administrador destituído sem justa causa tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.
Ainda que a obrigação de indemnização se apresente dogmaticamente como contrapartida do direito da sociedade à livre destituição dos seus administradores (ad nutum), é consensual, na doutrina e jurisprudência, que aquela norma (assim como a norma congénere prevista pelo art. 257º nº 7 do CSC) não estabelece o montante da indemnização devida na falta de estipulação contratual, nem tão pouco a prevê como consequência ou efeito automático da destituição. Apenas fixa o seu limite máximo, ficcionando, em conformidade lógica com a liberdade que a lei reconhece à sociedade (de reeleger ou não para o mandato seguinte os administradores do mandato precedente), que o administrador não seria de novo reconduzido ao cargo e que, por isso, nele não se manteria para além do mandato em curso.
Considerando que no caso o mandato em curso correspondia ao quadriénio de 2016/2019, cumpre desde já assinalar e corrigir o manifesto equívoco em que incorrem os recorrentes na fixação do termo do referido mandato em janeiro de 2021, pela contabilização do período de quatro anos a partir da data da inscrição da deliberação social da nomeação no registo, em 26.01.2017, incorreção jurídica que, sem grandes delongas, por desnecessárias, desde já se corrige, consignando-se que o termo daquele quadriénio ocorreu e em qualquer circunstância ocorreria no dia 31.12.2019, quer porque assim é de acordo com o calendário civil e o previsto pelo art. 391º, nº 3 do CSC, quer porque o registo (obrigatório) da designação de funções dos membros dos órgãos da administração  de fiscalização não tem eficácia constitutiva, mas meramente declarativa, quer porque em lado algum consta previsto que o período - no caso, de quatro anos - do mandato do conselho de administração (ou de qualquer outro órgão social) inicia e contabiliza-se a partir da inscrição, no registo, da deliberação social pelo qual são nomeados os que o integram.
Arredado pela lei o direito à indemnização como efeito automático da destituição sem justa causa, daí decorre que a indemnização possa não corresponder ao montante das remunerações que administrador receberia até ao fim do período estipulado. Na ausência de definição contratual da compensação devida pela destituição (sem justa causa), cabe ao destituído provar a existência e o valor de tais danos nos termos gerais de direito, remetendo assim para os arts. 562º e ss. do CC.
Assim, a par com o facto destituição sem justa causa – que no caso não constitui questão controvertida -, o reconhecimento do direito à indemnização implica a comprovada existência de danos, através da demonstração de factos reveladores de que a situação real do lesado após a destituição é, ficará ou ficou, mais gravosa do que aquela em que se encontraria sem ela.
O dano enquanto conditio sine qua non da obrigação de indemnizar, na vertente patrimonial, é aquele que recai sobre a situação patrimonial do lesado e que, nos termos do art. 564º do CC, se traduz ou em despesas ou em perda de ganhos emergentes ou determinadas pelo facto (licito ou ilícito, para o caso não releva) que a lei elegeu como causa de responsabilização civil, abrangendo o dano emergente e os lucros cessante; representa o desvalor infligido aos bens jurídicos alheios, a valorar de acordo com a teoria da diferença consagrada pelo art. 566º, nº 2 do CC que, traduzindo-se em dinheiro, determina que a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Nesta sede, a relevância dos danos patrimoniais também não prescinde da verificação e preenchimento do nexo de causalidade entre o dano e o facto do qual emergiu, previsto pelo art. 563º do Código Civil, segundo o qual o facto tem de ser, em geral e abstrato, uma causa adequada a provocar o dano ocorrido, e este, por sua vez, ser uma consequência normal, típica ou provável do facto. Nesta perspetiva, é causa adequada do dano o facto que, considerando a sua natureza intrínseca e as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do agente, se mostra idóneo, do ponto de vista do direito, a aumentar o risco de produção de prejuízo, não se bastando, todavia, para a sua verificação a mera relação de condicionalidade concreta ou conexão indiciária entre o facto e o dano, sendo necessária, ainda, que em abstrato, aquele facto seja uma causa adequada daquele [concreto] dano. Assim, decorre do art. 563º do CC que entre o facto e o dano interceda uma relação de causalidade adequada; não havendo que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que possam considerar-se produzidos pelo mesmo, consagrando este normativo a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indireta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano, permitindo concluir que a obrigação de indemnização existe e só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
No âmbito que aqui curamos, os danos não consistem necessária ou inevitavelmente na perda das retribuições que os administradores restituídos receberiam da sociedade até ao termo do mandato[24]. Mas, contrariamente ao que a recorrida pretendeu extrair da petição inicial (desde logo pela imputação do vício da ineptidão por falta de causa de pedir, julgada improcedente), os recorrentes não se limitam a fazer corresponder os danos à perda da remuneração que por aquela lhes era paga. Conforme consta e se surpreende no art. 31º da petição inicial, alegam que, em consequência da destituição, viram reduzidos os rendimentos de que até aí dispunham, redução que quantificam e peticionam pelo montante da totalidade das remunerações que deixaram de auferir na ré em consequência da destituição e que, como é óbvio, apenas será atendível na decisão a proferir se e na medida do resultado da prova que nessa matéria foi produzida nos autos, por referência ao período de tempo em falta até ao termo do mandato em curso à data da destituição (31.12.2019).
É entendimento jurisprudencial maioritário que o ónus de prova dos concretos danos sofridos – designadamente, da perda de rendimentos - recai sobre o administrador destituído que pretende ser ressarcido, nos termos do art. 342º, n.º 1 do CC.[25] Ora, a perda da remuneração que, não fosse a destituição, o administrador iria auferir até ao temo do mandato, consubstancia por si só consequência direta e imediata da destituição. Porém, conforme já referido, à perda dessa remuneração não corresponde inevitavelmente redução de rendimentos, precisamente porque, ao menos em teoria, da cessação das qualidade e funções de administrador (da sociedade que o destituiu) decorre correspondente disponibilidade para o exercício de outras atividades geradoras ou fonte de rendimentos; questão é que as mesmas se lhe apresentem como possibilidades viáveis e reais, ao alcance da sua decisão, de as exercer ou não, e de as mesmas gerarem rendimento. Assim, o valor da indemnização corresponderá ao valor da remuneração que o destituído deixou de auferir, deduzido dos rendimentos que a partir da destituição passou a ganhar ou tinha possibilidade de continuar a ganhar através da ocupação de um novo cargo ou do exercício de uma nova atividade remunerada. Questão é, em que concretos termos se distribui ou imputa o ónus da prova.
Na ponderação desta questão, ainda que se entenda, como entendemos, que à indemnização prevista pelo art. 403º, nº 5 do CSC tem de se aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil - porque para eles remete o segmento nos termos gerais de direito nele contido -, há que conceder na presunção natural da perda do lucro cessante que decorre da perda da retribuição auferida na sociedade, presunção que faz recair sobre esta a contra-prova de que o destituído obteve ou vai obter rendimentos de outra fonte ou que os poderia ter obtido se assim o quisesse – tal qual como por req. de 29.10.2019 a ré veio alegar relativamente ao recorrente NR, imputando-lhe património com aptidão para gerar novos rendimentos - para, partindo dos factos que neste cenário resultem provados, ser determinada a medida do prejuízo sofrido pelo destituído, mediante a aplicação do critério ou teoria da diferença. Nesse sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 30.11.2010 que, com a devida vénia, se transcreve: [a] afirmação genérica do ónus de prova a cargo do destituído – que obviamente tem de ser aceite, por corresponder à lei (art. 342/1 do CC – não implica necessariamente aquilo que alguma da jurisprudência citada parece retirar dela. Paradigmática é a posição do acórdão de [07.07]2010 do STJ  (5416/07.9TBVNG) cujo sumário parece implicar o contrário do que afinal acabou por ser decidido. Relembre-se: o que se provou de facto nesse caso foi apenas que a autora trabalhava como gerente, que auferia a remuneração, tinha deixado de trabalhar e de auferir a remuneração e se não fosse a destituição teria continuado a trabalhar e a auferir a remuneração…. E, apesar disso, o ac. do STJ concedeu a indemnização (confirmando a posição do tribunal de 1ª instância e da Relação).
É que o facto de se dizer que o destituído, como autor, tem o ónus da prova do dano, não quer dizer que ele não possa beneficiar de uma presunção, natural, de prejuízo, decorrente do facto de ter um direito a uma remuneração e depois da destituição ter deixado de o ter (e não se diga que também deixou de ter o dever correspectivo, pois que não foi por sua vontade que o deixou de ter). Não é isto o suficiente para se concluir, face à normalidade das coisas, de que o titular do direito sofreu um lucro cessante, que perdeu uma fonte de rendimentos? //É certo que pode ter arranjado uma ocupação com uma remuneração equivalente, e aí, se não for de seguir a posição de Pinto Furtado ou a de Menezes Cordeiro, verifica-se um facto que, a título de compensação do dano com lucro (art. 795/2 do CC), deve levar a que não lhe seja concedida a indemnização. Só que, então, este facto é um facto impeditivo cuja prova está a cargo da sociedade que destituiu o gerente (art. 342/2 do CC). (…). (…) o autor estava a receber uma remuneração, deixou de lha ser paga, presume-se naturalmente que tem um prejuízo decorrente dessa falta. Era à sociedade que cabia a prova de que o autor começou a receber, de outro lado, a mesma remuneração, ou só não continuou a receber a mesma remuneração porque não quis. Ainda de outro modo: a afirmação genérica feita pela maioria da jurisprudência entende-se e aplica-se para os danos morais, para os danos emergentes e para casos de gerências gratuitas. Já não para casos de lucros cessantes, relativos a perda de remuneração que estava contratada. Que se exija de alguém, que recebia uma remuneração e a deixa de receber em consequência da destituição, que prove o lucro cessante, é algo que não é de aceitar.//A posição correcta é pois a de Pinto Furtado (se é que não se pode dizer que é também a de Raúl Ventura – aliás, na nota, 45, onde Coutinho de Abreu, obra citada, refere doutrina e jurisprudência a pôr a cargo do destituído o ónus da prova, assim, sem mais, Raúl Ventura vem referenciado como tendo posição diferente, ao lado de Pinto Furtado e de Menezes Cordeiro). Mas se assim não se entender, deve pelo menos ser seguida a posição de Menezes Cordeiro, do voto de vencido do ac. do TRL de 12/06/2007, do ac. do TRL de 09/06/2009 e, na prática, a assumida pelo acórdão do STJ de 07/07/2010. E com estes fundamentos e argumentos, aos quais aderimos, ali se concluiu e sumariou que VI – (…) o destituído tem a seu favor a presunção natural da perda do lucro cessante normal (segundo o curso regular das coisas), pelo que caberia à SA provar que o destituído, apesar de ter perdido a remuneração até ao fim do mandato, obteve o mesmo rendimento de outra fonte (aliunde perceptum), ou que se quisesse o poderia ter obtido, para o poder querer compensar com a indemnização em causa[26]. Afigura-se-nos, além do mais, que esta é a solução que melhor se coaduna com a natureza do facto, conhecidas que são as dificuldades na prova do facto negativo - no caso, que não vai obter ou não obteve, e/ou que não terá ou não teve condições para obter novos rendimentos que supram a ausência dos que deixou de auferir na sociedade que o destituiu do cargo de administrador.
No caso, e em sintonia com o exposto, os recorrentes computam os respetivos prejuízos na modalidade de perda de rendimento ou lucros cessantes, perda que fazem corresponder à medida das retribuições que deixaram de auferir até ao termo do mandato para que foram nomeados. Alegação que, por lógico e inerente, tem como natural pressuposto de facto a ausência de novos rendimentos após a destituição. Com o evidente e legítimo propósito de contrariar tal pressuposto de facto, a recorrida requereu e os recorrentes juntaram as respetivas declarações de IRS referentes aos anos de 2016 a 2018, documentos dos quais, conforme se aditou à matéria de facto assente, se extraem os montantes dos rendimentos que cada um dos recorrentes auferiu e declarou em cada um dos referidos anos, bem como a origem dos mesmos (por referência ao NIPC do pagador e à categoria dos rendimentos declarados), e o que, pela contraposição entre a situação contemporânea ao exercício do cargo de administradores da ré (até junho 2017, inclusive) com a situação posterior à respetiva destituição (a partir de junho de 2017), permite precisamente aquilatar se, por causa desta,  os recorrentes viram reduzidos os rendimentos que até aí auferiam (realidade que, conforme já referido, é factualmente mais abrangente do que o facto perda das remunerações que iriam auferir se permanecessem no cargo), cumprindo o critério de determinação do quantum indemnizatório [p]ela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano[27].[28]
Apreciação e conclusão que, de resto, temos por coincidentes com o juízo subjacente à decisão proferida por acórdão do STJ de 11.07.2006[29], no qual, a par com o teor do ponto I do respetivo sumário (De qualquer modo, não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da administração, pois os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional.), concluiu e determinou que a quantificação dos prejuízos sofridos pelo destituído se faria deduzindo [d]a remuneração perdida, os montantes que o autor, desde Dezembro de 1999 até Dezembro de 2002, tenha conseguido de outra ou outras colocações remuneradas, relegando a sua fixação para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661, nº2, do C.P.C., tudo até ao limite do valor global do pedido (…), acrescido de juros de mora, nos termos decididos.
O caso sub iudice oferece ainda contornos factuais distintos dos que foram objeto do acórdão do STJ de 29.05.2014 (invocado pela ré)[30], considerando que neste os administradores destituídos propuseram ação no mês imediato à respetiva destituição, circunstância que, compreende-se, justifica e impõe a aquisição de factos circunstanciais que, no âmbito da prova indireta, permitam formular um juízo de prognose sobre a situação dos destituídos num tempo que ainda não decorreu e que, por isso, se apresenta como desconhecido por empiricamente incognoscível; em suma, factos que forneçam coordenadas das quais decorra a previsibilidade da produção do dano e a sua medida de acordo com a teoria da diferença prevista pelo art. 566º, nº 2 do CC.[31]
No caso dos autos, entre a destituição dos recorrentes e a instauração da presente ação decorreram cerca de 18 meses, circunstância que dispensa ou substitui a necessidade de um juízo de prognose com aquela ampla dimensão, na precisa medida em que fornece realidade empiricamente constatável que, de per si, permite extrair imediatas e diretas conclusões de facto sobre a situação dos recorrentes num período considerável de tempo subsequente à destituição. Já não se trata de aferir uma situação futura, previsível, mas sim de apreciar uma situação passada, consumada que, ainda que não abranja a totalidade do período remanescente, constituirá por si referência para aquilatar da referente ao período em falta.
Com esse desiderato, e a par com a alegação do facto essencial e nuclear integrador da causa de pedir – perda de rendimentos - os recorrentes juntaram extrato de Remunerações da Segurança Social (do qual logo se constata que a partir de maio de 2018 o recorrente NR passou a auferir outro rendimento) e, em reforço ou para justificar a perda de rendimentos que em fundamento do pedido alegam (no valor correspondente à retribuição que auferiam na ré), mais alegaram – e foi julgado demonstrado - que detinham o cargo de vogal no Conselho de Administração de cada uma das quatro participadas da ré identificadas nos autos, que à semelhança do que ocorreu na ré cessaram todos aqueles cargos em junho de 2017, que o grupo económico por aquelas constituído foi criado pela família dos recorrentes (estes, pai e filho), e que todas estas sociedades, incluindo a ré, eram o centro profissional dos recorrentes. Com relevância factual para a alegada redução de rendimentos, a requerimento da ré mais juntaram as declarações de rendimentos que atestam os rendimentos por eles auferidos e declarados nos anos de 2016, 2017 e 2018 que, relativamente ao recorrente NJ, incluem pensão paga pelo Instituto da Segurança Social (entidade à qual corresponde o NIPC 505 305 500) e, relativamente ao recorrente Ricardo Santos, incluem rendimentos prediais oriundos de património imobiliário e, apenas no ano de 2018, de atividade profissional nele exercida (do ramo hoteleiro), correspondendo a fonte destes rendimentos prediais e de serviços aquela a que a ré opôs no req. de 29.10.2019.
Assim, conforme factos que sob os pontos NN. e ss. e com fundamento naqueles documentos foram aditados à decisão de facto, após a destituição do cargo de administrador da ré os rendimentos do recorrente NJ.., contribuinte nº , sofreram redução correspondente à remuneração que ali auferia, conclusão que se extrai por recurso a meras operações aritméticas, considerando que para o ano de 2016 declarou rendimentos da categoria A, correspondendo uma das parcelas a pensão paga pelo Instituto da Segurança Social (código 403), e a outra aos rendimentos pagos pela ré no montante de € 21.000,00 (= € 1.500,00x14); já na declaração de rendimentos do ano de 2017, mantém-se a pensão do Instituto da Segurança Social, mas os rendimentos de trabalho dependente, correspondentes aos pagos pela ré, ascendem apenas ao montante de € 9.000,00, que corresponde a seis meses de remuneração no valor mensal de € 1.500,00, compatível com a data em que foi destituído, tendo deixado de auferir remuneração paga pela ré a partir de julho de 2017, inclusive. Da declaração de rendimentos do ano de 2018 consta apenas rendimento proveniente da pensão paga pelo ISS, consignando-se a irrelevância da variação dos valores anuais desta na aferição da redução dos rendimentos de que disporia não fosse a destituição, na precisa medida em que já a recebia e continuaria a recebê-la cumulativamente com a retribuição da ré caso se mantivesse no cargo.
Na ausência de outros elementos de facto que contrariem o que a normalidade e natureza das coisas permite compatibilizar e extrair do número de contribuinte do recorrente NJ  e do facto de este receber pensão da Segurança Social, designadamente, quanto à sua idade, bem como do facto de as empresas das quais foi destituído terem sido criadas pela sua família e de as mesmas constituírem o centro da sua vida profissional, outra coisa não será de admitir e concluir senão pela ausência, indisponibilidade ou inacessibilidade de o recorrente NJ obter nova fonte de rendimentos, viável e real, suscetível de substituir ou preencher os que deixou de ganhar na ré desde 01.07.2017 até 31.12.2019, num total de € 54.000,00 ilíquido, correspondente a €1.500,00 x 36, sendo €12.000,00 referente às retribuições e subsídios de férias e de natal que teria recebido de julho a dezembro de 2017, e €21.000,00(x2) referente às retribuições e subsídios de férias e de natal que teria recebido em cada um dos anos de 2018 e 2019.
Relativamente à situação patrimonial do recorrente NR, contribuinte nº, os elementos que se extraem das supra referidas declarações de rendimentos infirmam a por ele alegada redução de rendimentos por causa da destituição e durante o período de tempo em falta até ao termo do mandato, conclusão que, de novo, se extrai por recurso a meras operações aritméticas, considerando que na declaração de rendimentos do ano de 2016 declarou rendimentos da categoria A (trabalho dependente e/ou pensões) correspondentes ao montante que nesse ano recebeu da ré, e rendimentos da categoria F (rendimentos prediais); na declaração de rendimentos do ano de 2017 mantêm-se os rendimentos da categoria F (rendimentos prediais) e os rendimentos da categoria A pagos pela ré mas, desta feita, apenas no montante de € 9.000,00, que corresponde a seis meses de remuneração no valor mensal de € 1.500,00, compatível com a data em que foi destituído, tendo deixado de auferir remuneração paga pela ré a partir de julho de 2017. Porém, no ano de 2018, e para além dos rendimentos prediais (que constam também dos rendimentos de 2016 e 2017), declarou novos rendimentos da categoria A no montante de € 5.440,00 referente a trabalho dependente (código 401) e pagos pela pessoa coletiva nº 509 139 175, e mais declarou rendimentos da categoria B (rendimentos profissionais, comerciais e industriais) no montante de € 25.890,80 (ramo atividades hoteleiras).
Sem que se considerem os rendimentos prediais, posto que coexistiam com o cargo de administrador da ré e a remuneração que nessa qualidade auferia (e, por isso, sempre manteria e cumularia caso não tivesse sido destituído), o certo é que os novos rendimentos que o recorrente NR passou a auferir em 2018, da categoria A e da categoria B, afastam a supra referida presunção natural de perda de rendimentos decorrente da destituição na precisa medida em que já em 2018 lhe permitiu exercer outras atividades das quais obteve rendimentos anuais superiores (€ 31.420,80 = €5.440,00+€ 25.980,80) aos que anualmente receberia se tivesse sido mantido no cargo de administrador da ré (€ 21.000,00). Relativamente ao ano de 2019, ainda que dos autos não conste a correspetiva declaração de rendimentos, também não existem factos que permitam concluir que a situação profissional e remuneratória que o recorrente obteve em 2018 não se iria prolongar e perdurar ao longo do ano de 2019; dito de outro modo, a realidade concretamente demonstrada relativamente ao ano de 2018 permite prever ou, porque se reporta a tempo já consumado, permite estimar que a mesma se prolongou no futuro. Pela ideia inversa, inviabiliza a presunção de perda de rendimentos que prima facie decorre da destituição do cargo e da consequente perda da retribuição que por ele auferia pois, a partir daquela realidade, já não será possível sustentar a inviabilidade ou impossibilidade de lograr ocupação profissional geradora de rendimentos não inferiores os obtidos enquanto administrador da ré.
Assim sendo, é legítimo concluir que após a destituição o recorrente NR não perdeu rendimentos em relação aos que teria auferido se tivesse permanecido como administrador da ré até ao termo do mandato em curso. Ao invés, considerando que as novas atividades que passou a exercer lhe renderam em 2018 cerca de €31.400,00, é possível estimar que durante aquele período (julho 2017 a dezembro 2019), o recorrente NR obteve rendimentos superiores (€ 31.400,00x2) aos €54.000,00 que durante esse mesmo período receberia como administrador da ré.
Com o que se conclui pela ausência de danos e, assim, pela ausência do direito a que o recorrente NR se arroga sobre a ré, confirmando-se nesta parte a sentença recorrida, ainda que com fundamentos distintos.
Aqui chegados, e apurado o direito do recorrente NJ a indemnização a cargo da ré e pelo montante ilíquido de €54.000,00 (sobre o qual incidem os legais abatimentos de natureza fiscal e social devidos cumprir pela ré posto aquele corresponder a rendimentos), um breve apontamento para consignar que o pedido de reconhecimento judicial daquele direito através da instauração da presente ação decorridos 18 meses sobre a destituição não consubstancia um qualquer abuso de direito. Porque não excede, e muito menos manifestamente, os limites que a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico impõem ao exercício desse direito que, no que respeita ao seu exercício no tempo, é legal e expressamente limitado por prazos de prescrição que tiram cabimento a uma qualquer legítima expectativa da contra-parte no seu não exercício pelo respetivo titular antes do seu decurso, e o período de 18 meses sequer teria a virtualidade de objetiva e seriamente a fundamentar. Tão pouco a suporta o facto de, após a sua destituição, deste e de igual cargo que detinham em participadas da ré, os recorrentes tenham instaurado várias ações contra tais sociedades sem que em nenhuma delas tenham exercido o direito que por esta vieram exercer, desde logo porque a oportunidade do pedido de reconhecimento do direito a indemnização com fundamente em perda de ganhos é do seu titular e, além do mais, no caso pode precisamente ter advindo do resultado das demais ações que os recorrentes instauraram contra a ré e respetivas participadas após a sua destituição dos cargos de administradores, em junho de 2017 e nas quais aqueles seguramente depositaram expectativas de resultados que, eventualmente e de acordo com os respetivos interesses, poderiam prejudicar a pertinência da presente ação. Em suma, não foi alegada nem resulta dos autos uma qualquer conduta dos recorrentes com a virtualidade de criar na ré justificada convicção de que os recorrentes não iriam reclamar dela o direito à indemnização a que alude o art. 403º, nº 5 do CSC que, de resto, e para ser atendível, exigiria que a par com tal convicção alegasse e demonstrasse que o exercício do direito no timing que os recorrentes entenderam oportuno lhe acarretou maior desvantagem do que o seu exercício num tempo mais precoce. Num caso com semelhante invocação, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 21.05.2013 (processo nº 160/08.2TBPMS.C1, disponível na dgsi).
IV - DECISÃO:
Por todo o exposto, os juízes desta secção acordam em:
1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente NR e, consequentemente e ainda que com fundamentos distintos da sentença recorrida, manter a decisão de absolvição da ré do pedido por aquele deduzido.
2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente NJ, com consequente revogação da decisão de absolvição da ré do pedido por aquele deduzido, decisão que se substitui por outra que, julgando aquele pedido parcialmente procedente (com fundamentos distintos da sentença recorrida na parte em que improcede), condena a ré no pagamento ao autor da quantia ilíquida de € 54.000,00, abatida das legais deduções a título de imposto sobre rendimentos e contribuição social, acrescida, depois das deduções, dos juros de mora a calcular à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Custas da ação e do recurso a cargo de cada uma das partes, na proporção dos respetivos decaimentos.
                               
Lisboa, 02.06.2020
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira
Fernando Barroso Cabanelas
_______________________________________________________
[1] Consignando-se que não se determina a notificação dos recorrentes para o efeito, para obviar ao retardamento e acrescida atividade processual nos autos, e na medida em que as questões objeto do recurso se apresentam de fácil perceção e delimitação.
[2] Consigna-se que esta alínea repete os factos descritos em C e D.
[3] Consigna-se que esta alínea repete ipsis verbis o teor da al. C.
[4] Consigna-se que esta alínea repete ipsis verbis o teor da al. D.
[5] Consigna-se que esta alínea repete ipsis verbis o teor da al. K.
[6] Consigna-se que este facto corresponde ao antes descrito em E.
[7] Consigna-se que este facto integra e corresponde ao antes descrito em G.
[8] Consigna-se que os factos descritos em FF. E GG. correspondem aos antes descritos em H.
[9] Sublinhe-se que já na revisão operada pelo art. 329-A/95 de 12.12, foi intenção do legislador quebrar com o ‘colete de forças’ ou ‘espartilho’ da tradicional, minuciosa, rígida e sedimentária técnica da condensação (e limitação) da matéria de facto através das figuras da especificação e da quesitação mas que, quer pela timidez na concretização legal dessa intenção, quer pela insegurança de procedimento que essa mesma timidez gerou nos operadores judiciários, obstou a que aquela intenção viesse a concretizar-se na prática judiciária através do reconhecimento de um caráter mais amplo, generalista e flexível dos termos da condensação da matéria de facto, com vista à pretendida maior aproximação entre a realidade dos factos e a verdade processual fundamentadora das  decisões.
[10] In Os Temas da Prova, texto disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf
[11] Texto cit., p. 22 e 23. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 4ª ed., em anotação ao art. 5º.
[12] Texto cit., p. 25 e 26.
[13] Valendo aqui o princípio da aquisição processual de factos que, no caso e através da réplica, ocorreu durante a fase processual dos articulados e, assim, previamente à realização da audiência prévia e da instrução da causa, assegurando em pleno a possibilidade de contraditório, quer em sede de alegação, quer em sede de instrução.
[14] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 237.
[15] Consigna-se que apesar de o registo do depoimento da testemunha Ana Santos apresentar curtos segmentos de difícil percetibilidade, tanto não obsta à compreensão do conteúdo/sentido das suas declarações.
[16] Conforme defende Abrantes Geraldes, Com efeito, nos termos do art. 663º, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre os quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas de prova”) os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (ob. cit. p. 234).
[17] Nesse sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 250: Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.; e acórdão desta Relação de 21.10.2014 proferido no processo nº 700/13.5TVLSB.L1-1: Se nos autos existir prova documental que imponha decisão diversa, é possível, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013, ao Tribunal da Relação alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ainda que tal não tenha sido peticionado pelo recorrente.(disponível na página da dgsi).
[18] Divergindo entre contrato de mandato, de prestação de serviços, de administração, e ainda, como situação, estado ou posição jurídica absoluta, tendo em consideração o feixe de direitos e deveres que dela emergem à margem e independentemente do encontro de vontades da sociedade e do administrador, por aqueles terem como fonte a lei, os estatutos da sociedade, as deliberações sociais, e até decisões judiciais. Neste ultimo sentido, Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. I, 2ª ed., p. 879 e s.
[19] Ob. cit., p. 880 e 882.
[20] Dos quais resulta que, salvo quando o contrato de sociedade disponha de forma diferente, os gerentes têm direito a uma remuneração desde o início de funções até à sua cessação; ou seja, o simples título de gerente/administrador confere o direito à remuneração, independente das tarefas concretamente exercidas ou mesmo da sua competência, que apenas relevará para efeitos de destituição da função.
[21] Nesse sentido, entre outros, Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, p. 115; Brito Correia, Direito Comercial – Deliberações dos Sócios, págs. 239 e segs.; Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. I, 2ª ed., p. 705.
[22] Revista n.º 1998/02 - 2.ª Secção, relatado por Moitinho de Almeida, disponível na página da dgsi.

[23] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, p.901,
[24] Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 08.02.2011 (proc. nº 536.03.1TVLSB.L1.S1): VI - O administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração. (disponível na página da dgsi).
[25] Nesse sentido, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2006 e de 07.07.2010, e da Relação de Coimbra de 21.05.2013, todos disponíveis na página da dgsi.
[26] Processo nº 509/07.5TBGRD.C1, relatado por Pedro Martins, disponível na página da dgsi, do qual consta exaustiva e comparativa referência à sucessão de previsões normativas nesta matéria, bem como à sucessiva jurisprudência e doutrina a respeito produzida.
[27] Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1, pág. 582.
[28] Assim também foi considerado no acórdão da RL de 01.07.2003 (proc. nº 10598/2002-7, disponível na página da dgsi): E o apelante, na petição inicial, alegou ter sofrido prejuízos na medida correspondente às remunerações que, em virtude da destituição do cargo de administrador da apelada, deixou de receber, o que a nosso ver é suficiente para se considerar colocada, em termos idóneos, a questão do seu apuramento – em cujo âmbito o tribunal deve ser norteado pelo critério inserto no art. 566º, nº 2 do C. Civil, que é o da diferença entre a situação patrimonial actual real e a situação patrimonial actual virtual. (...) E a eventual insuficiência dos factos por ele alegados para o apuramento daquela diferença acaba por ser compensada pelos elementos que a apelada, bem compreendendo a tese do apelante, trouxe ao processo para demonstrar que, nessa perspectiva, poderia haver lugar, apenas, a uma menor medida indemnizatória, considerando as quantias que após a destituição lhe teria pago.//Estando ambas as partes perfeita e totalmente esclarecidas sobre o que está em discussão, e sabendo-se que as regras sobre o ónus da prova não servem para condicionar a atendibilidade de dados factos à sua invocação por determinada parte, não pode o tribunal abster-se de decidir uma questão exposta nos autos de forma bastante.
[29] Relatado por Azevedo Ramos, disponível na página da dgsi.
[30] Acórdão disponível na página da dgsi, relatado por Salazar Casanova, que foi também relator, e no mesmo sentido, do acórdão da Relação de Lisboa de 18.12.2002, disponível na CJ, V, p. 106.
[31] Consta sumariado no acórdão em referência que, No caso de a ação ser proposta logo após a destituição do administrador em assembleia geral, a demonstração da perda de oportunidade de o administrador exercer outra atividade remunerada de idêntico nível, económico, social e profissional há de resultar, entre outros, de factos alegados respeitantes à situação profissional em que o administrador destituído ficou, considerada à luz do seu passado e do seu presente, da situação existente no respetivo ramo de trabalho, da sua idade, da influência exercida pela empresa em que trabalhou no mundo do mercado, designadamente sobre outras empresas dela clientes que sejam demonstrativos de uma previsível perda de oportunidade laboral. (disponível na página da dgsi).