Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016925 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DESCONTO EM PROCESSO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199411170092712 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART228 ART233 ART238 ART256 ART257 ART833 ART836 N1 A ART838 ART856 ART860 N3 ART924 N1. | ||
| Sumário: | I - A notificação feita à entidade patronal do executado para proceder aos descontos e efectuar o depósito dos mesmos, sob pena de sanções, impõe a esta determinada actuação que não se compadece com o disposto no artigo 257 do CPC. II - Não se trata apenas de chamar a tribunal o representante da sociedade em causa, antes lhe impõe uma obrigação, susceptível de lhe vir a causar prejuizo, caso não cumpra. III - Daí que a lei imponha o uso de especiais cautelas quanto a este tipo de notificações, como seja, as sociedades deverão ser notificadas nos termos conjugados dos arts. 256 e 238-A) do CPC, isto é, por carta registada com Aviso de Recepção. | ||