Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092712
Nº Convencional: JTRL00016925
Relator: RUA DIAS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
DESCONTO EM PROCESSO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199411170092712
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART228 ART233 ART238 ART256 ART257 ART833 ART836 N1 A ART838 ART856 ART860 N3 ART924 N1.
Sumário: I - A notificação feita à entidade patronal do executado para proceder aos descontos e efectuar o depósito dos mesmos, sob pena de sanções, impõe a esta determinada actuação que não se compadece com o disposto no artigo 257 do CPC.
II - Não se trata apenas de chamar a tribunal o representante da sociedade em causa, antes lhe impõe uma obrigação, susceptível de lhe vir a causar prejuizo, caso não cumpra.
III - Daí que a lei imponha o uso de especiais cautelas quanto a este tipo de notificações, como seja, as sociedades deverão ser notificadas nos termos conjugados dos arts. 256 e 238-A) do CPC, isto é, por carta registada com Aviso de Recepção.